PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO CONSTATADA A PERMANÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA O LABOR HABITUAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial embora tenha reconhecida a existência de incapacidade
parcial e permanente, conclui que o autor não está incapacitado para a
sua atividade habitual de vendedor em telemarketing (necessita de esforço
físico leve).
- Mantida a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à
parte autora o benefício desde a cessação, em 16/10/2015 até a data da
decisão judicial, pois não há nos autos elementos probantes suficientes
que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e
equidistante das partes, de que atualmente não há incapacidade para a
atividade habitual de vendedor de telemarketing.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO CONSTATADA A PERMANÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA O LABOR HABITUAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial embora tenha reconhecida a existência de incapacidade
parcial e permanente, conclui que o autor não está incapacitado para a
sua atividade habitual de vendedor em telemarketing (necessita de esforço
físico leve).
- Mantida a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à
parte autora o benefício desde a cess...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2217700
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser reformados para o percentual 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011), sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção,
e estando dentro dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ,
Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10;
ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª
Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 23.04.12).
- No tocante à incidência dos honorários de sucumbência sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ, reputo que não há interesse processual da Autarquia
federal, considerando que o juízo a quo já determinou tal incidência,
de acordo com o requerido pela Autarquia ré.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser reformados para o percentual 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terce...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2080525
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS
DO DIREITO. AGRAVO NÃO PROVIDO
-Admite-se a Sentença trabalhista como início de prova material, desde que
corroborada por outros elementos de prova que permitam a conclusão segura
de houve o labor ao tempo que se quer reconhecer, o que não ocorreu no caso
concreto.
- O objetivo nesta ação é a revisão do benefício, mediante o acréscimo
do período discutido na Ação Trabalhista, mas, ainda que se reconhecesse
tal período, não há elementos nos autos que possibilitassem saber se
tal recálculo era devido, pois o autor não trouxe aos autos elementos que
permitissem efetuar com precisão a contagem do tempo de serviço,
- Não é possível verificar se o período controverso já teria sido
considerado, no todo ou parcialmente, em atividades concomitantes, por
exemplo, no cálculo de seu benefício. Não se pode, simplesmente, somar
o tempo reconhecido na memória de cálculo da concessão da aposentadoria
ao interregno obtido na ação trabalhista.
- Agravo ao qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS
DO DIREITO. AGRAVO NÃO PROVIDO
-Admite-se a Sentença trabalhista como início de prova material, desde que
corroborada por outros elementos de prova que permitam a conclusão segura
de houve o labor ao tempo que se quer reconhecer, o que não ocorreu no caso
concreto.
- O objetivo nesta ação é a revisão do benefício, mediante o acréscimo
do período discutido na Ação Trabalhista, mas, ainda que se reconhecesse
tal período, não há elementos nos autos que...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1519798
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) VOLTS.
- DA REMESSA OFICIAL. O Código de Processo Civil afasta a submissão
da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público à remessa oficial quando a condenação
imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. §
3º, I) - analisando os limites do comando sentencial, verifica-se que o
ônus imposto à autarquia previdenciária não alcançará importância que
supere o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo qual é
de rigor não conhecer do expediente.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no
sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto
à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após
a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida
que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é
considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista.
- Remessa oficial não conhecida. Negado provimento ao recurso de apelação
da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) VOLTS.
- DA REMESSA OFICIAL. O Código de Processo Civil afasta a submissão
da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público à remessa oficial quando a condenação
imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. §
3º, I) - analisando os limites do comando sentencial, verifica-se que o
ônus imposto à autarquia previdenciária não alcançará importância que
supere o equivalente a 1.000 (mil) salá...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VERBAS
SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes
de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial
do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição
incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais
(artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária
serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão,
se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto
à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947,
16.04.2015).
- Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VERBAS
SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes
de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicia...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CONCORRÊNCIA ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA
PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO. APELAÇÃO
DA CORRÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
4 - O celeuma diz respeito à condição da autora Sra. Lidiane Rodrigues de
Souza, como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista
que o benefício não lhe foi deferido administrativamente, em razão da não
comprovação da União estável e em razão de o benefício ter sido concedido
integralmente à ex-esposa do falecido, Sra. Ana Maria da Cruz Boarini.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.16,
na qual consta o falecimento do Sr. Antonio Boarini Filho em 08/06/2006.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de Auxílio suplementar
Acidente de trabalho NB 108223762-8.
7 - A parte autora, Sra. Lidiane Rodrigues Souza, alegou que viveu em União
estável como falecido do dia 01/03/2004 até a data de seu falecimento
em 08/06/2006. Como prova da união foi lavrado Contrato particular de
Convivência, perante o Cartório de Registro Civil - 1º Subdistrito de
São José dos Campos - SP, datado de 04/07/2005.
8 - A autarquia aponta que não restou comprovada a união estável. Por sua
vez, a corré Sra. Ana Maria da Cruz Boarini, afirma que a autora abriu mão
de todos os seus direitos patrimoniais anteriores à convivência, ao firmar
o contrato de união estável e que a pensão por morte é decorrente de
um benefício de auxílio-acidente usufruído pelo falecido desde o ano de
1998, fazendo parte dos bens os quais a autora renunciou ao assinar aquele
instrumento.
9 - Não obstante a autora não ter comparecido à audiência realizada em
17/12/2009, o contrato de convivência datado de 04/07/2005, (fls.17/22),
registrado perante o 2ª registro de Título e Documentos de São José
dos Campos, firmado com o de cujus é documento incontroverso, inclusive a
existência de efetiva união estável entre a autora e o de cujus, até a
época de sua morte, foi confirmado exaustivamente pela corré e convergem
com os demais documentos carreados os autos.
10 - A alegação da corré de que a autora contraiu novas núpcias e por
isso não teria direito à pensão não encontra respaldo em nosso ordenamento
jurídico atual. Nos estritos termos da lei, a comprovação da qualidade de
"esposa" ou "companheira" é o único requisito necessário para reconhecimento
de sua condição de dependente, uma vez que há presunção legal, iuris
tantum, da sua dependência econômica em relação ao segurado falecido,
que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário,
o que não se observa dos autos.
11 - No contrato de convivência entre a autora e o de cujus, não há
menção à renúncia ao direito de pensão e nem poderia ser de outra
forma, haja vista que, por expressa determinação legal e constitucional,
tal instrumento não teria como se sobrepor ao ordenamento jurídico, além
disso, por ser destinada à sobrevivência do dependente tal benefício é
irrenunciável.
12 - Caracterizada a condição de dependente da apelada em relação ao
falecido e uma vez que a pensão já fora concedida administrativamente à
corré e não foi objeto de impugnação por parte da autora, nem tampouco
do INSS, deve ser mantido seu rateio entre todos os dependentes, nos termos
do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
15 - Ausência de interesse de agir no pedido do INSS quanto ao termo
inicial do benefício, vez que foi determinado sua implantação a partir
do requerimento administrativo.
16 - Apelação de Ana Maria da Cruz Boarini desprovida. Parcial provimento
à apelação do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CONCORRÊNCIA ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA
PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO. APELAÇÃO
DA CORRÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo...
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes
do indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por idade.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão
do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do
ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato
concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação
genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários
mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a
configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar,
posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua
fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não
se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato
de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente
na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à
concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes
do indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por idade.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão
do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do
ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato
concreto e específico, não sendo passível de indenização...
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais e materiais
decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão
do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do
ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através
de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera
alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários
mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a
configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar,
posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua
fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não
se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato
de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente
na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à
concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais e materiais
decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão
do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do
ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através
de fato concreto e específico...
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais e materiais
decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão
do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do
ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através
de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera
alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários
mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a
configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar,
posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua
fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não
se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato
de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente
na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à
concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais e materiais
decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão
do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do
ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através
de fato concret...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Na ação originária, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
afirma que Alexandre Rodrigues, servidor federal à época, permitiu que
terceiro protocolizasse requerimento administrativo de aposentadoria sem o
devido instrumento de procuração ou agendamento eletrônico, concedendo
irregularmente benefícios e que Clodoaldo de Oliveira, também servidor
federal à época, deixou de cadastrar no sistema a procuradora Silvana
Patrícia Hernandes Lopes, protocolizando e concedendo requerimentos de
benefícios indevidos.
2. E ainda, que Djamir Ribeiro Filho e Lourival Martins Almeida, em conluio
com ex-servidores, exerceram a intermediação e captação de segurados
visando à concessão fraudulenta de benefícios, tendo recebido dinheiro e
falsificado laudos e carteiras de trabalho e, por fim, que Silvana Patricia
Hernandes Lopes participou como procuradora dos beneficiários formulando
requerimentos administrativos instruídos com documentação fraudulenta.
3. Apurou-se também a participação dos terceiros intermediários (Djamir,
Lourival e Silvana) no modus operandi para a concessão fraudulenta dos
benefícios, obtendo vantagens indevidas em prejuízo ao erário público
no importe de R$ 1.313.741,55 (um milhão, trezentos e treze mil reais,
setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) e em prejuízo
aos segurados de R$ 166.824,30 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e
vinte e quatro reais e trinta centavos).
4. Presentes, portanto, os indícios de responsabilidade dos réus, inclusive
do agravante, na concessão irregular de benefícios previdenciários,
o que evidencia a prática de atos de improbidade administrativa.
5. No tocante ao decreto de indisponibilidade de bens, a jurisprudência
do C. STJ estabeleceu que em caso de improbidade administrativa tal medida
caracteriza tutela de evidência. Ou seja, independe da comprovação do
periculum in mora concreto, consistente na dilapidação do patrimônio,
bastando a demonstração do fumus boni iuris, decorrente de fundados
indícios da prática de atos ímprobos.
6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Na ação originária, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
afirma que Alexandre Rodrigues, servidor federal à época, permitiu que
terceiro protocolizasse requerimento administrativo de aposentadoria sem o
devido instrumento de procuração ou agendamento eletrônico, concedendo
irregularmente benefícios e que Clodoaldo de Oliveira, também servidor
federal à época, deixou de cadastrar no sistema a procuradora Silvana
Patrícia Hernandes Lopes, protocolizando...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581663
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA
LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido e da dependência econômica da esposa.
4 - O evento morte foi devidamente comprovado pela certidão de óbito
(fl.20).
5 - A Autarquia sustenta que, mesmo com a prorrogação de 12 meses, nos termos
do inciso II, da Lei nº 8.213/91, o de cujus não ostentava a qualidade de
segurado no momento em que configurado o evento morte (05/11/2001), posto
que, a última contribuição ocorreu em 30/04/2000 e, como contribuinte
individual empresário, era seu dever recolher contribuições em dia para
o Regime Geral da Previdência Social - RPGS, (fls.104/108).
6 - O Cadastro Nacional de informações Sociais - CNIS, ora juntado ao
presente voto, aponta que o falecido possuía dois números de identificação
do trabalhador - NIT, quais sejam: 1.128.377.753-8 e 1.220.827.483-2.
7 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por
cópia às fls. 31/36, também revela que, na realidade, o de cujus sempre
foi segurado obrigatório da previdência social, eis que iniciou sua carreira
como trabalhador rural, foi armador e por fim, empregado doméstico.
8 - A classificação do INSS como contribuinte individual decorre de
recolhimentos equivocados para o período de 01/11/1991 a 31/10/1999, em que
o CNIS, aponta o tipo de filiação como: empresário/empregador. No entanto,
em cotejo com o registro anotado na CTPS, nota-se que em tal período o de
cujus era empregado doméstico do empregador Augusto Roberto Virno, local em
que permaneceu até 30/04/2000 (fl. 35), com todos os recolhimentos vertidos
dentro do prazo quando, a partir de 01/11/1999 até 30/04/2000, corrigiu-se
o tipo de filiação para o código correto, (fls. 68/76 e CNIS). Assim,
não há dúvidas de que, a partir de 01/11/1991, o Sr. Claudinei Aparecido
Alves, passou a trabalhar como empregado doméstico.
9 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, revela ainda,
um último contrato laboral junto ao empregador José Luiz Ribeiro de Carvalho,
no cargo de empregado doméstico, com admissão em 04/03/2001, mas com data de
saída em branco, vínculo este que não foi analisado pelo juízo singular,
tampouco pela autarquia, e que, embora tenha sido juntado com a inicial,
somente foi apontado pelas autoras em apelação, mas que é significativo
para o deslinde da questão, eis que o reconhecimento de tal vínculo,
afasta a alegada perda da qualidade de segurado, (fls. 36 e 131/134).
10 - O último registro constante da CTPS não consta do CNIS, mas a ausência
de dados no citado cadastro, não impede o reconhecimento do direito, haja
vista que, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a
Fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser
imputada ao segurado.
11 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante
da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido
contrário, o que não se observa nos autos.
12 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força
probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício,
embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante
qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir
a presunção iuris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela
13 - Sendo obrigação do empregador o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, não pode eventuais omissões serem alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de
outrem, razão pela qual, deve ser considerada a data do último vínculo
empregatício, qual seja, 04/03/2001, para a análise da qualidade de segurado,
(fls.36 e 131/134).
14 - Igualmente, ainda que não se considerasse o último registro perante o
empregador José Luiz Ribeiro de Carvalho, utilizando-se como base o vínculo
incontroverso apontado no CNIS (30/04/2000 - fl. 108), o artigo 15, II c.c §
1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12
meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24
meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
15 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos laborados constantes da
CTPS e do CNIS, constata-se que o falecido trabalhou durante 13 anos 8 meses
e 13 dias, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado,
sendo o caso de prorrogação do período de graça para 24 meses, assim, a
perda desta qualidade ocorreria tão somente após 15/06/2002, aplicando-se
no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo artigo:
"§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
16 - Reconhece-se às autoras a qualidade de dependentes do Sr. Claudinei
Aparecido Alves, fazendo, portanto, jus ao recebimento de pensão por morte.
17 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(29/05/2009 - fl. 96), tendo em vista o disposto no inciso II do art. 74
da Lei nº 8.213/91, até porque não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou 8 (oito)
anos para judicializar a questão.
18 - A pensão por morte deverá ser paga às filhas, da data da citação em
29/05/2009 até a data em que completaram 21 anos, respectivamente 11/08/2010
e 31/10/2012, após, a autora Luiza dos Santos Nascimento Alves receberá 100%
do valor do benefício.
19 - Com relação à dependência econômica, insubsiste o argumento da
autarquia, de que o transcurso do lapso temporal demonstra sua ausência. Isto
porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação
são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição
de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal iuris tantum
da dependência econômica em relação ao segurado falecido, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se
observa nos autos. Não obstante, ainda que se considere que a presunção
legal constante no artigo 16, I da lei 8.213/91 é iuris tantum, portando
passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente
existir, e não ser presumida.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - A correção monetária dos valores em atraso, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
23 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita
(fl.95), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
24 - Apelação da parte autora provida em parte. Tutela específica
(art. 497, CPC) concedida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA
LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Faz jus a autora ao recálculo da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 29, II, da
Lei nº 8.213/91, uma vez que, por ocasião de sua concessão, não foram
considerados, no cálculo dos salários de contribuição, os recolhimentos
efetuados no período de junho de 1997 a abril de 1998, na condição de
contribuinte individual, devidamente comprovados nos autos.
2 - A revisão é devida desde o momento da concessão do benefício
(10 de setembro de 2003), afastada a prescrição quinquenal, considerado
o ajuizamento da ação (12 de dezembro de 2007), compensados eventuais
valores pagos em sede administrativa.
3 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5 - Verba honorária mantida, adequada e moderadamente, em 10% sobre
o valor das parcelas devidas em atraso até a sentença, uma vez que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade.
6 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Faz jus a autora ao recálculo da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 29, II, da
Lei nº 8.213/91, uma vez que, por ocasião de sua concess...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. MERO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova.
2 - O Formulário DSS-8030 expedido pela TELESP - Telecomunicações de São
Paulo S/A, revela ter o autor, no desempenho da função de "engenheiro",
exercido sua atividade "em ambientes de escritório e em Sistemas de
Telecomunicações", no período de 13 de dezembro de 1977 a 20 de junho de
1995. O mesmo documento registra que o "Sistema de Telecomunicações não
pertence aos Sistemas Elétricos de Potência", conforme anotação no campo
"7".
3 - À míngua de menção, no formulário em questão, da submissão do
requerente a qualquer agente agressivo, resta apreciar a possibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da
categoria profissional.
4 - O Decreto nº 53.831/64 traz, em seu anexo 2.1.1, a atividade profissional
de "Engenheiro Eletricista", categoria que, no entanto, não fora contemplada
na legislação superveniente (Decreto nº 83.080/79), razão pela qual, em
observância ao princípio "tempus regit actum", passível de reconhecimento
somente o lapso temporal abarcado pelo período de vigência do primeiro
diploma legal citado.
5 - Mantido o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo
demandante no período de 13 de dezembro de 1977 a 28 de fevereiro de 1979,
excluindo-se da condenação o interregno de 1º de março de 1979 a 20 de
junho de 1995.
6 - Tendo o autor decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência de
sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
7 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. MERO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova.
2 - O Formulário DSS-8030 expedido pela TELESP - Telecomunicações de São
Paulo S/A, revela ter o autor, no desempenho da função de "engenheiro",
exercido sua atividade "em ambientes de escr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação
dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por
incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às
fls. 3, a parte autora "em data de 03/10/2006 sofreu acidente de trânsito
resultando em fratura fechada em membro inferior (perna) e escoriação no
antebraço, com cirurgia no joelho esquerdo. Permaneceu a autora com seu
contrato de trabalho suspenso, recebendo benefício de auxílio-doença
no período de 03.10.2005 a 31.03.2006, quando foi considerada apta para o
trabalho". O benefício ao qual se refere a demandante é o auxílio-doença
por acidente do trabalho (NB 5026516609), conforme consulta às informações
do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
3 - Ademais, há Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT que acompanha
a petição inicial, fazendo referência expressa ao acidente mencionado na
petição inicial (fl. 20): "A COLABORADORA ESTAVA A CAMINHO DE CASA PARA
O TRABALHO COM SUA BICICLETA QUANDO UMA CRIANÇA ATRAVESSOU SUA FRENTE. A
MESMA PERDEU O CONTROLE VINDO A SOFRER QUEDA".
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação
dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por
incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às
fls. 3, a parte autora "em data de 03/10/2006 sofreu acidente de trânsito
resultando em fratura fechada em membro inferior (perna) e escoriação no
antebraço, com cirurgia no joelho esquerdo. Permaneceu a autora c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 128 DO CPC/73. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - In casu, o demandante impugnou tão somente a data de início do benefício
(DIB), visando sua alteração para a data do requerimento administrativo
(20/12/2010 - fl. 29).
3 - Entretanto, referida insurgência não pode ser acolhida. Em sua petição
inicial, a parte autora manifestou expressamente sua pretensão de recebimento
das prestações em atraso apenas a partir da data da cessação indevida
do benefício de auxílio-doença. Não foi realizada, no curso do processo,
qualquer emenda à petição inicial em relação a essa questão.
4 - Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário
do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que
foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas,
a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo
128 do Código de Processo Civil de 1973. Além do mais, ao ser concedido
auxílio-doença posteriormente ao requerimento administrativo deduzido, a
discussão sobre a possibilidade de sua concessão entre uma e outra situação
dependeria, sucessivamente, de requerimento expresso e produção de provas
específicas. Desse modo, não é possível acolher a pretensão da parte
autora de retroagir o termo inicial à data do requerimento administrativo
do benefício de auxílio-doença, efetuado em 20/12/2010. Precedente do
TRF da 3ª Região.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 128 DO CPC/73. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - In casu, o demandante impugnou tão somente a data de in...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 - De se destacar que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão
"será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - Demais disso, antes da verificação dos demais requisitos, de se perquirir
acerca da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. É
sobre tal requisito que se cinge a celeuma deste recurso.
6 - Não assiste, pois, razão à parte apelante. Destaca-se, que limitou a
parte recorrente apenas em reiterar alegações trazidas anteriormente, não
apresentando quaisquer fundamentos relevantes para o provimento da apelação.
7 - Muito pelo contrário. Até mesmo a prova testemunhal, requerida pela
parte autora, nos autos, fora a posteriori declarada preclusa, em razão de
inércia da demandante.
8 - Impende também destacar que testigos desprovidos de supedâneo material
que lhes corrobore não têm aptidão de comprovação de dependência
econômica, para fins previdenciários.
9 - Com efeito, embora a dependência econômica da companheira, para fins
previdenciários, seja presumida, nos termos do artigo 16, caput, inciso I,
e § 4º, da Lei 8.213/91, sua condição como tal, à época da prisão do
segurado, depende de prova, nos termos da legislação processual em vigor.
10 - Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus
exclusivo da apelante, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, bem como
do artigo 373, I, do CPC/2015, eis que se trata de fato constitutivo de
direito. Assim, o conjunto probatório não se mostrou apto para confirmar
a alegada dependência econômica.
11 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 - De se destacar que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão
"será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Reg...
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
16/12/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados
de benefício de auxílio-doença, isto é, as prestações não quitadas
desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada na data do indeferimento
administrativo (25/03/2014), até a data da sentença. Como informou o próprio
INSS, por meio do ofício de fl. 106, o benefício de auxílio-doença em favor
da parte autora, por força da tutela específica, foi implantado no valor de
R$2.449,10. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício em
25/03/2014, até a data da prolação da sentença, em 16/12/2015, contam-se,
aproximadamente, 20 (vinte) prestações no valor supra, que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem
valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (artigo
475, §2º, do CPC/73), razão pela qual cabível o reexame necessário.
2 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais,
e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
3 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor
e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o
restabelecimento de benefício, e o requerente estava em gozo de benefício
quando de sua cessação indevida, enquadrando-se na hipótese prevista no
art. 15, I, da Lei 8.213/91.
4 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame de fls. 80/84, diagnosticou o requerente como portador
de "transtorno depressivo" e "hipertensão arterial sistêmica". Concluiu
que "o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para
realizar atividades que causem alto grau de estresse ou que exijam alto grau
de atenção como é o caso da atividade de motorista que sempre realizou".
5 - Com efeito, a despeito de o laudo ter concluído pela incapacidade parcial,
se me afigura bastante improvável que quem sempre trabalhou em serviços
de motorista e que conta atualmente com 50 (cinquenta) anos, vá conseguir
recolocação profissional em outras funções. Nesse sentido: - AgRg no Ag:
1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento:
29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
6 - Dessa forma, de rigor a concessão do auxílio-doença.
7 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para
a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será
a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, o correto seria a
fixação na data da cessação do benefício anterior, porém, como a parte
interessada não impugnou tal parte da sentença, de rigor sua manutenção,
ante o princípio da "non reformatio in pejus".
8 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento).
9 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração dos
critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
16/12/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados
de benefício de auxílio-doença, isto é, as prestações não quitadas
desde...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA LEI
8.213/91. FILIAÇÃO COMO EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO
POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente dos autores menores foram
devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.24) e de nascimento
(fls. 21/22) e são questões incontroversas.
4 - A condição de dependente da autora Jaqueline dos Santos Nascimento
foi devidamente comprovada pela existência de prole comum, declaração de
imposto de renda com informação de cônjuge e mesmo endereço, conforme
documentos juntados.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
6 - As autoras sustentam que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no
momento em que configurado o evento morte (23/07/2007), posto que, efetuaram
o pagamento das contribuições em aberto, após o óbito, adimplindo com a
obrigação e regularizando os débitos, o que lhes dá direito ao benefício
de pensão por morte.
7 - No que diz respeito à condição do falecido como empresário contribuinte
individual, as autoras juntaram documentos em que o de cujus aparece como
proprietário da empresa de serviços de entregas rápidas, denominada SANDRO
CÉSAR ALVES AMÉRICO TRANSPORTES- ME, conforme documentos de fls. 45/51,
e juntou Guia de Recolhimento da Previdência Social, cujos pagamentos foram
realizados extemporaneamente em 15/07/2007, ou seja, após o óbito.
8 - Como sócio proprietário do empreendimento, diferentemente do
segurado empregado, cabe ao contribuinte individual o recolhimento de suas
contribuições por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte
ao da competência, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de
patrão e empregado, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
9 - Não há que se falar em regularização das contribuições do segurado
falecido mediante recolhimentos post mortem. Desta forma, ausente, portanto,
a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do
seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte,
nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da lei nº 8.213/91, imperativo,
o seu indeferimento.
10 - No que diz respeito à devolução dos recolhimentos das contribuições
feitas após o óbito, novamente sem razão as apelantes, porque com o advento
da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes à cobrança e recolhimento
das contribuições sociais vinculadas ao INSS foram transferidas à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação ficou a
cargo exclusivo da procuradoria Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual,
de ofício reconheço a ilegitimidade passiva da autarquia, nesse ponto.
11 - Além do mais, a perda da qualidade de segurado é evento contemplado em
lei e a impossibilidade de devolução de quaisquer contribuições vertidas
ao RGPS é inerente ao caráter contributivo do sistema e ao seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
12 - Sentença mantida. Reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva
do INSS para a devolução das contribuições. Apelação da parte autora
não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA LEI
8.213/91. FILIAÇÃO COMO EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO
POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79. LEI N.º
8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO ÓBITO
DESCONSIDERADAS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. EMPRESA FAMILIAR. SENTENÇA
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente
comprovados pelas certidões de óbito (fl.11) e de casamento (fl. 14)
e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
5 - Como início de prova material foram juntados: a) Cópia do livro de
registro de empregados, (fls. 15/19); b) Atestado de saúde ocupacional,
datado de 01/02/2006, no qual consta que o falecido estava "apto para
o trabalho"; c) Folha de Pagamento referente aos meses de fevereiro,
março e abril de 2006, (fls. 21/25); d) Termo de rescisão do contrato de
trabalho (em razão do falecimento), fl. 27; e) Declaração do sócio da
empresa, atestando o trabalho do de cujus, sob as penas da lei, (fl. 28);
f) Documento do Ministério do Trabalho referente à Contabilidade Tonin Org
Contábil, responsável pela empresa Reciclagem Plástica Bariri Ltda ME; g)
Recolhimento de contribuições previdenciárias, com pagamentos extemporâneos
(fls. 30/32); h) Cópia da Pesquisa realizada pelo INSS, para averiguação
da veracidade do registro (fls. 52/53); i) Recibo de pagamento de salário,
fl.(68).
6 - O vínculo empregatício referente à empresa Reciclagem Plástica
Bariri Ltda-ME, para o período entre 01/02/2006 e 22/04/2006, não
reconhecido pelo INSS, foi decorrente de diligência administrativa,
junto ao escritório de contabilidade responsável pela documentação da
empresa. No entendimento da autarquia, o segurado foi devidamente registrado
com admissão em 01/02/2006, mas os registros, regularização de documentos
e recolhimentos foram posteriores ao óbito, razão pela qual não computaram
as contribuições vertidas por aquela empresa, na análise da qualidade de
segurado, (fl. 52/53).
7 - Em atenta análise aos documentos juntados, tanto pelo apelado como
pelo apelante, há dúvidas de que tal vínculo tenha realmente ocorrido
com sérias suspeitas de que se trata de vínculo simulado.
8 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, ora
juntados ao presente voto, confirmam que entre 05/78 a 10/81 o falecido
foi registrado como contribuinte individual. Após de 01/01/1985 até
31/01/1998, em períodos não constantes, o Sr. Geraldo Michelassi foi
filiado à Previdência Social como autônomo e, a partir de 01/02/2006
até 22/04/2006, passou a ostentar registro como empregado na Reciclagem
Plástica Bariri Ltda- ME.
9 - O que mais causa estranheza, sugerindo uma possível simulação, são
os relatos das testemunhas no sentido de que o falecido trabalhou por anos
para a tal empresa, que nunca se preocupou em registrá-lo, como motorista
autônomo, mas 02 meses antes de seu falecimento, resolveu fazê-lo.
10 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato da citada empresa
ser de propriedade de um primo da esposa do falecido, ora autora da presente
ação, o que, por si só, já seria suficiente para colocar em xeque a
pretensa relação trabalhista, situação que se evidencia ainda mais
nebulosa pelo fato desta informação só ter vindo à tona com o relato
da última testemunha, questão corroborada pelos documentos de fls. 21, 23
e 25, em que Liliana Molino Tanganelli e Roberto Molino Tanganelli figuram
como empresários, questão confirmada em apelação.
11 - Não se pode olvidar ser fato comum, empresários empregarem parentes
para prestar serviços à empresa da família, no entanto, a questão aqui é
a desconfiança causada quando os recolhimentos obrigatórios são efetuados
post mortem, o que de pronto, coloca em contrariedade tal situação.
12 - as contribuições previdenciárias do curto período de registro, entre
01/02/2006 a 22/04/2006, foram recolhidas extemporaneamente em 26/04/2006,
conforme as guias GPS avulsas às fls. 30/32 e nesse ponto, razão assiste
à autarquia previdenciária.
13 - Quanto às demais contribuições, constantes do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, às fls. 33/34, nota-se que o Sr. Geraldo
Michelassi manteve vínculo como contribuinte individual entre 05/78 e 10/81
e como contribuinte autônomo de 01/01/1985 a 31/01/1998.
14 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado .
15 - A propósito, o próprio INSS estendeu o período de graça para 12 meses,
conforme comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo,
(fl. 35), mantendo a qualidade de segurado até 31/01/1999.
16 - No entanto, mesmo com tal prorrogação, não restou comprovado que o
de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu
falecimento, ocorrido em 22/04/2006, já que sua última contribuição
encerrou-se em 31/01/1999, tendo passado mais de 07 anos sem o recolhimento
das contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos
no artigo 15 da lei nº 8.213/91.
17 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79. LEI N.º
8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO ÓBITO
DESCONSIDERADAS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. EMPRESA FAMILIAR. SENTENÇA
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo per...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão, pela segunda vez, do segurado à prisão foi
em 21/10/2014. A última remuneração do segurado encarcerado correspondeu
a R$ 1.400,00 (09/2014), conforme cópia da carteira de trabalho - documento
este juntado pelos próprios autores, com o protocolo da petição inicial -
valor acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria
MPS nº 19/2014, que era de R$1.025,81, de modo que não fazem jus os autores
ao benefício postulado.
11 - Rejeita-se, por oportuno, conforme já fundamentado supra, o argumento de
que a renda a ser considerada, para fins de concessão do auxílio-reclusão,
seja a dos seus beneficiários - e não a do segurado - não servindo
como parâmetro para aferição do requisito em apreço. Tal entendimento
contraria a Jurisprudência, já pacificada, do Supremo Tribunal Federal,
de repercussão geral.
12 - Apelação das partes autoras desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do bene...