APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES A CLIENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TERCEIRO EXPOSTO À PRÁTICA DE ATO ILÍCITO EQUIPARADO AO CONSUMIDOR, PORQUANTO VÍTIMA DO EVENTO DANOSO . EXEGESE DO ARTIGO 17 C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. SENTEÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Mediante interpretação lógico-sistemática dos artigos 2º, 17 e 29 do CDC, não resta a menor dúvida de que o beneficiário de cheque emitido sem provisão de fundos figura na cadeia relacional bancária e cambial como consumidor vítima em face do evento danoso por ele sofrido. Aliás, outra não é a redação insculpida no art. 17 da Lei 8.078/1990, in verbis: "Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Na mesma linha, complementa o art. 29 do aludido Diploma: "Para os fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Por conseguinte, elementar afigura-se a conclusão de que o terceiro lesado em decorrência do não recebimento de um cheque lançado sem suficiência de fundos possa pleitear em face do banco sacado indenização pelos prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, cuja responsabilidade civil é objetiva. II - Cabe ao Banco demandado fazer prova inversa das alegações do autor, ou seja, comprovar ter sido diligente e cauteloso ao fornecer talonário de cheques à cliente seu, observando critérios objetivos, tais como, saldo médio em conta ou aplicações financeiras durante determinado período, histórico indicador de bons antecedentes comerciais, financeiros ou econômicos. Contudo, no caso em tela, não trouxe o Réu aos autos nenhuma prova documental hábil a demonstrar que seu cliente ostentava bom saldo médio em sua contas-corrente ou que no momento da abertura da conta tinha efetuado depósito de valor razoável capaz de justificar a concessão de talonário de cheques, ou, ainda, ser cliente que não apresentava histórico de emissão de cártulas sem provisão de fundos, circunstâncias indicadoras de que o fato em exame teria sido isolado e decorrente de razões desconhecidas do estabelecimento bancário. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços realizados pela ré e o seu nexo de causalidade com os danos sofridos pela vítima, a condenação daquela a repará-los é medida que se impõe, porquanto não verificada causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.080090-6, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES A CLIENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TERCEIRO EXPOSTO À PRÁTICA DE ATO ILÍCITO EQUIPARADO AO CONSUMIDOR, PORQUANTO VÍTIMA DO EVENTO DANOSO . EXEGESE DO ARTIGO 17 C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES REFERENTES À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A.), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. SUSTENTADA INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. INCONFORMISMO REJEITADO. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO COMUM ÀS PARTES. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE DEFENDE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO DEVE SER EMPREGADO VALOR MOBILIÁRIO, ENQUANTO O AUTOR POSTULA A UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA ENTRE A DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO EMITIDAS E O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DEMANDA. APELOS DESPROVIDOS. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM ENTEDIMENTO SEGUNDO O QUAL, EM CASO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, TAL COMO ADOTADO PELA SENTENÇA. SOCIEDADE DEMANDADA QUE REQUER A MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, OBJETIVANDO APLICAÇÃO DO PATAMAR PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA QUE PRETENDE, POR SEU TURNO, A MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). POSICIONAMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A VERBA HONORÁRIA NAS AÇÕES COMO A PRESENTE DEVE SER FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA O FIM DE ADEQUAR A ESTIPULAÇÃO DA VERBA AO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035723-9, de Balneário Piçarras, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES REFERENTES À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A.), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES D...
Data do Julgamento:15/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONSUMIDORA QUE PRETENDE QUE O BANCO TRAGA AO PROCESSO OS EXTRATOS DE CONTA-POUPANÇA REFERENTES AO PERÍODO DE JUNHO DE 1987 A FEVEREIRO DE 1991. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. INCONFORMISMO DO BANCO. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO REQUERIMENTO DEDUZIDO NESTE INSTRUMENTO RECURSAL ANTE A DECISÃO VAZADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307, DA RELATORIA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI, E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 754.745, ESTE SOB A BATUTA DO MINISTRO GILMAR MENDES, QUE, EM REPERCUSSÃO GERAL, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO ESMIUÇAMENTO DE MÉRITO DOS PROCESSOS REFERENTES AOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II, QUEDANDO-SE PERMITIDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A EVENTUAL EXECUÇÃO FORÇADA. AVENTADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTeRESSE DE AGIR. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL À VINDA AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO INCISO XXXV DO ART. 5º DA "CARTA DA PRIMAVERA". CASO DEBATIDO NO PROCESSO QUE GUARDA INTENSA DISSONÂNCIA COM A MATÉRIA UNIFORMIZADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL N. 982.133, QUE TRATA DAS DEMANDAS EXIBITÓRIAS NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR OBJETIVA O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AINDA QUE PERFILHANDO ESSA POSIÇÃO, SOMENTE A TÍTULO DE ARGUMENTAÇÃO, VISLUMBRA-SE PRESENTE NO FEITO A FORMULAÇÃO DE PLEITO ADMINISTRATIVO PELO INTERESSADO À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. CARACTERIZAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. BANCO QUE, MESMO EMPÓS A NOTIFICAÇÃO EXIBITÓRIA EXTRAJUDICIAL E AINDA DEPOIS DA CITAÇÃO, DEIXA DE TRAZER AO PROCESSO QUAISQUER DOS DOCUMENTOS ALMEJADOS E, ALÉM DISSO, APRESENTA CONTESTAÇÃO E RECURSO OBJETIVANDO FULMINAR O PLEITO DO DEMANDANTE. OBRIGAÇÃO LEGAL DE O BANCO TRAZER AO FEITO OS PAPEIS. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM COMUNS ÀS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA CONSOANTE PERMISSIVO DO ART. 845, DO CODEX BUZAID. REGRAS CONSUMERISTAS QUE DEVEM SER OBSERVADAS NO CASO TRAZIDO À RIBALTA. IMPERIOSIDADE DA TRANSPARÊNCIA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 4º DO CDC. AMPLO ACESSO DO CONSUMIDOR AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO, COM VISTA À PREVENÇÃO OU REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS OU MORAIS. EXEGESE DO INCISO VII DO ART. 6º DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. RESOLUÇÃO N. 2.878/01 DO BANCO CENTRAL QUE PERFILHA A POSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DAS RELAÇÕES SEREM CRISTALINAS. IMPERIOSIDADE DE A PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXIBITÓRIO SER MANTIDO. PENALIDADE PELA INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DO COMANDO EXIBITÓRIO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, PORQUANTO SE TRATA DE CAUTELAR PREPARATÓRIA, INEXISTINDO, POR ORA, SITUAÇÃO FÁTICA A SUPOR VERDADEIRA. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EXIBITÓRIA, QUAL SEJA, A BUSCA E APREENSÃO DOS DOCUMENTOS. REFORMA ex officio DA SENTENÇA NESTA SEARA. SUCUMBÊNCIA. INSURGENTE QUE OBJETIVA O AFASTAMENTO DESSA VERBA POR NÃO TER DADO CAUSA À LIDE. ÓBICE. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, ADEMAIS PORQUANTO A LIDE RESTOU ESTABELECIDA. BANCO QUE NÃO CUMPRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEMANDANTE ACERCA DA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TORNANDO NECESSÁRIA A LIDE JUDICIAL PARA VER SATISFEITO SEU DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUBENCIAIS DEMARCADOS NA ORIGEM. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047789-2, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONSUMIDORA QUE PRETENDE QUE O BANCO TRAGA AO PROCESSO OS EXTRATOS DE CONTA-POUPANÇA REFERENTES AO PERÍODO DE JUNHO DE 1987 A FEVEREIRO DE 1991. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. INCONFORMISMO DO BANCO. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO REQUERIMENTO DEDUZIDO NESTE INSTRUMENTO RECURSAL ANTE A DECISÃO VAZADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307, DA RELATORIA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI, E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 754.745, ESTE SOB A BATUTA DO MINISTRO GILMAR MENDES, QUE, EM REPERCUSSÃO GERAL, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO ESMIUÇAMENTO DE...