PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença recorrida, que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, tendo em vista a incapacidade laboral
permanente para o desempenho de atividades que demandem esforço físico,
aliada ao fato de tratar-se de pessoa que sempre se dedicou às lides rurais,
inferindo-se que não possui instrução suficiente a lhe permitir o desempenho
de outra função que não implique demanda física, reconhecendo-se,
assim, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença recorrida, que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, tendo em vista a incapacidade laboral
permanente para o desempenho de atividades que demandem esforço físico,
aliada...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238168
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação da autora ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação da autora ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da autora improvida.
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237802
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - A autora perdeu a qualidade de segurada, inexistindo elementos nos autos
que evidenciariam a existência de sua incapacidade à época em que teria
cessado suas atividades laborais.
II - Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação da autora ao ônus de sucumbência.
III - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - A autora perdeu a qualidade de segurada, inexistindo elementos nos autos
que evidenciariam a existência de sua incapacidade à época em que teria
cessado suas atividades laborais.
II - Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação da autora ao ônus de sucumbência.
III - Apelação da autora improvida.
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238845
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. REFORMATIO
IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No que tange aos honorários advocatícios, o decisum hostilizado observou
o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, que determina que O tribunal,
ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...), não havendo
que se falar em mácula no julgado.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. REFORMATIO
IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No que tange aos honorários advocatícios, o decisum hostilizado observou
o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, que determina que O tribunal,
ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anterior...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237978
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar,
ficando ilidida a sua condição de segurada especial, considerando-se que o
imóvel de propriedade da família da demandante possui área extensa, sendo
seu cônjuge enquadrado como empregador rural, com empregados assalariados,
o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar.
II - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
III - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar,
ficando ilidida a sua condição de segurada especial, considerando-se que o
imóvel de propriedade da família da demandante possui área extensa, sendo
seu cônjuge enquadrado como empregador rural, com empregados assalariados,
o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia
fam...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236390
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção
da qualidade de segurado da parte autora foram preenchidos conforme os dados
do Cadastro Nacional de Informações Sociais que demonstram que a autora
possui vínculos empregatícios, alternados, de março/1984 a setembro/2013,
tendo sido ajuizada a presente ação em 29.09.2014.
III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535
do CPC (STJ-1a Turma, Respe 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV- Embargos de declaração interpostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção
da qualidade de segurado da parte autora foram preenchidos conforme os dados
do Cadastro Nacional de Informações Sociais que demonstram que a autora
possui vínc...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224172
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO
ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do
artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o
trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca
da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante
a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
IV - Não obstante o disposto no § 14 do artigo 85 do CPC de 2015, o
órgão jurisdicional não é obrigado a arbitrar o valor dos honorários
advocatícios quando a parte sucumbente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita, caso dos autos, considerando o entendimento do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que ao órgão jurisdicional não
cabe proferir sentenças condicionais (STF, AgRg no RE 313.348/RS, 1ª T.,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.04.2003).
V - Na hipótese de a parte sucumbente deixar de preencher os requisitos para
se beneficiar da assistência judiciária gratuita, deve a ora embargante
procurar os meios processuais cabíveis.
VI - Agravo interno interposto pela autora improvido. Embargos de declaração
opostos pelo réu rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO
ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212228
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do
artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
III - Desnecessário o sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da
desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
IV - Não obstante o disposto no § 14 do artigo 85 do CPC de 2015, entendo que
o órgão jurisdicional não é obrigado a arbitrar o valor dos honorários
advocatícios quando a parte sucumbente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita, caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do AgRg no RE 313.348/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.04.2003. Destarte, na hipótese
de a parte sucumbente deixar de preencher os requisitos para se beneficiar
da assistência judiciária gratuita, deve a Autarquia procurar os meios
processuais cabíveis.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Agravo interno
interposto pelo autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não h...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1940231
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- REVISÃO DE BENEFÍCIO - ARTIGO 58 DO ADCT - INFORMAÇÕES OBTIDAS
NO BANCO DE DADOS DO INSS - PAGAMENTOS EFETUADOS EM DESACORDO COM AS
DETERMINAÇÕES DO TÍTULO JUDICIAL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a
contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas, uma vez
que o decisum embargado entendeu que a autarquia não deu cumprimento às
determinações estabelecidas pelo título judicial, com base nas informações
obtidas na base de dados do próprio INSS, por meio do HISCREWEB, as quais
revelam que os pagamentos à parte exequente não foram efetuados considerando
a aplicação do critério de reajuste do art. 58 do ADCT sobre o valor
da renda mensal da aposentadoria do seu falecido marido, no valor de Cr$
88.265,00, em janeiro de 1983, com reflexos na sua pensão por morte, nos
termos fixados na decisão exequenda.
III - Ao contrário do alegado pelo INSS, os documentos juntados aos
autos não comprovam a revisão do benefício na forma do art. 58 do ADCT,
conforme definido pelo título judicial, uma vez que há inconsistência entre
os valores obtidos com a evolução da renda mensal inicial do benefício
originário, em comparação com os valores que constam no chamado HISCREWEB,
que é o único documento que comprova os valores efetivamente pagos à autora,
fato que não foi desconstituído pela autarquia, que tão somente sustenta,
de forma genérica, que "muitos outros fatores podem ter interferido para
alterar a renda mensal atualizada estampada no HISCREWEB".
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- REVISÃO DE BENEFÍCIO - ARTIGO 58 DO ADCT - INFORMAÇÕES OBTIDAS
NO BANCO DE DADOS DO INSS - PAGAMENTOS EFETUADOS EM DESACORDO COM AS
DETERMINAÇÕES DO TÍTULO JUDICIAL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a
contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas, uma vez
que o decisum e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 1.021 DO CPC DE
2015. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO
EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do
artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
III - Desnecessário o sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da
desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
IV - Agravo do impetrante improvido (art. 1021 do CPC de 2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 1.021 DO CPC DE
2015. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO
EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo co...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 343533
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. ARMA DE FOGO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. A atividade de vigia/guarda é perigosa e se enquadra no item 2.5.7,
do Decreto 53.831/64. A jurisprudência já pacificou a questão da
possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na
periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o
C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos,
e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade,
agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira
Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em
14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Precedente: STJ, AREsp 623928,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/3/2015.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. ARMA DE FOGO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente insalubre
microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxina, em
trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, previsto no anexo IV ao
Decreto 3.048, item 3.0.1, "e".
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em l...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RECÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 29, II,
DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim,
tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a
parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem
se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo
imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação
de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que
implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios,
deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RECÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 29, II,
DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim,
tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a
parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem
se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHO RURAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se
comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado,
considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHO RURAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
cond...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições amb...
aPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Considera-se especial a atividade exercida como ajudante geral, com
enquadramento no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3,
como trabalhadores da indústria de cerâmica.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Ementa
aPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições am...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere
do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011).
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do
benefício de pensão por morte. Precedentes do c. STJ e desta Corte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere
do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011).
3. União estável entre a au...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante,
feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de
exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo
(pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo
as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir
que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no
período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte
individual.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas e recurso
adesivo do autor prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante,
feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de
exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo
(pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
no...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial.
3. De acordo com os documentos médicos, que instruem a inicial, o autor, por
ocasião da cessação do benefício, estava em tratamento e sem condições
para o trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do
benefício e a da concessão do benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial.
3. De acordo com os documentos médicos, que instruem a inicial, o autor, por
ocasião da cessação do benefício, estava em tratamento e sem condições
para o trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, faz ju...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Carência de ação superveniente ao ajuizamento da demanda inocorrente,
vez que o pedido inicial é de restabelecimento do benefício de auxílio
doença, desde a cessação, e conversão em aposentadoria por invalidez,
tendo sido reconhecido, no âmbito administrativo, apenas o direito ao auxílio
doença, restando intacto, o interesse de agir quanto ao pedido remanescente.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Carência de ação superveniente ao ajuizamento da demanda inocorrente,
vez que o pedido inicial é de restabelecimento do benefício de auxílio
doença, desde a cessação, e conversão em aposentadoria por invalidez,
tendo sido reconhecido, no âmbito administrativo, apenas o direito ao auxílio
doença, restando intacto, o interesse de agir quanto ao pedido remanescente.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclu...