PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DE O BANCO DEPOSITÁRIO EXIBIR OS EXTRATOS DE CONTA-POUPANÇA - PRECEDENTES.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. A parte autora ajuizou ação cautelar de exibição de documentos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo a exibição dos extratos analíticos das contas de cadernetas de poupança de sua titularidade de períodos anteriores a 1997 para o fim de averiguar a viabilidade do ingresso com ação judicial para pleitear as correções devidas.
2. Nos termos da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Logo, resta pacificado naquela Corte Superior a inversão do ônus da prova em questões deste naipe.
3. Em casos similares, pacificou-se o entendimento na jurisprudência pátria de que é da instituição financeira a obrigação de apresentar os extratos de contas de poupança dos correntistas a fim de se averiguar a viabilidade do ingresso com ação judicial para pleitear as correções devidas. Precedentes: (TRF-4ª R. - AC 200570000277174 - PR - 3ª T. Esp. - Rel. Des. Fed. LORACI FLORES DE LIMA - D.E 28/03/2007) - "Preliminar de nulidade da sentença afastada. Aplicação do artigo 249, parágrafo 2º da Lei Adjetiva. Incumbe à CEF fornecer os extratos das cadernetas de poupança, a fim de facilitar o exame acerca da alegação do direito a valores a receber, garantindo a segurança da decisão. Determinação que visa à razoabilidade e à confiabilidade do procedimento. Sucumbência invertida. (...). Apelação provida.".
4. A imposição de multa pecuniária como instrumento tendente à efetiva satisfação das decisões judiciais, não se afigura cabível quando não caracterizada a resistência pelo cumprimento da decisão. No caso, há de se levar em consideração as dificuldades impostas à Empresa Pública para a apresentação dos extratos bancários anteriores ao ano de 1997, que se encontram microfilmados em poder do GIMAT/BR, localizado em Salvador/BA, órgão responsável pela guarda de tais arquivos de toda Região Nordeste, que por conta da própria natureza do serviço, muitas vezes não se torna possível atender a providência determinada através de ordens judiciais em prazos exíguos, não por vontade de seus agentes, mas porque premidos pelas circunstâncias dos procedimentos e o grande número de requerimento e ordens judiciais.
5. Portanto, não demonstrada a resistência da Empresa Pública em dar cumprimento ao comando judicial emanado da sentença, é de se adotar o entendimento de que a cominação de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial somente deve ocorrer quando há, efetivamente, o descumprimento da decisão judicial.
6. Apelação parcialmente provida para fixar o prazo de 90 (noventa) dias para a CEF apresentar os extratos bancários das contas de poupança dos períodos requeridos.
(PROCESSO: 200783000107020, AC429346/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1480)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DE O BANCO DEPOSITÁRIO EXIBIR OS EXTRATOS DE CONTA-POUPANÇA - PRECEDENTES.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. A parte autora ajuizou ação cautelar de exibição de documentos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo a exibição dos extratos analíticos das contas de cadernetas de poupança de sua titularidade de períodos anteriores a 1997 para o fim de averiguar a viabilidade do ingresso com ação...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429346/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA. QUADRILHA (ART. 288, DO CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, VII, DA LEI Nº 9.613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES EM CINCO ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E ÍNDICIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. CUSTODIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 312, DO CPP. CRIMES DOLOSOS E PUNIDOS COM RECLUSÃO. ART. 313, I, DO CPP. JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de paciente, denunciado como incurso nas penas do art. 288, caput, do CP e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98, para o fim de suspender a ordem de prisão emanada do Juízo da 23ª Vara Federal de Pernambuco.
2. Trata-se de uma rede criminosa formada por mais de 120 (cento e vinte) integrantes, com ramificação em pelo menos 5 (cinco) Estados da federação, subdividida basicamente em quatro células distintas que, não sem comunicação e prestação de auxílio mútuo, atuam de forma autônoma na consecução do propósito de fraudar a Previdência Social. Modus operandi da quadrilha minuciosamente descrito.
3. Irretorquível a medida constritiva aplicada, porquanto demonstrada nos autos a presença dos requisitos legais autorizadores da sua decretação.
4. Caracterização da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria. Degravações de interceptações, devidamente autorizadas judicialmente, evidenciam a participação ativa do paciente na organização criminosa, filho de um dos líderes, cuja contribuição consistia em ocultar o patrimônio obtido por meios ilícitos. Busca e apreensão realizada na residência do paciente de documentos relacionados com a prática da atividade delituosa investigada.
5. Custódia cautelar que se justifica para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
6. O caráter de habitualidade revelado na prática criminosa, aliada à relação do paciente com a organização criminosa, gozando de proteção e destaque, revelando-se pessoa de confiança de um dos líderes da organização, autorizam a ilação de que, uma vez posta em liberdade, incidirá o paciente na reiteração da prática delitiva, justificando a adoção da medida constritiva.
