CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIIVL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPOSIÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA OAB/AL. AGTR PROVIDO.
1. Cuida-se de AGTR contra decisão que deferiu a liminar requerida na Ação Civil Pública originária, para suspender a eficácia do Decreto Legislativo n. 422 e do Decreto de Nomeação, publicado em 17 de julho de 2008, referentes ao provimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, por entender que a ré não preenche dois dos quatro requisitos constitucionais para o ingresso em tal cargo.
2. A Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos em que a OAB figurar em um dos pólos da relação processual, por considerá-la uma autarquia especial.
3. Todavia, no que se refere à legitimidade ativa da OAB para propor Ações Civis Públicas, verifica-se que esta é limitada. Destarte, nestes casos há que ser analisada a pertinência temática da matéria envolvida na lide, isto porque o âmbito de sua legitimidade nesses casos se restringe a garantir direito próprio e de seus associados. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Nessa senda, diante da ausência de interesse da categoria de integrantes da OAB, entendo ser esta parte ilegítima para propor a presente Ação Civil Pública, devendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito.
5. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000732279, AG90874/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/01/2009 - Página 291)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIIVL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPOSIÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA OAB/AL. AGTR PROVIDO.
1. Cuida-se de AGTR contra decisão que deferiu a liminar requerida na Ação Civil Pública originária, para suspender a eficácia do Decreto Legislativo n. 422 e do Decreto de Nomeação, publicado em 17 de julho de 2008, referentes ao provimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, por entender que a ré não preenche dois dos quatro requisitos constitucio...
ADMINISTRATIVO. FGTS. MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. DIREITO AO SAQUE SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 20 DA LEI 8.036/90. NÃO OCORRÊCIA DO DECURSO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO INCISO VIII, DO ART. 20, DA LEI 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE. SENTENÇA REFORMADA PARA AGUARDAR-SE O TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL.
1. A segurança foi concedida no sentido de considerar desnecessário o transcurso do prazo de 3(três) anos para autorizar o saque dos valores depositados nas contas vinculadas dos impetrantes, ora apelados, tendo em vista o disposto na súmula nº 178 do extinto TFR.
2. A revogação da norma do parágrafo 1º do art. 6º da Lei 8.162/91 (vedação ao saque) pelo art. 7º da Lei 8.678/93 ocorreu apenas para que se permitisse aos ex-celetistas o saque de FGTS após 3(três) anos do fim do contrato de trabalho, mas não para o saque decorrente da simples mudança do regime celetista para o estatutário (STJ Corte Especial - Embargos de Divergência no REsp 33.113-1/CE). Precedente: REsp 637059-AL (Relator Ministro Castro Meira).
3. Os apelados tiveram conversão do regime funcional por força da Lei Municipal 36/2006, contudo inexiste direito ao saque, por não ter decorrido o prazo de três anos de inatividade da respectiva conta vinculada, na forma prevista no inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/90.
4. Na realidade, violação a direito não há. O que existe é apenas uma forma de mora para ser movimentada a conta fundiária. 5. Precedente desta colenda Segunda Turma: APELREEX 650/CE.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200781000113866, APELREEX591/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/02/2009 - Página 90)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. DIREITO AO SAQUE SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 20 DA LEI 8.036/90. NÃO OCORRÊCIA DO DECURSO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO INCISO VIII, DO ART. 20, DA LEI 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE. SENTENÇA REFORMADA PARA AGUARDAR-SE O TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL.
1. A segurança foi concedida no sentido de considerar desnecessário o transcurso do prazo de 3(três) anos para autorizar o saque dos valores depositados nas contas vinculadas dos impetrantes, ora apelados, tendo em vista o dispos...
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MÚTUO. TR COMO FATOR DE CORREÇÃO. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preliminar de nulidade da sentença, pela ausência de dilação probatória, afastada, uma vez tratar-se a presente demanda de matéria de direito, cujo lastro fático é de ser provado mediante documentos.
2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo celebrados pela CEF, visto que a Jurisprudência recente vem se inclinando no sentido de reconhecer a natureza consumerista desse negócio jurídico.
3. É ilegal a aplicação de juros sobre juros vencidos e não pagos na época devida.
4. A capitalização de juros só se afigura possível quando autorizada por lei específica.
5. Previsão no contrato impugnado das taxas de juros nominal e efetiva, o que, por si só, denota a prática de juros capitalizados, como já assentaram nossos tribunais, inclusive o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da AC n.º 470680, Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, v.u, DJU 27/08/2003, p. 613.
6. É legítima a utilização da TR para a atualização do saldo devedor nos contratos do SFH posteriores à Lei nº 8.177/91. Súmula nº 295/STJ. Impossibilidade de substituição da TR pelo critério da equivalência salarial (considerado o mais justo pela Relatora), sob pena de reformatio in pejus.
7. Impossibilidade de restituição em dobro de valores cobrados a maior, levando em consideração a inexistência de conduta culposa da Caixa na aplicação de normas disciplinadoras dos contratos do SFH.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200405000406607, AC351905/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/01/2009 - Página 252)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MÚTUO. TR COMO FATOR DE CORREÇÃO. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preliminar de nulidade da sentença, pela ausência de dilação probatória, afastada, uma vez tratar-se a presente demanda de matéria de direito, cujo lastro fático é de ser provado mediante documentos.
2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo celebrados pela CEF, visto que a Jurisprudência recente vem se inclinando no sentido de reconhecer a natureza consumeri...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351905/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 109, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 61 DO TRF 4ª REGIÃO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do eminente Juiz de Direito da Comarca de São Benedito/CE, através qual foi declarada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas envolvendo os benefícios de natureza assistencial previstos na Lei n.º 8.742/93.
2. Ao interpretar o dispositivo o art. 109, parágrafo 3º da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a delegação de competência à Justiça Estadual para processar e julgar as causas de natureza previdenciária compreende também as ações que versam sobre benefícios da assistência social (STJ: Terceira Seção. CC 37717/SP. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. Data do julgamento: 08/10/2003. DJ 09/12/2003, p. 209).
3. Este Tribunal já decidiu no mesmo sentido conforme precedente desta Turma (TRF 5ª, Segunda Turma, AC 289916/01/ SE, Relator Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 21/08/2007 - PÁGINA: 941 - Nº: 161 - ANO: 2007, Unanimidade).
4. Por fim, a Súmula nº 61 do TRF 4ª Região, utilizada como fundamento de sua decisão pelo juiz estadual, não mais persiste, tendo sido cancelada mediante decisão publicada no Diário da Justiça, Seção 2, de 06 de julho de 2004.
5. Recurso conhecido e provido.
(PROCESSO: 200805990028605, AG91334/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/02/2009 - Página 94)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 109, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 61 DO TRF 4ª REGIÃO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do eminente Juiz de Direito da Comarca de São Benedito/CE, através qual foi declarada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas envolvendo os benefícios de natureza assistencial previstos na Lei n.º 8.742/93.
2. Ao interpretar o dispositivo o art. 109, parágrafo 3º da Constituição Federal...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91334/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO NO PERÍODO REQUERIDO, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO PELO INSS, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA EM OUTRO REGIME. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDOS.
1. Trata-se de ação de cunho meramente declaratório, que visa a obtenção de pronunciamento judicial para reconhecer o tempo de atividade rural laborado pela parte autora.
2. A atividade rurícola está, à saciedade, demonstrada nos autos, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal, já que de forma demasiada não só comprovam a atividade de agricultor desenvolvida pelo Requerente, como também o lapso de tempo em que este se dedicou às lides do campo.
3. O INSS deverá proceder a respectiva averbação do tempo de serviço ora reconhecido, exceto para efeito de carência e contagem recíproca de tempo de serviço em outro regime previdenciário, pois nesta hipótese é indispensável a comprovação do pagamento da indenização ou das contribuições correspondentes, conforme exigido nos artigos 55, § 1º e 2º; 94 e 96, IV da Lei nº 8.213/91, bem como no art. 201, § 9º da CF.
4. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o disposto no § 4º do artigo 20 do CPC e em conformidade com o entendimento desta Corte.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidos.
(PROCESSO: 200481010004040, APELREEX3490/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/02/2009 - Página 92)
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AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO NO PERÍODO REQUERIDO, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO PELO INSS, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA EM OUTRO REGIME. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDOS.
1. Trata-se de ação de cunho meramente declaratório, que visa a obtenção de pronunciamento judicial para reconhecer o tempo de atividade rural laborado pela parte autora.
2. A atividade rurícola está, à saciedade, demonstrada nos autos, mediante início de pr...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF quando o contrato de seguro de vida for celebrado entre o particular e a Sasse - Cia Nacional de Seguros Gerais, hoje, Caixa Seguradora, não restando dúvidas quanto a responsabilidade obrigacional da última.
2. A SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, por ser pessoa jurídica de direito privado. Precedente do STJ.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000092613, AC400349/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 288)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF quando o contrato de seguro de vida for celebrado entre o particular e a Sasse - Cia Nacional de Seguros Gerais, hoje, Caixa Seguradora, não restando dúvidas quanto a responsabilidade obrigacional da última.
2. A SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, por ser pessoa jurídica de direito privado. Precedente do STJ.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000092613, AC40034...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400349/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DE PORTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 473, DO STF. ART. 46, DA LEI 8.112/90. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de acumulação de proventos de pensões por morte de servidor público, decorrentes do exercício cumulativo ilegal dos cargos de Auxiliar de Enfermagem (no Ministério da Saúde) e de Porteiro (na UFRPE), por vedação constitucional.
