Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade de rurícola. Prova, documental e testemunhal, suficiente para demonstrar a ligação da demandante-apelada com o meio rural, no cultivo da terra para dela tirar o sustento, conferindo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 425.409-PB, de minha relatoria, julgado em 27 de março de 2008, DJU-II de 28 de abril de 2008. Ação promovida na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. Juros de mora devidos em meio por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do STJ). Remessa oficial provida, apenas neste particular e Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805990005575, AC442096/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/08/2008 - Página 285)
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Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade de rurícola. Prova, documental e testemunhal, suficiente para demonstrar a ligação da demandante-apelada com o meio rural, no cultivo da terra para dela tirar o sustento, conferindo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 425.409-PB, de minha relatoria, julgado em 27 de março de 2008, DJU-II de 28 de abril de 2008. Ação promovida na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. Juros de mora devidos em meio por cento ao...
Data do Julgamento:05/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC442096/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo. Caderneta de poupança. Correção monetária. Legitimidade do banco depositário. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita. Prescrição. Inocorrência. Índices de atualização da poupança. 26,06% (Plano Bresser - julho de 1987) e 42,72% (Plano Verão - janeiro de 1989). Direito reconhecido apenas para cadernetas de poupança iniciadas e renovadas, respectivamente, do dia 01 até o dia 15 de julho de 1987, e do dia 01 até o dia 15 de janeiro de 1989.
I - Jurisprudência consolidada no sentido de que os depósitos da poupança, enquanto permanecerem nos bancos depositários, devem ser por estes corrigidos.
II - A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária, e não, qüinqüenal.
III - Em relação aos índices de 26,06% (junho/87) e 42,72% (janeiro/89), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 26,06%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de junho de 1987, e no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos.
IV - Precedentes jurisprudenciais. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000099503, AC443874/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2008 - Página 327)
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Administrativo. Caderneta de poupança. Correção monetária. Legitimidade do banco depositário. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita. Prescrição. Inocorrência. Índices de atualização da poupança. 26,06% (Plano Bresser - julho de 1987) e 42,72% (Plano Verão - janeiro de 1989). Direito reconhecido apenas para cadernetas de poupança iniciadas e renovadas, respectivamente, do dia 01 até o dia 15 de julho de 1987, e do dia 01 até o dia 15 de janeiro de 1989.
I - Jurisprudência consolidada no sentido de que os depósitos da poupança, enquanto permanecerem nos bancos depositários...
Data do Julgamento:05/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443874/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM DE SÓCIO MAJORITÁRIO DE EMPRESA INSCRITA NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. LIMITAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ART 5º., LV DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PERTINÊNCIA. RAZOABILIDADE COM O DESEMPENHO DO LABOR DESENVOLVIDO PELO PATRONO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. É indispensável que haja a devida citação pessoal para que o sócio de empresa executada responda por seus débitos inscritos na Dívida Ativa da União. Precedente no STJ.
2. Sem a citação do sócio, tem-se que o processo inexiste em relação a ele, justamente porque o réu fica impossibilitado de exercer um direito constitucionalmente assegurado - o direito de defesa (art. 5º., LV da CF/88).
3. Consoante dispõe o parágrafo. 4º. do art. 20 do CPC, quando a Fazenda Pública for vencida, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve operar-se por apreciação eqüitativa do Juiz, mostrando-se razoável, in casu, ante a singeleza do feito, a fixação do quantum de R$ 500,00, como forma de bem retribuir o labor desempenhado pelo Causídico em defesa de seus patrocinados.
4. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200482010045159, AC409076/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2008 - Página 152)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM DE SÓCIO MAJORITÁRIO DE EMPRESA INSCRITA NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. LIMITAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ART 5º., LV DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PERTINÊNCIA. RAZOABILIDADE COM O DESEMPENHO DO LABOR DESENVOLVIDO PELO PATRONO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. É indispensável que haja a devida citação pessoal para que o sócio de empresa executada responda por seus débitos inscritos na Dívida Ativa da União. Precedente no STJ.
2. Sem a citação do sócio, t...
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC APURADO NOS MESES DE JUNHO/87 E JANEIRO/89. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Preliminar de inépcia da inicial que se rejeita sob o argumento de que, comprovada a titularidade da caderneta de poupança através da indicação da(s) agência(s) e do número da(s) conta(s), os extratos serão necessários apenas por ocasião da execução do julgado, sendo certo caber à Caixa a apresentação de tais documentos.
