ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. Incidência dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - Apelação provida, em parte, para excluir o direito a correção monetária por índices diferentes dos acima especificados.
(PROCESSO: 200783000010360, AC419761/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 709)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabe...
PROCESSO CIVIL. SFH. EFEITOS DA REVELIA.PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
I. A intempestividade da contestação da CEF/EMGEA foi devidamente reconhecida pelo julgador monocrático, entretanto, os efeitos da revelia não implicam na necessária procedência do pedido, podendo o magistrado apreciar as provas trazidas aos autos e o direito pleiteado.
II. "A utilização da TR como índice de correção do saldo devedor de financiamento de imóvel através do SFH é legal e imprescindível à sobrevivência do próprio sistema financeiro da habitação considerando que a captação de seus recursos é feita junto à poupança popular e ao FGTS. O SFH atua como intermediário entre os mutuários, interessados na aquisição da casa própria, e os titulares de cadernetas de poupança e de contas vinculadas ao FGTS, interessados na manutenção do poder aquisitivo de seus fundos. (TRF 5ª Região. AC 317025/PE. Rel. Paulo Machado Cordeiro. DJ de 23.02.05). Precedente do STJ (RESP nº 676954/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, publ. DJU de 22.08.05, pág. 79).
III. A atualização do saldo devedor do financiamento pelos índices de remuneração da poupança encontra-se consignada no próprio contrato firmado entre as partes.
IV. Inexiste disposição legal que determine dever a CEF proceder à amortização da prestação mensal quitada para, somente então, corrigir o saldo devedor.
V. De acordo com a Jurisprudência desta Corte, a utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, que ocorre desde que verificada a amortização negativa, isto é, quando a prestação for insuficiente para abater a parcela do encargo referente aos juros.
VI. Juros consoante determinado no contrato.
VII. Incabível o pedido de repetição de indébito por não se encontrar o contrato em questão cumprido na sua íntegra, podendo o saldo devedor final sofrer abatimento, em razão do pagamento de parcelas a maior.
VIII. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200481000199887, AC420586/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 588)
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. EFEITOS DA REVELIA.PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
I. A intempestividade da contestação da CEF/EMGEA foi devidamente reconhecida pelo julgador monocrático, entretanto, os efeitos da revelia não implicam na necessária procedência do pedido, podendo o magistrado apreciar as provas trazidas aos autos e o direito pleiteado.
II. "A utilização da TR como índice de correção do saldo devedor de financiamento de imóvel através do SFH é legal e imprescindível...
Data do Julgamento:14/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420586/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE DÉBITOS ORIGINADOS DE RECEITA PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.852/2004. PRECEDENTE DO STJ.
1. "Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil" (RESP 623023/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 06/03/2006).
2. Não se pode dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial.
3. No que concerne à prescrição qüinqüenal para o ajuizamento da execução fiscal, com o advento da Lei nº 10.852/2004, o lapso temporal passou a ser contado da constituição do crédito mediante lançamento.
4. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200705000198994, AG75850/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 692)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE DÉBITOS ORIGINADOS DE RECEITA PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.852/2004. PRECEDENTE DO STJ.
1. "Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil" (RESP 623023/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 06/03/2006).
2. Não se pode dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial.
3. No que concerne à prescrição qüinqüenal para o ajuizamento da execução fiscal, com o advento da Lei nº 10....
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA PARA PACIENTE PORTADORA DE ANEMIA APLÁSTICA SEVERA (CID 284. 9/5). FALTA DE MATERIAL E LEITO PARA CIRURGIA. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. FALECIMENTO DA PACIENTE. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DO AUTOR FALECIDO PARA INTEGRAR A LIDE.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o caráter pecuniário da indenização por danos morais, mesmo antes do efetivo recebimento pelo ofendido, faz com que ela integre o seu patrimônio, tornando-se transmissível aos seus sucessores. Assim, a indenização por dano moral pode ser postulada pelo espólio e/ou pelos sucessores da vítima falecida. Precedente (STJ, Quarta Turma, RESP 648191/RS, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, decisão 09/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 334.).
II. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
III. A esposa do autor, portadora de doença denominada "anemia aplástica severa", procedendo a tratamento em unidade hospitalar, pelo Serviço Único de Saúde - SUS, deixou de se submeter a transplante de medula óssea, mesmo tendo doadores, por falta de condições de realização da cirurgia pelo hospital (falta de material ou leito), vindo a falecer durante o período de espera.
IV. In casu, a responsabilidade decorre de omissão do Estado e da má administração, acarretando a falta de condições ao atendimento da população na área de saúde, implicando numa conduta específica, o que enseja a teoria do risco administrativo.
V. Danos morais devidos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
VI. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC.
VII. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(PROCESSO: 200183000174810, AC420753/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 664)
Ementa
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA PARA PACIENTE PORTADORA DE ANEMIA APLÁSTICA SEVERA (CID 284. 9/5). FALTA DE MATERIAL E LEITO PARA CIRURGIA. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. FALECIMENTO DA PACIENTE. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DO AUTOR FALECIDO PARA INTEGRAR A LIDE.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o caráter pecuniário da indenização por danos morais, mesmo antes do efetivo recebimento pelo ofendido, faz com que ela integre o seu patrimônio, tornando-se transmissível aos seus sucessores. Assim, a indenizaçã...
Data do Julgamento:14/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420753/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
I. Versando o objeto da lide questão exclusivamente de direito, não reclama, para seu deslinde, a realização de prova pericial.
II. As contribuições previdenciárias, a partir da Constituição de 1988, passaram a ter natureza tributária. Em assim sendo, somente lei complementar poderia dispor sobre prescrição e decadência.
III. Adotando-se a premissa da natureza tributária das contribuições devidas à Seguridade Social, o prazo prescricional e decadencial a ser considerado é de cinco anos.
IV. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo e, tendo a Certidão de Dívida Ativa, presunção de certeza e liquidez, nos precisos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80, incumbe ao embargante o ônus da prova, no tocante à desconstituição do título executivo.
V. A partir do exame na Certidão da Dívida Ativa é nitidamente possível identificar cada item da exigência legal de inscrição do débito (artigo 2º, parágrafo 6º, da LEF), não se vislumbrando nos presentes autos, vício que possa levar a nulidade processual.
VI. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
(PROCESSO: 200582010053793, AC418973/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 661)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
I. Versando o objeto da lide questão exclusivamente de direito, não reclama, para seu deslinde, a realização de prova pericial.
II. As contribuições previdenciárias, a partir da Constituição de 1988, passaram a ter natureza tributária. Em assim sendo, somente lei complementar poderia dispor sobre prescrição e decadência.
III. Adotando-se a premissa da natureza tributária das contribuições devidas à Seguridade Social, o prazo prescricional e decadencial a ser considerado é de...
Data do Julgamento:14/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418973/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
1. A concessão administrativa do benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade no curso do processo não leva ao reconhecimento do direito às parcelas vencidas, se não existe, nos autos, prova suficiente do exercício da atividade rural.
2. A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais não serve como início de prova material, pois sequer contém o nome da autora.
3. As informações constantes do documento de cadastramento do trabalhador/contribuinte individual não têm força de início de prova material para o fim almejado, haja vista não gozar de fé pública, considerando que foram obtidas com base em declarações prestadas pela própria requerente.
4. A Lei nº 8.213/91 não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, o que foi ratificado pela Súmula 149 do STJ.
5. Remessa oficial e apelação providas, devendo, no entanto, ser ressalvada a concessão administrativa do benefício previdenciário pleiteado.
(PROCESSO: 200705000619653, AC422701/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 889)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
1. A concessão administrativa do benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade no curso do processo não leva ao reconhecimento do direito às parcelas vencidas, se não existe, nos autos, prova suficiente do exercício da atividade rural.
2. A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais não serve como início de prova material, pois sequer contém o nome da autora.
3. As informações constantes do documento de cadastramento do trabalhador/contri...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422701/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.
1. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário" (CTN: art. 168, I).
2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150, parágrafo 1º, do CTN (cf. art. 3º, da LC de nº. 118/2005).
3. Cumpre ter presente que, a despeito de sua recente introdução no ordenamento jurídico pátrio, o novel dispositivo legal (art. 3º, da LC nº 118/2005) possui eficácia retroativa, por se tratar de norma de índole nitidamente interpretativa (ex vi o art. 4º, da LC de nº. 118/2005).
4. Da compulsa dos autos, infere-se que, inobstante as retenções indevidas remontem a fevereiro/1998, a presente actio somente foi ajuizada em fevereiro/2005.
5. Prescrição que se decreta ex officio, em relação aos créditos anteriores a fevereiro/2000. Inteligência do art. 219, parágrafo 5º, do CPC (com a redação emprestada pela Lei 11.280/2006).
6. No que pertine ao mérito, o cerne da controvérsia radica em desvelar se os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/1988, constituem base imponível à incidência do imposto de renda.
7. "Sob pena de incorrer-se em bis in idem, é inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp 673.274/DF". (EREsp 759.882/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, Unânime, DJ 20.11.2006).
8. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida para declarar, de ofício, a prescrição dos créditos anteriores a fevereiro/2000.
(PROCESSO: 200581000022591, AC418352/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 898)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.
1. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário" (CTN: art. 168, I).
2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150, parágrafo 1º, do CTN (cf. art....
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418352/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL -SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
2. Para o Excelso STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: (STF - ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722). "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal."
3. Constitui orientação consolidada nesta Corte o entendimento de que o índice de reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622 e 8.627/93, é extensivo aos servidores civis, assegurando-se igualdade na revisão geral da remuneração a todo o funcionalismo, cabendo, também, aos militares o referido reajuste mínimo, em face do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, em aplicação analógica das razões jurídicas que fundamentaram os precedentes da Suprema Corte a respeito da questão.
4. A respeito dos juros de mora devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 04.08.2005.
5. Os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, que não fica o julgador proibido de arbitrar os honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) fixado pelo parágrafo 3º referido.
6. Prejudicial de prescrição de fundo de direito afastada. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000119566, AC415280/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 299)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL -SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a co...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415280/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. Apelação da União Federal e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000243293, AC423273/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 450)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jur...
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR - TAXA REFERENCIAL. MULTA. LEI Nº 8036/1990.
I. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo e, tendo a Certidão de Dívida Ativa presunção de certeza e liquidez, nos precisos termos do art. 3º da Lei 6.830/80, incumbe ao embargante o ônus da prova, no tocante à desconstituição do título executivo.
II. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando os fundamentos para impugnação da execução fiscal são todos de direito, sem que se aponte qualquer vício de natureza contábil a ser apurado.
III. Os débitos junto ao FGTS, os quais não possuem natureza tributária, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal (RE 120.189/SC , Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19/02/1999), são regidos pela Lei nº 8.036/90, na qual se estabelece que os saldos em contas vinculadas devem ser corrigidos pela Taxa Referencial - TR.
IV. O Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de que os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista na Lei nº 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma legal que sobre tais valores deve incidir a TR e juros de mora à razão de 0,5% ao mês. (STJ, REsp 830495 / RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 23.11.2006).
V. APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDA.
VI. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
(PROCESSO: 200705990014134, AC416921/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 660)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR - TAXA REFERENCIAL. MULTA. LEI Nº 8036/1990.
I. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo e, tendo a Certidão de Dívida Ativa presunção de certeza e liquidez, nos precisos termos do art. 3º da Lei 6.830/80, incumbe ao embargante o ônus da prova, no tocante à desconstituição do título executivo.
II. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando os fundamentos para impugnação da execução fiscal são todos de direito, sem que se apont...
Data do Julgamento:21/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416921/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TÉCNICO AGRÍCOLA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. ATÉ 28.05.98. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO PERICIAL COMPROVADOR. DECRETO Nº 3.048/99. LEI Nº 9.711/98. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 204-STJ.
1. Exercício de atividade prestada em condições especiais, (com prejuízo à saúde ou à integridade física), consoante Formulário DSS-8030 e Laudos Periciais, assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho e Engenheiro de Segurança do Trabalho - Higienista Ocupacional, no período compreendido entre 01.02.1976 a 17.09.2003.
2. A Lei nº 9.711/98, em seu art. 28, assegura o direito dos segurados à conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum, exercido sob a vigência da legislação anterior, até 28.05.1998, para fins de aposentadoria.
3. Na hipótese, somando-se o período de atividade especial até 28.05.98, aplicando-se o fator de conversão 1.40 e somando-se ao tempo de atividade comum, perfaz o autor cerca de 36 anos, 06 meses e 27 dias que, aliado ao requisito etário e mais de 35 anos de contribuição aos cofres da previdência social, restam atendidos os requisitos para aposentação por tempo de contribuição, com RMI fixada em 100% do salário-de-benefício.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200580000050298, AC392683/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 704)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TÉCNICO AGRÍCOLA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. ATÉ 28.05.98. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO PERICIAL COMPROVADOR. DECRETO Nº 3.048/99. LEI Nº 9.711/98. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 204-STJ.
1. Exercício de atividade prestada em condições especiais, (com prejuízo à saúde ou à integridade física), consoante Formulário DSS-8030 e Laudos Periciais, assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho e Engenheiro de Segurança do Trabalho - Higienista Ocupacional, no período compreendido en...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.459/96. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. LC 118/2005. IMPOSTO DE RENDA. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88.
1. Considerando que a Fazenda Nacional apresentou contestação ao pedido dos autores, o que caracteriza a pretensão resistida, deve ser rejeitada a preliminar de carência do direito de ação.
2. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário" (CTN: art. 168, I).
3. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150, parágrafo 1º, do CTN (cf. art. 3º, da LC de nº. 118/2005).
4. Cumpre ter presente que, a despeito de sua recente introdução no ordenamento jurídico pátrio, o novel dispositivo legal (art. 3º, da LC nº 118/2005) possui eficácia retroativa, por se tratar de norma de índole nitidamente interpretativa (ex vi o art. 4º, da LC de nº. 118/2005).
5. Prescrição que se decreta em relação aos créditos anteriores a novembro/1999, considerando que a presente actio somente foi ajuizada em novembro/2004.
6. No que pertine ao mérito, o cerne da controvérsia radica em desvelar se os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/1988, constituem base imponível à incidência do imposto de renda.
7. "Sob pena de incorrer-se em bis in idem, é inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp 673.274/DF". (EREsp 759.882/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, Unânime, DJ 20.11.2006).
8. Os honorários advocatícios, nas causas em que for sucumbente a Fazenda Pública, devem ser fixados de acordo com apreciação eqüitativa do juiz, conforme o disposto no art. 20, parágrafo 4º do CPC. No caso dos autos, versando o processo sobre questão de pouca complexidade, deve ser reduzido o percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado pelo juiz a quo, para 5%.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200481000223385, AC411032/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 893)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.459/96. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. LC 118/2005. IMPOSTO DE RENDA. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88.
1. Considerando que a Fazenda Nacional apresentou contestação ao pedido dos autores, o que caracteriza a pretensão resistida, deve ser rejeitada a preliminar de carência do direito de ação.
2. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II d...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411032/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ÍNDICES EXPURGADOS) E JUROS PROGRESSIVOS. DIREITO.
1. Uma vez comprovada a aplicação de juros progressivos à taxa de 6% ao ano sobre a conta vinculada do FGTS de um dos demandantes, há que ser acolhida a preliminar de carência de ação, quanto a tal pedido, em relação ao referido autor, conforme suscitado pela ré.
2. Os índices de correção monetária a serem observados na atualização dos saldos do FGTS são, em decorrência do posicionamento esposado pelo Pleno da Suprema Corte, ao examinar o RE 226.855-RS, e em conformidade com reiterada jurisprudência do STJ, os IPC's de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%).
3. Fazem jus à capitalização progressiva dos juros sobre os depósitos efetuados nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66, os trabalhadores que perfectibilizaram a sua opção pelo regime do FGTS quando em vigor essa Lei, como também aqueles que, tendo trabalhado nesse mesmo período e laborado à data do início da vigência da Lei nº 5.958/73 (10/12/73), fizeram a opção retroativa prevista neste último diploma legal.
4. Tendo sido a ação ajuizada quando já em vigor a redação dada pela MP 2164-41 ao art. 29-C da Lei nº 8.036/90, indevida a condenação em honorários advocatícios imposta à CEF.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000066784, AC423840/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/09/2007 - Página 958)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ÍNDICES EXPURGADOS) E JUROS PROGRESSIVOS. DIREITO.
1. Uma vez comprovada a aplicação de juros progressivos à taxa de 6% ao ano sobre a conta vinculada do FGTS de um dos demandantes, há que ser acolhida a preliminar de carência de ação, quanto a tal pedido, em relação ao referido autor, conforme suscitado pela ré.
2. Os índices de correção monetária a serem observados na atualização dos saldos do FGTS são, em decorrência do posicionamento esposado pelo Pleno da Suprema Corte, ao examinar o RE 226.855-RS, e em conformidade com reite...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423840/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO-LEI 956/69. LEI 8.186/91. DIREITO.
1. Considerando que a presente ação diz respeito à revisão de pensão de ex-ferroviário, tanto a União como o INSS devem integrar o pólo passivo da lide, na forma do Decreto-lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91.
2. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro, a contar da data do ajuizamento da demanda.
3. Nos termos do Decreto-Lei nº 956/69, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial aposentados até a data de vigência daquele diploma legal.
4. Com a edição da Lei nº 8.186/91, estendeu-se tal direito àqueles que, admitidos até 31.10.69, aposentaram-se posteriormente ao advento do referido decreto-lei, bem como aos ex-servidores públicos ou autárquicos que tivessem optado pelo regime celetista até 19 de maio de 1980.
5. Firmada a responsabilidade do INSS, na condição de órgão pagador, legítima é a sua condenação no pagamento de honorários. Limitação da base de cálculo destes às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da nova redação da Súmula 111-STJ.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200583000044451, AC409178/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/09/2007 - Página 953)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO-LEI 956/69. LEI 8.186/91. DIREITO.
1. Considerando que a presente ação diz respeito à revisão de pensão de ex-ferroviário, tanto a União como o INSS devem integrar o pólo passivo da lide, na forma do Decreto-lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91.
2. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro, a contar da data do ajuizamento da demanda.
3. Nos termos do Decreto-Lei nº 956/69, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárq...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409178/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. GRATUIDADE PROCESSUAL.
1. Pretensão da parte autora à percepção de juros de mora e correção monetária plena, decorrente da aplicação dos expurgos inflacionários sobre o pagamento da diferença do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, no período compreendido entre outubro/88 e abril/91.
2. A Portaria MPAS 714, de 10 de dezembro de 1993, determinou que o INSS efetuasse o pagamento em 30 (trinta) parcelas (no período de março de 1994 a agosto de 1996) da diferença do salário mínimo dos benefícios previdenciários, decorrente da aplicação do art. 201, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988.
3. Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários, configura-se a lesão ao direito a partir da edição da Portaria 714/93 (10.12.1993), em razão de que havia previsão expressa da aplicação do INPC e do IRSM no art. 2º, I e II, da mencionada Portaria. Assim, tendo como termo inicial da prescrição a data de 10.12.1993 e como termo final o dia 10.12.1998, encontra-se prescrito o direito de ação, em razão de que esta foi proposta apenas em 20 de julho de 1999. Precedentes deste Tribunal e do Egrégio STJ.
4. Isenção de custas e honorários advocatícios, em face de serem os Apelantes beneficiários da gratuidade processual. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200105000212198, AC256012/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/10/2007 - Página 354)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. GRATUIDADE PROCESSUAL.
1. Pretensão da parte autora à percepção de juros de mora e correção monetária plena, decorrente da aplicação dos expurgos inflacionários sobre o pagamento da diferença do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, no período compreendido entre outubro/88 e abril/91.
2. A Portaria MPAS 714, de 10 de dezembro de 1993, determinou que o INSS efetuasse o pagamento em 30 (trinta) parcelas (no período de mar...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC256012/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. LEI 10.150/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI 8.100/90.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União.
- O art. 3º da Lei 8100/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.150/2000, assegurou ao mutuário o direito à quitação do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do SFH em data anterior a 5 de dezembro de 1990, com a utilização do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS.
- Apelação da CAIXA não provida.
(PROCESSO: 200680000046470, AC401673/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 535)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. LEI 10.150/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI 8.100/90.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União.
- O art. 3º da Lei 8100/90, com a redaç...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401673/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. AÇUCAR DE CANA. DECRETO 2.917/98. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SELETIVIDADE.
- Afigura-se possível ao Chefe do Executivo, segundo a faculdade concedida pelo art. 153, § 1º da CF/88, alterar as alíquotas de determinados tributos reguladores da economia, entre eles o IPI, não havendo que se falar em qualquer vício de inconstitucionalidade, nesse aspecto, do Decreto 2.917/98, por meio do qual o Presidente da República fixou em 5% a alíquota do referido imposto sobre o açúcar.
- Desnecessidade de motivação expressa do ato, visto que se trata de ato administrativo discricionário do Poder Executivo, não vinculado pela legislação que rege a matéria a qualquer motivação e que pode ser praticado com liberdade na escolha de sua oportunidade e conveniência, não cabendo ao Judiciário reformá-lo, a menos que eivado de ilegalidade, o que não se verificou.
- Ausência de violação ao princípio da seletividade em função da essencialidade do produto, uma vez que, embora conste o açúcar da cesta básica, tal fato não impede o Poder Executivo de regular sua tributação de acordo com as necessidades econômicas do momento, faculdade que lhe é atribuída constitucionalmente.
- Precedentes desta Corte e do STJ.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200183000147428, AMS92734/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 531)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. AÇUCAR DE CANA. DECRETO 2.917/98. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SELETIVIDADE.
- Afigura-se possível ao Chefe do Executivo, segundo a faculdade concedida pelo art. 153, § 1º da CF/88, alterar as alíquotas de determinados tributos reguladores da economia, entre eles o IPI, não havendo que se falar em qualquer vício de inconstitucionalidade, nesse aspecto, do Decreto 2.917/98, por meio do qual o Presidente da República fixou em 5% a alíquota do referido imposto sobre o açúcar.
- Desnecessidade de motivaç...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92734/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIMADA - POSSIBILIDADE.
1. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759) "O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 2. (...)".
2. A respeito da questão esta Egrégia Turma tem adotado o entendimento de que a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rurícola, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, impondo-lhe dificuldade de comprovar o exercício de sua atividade por meio de prova material. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentneça a quo.
3. Quanto à necessidade do início razoável de prova material para comprovação da efetiva atividade rural, é de se perfilhar o entendimento de que, na ausência dos documentos previstos no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a prova exclusivamente testemunhal, produzida em juízo, é idônea e perfeitamente possível para comprovar o efetivo exercício de atividades campesinas.
4. Destarte, apesar da fragilidade da prova material apresentada, consistente apenas em certidão de casamento realizado em set/79, constando a profissão do esposo como lavrador, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, tendo em vista que a prova testemunhal, colhida em juízo, se apresenta coerente e segura, não apresentando contradição, sendo uníssonas as testemunhas em afirmarem que a demandante sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período alegado.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705990020493, AC421102/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 901)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIMADA - POSSIBILIDADE.
1. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper -...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC421102/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que o reajuste de 28,86% deveria ser contabilizado mensalmente no vencimento do(s) autor(es), sendo este(s), portanto, titular(es) de obrigação de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição de fundo de direito, eis que todo mês se renovaria a obrigação da ré.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre o vencimento básico dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/93 e 8627/93 importaram numa revisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- Os militares que foram presenteados com um reajuste inferior a 28,86% têm direito à respectiva diferença, a fim de atingir aquele teto, mas não o de 31,87%, como pleiteado pelos autores.
- Com a edição da Medida Provisória nº 2.131 de 28 de dezembro de 2000, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares, foram adotados novos parâmetros para a fixação dos respectivos soldos dos militares, inclusive fora revogado o art. 2º da Lei 8.627/93. Em sendo assim, a aplicação do reajuste de 28,86% deve ter como termo final a edição da referida medida provisória.
- O percentual de 28,86% deve incidir tão-somente sobre o valor do soldo/vencimento, com repercussão em todas as demais vantagens remuneratórias que tenham o soldo/vencimento como base de cálculo.
- No tocante aos juros de mora, quando a ação tenha sido proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9494/97, eles devem ser de 6% (seis por cento).
- Recurso adesivo desacolhido quanto à pretensão de majorar os honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais) para 10% (dez por cento) por ser a matéria singela e tranquila nos tribunais.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
Recurso adesivo improvido.
(PROCESSO: 200583000112419, AC423029/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 950)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que o reajuste de 28,86% deveria ser contabilizado mensalmente no vencimento do(s) autor(es), sendo este(s), portanto, titular(es) de obrigação de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição de fundo de direito, eis que todo mês se renovaria a obrigação da ré.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RM...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423029/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS.
- Em se tratando o reajuste de 28,86% de obrigação de trato sucessivo, não se há de falar em prescrição de fundo do direito.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre os vencimentos/soldos dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/93 e 8627/93 importaram numa revisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- O percentual de 28,86% deve incidir tão-somente sobre o valor do soldo/vencimento, com repercussão em todas as demais vantagens remuneratórias que tenham o soldo/vencimento como base de cálculo.
- Os danos se limitam aos de ordem patrimonial decorrentes das perdas decorrentes da não implantação do percentual de 28,86% sobre o valor do soldo/vencimento. Não envolve, portanto, os danos classificados como morais, eis que não houve prejuízo na esfera subjetiva do autor.
- No tocante aos juros de mora, quando a ação tenha sido proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9494/97, eles devem ser de 6% (seis por cento).
- Por força do disposto no art. 8º, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8620/93 e da Lei nº 9289/96, a União goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não a desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. Entretanto, em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela União.
Apelações e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200485000067748, AC420999/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 929)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS.
- Em se tratando o reajuste de 28,86% de obrigação de trato sucessivo, não se há de falar em prescrição de fundo do direito.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre os vencimentos/soldos dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pe...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420999/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)