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR EMPRESA CONTRA ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E ASSOCIADA. CONTRATO DE CONVÊNIO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A ASSOCIADA EFETUOU COMPRAS NO ESTABELECIMENTO DA AUTORA E EMBORA ENCAMINHADOS OS "CHEQUINHOS" À ASSOCIAÇÃO QUE AUTORIZAVAM O DESCONTO EM FOLHA, ESSA NÃO PROCEDEU CONFORME ACORDADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM", E CONDENOU A ASSOCIADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, ACRESCIDO DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR SI OPOSTOS CONTRA DESPACHO PROFERIDO ANTERIORMENTE AO JULGADO. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONSIDERAR A ASSOCIAÇÃO LEGÍTIMA A RESPONDER PELO DÉBITO EM CONJUNTO COM A ASSOCIADA. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. JUÍZO SINGULAR QUE EMBORA NÃO TENHA DECIDIDO SEPARADAMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA, ORA APELANTE, MANTEVE SUA POSIÇÃO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO DESPACHO EMBARGADO, O QUE POSSIBILITOU O QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PERANTE ESSE TRIBUNAL. ADEMAIS, TESE DA APELANTE DE QUE RESTOU PREJUDICADA PORQUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POSSUÍAM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO E ASSIM FOI CERCEADA DO DIREITO DE RECORRER DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO À INSTÂNCIA SUPERIOR QUE NÃO PROSPERA, AO PASSO DE QUE DE DESPACHO NÃO CABE RECURSO. ART. 504 DO CPC. NO MÉRITO, ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DECLARADA PELO MAGISTRADO "A QUO" QUE DEVE SER MANTIDA. REVELIA QUE EMBORA TENHA FEITO PRESUMIR O CONTRATO DE CONVÊNIO EXISTENTE ENTRE A APELANTE E ASSOCIAÇÃO, NÃO TROUXE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM FACE DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA ASSOCIADA PELA ASSOCIAÇÃO QUE NÃO A TORNA LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, PORQUANTO OS PRODUTOS FORAM COMPRADOS E USUFRUIDOS PELA ASSOCIADA. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SOMENTE SERIA VERIFICADA SE A AÇÃO VERSASSE SOBRE REPARAÇÃO DE DANOS PELA DEMORA OU INÉRCIA DA ASSOCIAÇÃO EM REALIZAR O DESCONTO EM FOLHA, PORQUANTO ESTARIA PERQUIRINDO UM SUPOSTO ILÍCITO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043926-0, de Lages, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR EMPRESA CONTRA ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E ASSOCIADA. CONTRATO DE CONVÊNIO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A ASSOCIADA EFETUOU COMPRAS NO ESTABELECIMENTO DA AUTORA E EMBORA ENCAMINHADOS OS "CHEQUINHOS" À ASSOCIAÇÃO QUE AUTORIZAVAM O DESCONTO EM FOLHA, ESSA NÃO PROCEDEU CONFORME ACORDADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM", E CONDENOU A ASSOCIADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, ACRESCIDO DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CUSTAS PROCESSUAIS E HON...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA, OU SUBSIDIARIAMENTE, DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA FATAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA REQUERIDA, QUE, NA CONDUÇÃO DE PORTENTOSO CARGUEIRO, NÃO EMPREENDEU QUALQUER MANOBRA DEFENSIVA APÓS TER CONSTATADO QUE O FLUXO DE TRÂNSITO DE VEÍCULOS ESTAVA OBSTRUÍDO NOS DOIS SENTIDOS DA RODOVIA SC-302, DEIXANDO, INCLUSIVE DE ACIONAR OS FREIOS DO CAMINHÃO. OPÇÃO IMPRUDENTE E ARRISCADA DE LANÇAR-SE POR ENTRE O MEIO DAS PISTAS DE ROLAMENTO, O QUE RESULTOU NO ATROPELAMENTO DO COMPANHEIRO E PAI DOS AUTORES, QUE EMPREENDIA ESFORÇO NO SENTIDO DE RETIRAR O TRONCO DE UM EUCALIPTO QUE ESTAVA CAÍDO POR SOBRE O LEITO DA RODOVIA, IMPEDINDO A PASSAGEM DOS VEÍCULOS. DESCONTENTAMENTO RELATIVAMENTE AO QUANTUM INSTITUÍDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERDA TRÁGICA E REPENTINA DE ENTE QUERIDO. NECESSIDADE DE JUSTA COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, QUE SE MOSTRA MINIMAMENTE ADEQUADO. PENSÃO MENSAL, ADEQUADAMENTE FIXADA EM 2/3 DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO DE CUJUS, DEVIDA À COMPANHEIRA ATÉ A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE, ADEMAIS, DO DIREITO DE ACRESCER - EM BENEFÍCIO DA COMPANHEIRA -, DA PARCELA DESTINADA AOS FILHOS, QUANDO ESTES, AO COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE, DEIXAREM DE RECEBER O PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 313, DA SÚMULA DO STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. FATOR IRRELEVANTE. PREPONDERÂNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. ALEGADA INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO NA APÓLICE. COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS, DOS QUAIS O DANO MORAL É CONSIDERADO ESPÉCIE. ENUNCIADO Nº 402 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES NESTE PRETÓRIO. JUROS DE MORA QUE INCIDEM À RAZÃO DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, MOMENTO A PARTIR DO QUAL HOUVE FORMAL RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL, DAS PARCELAS MENSAIS DO PENSIONAMENTO VENCIDO, ASSIM COMO DE 12 PRESTAÇÕES DA PENSÃO MENSAL VINCENDA. CAPITAL A SER CONSTITUÍDO QUE NÃO DEVE INTEGRAR O CÁLCULO RESPECTIVO. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. VERBA DEVIDA À COMPANHEIRA ATÉ A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE, E AOS FILHOS, ATÉ A DATA EM QUE ESTES COMPLETAREM 25 ANOS RESPEITADO O DIREITO DE ACRESCER. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.085013-8, de Videira, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA, OU SUBSIDIARIAMENTE, DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA FATAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA REQUERIDA, QUE, NA CONDUÇÃO DE PORTENTOSO CARGUEIRO, NÃO EMPREENDEU QUALQUER MANOBRA DEFENSIVA APÓS TER CONSTATADO QUE O FLUXO DE TRÂNSITO DE VEÍCULOS ESTAVA OBSTRUÍDO NOS DOIS SENTIDOS DA RODOVIA SC-302, DEIXANDO, INCLUSIVE DE ACIONAR OS FREIOS DO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário.(AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)". (STJ, AgRg no Ag 836.758/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE QUEM FIRMOU CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA E DE QUEM ADQUIRIU AÇÕES DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o disposto no art. 5º da Portaria MININFRA n. 261/97, somente os contratos celebrados após 30.06.1997, na qual objetivam a prestação de serviço de telefonia fixa, não afetaram direito à subscrição de ações, os demais se amoldam a contratos com participação financeira. De acordo com o disposto no art. 333, II, do CPC, o ônus de provar a aquisição de ações ou o direito de uso de linha telefônica de terceiro é da empresa de telefonia. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. APELO DOS AUTORES. PRETENSÃO QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8. A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9. Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (STJ, REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. APELO DA BRASIL TELECOM. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp 1.025.298/RS, Relator Ministro Massami Uyeda). APELO DOS AUTORES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 219 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade com o menciona no art. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. APELO DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA EM VALOR FIXO. CRITÉRIO QUE NÃO SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Câmara sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048920-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótes...
Data do Julgamento:08/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA, REFERENTE AO CONTRATO N.º 0023473008, JÁ JULGADA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 301, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ELA. RECURSO PROVIDO. "Existe litispendência quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ou mais ações (art. 301, § 2°, CPC). É exatamente a hipótese dos autos, não se constatando a apontada afronta à legislação infraconstitucional" (REsp 691730/SP, rel. Min. Castro Filho). RECURSO DA BRASIL TELECOM. CONTRATOS PARA AQUISIÇÃO DE DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES NO TOCANTE AO CONTRATO HAB 7136083770. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 4º E 5º DA PORTARIA MININFRA 261/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. Na conformidade do art. 5º da Portaria MININFRA n. 261/97, os contratos celebrados após 30.04.1997, objetivando prestação de serviço de telefonia fixa, não afetaram direito à subscrição de ações por não serem do molde de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EM ALGUNS DOS CONTRATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. RECURSO DA BRASIL TELECOM. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRETENSÃO QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". RECURSO ADESIVO PROVIDO NO PONTO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8. A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9. Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (STJ, REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO. Considerando que os Autores deixaram de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinham direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA EXCESSIVA DIANTE DA NÃO COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DA DEMANDA. REDUÇÃO. RECURSO DA BRASIL TELECOM PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Câmara sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032222-3, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA, REFERENTE AO CONTRATO N.º 0023473008, JÁ JULGADA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 301, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ELA. RECURSO PROVIDO. "Existe litispendência quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ou mais ações (art. 301, § 2°, CPC)....
Data do Julgamento:08/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INAUGURALMENTE COGNOMINADA COMO SENDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM ADOÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A GUARDA, TODAVIA DENEGANDO O PEDIDO DE ADOÇÃO, FACE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS PAIS BIOLÓGICOS DO INFANTE. CRIANÇA ENTREGUE AO CASAL ADOTANTE AOS 4 MESES DE VIDA, PERMANECENDO DESDE ENTÃO COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA, CONTANDO HOJE 7 ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A FORMAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE. PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE O MENOR TEM OS REQUERENTES COMO SEUS VERDADEIROS PAIS, SEM RECONHECER TAIS FIGURAS EM SEUS GENITORES, PESSOAS PARA ELE ESTRANHAS, NÃO MANTENDO CONTATO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, ESTANDO BEM ADAPTADO AO CONTEXTO FAMILIAR DOS POSTULANTES. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PELOS QUAIS SE PODE AFERIR, IGUALMENTE, A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE AMBOS OS RÉUS PARA SE RESPONSABILIZAREM PELO FILHO EM COMUM, HAVENDO INDICATIVOS DE QUE, NAS POUCAS SEMANAS EM QUE O MENINO VIVEU COM ELES, LOGO APÓS O NASCIMENTO, FOI ACOMETIDO POR PROBLEMAS DE SAÚDE RESULTANTES DA CARÊNCIA DE CUIDADOS ADEQUADOS. MÃE BIOLÓGICA COM VÍCIO DO ALCOOLISMO, SEM EMPREGO FIXO E MORADIA PRÓPRIA, DEPENDENDO, PARA SOBREVIVER, DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO POR SEU ATUAL COMPANHEIRO, E TENDO MAIS OUTROS 7 (SETE) FILHOS, ALGUNS DELES JÁ ENCAMINHADOS PARA A ADOÇÃO, ESTANDO OS DEMAIS SOB OS CUIDADOS DA AVÓ MATERNA. PAI QUE, POR SUA VEZ, MANIFESTOU POR ESCRITO CONCORDÂNCIA COM A PERMANÊNCIA DO INFANTE JUNTO DOS REQUERENTES, NÃO TENDO SIDO ENCONTRADO PARA OITIVA EM JUÍZO, ESTANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ABANDONO MATERIAL, MORAL E AFETIVO COMPROVADO, ESPECIALMENTE, PELO ESTUDO SOCIAL REALIZADO, E, AINDA, PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, OPORTUNIDADE EM QUE A GENITORA, CONQUANTO DEIXANDO DE CONCORDAR COM A ADOÇÃO, RECONHECEU O TOTAL DISTANCIAMENTO COM O GAROTINHO, NÃO SABENDO INFORMAR DADOS A ELE RELATIVOS, NEM MESMO A PRÓPRIA IDADE. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO QUE TORNA PROPORCIONAL A MEDIDA ATINENTE À EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR, A FIM DE EVITAR MAIS DANOS PARA O INFANTE. PROVIDÊNCIA A SER DECRETADA CONJUNTAMENTE COM A ADOÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DISPENSA O PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE PERDA E SUSPENSÃO, ATÉ MESMO PORQUE FOI OPORTUNIZADO AOS GENITORES A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, NÃO TENDO SIDO APRESENTADOS ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE AUTORIZAM, TAMBÉM, A FLEXIBILIZAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO CADASTRO DE ADOÇÃO. FORMALIDADES TAIS QUE DESTINAM-SE, PRECIPUAMENTE, A GARANTIR A PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA ENVOLVIDA, NÃO CONSISTINDO UM FIM EM SI MESMO. RETIRADA DO INFANTE DA CASA DE SEUS GUARDIÕES APÓS O TRANSCURSO DE LONGO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL, PORQUANTO CERTAMENTE RESULTARÁ EM TRAUMAS E FRUSTRAÇÕES PARA O PEQUENO, COM PREJUÍZO AO SEU IDEAL DESENVOLVIMENTO. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO, EM CARÁTER DETERMINATIVO E NÃO APENAS POR MEIO DA GUARDA, DE O DESTINO DO MENOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ESPECIFICIDADES DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE RECOMENDAM A ADOÇÃO PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A PERDA DO PODER FAMILIAR DOS RÉUS APELADOS, E CONCEDER A ADOÇÃO EM FAVOR DOS REQUERENTES, E ESPECIFICAMENTE QUANTO AO VARÃO, QUE FALECEU DURANTE O PROCESSAMENTO DA LIDE, NA MODALIDADE DE ADOÇÃO PÓSTUMA (ART. 42, § 6º, DO ECA - LEI Nº 8.069/90). O poder familiar consiste em um munus, um poder-dever exercido em favor e no interesse do filho, que impõe aos genitores o dever de prestar-lhes assistência, respeitá-los, zelar por sua educação e integridade física e psíquica, além de proporcionar-lhes toda a proteção possível para o mais completo desenvolvimento do infante (RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. O poder familiar e a guarda compartilhada sob o enfoque dos novos paradigmas do direito de família, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 39-40). Estando demonstrado pela prova contida nos autos o abandono do filho por parte dos genitores, assim como o não cumprimento, de modo geral, pela família de origem, dos deveres legais para com o infante, prejudicando-lhe o ideal desenvolvimento, inclusive no aspecto emocional, é de ser decretada a perda do poder familiar, com fulcro no que estabelecem os arts. 227, caput, e 229 da CF/88, 3º, 4º, 5º, 22 e 24 do ECA, e 1.634, 1.635, inc. V, 1.637 e 1.638, estes últimos do Código Civil, possibilitando à criança que fique livre para ser acolhida, em adoção, por outra família que queira verdadeiramente tê-la como membro, agindo de modo a promover o seu bem-estar e felicidade. "[...] A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro; [...]" (STJ, Resp nº 1172067/MG, rel.: Ministro Massami Uyeda, j. 18/03/2010, DJe de 14/04/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002524-6, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INAUGURALMENTE COGNOMINADA COMO SENDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM ADOÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A GUARDA, TODAVIA DENEGANDO O PEDIDO DE ADOÇÃO, FACE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS PAIS BIOLÓGICOS DO INFANTE. CRIANÇA ENTREGUE AO CASAL ADOTANTE AOS 4 MESES DE VIDA, PERMANECENDO DESDE ENTÃO COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA, CONTANDO HOJE 7 ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A FORMAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE. PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE O MENOR TEM OS REQUERENTES COMO SEUS VERDADEIROS P...
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. Como o microssistema protetivo trazido ao ordenamento jurídico pelo CDC é aplicável à relação mantida entre segurado e seguradora, mesmo tratando-se de seguro habitacional, as cláusulas e condições contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. AGRAVOS RETIDOS. O agravo retido deve ser conhecido pelo Órgão ad quem quando a parte interessada requerer a sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS - FCVS COM O EFETIVO RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE - FESA NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice firmada com o mutuário, pública (ramo 66) ou de mercado - privada (ramo 68). Porém, mais do que isso, deve a seguradora ou a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar os elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR UMA ARQUITETA, E NÃO POR UM ENGENHEIRO. APONTADA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. IMPUGNAÇÃO ABSTRATA E INSUFICIENTE. Como, na área da construção civil, arquiteto e engenheiro podem projetar, calcular e se responsabilizar por projetos e obras, não há falar que o arquiteto nomeado como auxiliar do juízo e, portanto, de sua inteira confiança, aparente qualquer desqualificação técnica para a elaboração da perícia. Se a impugnação dirigida contra a nomeação do perito é abstrata, isto é, sem apontar quais aptidões poderiam lhe faltar ou quais habilidades estariam presentes tão somente na qualificação profissional do engenheiro, não há falar em incorreção ou nulidade do resultado pericial. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DOS INÍCIOS DOS TRABALHOS. PLURALIDADE DE PROCURADORES CONSTITUÍDOS. PEDIDOS DESORDENADOS E SUCESSIVOS DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADOS DIVERSOS. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE UM, EM NOME DO OUTRO OU EM CONJUNTO. ATOS PROCESSUAIS VIABILIZADOS, A DESPEITO DISTO. VALIDADE DAS PUBLICAÇÕES. FINALIDADE ALCANÇADA. NULIDADE INEXISTENTE, INCLUSIVE PORQUE HOUVE AQUIESCÊNCIA. Se existem vários advogados constituídos, a intimação poderá ser realizada no nome de qualquer um deles. Tanto quanto pode haver nulidade de intimação quando o pedido de exclusividade não é respeitado e o ato não vem a ser atendido em nítido prejuízo do representado (AgRg no Ag nº 578962-RJ, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 21.02.06), não há falar em vício de publicação quando, a despeito de haver requerimento sucessivo e desordenado de intimação exclusiva em nome de só um causídico, outro, que atua em conjunto e goza de idênticos poderes de representação, atende todas as intimações com agilidade e presteza, dá continuidade à marcha processual e, inclusive, conta com a aquiescência daquele. O pedido de intimação com exclusividade é incompatível com a aquiescência, clara e expressa, durante o longo trajeto do feito, pela consecução dos atos por outro advogado que, tanto quanto o primeiro, tem poderes de representação e, inclusive, atua em conjunto. Tal incompatibilidade deve ser vista com tempero, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual, até porque, fosse o caso de pronuncia da mácula, esta deveria ter sido arguida de plano, lá no primeiro grau de jurisdição, quando o primeiro ato praticado, em desrespeito ao pleito de exclusividade, foi praticado. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURADORA CIENTE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, INCLUSIVE INTIMADA PELA PERITA PARA APRESENTAR AS PLANTAS DA UNIDADE HABITACIONAL. ASSISTENTE TÉCNICO, ADEMAIS, PRESENTE POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO DE CAMPO. VÍCIO AFASTADO. Se a parte está indiscutivelmente ciente acerca da realização da perícia e de todas as circunstâncias a ela adjacentes, não há falar em nulidade, pois a sua ausência se fez por pura desídia. RESSEGURADOR. ILEGITIMIDADE. O ressegurador não responde diretamente perante o segurado, apenas perante aquela que ajustou o resseguro. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01ano - art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Referido prazo começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante, porque, em casos tais (vício de construção), o dano se agrava de forma gradual e progressiva, tal fato renova a cada dia o termo inicial do prazo prescricional. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DECORRENTE DE DESGASTE NATURAL, MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL E VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. TESE AFASTADA. PROVA PERICIAL QUE DEIXA CLARO QUE OS DANOS APRESENTADOS DECORREM DA MÁ CONSTRUÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI, ADEMAIS, A COBERTURA SOBRE O VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora, em casos tais, nas hipóteses de cobertura, a apólice não açambarque os vícios de construção, a indenização será devida se, de igual tom, não há exclusão expressa, mormente porque no contrato de seguro vige o princípio do risco integral e, bem por isto, tem-se como meramente exemplificativo o rol de cobertura securitária. MULTA DECENDIAL DE 02% (DOIS POR CENTO). EXIGÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SEGURADO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. Comprovada a negativa de pagamento da indenização faz-se devida a cobrança da multa decendial em favor do segurado, porquanto é ele quem suporta o ônus decorrente da mora da seguradora. AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.067093-8, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. Como o microssistema protetivo trazido ao ordenamento jurídico pelo CDC é aplicável à relação mantida entre segurado e seguradora, mesmo tratando-se de seguro habitacional, as cláusulas e condições contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. AGRAVOS RETIDOS. O agravo retido deve ser conhecido pelo Órgão ad quem quando a parte interessada requerer a sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL....
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. O fato de a jurisprudência ser firme no sentido de que a Brasil Telecom tem legitimidade, desde que existente pedido expresso na petição inicial, para figurar no polo passivo da ação de inadimplemento contratual quanto ao pedido de dobra acionária referente à cisão da empresa de telefonia não significa dizer que tal direito é decorrência lógica do pedido referente à telefonia fixa. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029479-3, de Pomerode, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. O fato de a jurisprudência ser firme no sentido de que a Brasil Telecom tem legitimidade, desde que existente pedido expresso na petição inicial, para figurar no polo passivo da ação de inadimplemento contratual quanto ao pedido de dobra acionária referente à cisão da empresa de telefonia não significa dizer que tal direito é decorrência lógica do p...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037215-9/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037209-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037210-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037212-8/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037213-5/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037214-2/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037216-6/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037313-7/0001.00, de LagesRelatora: Desa. Subst. Denise Volpato EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 924). REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. - Como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, o Poder Judiciário não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado. A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto. Desta feita, por não pretender o aperfeiçoamento da decisão, com o esclarecimento de pontos específicos da redação ou interpretação do Acórdão, os embargos de declaração hão de ser desprovidos. MÁ-FÉ E DESLEALDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL. É imperioso reconhecer-se causarem as manobras desleais do embargante efeitos danosos para além da esfera patrimonial da embargada, atingindo à sociedade como um todo. Flagrante o prejuízo gerado à sociedade ante a desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária. V (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037215-9, de Lages, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
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Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037215-9/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037209-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037210-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037212-8/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037213-5/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037214-2/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037216-6/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037313-7/0001.00, de LagesRelatora: Desa. Subst. Denise Volpato EMBARGOS DECLARA...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027075-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037209-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037210-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037212-8/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037216-6/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037214-2/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037213-5/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037313-7/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037215-9/0001.00 de LagesRelatora: Desa. Subst. Denise Volpato EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 924). REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. - Como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, o Poder Judiciário não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado. A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto. Desta feita, por não pretender o aperfeiçoamento da decisão, com o esclarecimento de pontos específicos da redação ou interpretação do Acórdão, os embargos de declaração hão de ser desprovidos. MÁ-FÉ E DESLEALDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL. É imperioso reconhecer-se causarem as manobras desleais do embargante efeitos danosos para além da esfera patrimonial da embargada, atingindo à sociedade como um todo. Flagrante o prejuízo gerado à sociedade ante a desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária. V (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037209-4, de Lages, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
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Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037209-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037210-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037212-8/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037216-6/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037214-2/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037213-5/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037313-7/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037215-9/0001.00 de LagesRelatora: Desa. Subst. Denise Volpato EMBARGOS DECLARAT...
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037213-5/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.03.7209-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037210-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037212-8/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037214-2/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037215-9/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037216-6/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037313-7/0001.00 de LagesRelatora: Desa. Subst. Denise Volpato EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 924). REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. - Como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, o Poder Judiciário não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado. A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto. Desta feita, por não pretender o aperfeiçoamento da decisão, com o esclarecimento de pontos específicos da redação ou interpretação do Acórdão, os embargos de declaração hão de ser desprovidos. MÁ-FÉ E DESLEALDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL. É imperioso reconhecer-se causarem as manobras desleais do embargante efeitos danosos para além da esfera patrimonial da embargada, atingindo à sociedade como um todo. Flagrante o prejuízo gerado à sociedade ante a desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária. V (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037213-5, de Lages, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
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Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037213-5/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.03.7209-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037210-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037212-8/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037214-2/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037215-9/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037216-6/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037313-7/0001.00 de LagesRelatora: Desa. Subst. Denise Volpato EMBARGOS DECLARA...
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037313-7/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.03.7209-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037210-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037212-8/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037213-5/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037214-2/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037215-9/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037216-6/0001.00 de LagesRelatora: Desa. Subst. Denise Volpato EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 924). REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. - Como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, o Poder Judiciário não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado. A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto. Desta feita, por não pretender o aperfeiçoamento da decisão, com o esclarecimento de pontos específicos da redação ou interpretação do Acórdão, os embargos de declaração hão de ser desprovidos. MÁ-FÉ E DESLEALDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL. É imperioso reconhecer-se causarem as manobras desleais do embargante efeitos danosos para além da esfera patrimonial da embargada, atingindo à sociedade como um todo. Flagrante o prejuízo gerado à sociedade ante a desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária. V (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037313-7, de Lages, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
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Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037313-7/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.03.7209-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037210-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037212-8/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037213-5/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037214-2/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037215-9/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037216-6/0001.00 de LagesRelatora: Desa. Subst. Denise Volpato EMBARGOS DECLARA...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - APELO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090117-7, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CPC. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.036737-5, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CPC. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentement...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037210-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.03.7209-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037212-8/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037216-6/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037214-2/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037213-5/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037313-7/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037215-9/0001.00 de LagesRelatora: Desa. Subst. Denise Volpato EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 924). REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. - Como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, o Poder Judiciário não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado. A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto. Desta feita, por não pretender o aperfeiçoamento da decisão, com o esclarecimento de pontos específicos da redação ou interpretação do Acórdão, os embargos de declaração hão de ser desprovidos. MÁ-FÉ E DESLEALDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL. É imperioso reconhecer-se causarem as manobras desleais do embargante efeitos danosos para além da esfera patrimonial da embargada, atingindo à sociedade como um todo. Flagrante o prejuízo gerado à sociedade ante a desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária. V (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037210-4, de Lages, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
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Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037210-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.03.7209-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037212-8/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037216-6/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037214-2/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037213-5/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037313-7/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037215-9/0001.00 de LagesRelatora: Desa. Subst. Denise Volpato EMBARGOS DECLARA...
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037212-8/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.03.7209-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037210-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037216-6/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037214-2/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037213-5/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037313-7/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037215-9/0001.00 de LagesRelatora: Desa. Subst. Denise Volpato EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 924). REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. - Como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, o Poder Judiciário não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado. A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto. Desta feita, por não pretender o aperfeiçoamento da decisão, com o esclarecimento de pontos específicos da redação ou interpretação do Acórdão, os embargos de declaração hão de ser desprovidos. MÁ-FÉ E DESLEALDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL. É imperioso reconhecer-se causarem as manobras desleais do embargante efeitos danosos para além da esfera patrimonial da embargada, atingindo à sociedade como um todo. Flagrante o prejuízo gerado à sociedade ante a desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária. V (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037212-8, de Lages, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
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Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037212-8/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.03.7209-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037210-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037216-6/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037214-2/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037213-5/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037313-7/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037215-9/0001.00 de LagesRelatora: Desa. Subst. Denise Volpato EMBARGOS DECLARA...
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037216-6/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.03.7209-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037210-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037212-8/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037213-5/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037214-2/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037215-9/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037313-7/0001.00 de LagesRelatora: Desa. Subst. Denise Volpato EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 924). REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. - Como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, o Poder Judiciário não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado. A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto. Desta feita, por não pretender o aperfeiçoamento da decisão, com o esclarecimento de pontos específicos da redação ou interpretação do Acórdão, os embargos de declaração hão de ser desprovidos. MÁ-FÉ E DESLEALDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL. É imperioso reconhecer-se causarem as manobras desleais do embargante efeitos danosos para além da esfera patrimonial da embargada, atingindo à sociedade como um todo. Flagrante o prejuízo gerado à sociedade ante a desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária. V (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037216-6, de Lages, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
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