TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. DECADÊNCIA DE PARTE DOS CRÉDITOS. MULTA ELEITORAL. INEXIGIBILIDADE. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Execução Fiscal ajuizada a fim de cobrar o crédito inscrito em Dívida Ativa, referente às anuidades dos anos de 1991 a 1999 e às multas eleitorais de 1993 e 1996.
2. As anuidades para os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional têm natureza tributária - contribuições especiais -, submetendo-se ao lançamento de ofício, razão pela qual se aplica o prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN.
3. Créditos referentes às contribuições do período de 1991 a 1995,que foram alcançados pela decadência, uma vez que a sua constituição efetivou-se após o lustro legal -notificação realizada em 08.03.2001.
4. Não é cabível a cobrança de multa eleitoral se o profissional, por se encontrar inadimplente com o pagamento da anuidade, foi impedido de exercer o direito de sufrágio nas eleições. Precedente desta Terceira Turma.
5. Em relação aos demais créditos -anuidades de 1995 a 1999- o fato gerador para a cobrança das anuidades decorre da simples inscrição do profissional no Conselho, em atenção ao princípio da legalidade, que rege todas as relações tributárias. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
6. Muito embora a aposentadoria do profissional possa, em tese, sugerir o não-exercício da profissão, diversas atividades, como a de enfermagem, possibilitam o seu exercício de forma autônoma, mesmo após a aposentadoria, o que ensejaria a citada cobrança. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200185000051739, AC435948/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 238)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. DECADÊNCIA DE PARTE DOS CRÉDITOS. MULTA ELEITORAL. INEXIGIBILIDADE. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Execução Fiscal ajuizada a fim de cobrar o crédito inscrito em Dívida Ativa, referente às anuidades dos anos de 1991 a 1999 e às multas eleitorais de 1993 e 1996.
2. As anuidades para os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional têm natureza tributária - contribuições especiais -, submetendo-se ao lançamento de ofício, razão pela qual se aplica o prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do Códig...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CUSTAS.
- De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua, a teor dos arts. 29, III e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, aplicando-se este novo prazo a todos os segurados especiais, independentemente da data em que formulou o pedido do referido salário-maternidade ou da data de nascimento da criança.
- Em matéria previdenciária, adota-se o princípio da aplicação da lei mais benéfica, evitando-se, assim, a atribuição de tratamento desigual a segurados que, na mesma condição, postularam idêntico benefício. Precedentes.
- É possível, ainda, a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- No tocante aos juros de mora, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, eles serão fixados nas ações ajuizadas após a edição do referido diploma legal, como é o caso dos autos, à base de 0,5% ao mês, a contar da citação. Tal como postulado.
- Em se tratando de ações de benefícios propostas na justiça estadual, a exemplo da hipótese dos autos, o INSS não é isento do pagamento das custas a teor da Súmula nº 178-STJ, porquanto a isenção de que trata a lei nº 8.620/93 é concernente à esfera federal, não abrangendo as custas devidas aos estados e municípios.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805990025173, AC452562/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 196)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CUSTAS.
- De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua, a teor dos arts. 29, III e parágr...
Data do Julgamento:13/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452562/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL POR SER ANTERIOR AO PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Rio do Peixe - PB, atestando o trabalho no campo no período de 1989 a 2002; a ficha de identificação de sócio do mesmo sindicato, com inscrição em 24.07.00; o contrato de comodato, da propriedade em que a autora exerce atividade rural, firmado em 30/01/02, válido até 01/01/06; a ficha de matrícula das filhas, referente ao ano letivo de 1989, contando a condição de agricultora da demandante; a ficha de cadastro da Família da Secretaria Municipal de Saúde, referentes aos anos de 1985 a 2004, onde consta a profissão da apelada como agricultora; a certidão da Justiça Eleitoral, em nome da autora, constando a sua profissão de agricultora e com domicílio desde agosto/2001 ; a Certidão de Casamento, realizado no dia 15.10.76, onde consta a profissão de agricultor do marido da autora, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente sua qualidade de Trabalhadora Rural pelo período de carência exigido.
3. No caso presente, embora existam provas do vínculo empregatício da autora com a Prefeitura de São João do Rio do Peixe, no período de 03/1985 a 12/1988, entendo que não descaracteriza a sua condição de segurada especial, uma vez que referido labor foi exercido em período mínimo e anterior à carência do benefício; sendo assim, não poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período legal equivalente ao de carência (1991 a 2002), já que, pelas provas acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor rural durante este período.
4. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200805990027753, APELREEX2586/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 368)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL POR SER ANTERIOR AO PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. MP 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. LEI 9.494/97.
1. Consoante pacificado pela jurisprudência pátria, é de se reconhecer o direito dos servidores públicos federais à incorporação dos quintos pertinentes ao período transcorrido entre abril de 1998 a setembro de 2001, os quais ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 62-A da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001.
2. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela MP n.º 2.180-35/2001), a contar ajuizamento, e correção monetária, nos moldes estatuídos pela Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, que padronizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Sem condenação em honorários advocatícios (Incidência das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200680000058599, AMS98006/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 343)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. MP 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. LEI 9.494/97.
1. Consoante pacificado pela jurisprudência pátria, é de se reconhecer o direito dos servidores públicos federais à incorporação dos quintos pertinentes ao período transcorrido entre abril de 1998 a setembro de 2001, os quais ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 62-A...
Data do Julgamento:02/12/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98006/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. PORTARIA Nº 1.104/64 DO MINISTÉRIO DA AERONÁTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. É possível a anulação de ato que reconhece a condição de anistiado pelo Ministro da Defesa quando os motivos que ensejaram a declaração sejam falsos, assegurado o direito de defesa ao interessado (art. 17 da Lei nº 10.559/02).
2. Não há aplicação retroativa de nova interpretação no ato que anula, com base no art. 17 da Lei nº 10.559/02, portaria que concedeu anistia a ex-cabo licenciado pela regra da Portaria nº 1.104/64 do Ministro de Estado da Aeronáutica.
3. A Portaria nº 1.104/64 do Ministério da Aeronáutica não teve caráter de ato de exceção para os militares que adquiriram o status de cabo após edição do referido diploma.
4. Precedentes do STJ.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000200336, AC400557/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 367)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. PORTARIA Nº 1.104/64 DO MINISTÉRIO DA AERONÁTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. É possível a anulação de ato que reconhece a condição de anistiado pelo Ministro da Defesa quando os motivos que ensejaram a declaração sejam falsos, assegurado o direito de defesa ao interessado (art. 17 da Lei nº 10.559/02).
2. Não há aplicação retroativa de nova interpretação no ato que anula, com base no art. 17 da Lei nº 10.559/02, portaria que concedeu anistia a ex-cabo licenciado pela regra da...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DNOCS. FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA (DAI) E DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA (DI) TRANSFORMADAS EM FUNÇÃO GRATIFICADA (FG). LEI N.º 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 473, DO STF. DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se pode reconhecer aos servidores do DNOCS, que ocupavam as antigas Funções de Direção Intermediária (DI), extintas pela Lei nº 8.116/90, com a criação das Funções Gratificadas (FG), o direito à remuneração correspondente às referidas FG's, por ausência de regulamentação.
2. O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração determinando a sistemática de remuneração dos servidores ocupantes das antigas DI's e estabelecer correlação de atribuições entre estas e as FG's.
3. A teor do disposto na Súmula 473, do STF, a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou revogá-los, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
4. Não há que se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200281000172125, AMS99031/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 361)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DNOCS. FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA (DAI) E DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA (DI) TRANSFORMADAS EM FUNÇÃO GRATIFICADA (FG). LEI N.º 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 473, DO STF. DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se pode reconhecer aos servidores do DNOCS, que ocupavam as antigas Funções de Direção Intermediária (DI), extintas pela Lei nº 8.116/90, com a criação das Funções Gratificadas (FG), o direito à remuneração correspondente às referidas FG's, por ausência de...
Data do Julgamento:02/12/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99031/CE
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI PARA INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ISENÇÃO CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. Decisão proferida em Reclamação Trabalhista que reconhece ao reclamante verbas salariais, necessariamente, não tem que ser acatado pelo INSS, para recálculo da respectiva RMI de aposentadoria, mormente quando não tendo a autarquia previdenciária sido parte na demanda em questão.
2. Necessário comprovar-se o cumprimento das exigências previstas na legislação previdenciária a justificar a revisão do ato de concessão da aposentadoria, na órbita administrativa ou através de processo judicial com esse específico fim, em que a autarquia previdenciária seja parte.
3. Precedentes do STJ e desta Turma.
4. Isenta a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, face à gratuidade judiciária concedida.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
(PROCESSO: 200485000057962, AC407226/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 369)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI PARA INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ISENÇÃO CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. Decisão proferida em Reclamação Trabalhista que reconhece ao reclamante verbas salariais, necessariamente, não tem que ser acatado pelo INSS, para recálculo da respectiva RMI de aposentadoria, mormente quando não tendo a autarquia previdenciária sido parte na demanda em questão.
2. Necessário comprovar-se o cumprimento das exigências previstas na legislação previdenciária...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. ARTIGO 109, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. Conflito Negativo de Competência, suscitado pela 16ª Vara Federal do Ceará - Juazeiro do Norte, sendo o juízo suscitado a Vara Única da Justiça Estadual da Comarca de Assaré - CE, em ação de concessão de benefício de pensão por morte de segurado especial (rurícola).
2. Feito ajuizado na Vara Única da Comarca de Assaré/CE (Justiça Estadual), em função de ser o autor residente e domiciliado naquele Município, que não é sede de Vara Federal.
3. "A criação de Vara Federal em comarca vizinha não acaba com a competência federal delegada à justiça estadual. Entendimento firmado por esta corte superior"(STJ, CC nº 66322/sp, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. em 28.02.2007, DJ de 26.03.2007).
4. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré/CE).
(PROCESSO: 200805000442484, CC1616/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 03/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 20/01/2009 - Página 98)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. ARTIGO 109, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. Conflito Negativo de Competência, suscitado pela 16ª Vara Federal do Ceará - Juazeiro do Norte, sendo o juízo suscitado a Vara Única da Justiça Estadual da Comarca de Assaré - CE, em ação de concessão de benefício de pensão por morte de segurado especial (rurícola).
2. Feito ajuizado na Vara Única da Comarca de Assaré/CE (Justiça Estadual), em função de ser o au...
Data do Julgamento:03/12/2008
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1616/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS RELATIVAS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201. PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CF. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE.
1. Norma constitucional relativa à matéria que é auto-aplicável, sendo devidas as diferenças da complementação de meio para um salário mínimo, no período compreendido entre outubro/88 e abril/91, incluindo-se as parcelas referentes à gratificação natalina.
2. Prescrição do direito às diferenças do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não constatada, já que, com a expedição da Portaria 714/93, reconhecendo o débito, houve a interrupção do lapso prescricional em 12/93, retornando a fluência quando do término do prazo designado para o pagamento da última das 30(trinta) parcelas na via administrativa, ou seja, em agosto/96, ultimando-se após dois anos e seis meses, em fevereiro/99.
3. O mesmo não ocorreu com a gratificação natalina, uma vez que não foi objeto da Portaria 714/93, observando-se a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas, por ter sido aforada a ação em 17/07/1996.
4. É devido o pagamento da diferença de meio para um salário mínimo referente ao período em que o INSS realizou o pagamento a menor (out/88 a abril/91), com a devida correção monetária, inclusive com a incidência dos expurgos inflacionários, a fim de que se preserve o valor aquisitivo do benefício.
5. Juros de mora mantidos, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida, observados os termos da Súmula nº 204, do eg. STJ, uma vez que a propositura da ação ocorreu antes da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 9905663320, AC199337/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 267)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS RELATIVAS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201. PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CF. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE.
1. Norma constitucional relativa à matéria que é auto-aplicável, sendo devidas as diferenças da complementação de meio para um salário mínimo, no período compreendido entre outubro/88 e abril/91, incluindo-se as parcelas referentes à gratificação natalina.
2. Prescrição do direito às diferenças do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não constatada, já que, com a expedição da...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDANDO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DO EDITAL DE VISITA DO LICITANTE AO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. EXPOSIÇÃO DO EDITAL LICITATÓRIO. EXCESSO DE FORMALISMO.
- A Administração não pode fazer exigências indevidas e impertinentes para a habilitação do licitante. A própria Constituição, ao referir-se ao processo de licitação, indica que este "somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" (art.37, XXI). (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 15ª ed., pág. 234)
- Configura-se excesso de formalismo certas exigências editalícias que venham a prejudicar a realização do interesse público que deve ser norteado a realização do serviço na oferta de menor preço, não se justificando, desta forma, a inabilitação do licitante face às exigências de visita do licitante ao local de execução dos serviços ou da exposição do edital licitatório.
Remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200482000077322, REO89253/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 196)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDANDO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DO EDITAL DE VISITA DO LICITANTE AO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. EXPOSIÇÃO DO EDITAL LICITATÓRIO. EXCESSO DE FORMALISMO.
- A Administração não pode fazer exigências indevidas e impertinentes para a habilitação do licitante. A própria Constituição, ao referir-se ao processo de licitação, indica que este "somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" (art.37, XXI). (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Adminis...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO89253/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO DO INSS. ADIANTAMENTO DO PCCS. LEI Nº 8460/92. INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO EM RUBRICA SEPARADA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
- Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu o ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação que se renova mês a mês, caracterizando-se, portanto, como prestações de trato sucessivo.
- A jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, tem entendido que o art. 4º, II, da Lei nº 8460/92 teria determinado a incorporação da parcela denominada adiantamento do PCCS aos vencimentos dos servidores, sendo incabível o pagamento da aludida parcela em rubrica separada, após a edição da aludida lei, por importar em bis in idem.
- O autor não se desincumbiu do ônus de provar que o "adiantamento do PCCS" não foi incorporado aos seus vencimentos, nos termos art. 333, inc. I, do CPC.
- O fato de existirem decisões judiciais favoráveis à implantação de 100% do "adiantamento de PCCS" a outros servidores do ex-INAMPS não importa em ofensa ao princípio da isonomia, eis que os efeitos de tal decisão referem-se apenas às partes envolvidas no processo.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200280000023579, AC320996/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 357)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO DO INSS. ADIANTAMENTO DO PCCS. LEI Nº 8460/92. INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO EM RUBRICA SEPARADA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
- Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu o ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação que se renova mês a mês, caracterizando-se, portanto, como prestações de trato sucessivo.
- A jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, tem entendido que o art. 4º, II, da Lei nº 8460/92 teria determinado a incorporação da parcela denominada adiantamen...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC320996/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
Processual Civil. Previdenciário. Pensão por morte de rurícola em favor de companheiro. União estável e condição de trabalhadora rural demonstradas, mediante prova material, complementada por testemunhos. Suficiência. Dependência econômica presumida, nos termos do parágrafo 4º do art. 16, da Lei 8.213/91. Direito ao benefício, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 428.544-PB, de minha relatoria, julgado em 31 de janeiro de 2008, DJU-II de 28 de abril de 2008. Juros de mora devidos em meio por cento ao mês, a partir da citação, pois a ação foi promovida em fevereiro/2008, na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. Honorários advocatícios reduzidos para dez por cento sobre o valor da condenação, observado o limite da Súmula 111 do STJ. Remessa oficial e apelação providas, em parte, nestes dois aspectos finais.
(PROCESSO: 200805990035476, APELREEX3035/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 216)
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Processual Civil. Previdenciário. Pensão por morte de rurícola em favor de companheiro. União estável e condição de trabalhadora rural demonstradas, mediante prova material, complementada por testemunhos. Suficiência. Dependência econômica presumida, nos termos do parágrafo 4º do art. 16, da Lei 8.213/91. Direito ao benefício, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 428.544-PB, de minha relatoria, julgado em 31 de janeiro de 2008, DJU-II de 28 de abril de 2008. Juros de mora devidos em meio por cento ao mês, a partir da citação, pois a a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UNIVERSIDADE. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. DECRETO N.º 80.419/77. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DIPLOMAÇÃO ANTERIOR AO DECRETO N.º 3.077/99. MERO DISSABOR. REJEIÇÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.
- Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
Embargos de declaração desprovidos.
(PROCESSO: 20068300013730502, EDAC414884/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 181)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UNIVERSIDADE. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. DECRETO N.º 80.419/77. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DIPLOMAÇÃO ANTERIOR AO DECRETO N.º 3.077/99. MERO DISSABOR. REJEIÇÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.
- Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificati...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC414884/02/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ABATE-TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 19/98 E 41/03. ART.37, XI, DA CF. "QUINTOS" E OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A auto-aplicabilidade da EC nº 19/98, quanto à inclusão das vantagens pessoais no cômputo do abate-teto, já foi exaustivamente afastada (precedentes do STF e STJ).
2. Sobrevindo a modificação introduzida no inc. XI, do art. 37, da Constituição Federal, pela EC nº 41/03, incluir-se-ão ditas vantagens, obrigatoriamente, no cálculo do teto remuneratório, inclusive as vantagens do art. 62, da Lei nº 8.112/90 ("quintos").
3. Precedentes desta Corte.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000106939, AC415835/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 375)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ABATE-TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 19/98 E 41/03. ART.37, XI, DA CF. "QUINTOS" E OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A auto-aplicabilidade da EC nº 19/98, quanto à inclusão das vantagens pessoais no cômputo do abate-teto, já foi exaustivamente afastada (precedentes do STF e STJ).
2. Sobrevindo a modificação introduzida no inc. XI, do art. 37, da Constituição Federal, pela EC nº 41/03, incluir-se-ão ditas vantagens, obrigatoriamente, no cálculo do teto remuneratório, inc...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROFESSOR SUBSTITUTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 9º, INC. III, DA LEI Nº 8.745/93. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.
1. O óbice veiculado no art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.745/93, ofende o princípio constitucional da isonomia, por estabelecer discriminação injustificada. Precedentes desta Corte.
2. Não há litisconsórcio necessário entre o candidato aprovado que discute em juízo seu direito à nomeação e o candidato concorrente à mesma vaga, classificado na posição seguinte.
3. O candidato aprovado em concurso e classificado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STJ.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000162592, APELREEX2548/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 344)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROFESSOR SUBSTITUTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 9º, INC. III, DA LEI Nº 8.745/93. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.
1. O óbice veiculado no art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.745/93, ofende o princípio constitucional da isonomia, por estabelecer discriminação injustificada. Precedentes desta Corte.
2. Não há litisconsórcio necessário entre o candidato aprovado que discute em juízo seu direito à nomeação e o candidato concorrente à mesma vaga, classificado na posição seguinte.
3. O candidato aprovado em concurso e classificado...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESACOLHIMENTO DE EMBARGOS MONITÓRIOS MANEJADOS POR CURADOR ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS ELENCADOS À EXORDIAL. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SENTENCIANTE, A FIM DE QUE SE PROCEDA À APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. APELO PROVIDO. PRECEDENTES COLACIONADOS.
1. Trata-se de apelo interposto por WELLINGTON NUNES DA SILVA contra decisum proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal/PB que, nos autos de ação monitória aforada pela CEF, desacolheu os embargos monitórios apresentados pelo ora apelante citado por edital, através de curador especial nomeado nos presentes autos, julgando procedente o pedido trazido à exordial, reconhecendo o direito da promovente ao crédito da quantia de R$ 10.697,23 (dez mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos) em desfavor do embargante.
2. O MM. Magistrado a quo entendeu pela impossibilidade de apresentação de defesa genérica em sede de embargos monitórios.
3. Irresignado, o recorrido apela, aduzindo, em síntese, "Lastreado no enfoque albergado pelo STJ, apresentaram-se embargos no presente feito, adotando natureza eminentemente defensiva, a serem analisados sob a ótica de uma verdadeira contestação e, como tal, autorizadora da defesa genérica, típica prerrogativa da atuação do curador especial" (fls. 106), pugnando, alfim, pela reforma da sentença ora guerreada, com o envio dos autos ao juízo de origem, a fim de que os embargos monitórios sejam apreciados.
4. Apelo provido. Precedentes colacionados.
(PROCESSO: 200382000001374, AC368395/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/01/2009 - Página 113)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESACOLHIMENTO DE EMBARGOS MONITÓRIOS MANEJADOS POR CURADOR ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS ELENCADOS À EXORDIAL. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SENTENCIANTE, A FIM DE QUE SE PROCEDA À APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. APELO PROVIDO. PRECEDENTES COLACIONADOS.
1. Trata-se de apelo interposto por WELLINGTON NUNES DA SILVA contra decisum proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal/PB que, nos autos de ação monitória aforada pela CEF, desacolheu os embargos monitórios apresentados pelo ora apelante citado por edital, atr...
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO EM HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA A SENTENÇA NOS EMBARGOS.DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGEIS VENCIDOS PELO DEPOSITARIO OU EMPRESA AGRAVANTE À EPOCA DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS VINCENDOS A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO AO ARREMATANTE DO BEM.
1. A preliminar de intempestividade do agravo de instrumento deve ser repelida, porquanto,tendo a empresa agravante sido intimada da decisão agravada, através da publicação no Diário Oficial ocorrida em 18 de agosto de 2007 (sábado), conforme se verifica da certidão acostada às fls. 19, a contagem do prazo recursal teve início em 19/08/2007, mas este é excluído da contagem do prazo, a teor do que dispõe o art. 240, parágrafo único, do CPC c/c o art. 184, do CPC, ocorrendo o termo ad quem em 30/08/07, data em que o aludido recurso foi interposto (fls.02).
2. O fundamento que levou à concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 75631/R4N, decisão invocada, para determinar que fossem sustados todos os atos subseqüentes à arrematação, consistiu na aplicação à hipótese da norma do art. 1.052 do CPC
3. A decisão do relator naquele agravo de instrumento sustou os atos subseqüentes à arrematação apenas até o julgamento dos embargos de terceiro, não pretendendo produzir quaisquer efeitos para depois da sentença.
4. Por outro lado, o recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo se justifica porque a regra do art. 520, V, do Código de Processo Civil não pode ser interpretada extensivamente para alcançar os embargos de terceiro, o que não impede o prosseguimento da execução em que os embargos foram opostos.
5. Precedente do STJ: RMS 3776/SP, rel. Min. Fontes de Alencar, Quarta Turma, j. 13/06/1994, DJ 28/08/1995 P. 26636)
6. É dever de ofício do magistrado dar continuidade à execução para a finalidade de satisfazer os interesses do credor e, no caso em análise, do próprio arrematante, que confiando na Administração da Justiça adquiriu o bem embargado em hasta pública. Não havendo, assim, que se cogitar de decisão judicial extra petita, já que o juiz pode adotar por iniciativa própria as medidas que sejam adequadas à continuidade da execução.
7. Tendo o juiz rejeitado os embargos, o que implica em afirmar que consolidou o título de aquisição do arrematante, este a partir de então, tornou-se legitimado a exercer os atributos naturais da propriedade, nomeadamente o direito de usar, gozar (fruir) e dispor do bem.
8. O recebimento dos aluguéis, assim, a partir daquele momento, pelo arrematante é conseqüência lógica da rejeição dos embargos.
9. Entretanto, em relação ao período em que a execução esteve suspensa, por força de decisão judicial, não houve nenhuma constrição do bem imóvel em litigio nem de seus frutos, não se afigura razoável que a sentença de improcedência dos embargos produza efeitos retroativos em prejuízo do depositário ou da empresa embargante, em desrespeito à liminar que havia sobrestado a execução.
10. Incabível portanto, o deposito judicial dos aluguéis do imóvel em discussão, seja pelo depositário, seja pela empresa agravante, relativos ao periodo em que a execução esteve suspensa por força de liminar.
11. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para desobrigar o deposito judicial relativo aos alugueis vencidos à epoca em que a execução encontrava-se suspensa.
(PROCESSO: 200705000673696, AG81704/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/01/2009 - Página 127)
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PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO EM HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA A SENTENÇA NOS EMBARGOS.DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGEIS VENCIDOS PELO DEPOSITARIO OU EMPRESA AGRAVANTE À EPOCA DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS VINCENDOS A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO AO ARREMATANTE DO BEM.
1. A preliminar de intempestividade do agravo de instrumento deve ser repelida, porquanto,tendo a empresa agravante sido intimada da decisão agravada, através da pub...
Data do Julgamento:16/12/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG81704/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
Processual civil. Administrativo. Preliminares de irregularidade de representação e ilegitimidade ad causam rejeitadas. Previdenciário. Tempo de serviço em condições especiais, prestado sob o regime da CLT. Cômputo para fins de revisão de aposentadoria de servidor público. Precedentes.
- Petição inicial devidamente assinada pelo patrono respectivo, tendo sido tangido aos autos a procuração correspondente.
- O sindicato, na soleira do art. 8º, inciso III, da CF/88, tem legitimidade para defender direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias inclusive em questões judiciais ou administrativas.
- Tratando-se de lide que trata de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob a égide da CLT, o INSS é parte legítima.
- Hipótese em que os substituídos demonstraram ter exercido atividade especial no período anterior à vigência da Lei 8.112/90. Direito à contagem qualificada para fins de revisão de aposentadoria estatutária.
- Como a ação foi ajuizada na vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, os juros de mora devem ser calculados em meio por cento, ao mês, desde a citação [Súmula 204/STJ]. Provimento, em parte, das apelações e da remessa oficial quanto ao percentual de cálculo dos juros de mora.
(PROCESSO: 200683000031564, AC420277/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 250)
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Processual civil. Administrativo. Preliminares de irregularidade de representação e ilegitimidade ad causam rejeitadas. Previdenciário. Tempo de serviço em condições especiais, prestado sob o regime da CLT. Cômputo para fins de revisão de aposentadoria de servidor público. Precedentes.
- Petição inicial devidamente assinada pelo patrono respectivo, tendo sido tangido aos autos a procuração correspondente.
- O sindicato, na soleira do art. 8º, inciso III, da CF/88, tem legitimidade para defender direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias inclusive em questões judiciais ou adm...
Data do Julgamento:08/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420277/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
SFH. CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
1. Ação Cautelar na qual se busca evitar a inserção do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, em cuja ação principal de revisão do contrato de mútuo habitacional, discute-se os critérios de reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, a legalidade da TR como índice de correção do saldo devedor, bem como a existência de anatocismo.
2. Presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, deve-se aguardar o julgamento da ação principal. Precedentes do Tribunal e do STJ.
3. Ademais, diante da nulidade da sentença e do retorno do processo principal ao Juízo de origem para realização de perícia contábil, no que se refere à prática do anatocismo e à análise do reajuste da prestações pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, convém a manutenção da decisão a quo visando a impedir a inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, até a solução definitiva do litígio na ação principal. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200405000132441, AC340192/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 269)
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SFH. CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
1. Ação Cautelar na qual se busca evitar a inserção do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, em cuja ação principal de revisão do contrato de mútuo habitacional, discute-se os critérios de reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, a legalidade da TR como índice de correção do saldo devedor, bem como a existência de anatocismo.
2. Presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, quais sejam, a f...
Data do Julgamento:08/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC340192/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. A omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, prevista no art. 168-A, §1º, I, do CP, constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a simples conduta negativa do sujeito, com o não fazer o que a lei determina.
2. In casu, restou comprovada a retenção dos encargos sociais dos salários dos empregados, sem o posterior repasse à Entidade Previdenciária.
3. Inexistindo prova inequívoca de que a fundação fiscalizada encontrava-se em sérias dificuldades financeiras, sem condições de efetuar o recolhimento do tributo, é de se afastar a tese de inexigibilidade de conduta diversa, mantendo a condenação imposta aos réus de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão mais multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários mínimos ao Fundo Nacional de Assistência Social.
4. O aumento de pena, decorrente do crime continuado, deve ser calculado com base, não nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mas com base na quantidade de infrações. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200584000010297, ACR6011/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/01/2009 - Página 245)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. A omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, prevista no art. 168-A, §1º, I, do CP, constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a simples conduta negativa do sujeito, com o não fazer o que a lei determina.
2. In casu, restou comprovada a retenção dos encargos sociais dos salários dos empregados, sem o posterior repasse à Entidade Previdenciária.
3. I...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6011/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)