7. Não é de se olvidar a periculosidade dos réus e a necessidade de assegurar a integridade física das testemunhas, mormente, em face da conhecida prática de pistolagem na região. As interceptações telefônicas efetuadas com autorização judicial evidenciam que a atuação dos investigados não se limita a fraudar a Previdência Social praticando crimes contra o patrimônio, porquanto também se colhem indícios de prática de crimes contra a vida.
8. A prisão do paciente se impõe, outrossim, para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a possibilidade dos réus, ante a facilidade de falsificar documentos públicos, se passarem por terceiros e se evadirem, considerando, ademais, que a atividade da organização possui ramificações em cinco Estados da federação. "Os acusados, em síntese, podem perfeitamente evitar, retardar ou tornar incerta a imposição da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil, ou ainda, fugir/escusar-se em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo. Afinal, pertencem a organizações criminosas que deitam suas ramificações em pelo menos 5 (cinco) Estados da Federação (Pernambuco, Paraíba, Alagoas, Sergipe e Bahia), além da maioria deles não possuir profissão definida, sendo a atuação nessas quadrilhas ou bandos os seus únicos meio de vida".
9. Frise-se, ainda, que ambos os delitos pelos quais responde o paciente caracterizam-se por ser dolosos e punidos com reclusão [art. 288, do CP e art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98], o que atende à exigência do art. 313, I, do CPP.
10. Registre-se que a existência de condições pessoais favoráveis não é garantia absoluta do direito à liberdade, cedendo diante da concorrência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. "Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal". (STJ, RHC 20471/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 334)
11. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça abraçando a tese ora sufragada.
12. No que atine ao alegado excesso de prazo é imperioso destacar que o prazo para conclusão da instrução penal na Justiça Federal, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, é de 101 (cento e um) dias.
13. Com efeito, não há que se falar em excesso de prazo. A uma, porque a instrução criminal não excedeu o prazo de 101 (cento e um) dias: ao revés, foi concluída exatamente no prazo referido. A duas, porquanto, conforme realçou o MM. Juiz a quo, restava para conclusão da instrução apenas a oitiva de uma testemunha de defesa, o que se deu na audiência realizada pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco em cumprimento à Carta Precatória nº 2008.83.00.005178-0, em 08 de fevereiro de 2008. Encerrada, portanto, se encontra a instrução criminal.
14. Incide no caso em apreço a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO".
15. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200805000023876, HC3107/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1264)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA. QUADRILHA (ART. 288, DO CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, VII, DA LEI Nº 9.613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES EM CINCO ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E ÍNDICIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. CUSTODIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 312, DO CPP. CRIMES DOLOSOS E PUNIDOS COM RECLUSÃO. ART. 313, I, DO CPP. JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCE...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3107/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DE O BANCO DEPOSITÁRIO EXIBIR OS EXTRATOS DE CONTA-POUPANÇA - APLICAÇÃO DE ASTREINTES - RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO VERIFICADO - DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, a CEF - Caixa Econômica Federal proceda à exibição dos extratos da conta de poupança em nome da parte autora desde a data de abertura das contas, ficando a parte demandada autorizada a cobrar as respectivas taxas e emolumentos bancários, fixando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da ordem judicial.
2. Nos termos da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Logo, resta pacificado naquela Corte Superior a inversão do ônus da prova em questões deste naipe.
3. Em casos similares, pacificou-se o entendimento na jurisprudência pátria de que é da instituição financeira a obrigação de apresentar os extratos de contas de poupança dos correntistas a fim de se averiguar a viabilidade do ingresso com ação judicial para pleitear as correções devidas. Precedentes: (TRF-4ª R. - AC 200570000277174 - PR - 3ª T. Esp. - Rel. Des. Fed. LORACI FLORES DE LIMA - D.E 28/03/2007) - "Preliminar de nulidade da sentença afastada. Aplicação do artigo 249, parágrafo 2º da Lei Adjetiva. Incumbe à CEF fornecer os extratos das cadernetas de poupança, a fim de facilitar o exame acerca da alegação do direito a valores a receber, garantindo a segurança da decisão. Determinação que visa à razoabilidade e à confiabilidade do procedimento. Sucumbência invertida. (...). Apelação provida.".
4. A imposição de multa pecuniária como instrumento tendente à efetiva satisfação das decisões judiciais, não se afigura cabível quando não caracterizada a resistência pelo cumprimento da decisão. No caso, há de se levar em consideração as dificuldades impostas à Empresa Pública para a apresentação dos extratos bancários anteriores ao ano de 1997, que se encontram microfilmados em poder do GIMAT/BR, localizado em Salvador/BA, órgão responsável pela guarda de tais arquivos de toda Região Nordeste, que por conta da própria natureza do serviço, muitas vezes não se torna possível atender a providência determinada através de ordens judiciais em prazos exíguos, não por vontade de seus agentes, mas porque premidos pelas circunstâncias dos procedimentos e o grande número de requerimento e ordens judiciais.
5. Portanto, não demonstrada a resistência da Empresa Pública em dar cumprimento ao comando judicial emanado da sentença, é de se adotar o entendimento de que a cominação de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial somente deve ocorrer quando há, efetivamente, o descumprimento da decisão judicial.
6. Apelação provida para fixar o prazo de 90 (noventa) dias para a CEF apresentar os extratos bancários das contas de poupança dos períodos requeridos, afastando-se a aplicação da astreintes.
(PROCESSO: 200782000040907, AC433950/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1489)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DE O BANCO DEPOSITÁRIO EXIBIR OS EXTRATOS DE CONTA-POUPANÇA - APLICAÇÃO DE ASTREINTES - RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO VERIFICADO - DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, a CEF - Caixa Econômica Federal proceda à exibição dos extratos da conta de poupança em nome da parte autora desde a data de abertura das contas, ficando a parte demandada autorizada a cobrar as respectivas...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433950/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A revisão determinada pelo decisum, fazendo-se aplicar a ORTN sobre os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, foi a do benefício de que o segurado, ex-ferroviário, goza em virtude de sua relação jurídica com o INSS, aposentadoria por tempo de serviço. Resta patente, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam da União.
2. A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
3. Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6.423/77. Precedentes do col. STJ e deste e. TRF.
4. Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97.
5. Sobre os honorários advocatícios, tendo em vista ser a causa em debate de fácil deslinde, a muito já pacificada nos Tribunais Superiores, de sorte a não requer maiores dificuldades ao advogado que patrocinou a presente demanda, a verba honorária deve restar fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo do INSS, na esteira do aparato normativo disperso no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
Apelação da União provida, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Remessa oficial parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo do INSS.
(PROCESSO: 200483000272066, AC418827/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1238)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A revisão determinada pelo decisum, fazendo-se aplicar a ORTN sobre os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, foi a do benefício de que o segurado, ex-ferroviário, goza em virtude de sua relação jurídica com o INSS, aposentadoria por tempo de serviço. Resta patente, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam da União.
2. A prescrição dos benefícios previd...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418827/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. RECÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, REFERENTE AO IRSM DE FEV/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201/04, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/04. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94 destinado aos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994.
2. No caso, o benefício do instituidor da pensão, (aposentadoria por tempo de contribuição), foi obtido a 18.01.1996, portanto, dentro do lapso temporal previsto na referida MP, pelo que a promovente direito ao recálculo da RMI para inclusão do referido percentual.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.
4. Exclusão, das parcelas vincendas, a titulo de honorários advocatícios, em atenção aos termos enunciados na Súmula nº 111-STJ.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200685000030473, REO413502/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 944)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. RECÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, REFERENTE AO IRSM DE FEV/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201/04, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/04. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94 destinado aos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. PROCEDÊNCIA. ART. 29, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL E ART. 37, DO DECRETO Nº 611/92. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. DESVINCULAÇÃO DOS REAJUSTES AO SALÁRIO MÍNIMO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58, DO ADCT. REDUTOR DE 10%. NOVEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA "NOMINAL", INSERTA NO ART. 20, I, DA LEI Nº 8.880/94 RECONHECIDA PELA CORTE MÁXIMA. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. O deferimento do beneficio de aposentadoria por invalidez ao autor ocorreu sob a égide da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, cabível a revisão da respectiva RMI, observando-se a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, anteriores ao benefício, em consonância com o art. 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e o art. 37, do Decreto nº 611/91, normas de regência quando da concessão da aposentadoria por invalidez.
3. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da previdência social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao término do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
4. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro/94, tendo em conta que não havia sido completado o quadrimestre que, somente ocorreu em maio/94, nesse pormenor, não há que se falar em direito adquirido, porém mera expectativa de direito.
5. Ante a revogação das Leis nºs 8.542/92 e 8.700/93 pela Lei nº 8.880/94, que alterou o sistema de correção dos benefícios previdenciários e instituiu a URV, incabível a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994, (39,67%), no valor do benefício.
6. Precedente do Plenário desta Corte, nos autos da AR 4845-RN, j. 28.04.2004, DJU, 22.06.2004, pág. 497.
7. Precedente desta Turma (AC 222.554-RN, j. 22.03.2005, DJU, 26.04..2005, com baixa em definitivo a 23.05.2005).
8. Nos autos do RE nº 313.382-SC, o Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJU, 04.10.2002, Ata nº 33, o Col. Supremo Tribunal Federal, através do seu órgão de máximo, reconheceu a constitucionalidade da palavra "nominal", inserta no art. 20, I, da Lei nº 8.880/934.
9. O critério de equivalência dos benefícios previdenciários com o número de salários mínimos a que correspondia a respectiva RMI, preceituado no art. 58, do ADCT teve aplicação temporal, ou seja, atingiu os benefícios em manutenção até a implantação da Lei de Benefício Previdenciários (Lei nº 8.213/91).
10. Assim, a partir da edição da Lei nº 8.213/91, art. 41, os benefícios devem ser reajustados em conformidade com as suas respectivas datas de início, aplicando-se a variação integral do INPC e, posteriormente, outros índices previstos em lei, não havendo mais que vinculá-los ao salário mínimo vigente.
11. Mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, a teor do parágrafo 3º, do art. 20, do Estatuto Processual Civil e precedentes desta Turma, observada a Súmula nº 111-STJ.
12. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482020008020, AC373606/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 930)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. PROCEDÊNCIA. ART. 29, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL E ART. 37, DO DECRETO Nº 611/92. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. DESVINCULAÇÃO DOS REAJUSTES AO SALÁRIO MÍNIMO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58, DO ADCT. REDUTOR DE 10%. NOVEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA "NOMINAL", INSERTA NO ART. 20, I, DA LEI Nº 8.880/94 RECONHECIDA PELA CORTE MÁXIMA. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. O deferimento do beneficio de aposent...
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESÍDUO DE 3,17%. REAJUSTE DEVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
3. Direito à incorporação do reajuste de 3,17% decorrente do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, ressalvadas as parcelas pagas na via administrativa. (Precedentes desta Corte: AC 323.698-CE, Rel. Des. Fed. PETRUCIO FERREIRA, DJU 10.03.05, p. 676).
4.. Apelação da União Federal e Remessa Oficial parcialmente providas tão-somente para declarar prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
(PROCESSO: 200481000150035, AC430481/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2008 - Página 720)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESÍDUO DE 3,17%. REAJUSTE DEVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisp...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEGURADA ESPECIAL - TRABALHADORA RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO - CERTIDÃO DE ÓBITO - REQUISITOS PRESENTES.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme disciplinado pelo art. 74, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. Constata-se dos autos que a demandante colacionou, dentre outros documentos de menor valor probante, os seguintes: Certidão de Casamento Religioso, realizado na Paróquia de Cajazeiras-PB., datada de 13/05/1935; Certidão de Óbito, constando a qualificação do de cujus como agricultor; Ficha de Inscrição Sindical em nome do de cujus, datada de 20/08/1973; Certidão de Nascimento dos seus filhos, no Sítio Riacho; Procuração passada pelo falecido para sua companheira, datada de 10/07/1985 junto ao FUNRURAL, constando como ocupação do seu falecido esposo a de agricultor.
3. Comprovada a condição de trabalhador rural do falecido esposo, por início de prova documental corroborada por prova testemunhal, assiste direito à demandante, à percepção da pensão por morte. A segurada na formulação do pedido de pensão por morte, na via administrativa, já preenchia as condições para ser inscrita como beneficiária, conforme estabelecido na legislação vigente, o benefício deverá ser concedido a partir do requerimento administrativo
4. Com o posicionamento contrário do Relator, esta egrégia Primeira Turma tem aplicado, em casos semelhantes, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, determinando a incidência de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação válida.
5. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), dada a repetitividade e pacificação da matéria no âmbito das Cortes Regionais e Superiores e a singeleza da causa.
6. Apelação parcialmente provida para fixar os juros moratórios em 0,5%(meio por cento) e arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200705990033190, AC431630/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1470)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEGURADA ESPECIAL - TRABALHADORA RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO - CERTIDÃO DE ÓBITO - REQUISITOS PRESENTES.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme disciplinado pelo art. 74, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. Constata-se dos autos que a demandante colacionou, dentre outros documentos de menor v...
Data do Julgamento:21/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431630/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
- O art. 7º, II da Constituição Federal, ao disciplinar o pagamento do seguro-desemprego, assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à percepção desse benefício, em caso de desemprego involuntário. Tanto é assim, que a Lei nº 7998/90, ao regular o Programa do Seguro-Desemprego, dispôs, no seu art. 3º, que somente o trabalhador dispensado sem justa causa é que terá direito ao benefício.
- Ao aderir a Plano de Demissão Voluntária criado pela empresa onde labora, o trabalhador perde o direito ao seguro-desemprego, por não restar caracterizada a hipótese da dispensa sem justa causa.
- "Na adesão a Plano de Demissão Voluntária há a participação direta do empregado que opta por receber uma compensação financeira, não restando configurada a hipótese legal de pagamento." (TRF - 5ª Região, AC - 336149/CE, Segunda Turma, Decisão: 24/08/2004, publicação: DJU de 20/10/2004, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti).
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200305000207047, AC323383/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1271)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
- O art. 7º, II da Constituição Federal, ao disciplinar o pagamento do seguro-desemprego, assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à percepção desse benefício, em caso de desemprego involuntário. Tanto é assim, que a Lei nº 7998/90, ao regular o Programa do Seguro-Desemprego, dispôs, no seu art. 3º, que somente o trabalhador dispensado sem justa causa é que terá direito ao benefício.
- Ao aderir a Plano de Demissão Voluntária criado pela empresa onde labora, o...
Data do Julgamento:21/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC323383/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQÜENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
1. Ambos os recorrentes pugnaram pela apreciação prefacial dos respectivos Agravos Retidos então aviados. Todavia, ao compulsar os autos, percebe-se que a matéria versada nos referidos agravos é idêntica ao elaborado nas peças apelatórias respectivas, razão pela qual, forte no princípio da economia processual, restam prejudicados.
2. "A sentença que condene o réu por danos a interesses individuais homogêneos poderá ser objeto de liquidação e execução tanto individuais como coletivas. Se coletivas, serão promovidas por qualquer dos colegitimados à ação civil pública ou coletiva; se individuais, serão promovidas primariamente pelo lesado ou seus sucessores." [Hugo Nigro Mazzilli in "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 16ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002, pág. 446]
3. A alegada ausência de descrição dos critérios de cálculo utilizados nas memórias que acompanham a inicial da execução mostra-se sem perspectiva de sucesso, pois, consoante inserido na inicial do feito executivo, há elementos fartos a disciplinarem os cálculos produzidos pelos exeqüentes.
4. A preliminar de mérito fundada na prescrição intercorrente desmerece maiores discussões, pois, nitidamente, a União resta por confundir o prazo prescricional da ação de conhecimento com o da ação da execução, eis que, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, o prazo prescricional da execução será o idêntico ao da ação cognitiva, não se podendo falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
5. Quanto à argumentação de existência de omissão no parecer elaborado pelo Vistor Oficial, destoa das informações contidas nos autos, pois houve análise profunda do desenho contido na decisão orquestrada pelo Juízo a quo, valendo-se o perito de várias planilhas, as quais individualizaram, com plenitude, a situação de todos os embargados.
6. Dada a profundidade e extensão da decisão elaborada pelo magistrado a quo que, ao sanear o processo, estabeleceu, com rigor e precisão, os critérios a serem seguidos pelo Vistor oficial, bem assim traçou os cuidados e cautelas a serem observados na elaboração da planilha de cálculo, tais como: a existência, ou não, de transação administrativa; as progressões funcionais dedutíveis do reajuste de 28,86%; o índice e o período de incidência do reajuste sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável; a incidência sobre os valores percebidos pelo exercício de cargo de direção e assessoramento, função de confiança ou cargo de natureza especial; a forma de incorporação dos resíduos; a compensação com as progressões funcionais e, por fim, a incidência de correção monetária e dos juros de mora, entremostra-se irretocável o provimento nesse ponto.
7. Preliminar de julgamento extra petita insubsistente, pois a sentença vergastada tão-só fez referência a transação administrativa com o fim de clarificar a diferença existente entre os Exeqüentes que realizaram o referido acordo, daqueles que não o aceitaram. Ademais, não houve prejuízo algum aos exeqüentes, vez que o laudo pericial é por demais claro ao demonstrar a desconsideração de qualquer acordo, porquanto não há nos autos prova de transação alguma.
10. Nos moldes da remansosa jurisprudência do c. STJ, não havendo a incidência sobre o salário-base, o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a RAV, pena de afronta direta ao princípio da isonomia.
11. Sobre os honorários advocatícios, merece guarida a irresignação da União. É que a presente demanda restou repartida em vários processos, ocasionando a interposição da significativa quantidade de mais de 1.500 feitos, todos dispostos em larga similitude de atos. Dessa feita, merece reforma a verba honorária, nos moldes do preceptivo normativo disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, razão pela qual, tendo por consideração o grau de zelo do causídico, a natureza e a importância da causa, e, principalmente, a repetição de atos em vários processos, em vista a melhor administrar a execução do quantum debeatur, os honorários foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Agravos retidos prejudicados.
Apelação da União e Remessa Oficial parcialmente providas.
Apelação dos Particulares improvida.
(PROCESSO: 200480000074146, AC411871/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1262)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQÜENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
1. Ambos os recorrentes pugna...
Data do Julgamento:21/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411871/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DITADURA MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INTEGRANTE DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO. TORTURA. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
I. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
II. O dano moral se configura sempre que alguém aflige injustamente a outro, causando-lhe lesão de interesse não patrimonial.
III. Não se pode impor a aplicação do Decreto nº 20.910/1932, para a análise da prescrição do direito, em situações em que se evidencia violação a direitos fundamentais.
IV. Em se tratando de lesão à integridade física, que é um direito fundamental, ou se deve entender que esse direito é imprescritível ou a prescrição deve ser a mais ampla possível, cujo prazo, na ocasião, nos termos do artigo 177 do Código Civil então vigente era de vinte anos. Precedentes do STJ (REsp 462840 / PR, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 13.12.2004)
V. Adotando-se interpretação mais ampla à aplicação da prescrição, entende-se que o termo a quo do prazo prescricional não deve ser contado da data de acontecimento dos fatos, mas sim da Constituição Federal de 1988, que, no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afastou a legalidade dos atos anteriormente praticados.
VI. Caracterizada a responsabilidade civil da União, quando se constata que os atos praticados por agentes do governo causaram danos morais em cidadão brasileiro, em virtude de prisão e tortura por motivos políticos.
VII. Tem-se por devida a indenização material em razão de haver sido o autor afastado, de forma sumária, de suas funções no serviço público federal.
VIII. Ninguém pode dizer com certeza qual o preço que vale toda a aflição do indivíduo que foi perseguido, preso por diversas vezes e torturado física e psiquicamente, mas pode-se tentar traduzir um montante pelo evento lesivo moralmente advindo, fixando uma quantia equivalente, em razão da lesão moral.
IX. Considerando, diante da documentação colacionada aos autos, que o autor foi realmente processado, preso e torturado por pertencer ao Partido Comunista Brasileiro e por ter participado de atos públicos contra o Governo, justa é a indenização a título de danos morais e materiais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
X. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200484000089833, AC432082/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 877)
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DITADURA MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INTEGRANTE DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO. TORTURA. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
I. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
II. O dano moral se configura sempre que alguém aflige injustamente a outro, causando-lhe lesão de interesse não patrimonial.
III. Não se pode impor a aplicação do Decreto nº 20.910/1932, para a análise da prescrição do direito, em situa...
Data do Julgamento:26/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432082/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediantamente anteriores ao início do benefício.
2. Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pla Lei nº 8.861/94 e art. 93, parágrafo2º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos pelas provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas do Juízo, associadas ao necessário início de prova material.
4. Exclusão das parcelas vincendas, a título de honorários advocatícios, em observância aos termos enunciados na Súmula nº 111-STJ.
5. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990015620, AC417365/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 929)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediantamente anteriores ao início do benefício.
2. Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pla Lei nº 8.861/94 e art. 93, parágrafo2º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Requisitos legais para a conc...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE NAS MESMAS BASE E DATA DA DIÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR QUESTIONADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS.
1. Os apelados têm interesse em buscar judicialmente o pagamento das parcelas anteriores a agosto/2002, data em que a FUNASA corrigiu o valor da indenização. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmulas 443 do STF e 85 do STJ). Rejeição da preliminar de prescrição do fundo de direito.
3. A indenização por trabalho de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, deveria ser reajustada na mesma data e percentual de revisão dos valores das diárias, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.270/91.
4. O Decreto nº 1.656/95 reajustou o valor da diária de nível "D", sem reajustar a indenização de campo no mesmo patamar, provocando a redução do percentual de 46,87% para 30,48%.
5. A Portaria nº 406, de 02.10.2002, corrigiu a ilegalidade em outubro/2002, com efeito financeiro a partir de agosto daquele ano, porém sem quitar as diferenças do período pretérito.
6. Direito dos apelados às parcelas atrasadas, relativas à diferença entre o novo percentual implantado e o antes percebido, respeitada a prescrição qüinqüenal.
7. Afastamento da taxa SELIC, aplicável apenas às questões tributárias. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por se tratar de ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01.
8. Remessa oficial e apelação providas, em parte.
(PROCESSO: 200484000086947, AC376792/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/04/2008 - Página 655)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE NAS MESMAS BASE E DATA DA DIÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR QUESTIONADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS.
1. Os apelados têm interesse em buscar judicialmente o pagamento das parcelas anteriores a agosto/2002, data em que a FUNASA corrigiu o valor da indenização. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencid...
ADMINISTRATIVO. SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 8.100/90. COBERTURA DE AMBOS PELO CITADO FUNDO. DIREITO DO MUTUÁRIO. DEVOLUÇÃO DOBRADA. DESCABIMENTO.
- A Lei nº 4.380/64 não impõe a penalidade de perda de cobertura do FCVS nos casos de mais de um financiamento. Tendo o agente financeiro contratado e recebido os valores referentes à cobertura do Fundo, deve cumprir o contrato, até para que não haja o enriquecimento sem causa do favorecido pelos recolhimentos.
- A limitação expressa da Lei nº 8.100/90 a cobertura de apenas um contrato pelo FCVS não se aplica aos negócios realizados antes da sua vigência. Precedentes.
- A cobrança de parcelas do financiamento que não seriam devidas, em face do reconhecimento posterior em juízo da liquidação do empréstimo pelo FCVS, ocorreu por interpretação não absurda de texto legal que rege o Sistema Financeiro de Habitação, interpretação esta que não veio a ser corroborada pelos tribunais, configurando a hipótese do engano justificável prevista no parágrafo único do Art. 42 da Lei 8.078/90 (CDC), a isentar a ré da condenação de devolver em dobro os valores exigidos.
- Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200784000034845, AC434540/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 936)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 8.100/90. COBERTURA DE AMBOS PELO CITADO FUNDO. DIREITO DO MUTUÁRIO. DEVOLUÇÃO DOBRADA. DESCABIMENTO.
- A Lei nº 4.380/64 não impõe a penalidade de perda de cobertura do FCVS nos casos de mais de um financiamento. Tendo o agente financeiro contratado e recebido os valores referentes à cobertura do Fundo, deve cumprir o contrato, até para que não haja o enriquecimento sem causa do favorecido pelos recolhimentos.
- A limitação expressa da Lei nº 8.100/90 a cobertura de apenas um...
SFH. CES. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.692/93. INAPLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA
1. O Coeficiente de Equiparação Salarial-CES, trata-se de índice utilizado pra fixação do valor inicial da prestação, previsto pela Lei 8.692/93. Nesse passo, não pode ser aplicado ao presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da referida Lei, portanto não pode tal norma retroagir para alcançar os contratos que lhe são anteriores. Ademais, não há previsão na avença da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial-CES. Estando o mutuário inadimplente, tais valores deverão ser abatidos do saldo devedor até o limite do quantum que possui direito de recebe do agente credor.
2. A sistemática procedimental adequada de amortização do saldo devedor de contrato de mútuo firmado entre o mutuário e a CEF é aquela que primeiro, corrige o saldo devedor, para depois, proceder ao abatimento do valor pago pelo mutuário. Precedentes desta colenda Corte Regional: EINFAC 351.206-CE, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 11.06.07, p. 426; AC 318.005-SE, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO GURGEL, DJU 07.03.05, p. 664; AC 338.278-PE, Rel. Des. Fed. UBALDO ATAÍDE, DJU 18.01.05, p. 342.
3. A cláusula nona do contrato estabelece o PES/CP como parâmetro de revisão das prestações do financiamento.
4. Verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e a certidão de majoração salarial da mutuário (fls. 67/69) que a CEF não está respeitando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP. Destarte, a mutuário tem o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84).
5. Constatado o pagamento de quantias a maior, estas deverão ser devolvidas ao mutuário, e estando este inadimplente, deverão ser abatidas do saldo devedor, até o montante de sua inadimplência. Contudo, diante da ausência de má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro, conforme determina o parágrafo único, do art. 42 do CDC.
6. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
7. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior.
8. Apelação da CEF improvida; apelação do demandante parcialmente provida, apenas declarar ilegítima a aplicação do CES.
(PROCESSO: 200183000161206, AC433854/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 432)
Ementa
SFH. CES. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.692/93. INAPLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA
1. O Coeficiente de Equiparação Salarial-CES, trata-se de índice utilizado pra fixação do valor inicial da prestação, previsto pela Lei 8.692/93. Nesse passo, não pode ser aplicado ao presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da referida Lei, portanto não pode tal norma retroagir para alcançar os contratos que lhe são anteriores. Ademais, não há previ...
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER. PLANO VERÃO. PLANOS COLLOR I E II. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Quanto à correção referente ao IPC de 26,06%, apurado em junho de 1987 (Plano Bresser), é cediço que só as cadernetas de poupança abertas ou renovadas de 1º a 15 daquele mês teriam direito à correção monetária que se fez a partir de 1º de julho de 1987.
2. Pacificou-se, também, o entendimento de que o IPC de 42,72%, apurado em janeiro de 1989 (Plano Verão), deveria ter sido aplicado, a partir de 1º de fevereiro, aos correntistas que abriram ou renovaram suas contas também na primeira quinzena de janeiro.
3. No que tange aos Planos Collor I e II, o Colendo STJ procedeu à uniformização de sua jurisprudência, entendendo que a MP nº 168 é de 16 de março de 1990 e o fator de correção deste mês foi apurado integralmente (84,32%), porquanto tal instrumento legislativo não alcançou o passado, não havendo, assim, ofensa ao direito adquirido.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200780000029221, AC431562/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 504)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER. PLANO VERÃO. PLANOS COLLOR I E II. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Quanto à correção referente ao IPC de 26,06%, apurado em junho de 1987 (Plano Bresser), é cediço que só as cadernetas de poupança abertas ou renovadas de 1º a 15 daquele mês teriam direito à correção monetária que se fez a partir de 1º de julho de 1987.
2. Pacificou-se, também, o entendimento de que o IPC de 42,72%, apurado em janeiro de 1989 (Plano Verão), deveria ter sido aplicado, a partir de 1º de fevereiro, aos corrent...
Data do Julgamento:28/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431562/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL FORTALECIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL- OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com o pleiteado pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os pontos abordados, com base na legislação pertinente, restou consignado que o demandante demonstrou ter exercido atividades rurícolas e comprovada a idade mínima exigida em lei, através de prova documental, suficientes para asseverar o efetivo exercício da sua atividade rural, tais como, Declaração do Exercício de Atividade Rural, Contrato de Comodato entre o Autor e Antonio Miguel, certificado de Dispensa de Incorporação, constando município não tributário, Ficha de Inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Rio do Peixe-PB., Ficha cadastral de Sócio da Associação do Bairro São José, tendo como profissão a de Lavrador, Prontuários do Hospital Local, constando como profissão a de agricultor, Fichas de matrícula dos filhos do Postulante em escola pública, na zona rural, constando como sua profissão, a de agricultor, dentre outros documentos de menor valor probante, que complementaram a prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo. Na realidade, a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
3. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20038201004127701, EDAC406406/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1490)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL FORTALECIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL- OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com o pleiteado pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os...
Data do Julgamento:28/02/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC406406/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
1. Em razão da natureza social das contribuições para o Pasep, aplica-se a estas o prazo prescricional de trinta anos, por analogia com as contribuições para o FGTS.
2. Segundo jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Turma, são devidos os índices de correção monetária das contas do FGTS, aplicáveis também ao PASEP, que correspondem aos IPC's de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%). Apelação provida.
(PROCESSO: 200582000077790, AC386110/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2008 - Página 760)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
1. Em razão da natureza social das contribuições para o Pasep, aplica-se a estas o prazo prescricional de trinta anos, por analogia com as contribuições para o FGTS.
2. Segundo jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Turma, são devidos os índices de correção monetária das contas do FGTS, aplicáveis também ao PASEP, que correspondem aos IPC's de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%). Apelação provida.
(PROCESSO: 200582000077790, AC386110/PB, DESEMBARGADO...
Data do Julgamento:28/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386110/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CORRETOR DE IMÓVEL - REGISTRO PROFISSIONAL NO CRECI/SE - LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL ART. 5º, XIII CF/88 - SUBMISSÃO AO EXAME DE PROFICIÊNCIA - RESOLUÇÃO 958/2006-COFECI - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Remessa oficial em face da sentença que concedeu a segurança requerida na exordial, para determinar ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis-RN a inscrever a parte impetrante como profissional habilitado ao exercício da profissão, sem a exigência do exame prévio previsto na Resolução nº 800/2002, substituída pela Resolução 958/2006, do COFECI.
2. A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem se firmado no sentido de que é ilegal a exigência de aprovação em exame prévio como condição para que profissional possuidor de certificado de conclusão de curso, expedido por Instituição de Ensino idônea, que goza de fé pública, possa se inscrever no Órgão Fiscalizador, visto que a Resolução do Conselho Federal que a instituiu, vai além do que permite o disposto na Lei nº 6.530/78. Precedente: (STJ - RESP 503918 - MT - 2ª T. - Rel. Min. Franciulli Netto - DJU 08.09.2003 - p. 00311).
3. Destarte, sem Lei em sentido formal e material, exigindo o Exame de Proficiência instituído por Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, o ato que condiciona a inscrição do registro profissional no Órgão Fiscalizador, ao referido exame prévio, desatende ao princípio da legalidade constitucional, portanto, correta a sentença que garantiu o direito do impetrante de efetivar seu registro profissional no CRECI/RN, independentemente da submissão ao Exame de Proficiência previsto na Resolução nº 958/2006, do COFECI.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200684000052077, REO96659/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 563)
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CORRETOR DE IMÓVEL - REGISTRO PROFISSIONAL NO CRECI/SE - LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL ART. 5º, XIII CF/88 - SUBMISSÃO AO EXAME DE PROFICIÊNCIA - RESOLUÇÃO 958/2006-COFECI - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Remessa oficial em face da sentença que concedeu a segurança requerida na exordial, para determinar ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis-RN a inscrever a parte impetrante como profissional habilitado ao exercício da profissão, sem a exigência do exame prévio previsto na Resolução nº...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO96659/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. REAJUSTE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, haja vista o evidente interesse do autor/apelado em ter seu benefício previdenciário de ex-ferroviário acrescido de valores que, em seu entender, são a ele devidos a título de reajuste.
2. É matéria assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, por serem prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito.
3. O INSS tem responsabilidade pelo pagamento dos proventos devidos aos pensionistas de ex-ferroviários, com os recursos repassados pela União no que diz respeito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário.
4. O apelado ajuizou a presente ação a fim de que o seu benefício de aposentadoria fosse reajustado através da orientação manifestada no Telefax n° 149/CORDH/2001. O provimento do pleito do apelado não advém do referido documento, mas sim da Lei nº 8.186/1991. O telefax apenas traduz uma orientação exposta pelo referido diploma legal.
5. Possui o apelado o direito de ver a sua renda mensal inicial calculada e corrigida de acordo com os índices do Regime Geral da Previdência Social, sendo-lhe pago o que lhe for mais favorável, seja a vinculação exclusiva ao referido RGPS, seja a equiparação aos ferroviários da ativa, tal qual determinado na sentença recorrida.
6. Devem-lhe ser pagas, ademais, as diferenças decorrentes da revisão do benefício relativas aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981 e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
7. Preliminar de ausência de interesse processual afastada.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000269204, AC435443/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 538)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. REAJUSTE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, haja vista o evidente interesse do autor/apelado em ter seu benefício previdenciário de ex-ferroviário acrescido de valores que, em seu entender, são a ele devidos a título de reajuste.
2. É matéria assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, por serem prestações de trato sucessivo, as verbas s...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435443/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)