DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FCVS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR DE DOIS IMÓVEIS SITOS NA MESMA LOCALIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 8.100/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.150/2000.
1. Ação proposta por mutuários requerendo seja declarada a quitação do financiamento de imóvel financiado pelo SFH mediante cobertura do saldo devedor pelo FCVS e a liberação da correspondente hipoteca. A CEF se nega a liberar a hipoteca alegando a existência de outro imóvel financiado com o benefício do FCVS na mesma localidade, o que desautorizaria a cobertura do saldo devedor pelo FCVS no contrato sob análise.
2. É a CAIXA parte legítima para figurar no pólo passivo de lide relativa à homologação e validação de crédito de agente financeiro para fins de cobertura do saldo devedor residual de contrato de financiamento da casa própria pelo FCVS, por ser ela que administra esse fundo, na forma do art. 14 do Decreto nº 4.378/02.
3. O fato de o Conselho Monetário Nacional disciplinar o Sistema Financeiro da Habitação não implica que a decisão judicial relativa à lide em apreciação venha a atingir interesses da União. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição de cobertura do FCVS a mais de um imóvel da mesma localidade só se aplica a financiamentos realizados após o advento da Lei nº 8.100/90, que estabeleceu essa limitação (AgRg em REsp nº 717534/RN, Primeira Turma - Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 29/08/05; REsp nº 444377/SC, Segunda Turma - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/10/2004; REsp nº 604103/SP, Primeira Turma - Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31/05/2004; REsp nº 611240/SC, Primeira Turma - Rel. Min. José Delgado, DJ de 10/05/2004).
5. Apelação da CAIXA improvida.
(PROCESSO: 200480000096543, AC371738/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2009 - Página 214)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FCVS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR DE DOIS IMÓVEIS SITOS NA MESMA LOCALIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 8.100/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.150/2000.
1. Ação proposta por mutuários requerendo seja declarada a quitação do financiamento de imóvel financiado pelo SFH mediante cobertura do saldo devedor pelo FCVS e a liberação da correspondente hipoteca. A CEF se nega a liberar a hipoteca alegando a existência de outro imóvel financi...
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em sede judicial, aplica-se a principiologia da prova, com as características de admissibilidade, pertinência e concludência, para corroborar o tempo de serviço. Não há, pois, a restrição de alcance meramente administrativa, de início material de prova contemporânea. Para o caso de atividade rural, a própria norma atenua a exigência, admitindo declarações e outros, sem a limitação de contemporaneidade.
2. Ademais, ao elenco previsto, alternativamente, há de ser interpretado com o cumprimento de qualquer deles.
3. Inteligência do art. 106, da Lei 8.213/91.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200805000734884, AC454092/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 264)
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APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em sede judicial, aplica-se a principiologia da prova, com as características de admissibilidade, pertinência e concludência, para corroborar o tempo de serviço. Não há, pois, a restrição de alcance meramente administrativa, de início material de prova contemporânea. Para o caso de atividade rural, a própria norma atenua a exigência, admitindo declarações e outros, sem a limitação de contemporaneidade.
2. Ademais, ao elenco previsto, alternativamente, há de ser interpretado com o cumprimento de...
Data do Julgamento:05/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC454092/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E APELAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTAS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIADE. DIFERENÇAS ALUSIVAS AO PERCENTUAL DE 28,86% - ABATIMENTO DOS REAJUSTES GERAIS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS POR FORÇA DAS LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - APLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 22.307-DF. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER REMANESCENTE. CÁLCULOS CONTADORIA.
1. Impossibilidade do conhecimento da primeira Apelação interposta pela FUNASA, em sede de embargos executórios, pois, sendo posteriormente manejados embargos declaratórios pela parte adversa, estes interrompem o prazo para interposição de quaisquer recursos. Assim, somente a segunda Apelação deve ser analisada, sendo ônus da parte, inclusive, suscitar na Apelação seguinte todas as matérias anteriormente tratadas, sob pena de não ser apreciado o primevo recurso em razão do princípio da unirrecorribilidade.
2. Conforme entendimento firmado no colendo STF (RMS 22.307/DF), o reajuste previsto nas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93 constituiu-se em revisão geral de remuneração, devendo ser estendido aos servidores civis. Todavia, como determinadas categorias de servidores civis já foram beneficiadas pelo aumento, deve ser feita a devida compensação na fase de execução do julgado. Precedente do STJ: (RESP 544736/CE - Rel. Min. Felix Fischer - QUINTA TURMA - DJ 01.07.2004 - p.00260).
3. No cálculo do quantum debeatur, não se deve ficar adstrito aos parâmetros da Portaria MARE 2.179/98, a qual levou em consideração a progressão funcional dos servidores públicos do Poder Executivo, mas deve-se computar, apenas, o reajuste previsto nas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93, que se constituem em revisão geral de remuneração.
4. A interpretação que deve ser dada ao julgado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os valores a serem abatidos do total da condenação são os referentes aos aumentos gerais concedidos à categoria dos servidores públicos, os quais não incluem as progressões funcionais, por se constituírem essas últimas aumentos individuais. Precedente desta Corte: (AC nº 316160-RN - Segunda Turma - DJ: 22/08/2003, p. : 882. - Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira).
5. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".O acordo realizado pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado.
6. Inexistência de interferência do acordo administrativo realizado por um embargado sobre a obrigação de fazer, vez que aquele somente cuidou de valores atrasados, sendo devido ainda o percentual de 7,31% para integralizar os 28,86%, conforme cálculos apurados pela Contadoria.
7. Não conhecimento da Apelação da sentença de Embargos à execução interposta pela FUNASA e não provimento da Remessa Oficial e da Apelação da sentença de Embargos de Declaração interpostos pela mencionada parte.
(PROCESSO: 200080000000704, AC412516/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2009 - Página 193)
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E APELAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTAS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIADE. DIFERENÇAS ALUSIVAS AO PERCENTUAL DE 28,86% - ABATIMENTO DOS REAJUSTES GERAIS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS POR FORÇA DAS LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - APLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 22.307-DF. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER REMANESCENTE. CÁLCU...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412516/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 DO CPC. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO MERA PETIÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE.
1. Da inteligência do art. 461, infere-se que as providências executivas necessárias ao adimplemento das obrigações de fazer e não fazer decorrentes de título executivo judicial, independentemente da instauração do processo autônomo de execução. Por conseqüência incabível o ajuizamento de ação de oposição de Embargos à Execução.
2. Não obstante, o executado tem direito de atravessar petição no âmbito da própria relação processual de forma a inviabilizar o adimplemento de tal obrigação, como meio de efetivar seu direito de defesa.
3. A despeito da possibilidade de extinção dos mesmos com a nova regra processual, deverá o juiz receber os presentes Embargos à Execução como mera petição ou impugnação, processando e decidindo referido incidente cognoscitivo nos próprios autos, atendendo, assim, aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Precedente do c. STJ.
4. Sendo possivel ao juiz singular receber tais Embargos do Devedor como mera petição a ser processada nos próprios autos, resta incabível a fixação de qualquer verba honorária.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000066925, AC381182/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 282)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 DO CPC. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO MERA PETIÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE.
1. Da inteligência do art. 461, infere-se que as providências executivas necessárias ao adimplemento das obrigações de fazer e não fazer decorrentes de título executivo judicial, independentemente da instauração do processo autônomo de execução. Por conseqüência incabível o ajuizamento de ação de...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381182/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.705/71. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
- Os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma da Lei nº 5.958/73 têm direito a aplicação de juros progressivos nas contas vinculadas de FGTS.
- No presente caso, a apelante não faz jus a taxa progressiva de juros uma vez que as anotações na CTPS demonstram que a sua admissão no emprego e a opções pelo FGTS foram posteriores a Lei nº 5.705/71, que extinguiu a progressividade dos juros.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000042659, AC470430/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2009 - Página 227)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.705/71. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
- Os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma da Lei nº 5.958/73 têm direito a aplicação de juros progressivos nas contas vinculadas de FGTS.
- No presente caso, a apelante não faz jus a taxa progressiva de juros uma vez que as anotações na CTPS demonstram que a sua admissão no emprego e a opções pelo FGTS foram posteriores a Lei nº 5.705/71, que extinguiu a progressividade dos juros.
- Apelação improvida.
(PROCESSO...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC470430/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.107/66 E LEI Nº 5.958/73. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
- Os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma da Lei nº 5.958/73 têm direito a aplicação de juros progressivos nas contas vinculadas de FGTS.
- No presente caso não há como deferir o pleito dos apelantes eis que, em relação ao autor Francisco Clemente Teixeira, não há comprovação nos autos de que é optante pelo regime de FGTS e os demais autores, não fazem jus a taxa progressiva de juros porquanto foram admitidos no emprego após a vigência da Lei nº 5.075, de 21/09/71, ou seja, em abril/1975.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000013858, AC470288/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2009 - Página 227)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.107/66 E LEI Nº 5.958/73. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
- Os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma da Lei nº 5.958/73 têm direito a aplicação de juros progressivos nas contas vinculadas de FGTS.
- No presente caso não há como deferir o pleito dos apelantes eis que, em relação ao autor Francisco Clemente Teixeira, não há comprovação nos autos de que é optante pelo regime de FGTS e os demais autores, não fazem jus a taxa progressiva de juros porquanto foram admitid...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC470288/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.705/71. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
- Os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma da Lei nº 5.958/73 têm direito a aplicação de juros progressivos nas contas vinculadas de FGTS.
- No presente caso, a apelante não faz jus à taxa progressiva de juros uma vez que as anotações na CTPS demonstram que a sua admissão no emprego e a opção pelo FGTS foram posteriores a Lei nº 5.705/71, que extinguiu a progressividade dos juros.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000001289, AC467989/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 298)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.705/71. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
- Os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma da Lei nº 5.958/73 têm direito a aplicação de juros progressivos nas contas vinculadas de FGTS.
- No presente caso, a apelante não faz jus à taxa progressiva de juros uma vez que as anotações na CTPS demonstram que a sua admissão no emprego e a opção pelo FGTS foram posteriores a Lei nº 5.705/71, que extinguiu a progressividade dos juros.
- Apelação improvida.
(PROCESSO:...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467989/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Administrativo. Mandado de segurança. Servidor Público Federal. Legitimidade do Presidente do Tribunal Regional Federal. Exclusão da parcela referente a URP de 26,05%. Absorção pelos novos padrões vencimentais estabelecidos pela Lei 11.416/06. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Devolução ao erário. Evidenciada a boa fé, descabe a restituição. Precedentes. Segurança parcialmente concedida.
(PROCESSO: 200805000359507, MS102221/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Pleno, JULGAMENTO: 13/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 202)
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Administrativo. Mandado de segurança. Servidor Público Federal. Legitimidade do Presidente do Tribunal Regional Federal. Exclusão da parcela referente a URP de 26,05%. Absorção pelos novos padrões vencimentais estabelecidos pela Lei 11.416/06. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Devolução ao erário. Evidenciada a boa fé, descabe a restituição. Precedentes. Segurança parcialmente concedida.
(PROCESSO: 200805000359507, MS102221/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Pleno, JULGAMENTO: 13/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 202)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE RESÍDUO. INVALIDAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de invalidação de "cláusula de resíduo" do contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH, com determinação de quitação do ajuste e liberação da hipoteca correspondente, bem como de condenação da instituição financeira em indenização por dano moral.
2. A CEF e a EMGEA têm, ambas, legitimidade passiva ad causam.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
4. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. Onerosidade excessiva do contrato de mútuo, diante da irrealizabilidade da liquidação do débito, com a conseqüente perda do imóvel.
7. Laconismo contratual que não se coaduna com o direito à informação do mutuário. Insuficiência que se coliga à expectativa de aquisição da casa própria, esperança fundada na certeza de que o aumento das prestações apenas acontecerá em caso de acréscimo dos salários; na convicção de que a correção do débito acompanhará a realidade vivenciada pelo mutuário (equilíbrio contratual); na idéia de que, com o adimplemento periódico e contínuo das obrigações, não haverá saldo devedor ou será ele de menor monta ("saldo devedor eventual").
8. O mutuário não pode ser penalizado por equívocos cometidos pela instituição financeira no planejamento do sistema habitacional, nem a ele podem ser imputados todos os riscos do negócio jurídico, enquanto a instituição financeira fica salvaguardada.
9. Considerada a natureza jurídica do contrato de mútuo, o mutuário possui o direito subjetivo de ver extinta a sua dívida, uma vez adimplidas as prestações periódicas e contínuas ajustadas. O próprio Sistema Price caracteriza-se como mecanismo de cálculo que permite ao calculante estabelecer o número de prestações, nas quais poder-se-ia dividir o débito, para que seja alcançado, ao final do parcelamento ajustado, o integral pagamento da dívida, com a conseqüente desobrigação do mutuário. A lógica da regra, assim, envolve amortizações constantes pelo pagamento das prestações mensais, que se dirigem a saldar os juros e a dívida principal, com liquidação do empréstimo ao fim de um período pré-definido. Se distorções existem em relação à realização da sistemática da Tabela Price, elas não podem ser imputadas ao mutuário, que simplesmente assina um contrato de adesão. Considerando que os mutuários têm sua capacidade de pagar definida pelo valor dos salários que percebem, salários que não progridem mensalmente segundo índices financeiros, não há como se exigir do mutuário capacidade de solver um montante que, seguindo as cadernetas de poupança, se expande em maior velocidade e proporção que os salários. A cláusula de resíduo não evita a exacerbação das prestações, mas apenas transfere a exacerbação - não autorizada pela regra da equivalência salarial - ao saldo devedor, sem que o mutuário tenha compreensão desse deslocamento. A cláusula de resíduo, da forma como atualmente evolui o saldo devedor, transforma mesmo o contrato de mútuo/compra e venda em contrato de aluguel perpétuo, haja vista que, não tendo o mutuário como saldar o débito residual, perderá o imóvel que acreditava estar adquirindo a cada prestação adimplida. Considerando a finalidade do contrato de mútuo, que consiste na transferência da propriedade do bem imóvel ao mutuário, restaria, o referido tipo contratual, descaracterizado diante da insolvabilidade crescente imputada ao prestamista, insolvência que implicará na não transferência da propriedade da coisa fungível.
10. Precedente do Pleno do TRF5: "A cláusula do saldo residual é nula, pois estabelece obrigação que coloca o mutuário em desvantagem exagerada, excessivamente onerosa, violando os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor" (Pleno do TRF5, AR 5589/PE, Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, j. em 23.07.2008, unânime).
11. In casu, tendo os autores adimplido, regularmente, as 240 prestações do mútuo, de 10.03.88 a 10.02.2008, é de se reconhecer seu direito à quitação do financiamento habitacional, não se podendo admitir uma prorrogação ou renegociação para cobrir saldo dito "remanescente" de mais de R$320.000,00, em cujo início a prestação mensal salta de R$153,64 (prestação antes da prorrogação) para R$2.627,28 (depois da renegociação).
12. Nulidade da cláusula de resíduo do contrato (cláusula 16ª) que se reconhece, ordenando-se que a instituição financeira promova as providências necessárias à liberação da hipoteca em função da declaração de quitação.
13. Havendo, ainda, debate da esfera judicial, acerca da questão jurídica telada, não há como se reconhecer dano moral na conduta da instituição financeira.
14. Pelo parcial provimento da apelação, para declarar a quitação do financiamento habitacional e determinar a liberação da hipoteca correspondente, julgando-se, contudo, improcedente o pedido de condenação em indenização por dano moral.
(PROCESSO: 200883000137995, AC463083/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 444)
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE RESÍDUO. INVALIDAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de invalidação de "cláusula de resíduo" do contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH, com determinação de quitação do ajuste e liberação da hipoteca correspondente, bem como de condenação da instituição financeira em indenização por dano moral.
2. A CEF e a E...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463083/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DATA DA CONCESSÃO DO NOVO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
I - Reconhecido o direito do autor ao benefício assistencial no curso da ação, faz jus o mesmo às parcelas atrasadas, compreendidas entre a data da suspensão e a data da concessão do novo benefício assistencial. Ademais, observo às fls. 45 dos presentes autos que o primeiro benefício assistencial foi suspenso com desobediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
II - Os juros de mora, arbitrados no percentual de 1% (um por cento) devem incidir a partir da citação válida, nos termos da súmula nº 204 do STJ.
III - Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para que os juros de mora, arbitrados no percentual de 1% (um por cento), incidam a partir da citação válida.
(PROCESSO: 200081000136770, AC432947/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2009 - Página 202)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DATA DA CONCESSÃO DO NOVO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
I - Reconhecido o direito do autor ao benefício assistencial no curso da ação, faz jus o mesmo às parcelas atrasadas, compreendidas entre a data da suspensão e a data da concessão do novo benefício assistencial. Ademais, obse...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os valores recebidos pelo empregado, decorrentes de decisão da justiça trabalhista, a título de horas extras, devem compor o salário de contribuição.
2. No caso, assiste à parte autora o direito à revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, em razão do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, da prestação de horas extras, com reflexo no cálculo do salário de contribuição.
3. Tendo apenas parte do pedido sido reconhecido e julgado procedente, a sucumbência é recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos (art. 21, caput, do CPC). Na espécie, além do pedido de revisão da RMI do benefício em face da inclusão das horas extras nos salários de contribuição, reconhecidas por Reclamação Trabalhista, a parte autora também requereu a preservação do seu valor real, com a aplicação de índices de reajustes diferentes daqueles concedidos pela Previdência, tese que não encontrou guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº. 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ. 18.08.98).
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200882000041035, REO470343/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/06/2009 - Página 248)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os valores recebidos pelo empregado, decorrentes de decisão da justiça trabalhista, a título de horas extras, devem compor o salário de contribuição.
2. No caso, assiste à parte autora o direito à revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, em razão do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, da p...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO470343/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO - UNICAP. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO.
I - Mandado de segurança impetrado pela UNICAP - Universidade Católica de Pernambuco em que se insurge contra ato praticado pelo Chefe do Serviço de Análise de Defesas e Recursos da Previdência Social e pelo Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAE, consubstanciado na inscrição de créditos constituídos a partir das NFLDs nºs 35.445.982-1, 35.471.791-0, 35.471.792-8 e 35.445.983-0, os quais se referem à incidência das contribuições dos segurados empregados, da empresa (incluindo as destinadas ao financiamento da complementação das prestações por acidentes do trabalho-SAT) e de contribuições destinadas a terceiros (salário-educação a partir de 07/97, INCRA, SESC e SEBRAE), abrangendo o período de 10/96 a 5/2002.
II - A matéria prescinde da produção de provas, havendo nos autos documentos suficientes para a apreciação das questões suscitadas pela parte impetrante. Saber se a UNICAP faz jus ou não à imunidade das contribuições sociais não depende de outras provas. Aplicação da regra do § 3º do art. 515 do CPC.
III - A UNICAP é instituição mantida pela Sociedade Civil Centro de Educação Técnica e Cultural - CETEC, da Companhia de Jesus, entidade que gozava da isenção desde 1966, de acordo com certificado emitido pelo antigo Conselho Nacional de Serviço Social, que estendeu tal benefício para ela e para as entidades por ela mantidas até 31/12/1994.
IV - Em novembro de 1993, o Decreto nº 984 determinou o recadastramento das entidades de fins filantrópicos, sob pena de obstrução e interrupção do gozo de eventuais benefícios a que tinham direito.
V - A universidade teve atendido o seu pedido de recadastramento e renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, com validade até 14/10/1996, como entidade mantida pela CETEC, conforme explicitado pela Resolução nº 133, de 22/08/1997, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Tal pedido havia sido protocolado em 20/04/1994, quando ainda se encontrava válida a isenção concedida à CETEC e às entidades por ela mantida.
VI - Admitindo-se que a UNICAP não precisava requerer a concessão do benefício, porquanto do mesmo já usufruía em razão da isenção que era reconhecida a sua mantenedora, caem por terra os fundamentos para a constituição do crédito tributário impugnado.
VII - "Esta Corte, acompanhando precedente do STF (RE 115.510-8), tem entendido que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de um ato declaratório." (STJ. Segunda Turma. REsp nº 1027577/PR. Rel. Min. ELIANA CALMON. Julg. 05/02/2009. Publ. DJe 26/06/2009).
VIII - O Reitor da UNICAP é um religioso pertencente à Companhia de Jesus, a quem a CETEC está vinculada. Assim, o fato de a CETEC lhe repassar um determinado valor pode perfeitamente configurar a entrega, pela Ordem Religiosa, de valores necessários à manutenção do religioso, enquadrando na hipótese de isenção prevista no item 3.8 da OS-168, de 31/07/1997
IX - No que pertine às NFLDs de nº 35.445.983-0 e 35.471.791-0, assiste razão ao INSS quando diz que a UNICAP é carecedora do interesse de agir, tendo em vista que as mesmas já se encontram sendo discutidas em embargos à execução.
X - A UNICAP preenche os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, fazendo jus, assim, à "isenção" do § 7º, do art. 195 da Constituição Federal.
XI - Apelação da UNICAP parcialmente provida, para manter a sentença terminativa em relação às NFLDs de nº 35.445.983-0 e 35.471.791-0 e, no mérito, conceder a ordem pleiteada em relação à demais NFLDs.
(PROCESSO: 200583000019754, AMS93325/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2009 - Página 238)
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TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO - UNICAP. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO.
I - Mandado de segurança impetrado pela UNICAP - Universidade Católica de Pernambuco em que se insurge contra ato praticado pelo Chefe do Serviço de Análise de Defesas e Recursos da Previdência Social e pelo Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAE, consubstanciado na inscrição de créditos constituídos a partir das NFLDs nºs 35.445.982-1, 35.471.791-0, 35.471.792-8 e 35.445.983-0, os quais se referem à...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93325/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Constitucional e administrativo. Pensão especial de ex-combatente. Prescrição quinquenal. Súmula nº 85 do STJ. Qualidade de ex-combatente comprovada. Filhas maiores. Aplicação da lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60. Art. 30, da Lei nº 4.242/63. Direito à pensão. Pensão correspondente à deixada por um 2º Sargento.Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor final da condenação. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883000124885, AC463242/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2009 - Página 203)
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Constitucional e administrativo. Pensão especial de ex-combatente. Prescrição quinquenal. Súmula nº 85 do STJ. Qualidade de ex-combatente comprovada. Filhas maiores. Aplicação da lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60. Art. 30, da Lei nº 4.242/63. Direito à pensão. Pensão correspondente à deixada por um 2º Sargento.Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor fin...
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, RURAL, DO FALECIDO INSTITUIDOR. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE 09.03.94 e 23.10.97 DEVIDAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES SOBRE OS VALORES ENCONTRADOS NO PERÍODO RESPECTIVO.
- A prova testemunhal, colhida em juízo, com as devidas cautelas legais, associada a início razoável de prova material, faz prova da atividade rural. A parte autora faz jus as diferenças compreendidas entre 09.03.94 e 23.10.97 devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
- Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas, no percentual de 10%, a teor do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, e da súmula nº 111 do STJ.
- Apelação o autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200905000418206, APELREEX5943/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/07/2009 - Página 189)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, RURAL, DO FALECIDO INSTITUIDOR. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE 09.03.94 e 23.10.97 DEVIDAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES SOBRE OS VALORES ENCONTRADOS NO PERÍODO RESPECTIVO.
- A prova testemunhal, colhida em juízo, com as devidas cautelas legais, associada a início razoável de prova material, faz prova da atividade rural. A parte autora faz jus as diferenças compreendidas en...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Na data da sentença (17.10.2008, fl. 113), o quantum devido à parte autora equivalia a mais ou menos 35 (trinta e cinco) salários mínimos, considerando a data do requerimento administrativo (14.11.2005, fls. 105).
4. Precedentes desta 2ª Turma e do egrégio STJ.
5. Remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 200905990018823, REO473518/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 197)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (ses...
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO.
1. Nas ações propostas contra o FGTS, não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, tendo em vista que o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada.
2. A prescrição alcança apenas as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação.
3. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200884000058210, AC467841/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 180)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO.
1. Nas ações propostas contra o FGTS, não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, tendo em vista que o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada.
2. A prescrição alcança apenas as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação.
3. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200884000058210, AC467841/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: D...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467841/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
3. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo-se à correção na forma prevista no artigo 21, II, parágrafo 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto.
4. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas, observando-se o teor da Súmula 111/STJ.
5. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200684000079071, AC429769/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 175)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de c...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429769/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8742/93. REQUISITOS. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. JUROS DE MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.742/93, há dois requisitos para a concessão do benefício assistencial: ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e comprovação de que não possui meios para a sua subsistência.
2. Perícia judicial constatou que a autora é "portadora de ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE CID F 20.0, caracterizada especialmente pela presença de idéias delirantes relativamente estáveis, frequentemente de perseguição, em geral acompanhadas de alucinações, particularmente auditivas e de perturbações das percepções. Geralmente são muito agressivos, e quando estão em crise agridem facilmente", condição que a torna incapaz para a vida independente e para o trabalho, necessitando da assistência de terceira pessoa para a prática dos atos cotidianos.
3. Comprovação, mediante depoimentos testemunhais, da hipossuficiência econômica da requerente, uma vez que as informações revelam que a autora nunca trabalhou, nunca frequentou colégio, não recebe ajuda dos pais e que mora com pessoas que não possuem renda. Precedente deste Egrégio Tribunal Federal, no sentido de que a condição de miserabilidade pode ser demonstrada por meio de prova testemunhal.
4. Reconhecimento do direito pleiteado pela autora, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
5. No que diz respeito aos juros de mora, em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
6. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200483080017090, AC462305/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 179)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8742/93. REQUISITOS. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. JUROS DE MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.742/93, há dois requisitos para a concessão do benefício assistencial: ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e comprovação de que não possui meios para a sua subsistência.
2. Perícia judicial constatou que a autora é "portadora de ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE CID F 20.0, caracterizada especialmente pela presença de idéias delira...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462305/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
CIVIL. DANOS MATERIAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ATRASO NA QUITAÇÃO DA ULTIMA PARCELA. SINISTRO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO PRÊMIO SECURITÁRIO.
-" O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado e, assim, não confere à seguradora o direito de descumprir sua obrigação principal". (STJ - REsp 293722/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 28.05.2001).
- Estando o autor atrasado na quitação da última parcela, quando da ocorrência do furto do veículo segurado, deve lhe ser paga indenização correspondente a 93% do valor da avaliação do bem segurado, nos termos do manual de informações que acompanhou o contrato de seguro, onde se observa que a própria Seguradora admite a proporcionalidade para o pagamento parcial do prêmio parcelado.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000137002, AC451956/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2009 - Página 198)
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CIVIL. DANOS MATERIAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ATRASO NA QUITAÇÃO DA ULTIMA PARCELA. SINISTRO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO PRÊMIO SECURITÁRIO.
-" O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado e, assim, não confere à seguradora o direito de descumprir sua obrigação principal". (STJ - REsp 293722/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 28.05.2001).
- Estando o autor atrasado na quitação da última parcela, quando da ocorrência do furto do veículo segurado, deve lhe ser paga indenização correspondente a 93% do valor da avaliaç...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO ENTE PARAESTATAL E DE ALTO VULTO ECONÔMICO. INTERESSE DA UNIÃO. INVERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. FEITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 9.469/97.
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária deste Estado de Pernambuco, que no juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto pela União, julgou prejudicada essa apreciação preliminar do apelo, por entender não assistir ao ente federal a qualidade de assistente litisconsorcial da agravante, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Recife.
2. A União pode integrar a lide em qualquer fase do processo, seja de conhecimento ou mesmo na de execução, especialmente na condição de assistente, posto vislumbrar a existência de interesse jurídico e econômico da mesma na demanda principal, sob dois aspectos: o primeiro diz respeito à qualidade de uma das partes no processo ser concessionária de serviços públicos federal e a União ser sócia majoritária dessa pessoa jurídica federal (CHESF); e o segundo é o fato de estar em discussão quantia de alta significância econômica, que refletirá naturalmente na economia do Poder Público Federal, e proporcionalmente na participação da Agravante.
3. Aplicação do disposto no art. 5º, p.u., da Lei . 9.469/97. Precedente da Corte Especial do STJ.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido, determinando-se a suspensão da remessa da ação ordinária à Justiça Estadual Comum, devendo a presente demanda prosseguir no âmbito da Justiça Federal.
(PROCESSO: 200805000791168, AG91197/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/08/2009 - Página 127)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO ENTE PARAESTATAL E DE ALTO VULTO ECONÔMICO. INTERESSE DA UNIÃO. INVERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. FEITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 9.469/97.
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária deste Estado de Pernambuco, que no juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto pela União, julgou prejudicada essa apreciação preliminar do apelo, por entender não assistir ao ente federal a qualidade de assistente litisconsorcial da agravante,...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91197/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)