2. A Administração Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa, quais sejam: da legalidade e da moralidade. Inteligência da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. O prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a Administração Pública anular os seus atos ilegais, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, foi instituído pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, de sorte que não há de se considerá-lo a fluir, em período anterior ao de vigência do diploma legal que o estabeleceu, tendo em vista a impossibilidade de retroação da lei. Entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 9.112/DF, em 16-2-2005.
4. A instauração de procedimento administrativo pelo TCU, referente à apreciação da concessão da pensão civil, resultou em impedimento para a configuração da decadência administrativa do direito da administração anular o ato administrativo que ensejou a vantagem indevida, nos termos do art. 54, parágrafo 2º, da Lei nº 9.784/99.
5. Não tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação da Lei nº 9.784/99 (janeiro de 1999) e a instauração do procedimento administrativo pelo TCU (2003), não há que se falar em decadência administrativa.
6. Não se comprovando que o servidor tenha dado causa ao pagamento indevido da vantagem, a nulidade do ato não implica devolução das verbas por ele percebidas de boa-fé, bem como em face da natureza jurídica das verbas havidas - alimentar - e consumidas. Inteligência do art. 46, da Lei nº 8.112/90. Precedentes. Apelações e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200783000132233, AC440820/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 134)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DE PORTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 473, DO STF. ART. 46, DA LEI 8.112/90. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de acumulação de proventos de pensões por morte de servidor público, decorrentes do exercício cumulativo ilegal dos cargos de Auxiliar de Enfermagem (no Ministério da Saúde) e de Porteiro (na UFRPE), por vedação constitucional...
Data do Julgamento:15/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440820/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não merece guarida a preliminar de suspensão do cumprimento da decisão argüida pelo INSS, uma vez que não restou demonstrada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação em seu desfavor pela manutenção da tutela antecipada confirmada pela sentença.
2. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial, o autor se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois apresenta déficit de visão compatível com a cegueira em ambos os olhos, em conseqüência à retinopatia diabética (CID 10: H 36. 0), concluindo o "expert" pela sua incapacidade para o trabalho.
3. Restou demonstrado, em Juízo, que o autor reside com sua esposa, não possuindo qualquer fonte de renda, conforme declaração de composição de renda familiar, de modo que sua família não tem condições financeiras de prover o seu sustento.
4. Mesmo tendo sido injusta a não concessão de seu benefício pela autarquia previdenciária, não há prova nos autos do acometimento de abalo moral ao autor, de modo que a sentença não merece reparo quanto à não condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
5. Mantidos os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês nos termos da reiterada Jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação.
6. Não merece reparo a sentença atacada quanto à inexistência de condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o magistrado sentenciante concluiu acertadamente pela ocorrência da sucumbência recíproca, bem como, em razão do não provimento dos apelos aqui formulados.
7. Remessa Oficial e apelações do autor e do INSS não providas.
(PROCESSO: 200783000178579, APELREEX1318/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 396)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não merece guarida a preliminar de suspensão do cumprimento da decisão argüida pelo INSS, uma vez que não restou demonstrada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação em seu desfavor pela manutenção da tutela antecipada confirmada pela sentença.
2. Pelas res...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVAS SUFICIENTES. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, II, da Constituição Federal e o art. 71 da Lei nº 8.213/91 asseguram a proteção à maternidade.
2. Tratando-se de trabalhadora rural, há que ser demonstrado o exercício da atividade por um período de 12 (doze) meses.
3. Na hipótese dos autos, as provas são suficientes para comprovação da atividade rurícola, uma vez que existe início de prova material, a teor da Súmula nº 149 do STJ (certidão de casamento, na qual consta serem agricultores os cônjuges, lavrada em data próxima ao início do prazo carencial).
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200805990040095, APELREEX3637/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 151)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVAS SUFICIENTES. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, II, da Constituição Federal e o art. 71 da Lei nº 8.213/91 asseguram a proteção à maternidade.
2. Tratando-se de trabalhadora rural, há que ser demonstrado o exercício da atividade por um período de 12 (doze) meses.
3. Na hipótese dos autos, as provas são suficientes para comprovação da atividade rurícola, uma vez que existe início de prova material, a teor da Súmula nº 149 do STJ (certidão de casamento, na qual consta serem agricultores os cônjuges, lavrada em data próxima ao iníci...
SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O contrato estabelece o PES/CP como parâmetro de revisão das prestações do financiamento.
2. Verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e a certidão de majoração salarial do mutuário (fls. 42/61) que a CEF não está respeitando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP. Destarte, o mutuário tem o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84).
3. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
4. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior.
5. O CES não pode ser aplicado ao presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da referida Lei. Ademais, não há previsão contratual da sua incidência.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000015283, AC462898/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 174)
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SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O contrato estabelece o PES/CP como parâmetro de revisão das prestações do financiamento.
2. Verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e a certidão de majoração salarial do mutuário (fls. 42/61) que a CEF não está respeitando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP. Destarte, o mutuário tem o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos a...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.212/91. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Em face da natureza tributária das contribuições sociais, o prazo prescricional é aquele do artigo 174 do CTN, e não o do artigo 46 da Lei nº 8.212/91. É inaplicável, inclusive, o princípio lex especialis derrogat generali, o qual pressupõe seja a lei especial de idêntica envergadura que a lei geral.
2. No caso em tela, a execução tem por objeto a cobrança de tributo sujeito a lançamento por homologação. Nesta hipótese, é inconteste que a declaração elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco, o qual já poder ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte (precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n° 436432, DJ 18/08/2006).
3. Em tais situações, de tributos sujeitos a lançamento por homologação, após a entrega da DCTF, não há mais que se falar em prazo de decadência, pois, a partir de tal instante (nas hipóteses de tributo declarado e não pago), já começa a fluir o lapso de prescrição. Precedente do STJ no REsp. 802063/SP.
4. Malgrado não conste, nos autos, a data da entrega da declaração, pode-se apurar, a partir da legislação então vigente, qual o lapso temporal em que tal Declaração teria sido entregue. O artigo 3º, "caput" e parágrafo 1º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 19/12/1996, a propósito, estatuía que a declaração deveria ser entregue, trimestralmente, pelo contribuinte, "até o terceiro dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores".
5. Em relação à CDA sob cobrança, percebe-se que os fatos geradores datam do ano de 1999, de modo que, a partir da regra transcrita acima, deveria a Declaração ter sido apresentada, no mais tardar, até fevereiro/2000. Como não há, nos autos, nenhuma menção a atraso no oferecimento das Declarações (se houvesse atraso, estaria a ser cobrada, certamente, a multa pelo descumprimento de obrigação acessória), deve-se tomar como base o prazo limite para tal oferecimento: fevereiro de 2000, portanto.
6. Ao ser computado o prazo de cinco anos a partir de tal data, infere-se que houve, de fato, ocorrência da prescrição, eis que ainda não concretizado o ato citatório, em decorrência da não localização da empresa devedora nem de seu representante, não funcionando o despacho que ordenou a citação como causa interruptiva do curso prescricional, uma vez que anterior ao advento da LC 118/05.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805990012749, AC444226/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/02/2009 - Página 167)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.212/91. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Em face da natureza tributária das contribuições sociais, o prazo prescricional é aquele do artigo 174 do CTN, e não o do artigo 46 da Lei nº 8.212/91. É inaplicável, inclusive, o princípio lex especialis derrogat generali, o qual pressupõe seja a lei especial de idêntica envergadura que a lei geral.
2. No caso em tela, a execução tem por objeto a cobrança de tributo sujeito a lançamento por...
Data do Julgamento:27/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444226/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQUESTRO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- Trata-se da Ação Cautelar Incidental de Sequestro e Quebra de Sigilo Bancário/Fiscal n.º 2001.81.00.014974-3, proposta pelo Ministério Público Federal, narrando que Érico da Veiga Pessoa, na qualidade de chefe do DNER/CE de 1993 a 27 de março de 2001, a partir de 1996 começara a fraudar os processos licitatórios da autarquia para beneficiar empresas em nome de "laranjas", esposa, amante, filhos, tia, etc., seja diretamente, seja impondo a outras vencedoras das licitações a obrigação de contratar as suas empresas como prestadoras de serviços.
- A sentença, ratificando a liminar parcialmente deferida, determinou o sequestro dos bens adquiridos por ele e mais 08 pessoas físicas e jurídicas, excluindo aqueles anteriores a sua gestão, e a quebra do sigilo bancário e fiscal.
- O Parquet deixou de modo bastante claro a sua pretensão, abriu a referida peça elencando todos os integrantes do pólo passivo, com os seus respectivos domicílios, os requeridos se defenderam de forma adequada, tanto no aspecto formal, quanto meritório, restando imprópria a decretação de qualquer nulidade, face à inexistência de prejuízo para eles. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial, por não haver o pedido expresso de citação dos requeridos e essa falta não ter sido objeto de intimação para fins de emenda, sob pena de extinção da ação.
- A parte apelante alegou a ocorrência fática da prescrição intercorrente, pois entre a propositura da ação e a sentença decorreu prazo superior ao quinquênio previsto no Dec. 20.910/32.
- A prescrição intercorrente na ação civil pública por improbidade administrativa é questão controversa. Pessoalmente, esta relatoria julga serem imprescritíveis as ações de ressarcimento, a teor do art. 37, parágrafo 5.º, da Carta Magna: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Porém, ainda que fosse um instituto aplicável à espécie, resta patente nos autos que o Ministério Público Federal em nenhum momento quedou inerte em promover o andamento da ação: houve inúmeras manifestações quanto aos sucessivos pedidos de desbloqueio parcial de bens de determinados requeridos e cooperação com o Poder Judiciário em fornecer os domicílios deles para fins de citação. Preliminar desacolhida.
- Os vários depoimentos colhidos nos autos se apresentam como indícios suficientes de autoria e materialidade de crime de fraude ao procedimento licitatório a embasar a fumaça do bom direito no pedido acautelatório de sequestro de bens.
- A exordial traz uma extensa lista de irregularidades às fls. 14/17, extraídas do Processo n.º 08105.000041/00-86, por meio do qual se coletaram inúmeras provas de natureza grafológica - o Sr. Érico da Veiga Pessoa teria assinado vários documentos das empresas geridas por seus parentes e conhecidos, que estão sendo periciados no processo principal - e depoimentos de administradores, servidores e funcionários das empresas privadas. A cópia do processo está acostada às fls. 79/557. Fumaça do bom direito presente.
- Ao que tudo indica, a maior parte das vantagens econômicas usufruídas irregularmente pelo Sr. Érico da Veiga Pessoa estão em mãos de parentes seus e conhecidos, esposa, filho, amante, funcionário da Iderof Construções Ltda., que poderiam, acaso suspensa a medida de sequestro, alienar bens para terceiros adquirentes de boa-fé, gerando uma relação jurídica de dificílima reversibilidade do prejuízo para o Estado.
- Aliás, apenas essa conduta, se comprovada, já agrava o manifesto intento de se locupletar, porquanto se alinha ao desvio perpetrado pelo servidor em si, isoladamente, um complexo ardil envolvendo várias outras pessoas para tentar evitar a percepção da ocorrência de crimes contra o bem público e, acaso descobertos, dificultar ao máximo qualquer tentativa de localização e recuperação dos bens ou ressarcimento ao erário. Perigo da demora claro.
Apelação cível desprovida.
(PROCESSO: 200181000149743, AC455457/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 240)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQUESTRO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- Trata-se da Ação Cautelar Incidental de Sequestro e Quebra de Sigilo Bancário/Fiscal n.º 2001.81.00.014974-3, proposta pelo Ministério Público Federal, narrando que Érico da Veiga Pessoa, na qualidade de chefe do DNER/CE de 1993 a 27 de março de 2001, a partir de 1996 começara a fraudar os processos licitatórios da autarquia para beneficiar empresas em nome de "laranjas", esposa, amante, filhos, tia, etc., seja diretamente, seja impondo a...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455457/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. ART. 202, II DO CTN. PRESENÇA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA UFIR - LEI 8.383/91. POSSIBILIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O procedimento da exceção de pré-executividade leva a conhecimento do juízo questões relativas à admissibilidade da execução, tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e decadência, matérias estas que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
2 - Tendo em vista que o processo de execução visa à expropriação dos bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor, e diante da inexistência do contraditório neste tipo de processo, a doutrina e a jurisprudência têm caminhado em admitir uma espécie de "defesa" a fim de garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3 - No presente caso, a agravante requer a nulidade da CDA, tendo em vista sua inexigibilidade, sob o argumento de que a exeqüente não demonstrou a forma de cálculo dos juros de mora exigida pelo art. 202, II do CTN.
4 - Observe-se que os argumentos da agravante não procedem, isto porque a utilização da UFIR criada pela Lei 8.383/91, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos, foi feita de forma expressa na CDA, o que mantém líquida e certa a dívida, não ensejando a nulidade do presente título executivo bem como porque na primeira folha da CDA está explicitada a legislação que rege os juros e, portanto, a forma de cálculo. (Precedentes do STJ: Resp 378587/RS)
5 - Agravo improvido.
(PROCESSO: 200705990001930, AG74189/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 446)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. ART. 202, II DO CTN. PRESENÇA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA UFIR - LEI 8.383/91. POSSIBILIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O procedimento da exceção de pré-executividade leva a conhecimento do juízo questões relativas à admissibilidade da execução, tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e decadência, matérias estas que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz....
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG74189/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS VEREADORES. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA COBRANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA CÂMARA MUNICIPAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Câmara Municipal discute a validade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos dos exercentes de mandato eletivo e pleiteia que não seja cobrada a mesma sobre os subsídios dos seus vereadores.
2. A Câmara não está defendendo seus direitos institucionais, respeitantes a sua independência e funcionamento. Não está, demais disso, resguardando seus interesses, autonomia e independência em face de outro poder, hipóteses excepcionais acolhidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas quais se reconhece que a despeito de não ter personalidade jurídica, órgãos a exemplo da Câmara Municipal podem em juízo defender interesses e direitos próprios.
3. Não configuradas as hipóteses excepcionais, é de reconhecer a ausência de personalidade jurídica da Câmara de Vereadores e sua ilegitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos dos vereadores.
4. "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no pólo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações. Sujeito passivo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de membros da Câmara Municipal é o Município, pessoa jurídica de direito público" (excerto da ementa do RESP nº 573129/PB, Relator MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04.09.2006 p. 232).
5. "A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça possui entendimento pacífico e uníssono no sentido de que: - em nossa organização jurídica, as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. Tem elas, apenas, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento; - é do Município a legitimidade, e não da Câmara de Vereadores, para figurar no pólo ativo da ação ajuizada, in casu, com o fito de que sejam devolvidas as importâncias pagas a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às remunerações dos ocupantes de cargos eletivos, como o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, assim como que não sejam feitas novas cobranças para o recolhimento no pagamento dos agentes políticos referenciados; - a relação processual se estabelece entre os ocupantes dos cargos eletivos e o Município; - a ação movida pela Câmara Municipal é carente de condição processual para prosseguir, ante a sua absoluta ilegitimidade ativa" (trecho da ementa do RESP 438651 / MG, Relator MINISTRO JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 04.11.2002).
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 573129 / PB; REsp 649824 / RN; REsp 438651 / MG; REsp 696561 / RN e REsp 199885 / PR.
7. Apelação improvida. Retificação da autuação, para constar como apelante a Câmara Muncipal de Senador Pompeu.
(PROCESSO: 200581010006594, AC463345/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 73)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS VEREADORES. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA COBRANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA CÂMARA MUNICIPAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Câmara Municipal discute a validade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos dos exercentes de mandato eletivo e pleiteia que não seja cobrada a mesma sobre os subsídios dos seus vereadores.
2. A Câmara não está defendendo seus direitos instituciona...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463345/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 739-A DO CPC. APLICAÇÃO. RISCO DE GRAVE DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REALIZAÇÃO PRECÁRIA EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AOS CEDENTES DO CRÉDITO. PROVA DE SUA EFICÁCIA ATUAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DE COMPENSAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O STJ tem precedentes (1.ª Turma, AGREsp n.º 1.024.223/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 08.05.2008; 1.ª Turma, AGRMC n.º 13.249/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 25.10.2007) no sentido da aplicação do art. 739-A do CPC, na redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, à execução fiscal, sendo a posição jurisprudencial à qual me acosto, razão pela qual adequado o exame pelo Juízo de 1.º Grau dos requisitos previstos nesse dispositivo legal para fins de decisão quanto aos efeitos de recebimento dos embargos à execução opostos pela agravante.
2. O requisito de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação previsto no parágrafo 1.º do art. 739-A do CPC não pode ser equiparado à simples possibilidade de alienação judicial do bem penhorado, pois, caso contrário, restaria inócua a regra processual em questão.
3. Conforme narrado na decisão agravada (fls. 44/45), foi a própria agravante quem indicou à penhora o bem constrito, não podendo, sem a devida prova, através de certidões negativas, da inexistência de outros bens em seu nome, ser beneficiada pelo alegado risco às suas atividades empresariais, sob pena de se beneficiar de sua própria torpeza, devendo-se, ainda, ressaltar, que não restaram provadas, documentalmente, suas alegações de que a perda do bem penhorado impediria o desempenho de suas atividades empresariais nem que os tanques de melaço ali existentes não poderia ser removidos para outro local.
4. Em relação à compensação alegada pela agravante, como se depreende de sua própria narrativa no agravo de instrumento, a compensação realizada por ela com créditos de terceiros se deu ao amparo de decisão judicial provisória em favor destes, não tendo ela demonstrado, documentalmente, que essa decisão judicial, ainda, esteja em vigor e que, portanto, persistisse, à época da propositura da execução fiscal, o óbice à cobrança judicial dos créditos tributários executados.
5. Em tendo a agravante declarado os créditos tributários executados para fins de sua compensação com os créditos de terceiros referidos, restaram aqueles devidamente constituídos por se cuidarem de tributos sujeitos a lançamento por homologação, sendo desnecessária qualquer atuação fiscal posterior para fins de seu lançamento de ofício, salvo se entendesse a ente tributante que os valores declarados não estavam corretos, não havendo, portanto, como acolher-se a alegação da agravante de decadência do direito de a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) constituir os referidos créditos.
6. Quanto à prescrição alegada no agravo de instrumento, como os créditos tributários estiveram com sua exigibilidade suspensa em função das compensações sujeitas a condição resolutiva decorrente de decisão judicial provisória acima referidas, isso desde de sua constituição via declaração de compensação, só a análise detida dos processos administrativos fiscais relativos à perda de eficácia dessas compensações poderia permitir a constatação da efetiva ocorrência ou não da prescrição alegada, não tendo, no entanto, eles sido carreados aos autos.
7. Não provimento do agravo de instrumento.
(PROCESSO: 200805000353888, AG88414/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 441)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 739-A DO CPC. APLICAÇÃO. RISCO DE GRAVE DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REALIZAÇÃO PRECÁRIA EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AOS CEDENTES DO CRÉDITO. PROVA DE SUA EFICÁCIA ATUAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DE COMPENSAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O STJ te...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG88414/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - INDENIZAÇÃO DE CAMPO - REAJUSTE ASSEGURADO NO MESMO PERCENTUAL DAS DIÁRIAS - LEI 8216/91 - ART. 16 - LEI 8270/91 - DIREITO ÀS DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA.
1. A hipótese é de pedido de indenização por trabalho de campo prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, c/c o art. 15, da Lei nº 8.270/91, pleiteando o autor os valores relativos à diferença entre o percentual de 46,87% da diária de nível "D" e o valor que vinha sendo percebido.
2. Afastada a alegação de prescrição de fundo de direito, já que se trata de relação jurídica de prestação continuada, renovando-se a contagem do prazo prescricional a cada mês pela omissão do pagamento; sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
3. É pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal no sentido de que, se a razão entre a indenização de campo e a diária ao tempo da Lei era de 46,87%, esta proporção deve permanecer inalterada. Muito embora em setembro de 2002 a FUNASA, através da Portaria nº 406/2002, tenha implantado o percentual de reajuste para indenização de campo na mesma base de correção das diárias, o Decreto nº 5.554/2005, não observando os ditames do art. 15, da Lei nº 8.270/91, fixou os novos valores para as diárias de nível "D" (R$ 85,92) e a indenização de campo (R$ 26,85) sem respeitar a correspondência entre o percentual da diária e o da referida indenização (46,87%), em nítida violação ao referido artigo. Devidas as parcelas vencidas, a partir de outubro de 2005.
4. Juros de mora fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97A (acrescido pela MP nº 2.180-35, de 24.08.2001).
5. Honorários advocatícios reduzidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista se tratar de feito em que se discute matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não exigindo do causídico grandes esforços para a solução do conflito.
6. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, tão-somente para minorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte vencida, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200882000007416, APELREEX3651/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 138)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - INDENIZAÇÃO DE CAMPO - REAJUSTE ASSEGURADO NO MESMO PERCENTUAL DAS DIÁRIAS - LEI 8216/91 - ART. 16 - LEI 8270/91 - DIREITO ÀS DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA.
1. A hipótese é de pedido de indenização por trabalho de campo prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, c/c o art. 15, da Lei nº 8.270/91, pleiteando o autor os valores relativos à diferença entre o percentual de 46,87% da diária de nível "D" e o valor que vinha sendo percebido.
2. Afastada a alegação de prescrição de fu...
ADMINISTRATIVO. MONOPÓLIO POSTAL DA UNIÃO FEDERAL, ART. 21, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AMPLITUDE DO CONCEITO DE CARTA. CONCEITO DEFINIDO PELA LEI Nº 6.538/78.
1. O Plenário do STF, no julgamento da ADPF nº 46, já decidiu que a União Federal é detentora do monopólio para exploração do serviço postal de entrega de cartas, operado pela EBCT (art. 21, X, da CF).
2. Tanto o STJ como esta Corte reconhecem o monopólio da EBCT no que se refere à postagem de carta, cujo conceito, constante na Lei 6.538/78, abrange carnês de pagamento de plano de saúde, cartas de cobrança, cartões de atendimento médico, resultados de exames clínicos e laboratoriais bem como quaisquer outros objetos que contenham informação de interesse precípuo do destinatário, excluindo-se apenas os comunicados direito aos cooperados, por se equipararem a informativos.
3. Custas e honorários pelo apelante (art. 21, parágrafo único, do CPC).
4. Agravo retido e apelação parcialmente providos.
(PROCESSO: 200680000036075, AC408256/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 272)
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ADMINISTRATIVO. MONOPÓLIO POSTAL DA UNIÃO FEDERAL, ART. 21, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AMPLITUDE DO CONCEITO DE CARTA. CONCEITO DEFINIDO PELA LEI Nº 6.538/78.
1. O Plenário do STF, no julgamento da ADPF nº 46, já decidiu que a União Federal é detentora do monopólio para exploração do serviço postal de entrega de cartas, operado pela EBCT (art. 21, X, da CF).
2. Tanto o STJ como esta Corte reconhecem o monopólio da EBCT no que se refere à postagem de carta, cujo conceito, constante na Lei 6.538/78, abrange carnês de pagamento de plano de saúde, cartas de cobrança, cartões de atendimento médico...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408256/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
CIVIL. CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS DO SFH. ANATOCISMO. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS. VALOR DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Inexiste óbice ao acolhimento das conclusos de laudo do perito nomeado pelo Juízo, profissional especializado, eqüidistante dos interesses das partes e sem qualquer propensão na causa, que demonstra não ter havido a prática de anatocismo na efetivação do contrato, se não contraditado de forma eficaz.
2. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64.
3. "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
4. Não comprovada onerosidade na cobrança de valor seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
5. O agente financeiro não pode ser penalizado a restituir o que não se comprovou ter sido indevidamente exigido.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000232090, AC420117/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 275)
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CIVIL. CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS DO SFH. ANATOCISMO. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS. VALOR DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Inexiste óbice ao acolhimento das conclusos de laudo do perito nomeado pelo Juízo, profissional especializado, eqüidistante dos interesses das partes e sem qualquer propensão na causa, que demonstra não ter havido a prática de anatocismo na efetivação do contrato, se não contraditado de forma eficaz.
2. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420117/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PERÍCIA JUDICIAL PRESENÇA DE DOENÇA INCAPACITANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Hipótese em que são considerados idôneos os elementos materiais carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade rurícola do autor, para fins de obtenção de benefício previdenciário, aliados aos testemunhos ofertados, vez que os depoentes afirmam conhecer o segurado, há mais de vinte anos, sempre trabalhando na lavoura.
II. Conforme aduz o art. 42 da Lei 8.213/91, para o deferimento de pedido de aposentadoria por invalidez é necessária a comprovação, mediante prova técnica, de que o suplicante efetivamente se tornou, definitivamente, incapacitado para ofícios de qualquer natureza.
III - Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também, não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
IV. No laudo apresentado pelo profissional nomeado pelo Juízo foi detectada a deficiência capaz de tornar o autor/apelante incapacitado para o trabalho, autorizando, assim, a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
V. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas causas previdenciárias, dada sua natureza alimentar, os juros de mora são fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês.
VI. Honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
VII. Apelação provida, para garantir a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, reconhecendo sua qualidade de trabalhador rural, determinando, ainda, o pagamento dos atrasados devidos desde o requerimento administrativo, com correção monetária aplicada de forma plena e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. Inversão da sucumbência com verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200805990037473, AC462338/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 252)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PERÍCIA JUDICIAL PRESENÇA DE DOENÇA INCAPACITANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Hipótese em que são considerados idôneos os elementos materiais carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade rurícola do autor, para fins de obtenção de benefício previdenciário, aliados aos testemunhos ofertados, vez que os depoentes afirmam conhecer o segurado, há mais de vinte anos, sempre trabalhando na lavoura.
II. Conforme aduz o art. 42 da Lei 8.213/91, para o deferimento de pedido de aposentadoria por invalidez é necessá...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462338/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES RELATIVOS AOS PLANOS VERÃO (JANEIRO/89) E COLLOR I (ABRIL/90). ENTENDIMENTO DO STF. PRESCRIÇÃO.. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. CABIMENTO. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES
1. Hipótese de ação ordinária em que se busca a aplicação sobre o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiária(s) dos percentuais relativos a correção monetária, quais sejam: 26,065 (junho/87); 70,285(janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87%(maio/90) e 21,05%(fevereiro/91), bem assim a incidência da taxa de juros progressivos sobre a(s) mesma(s).
2. Nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
3. O STF, quando do julgamento do RE n. 226.855, por maioria, considerando que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não tem natureza contratual, mas sim institucional, aplicando-se, portanto a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, decidiu quanto à correção monetária mensal do FGTS que não existe direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Collor I (maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 21,87%).
4. Assim, deve-se registrar que apenas os percentuais os referentes a janeiro de 1989 (42,72% - IPC) e a abril de 1990 (44,80% - IPC) não correspondem àqueles oficialmente aplicados pela CEF.
5. Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% (três por cento) ao ano, desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71), está assegurado o direito à aplicação do critério de capitalização, de acordo com o disposto na Lei nº 5.107/66 c/c a Lei nº 5.958/73.
6. Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente de ter havido levantamento dos saldos depositados nas contas fundiárias.
7. Apelação conhecida e improvida.
(PROCESSO: 200483000093240, AC367045/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/03/2009 - Página 167)
Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES RELATIVOS AOS PLANOS VERÃO (JANEIRO/89) E COLLOR I (ABRIL/90). ENTENDIMENTO DO STF. PRESCRIÇÃO.. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. CABIMENTO. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES
1. Hipótese de ação ordinária em que se busca a aplicação sobre o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiária(s) dos percentuais relativos a correção monetária, quais sejam: 26,065 (junho/87); 70,285(janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87%(maio/90) e 21,05%(fevereiro/91), bem assim a incidência da taxa de juros progress...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC367045/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias