PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. A sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário. Art. 475, parágrafo 2º, do CPC.
2. O art. 202, II, da Constituição Federal e o art. 71 da Lei nº 8.213/91 asseguram a proteção à maternidade.
3. Caso em que a promovente logrou demonstrar sua condição de trabalhadora rural através de início de prova material corroborado pelos testemunhos colhidos, dando ensejo à concessão do benefício postulado.
4. Em consonância com o art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, faz-se justa e razoável a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, na sua atual redação.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805990016688, APELREEX87/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/08/2008 - Página 219)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. A sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário. Art. 475, parágrafo 2º, do CPC.
2. O art. 202, II, da Constituição Federal e o art. 71 da Lei nº 8.213/91 asseguram a proteção à maternidade.
3. Caso em que a promovente logrou demonstrar sua condição de trabalhadora rural através de início de prova material corroborado pelos testemunhos colhidos, dando ensejo à concessão do be...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR APENAS UM PROFISSIONAL. CORREÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS A PARTIR DA SUSPENSÃO INDEVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, que se insere no âmbito da assistência social, é custeado com recursos provenientes da União. Todavia, a concessão, manutenção, gerência e execução do benefício, estão a cargo do INSS, que reúne capacidade processual para responder, sem a necessidade de adjutório de algum outro ente público, às demandas relativas a tais benefícios. Desnecessária a presença da União na demanda.
2. A não realização de perícia judicial não invalida as conclusões da sentença. Na hipótese dos autos, não se busca comprovar a incapacidade ou não dos autores para a vida independente e para o trabalho, mas verificar se a Autarquia Previdenciária, ao suspender seus benefícios, atendeu às formalidades legais, sem o que não se torna possível o cancelamento do benefício em questão.
3. O ato de concessão do benefício previdenciário é precedido de rígido procedimento administrativo possuindo presunção de legitimidade e de veracidade. Logo, não se pode admitir que a suspensão ou cancelamento seja feito de plano, sem que antes tenha sido oferecido à parte contrária o direito ao contraditório e à ampla defesa, em face do chamado paralelismo das formas.
4. Os benefícios dos autores foram suspensos sem que a Autarquia previdenciária cumprisse todas as exigências estabelecidas em lei, nos termos do art. 14 do Decreto nº 1744/95, uma vez que a avaliação foi realizada por um único perito, com apresentação de laudo sem qualquer fundamentação (fls. 24, 32 e 39), impossibilitando aos postulantes conhecerem as razões que levaram à cassação dos seus benefícios, tornando impossível o exercício da ampla defesa e do contraditório, necessários à validade de qualquer procedimento administrativo.
5. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000239563, AC429139/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2008 - Página 238)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR APENAS UM PROFISSIONAL. CORREÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS A PARTIR DA SUSPENSÃO INDEVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, que se insere no âmbito da assistência social, é custeado com recursos provenientes da União. Todavia, a concessão, manutenção, gerência e execução do benefício, estão a cargo do INSS, que reúne capacidade processu...
Data do Julgamento:08/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429139/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminarmente, destaque-se que a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional, nos termos da Lei 8.186/91, daí, impõe-se reconhecer que tanto o INSS como a União Federal gozam de legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da lide.
- Por ter sido a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, extinta através da Lei n° 11.483/2007, cabe a União a sucessão da referida sociedade de economia mista nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais nas quais era parte, por determinação do art. 2°, I, da referida lei.
- Em matéria previdenciária, não se há de falar em prescrição de fundo de direito. Os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e são, na sua maioria, de trato sucessivo de modo que o direito a seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês.
- O Telefax nº 149/CORHU/2001, de 04 de maio de 2001, estabeleceu a complementação para os aposentados/pensionistas da categoria dos ferroviários.
- A aplicação do supracitado Telefax implica o afastamento de situações desvantajosas para os ex-ferroviários, uma vez que, por seu intermédio, é adotado o critério do maior valor, segundo o qual, se, em decorrência da defasagem da aposentadoria complementada, o valor da parcela previdenciária vem a suplantá-la, face aos critérios diversos de reajustamento, nada mais justo que seja assegurado ao aposentado/pensionista o direito à percepção do maior valor.
* A jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal tem se pacificado, dispensando, assim, maiores digressões sobre o tema, no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a Lei nº 6.423/77 (RESP 211.253-SC, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 15.05.2000; RESP 253.823- SP, Rel. JORGE SCARTEZZINI, DJ .02.2001; AC 314.728-PB, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJ 26.11.2003).
- Honorários advocatícios perseguidos pelo autor fixados em R$ 500,00, nos moldes do art. 20, parágrafo 4º do CPC, pois a matéria posta é de fácil deslinde, já se encontrando pacificada nas Cortes Superiores.
Remessa oficial e apelações da União e do INSS improvida, apelação do particular provida parcialmente.
(PROCESSO: 200381000253610, AC422976/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 762)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminarmente, destaque-se que a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional, nos termos da Lei 8.186/91, daí, impõe-se reconhecer que tanto o INSS como a União Federal gozam de legitimidade pass...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422976/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC APURADO NO MÊS DE JUNHO/87. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Preliminar de inépcia da inicial que se rejeita sob o argumento de que, comprovada a titularidade da caderneta de poupança através de documento da própria CEF, os extratos serão necessários apenas por ocasião da execução do julgado, sendo certo caber à Caixa a apresentação de tais documentos.
2. Alegação de falta de interesse de agir (quanto a uma das contas) que se afasta, por já ter sido reconhecida na sentença.
3. O direito de pleitear a atualização monetária e os juros remuneratórios dos depósitos de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.
4. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito dos titulares de cadernetas de poupança, com data de "aniversário" na primeira quinzena do mês de junho/87, ao índice de 26,06%, uma vez que a Resolução nº 1.338/87 do BACEN não pode retroagir para atingir situações já constituídas.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000034919, AC448793/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2008 - Página 420)
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ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC APURADO NO MÊS DE JUNHO/87. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Preliminar de inépcia da inicial que se rejeita sob o argumento de que, comprovada a titularidade da caderneta de poupança através de documento da própria CEF, os extratos serão necessários apenas por ocasião da execução do julgado, sendo certo caber à Caixa a apresentação de tais documentos.
2. Alegação de falta de interesse de agir (quanto a uma das contas) que se afasta, por já ter sido reconhecida na sentença.
3. O direito de pleitear a atualização monetária e os juros remu...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448793/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO. FGTS. OBRIGAÇÃO DA CEF DE APRESENTAR EXTRATOS. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ÍNDICES CABÍVEIS. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM O JULGAMENTO DO STF NO RE 226.855-7/RS JUROS DE MORA. CITAÇÃO EFETIVADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 0,5%. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1%. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 20 DO CJF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. NÃO CONDENAÇÃO À MULTA DO ART. 24 DA LEI 8.036/90. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO.
1. A responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da CEF. (Art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.036/90).
2. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS (Súmula 249 do STJ), possuindo, nos termos do art. 7º, da Lei nº 8.036/90, a função efetiva de agente operador do FGTS, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva da União Federal.
3. É trintenário o prazo prescricional para o ajuizamento de ações em que se pretende obter o direito à correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS.
4. Os índices de correção monetária devidos, in casu, devem estar em consonância com o julgamento do STF no RE 226.855-7/RS, quais sejam, 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
5. Os juros de mora devem ser aplicados considerando-se a data da citação. In casu, a citação ocorreu antes da vigência do Novo Código Civil.
6. Incidência dos juros de mora de 0,5% a.m., conforme o disposto no art. 1.062 do Código Civil revogado, contudo, a partir da vigência do Novo Código Civil, aplicam-se juros de mora de 1%, nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406/2002 c/c art. 161, Parágrafo 1º do CTN.
8. Apelação parcialmente provida para condenar a CEF no pagamento dos expurgos inflacionários de janeiro/89 e abril/90, descontados os índices já creditados no mesmo período, e, ainda, condenar a CEF na aplicação de juros de mora, a partir da citação, no percentual de 0,5% no período da citação até o último dia de vigência do Código Civil anterior, e, a partir da vigência do Novo Código Civil, no percentual de 1% a.m., e, por fim, não conhecer do recurso na parte relativa à multa prevista no art. 24 da Lei nº 8.036/90.
(PROCESSO: 200605000561040, AC397614/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2008 - Página 423)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. OBRIGAÇÃO DA CEF DE APRESENTAR EXTRATOS. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ÍNDICES CABÍVEIS. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM O JULGAMENTO DO STF NO RE 226.855-7/RS JUROS DE MORA. CITAÇÃO EFETIVADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 0,5%. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1%. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 20 DO CJF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. NÃO CONDENAÇÃO À MULTA DO ART. 24 DA LEI 8.036/90. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO....
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC397614/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Previdenciário. Pedido de auxílio-doença, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo. Indeferimento do pleito, ocorrido em dezembro/1995, há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (dezembro/2002). Ato de efeitos concretos sujeito ao prazo decadencial. Manutenção da sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição do fundo do direito, com base no art. 219, parágrafo 5º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ e desta eg. 3ª Turma: RESP 757343/RS, 5ª Turma, min. Felix Fisher, julgado em 20 de setembro de 2005, DJU-I de 07 de novembro de 2005, RESP 843557/RS, 1ª Turma, min. José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006, DJU-I de 20 de novembro de 2006 e AC 273.012-RN, 3ª Turma, des. Paulo Gadelha, julgado em 27 de abril de 2006, DJU-II de 12 de junho de 2006. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200280000088823, AC449543/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2008 - Página 309)
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Previdenciário. Pedido de auxílio-doença, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo. Indeferimento do pleito, ocorrido em dezembro/1995, há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (dezembro/2002). Ato de efeitos concretos sujeito ao prazo decadencial. Manutenção da sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição do fundo do direito, com base no art. 219, parágrafo 5º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ e desta eg. 3ª Turma: RESP 757343/RS, 5ª Turma, min. Felix Fisher, julgado em 20 de setembro de 2005, DJU-I de 07 de novembro de 2005, RESP 843557/RS,...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449543/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO MATERNIDADE NA VIA ADMINISTATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS. SÚMULA N° 111.
- O prazo de 90 dias estabelecido pelo parágrafo único do art. 70, da Lei nº 8.213/91, cuja vigência compreendeu o período entre 25.03.94 a 10.12.97, não foi de decadência ou de prescrição, mas tão-somente indicativo do prazo para formulação do requerimento do benefício na via administrativa, junto ao INSS.
- Inocorrência de prescrição, porquanto o que se discute nesta demanda é o direito às diferenças do valor do benefício em decorrência de pagamento a menor na via administrativa. Entre a data da suposta irregularidade no pagamento e o ajuizamento da presente ação não transcorreram os cinco anos previstos pelo art. 103 do referido diploma legal.
- O valor do salário-mínimo correspondente ao salário-maternidade é o vigente na data do fato gerador para sua concessão, ou seja, o da data do parto.
- Em se tratando de concessão de benefício que foi requerido após o transcurso de meses ou até anos após o parto, o seu pagamento se dará de acordo com o valor do salário mínimo vigente na data do nascimento da criança corrigido monetariamente.
- Juros de mora devidos não em decorrência do longo transcurso do tempo entre a data do parto e da concessão, para o qual não concorreu o INSS, mas em função do pagamento do benefício, na via administrativa, no valor correspondente ao salário mínimo da época do parto sem a atualização monetária.
- Em sendo efetivado o pagamento dos benefícios para algumas das autoras no prazo legal previsto pelo art. . 41-A, da Lei n° 8.213/91, a condenação do INSS para o pagamento das diferenças de correção monetária dar-se-á até o requerimento do benefício na via administrativa e para as demais, cujo pagamento se deu fora do prazo legal, dar-se-á até a efetiva concessão.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do § 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
- Em se tratando de ações de benefícios propostas na justiça estadual, a exemplo da hipótese dos autos, o INSS não é isento do pagamento das custas a teor da Súmula nº 178-STJ, porquanto a isenção de que trata a lei nº 8.620/93 é concernente à esfera federal, não abrangendo as custas devidas aos estados e municípios,.
Preliminares rejeitadas.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990011730, AC414677/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/09/2008 - Página 343)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO MATERNIDADE NA VIA ADMINISTATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS. SÚMULA N° 111.
- O prazo de 90 dias estabelecido pelo parágrafo único do art. 70, da Lei nº 8.213/91, cuja vigência compreendeu o período entre 25.03.94 a 10.12.97, não foi de decadência ou de prescrição, mas tão-somente indicativo do prazo para formulação do requerimento do benefício na via administrativa, junto ao INSS.
- Inocorrência de prescriç...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414677/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Correção do seguro habitacional pela equivalência salarial. Possibilidade legal e contratual de cobrança de juros com base na taxa efetiva. Juros legais. Sistemática da Tabela PRICE e da amortização negativa não foram objetos da apelação. Legalidade da forma de amortização do saldo devedor. Contrato de adesão. Lesão ao direito do mutuário não configurada. Impossibilidade de restituição de valores, muito menos em dobro, em face da persistência do débito. Violação ao Plano de Equivalência Salarial a ser apurada em liquidação de sentença. Apelação e recurso adesivo improvidos.
(PROCESSO: 200784000061230, AC441453/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/09/2008 - Página 405)
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Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Correção do seguro habitacional pela equivalência salarial. Possibilidade legal e contratual de cobrança de juros com base na taxa efetiva. Juros legais. Sistemática da Tabela PRICE e da amortização negativa não foram objetos da apelação. Legalidade da forma de amortização do saldo devedor. Contrato de adesão. Lesão ao direito do mutuário não configurada. Impossibilidade de restituição de valores, muito menos em dobro, em face da persistência do débito. Violação ao Plano de Equivalência Salarial a ser apurada em liquidação de sentença. Apelação e recu...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. DEFICIENTE FÍSICO. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Apelante que faz jus à percepção do benefício de amparo social, eis que, conforme laudo pericial judicial, é portador de "atrofia muscular de região posterior do braço direito" -CID: S.42.4 e M.84.2, deformidade esta que o incapacita de realizar atividades laborais e da vida diária, além de não ser capaz de prover o seu próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família, que é composta de 8 (oito) pessoas, cuja única fonte de renda é a Bolsa Família.
2. Concessão do benefício, a contar do requerimento administrativo, corrigido monetariamente e, a contar da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, com base na taxa Selic, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu após a vigência do Código Civil de 2002.
3. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelação provida.
(PROCESSO: 200805990015982, AC446911/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/10/2008 - Página 350)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. DEFICIENTE FÍSICO. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Apelante que faz jus à percepção do benefício de amparo social, eis que, conforme laudo pericial judicial, é portador de "atrofia muscular de região posterior do braço direito" -CID: S.42.4 e M.84.2, deformidade esta que o incapacita de realizar atividades laborais e da vida diária, além de não ser capaz de prover o seu próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família, que é composta de 8 (oito) pessoas, cuja única fonte de renda é a Bolsa Família.
2. Concessão do benefício,...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC446911/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI Nº 8.213/91. LEI Nº 9.032/95. LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. SÚMULA 111/STJ.
1. Trata-se de recurso de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, que consiste em obter a concessão do benefício de aposentadoria proporcional, com reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, prestado em 01/01/1972 a 31/12/1978 (07 anos), ao qual deve ser acrescido o período em condições especiais, junto à extinta empresa CODAGRO, entre 01/08/1979 e 31/03/1998 (18 anos e 08 meses), convertido para comum, totalizando assim 32 anos e 08 meses, devendo a renda mensal do seu benefício corresponder a 82% dos 36 últimos salários de contribuição.
2. Quanto à comprovação da atividade rural, foram anexados os seguintes documentos: comprovante do recolhimento de contribuição sindical rural, junto ao INCRA; recibo de entrega de declaração de imposto de renda; Notas de Crédito Rurais, declarações de rendimento, certificado de cadastro do imóvel rural da família junto ao INCRA. Além destes, há uma declaração do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quixadá, no qual contém a informação de que o mesmo prestou serviços rurais, em regime de economia familiar, entre 1972 e 1978; além de cópia dos autos de Justificação Judicial, em que comprovou, através de testemunhas, o trabalho agrícola neste período.
3. Prevalece em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do juiz, impondo-se-lhe, de imediato, a adequada análise dos elementos de prova colacionados pela parte interessada. Foi constatado que a demandante atendeu satisfatoriamente ao requisito da produção de início de prova documental, à vista dos documentos anexados aos autos, restando dita prova material corroborada pela prova testemunhal colhida pelo Magistrado singular. Reconhecimento do tempo de serviço rural para efeito de averbação perante o INSS para fins previdenciários.
4. A respeito do tempo de serviço especial, é pacífico na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
5. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
6. Verifica-se nos autos, através de Laudo Técnico e declarações, o exercício de atividade especial e a exposição a agentes nocivos à sua saúde e à sua integridade física, de modo habitual e permanente, nos períodos de 01/08/1979 e 21/03/1998 (fls. 24/35); sendo evidente o direito à conversão do referido tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão de 1,40. Precedentes.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000065039, AC432992/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 301)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI Nº 8.213/91. LEI Nº 9.032/95. LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. SÚMULA 111/STJ.
1. Trata-se de recurso de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, que consiste em obter a concessão do benefício de aposentadoria proporcional, com reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, prestado em 0...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432992/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Penal e processual penal. Habeas corpus perseguindo a alteração do fundamento legal da absolvição decretada em feito transitado em julgado há cerca de dois anos. Inexistência de direito ambulatorial a ser resguardado. Impropriedade da via eleita. Precedentes do c. STJ (HC 9276/SP, min. Gilson Dipp, decisão unânime da Quinta Turma, em 21 de setembro de 1999; HC 9277/SP, min. Fernando Gonçalves, decisão unânime da Sexta Turma, em 17 de agosto de 1999).
Ordem denegada.
(PROCESSO: 200805000734010, HC3346/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2008 - Página 279)
Ementa
Penal e processual penal. Habeas corpus perseguindo a alteração do fundamento legal da absolvição decretada em feito transitado em julgado há cerca de dois anos. Inexistência de direito ambulatorial a ser resguardado. Impropriedade da via eleita. Precedentes do c. STJ (HC 9276/SP, min. Gilson Dipp, decisão unânime da Quinta Turma, em 21 de setembro de 1999; HC 9277/SP, min. Fernando Gonçalves, decisão unânime da Sexta Turma, em 17 de agosto de 1999).
Ordem denegada.
(PROCESSO: 200805000734010, HC3346/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇ...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3346/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual e Previdenciário. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano, deduzido em ação declaratória. Cabimento da via eleita, respeito à Súmula 242 do STJ. Prova da prestação de serviço urbano, como escriturária de Cartório, no período de 02 de junho de 1980 a 04 de dezembro de 1990, mediante prova material, corroborada por testemunhos. Direito à averbação, com fornecimento da respectiva certidão, para fins previdenciários. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 365.726-CE, des. Élio Siqueira, convocado, julgado em 07 de outubro de 2005, DJU-II de 19 de outubro de 2005.
(PROCESSO: 200805990020564, REO451339/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/11/2008 - Página 248)
Ementa
Processual e Previdenciário. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano, deduzido em ação declaratória. Cabimento da via eleita, respeito à Súmula 242 do STJ. Prova da prestação de serviço urbano, como escriturária de Cartório, no período de 02 de junho de 1980 a 04 de dezembro de 1990, mediante prova material, corroborada por testemunhos. Direito à averbação, com fornecimento da respectiva certidão, para fins previdenciários. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 365.726-CE, des. Élio Siqueira, convocado, julgado em 07 de outubro de 2005, DJU-II de 19 de outubro de 2005.
(PROCESSO: 20080...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO451339/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SAUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação civil pública promovida pelo MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ, visando assegurar ao Sr. WILSON ROBERTO ALVES COSTA, portador de doença grave e incurável, o custeio do tratamento com a aplicação do medicamento de nome PLASMAFERESE (cinco fusões), com internação hospitalar, deferiu o pedido de antecipação da tutela.
2 - Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício de pessoa pobre.
3 - Quanto a preliminar de ilegitimidade da União pela mesma levantada para figurar no pólo passivo da demanda deve ser rejeitada, tendo em vista que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser à saúde, um direito de todos e dever do Estado, lato sensu (União, Estados-Membros e Municípios), de modo que a este compete assegurar as pessoas desprovidos de recursos financeiros, o acesso à medicação indispensável ao tratamento de sua saúde. Alem disso, sendo o SUS integrado pelas três esferas de governo(União, Estados-membros e Municípios), devem estas figurar obrigatoriamente, no pólo passivo da demanda.
4 - Neste sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...)4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves; 5.Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda; 6.Recurso especial improvido"(Segunda Turma, RESP nº - 656979/RS, Relator: Min. Castro Meira, julg. 16/11/2004, publ. DJ 07/03/2005, pág. 230, decisão unânime). (Grifos nossos).
5 - Em relação a fumaça do bom direito, entendo que a mesma não se afigura presente. A Constituição da República Federativa do Brasil considera a saúde, um direito fundamental em seu art. 6º, caput1 e no art. 196, caput assegurou ser a mesma, um direito de todos e dever do Estado, de modo que cabe a este garantir a qualquer pessoa, independentemente de sua condição econômica o tratamento de saúde de que ela necessite, fornecendo os medicamentos de que ela necessite.
6 - No caso em tela, restou demonstrado na petição da ação civil pública que o Sr. WILSON ROBERTO ALVES COSTA é portador de Mistenia Gravis, doença incurável de rápida regeneração, caracterizada por "fatigabilidade anormal de músculos estriados, podendo acometer grupos musculares isolados ou tornar-se generalizada."(Fls. 27). Quanto ao perigo da demora, verifico ao contrário, o periculum da demora inverso, pois a não manutenção da decisão agravada poderá trazer danos irreparáveis ao agravado, já que implicaria na suspensão do tratamento com o medicamento PLASMAFERESE, o que poderia levá-lo a morte.
7 - Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(PROCESSO: 200605000652421, AG71823/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 326)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SAUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação civil pública promovida pelo MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ, visando assegurar ao Sr. WILSON ROBERTO ALVES COSTA, portador de doença grave e incurável, o custeio do tratamento com a aplicação do medicamento de nome PLASMAFERESE (cinco fusões), com internação hospitalar, deferiu o pedido de antecipação da tutela.
2 - Legitimidade ativa do Ministé...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG71823/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. PELO IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta em desfavor de sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(íza) Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos dos Embargos à Execução n° 2007.83.08.015180-0 que, ao aplicar o art. 285-A, do CPC, rejeitou a alegação de nulidade da CDA e de ocorrência da prescrição qüinqüenal. 2. O art. 285-A, do CPC, reza que "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". No caso ora vergastado, percebo que o enfrentamento das questões levantadas pela parte autora dispensa a realização da citação.
3. Adota-se a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos às pretensões de cobrança de contribuições devidas à Seguridade Social, mormente considerando-se a edição da Súmula Vinculante nº 8 e o julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 15 de agosto de 2007 que, em sede de incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos do AgRg no REsp nº 616.348/MG, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, declarou a inconstitucionalidade do art. 45, da Lei 8.212/91.
4. O caput do art. 174, do CTN, dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, constados da data da sua constituição definitiva. Os créditos foram constituídos em 28/08/1997, mediante declarações de rendimentos com vencimentos em 02/1994 e 01/1997. Como a inicial foi apresentada em março de 2002, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Incide, aqui, o caput do mencionado artigo, e não o seu parágrafo único, que elenca as causas interruptivas da prescrição.
5. Não merece prosperar a afirmativa de que o juiz não deveria ter aplicado ao caso a Súmula 106, do STJ, haja vista a exeqüente não ter promovido todos os atos necessários para viabilizar a citação do devedor. Consoante se verifica dos autos, a demora da citação do executado não decorreu de fato imputável à credora.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000151800, AC445428/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 175)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. PELO IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta em desfavor de sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(íza) Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos dos Embargos à Execução n° 2007.83.08.015180-0 que, ao aplicar o art. 285-A, do CPC, rejeitou a alegação de nulidade da CDA e de ocorrência da prescrição qüinqüenal. 2. O art. 285-A, do CPC, reza que "Quando a matéria controver...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445428/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. GDATA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA.
LEI 10.404/2002. GDPGTAS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. POSSIBILIDADE. REPOSICIONAMENTO PREVISTO NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85. MOVIMENTAÇÃO DE 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. ABONO ESPECIAL DE 10,8%. LEIS NºS 7.333/85 E 8.216/91. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA é uma vantagem remuneratória devida aos servidores ativos, tendo por base o desempenho institucional e individual de cada um deles, no exercício das atribuições do cargo ou função.
2. Conforme já se posicionou o STF, os aposentados e pensionistas fazem jus à percepção da GDATA em 37,5 (trinta e sete e meio) pontos, no período de fevereiro a maio de 2002, com base na Lei n.º 10.404/2002, e no período posterior a junho de 2002, de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 5º, da mesma Lei. Já a partir da Lei nº 10.971/2004, ela deverá ser paga em 60 (sessenta) pontos.
3. Em substituição a GDATA, a partir de julho de 2006, foi instituída a GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte, em valor correspondente a 30%, conforme disposto no art. 77, I, "a", da Lei nº 11.357/2006.
4. O art. 7º, parágrafo 7º da Lei nº 11.357/2006 estabelece que "até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei".
5. Demonstrado, pois, o seu caráter geral, a GDPGTAS é devida aos servidores inativos, independentemente de avaliação de desempenho. Gratificação que deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, no mesmo percentual de 80% concedido aos servidores ativos, até que seja ela regulamentada e sejam processados os resultados da primeira avaliação.
6. Prescrição de fundo do direito quanto à pretensão ao reposicionamento previsto na Exposição de Motivos nº 77/85, uma vez que tal vantagem foi conferida nos idos de 1985 e somente em 2007, na presente ação, é que veio a ser reclamada. Precedente do STJ -RESP 699005/SP, 5ª Turma, DJU:01/07/2005, Relator Felix Fischer.
7. Impossibilidade de se aferir se as pensionistas fazem jus ao abono salarial de 10,8%, previsto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 7.333/85, transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI, pela Lei nº 8.216/91, porque tal vantagem somente foi conferida àqueles servidores que tiveram suas aposentadorias concedidas antes de julho de 1985, quando foi editada a referida Lei nº 7.333/85, não tendo sido possível detectar, nos autos, a data em que os instituidores das pensões se aposentaram, tampouco se eles percebiam o referido abono a justificar o seu restabelecimento.
8. Sucumbência recíproca mantida face à proporcionalidade de pretensões deduzidas pelas autoras e não acolhidas nem pela sentença recorrido nem através do presente recurso.
9. Com o advento da MP 2.180-35/2001, os juros de mora nas dívidas relativas ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97.
10. Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida para afastar a taxa SELIC e aplicar os juros de mora em 0,5% ao mês.
(PROCESSO: 200782010004687, AC430911/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/10/2008 - Página 144)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. GDATA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA.
LEI 10.404/2002. GDPGTAS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. POSSIBILIDADE. REPOSICIONAMENTO PREVISTO NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85. MOVIMENTAÇÃO DE 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. ABONO ESPECIAL DE 10,8%. LEIS NºS 7.333/85 E 8.216/91. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade...
Data do Julgamento:14/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430911/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER. PLANO VERÃO.
1. Quanto à correção referente ao IPC de 26,06%, apurado em junho de 1987 (Plano Bresser), é cediço que só as cadernetas de poupança abertas ou renovadas de 1º a 15 daquele mês teriam direito à correção monetária que se fez a partir de 1º de julho de 1987.
2. Pacificou-se, também, o entendimento de que o IPC de 42,72%, apurado em janeiro de 1989 (Plano Verão), deveria ter sido aplicado, a partir de 1º de fevereiro, aos correntistas que abriram ou renovaram suas contas também na primeira quinzena de janeiro.
3. No que tange aos Planos Collor I e II, o Colendo STJ procedeu à uniformização de sua jurisprudência, entendendo que a MP nº 168 é de 16 de março de 1990 e o fator de correção deste mês foi apurado integralmente (84,32%), porquanto tal instrumento legislativo não alcançou o passado, não havendo, assim, ofensa ao direito adquirido.
4. É ônus do demandado apresentar o objeto "probandum" que esteja em seu poder (inteligência do art. 355 do CPC), competindo ao demandante, contudo, a sua individualização (art. 356, I, CPC), o que, no caso, perfaz-se com a indicação do número da conta-poupança.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000091780, AC451370/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2008 - Página 361)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER. PLANO VERÃO.
1. Quanto à correção referente ao IPC de 26,06%, apurado em junho de 1987 (Plano Bresser), é cediço que só as cadernetas de poupança abertas ou renovadas de 1º a 15 daquele mês teriam direito à correção monetária que se fez a partir de 1º de julho de 1987.
2. Pacificou-se, também, o entendimento de que o IPC de 42,72%, apurado em janeiro de 1989 (Plano Verão), deveria ter sido aplicado, a partir de 1º de fevereiro, aos correntistas que abriram ou renovaram suas contas também na prim...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451370/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual civil. Previdenciário. Recálculo de renda mensal inicial de aposentadoria. Teto máximo dos salários-de-contribuição. Benefícios requeridos na vigência da Lei 8.213/91. Correção dos salários-de-contribuição que integraram o período base de cálculo do salário-de-benefício. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria integral antes da Lei 8.787/89. Pedido de revisão da RMI para aplicação das normas previstas na Lei 6.950/81. Não cabimento. O princípio de que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à data em que são satisfeitas as condições para a sua concessão não tem a força de, neste caso, fazer aplicar ao segurado normas que não mais estão em voga ou critérios já alterados. Depois, o princípio da isonomia, de cunho constitucional, restaria ofendido, pelo tratamento diferente aplicado. O segurado, por já preencher os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, tem direito, sim, ao benefício de aposentadoria, caso deixe de contribuir, por já estar sua situação consolidada no tempo. Contudo, em circunstância alguma, adquire o direito, quando da concessão, de mais tarde, ter o seu benefício regido pela legislação do passado. Precedentes desta eg. Turma, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima (AC409901-PE, julgado em 21 de junho de 2007). Não há incompatibilidade entre o princípio da preservação do valor dos benefícios e o estabelecimento de tetos para o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício. Precedente do STJ: AGRESP 531409-SP, min. Hamilton Carvalhido, DJU-I de 15 de dezembro de 2003. Hipótese em que a Contadoria do Foro atestou que na renda mensal inicial do benefício foi aplicada a legislação vigente à época da concessão. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000007298, AC435790/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 283)
Ementa
Processual civil. Previdenciário. Recálculo de renda mensal inicial de aposentadoria. Teto máximo dos salários-de-contribuição. Benefícios requeridos na vigência da Lei 8.213/91. Correção dos salários-de-contribuição que integraram o período base de cálculo do salário-de-benefício. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria integral antes da Lei 8.787/89. Pedido de revisão da RMI para aplicação das normas previstas na Lei 6.950/81. Não cabimento. O princípio de que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à data em que são satisfeitas as condições para a sua con...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435790/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 473 DO CPC. NÃO-CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO.
1. Apelação adesiva interposta pelo DNIT para rediscussão de matéria já decidida em primeira instância e não recorrida pela parte interessada. Operada a preclusão, é incabível o conhecimento do recurso que versa apenas sobre a matéria já apreciada.
2. O Estado tem o dever de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros.
3. Os atos omissivos podem gerar a responsabilidade objetiva quando o ato infringir um dever de agir ou quando a omissão se refere a ato que visa evitar a consumação de um resultado danoso.
4. No caso específico, o acidente causado pela invasão de animais em rodovia federal só ocorreu devido à ausência de barreiras protetivas ou, ao menos, de pistas de rolamento que permitam a visualização do animal, de forma que seja possível evitar o acidente.
5. Danos estéticos não comprovados de forma separada dos danos morais. Prejuízos materiais, referente às despesas médico-hospitalares e medicamentos devem ser ressarcidos pela ré, de acordo com notas e recibos constante dos autos. Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em harmonia com os critérios adotados pelo TRF da 5.ª Região e STJ. Precedentes.
6. Recurso adesivo do DNIT não conhecido e apelação do particular provida, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200585000058272, AC427783/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/11/2008 - Página 142)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 473 DO CPC. NÃO-CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO.
1. Apelação adesiva interposta pelo DNIT para rediscussão de matéria já decidida em primeira instância e não recorrida pela parte interessada. Operada a preclusão, é incabível o conhecimento do recurso que versa apenas sobre a...
Administrativo e Processual Civil. Ação monitória contra Fazenda Pública. Cabimento. Súmula 339 do STJ. Quintos. Direito reconhecido aos servidores pela Administração Pública, através de portaria. Suspensão do pagamento. Direito à integralidade do montante apurado. Inocorrência de prescrição. O descumprimento da obrigação de pagar é o termo inicial do prazo prescricional. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200884000031435, AC454934/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 248)
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Administrativo e Processual Civil. Ação monitória contra Fazenda Pública. Cabimento. Súmula 339 do STJ. Quintos. Direito reconhecido aos servidores pela Administração Pública, através de portaria. Suspensão do pagamento. Direito à integralidade do montante apurado. Inocorrência de prescrição. O descumprimento da obrigação de pagar é o termo inicial do prazo prescricional. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200884000031435, AC454934/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 248)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SUBSÍDIO DE EQUALIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU À AUTORA O DIREITO À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE JANEIRO/92 A OUTUBRO/98, QUANDO DA COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO DE AÇÚCAR, EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO - PELA LEI Nº 8.393/91- DO SUBSÍDIO DE EQUALIZAÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇÚCAR, CRIADO PELO GOVERNO FEDERAL ATRAVÉS DA LEI Nº 4.870/65. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE MECANISMOS DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS REGIÕES CENTRO/SUL E NORDESTE. ISENÇÃO DO IPI.
1. Embargos Infringentes desafiados pela União, em face do v. Acórdão que reconheceu em favor da Autora-Embargada, o direito à indenização pelos danos materiais experimentados no período de janeiro/92 a outubro/98, quando da comercialização da sua produção de açúcar, em virtude da extinção - pela Lei nº 8.393/91-, do subsídio de equalização do custo de produção da cana-de-açúcar, criado pelo Governo Federal através da Lei nº 4.870/65.
2. A Lei nº 8.393/91, ao extinguiu os subsídios, de imediato adotou mecanismos de compensação voltados para ajustar as diferenças dos custos de produção do açúcar entre as regiões Centro/Sul e Nordeste, instituindo a isenção do IPI, na saída do produto.
3. Com a vigência da Lei nº 9.532/97, ficou assegurado às Usinas de açúcar do Norte/Nordeste um tratamento fiscal mais favorável, concedendo-lhes o direito a crédito presumido para o IPI.
4. Caso em que as normas que se seguiram após a extinção do subsídio de equalização, cuidaram de estabelecer mecanismos de compensação voltados para ajustar os diferentes custos de aquisição da cana-de-açúcar, entre as Regiões Centro/Sul e Norte e Nordeste, não havendo que se direito à indenização.
5. O Estado não pode ser responsabilizado pelos eventuais prejuízos que determinado setor possa ter experimentado em virtude de novas medidas. Da mesma forma que não cabe ao Poder Judiciário a "(...) aferição sobre se as medidas compensação instituídas pela Lei foram ou não eficazes para o fim a que se propunham (...) eis que diz respeito a políticas públicas que cabem ao executivo implementar".
6. "Deveras, a intervenção do Estado no domínio econômico somente enseja responsabilização do Poder Estatal quando atenta contra a legalidade e desvia-se da normação engendrada". (STJ, REsp nº 642718/PE, RSTJ Vol. 00198, p. 152, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Embargos Infringentes providos. Prevalência do voto vencido que negou provimento à Apelação da parte Autora.
(PROCESSO: 20018000000554802, EIAC345207/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 12/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2008 - Página 327)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SUBSÍDIO DE EQUALIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU À AUTORA O DIREITO À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE JANEIRO/92 A OUTUBRO/98, QUANDO DA COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO DE AÇÚCAR, EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO - PELA LEI Nº 8.393/91- DO SUBSÍDIO DE EQUALIZAÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇÚCAR, CRIADO PELO GOVERNO FEDERAL ATRAVÉS DA LEI Nº 4.870/65. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE MECANISMOS DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS REGIÕES CENTRO/SUL E NORDESTE. ISENÇÃO DO IPI.
1. Embargos Infringentes desafiados pela União, em face do v. Acórdão que reconheceu em fa...
Data do Julgamento:12/11/2008
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC345207/02/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)