2. O direito de pleitear a atualização monetária dos depósitos de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito dos titulares de cadernetas de poupança, com data de "aniversário" na primeira quinzena dos meses de junho/87 e janeiro/89, aos índices de 26,06% e 42,72%, uma vez que a Resolução nº 1.338/87 do BACEN e a Lei 7.730/89 não podem retroagir para atingir situações já constituídas.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200785000019627, AC437944/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2008 - Página 434)
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ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC APURADO NOS MESES DE JUNHO/87 E JANEIRO/89. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Preliminar de inépcia da inicial que se rejeita sob o argumento de que, comprovada a titularidade da caderneta de poupança através da indicação da(s) agência(s) e do número da(s) conta(s), os extratos serão necessários apenas por ocasião da execução do julgado, sendo certo caber à Caixa a apresentação de tais documentos.
2. O direito de pleitear a atualização monetária dos depósitos de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência é p...
Data do Julgamento:17/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437944/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade de rurícola. Prova, documental e testemunhal, suficiente para demonstrar a ligação do demandante-apelado com o meio rural, no cultivo da terra para dela tirar o sustento, conferindo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Redução dos honorários advocatícios para dez por cento ao mês sobre o valor da condenação, respeitado o limite da Súmula 111 do STJ. Apelação provida, em parte, apenas neste aspecto.
(PROCESSO: 200805990006610, AC440941/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/08/2008 - Página 276)
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Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade de rurícola. Prova, documental e testemunhal, suficiente para demonstrar a ligação do demandante-apelado com o meio rural, no cultivo da terra para dela tirar o sustento, conferindo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Redução dos honorários advocatícios para dez por cento ao mês sobre o valor da condenação, respeitado o limite da Súmula 111 do STJ. Apelação provida, em parte, apenas neste aspecto.
(PROCESSO: 200805990006610, AC440941/PB, DESEMBARGAD...
Data do Julgamento:19/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440941/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Previdenciário. Pedido de pensão por morte, formulado pela genitora do segurado. Prova da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, segurado da Previdência Social. Deferimento do amparo social ao idoso, em favor da autora, no curso da ação. Benefício inacumulável. Direito de compensação das parcelas já recebidas, a título de amparo, com as devidas à demandante em relação à pensão por morte, a contar do pedido administrativo. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 433.963-CE, de minha relatoria, julgado em 27 de março de 2008, DJU-II de 28 de abril de 2008. Remessa oficial provida, em parte, apenas para determinar a observância da Súmula 111 do STJ, no cálculo dos honorários advocatícios. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000214214, AC440173/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/08/2008 - Página 275)
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Previdenciário. Pedido de pensão por morte, formulado pela genitora do segurado. Prova da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, segurado da Previdência Social. Deferimento do amparo social ao idoso, em favor da autora, no curso da ação. Benefício inacumulável. Direito de compensação das parcelas já recebidas, a título de amparo, com as devidas à demandante em relação à pensão por morte, a contar do pedido administrativo. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 433.963-CE, de minha relatoria, julgado em 27 de março de 2008, DJU-II de 28 de abril de 2008. Remessa oficial provida,...
Data do Julgamento:19/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440173/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo. Caderneta de poupança. Correção monetária. Legitimidade do banco depositário. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita. Prescrição. Inocorrência. Índices de atualização da poupança. 26,06% (Plano Bresser - julho de 1987) e 42,72% (Plano Verão - janeiro de 1989). Inexistência de direito a correção, em relação às contas de poupança com data de abertura/aniversário na segunda quinzena do mês. I - Jurisprudência consolidada no sentido de que os depósitos da poupança, enquanto permanecerem nos bancos depositários, devem ser por estes corrigidos. II - A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária, e não, qüinqüenal. III - Em relação aos índices de 26,06% (junho/87) e 42,72% (janeiro/89), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 26,06%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de junho de 1987, e no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos. IV - Precedentes jurisprudenciais. Agravo retido interposto pela CEF não conhecido por falta de pedido na peça recursal. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000104195, AC444645/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/08/2008 - Página 293)
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Administrativo. Caderneta de poupança. Correção monetária. Legitimidade do banco depositário. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita. Prescrição. Inocorrência. Índices de atualização da poupança. 26,06% (Plano Bresser - julho de 1987) e 42,72% (Plano Verão - janeiro de 1989). Inexistência de direito a correção, em relação às contas de poupança com data de abertura/aniversário na segunda quinzena do mês. I - Jurisprudência consolidada no sentido de que os depósitos da poupança, enquanto permanecerem nos bancos depositários, devem ser por estes corrigidos. II - A prescrição...
Data do Julgamento:19/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444645/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA AOS EX-FERROVIÁRIOS. LEI 8.186/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO PARA 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO.
1. Desnecessidade de pronunciamento acerca da qualificação da Autora como beneficiária da pensão por morte, tendo em vista que tal condição já havia sido reconhecida pela Autarquia Previdenciária, a qual, inclusive, já efetuou o pagamento de sua alçada, restando, tão-somente, a complementação a cargo da União, nos termos da Lei nº 8.186/91.
2. Com o ingresso do requerimento administrativo, interrompeu-se o prazo prescricional, reiniciando a sua contagem da data em que ocorreu o seu indeferimento, no caso, em janeiro de 1999. Havendo a ação sido ajuizada em outubro de 2003, tem-se que a situação vertente nos autos não restou alcançada pela prescrição qüinqüenal, tampouco pela de fundo de direito.
4. Por se cuidar de complementação de benefício, sem que tenha se operado a prescrição, o pagamento das parcelas em atraso deve retroagir à data da concessão do benefício pela Autarquia previdenciária, que, no caso, corresponde à data do óbito do instituidor do benefício, até a data em que ela completou a maioridade -21 (vinte e um) anos.
5. Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, devendo, portanto, incidir juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, consoante o entendimento do eg. STJ. Prescrição afastada de ofício. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200383000208013, AC437080/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2008 - Página 746)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA AOS EX-FERROVIÁRIOS. LEI 8.186/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO PARA 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO.
1. Desnecessidade de pronunciamento acerca da qualificação da Autora como beneficiária da pensão por morte, tendo em vista que tal condição já havia sido reconhecida pela Autarquia Previdenciária, a qual, inclusive, já efetuou o pagamento de sua alçada, restando, tão-somente, a complementação a cargo da União, nos termos da Lei nº 8.186/91.
2. Com o ingresso do requerimento administrativo, interrompeu-se o prazo prescricio...
Data do Julgamento:19/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437080/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BASE NO ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA À RAZÃO DE 0,5% A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
(PROCESSO: 200680000042180, AC434693/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 153)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BASE NO ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA À RAZÃO DE 0,5% A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
(PROCESSO: 200680000042180, AC434693/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 153)
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434693/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. STF. SÚMULA VINCULANTE No. 8. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Versa o presente recurso acerca do reconhecimento de ofício, pelo Juízo a quo, da prescrição; saliente-se que (a) a constituição do créditos se deu por declaração entregue em 29.04.96 (fls. 22) e (b) a Execução Fiscal foi protocolada em 30.04.01.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo a constituição do crédito por declaração, a partir da entrega desta, a prescrição passa a fluir (STJ, AgRg. no Ag 938.979-SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 05.03.08, p. 1).
3. Editada recentemente pelo STF (DO 20.06.08, p. 1), a Súmula Vinculante nº 8 declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do prazo decenal de decadência ou de prescrição para cobrança dos créditos da Seguridade Social.
4. Dessa forma, constituído o crédito por declaração de rendimentos entregue em 29.04.96 (fls. 22), a Execução Fiscal foi protocolada em 30.04.01, quando já consumada a prescrição qüinqüenal.
5. As causas de interrupção e suspensão da prescrição em matéria tributária são as disciplinadas pelo CTN; os arts. 2o., parágrafo 3o., e 8o., parágrafo 2o., da LEF, embora constitucionais, apenas são aplicáveis às execuções fiscais de créditos não-tributários, pois em relação a estes prevalecem as disposições do Código Tributário; não há que se falar, aqui, em inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos da LEF, mas de prevalência das normas de direito material específicas e de status complementar dispostas no CTN.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000131974, AC437383/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2008 - Página 148)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. STF. SÚMULA VINCULANTE No. 8. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Versa o presente recurso acerca do reconhecimento de ofício, pelo Juízo a quo, da prescrição; saliente-se que (a) a constituição do créditos se deu por declaração entregue em 29.04.96 (fls. 22) e (b) a Execução Fiscal foi protocolada em 30.04.01.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo a constituição do crédito por declaração, a partir da entrega desta, a presc...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. QUINTOS. DIREITO À PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ RESTITUIÇÃO.
I. A Lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação de quintos, determinando a conversão dos valores já incorporados em VPNI, sujeitos tão-somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores.
II. De acordo com a Portaria nº 474/87 do MEC, a remuneração das FC's tinha valor igual ao da remuneração do Professor Titular da carreira do magistério superior, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, acrescida dos percentuais especificados naquela norma, que, no caso dos autores, era de 55%. Com o advento da Lei nº 8.168/91, as FC's foram transformadas em CD's e FG's. Não mais existindo as FC's, ainda que relativas aos servidores em atividade, torna-se descabido se falar em direito à paridade.
III. Tanto o C. STJ como este Eg. Tribunal já firmaram posição pacífica, no sentido de que os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, com amparo em decisão judicial que posteriormente venha a ser reformada, são insuscetíveis de restituição.
IV. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200782000103620, REO446987/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 190)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. QUINTOS. DIREITO À PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ RESTITUIÇÃO.
I. A Lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação de quintos, determinando a conversão dos valores já incorporados em VPNI, sujeitos tão-somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores.
II. De acordo com a Portaria nº 474/87 do MEC, a remuneração das FC's tinha valor igual ao da remuneração do Professor Titular da carreira do magistério superior, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, acrescida dos percentuais esp...
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO446987/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESCONTO DE VALORES DO CONTRA-CHEQUE DA APELADA. NÃO TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA A CEF. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE SERVIDORA NO SERASA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. Resta aracterizada a responsabilidade do Município de Cabedelo-PB, que deixou de repassar à CEF os valores descontados dos contra-cheques da apelada, correspondentes às prestações mensais de empréstimo sob consignação por ela firmado junto à CEF.
2. Ato omissivo do agente municipal que descumpriu o dever de transferir os valores das parcelas do empréstimo para a CEF, tendo em vista o convênio que a Prefeitura havia firmado com aquela instituição bancária. O não envio dos valores representa verdadeira conduta omissiva, resultante de postura culposa do agente municipal, que foi negligente no cumprimento de um de seus deveres funcionais.
3. Presença de dano moral indenizável e do nexo causal, eis que, em decorrência da inação do agente municipal, a apelada tornou-se inadimplente junto à CEF, tendo seu nome incluído no SERASA.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000001103, AC422511/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/09/2008 - Página 499)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESCONTO DE VALORES DO CONTRA-CHEQUE DA APELADA. NÃO TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA A CEF. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE SERVIDORA NO SERASA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. Resta aracterizada a responsabilidade do Município de Cabedelo-PB, que deixou de repassar à CEF os valores descontados dos contra-cheques da apelada, correspondentes às prestações mensais de empréstimo sob consignação por ela firmado junto à CEF.
2. Ato omissivo do agente municipal que descumpriu o dever de transferir os valores das parcelas do empréstimo para a CEF, tendo em vista...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. REVISÃO DA RMI PARA INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. NECESSIDADE DE AÇÃO ORDINÁRIA COM FUNDAMENTO NA LEI PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 8.213/91), PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ELEVAÇÃO DA RMI PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, NA FORMA DA LEI Nº 9.032/95 E REAJUSTES INTEGRAIS PELO IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE.
1. As sentenças trabalhistas que reconhecem ao reclamante o direito à obtenção de verbas salariais, no caso, horas extras, a cargo do empregador, sem provas materiais ou testemunhais suficientes do exercício do direito vindicado, necessariamente, não têm que ser acatadas pelo INSS, para recálculo da respectiva RMI de aposentadoria por tempo de serviço, mormente quando não tendo a autarquia previdenciária sido parte na demanda em questão.
2. Necessidade de ação ordinária junto à autarquia previdenciária, com a produção de provas suficientes, previstas na Lei nº 8.213/91, para a comprovação do direito alegado.
3. Precedentes do STJ e desta Turma.
4. A aposentadoria por tempo e serviço e respectivo benefício derivado (pensão) foram obtidos na regência da Lei nº 9.032/95, que estabeleceu o percentual de 100% do salário-de-benefício, portanto, carecendo de amparo legal a pretensão de elevação das respectivas RMI's, com efeitos retroativos.
5. Inaplicabilidade de reajustes de benefício previdenciário pela variação do IGP-DI, dos anos de 1999, 2000 e 2001, ante a posição externada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE nº 376.846, publicado no DJU, de 21.10.2003, tendo esta Turma, na esteira da referida decisão, adotado igual posicionamento, conforme se constata ao exame da AC - Apelação Cível nº 343.956-PB (reg. 2002.82.01.000942-0), unânime, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, j. 14.09.2004, DJU, 18.10.2004, pág. 857.
6. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
7. Apelação da parte autora prejudicada.
(PROCESSO: 200282010009330, AC367267/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 1020)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. REVISÃO DA RMI PARA INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. NECESSIDADE DE AÇÃO ORDINÁRIA COM FUNDAMENTO NA LEI PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 8.213/91), PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ELEVAÇÃO DA RMI PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, NA FORMA DA LEI Nº 9.032/95 E REAJUSTES INTEGRAIS PELO IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE.
1. As sentenças trabalhistas que reconhecem ao reclamante o direito à obtenção de verbas salariais, no caso,...
SFH. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO CES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. INAPLICABILIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SEGURO. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO.
1. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
2. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior.
3. O CES não pode ser aplicado ao presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da referida Lei. Ademais, não há previsão contratual da sua incidência.
4. Constatado o pagamento de quantias a maior, estas deverão ser devolvidas ao mutuário, e estando este inadimplente, deverão ser abatidas do saldo devedor, até o montante de sua inadimplência. Contudo, diante da ausência de má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro, conforme determina o parágrafo único, do art. 42 do CDC.
5. Não há qualquer substrato jurídico para a aplicação da TR no presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da Lei 8.177/91, a qual instituiu o referido índice. Incidência do INPC, por ser índice que reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
6. A sistemática procedimental adequada de amortização do saldo devedor de contrato de mútuo firmado entre o mutuário e a EMGEA é aquela que primeiro, corrige o saldo devedor, para depois, proceder ao abatimento do valor pago pelo mutuário. Precedentes desta colenda Corte Regional: EINFAC 351.206-CE, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 11.06.07, p. 426; AC 318.005-SE, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO GURGEL, DJU 07.03.05, p. 664; AC 338.278-PE, Rel. Des. Fed. UBALDO ATAÍDE, DJU 18.01.05, p. 342.
7. Registre-se que os valores cobrados a título de seguro obrigatório deverão ser reajustados pelos mesmos índices que corrigem as prestações do financiamento, conforme estipulado no contrato.
8. As cláusulas nona e décima do contrato estabelecem o PES/CP como parâmetro de revisão das prestações do financiamento.
9. Verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e a certidão de majoração salarial do mutuário (fls. 55 a 56) que a EMGEA não está respeitando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP. Destarte, o mutuário tem o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84).
10. Apelação da EMGEA improvida.
11. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200582000124286, AC446935/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2008 - Página 158)
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SFH. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO CES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. INAPLICABILIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SEGURO. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO.
1. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expr...
QUESTÃO DE ORDEM. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL QUANTO A MARCO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. O réu foi denunciado pela prática do delito do art. 168-A do CP em três lapsos temporais distintos: I) julho de 1994 a março de 1996 (Ação Criminal n° 2001.83.00.015670-3); II) novembro de 1997 a maio de 2000 (Ação Criminal n° 2002.83.00.013948-5); III) abril de 1996 a outubro de 1997 - aditamento à denúncia.
2. A sentença fixou a pena-base do réu em dois anos de reclusão. Empós, aplicou a causa especial de aumento relativa à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) de 2/3. A pena definitiva resultou, então, em três anos e quatro meses de reclusão. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de multa.
3. A Súmula n° 497 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
4. A prescrição da pena privativa de liberdade e da pena pecuniária consuma-se em quatro anos (art. 109, V, e 114, II, do CP). Apesar de a primeira ter sido substituída por penas restritivas de direito, aplicam-se-lhe os mesmos prazos de cômputo prescricional das privativas de liberdade.
5. A prescrição em relação ao período de julho de 1994 a março de 1996, apurado na Ação Criminal n° 2001.83.00.015670-3, foi interrompida pelo recebimento da denúncia em 04 de julho de 2001. O registro da sentença ocorreu em 09 de fevereiro de 2007. Verifica-se, portanto, que a punibilidade do réu em relação ao período está extinta pela prescrição retroativa, uma vez que, entre os marcos interruptivos - data do último ato delitivo e recebimento da denúncia, bem como entre recebimento da denúncia e registro da sentença - decorreu lapso temporal superior a quatro anos.
6. A prescrição no que concerne ao período de novembro de 1997 a maio de 2000, apurado na Ação Criminal n° 2002.83.00.013948-5, foi interrompida pelo recebimento da denúncia em 19 de setembro de 2002. O registro da sentença ocorreu em 09 de fevereiro de 2007. Constata-se, portanto, que a punibilidade do réu quanto a este período está extinta pela prescrição
retroativa, uma vez que, entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia e registro da sentença - decorreu lapso temporal superior a quatro anos.
7. A prescrição em relação ao período de abril de 1996 a outubro de 1997 foi interrompida pelo recebimento do aditamento à denúncia em 15 de dezembro de 2003. O registro da sentença ocorreu em 09 de fevereiro de 2007. Verifica-se, portanto, que a punibilidade do réu neste período está extinta pela prescrição retroativa, uma vez que, entre os marcos interruptivos - data do último ato delitivo e recebimento da denúncia - decorreu lapso temporal superior a quatro anos.
8. Esta egrégia Turma considerou, por equívoco, no julgamento da apelação criminal, que o recebimento do aditamento à denúncia relativa ao período de abril de 1996 a outubro de 1997 interromperia também o cálculo da prescrição dos fatos ocorridos no período de novembro de 1997 a maio de 2000.
9. Questão de ordem deferida para reconhecer a existência de erro material e, com fundamento no art. 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição retroativa.
(PROCESSO: 20018300015670302, QUOACR5280/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 776)
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QUESTÃO DE ORDEM. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL QUANTO A MARCO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. O réu foi denunciado pela prática do delito do art. 168-A do CP em três lapsos temporais distintos: I) julho de 1994 a março de 1996 (Ação Criminal n° 2001.83.00.015670-3); II) novembro de 1997 a maio de 2000 (Ação Criminal n° 2002.83.00.013948-5); III) abril de 1996 a outubro de 1997 - aditamento à denúncia.
2. A sentença fixou a pena-base do réu em dois anos de reclusão. Empós, aplicou a...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Questão de Ordem na Apelação Criminal - QUOACR5280/02/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS PELA PETROBRÁS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS - "IHT". NATUREZA INDENIZATÓRIA DE FOLGAS NÃO-GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que entendeu que o pagamento de indenização por horas trabalhadas - IHT, efetuado pela Petrobrás a seus empregados, em face de acordo coletivo, tem natureza indenizatória, não sofrendo incidência do Imposto sobre a Renda.
2. A Seção de Direito Público do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EREsp 395.499/RJ, pacificou o entendimento de que o pagamento, por força de acordo coletivo, de verba devida em razão de horas extraordinárias tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, incidindo, pois, o Imposto sobre a Renda. Apelação e Remessa Necessária providas.
(PROCESSO: 200285000060848, AC439315/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2008 - Página 760)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS PELA PETROBRÁS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS - "IHT". NATUREZA INDENIZATÓRIA DE FOLGAS NÃO-GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que entendeu que o pagamento de indenização por horas trabalhadas - IHT, efetuado pela Petrobrás a seus empregados, em face de acordo coletivo, tem natureza indenizatória, não sofrendo incidência do Imposto sobre a Renda.
2. A Seção de Direito Público do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EREsp 395.499/RJ, pacificou o entendi...
TRIBUTÁRIO. INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA PRESTADAS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DA CPMF. UTILIZAÇÃO PELO FISCO PARA APURAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER CONSTITUÍDO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. ART. 11, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 9311/96 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 10174/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.
