PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - RMI CALCULADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro antecedente à data do ajuizamento da demanda.
2. O cerne da controvérsia cinge-se em se saber qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço do autor, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou se a legislação em vigor quando do requerimento administrativo para a concessão do referido benefício previdenciário.
3. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta egrégia Turma.
4. No caso dos autos, verifica-se que o apelado preenchia os requisitos para a aposentadoria proporcional antes do advento da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada, integralmente, de acordo com a lei vigente à época do preenchimento das condições que asseguravam direito ao benefício, por ser incompatível a utilização de dois sistemas, ou seja, a construção de regime misto, que visa a aplicação parcial dos benefícios previstos na lei vigente à época do implemento das condições e das previstas na legislação em vigor à época do respectivo requerimento. Precedentes deste eg. TRF.
5. Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
6. Prejudicial de prescrição de fundo de direito afastada. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para minorar o percentual dos juros de mora a que foi condenada a ré para 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200584000093452, AC405625/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 202)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - RMI CALCULADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405625/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VENDA DE BEM IMÓVEL NÃO REGISTRADO, MAS CELEBRADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA EMBARGADA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- Para caracterização da fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, na redação anterior à conferida pela LC 118/2005, era indispensável que a alienação do bem tivesse ocorrido após a citação do alienante.
- Na situação versada nos autos, o bem supracitado foi adquirido em 22/01/2002, ao passo que a citação do executado ocorreu apenas em abril daquele ano, razão pela qual não há que se falar em fraude à execução fiscal.
- Procede a ação de embargos de terceiros defendendo a posse direta de imóvel penhorado nos autos da execução fiscal, com base em escritura de compra e venda não levada a registro.
- Entendimento que se extrai da Súmula 84 do egrégio STJ "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
- A imposição dos ônus processuais, no direito pátrio, pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
- Afigura-se ilegítima a condenação da Fazenda Nacional nas verbas de sucumbência, uma vez que, embora vencedor o embargante na demanda, não houve equívoco da Fazenda Nacional em ajuizar o feito executivo, pois tomou como base as informações contidas nos registros de imóveis.
- Apelação não provida
- Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200685010000155, AC407112/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 346)
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EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VENDA DE BEM IMÓVEL NÃO REGISTRADO, MAS CELEBRADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA EMBARGADA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- Para caracterização da fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, na redação anterior à conferida pela LC 118/2005, era indispensável que a alienação do bem tivesse ocorrido após a citação do alienante.
- Na situação versada nos autos, o bem supracitado foi adquirido em 22/01/2002, ao passo que a citação do executado ocorreu apenas em abril daquele...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407112/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES E MÉRITO PREJUDICADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, IV E VI, DO CPC.
- A jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, vem entendendo ser dispensável, à época da propositura da demanda, a juntada aos autos dos extratos das contas de poupança, sendo necessário, apenas, a prova da titularidade da conta no período requerido.
- A teor do art. 333, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o fato é que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
- Inexistência de qualquer documento apto a provar a titularidade de conta poupança pela parte autora ou que a sua situação financeira tenha impedido o fornecimento pela instituição financeira de algum indício de prova material.
- Situação que impõe a extinção do feito sem apreciação do mérito por falta de pressuposto processual - comprovação da existência de relação contratual entre as partes (titularidade de conta) - e, também, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, nos moldes do art. 267, IV e VI, do CPC.
- Exame das demais preliminares e do mérito prejudicado.
- Deixa-se de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
Preliminar de ausência de pressuposto processual acolhida.
Apelação provida.
Extinção do feito sem exame do mérito.
(PROCESSO: 200783000085838, AC438184/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 747)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES E MÉRITO PREJUDICADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, IV E VI, DO CPC.
- A jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, vem entendendo ser dispensável, à época da propositura da demanda, a juntada aos autos dos extratos das contas de poupança, sendo necessário, apenas, a prova da titularidade da conta no período requerido.
- A teor do ar...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC438184/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. In casu, o Apelante comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou, através de FORMULÁRIOS DSS-8030, LAUDO TÉCNICO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABAHO, que efetivamente exerceu a atividades de Ajudante de Montagem e Telemontador Júnior na empresa Ericsson - Telecomunicações S/A, nos períodos de 03.04.75 a 01.08.78 e de 03.05.82 a 14.04.93, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se a ruídos acima de 90 dB (A) e à Energia Elétrica acima de 380 Volts (fls. 31/42), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
3. Apelação do particular parcialmente provida, para reconhecer como tempo de serviço especial, os períodos de 03.04.75 a 01.08.78 e de 03.05.82 a 14.04.93, laborados na empresa ERICSSON-TELECOMUNICAÇÕES S/A, para fins de concessão de aposentadoria desde o requerimento administrativo, acaso preenchidos todos os pré-requisitos para tal, devendo as parcelas vencidas serem pagas, com juros de 1% ao mês e correção monetária nos termos da Lei 6.899/81, além da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200581000176211, AC430437/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 04/06/2008 - Página 192)
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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. In casu, o Apelante comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou,...
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COFINS. DECADÊNCIA. LC 118/05. APLICAÇÃO. LEI 9.718/98. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (ART. 3º, PARÁGRAFO 1º). INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍQUOTAS (ART. 8º). CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
1. É cabível ação mandamental para pleitear a compensação de créditos tributários, uma vez que a matéria a ser dirimida se restringe à existência ou não do direito à compensação, sendo prescindível a liquidez dos valores.
2. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar" (AgRg no REsp 929887/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 29.11.2007 p. 230).
3. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ no AgRg no RESP nº 929.887 SP (julgado em 13.11.2007), apenas os recolhimentos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura da ação, encontram-se fulminados pela prescrição.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 09.11.2005, apreciando recurso extraordinário (RE 390840/MG), considerou inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliou o conceito de renda bruta, alargando a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, e reconheceu a constitucionalidade do art. 8º, caput, do mesmo diploma legal, que prevê a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%.
5. Só é possível continuar recolhendo a COFINS com base na Lei Complementar n. 70/91 até a eficácia da Medida Provisória n. 153/2003, convertida na Lei n. 10.833, de 29.12.2003, que, em seu art. 1º, incluiu, no conceito de faturamento, "o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil", plenamente compatível com a nova redação do art. 195, I, "b", da CF/88 (imprimida pela EC nº 20/98).
6. No caso dos autos, todavia, há uma particularidade que deve ser anotada: o MM. Juiz a quo deferiu a compensação apenas dos valores recolhidos a partir do ajuizamento, e contra tal determinação não houve recurso da apelante. Ocorre que, consoante já salientado, inexiste pagamento indevido após o advento da Medida Provisória nº 66, de 2002, e respectiva lei de conversão. Desse modo, considerando que não é dado ao Tribunal reformar a sentença em ponto não atacado pelo apelante, de um lado, e, de outro lado, o advento de diploma legal a legitimar a exação, forçoso concluir que, in casu, não haverá qualquer montante a ser compensado.
7. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Remessa oficial provida e apelações improvidas.
remessa oficial, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 20 de maio de 2008 (data do julgamento).
(PROCESSO: 200581000168780, AMS98920/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2008 - Página 401)
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PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COFINS. DECADÊNCIA. LC 118/05. APLICAÇÃO. LEI 9.718/98. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (ART. 3º, PARÁGRAFO 1º). INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍQUOTAS (ART. 8º). CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
1. É cabível ação mandamental para pleitear a compensação de créditos tributários, uma vez que a matéria a ser dirimida se restringe à existência ou não do direito à compensação, sendo prescindível a liquidez dos valores.
2. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indéb...
Data do Julgamento:20/05/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98920/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO INCIDÊNCIA. FILHA. REVISÃO DE PENSÃO CORRESPONDENTE A DE UM SEGUNDO-SARGENTO. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO DIREITO. EM SE TRATANDO DE PENSÃO ESPECIAL, DEVE SER OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
1. A prescrição qüinqüenal argüida pela União. Nas prestações de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela prescrição, que alcança, apenas, as parcelas vencidas no período anterior a cinco anos que antecederam a data da propositura da ação.
2. A percepção de pensão especial é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, in casu, a Lei nº 4.242/63, que assegura aos dependentes do benefício a equivalência da pensão especial àquela estipulada pelo art. 26 da Lei nº 3.765/60, ou seja, ao posto de Segundo-Sargento.
3. O art. 17 da Lei 8.059/90, ao mesmo tempo em que resguarda o direito adquirido dos beneficiários que já percebiam a pensão especial e não se enquadram novos requisitos estabelecidos, restringi a substituição da pensão correspondente ao posto de Segundo-Sargento pela relativa ao de Segundo-Tenente, estabelecida pelo art.53, inciso III, do ADCT.
4. Assim, observado que o pai da autora faleceu no ano de 1955, entendo não ser possível a substituição pleiteada na apelação de fls. 63/69, devendo a demandante continuar a perceber sua pensão nos moldes do art. 30 da Lei nº 4.242/63, isto é, correspondente a de um Segundo-Sargento.
5. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000019434, AC406861/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 396)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO INCIDÊNCIA. FILHA. REVISÃO DE PENSÃO CORRESPONDENTE A DE UM SEGUNDO-SARGENTO. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO DIREITO. EM SE TRATANDO DE PENSÃO ESPECIAL, DEVE SER OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
1. A prescrição qüinqüenal argüida pela União. Nas prestações de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela prescrição, que alcança, apenas, as parcelas vencidas no período anterior a cinco anos que antecederam a da...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.212/91. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ.
1. Em face da natureza tributária das contribuições sociais, o prazo prescricional é aquele do artigo 174 do CTN, e não o do artigo 46 da Lei nº 8.212/91. É inaplicável, inclusive, o princípio lex especialis derrogat generali, o qual pressupõe seja a lei especial de idêntica envergadura que a lei geral.
2. No caso em epígrafe, a execução tem por objeto a cobrança de tributo sujeito a lançamento por homologação. Nesta hipótese, é inconteste que a declaração elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco, o qual já pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
3. O prazo prescricional começa a fluir a partir da entrega da Declaração nos casos, como o ora sub examine, de tributo declarado e não pago.
4. Constando da CDA a informação de que o crédito restou constituído (termo de confissão espontânea) em 03/03/97 e, ao ser computado o prazo de cinco anos a partir de tal data, infere-se que o lapso prescricional qüinqüenal não restou configurado, eis que ajuizado o feito em 28/02/02.
5. Poder-se-ia pensar, a princípio, que o crédito tributário estaria fulminado pela prescrição. Não obstante, o reconhecimento da prescrição, in casu, encontra-se obstado pelo que dispõe o enunciado nº 106 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou decadência".
6. No caso dos autos, a demora na citação, regularmente requerida na petição inicial, em nenhuma hipótese pode ser atribuída à exeqüente, a quem não cabia mais nenhum ato processual.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200283000027312, AC438992/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2008 - Página 503)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.212/91. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ.
1. Em face da natureza tributária das contribuições sociais, o prazo prescricional é aquele do artigo 174 do CTN, e não o do artigo 46 da Lei nº 8.212/91. É inaplicável, inclusive, o princípio lex especialis derrogat generali, o qual pressupõe seja a lei especial de idêntica envergadura que a lei geral.
2. No caso em epígrafe, a execução tem por objeto a cobrança de tributo...
Data do Julgamento:20/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC438992/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE NAS MESMAS BASE E DATA DA DIÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR QUESTIONADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmulas 443 do STF e 85 do STJ). Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada.
2. A indenização por trabalho de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, deveria ser reajustada na mesma data e percentual de revisão dos valores das diárias, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.270/91.
3. O Decreto nº 1.656/95 reajustou o valor da diária de nível "D", sem reajustar a indenização de campo no mesmo patamar, provocando a redução do percentual de 46,87% para 30,48%.
4. A Portaria nº 406, de 02.10.2002, corrigiu a ilegalidade em outubro/2002, com efeito financeiro a partir de agosto daquele ano, porém sem quitar as diferenças do período pretérito.
5. Direito dos apelados às parcelas atrasadas, relativas à diferença entre o novo percentual implantado e o antes percebido, respeitada a prescrição qüinqüenal.
6. Não há impedimento a que o valor da condenação seja utilizado como parâmetro na fixação da verba honorária, sobretudo se o valor atribuído à causa é irrisório, de sorte a não se aviltar o labor profissional do patrono da parte. Manutenção dos honorários fixados na sentença.
7. Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01. Redução do percentual de juros de mora para 0,5% (meio por cento) ao mês.
8. Remessa oficial e apelação providas, em parte.
(PROCESSO: 200382000021350, AC384430/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2008 - Página 226)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE NAS MESMAS BASE E DATA DA DIÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR QUESTIONADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmulas 443 do STF e 85 do STJ). Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada.
2. A indenização por trabalho de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, deveria ser reajustada na mesma data e perce...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7º da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, Certidão de Casamento realizado em 17.03.63, onde está consignada a profissão de agricultor do cônjuge da apelada (fl. 13); Carteira de Identificação de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fl. 14), atestando que a apelada trabalha na agricultura; ITR em nome do esposo da autora, (fl. 63), e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da autora, em regime de economia familiar.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200805990006014, AC440006/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 09/06/2008 - Página 447)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7º da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro ind...
Data do Julgamento:27/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440006/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
Processual civil e administrativo. Ex-combatente. Pensão especial. Direito à pensão. Deslocamento do militar em missão de vigilância no período da segunda-guerra mundial. Existência de requerimento administrativo, devendo o benefício retroceder à data do mesmo. Apelo da União e remessa oficial improvidos e Apelo do autor parcialmente provido.
(PROCESSO: 200582000132908, AC442890/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 161)
Ementa
Processual civil e administrativo. Ex-combatente. Pensão especial. Direito à pensão. Deslocamento do militar em missão de vigilância no período da segunda-guerra mundial. Existência de requerimento administrativo, devendo o benefício retroceder à data do mesmo. Apelo da União e remessa oficial improvidos e Apelo do autor parcialmente provido.
(PROCESSO: 200582000132908, AC442890/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 161)
Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade de rurícola. Prova, documental e testemunhal, suficiente para demonstrar a ligação da demandante-apelada com o meio rural, no cultivo da terra para dela tirar o sustento, conferindo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Observância do limite da Súmula 111 do STJ, no cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes desta eg. 3ª Turma, a exemplo da AC 425.409-PB, de nossa relatoria, julgado em 27 de março de 2008, DJU-II de 28 de abril de 2008. Remessa provida, em parte, para corrigir a fixação dos honorários advocatícios. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000152699, AC323107/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2008 - Página 167)
Ementa
Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade de rurícola. Prova, documental e testemunhal, suficiente para demonstrar a ligação da demandante-apelada com o meio rural, no cultivo da terra para dela tirar o sustento, conferindo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Observância do limite da Súmula 111 do STJ, no cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes desta eg. 3ª Turma, a exemplo da AC 425.409-PB, de nossa relatoria, julgado em 27 de março de 2008, DJU-II de 28 de abril de 2008. Remessa...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC323107/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE ADMITIU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONFERINDO EFEITO SUSPENSIVO AO DECISUM POR ELE IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ADMINISTRATIVA DOS ATOS PRESIDENCIAIS QUANTO AO PROCEDIMENTO E PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do ilustre Presidente deste TRF, que, ao apreciar a admissibilidade do Recurso Especial desafiado pela EAFS-AL (ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SATUBA) em face de acórdão proferido pelo douto Pleno desta Corte no Agravo Regimental no Precatório 42.715-AL, admitiu o referido recurso raro, conferindo-lhe, ainda, efeito suspensivo, o que implicou o bloqueio de valores, já depositados judicialmente em favor dos impetrantes, concernentes ao reajuste dos índices de 26,05% e 16,19%, até que o colendo Excelso Pretório se manifeste sobre a constitucionalidade da matéria.
2. Mostra-se perfeitamente cabível o manejo do remédio constitucional em apreço a adversar o referido ato impugnado, tendo em vista a sua natureza administrativa.
3. O colendo Tribunal da Cidadania já assentou entendimento no sentido de que os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional (Súmula 311/STJ).
4. Desse modo, não tem, de igual sorte, caráter jurisdicional, e sim administrativo, a decisão da Corte em Agravo Regimental contra despacho do Presidente nessa atividade.
5. Tal decisão, portanto, não pode ser impugnável por recursos especiais ou extraordinários, nem muito menos a ela ser conferido qualquer efeito paralisante via a interposição desses recursos raros.
6. Tendo esta colenda Corte Regional, em decisão plenária, já assegurado à parte impetrante a percepção dos valores bloqueados pela decisão presidencial, evidencia-se induvidosa a ilegalidade do ato e a existência de direito líquido e certo ao levantamento do quantum depositado.
7. Ordem de segurança concedida. Sem condenação em verba honorária sucumbencial.
(PROCESSO: 200705000158297, MS97500/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 28/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2008 - Página 398)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE ADMITIU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONFERINDO EFEITO SUSPENSIVO AO DECISUM POR ELE IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ADMINISTRATIVA DOS ATOS PRESIDENCIAIS QUANTO AO PROCEDIMENTO E PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do ilustre Presidente deste TRF, que, ao apreciar a...
Processual Civil. Previdenciário. Diferenças de pensão por morte em favor de filho maior inválido. Benefício deferido, inicialmente, em favor apenas da genitora do autor (viúva do segurado - única beneficiária habilitada). Direito do filho inválido ao recebimento das parcelas retroativas da pensão, no período do óbito da referida pensionista até a concessão da pensão em seu favor, na via administrativa: 24 de setembro de 1991 a 24 de outubro de 2002, uma vez que contra incapazes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC/2002. Precedente de minha relatoria: AC 417.694-PE, julgado em 14 de fevereiro de 2008, DJU-II de 28 de abril, do corrente ano. Ação proposta após a Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do STJ). Remessa provida, em parte, para corrigir a fixação dos juros moratórios.
(PROCESSO: 200482010023139, REO408596/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2008 - Página 167)
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Diferenças de pensão por morte em favor de filho maior inválido. Benefício deferido, inicialmente, em favor apenas da genitora do autor (viúva do segurado - única beneficiária habilitada). Direito do filho inválido ao recebimento das parcelas retroativas da pensão, no período do óbito da referida pensionista até a concessão da pensão em seu favor, na via administrativa: 24 de setembro de 1991 a 24 de outubro de 2002, uma vez que contra incapazes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC/2002. Precedente de minha relatoria: AC 417.694-PE, julgado...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO408596/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - REPOSIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - (PLANO BRÉSSER - JUNHO/1987) - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 26,06% - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS - MOMENTO OPORTUNO - FASE DE EXECUÇÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte ré a corrigir a(s) conta(s) de poupança da parte autora pelo índice de 26,06% referente ao plano Bresser (junho/87).
2. O autor ajuizou a demanda titulada como ação ordinária de cobrança contra a CEF, narrando nos fatos e fundamentos ser titular de contas de poupança em junho de 1987, pretendendo a aplicação dos expurgos inflacionários, cujo pedido formulado na inicial consiste em alcançar condenação da ré a fim da devolução do valor a ser apurado, após a exibição dos extratos bancários, em decorrência do saldo constante em caderneta de poupança em junho de 1987, acrescido da correção monetária e juros de mora a contar da citação. A parte apelante irresignou-se contra a sentença, pugnando pela improcedência do pedido, alegando a via eleita inadequada, por se tratar de ação de exibição de documentos, onde os quais poderiam ser requeridos administrativamente ou no curso de eventual ação principal.
3. Consoante tem entendido a jurisprudência nacional, descabe a insurgência da CEF quanto ao pedido de apresentação dos extratos bancários, que pode ser atendido na fase de execução do julgado, diante do pacífico entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais de que os bancos, como prestadores de serviços contemplados no art. 3º, parágrafo 2º, do CDC, estão submetidos às disposições do direito consumerista, dentre elas, a possibilidade de sofrerem a inversão do ônus da prova como forma de facilitar ao consumidor a defesa de seus direitos (art. 6º, VIII), a teor da Súmula 297/STJ, ao dispor que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
4. Encontra-se consolidado na jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive das Corte Superiores, o entendimento de que a prescrição, na espécie, não é qüinqüenal, e sim vintenária, e de que é do banco depositário a responsabilidade pela remuneração das cadernetas de poupança nos períodos em que foram implantados os denominados planos Brésser, Verão e Collor I, sendo que com relação a este último até o crédito dos rendimentos das contas com datas-base entre 16/03/1990 e 15/04/1990, observado o limite de conversão de NCz$ 50.000,00, nos termos do art. 6º da Lei 8.024/90. A partir de 16/03/1990, o que excedeu, em cada conta, o valor de NCz$ 50.000,00, foi transferido compulsoriamente ao BACEN, exsurgindo, a partir de então, a responsabilidade deste pela remuneração dos ativos recolhidos. Os índices aplicáveis são 26,06% (Plano Brésser - Junho/1987), 42,72% (Plano Verão - Janeiro/89), 72,78% - IPC de fevereiro de 1990, para as contas remuneradas na primeira quinzena de março - E 84,32% - IPC de março/90, para as contas remuneradas até o fim da 1ª quinzena de abril - (Plano Collor). Os ativos não convertidos (os superiores a NCz$ 50.000,00) e recolhidos ao BACEN, passaram a ser corrigidos pela BTNF, nos termos do parágrafo 2º do art. 6º da citada Lei, cuja constitucionalidade foi declarada nos termos da Súmula nº 725/STF: "É constitucional o parágrafo 2º do art. 6º da Lei nº 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I".
5. Destarte, com base na orientação jurisprudencial acima destacada, é de ser mantida, em todos os seus termos, a sentença que condenou a CEF a corrigir as contas de poupança da parte autora, com data de aniversário entre 01.06.87 e 15.06.87, aplicando-se o índice de 26,06%, compensando-se o percentual já efetivamente aplicado.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000133419, AC435342/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 208)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - REPOSIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - (PLANO BRÉSSER - JUNHO/1987) - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 26,06% - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS - MOMENTO OPORTUNO - FASE DE EXECUÇÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte ré a corrigir a(s) conta(s) de poupança da parte autora pelo índice de 26,06% referente ao plano Bresser (junho/87).
2. O autor ajuizou a demanda titulada como ação ordinária de cobrança contra a CEF, narrando nos f...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435342/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- Anteriormente à edição da Lei nº 9784/99, a faculdade conferida à Administração de rever seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, poderia ser exercida a qualquer tempo, conforme orientação traçada pela Súmula nº 473 do e. STF. Esse entendimento, inclusive, foi albergado pela Lei nº 8112/90, em seu art. 114.
- Após a edição da Lei nº 9784/99, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, exceto na hipótese de má-fé do administrado, conforme estatuído no art. 54.
- Consoante entendimento jurisprudencial capitaneado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para anulação de atos praticados anteriormente à edição da citada lei, com a incidência do prazo decadencial em tela, só poderá ser contado a partir da sua entrada em vigor, que ocorreu em 01 de fevereiro de 1999, data de sua publicação.
- Não há que se falar em decadência do direito de a Administração anular o ato que determinou a incorporação das horas extras pela autora, uma vez que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54, da Lei nº 9784/99, somente atingira o seu dies ad quem em 01 de fevereiro de 2004, considerando que começou a fluir a partir de 01 de fevereiro de 1999, e o ato administrativo que determinou a exclusão da aludida verba do contracheque do autor foi praticado em dezembro de 2001, muito tempo antes portanto.
- Inaplicabilidade do disposto no art. 11, parágrafo 2º e no art. 12 da Lei nº 1060/50, eis que o sobrestamento dos autos para pagamento de custas e honorários advocatícios, enquanto perdurar o estado de carência econômica do condenado, é incompatível com os fins sociais do processo, previstos no art. 5º da LICC, além de contrariar o comando da Carta Magna que estabelece a isenção do pagamento dessas verbas aos litigantes beneficiados pela justiça gratuita, como é o caso do autor.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200284000067877, AC349758/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 382)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- Anteriormente à edição da Lei nº 9784/99, a faculdade conferida à Administração de rever seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, poderia ser exercida a qualquer tempo, conforme orientação traçada pela Súmula nº 473 do e. STF. Esse entendimento, inclusive, foi albergado pela Lei nº 8112/90, em seu art. 114.
- Após a edição da Lei nº 9784/99, o direito d...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349758/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA - TRANSITADO EM JULGADO - APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS - VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA - REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de execução de sentença determinou a intimação da CEF para cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação da progressividade dos juros, sob de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
2. Entendeu o Juiz a quo a Caixa pretende discutir na petição, tema que deveria ter sido debatido na fase de conhecimento, não podendo mais discutir nesta fase, tendo em vista o trânsito em julgado, só lhe restando então, o cumprimento da obrigação de fazer.
3. Conforme se observa da leitura a sentença foi confirmada por este egrégio Tribunal Regional Federal, tendo transitado em julgado, conforme se observa na consulta efetuada na intranet, in verbis:
(...)1. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei nº. 5.107/66 ou na forma da Lei nº. 5.958/73. No caso, observo que o demandante optou pelo regime do FGTS em 08.02.70 (fls. 14), ou seja, antes da vigência da Lei nº. 5.705, de 21.09.71, assistindo-lhe, por isso, direito aos juros progressivos, nos termos da Lei nº. 5.107/66.2. Embora tenha o entendimento de que os juros de mora deverão incidir, após a entrada em vigor do novo Código Civil, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Enunciado 20 do CJF), mantenho a r. sentença impugnada que determinou a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, em face da proibição da reformatio in pejus.3. Precedentes do egrégio STJ.4. Apelação improvida. (AC nº.367708/PE, Relator Des. Federal FRANCISCO WILDO, julg. 22/09/05, publ. DJ: 13/10/05, decisão unâmime).
4. A rediscussão acerca do direito já reconhecido por decisão imutável viola a coisa julgada, atentando contra a segurança das relações jurídicas. No título executivo foi reconhecido o direito à incidência dos juros progressivos no saldo de FGTS do autor, ora agravado, de acordo com o critério de capitalização previsto na Lei nº. 5.107 de 1966, por haver sido contratado o mesmo antes de setembro de 1971, ou seja, antes da vigência da Lei nº. 5.708/71.
5. Em situações em tudo similares à dos autos, este egrégio Tribunal já decidiu: "- Não cabe rediscutir em embargos à execução matéria transitada em julgado no processo de conhecimento". -Terceira Turma. AC nº 369349/RN. Rel. Des. Federal PAULO GADELHA. Julg. em 14/12/2006. Publ. DJU de 13/03/2007, p. 519).
6. Em relação a multa diária, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como instrumento delimitador da astreinte, para que o seu valor não seja ínfimo nem seja excessivamente oneroso para o devedor, de modo a descaracterizá-la, reduza-se a multa diária, para R$ 50,00 (cinqüenta reais).
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
8. Agravo Regimental Prejudicado.
(PROCESSO: 200805000022288, AG85716/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 633)
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PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA - TRANSITADO EM JULGADO - APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS - VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA - REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de execução de sentença determinou a intimação da CEF para cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação da progressividade dos juros, sob de multa diária, no valor de R$ 300,...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG85716/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA DA INICIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, I, IV E VI C/C ART. 295, III E VI, DO CPC.
- A jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, vem entendendo ser dispensável, à época da propositura da demanda, a juntada aos autos dos extratos das contas de poupança, sendo necessário, apenas, a prova da titularidade da conta no período requerido.
- A teor do art. 333, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o fato é que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
- Inexistência de qualquer documento apto a provar a titularidade de conta poupança pela parte autora ou que a sua situação financeira tenha impedido o fornecimento pela instituição financeira de algum indício de prova material.
- Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido saneado o processo, oportunizando-se à parte autora a produção de provas que entendesse necessárias à evidência do seu direito, eis que a extinção do feito se operou por motivo anterior à prolação da decisão de saneamento, relacionado ao momento da instauração da demanda, qual seja, a ausência de pressuposto processual e de interesse de agir (condição da ação), em razão da falta de documentos necessários a embasar os fundamentos da lide e a comprovar a existência de relação contratual entre as partes (titularidade de conta).
- Não tendo havido a emenda da inicial, a outro caminho não poderia levar o julgamento da contenda senão à extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme previsto no art. 284, parágrafo único, do CPC, nos moldes do art. 267, I, IV e VI c/c art. 295, III e VI, também do CPC.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782010016860, AC433239/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 600)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA DA INICIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, I, IV E VI C/C ART. 295, III E VI, DO CPC.
- A jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, vem entendendo ser dispensável, à época da propositura da demanda, a juntada aos autos dos extratos das contas de poupança, sendo necessário, apenas, a prova da titularidade da conta no período requerido.
- A teor do a...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433239/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS DO DNOCS. GDATA. PONTUAÇÃO VARIÁVEL DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA VANTAGEM. GDPGTAS. EXTENSÃO DO PERCENTUAL DE 80% DE SEU VALOR MÁXIMO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS ATÉ QUE A GRATIFICAÇÃO SEJA REGULAMENTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS E REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Os autores, pensionistas de ex-funcionários públicos federais, moveram ação contra o DNOCS objetivando: a majoração do pagamento da GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa) e da GDPGTAS (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte) para o percentual máximo de pontos, em igualdade de condições com os servidores da ativa; o reposicionamento do cargo exercido pelos instituidores de suas pensões em até 12 referências, nos termos da E.M. nº 77/85; e, o restabelecimento do pagamento de abono especial de 10,8%, previsto na Lei nº 7.333/85.
2. A sentença declarou a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de reposicionamento do cargo e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento do abono especial. Quanto ao pedido de majoração das gratificações, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação e julgou parcialmente procedente o pedido para, em relação à GDATA, aplicar pontuação variável de acordo com as leis que regem a matéria, e em relação à GDPGTAS, garantir o recebimento em valor igual aos servidores da ativa, até que a referida gratificação seja regulamentada e sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional.
3. A apelação do DNOCS sustenta, em suma, que não houve ofensa ao princípio da isonomia salarial entre os servidores ativos e inativos. Afirma que não haveria obrigatoriedade de estender as aludidas gratificações aos inativos, seja por terem elas sido vinculadas à produtividade do servidor, seja por não terem característica de generalidade.
4. De acordo com o entendimento pacificado pelo Plenário do eg. STF, em 19/04/07, no julgamento do RE 476279-DF, a GDATA deve ser estendida aos inativos, com pontuação que varia de acordo com as leis de regência da vantagem, nestes termos: "37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPV 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos".
5. A Lei nº 11.357/2006, que instituiu o GDPGTAS, estabeleceu que a gratificação será devida aos servidores que integrarem o PGPE - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, no percentual de 80% de seu valor máximo, até que ela seja regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional (art. 7º, parágrafo 7º). Decidiu a Terceira Seção do eg. STJ que deve ser estendido o mesmo percentual aos servidores inativos, enquanto não for regulamentada a gratificação (Rel. Min. Felix Fischer, MS 12215-DF, DJU de 04.10.07).
6. A apelação dos autores se insurge unicamente contra a declaração de sucumbência recíproca, argumentando que decaíram de parte mínima do pedido. O referido argumento, no entanto, não merece acolhida, pois do simples cotejo entre o que foi pedido e o que foi concedido é fácil constatar não ter sido mínima a sucumbência.
7. Afastamento da taxa SELIC, aplicável apenas às questões tributárias. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por se tratar de ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01.
8. Apelações não providas. Remessa oficial provida, em parte, apenas para afastar a taxa SELIC e fixar os juros de mora em 0,5% ao mês.
(PROCESSO: 200782010004134, AC430912/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 01/07/2008 - Página 257)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS DO DNOCS. GDATA. PONTUAÇÃO VARIÁVEL DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA VANTAGEM. GDPGTAS. EXTENSÃO DO PERCENTUAL DE 80% DE SEU VALOR MÁXIMO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS ATÉ QUE A GRATIFICAÇÃO SEJA REGULAMENTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS E REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Os autores, pensionistas de ex-funcionários públicos federais, moveram ação contra o DNOCS objetivando: a majoração do pagamento da GDATA (Gratificação de Desempenho d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FILHAS MAIORES. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60. EX-COMBATENTE. PATRULHAMENTO DA COSTA BRASILEIRA. PENSÃO ESPECIAL. DIREITO À PENSÃO. BENEFÍCIO REGIDO PELA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E JUROS DE MORA À RAZÃO DE 0,5% AO MES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(PROCESSO: 200780000066278, AC444116/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 163)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FILHAS MAIORES. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60. EX-COMBATENTE. PATRULHAMENTO DA COSTA BRASILEIRA. PENSÃO ESPECIAL. DIREITO À PENSÃO. BENEFÍCIO REGIDO PELA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E JUROS DE MORA À RAZÃO DE 0,5% AO MES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(PROCESSO: 200780000066278, AC444116/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 163)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS REDUZIDOS PARA 0,5%, AO MÊS. MP N° 2.158-35/2001. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. A atividade de vigilância, por si só, já pressupõe a exposição da vida do trabalhador, nos limites da razoabilidade, ao perigo, inclusive com o porte de arma de fogo, o que resulta no direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, da CLT, aplicável ao servidor público, conforme o art. 1°, da Lei n° 1.873/81.
2. O rol de atividades enumeradas como perigosas pela Norma Regulamentadora n° 16, do Ministério do Trabalho, é meramente exemplificativo, motivo pelo qual, apesar de não estar textualmente prevista, a atividade de vigilância também deve ser abarcada. Precedente desta Terceira Turma (AC 377785, Des. Rel. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA).
3. O simples fato de o autor ser funcionário público e perceber uma renda bruta de R$ 1.841,20 não o exclui dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a lei não exige que o autor seja miserável ou pobre; apenas, que este declare, sob as penas legais, que não tem condições de prover os custos processuais, sem prejuízo da subsistência própria ou daqueles que vivam às suas expensas.
4. Os juros moratórios devem ser aplicados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que a demanda foi ajuizada depois da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F, à Lei nº 9.494/97. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200284000078188, AC341571/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 402)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS REDUZIDOS PARA 0,5%, AO MÊS. MP N° 2.158-35/2001. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. A atividade de vigilância, por si só, já pressupõe a exposição da vida do trabalhador, nos limites da razoabilidade, ao perigo, inclusive com o porte de arma de fogo, o que resulta no direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, da CLT, aplicável ao servidor público, conforme o art. 1°, da Lei n° 1.873/81.
2. O rol de atividades enumeradas como perigosas pela Norm...
Data do Julgamento:05/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC341571/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)