EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE. LEI Nº 7.787/89. PRÓ-LABORE DOS ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- Em sede de embargos à execução, o INSS se insurge contra o acolhimento das conclusões da Contadoria pela sentença, argumentando que não são devidos os valores encontrados a título de honorários de advogado, tendo em vista que neles houve indevido cômputo de juros de mora.
- Houve apelação também da parte embargada, que se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o fixado no julgamento dos embargos, alegando que houve sucumbência recíproca entre as partes, conforme art. 21, caput, do CPC.
- "Tendo em vista que a Taxa SELIC corresponde aos juros legais aplicáveis às relações jurídicas de direito tributário, seja quando a fazenda pública é credora do particular, seja quando se encontra na condição de devedora, também deve servir para a atualização do indébito que serve de base de cálculo para os honorários advocatícios que o contribuinte pretende executar, em face do princípio da isonomia." (TRF - 5a Reg., 2a Turma, AC 398946/CE, Rel. Des. Federal NAPOLEÃO MAIA FILHO; DJ 01/02/2007 - Pág. 628 Decisão UNÂNIME)
- "Para desconstituição dos cálculos realizados pela contadoria, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, é preciso a apresentação de provas suficientes a demonstrar os supostos equívocos." (TRF 5ª Região, 1ª Turma, AC nº 372056/PB, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, julg. em 24/11/2005, publ. DJ de 15/12/2005, pág. 563).
- A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, desprovida de interesse na lide, devendo as informações e os cálculos por ela operados prevalecerem (Precedentes do STJ).
- As informações técnicas advindas da Contadoria contribuem para municiar de segurança e clareza os provimentos jurisdicionais, auxiliando o Juiz na formação de sua convicção e mitigando a possibilidade de decisões teratológicas ou tecnicamente incoerentes.
- Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença que julgou procedentes os embargos manejados pelo INSS, tendo em vista as peculiaridades do caso vertente, deve ser mantida a condenação dos honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o fixado no julgamento dos embargos, na medida em que dita condenação se amolda aos critérios contidos nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC.
- Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200705000155831, AC408941/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1458)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE. LEI Nº 7.787/89. PRÓ-LABORE DOS ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- Em sede de embargos à execução, o INSS se insurge contra o acolhimento das conclusões da Contadoria pela sentença, argumentando que não são devidos os valores encontrados a título de honorários de advogado, tendo em vista que neles houve indevido cômputo de juros de mora.
- Houve apelação também da parte embargada, que se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários fixados em 5% (cinco por cent...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408941/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ART.150, PARÁGRAFO 4º C/C ART. 173, I, DO CTN. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 174, CTN. CONSUMAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração quando houver, no provimento judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Julgador (art. 535, do CPC).
2. Alegou a embargante a existência de omissão "em relação à natureza do lançamento a que está exposto o tributo em questão". Afirmou ainda que por se tratar de lançamento por homologação, sujeitar-se-ia às regras do art. 150, parágrafo 4º c/c art. 173, I, do CTN.
3. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, há duas situações distintas a saber: havendo o pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial é de cinco anos, contados do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º do CTN; caso não haja antecipação do pagamento, incide a regra do art. 173, I, do mesmo diploma legal, contando-se o prazo decadencial do "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
4. Logo inaplicável a conjugação dos arts. 150, parágrafo 4º e 173, I, do CTN.
5. In casu, considerando se tratar de contribuições cujos fatos geradores remontam ao ano de 1990, bem como o fato de que a notificação do crédito ocorreu em 07/08/1990, tem-se como definitivamente constituídos os créditos ora excutidos em 06/09/1990, i.e., quando vencido o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação (cf. art. 15, do Decreto nº 70.235/72), pois, "a constituição definitiva do crédito tributário somente se dá quando não mais cabível recurso ou após o transcurso do prazo para sua interposição, na via administrativa"(Resp 239106/SP).
6. Destarte, não se cogita de decadência do direito de lançar, porquanto não vencido o qüinqüênio legal.
7. Por outro lado, definitivamente constituído o crédito tributário, inicia-se a contagem do lustro prescricional, nos termos do art. 174, do CTN.
8. Sendo assim, quando a presente execução foi proposta em 04/08/1998, encontrava-se prescrito o direito à cobrança do crédito, mercê da consumação do lustro legal (06.09.1995).
9. Embargos de declaração providos para afastar a indigitada omissão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20070500053078201, EDAC421214/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1247)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ART.150, PARÁGRAFO 4º C/C ART. 173, I, DO CTN. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 174, CTN. CONSUMAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração quando houver, no provimento judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Julgador (art. 535, do CPC).
2. Alegou a embargante a existência de omissão "em relação à natureza do lançamento a que está exposto o tributo em questão". Afirmou ainda que por se tratar de lançamento por homologação, sujeitar-se-ia às regra...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC421214/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 - STJ.
- De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua, a teor dos arts. 29, III e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3048/99, aplicando-se este novo prazo a todos os segurados especiais, independentemente da data em que formulou o pedido do referido salário-maternidade ou da data de nascimento da criança.
- Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos foram suficientes para firmar o convencimento acerca da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora.
- Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990032665, AC432344/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 368)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 - STJ.
- De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua, a teor dos arts. 29...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432344/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O crédito tributário em questão é referente a Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, relativas aos primeiro e segundo trimestres de 1991, com vencimentos, respectivamente, em 10.01.91 e 10.04.91; a notificação do lançamento ocorreu em 2001 e a inscrição em Dívida Ativa em 22.12.04.
2. Inexistindo antecipação do pagamento, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário no lançamento por homologação tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.(STJ: AgRg no REsp. 597.068-RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU 25.04.05, p. 294; REsp. 182.241-SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 21.03.05, p. 301).
3. Vencido, em 10.04.91, o crédito mais recente em questão, considerando a periodicidade trimestral da Taxa de Fiscalização de Valores Mobiliários, ainda em 1991 o lançamento poderia ser efetuado; iniciando-se, portanto, a partir do exercício seguinte (1992), o lapso decadencial (art. 173, I, do CTN) para o lançamento de ofício, que findou cinco anos após, sem que este se some a qualquer outro prazo decadencial, a exemplo do previsto no art. 150, § 4o., do CTN (inaplicável ao caso por inexistir pagamento antecipado e por ser excludente em relação ao prazo previsto no art. 173, I, do CTN).
4. Apenas seria o caso de aguardar o transcurso do prazo recursal administrativo (durante o qual não teriam transcurso nem a decadência, nem a prescrição), a fim de se considerar perfeito o lançamento, se a autoridade tivesse exercido o direito de lançar, o que engloba a respectiva notificação do ato, antes de se expirar o lapso temporal de que dispunha para tanto, no caso, de acordo com art. 173, I, do CTN.
5. A aferição do lapso decadencial antecede à verificação da prescrição e esta apenas pode transcorrer em relação ao crédito não fulminado pela decadência, portanto inexiste interesse recursal relativamente ao lapso prescricional e suas eventuais causas suspensivas/interruptivas, eis que a sentença recorrida decretou tão-somente que o direito de lançar os créditos foi atingido pela consumação do prazo decadencial.
6. Saliente-se, por fim, que o Julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200584000019434, AC426309/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/01/2008 - Página 668)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O crédito tributário em questão é referente a Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, relativas aos primeiro e segundo trimestres de 1991, com vencimentos, respectivamente, em 10.01.91 e 10.04.91; a notificação do lançamento ocorreu em 2001 e a inscrição em Dívida Ativa em 22.12.04.
2. Inexistindo antecipação do pagamento, o prazo decadencial para constituição do crédi...
Data do Julgamento:18/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426309/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE RECONHEU A DECADÊNCIA DE PARTE DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS EXEQÜENDOS. POSSIBILIDADE PELA VIA PROCESSUAL ELEITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO 4O. DO ART. 150 DO CTN.
1. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para a alegação de vício no título executivo que fulmine um de seus elementos (certeza, liquidez ou exigibilidade), desde que a causa para tais vícios seja matéria de ordem pública ou possa ser conhecido de ofício pelo Magistrado, não demandando dilação probatória.
2. O Excelso Pretório firmou entendimento no sentido de que todas as contribuições, sejam sociais ou de seguridade social, previstas na Constituição da República de 1988, têm natureza tributária; desse modo, submetem-se aos prazos fixados no CTN, não devendo prevalecer, pois, nenhum outro prazo decadencial ou prescricional fixado em leis específicas, como, por exemplo, os prazos decadenciais de 10 (dez) e 30 (trinta) anos previstos, respectivamente, no caput do art. 45 e seu parágrafo 1º, bem como o prazo prescricional de 10 (dez) anos, fixado no art. 46, todos da Lei n. 8.212, de 1991, que trata das fontes de custeio da Previdência Social.
3. In casu, resta caracterizada a decadência de parte do crédito cobrado, porquanto os débitos exeqüendos em apreço versam sobre fatos ocorridos em meados dos anos de 1995 a 1998 e, não tendo se constatado dolo, fraude ou simulação, tinha a Administração o prazo de 5 anos, a contar desses fatos geradores, para proceder aos lançamentos suplementares de supostas diferenças, o que só o fez em 22/07/2003.
4. Agravo a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200705000007910, AG73446/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/01/2008 - Página 547)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE RECONHEU A DECADÊNCIA DE PARTE DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS EXEQÜENDOS. POSSIBILIDADE PELA VIA PROCESSUAL ELEITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO 4O. DO ART. 150 DO CTN.
1. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para a alegação de vício no título executivo que fulmine um de seus elementos (certeza, liquidez ou exigibilidade), desde que a causa para tais vícios seja matéria de ordem pública ou possa ser conhecido de ofício pelo Magistrado,...
Data do Julgamento:18/12/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG73446/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇAO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. PIS E COFINS. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CND. ART. 151, III DO CTN. LEI Nº 9.430/9610. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A Fazenda Nacional, no momento processual para a interposição do recurso de apelação, apresentou simples petição, sem o correto endereçamento, assim como não constam o requerimento de nova decisão e as razões recursais.
2. Em sendo assim, o recurso voluntário não deve ser conhecido por ofensa ao art. 514 do CPC, ante a ausência de requisitos formais e substanciais de admissibilidade recursal que prejudicam a constituição válida e o regular tramite do processo.
3. O direito à compensação dos débitos da apelada, relativos a COFINS e PIS, é objeto de pedido perante a administração fazendária, em razão de pagamento a maior a título de FINSOCIAL, gerando o processo administrativo nº 10380.007173/98-35, pendente de julgamento no momento da impetração do mandamus. Além do que, as mesmas dívidas também são objeto de pedido de revisão de débitos inscritos e dívida ativa.
4. Por outro lado, a apelada teve reconhecido o direito subjetivo à compensação de seus débitos relativos a COFINS através de sentença (fls. 246/252).
5. Dessa forma, o reconhecimento do direito subjetivo à compensação garantido por decisão judicial, juntamente com a existência de processos administrativos (pedido de compensação e pedido de revisão de dívida ativa) pendente de apreciação pela administração fazendária, levam ao direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como à expedição da CND. Precedentes deste TRF e do STJ.
6. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200581000161372, AMS96821/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1531)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇAO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. PIS E COFINS. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CND. ART. 151, III DO CTN. LEI Nº 9.430/9610. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A Fazenda Nacional, no momento processual para a interposição do recurso de apelação, apresentou simples petição, sem o correto endereçamento, assim como não constam o requerimento de nova decisão e as razões recursais.
2. Em sendo assim, o recurso voluntário não deve ser conhecido por ofensa ao a...
Data do Julgamento:08/01/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96821/CE
MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CND.
1. O Mandado de Segurança é tempestivo, uma vez que o pedido de expedição de CND foi formulado em 12.12.2006 e o presente mandamus impetrado em 22.02.2007.
2. Os créditos foram inscritos em dívida ativa da União em 28.12.1989, todavia, até a impetração do presente mandamus, a Execução Fiscal visando à cobrança dos referidos créditos não havia sido proposta.
3. A Fazenda Nacional deve expedir Certidão Negativa de Débitos - CND para a Impetrante, haja vista que débitos atingidos pela prescrição não são líquidos, certos e exigíveis, requisitos essenciais à propositura da uma ação executiva. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200781030001963, AMS99358/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1598)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CND.
1. O Mandado de Segurança é tempestivo, uma vez que o pedido de expedição de CND foi formulado em 12.12.2006 e o presente mandamus impetrado em 22.02.2007.
2. Os créditos foram inscritos em dívida ativa da União em 28.12.1989, todavia, até a impetração do presente mandamus, a Execução Fiscal visando à cobrança dos referidos créditos não havia sido proposta.
3. A Fazenda Nacional deve expedir Certidão Negativa de Débitos - CND para a Impetrante, haja vista que débitos atingidos pela prescrição não são líquidos, certos e exi...
Data do Julgamento:10/01/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99358/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. LEI 10.150/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI 8.100/90.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, não havendo necessidade de a União integrar a lide.
- O art. 3º da Lei 8100/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.150/2000, assegurou ao mutuário o direito à quitação do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do SFH em data anterior a 5 de dezembro de 1990, com a utilização do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS.
- Apelação da CAIXA não provida.
(PROCESSO: 200381000092559, AC425988/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1357)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. LEI 10.150/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI 8.100/90.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, não havendo necessidade de a União integrar a lide.
- O art. 3º da Lei 8100/90, com a redação...
Data do Julgamento:10/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425988/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DO BTN FISCAL. APELO DO BACEN PROVIDO.
1. O Banco Central é parte legítima para responder, a partir de abril/90, pela correção monetária dos ativos financeiros bloqueados em decorrência da medida provisória nº 168/90. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF acolhida.
2. A atualização monetária dos saldos de poupança, bloqueados e transferidos ao BACEN, efetua-se com base no BTNF.
3. Precedentes deste Regional e do eg. Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelações da CEF e do BACEN providas.
(PROCESSO: 200205000188127, AC296331/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2008 - Página 733)
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DO BTN FISCAL. APELO DO BACEN PROVIDO.
1. O Banco Central é parte legítima para responder, a partir de abril/90, pela correção monetária dos ativos financeiros bloqueados em decorrência da medida provisória nº 168/90. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF acolhida.
2. A atualização monetária dos saldos de poupança, bloqueados e transferidos ao BACEN, efetua-se com base no BTNF.
3. Precedentes deste Regional e do eg....
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, COLHIDAS COM AS DEVIDAS CAUTELAS DO JUÍZO E NÃO CONTRADITADAS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
1. À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediantamente anteriores ao início do benefício.
2. Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pla Lei nº 8.861/94 e art. 93, parágrafo2º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos pelas provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas do Juízo, associadas ao necessário início de prova material.
4. Redução da verba honorária advocatícia para 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 3º, do art. 20, do CPC e precedentes da Turma, excluídas as parcelas vincendas, consoante os termos enunciados na Súmula nº 111-STJ.
5. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990022556, AC424554/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 951)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, COLHIDAS COM AS DEVIDAS CAUTELAS DO JUÍZO E NÃO CONTRADITADAS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
1. À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediantamente anteriores ao início do benefício.
2. Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/...
Data do Julgamento:15/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424554/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
- Os valores referentes aos benefícios previdenciários, pagos posteriormente à data da aquisição, devem ser atualizados, sob pena de serem pagos a menor.
- No que tange à incidência dos juros de mora, estes só devem ocorrer após a citação da autarquia ré, de acordo com a Súmula 204 do eg. STJ.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990011509, AC414650/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 945)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
- Os valores referentes aos benefícios previdenciários, pagos posteriormente à data da aquisição, devem ser atualizados, sob pena de serem pagos a menor.
- No que tange à incidência dos juros de mora, estes só devem ocorrer após a citação da autarquia ré, de acordo com a Súmula 204 do eg. STJ.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990011509, AC414650/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO),...
Data do Julgamento:15/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414650/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS.
- Segundo o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, item 3.2, referente aos cálculos de benefícios previdenciários, o percentual a ser aplicado é de 1% ao mês, a partir da citação, de forma que não deve prosperar o recurso adesivo.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Juros de mora à razão de 1% ao mês, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal e nos termos da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001.
- Verba honorária nos termos da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação e recurso adesivo improvidos.
Remessa obrigatória parcialmente provida, tão-só para ajustar os honorários advocatícios aos termos da Súmula nº 111 do e. STJ.
(PROCESSO: 200705000158972, AC409225/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1304)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS.
- Segundo o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, item 3.2, referente aos cálculos de benefícios previdenciários, o percentual a ser aplicado é de 1% ao mês, a partir da citação, de forma que não deve prosperar o recurso adesi...
Data do Julgamento:17/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409225/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MILITAR - REAJUSTE DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS JUROS DE MORA - ART. 1-F, DA LEI 9.494/97 - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. De fato, assiste razão à parte embargante, quando alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao confirmar a sentença a quo, reconhecendo o direito da parte postulante ao reajuste de 28,86%, deixou de se pronunciar acerca dos juros de mora e a limitação temporal do referido reajuste.
2. Acerca do reajuste de 28,86% concedido aos militares, resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, o entendimento de que o termo ad quem do referido reajuste é entrada em vigor da MP nº 2.131/2000, inclusive matéria objeto da Súmula nº 13 da Turma de Uniformização Nacional de Jurisprudência.
3. A respeito dos juros de mora devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 11.07.2005.
4. Embargos conhecidos, a que se dá provimento para suprindo a omissão alegada, fixar os juros de mora no percentual de 6% (seis) por cento ao ano, a contar da citação e fixar o limite de incidência do reajuste de 28,86% ao advento da MP nº 2131/2000.
(PROCESSO: 20058100011889201, EDAC420950/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1424)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MILITAR - REAJUSTE DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS JUROS DE MORA - ART. 1-F, DA LEI 9.494/97 - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. De fato, assiste razão à parte embargante, quando alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao confirmar a sentença a quo, reconhecendo o direito da parte postulante ao reajuste de 28,86%, deixou de se pronunciar acerca dos juros de mora e a limitação temporal do referido reajuste.
2. Acerca do reajuste de 28,86% concedido...
Data do Julgamento:17/01/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC420950/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prescrição, que é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, é prevista pela lei penal em duas espécies: pela pena em abstrato, antes do trânsito em julgado da sentença, e pela pena em concreto, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2. No caso, a punibilidade do recorrente não se encontra extinta pela prescrição da pena em abstrato, uma vez que entre o último ato delitivo, em outubro de 1996, e o recebimento da denúncia, em 4 de agosto de 2006, transcorreram quase dez anos e não os dezesseis exigidos pelo art. 109, II, do CP, para que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito tipificado no art. 1º, I, parágrafo 1º, do Decreto-lei no 201, de 1967, que prevê pena de reclusão de 2 a 12 anos.
3. A punibilidade do recorrente tampouco se encontra extinta pela prescrição da pena em concreto ou retroativa, uma vez que não houve a prolação da sentença penal condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento de seu recurso, nos termos do art. 110, caput, parágrafo 1º, do CP.
4. A prescrição virtual ou antecipada ou, ainda, em perspectiva não foi albergada pelo ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, tem sido veementemente rejeitada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes: STF: HC nº 90.337/SP; STJ: RHC nº 20.554/RJ; RHC nº 21.961/SP.
5. Precedentes deste Tribunal: RSE nº 959-PE; ACR nº 4.735-PE; RSE nº 493/CE; HC nº 2546-PB.
6. Recurso a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200705000978355, RSE1050/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1268)
Ementa
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prescrição, que é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, é prevista pela lei penal em duas espécies: pela pena em abstrato, antes do trânsito em julgado da sentença, e pela pena em concreto, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2. No caso, a punibilidade do recorrente não se encontra extinta pela prescrição da pena em abstrato, uma vez que entre o último ato deli...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito - RSE1050/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FILHA MAIOR. ART. 7º DA LEI 3.765/60. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DIREITO À PENSÃO. DESLOCAMENTO DO MILITAR EM MISSÃO DE VIGILÂNCIA NO PERÍODO DA SEGUNDA-GUERRA MUNDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
(PROCESSO: 200783000050060, AC432902/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 842)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FILHA MAIOR. ART. 7º DA LEI 3.765/60. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DIREITO À PENSÃO. DESLOCAMENTO DO MILITAR EM MISSÃO DE VIGILÂNCIA NO PERÍODO DA SEGUNDA-GUERRA MUNDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
(PROCESSO: 200783000050060, AC432902/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 842)
Data do Julgamento:29/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432902/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
Processo Civil. Previdenciário. Segurado especial. Pescador. Auxílio-doença. Pedido de concessão de auxílio-doença, em favor de pescador, a partir do requerimento administrativo. Atendidos os requisitos para tanto, mas, deferida a aposentadoria por idade, no curso da ação, subsiste o direito do demandante ao recebimento dos atrasados, relativos ao auxílio-doença, no período do requerimento até o deferimento da aposentadoria, com ele inacumulável. Na ação proposta após a MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, devem os juros de mora serem reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Aplicação do limite da Súmula 111/STJ, no cálculo dos honorários advocatícios arbitrados.
(PROCESSO: 200081000332144, REO418670/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 543)
Ementa
Processo Civil. Previdenciário. Segurado especial. Pescador. Auxílio-doença. Pedido de concessão de auxílio-doença, em favor de pescador, a partir do requerimento administrativo. Atendidos os requisitos para tanto, mas, deferida a aposentadoria por idade, no curso da ação, subsiste o direito do demandante ao recebimento dos atrasados, relativos ao auxílio-doença, no período do requerimento até o deferimento da aposentadoria, com ele inacumulável. Na ação proposta após a MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, devem os juros de mora serem reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação....
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO418670/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECRETO 4544/2002. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS. CREDITAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- A jurisprudência deste Sodalício é de que, sendo o mandado de segurança essencialmente preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51. Não existe nesse patamar infringência ao artigo 18 da Lei 1.533/51. (RESP 953880/MG; Rel: Min. JOSÉ DELGADO; DJ:18/10/2007 pag:322)
- O direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, exige que o respectivo beneficiário seja contribuinte do tributo.
- À luz do disposto no art. 5º, VIII, do Decreto 4544/2002, as atividades desenvolvidas pelas empresas no ramo da construção civil não estão alcançadas pelo conceito de industrialização para fins de IPI.
- Não sendo a empresa apelante contribuinte do IPI, não há como se admitir o creditamento dos valores referentes ao referido tributo pagos na aquisição de matérias-primas e insumos utilizados na construção de imóveis.
- Inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no art. 11 da Lei 9779/99, que versa especificamente sobre saldo credor de IPI para as atividades de industrialização de produto isento ou tributado à alíquota zero.
- Não obstante as empresas da construção civil estarem obrigadas ao pagamento da contribuição para o SENAI e SESI e serem classificadas como entes industriais para fins de filiação sindical, tal fato, por si só, não caracteriza a sujeição passiva destas ao IPI, à míngua de previsão legal que enquadre o desempenho de suas atividades no fato gerador do tributo.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação provida, em parte, apenas para afastar a ocorrência da decadência.
(PROCESSO: 200584000005370, AMS100797/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1366)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECRETO 4544/2002. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS. CREDITAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- A jurisprudência deste Sodalício é de que, sendo o mandado de segurança essencialmente preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51. Não existe nesse patamar infringência ao artigo 18 da L...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100797/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. ART. 226, PARÁGRAFO 3º DA C.F. DE 1988. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ao Magistrado é facultado o deferimento ou não da produção de provas pelas partes, podendo formar seu convencimento apenas em face das provas já carreadas aos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rechaçada.
2. In casu, constam nos autos documentos comprobatórios de que o de cujus e a demandante conviveram sob o mesmo teto, com a intenção de constituir uma entidade familiar. Às fls. 38 consta apólice de seguro do de cujus, constando a autora como beneficiária; às fls. 19/34 constam documentos comprobatórios de que o de cujus e a demandante residiram sob o mesmo teto, apresentando-se como casal (fls. 19/34); às fls. 17, observa-se o recibo de despesas com o funeral do de cujos, emitidos em nome da demandante; às fls. 37, verifica-se a carteira de um clube denominado "Praia do Y", do 17o. Grupo de Artilharia de Campanha - Grupo Jerônimo de Albuquerque, em que a demandante consta como dependente do de cujos, que consta como responsável; existe, ainda, nos autos, a declaração de imposto de renda do falecido, referente ao ano de 2000, onde consta o endereço eletrônico do de cujos, feito com uma combinação de seu nome com o da demandante (fls. 31).
3. A companheira tem direito à pensão por morte do servidor público, civil ou militar, desde que comprovada a união estável, bem como a dependência econômica, sendo prescindível a designação prévia. (STJ, AgREsp 628937, Sexta Turma, Rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU 27.03.06).
4. Tendo a parte beneficiária apresentado requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, é neste momento que deverá ser fixado o termo a quo, tendo em vista a presunção de que naquela oportunidade houve a ciência da Administração sobre o fato gerador a ensejar a concessão do benefício.
5. O montante de R$ 1.000,00, fixado pelo Juízo de Primeiro Grau a título de honorários advocatícios, mostra-se bastante razoável, levando em consideração o trabalho realizado pelo causídico da parte.
6. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200684000037799, AC420699/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2008 - Página 740)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. ART. 226, PARÁGRAFO 3º DA C.F. DE 1988. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ao Magistrado é facultado o deferimento ou não da produção de provas pelas partes, podendo formar seu convencimento apenas em face das provas já carreadas aos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rechaçada.
2. In casu, constam nos autos documentos comprobatórios de que o de cujus e a demandante conviveram sob o mesmo teto, co...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- No curso da demanda o réu atendeu a pretensão deduzida em juízo, ocorrendo a situação prevista no art. 269, II, do CPC, que dispõe sobre extinção do processo com julgamento de mérito, o que afasta a tese de carência de ação por falta de interesse de agir.
- O reconhecimento da procedência do pedido na esfera administrativa, não gera a perda do objeto, pois remanesce o direito às verbas acessórias, inclusive honorários advocatícios.
- Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da súmula 111 do STJ.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200505000104024, AC359082/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 924)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- No curso da demanda o réu atendeu a pretensão deduzida em juízo, ocorrendo a situação prevista no art. 269, II, do CPC, que dispõe sobre extinção do processo com julgamento de mérito, o que afasta a tese de carência de ação por falta de interesse de agir.
- O reconhecimento da procedência do pedido na esfera administrativa, não gera a perda do objeto,...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO POR PRISÃO PREVENTIVA DESCONSTITUÍDA ATRAVÉS DE "HABEAS CORPUS". RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 126, 302 E 330, DO CPC. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Ação Rescisória ajuizada ao objetivo de desconstituir sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e à Imagem nº 2004.83.00.006922-4, movida contra a União, sob o fundamento de ter ocorrido ofensa à coisa julgada e violação literal a dispositivo de lei (artigo 485, IV e V, do CPC).
2. O fato de a decisão que se pretende ver rescindinda ter-lhe negado o pedido de indenização, com base no convencimento do magistrado, não contraria o que restou decidido nos autos do HC nº 1.533/PE, julgado pela Terceira Turma deste Tribunal, pelo simples fato de não existir relação entre ambas as ações.
3. No "habeas corpus", a ordem foi concedida, revogando-se a prisão do paciente e determinando a expedição de alvará, porque se entendeu nulo o decreto preventivo, ante a "Ausência de indicação do ato da prisão das provas que demonstrariam a existência dos crimes em apuração e dos indícios reais que existiriam no 'inquérito policial sigiloso' sobra a autoria ou participação do paciente" (fls. 50) - não houve discussão acerca do direito à indenização.
4. Na Ação de Indenização por Danos Morais e à Imagem entendeu o magistrado não ter o Autor direito à indenização. Não há, portanto, nenhuma vinculação entre as duas "ações".
5. "O reconhecimento do não cabimento da prisão preventiva não implica no reconhecimento do direito à indenização".
6. A decisão foi proferida com fundamento em juízo exauriente, pois o conjunto probatório presente nos autos já era suficiente para o convencimento do magistrado. Não havia, portanto, matéria de fato a ser provada, por se tratar de questão meramente jurídica.
7. Para que se reconheça a parcialidade do magistrado para julgar a demanda, se faz indispensável a existência de um determinado fato, devidamente demonstrado, e que possa revelar o injusto favorecimento a uma das partes envolvidas no litígio.
8. A Ação Rescisória não é substituta de recurso; não é recurso ordinário, com prazo bienal ou quadrienal; não é super-recurso, e não se presta para suprir ou colmatar a eventual contumácia das partes, nos casos em que estas não tenham feito desafiar contra os julgados havidos por danosos aos respectivos interesses, e a tempo e modo compatíveis, os recursos pertinentes.
9. Improcedência do pedido. Liminar cassada. Verba honorária de sucumbência, nos termos do voto.
(PROCESSO: 200705000130172, AR5595/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 13/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2008 - Página 704)
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO POR PRISÃO PREVENTIVA DESCONSTITUÍDA ATRAVÉS DE "HABEAS CORPUS". RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 126, 302 E 330, DO CPC. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Ação Rescisória ajuizada ao objetivo de desconstituir sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e à Imagem nº 2004.83.00.006922-4, movida contra a União, sob...