- Mandado de Segurança impetrado visando obstar a Fazenda Nacional a utilizar-se dos dados recebidos de instituições financeiras, relativos à apuração da CPMF, para efeito de constituição de crédito tributário.
- Movimentação financeira em valor elevado, sem que constasse qualquer registro de entrega de Declaração de Rendimentos do titular da conta bancária no respectivo período.
- A Lei Complementar 105/2001 e a Lei 9311/96 (com as alterações introduzidas pela Lei 10174/2001) autorizam a Receita Federal a receber, das instituições financeiras, informações sobre operações bancárias realizadas e utilizá-las para efeito de apuração da existência de crédito tributário a ser constituído.
- O direito à privacidade, assegurado pela Constituição Federal, não se sobrepõe ao interesse público, encontrando nele intransponível limitação. O sigilo bancário não é, portanto, um direito absoluto, devendo ceder, é certo, diante do interesse público, do interesse da justiça, do interesse social (Ministro Carlos Mário Velloso, voto proferido na Questão de Ordem na Petição nº 577/DF).
- O sigilo das informações referentes à movimentação financeira assegurado ao titular da conta bancária não deve significar pálio protetor para abrigá-lo do alcance do Estado na apuração do descumprimento de deveres legais.
- Possibilidade de retroação da Lei 10174/2001, ao dar nova redação ao art. 11, parágrafo 3º, da Lei 9311/96, para alcançar fatos geradores anteriores à vigência da referida lei, tendo em vista tratar-se de norma de natureza procedimental, de aplicação imediata, hábil, portanto, para atingir fatos pretéritos, em face do disposto no art. 144, parágrafo 1º, do CTN.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200382010038928, AMS93217/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 745)
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TRIBUTÁRIO. INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA PRESTADAS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DA CPMF. UTILIZAÇÃO PELO FISCO PARA APURAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER CONSTITUÍDO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. ART. 11, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 9311/96 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 10174/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.
- Mandado de Segurança impetrado visando obstar a Fazenda Nacional a utilizar-se dos dados recebidos de instituições financeiras, relativos à apuração da CPMF, para efeito de constituição de crédito tributário.
- Movimentação finan...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93217/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99.
- Após a edição da Lei n.º 9.784/99, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, exceto na hipótese de má-fé do administrado.
- Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para anulação de atos praticados anteriormente à edição da citada lei, com a incidência do prazo decadencial em tela, só poderá ser contado a partir da sua entrada em vigor, o que ocorreu a partir da publicação, em 1/2/1999.
- Em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, ocorridos após a entrada em vigor da referida lei, como no caso em tela, em que o servidor recebe gratificação (GADF) que a Administração considera irregular, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
- Tendo o impetrante recebido tal gratificação desde janeiro de 2000, resulta daí que o direito de anular o ato de concessão da mencionada rubrica decaiu em janeiro de 2005, razão pela qual não pode mais surtir efeitos a decisão da Administração Pública de suprimir a GADF dos proventos do impetrante.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200582000133019, AMS93942/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 718)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99.
- Após a edição da Lei n.º 9.784/99, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, exceto na hipótese de má-fé do administrado.
- Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para anulação de atos praticados anteriormente à edição da citada lei, com a incidência do prazo decadencial em tela, só poderá ser...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93942/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO SOMENTE SE NÃO JUNTADOS ELEMENTOS OUTROS PELOS QUAIS SE AFIRA A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ABRANDAMENTO DOS EFEITOS DO ART. 525 DO CPC. EXPEDIÇÃO DE CND. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão do Juízo a quo, em Ação Declaratória, na qual se objetiva a expedição de CND junto à Dívida Ativa da União. O magistrado de primeiro grau indeferiu a liminar, facultando à promovente o depósito integral do débito, nos termos do art. 151, II, do CTN, para fins de suspensão da exigibilidade do tributo e consequente aplicação do art. 206 do CTN.
2. A regra do art. 525 do CPC, no que tange à juntada da "certidão de intimação", só tem sentido se não for possível, por qualquer outro meio, aferir a tempestividade do recurso. Preliminar de falta de requisitos de admissibilidade do recurso que se afasta.
3. Há previsão legal no sentido de que, suspensa a exigibilidade do crédito tributário por força de parcelamento (art. 151, VI, CTN), o contribuinte que vem pagando regularmente as prestações avençadas tem direito à Certidão Positiva de Débito com efeito de negativa - CPD-EN, nos termos do art. 206 do CTN. Da mesma forma, a certidão em comento também pode ser expedida quando existir débito ainda não vencido ou sob execução garantida por penhora. Nenhum dos casos ora elencados restou verificado in concreto.
4. O ônus de comprovar que o crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento recai unicamente sobre o devedor. O parcelamento, por configurar verdadeira moratória, suspende a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do inciso I do art. 151 do CTN, mas deve ter sua existência provada pela parte interessada.
5. Consta dos autos que não restou efetuado o depósito do montante integral da exação e que não há provas suficientes das alegações autorais, tais como a data de sua exclusão do SIMPLES ou da existência de valores suficientes a serem compensados de modo a englobar todos os créditos tributários em aberto.
6. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. Agravo Interno prejudicado.
(PROCESSO: 200405000145708, AG56113/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 666)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO SOMENTE SE NÃO JUNTADOS ELEMENTOS OUTROS PELOS QUAIS SE AFIRA A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ABRANDAMENTO DOS EFEITOS DO ART. 525 DO CPC. EXPEDIÇÃO DE CND. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão do Juízo a quo, em Ação Declaratória, na qual se objetiva a expedição de CND junto à Dívida Ativa da União. O magistrado de primeiro grau ind...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG56113/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DE O BANCO DEPOSITÁRIO EXIBIR OS EXTRATOS DE CONTA-POUPANÇA - PRECEDENTES.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em que a parte autora pleiteia a exibição dos extratos analíticos das contas de cadernetas de poupança de sua titularidade de períodos anteriores a 1997 para o fim de averiguar a viabilidade do ingresso com ação judicial para pleitear as correções devidas.
2. O MM. julgador singular julgou extinto o feito sem resolução de mérito por entender ser inadequada a via eleita, determinando à parte autora que requeira a exibição dos extratos que porventura estiverem em poder da demandada nos autos da ação principal.
3. A respeito da matéria discutida nos presentes autos, já decidiu esta egrégia Primeira Turma ter interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal futura, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.
4. No presente caso, encontra-se presente o interesse de agir da parte autora em ajuizar medida cautelar de exibição de documentos para obter extratos de suas contas-poupança a fim de avaliar futura proposição de ação ordinária pleiteando diferenças relativas aos expurgos inflacionários.
5. Dessa forma, passa-se à análise do mérito desta demanda, aplicando-se ao presente caso o art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista versar a causa questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento.
6. Nos termos da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Logo, resta pacificado naquela Corte Superior a inversão do ônus da prova em questões deste naipe.
7. Em casos similares, pacificou-se o entendimento na jurisprudência pátria de que é da instituição financeira a obrigação de apresentar os extratos de contas de poupança dos correntistas a fim de se averiguar a viabilidade do ingresso com ação judicial para pleitear as correções devidas. Precedentes: (TRF-4ª R. - AC 200570000277174 - PR - 3ª T. Esp. - Rel. Des. Fed. LORACI FLORES DE LIMA - D.E 28/03/2007) - "Preliminar de nulidade da sentença afastada. Aplicação do artigo 249, § 2º da Lei Adjetiva. Incumbe à CEF fornecer os extratos das cadernetas de poupança, a fim de facilitar o exame acerca da alegação do direito a valores a receber, garantindo a segurança da decisão. Determinação que visa à razoabilidade e à confiabilidade do procedimento. Sucumbência invertida. (...). Apelação provida.".
8. Apelação provida para, anulando a sentença, determinar à CEF a apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias, dos extratos bancários das contas de poupança dos períodos requeridos.
(PROCESSO: 200783000096046, AC429978/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 654)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DE O BANCO DEPOSITÁRIO EXIBIR OS EXTRATOS DE CONTA-POUPANÇA - PRECEDENTES.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em que a parte autora pleiteia a exibição dos extratos analíticos das contas de cadernetas de poupança de sua titularidade de períodos anteriores a 1997 para o fim de averiguar a viabilidade do ingresso com ação judicial para pleitear as correções devidas.
2. O MM. julgador singular julgou exti...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429978/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante