PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA
CARACTERIZADA. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO TRF3. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - As remunerações do segurado encarcerado, nos últimos 6 (seis) meses
de vínculo empregatício - 06/2013 a 11/2013, foram distintas, variando de
R$ 794,31 a R$ 1324,50; além do que, quando de sua prisão (29/08/2014),
já se encontrava desempregado há mais de 10 (dez) meses, situação que
faz presumir a sua baixa renda, eis que suas remunerações anteriores,
algumas pouco acima do limite imposto pela Administração (R$ 971,78,
nos termos da Portaria MPS nº 15/2013), evidenciam a impossibilidade de
construção patrimonial que permitisse, no período de desemprego, sustento
próprio e da família.
8 - Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta
E. Corte de Justiça, conforme traduz o AR nº 0008722-81.2012.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3
em 21/10/2015.
9 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão
(29/08/2014), uma vez tratar-se de interesse de dependente absolutamente
incapaz (Samuel Felipe Inacio, filho do segurado e da autora - conforme
certidão de nascimento acostada aos autos).
10 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
12 - Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73, considerando as parcelas vencidas até a sentença
- nos termos da Súmula 111 do STJ.
13 - Apelação das partes autoras provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA
CARACTERIZADA. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO TRF3. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácit...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em
arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - A presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de
primeiro grau, foi colocada em dúvida ao argumento de que "as notas fiscais
e os comprovantes juntados às folhas 49/68 dificultam a análise por este
juízo, das reais condições financeiras da autora".
4 - Ocorre que, no caso concreto, a decisão agravada determinou fossem
juntados comprovantes de rendimentos e bens, sem estar baseada em suspeita
fundada e concreta.
5 - Além disso, a agravante busca com a demanda subjacente a obtenção
de aposentadoria por idade rural, baseada na prova do trabalho, em regime
de economia familiar. Desta forma, a simples juntada de notas como início
de prova material não pode laborar em seu desfavor, gerando empecilho à
obtenção do benefício da justiça gratuita.
6 - Em outras palavras, o valor constante das notas fiscais de venda
dos produtos, que serve para o sustento de várias famílias, não pode
ser tomado como base, isoladamente, para ser considerado como suposto
rendimento individual e exclusivo da autora, ora agravante, nem, ainda,
para dar sustentáculo à ordem judicial para apresentação das últimas
declarações de imposto de renda.
7 - Agravo de instrumento provido para afastar a determinação de juntada dos
documentos, prosseguindo-se o feito com a análise da gratuidade da justiça,
com base nas peças que já instruem os autos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em
arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Ju...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586052
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 - De se destacar que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão
"será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - Demais disso, antes da verificação dos demais requisitos, de se perquirir
acerca da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. É
sobre tal requisito que se cinge a celeuma deste recurso.
6 - Não assiste, pois, razão à parte apelante. Destaca-se, que limitou a
parte recorrente apenas em reiterar alegações trazidas anteriormente, não
apresentando quaisquer fundamentos relevantes para o provimento da apelação.
7 - Impende também destacar que testigos desprovidos de supedâneo material
que lhes corrobore não têm aptidão de comprovação de dependência
econômica, para fins previdenciários.
8 - Com efeito, a dependência econômica da autora, por se tratar,
supostamente, de mãe do encarcerado, deve ser comprovada, nos termos do
artigo 16, inciso II, e §4º, da Lei 8.213/91.
9 - Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus
exclusivo da apelante, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, bem como
do artigo 373, I, do CPC/2015, eis que se trata de fato constitutivo de
direito. Assim, o conjunto probatório não se mostrou apto para confirmar
a alegada dependência econômica. Precedentes do STJ e desta C. 7ª Turma.
10 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 - De se destacar que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão
"será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Reg...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA
AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O impetrante protocolou, em 22/10/2015, requerimento administrativo
referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Apesar de constar no sistema da impetrada que o benefício NB
42/174.481.079-3 estava habilitado, o pedido, até a propositura da ação,
em 04/02/2016, ainda aguardava análise; razão pela qual o segurado ingressou
com o presente Mandado de Segurança.
2 - Em 05/02/2016, a liminar foi deferida. Devidamente intimado da r. decisão,
o INSS informou, em 22/02/2016, que o processo administrativo havia sido
devidamente analisado e concedido.
3 - O cumprimento da ordem judicial de análise e conclusão do processo
administrativo satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou
a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de
objeto da demanda.
4 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei nº 12.016/09.
5 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito,
por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa
necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA
AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O impetrante protocolou, em 22/10/2015, requerimento administrativo
referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Apesar de constar no sistema da impetrada que o benefício NB
42/174.481.079-3 estava habilitado, o pedido, até a propositura da ação,
em 04/02/2016, ainda aguardava análise; razão pela qual o segurado ingressou
com o presente Mandado de Segurança.
2 - Em 05/02/2016, a liminar fo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 407/2011. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 16/09/2011. A última remuneração do
segurado encarcerado correspondeu a R$ 2.658,41 (07/2011), conforme extrato
do CNIS, acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria
MPS nº 407/2011, cujo valor era de R$ 862,60, de modo que não faz jus a
autora ao benefício postulado.
11 - Rejeita-se, por oportuno, conforme já fundamentado supra, o argumento de
que a renda a ser considerada, para fins de concessão do auxílio-reclusão,
seja a dos seus beneficiários - e não a do segurado - não servindo
como parâmetro para aferição do requisito em apreço. Tal entendimento
contraria a Jurisprudência, já pacificada, do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 407/2011. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do benepl...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 407/2011. BAIXA RENDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita, portanto, ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo 475, do CPC/73 - em vigor quando da prolação da sentença de
primeiro grau - e da Súmula 490 do STJ. De se conhecer, pois, da remessa
necessária.
2 - Ainda insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento
colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou
suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante
a apreciação de mérito do presente recurso.
3 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
4 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
6 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
7 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
8 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
9 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
10 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
11 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
12 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade
de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram
comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, certidão de
nascimento e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
13 - As remunerações do segurado encarcerado foram de apenas R$ 381,46
(07.2011) e R$ 313,51 (08/2011), tendo nos demais meses do ano de 2011 sido
inexistentes, situação que faz presumir sua situação de baixa renda
quando do recolhimento ao cárcere, em dezembro de 2011.
14 - Portanto, levando-se em conta a remuneração de 08/2011, qual seja,
R$ 313,51, conclui-se não ter sido ultrapassado o teto de R$ 862,60,
estabelecido pela Portaria MPS nº 407/2011. Faz jus a apelada, portanto,
ao benefício de auxílio-reclusão.
15 - Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do
recolhimento à prisão (29/12/2011), uma vez que se trata de dependente
absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, nos termos do
art. 198, I, do Código Civil.
16 - Demais disso, embora não possa ser admitida, in casu, a inclusão do
peticionário Wesley Kaik Veloso Simplício no pólo ativo desta ação -
na condição de litisconsorte - por ausência de previsão legal - de se
verificar que, em razão do fato comprovado de que o menor impúbere Wesley é
filho do segurado (conforme cópia autenticada de certidão de nascimento),
determino, por ora, em seu favor, a reserva de 50% (cinquenta por cento)
do referido benefício e dos atrasados - tal como requerido pelo Parquet,
em parecer.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
a respeito das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária sejam suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - razão pela qual o
percentual fixado em sentença deve ser reduzido para 10% (dez por cento)
sobre o valor dos atrasados devidos até a sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação e remessa oficial providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 407/2011. BAIXA RENDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita, portanto, ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo 475, do CPC/73 - em vigor quando da prolação da sentença de
prim...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. EC
20/1998. BAIXA RENDA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade
de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram
comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, cópias das cédulas
de identidade dos autores e extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS.
11 - Conforme muito bem destacado pelo MM. Juízo a quo, no período de
dois anos imediatamente anteriores à rescisão de seu contrato de trabalho
(01/1997 a 09/1998), o segurado recebeu importância jamais superior a R$
200,00, tendo apenas no mês de 10/1998 recebido o total de R$ 665,39,
situação que faz presumir a inclusão de eventuais verbas rescisórias na
última remuneração.
12 - Nesta senda, não é possível utilizar-se como parâmetro para se auferir
o limite legal, o valor recebido a título de remuneração em 10/1998,
eis que o ordenado deve ser tomado em seu valor mensal, não podendo ser
proporcional, nem abranger verbas rescisórias, devendo, destarte, ser
utilizado aquele imediatamente anterior. Precedentes desta E. Corte.
13 - Portanto, levando-se em conta a remuneração de 09/1998, qual seja,
R$ 199,99, conclui-se não ter sido ultrapassado o teto de R$ 360,00,
estabelecido pela EC 20/1998.
14 - Saliente-se, ainda, que não obstante o extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS - evidenciar que, no momento da prisão,
o segurado encontrava-se desempregado, deve-se adotar como referência o
valor do último salário de contribuição, eis que decorreram apenas 07
(sete) meses entre o cárcere e o término do vínculo empregatício.
15 - Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do
recolhimento à prisão (31/05/1999), uma vez que se trata de dependentes
absolutamente incapazes à época dos fatos ensejadores do benefício em tela.
16 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, a respeito das
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. EC
20/1998. BAIXA RENDA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácit...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 15/2013. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Preliminarmente, verifico assistir razão à Procuradoria Regional da
República, quanto à necessidade de regularização da representação
processual do autor, de modo que, em observância ao princípio do
aproveitamento dos atos processuais e do atual estágio em que se encontra a
demanda, bem como considerando que, de acordo com o que consta dos autos, a
autodesignada representante legal do então menor Marcos Vinícius de Souza,
exerceu, de fato, a função de sua guardiã, residindo, inclusive, com o
coautor, no mesmo endereço, nomeio-a curadora especial para a presente lide,
com supedâneo no disposto nos artigos 72, I e 245, § 4º, do CPC, e, com
isso, dou por ratificados todos os atos processuais praticados neste feito,
anteriores à data de sua maioridade.
2 - Demais disso, tendo em vista que a menoridade do coautor cessou
no dia em que este completou 18 anos, em 1º de maio de 2014, declaro
perfeitamente válidos e eficazes, também em consideração ao princípio
da instrumentalidade das formas, todos os atos processuais praticados,
em seu interesse, neste feito, a partir de tal data. Sanadas eventuais
irregularidades processuais, passa-se ao exame do mérito recursal.
3 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
4 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
6 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
7 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
8 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
9 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
10 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
11 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
12 - O recolhimento à prisão foi em 13/09/2013. A última remuneração do
segurado encarcerado correspondeu a R$ 2.298,12 (08/2013), conforme extrato
do CNIS, acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria
MPS nº 15/2013, cujo valor era de R$ 971,78, de modo que não fazem jus os
autores ao benefício postulado.
13 - Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir
o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência
de 09/2013 (R$ 880,71), eis que o encarceramento ocorreu antes da metade
do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral, não
podendo ser proporcional.
14 - Rejeita-se, por oportuno, conforme já fundamentado supra, o argumento de
que a renda a ser considerada, para fins de concessão do auxílio-reclusão,
seja a dos seus beneficiários - e não a do segurado - não servindo
como parâmetro para aferição do requisito em apreço. Tal entendimento
contraria a Jurisprudência, já pacificada, do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral.
15 - Também não há de se falar em situação de desemprego, pois o CNIS
demonstra o pagamento integral da remuneração na competência 08/2013
e proporcional na competência 09/2013, o que denota a manutenção da
relação empregatícia até a ocorrência do evento.
16 - Apelação das partes autoras desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 15/2013. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Preliminarmente, verifico assistir razão à Procuradoria Regional da
República, quanto à necessidade de regularização da representação
processual do autor, de modo que, em observância ao princípio do
aproveitamento dos atos processuais e do atual estágio em que se encontra a
demanda, bem como considerando que, de acordo com o que consta dos autos, a
au...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 - De se destacar que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão
"será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - Demais disso, antes da verificação dos demais requisitos, de se perquirir
acerca da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. É
sobre tal requisito que se cinge a celeuma deste recurso.
6 - Não assiste, pois, razão à parte apelante. Destaca-se, que limitou a
parte recorrente apenas em reiterar alegações trazidas anteriormente, não
apresentando quaisquer fundamentos relevantes para o provimento da apelação.
7 - Muito pelo contrário. Confessou, em sede de razões de apelação,
que não possuía dependência econômica exclusiva do segurado para sua
sobrevivência. Ademais, a apelante já recebe benefício previdenciário
(pensão por morte), o que impossibilita seu reconhecimento como dependente
economicamente de seu filho, ora preso, para fins de percepção de
auxílio-reclusão.
8 - Impende também destacar que testigos desprovidos de supedâneo material
que lhes corrobore não têm aptidão de comprovação de dependência
econômica, para fins previdenciários.
9 - Com efeito, a dependência econômica da autora, por se tratar,
supostamente, de mãe do encarcerado, deve ser comprovada, nos termos do
artigo 16, inciso II, e §4º, da Lei 8.213/91.
10 - Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus
exclusivo da apelante, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, bem como
do artigo 373, I, do CPC/2015, eis que se trata de fato constitutivo de
direito. Assim, o conjunto probatório não se mostrou apto para confirmar
a alegada dependência econômica. Precedentes do STJ e desta C. 7ª Turma.
11 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 - De se destacar que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão
"será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Reg...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 13/2015. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 25/07/2015. A última remuneração
integral do segurado, antes de seu encarceramento, correspondeu a R$ 1.313,53
(02/2015), conforme extrato do CNIS - acima, portanto, do limite imposto pela
Administração na Portaria MPS nº 13/2015, cujo valor era de R$ 1.089,72,
de modo que não faz jus o autor ao benefício postulado.
11 - Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir
o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência
de 03/2015 (R$ 1.417,18), eis que o vínculo empregatício do segurado se
extinguiu no segundo dia do referido mês e o ordenado deve ser tomado em
seu valor integral, sem considerar eventuais verbas rescisórias e outros
valores extraordinários.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 13/2015. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de apos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ADESIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº
02/2012. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 11/10/2012. A última remuneração
do segurado, antes de seu encarceramento, correspondeu a R$ 1.023,74
(09/2012), conforme extrato do CNIS - acima, portanto, do limite imposto pela
Administração na Portaria MPS nº 02/2012, cujo valor era de R$ 915,05,
de modo que não fazem jus os autores ao benefício postulado.
11 - Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir
o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência
de 10/2012 (R$ 515,97), eis que o encarceramento ocorreu por volta da metade
do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral.
12 - Rejeita-se, por oportuno, conforme já fundamentado supra, o argumento de
que a renda a ser considerada, para fins de concessão do auxílio-reclusão,
seja a dos seus beneficiários - e não a do segurado - não servindo
como parâmetro para aferição do requisito em apreço. Tal entendimento
contraria a Jurisprudência, já pacificada, do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral.
13 - Também não há que se falar em situação de desemprego, pois o CNIS
demonstra o pagamento integral de remuneração na competência de 09/2012
e proporcional na competência de 10/2012, o que denota a manutenção da
relação empregatícia até a ocorrência do evento.
14 - Prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora, que versava
exclusivamente sobre o termo inicial de pagamento do benefício pleiteado,
em caso de manutenção da r. sentença de primeiro grau, bem como acerca dos
honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pela parte contrária.
15 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ADESIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº
02/2012. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuner...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 15/2013. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 15/06/2013. A última remuneração do
segurado encarcerado correspondeu a R$ 1.198,84 (05/2013), conforme extrato
do CNIS, dentro do padrão dos meses anteriores, e acima, portanto, do limite
imposto pela Administração na Portaria MPS nº 15/2013, cujo valor era de R$
971,78 - de modo que não faz jus a autora ao benefício postulado.
11 - Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir
o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência
de 06/2013 (R$ 558,62), eis que o encarceramento ocorreu por volta da metade
do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral.
12 - Rejeita-se, por oportuno, conforme já fundamentado supra, o argumento de
que a renda a ser considerada, para fins de concessão do auxílio-reclusão,
seja a dos seus beneficiários - e não a do segurado - não servindo
como parâmetro para aferição do requisito em apreço. Tal entendimento
contraria a Jurisprudência, já pacificada, do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral.
13 - Também não há que se falar em situação de desemprego, pois o CNIS
demonstra o pagamento integral de remuneração na competência de 05/2013 e
proporcional na competência 06/2013, o que denota a manutenção da relação
empregatícia até a ocorrência do evento.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 15/2013. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplá...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 - Do compulsar dos autos, verifica-se, de plano, que a autora, ora apelante,
não trouxe qualquer elemento de prova a embasar suas alegações, limitando-se
a fundamentar sua tese em meras ilações, sem qualquer respaldo fático,
sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que
inócuas.
2 - Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é
o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o
tema. Não é direito subjetivo da parte a produção de prova impertinente
e manifestamente protelatória, até porque a dependência econômica da
autora em relação ao segurado, seu filho, já deveria estar minimamente
amparada, documentalmente, quando da petição inicial. Não foi o caso dos
autos. Contraditório e Ampla Defesa observados pelo MM. Juízo a quo, que
se balizou, com razoabilidade, no princípio do livre convencimento motivado
do juiz, em pleno respeito ao Devido Processo Legal. Preliminar afastada.
3 - No mérito, convém destacar que o benefício previdenciário de
auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
4 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
6 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
7 - Demais disso, antes da verificação dos demais requisitos, de se perquirir
acerca da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. É
sobre tal requisito que se cinge a celeuma deste recurso.
8 - Não assiste, pois, razão à parte apelante. Destaca-se, que limitou
a recorrente apenas em reiterar alegações trazidas anteriormente, não
apresentando quaisquer fundamentos relevantes para o provimento da apelação.
9 - Impende destacar que testigos desprovidos de supedâneo material que lhes
corrobore não têm aptidão de comprovação de dependência econômica,
para fins previdenciários.
10 - Com efeito, a dependência econômica da autora, por se tratar,
supostamente, de mãe do encarcerado, deve ser comprovada, nos termos do
artigo 16, inciso II, e §4º, da Lei 8.213/91.
11 - Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus
exclusivo da apelante, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, então em
vigor, eis que se tratam de fato constitutivo de direito. Assim, o conjunto
probatório não se mostrou apto para confirmar a alegada dependência
econômica. Precedentes do STJ e desta C. 7ª Turma.
12 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 - Do compulsar dos autos, verifica-se, de plano, que a autora, ora apelante,
não trouxe qualquer elemento de prova a embasar suas alegações, limitando-se
a fundamentar sua tese em meras ilações, sem qualquer respaldo fático,
sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que
inócuas.
2 - Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é
o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 15/2013. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita, portanto, ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo 475, do CPC/73 - em vigor quando da prolação da sentença de
primeiro grau - e da Súmula 490 do STJ. De se conhecer, pois, da remessa
necessária.
2 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
3 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
10 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
11 - O recolhimento à prisão foi em 08/05/2014. A última remuneração do
segurado encarcerado correspondeu a R$1.421,03 (10/2013), conforme extrato
do CNIS, acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria
MPS nº 15/2013, cujo valor era de R$ 971,78, de modo que não fazem jus os
autores ao benefício postulado.
12 - Rejeita-se, por oportuno, o argumento de que deve ser considerado
o salário informado na carteira de trabalho do segurado-recluso, eis que
correspondente à data de admissão (03/09/2013), não servindo como parâmetro
para aferição do requisito em apreço. E, ainda que o fosse, vale dizer,
a conclusão a que se chegaria seria idêntica, ou seja, a baixa renda estaria
afastada, uma vez que igualmente superado o limite legal previsto à época.
13 - Apelação do INSS e remessa oficial conhecidas e providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 15/2013. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita, portanto, ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo 475, do CPC/73 - em vigor quando da prolação da sentença de
primeiro grau - e da Súmula 490 do STJ. D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE - EM
DECORRÊNCIA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
- AFASTADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 - Preliminar de nulidade. A sentença submetida à apreciação desta Corte
foi proferida na vigência do CPC/73, o qual previa o chamado "princípio da
identidade física do juiz". Por este princípio, o magistrado que presidiu
a audiência, concluindo-a, ficava vinculado aos autos.
2 - A jurisprudência já se posicionou no sentido da não aplicação
absoluta do referido princípio, permitindo-se sua flexibilização, nas
hipóteses excepcionais previstas na parte final do dispositivo.
3 - Desta feita, inexiste qualquer vício nos casos em que a substituição
do titular se enquadra na expressão "afastado por qualquer motivo".
4 - Ademais, saliente-se que inexistiu qualquer prejuízo à autora, eis que o
juízo sentenciante proferiu o julgado por meio da análise da prova produzida
e carreada aos autos, motivando de forma escorreita sua decisão. Preliminar
afastada.
5 - No mérito, convém destacar que o benefício previdenciário de
auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
6 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
8 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
9 - Demais disso, antes da verificação dos demais requisitos, de se perquirir
acerca da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. É
sobre tal requisito que se cinge a celeuma deste recurso.
10 - Não assiste, pois, razão à parte apelante. Destaca-se, que limitou
a recorrente apenas em reiterar alegações trazidas anteriormente, não
apresentando quaisquer fundamentos relevantes para o provimento da apelação.
11 - Com efeito, a dependência econômica da autora, por se tratar,
supostamente, de mãe do encarcerado, deve ser comprovada, nos termos do
artigo 16, inciso II, e §4º, da Lei 8.213/91.
12 - Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus
exclusivo da apelante, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, então em
vigor, eis que se tratam de fato constitutivo de direito. Assim, o conjunto
probatório não se mostrou apto para confirmar a alegada dependência
econômica. Precedentes do STJ e desta C. 7ª Turma.
13 - Impende, entretanto, por fim destacar que testigos desprovidos de
supedâneo material que lhes corrobore não têm aptidão de comprovação
de dependência econômica, para fins previdenciários.
14 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE - EM
DECORRÊNCIA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
- AFASTADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 - Preliminar de nulidade. A sentença submetida à apreciação desta Corte
foi proferida na vigência do CPC/73, o qual previa o chamado "princípio da
identidade física do juiz". Por este princípio, o magistrado que presidiu
a audiência, concluindo-a, ficava vinculado aos autos.
2 - A jurisprudência já se posicionou no sentido da não aplicação
absoluta...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 17/05/2014. A última remuneração do
segurado encarcerado correspondeu a R$ 1.841,63 (01/2014), conforme extrato
do CNIS, acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria
MPS nº 19/2014, cujo valor era de R$ 1.025,81, de modo que não faz jus a
autora ao benefício postulado.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplá...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua
jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema
Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido
nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não
sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se
enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - A propositura da presente demanda - 30 de abril de 2015 - se deu
posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014),
não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali
contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação.
5 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV)....
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A autora sustenta, em síntese, que requereu administrativamente a concessão
do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal. Informa que tal pedido foi indeferido pela Autarquia Previdenciária
sob a alegação de que não havia incapacidade para a vida independente e
para o trabalho, conforme disposto no 2º do art. 20, da Lei 8.742/93. Alega,
ainda, que, diante da negativa do INSS, viu-se obrigada a ingressar em juízo
visando à concessão do aludido benefício, ajuizando a ação ordinária
nº 0002528-36.2010.403.6111. Esclarece que após a produção das provas,
o INSS ofertou proposta de acordo judicial, o qual foi aceito por ela. Aduz
que passou por vários sofrimentos e transtornos financeiros, por um erro
do instituto réu, que negou administrativamente um direito que já detinha
anteriormente.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a
conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O
fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a
concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a
incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão
de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se
à questão de fato.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A autora sustenta, em síntese, que requereu administrativamente a concessão
do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal. Informa que tal pedido foi indeferido pe...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A apelante alega, em síntese, que em função de problemas de saúde
requereu o benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido, mas
posteriormente cessado sem qualquer justificativa. Veio a receber somente na
via judicial. Afirma que ficou muito tempo sem receber, passando necessidades
e constrangimentos, inclusive teve seu nome inserido em órgãos de restrição
ao crédito, o que lhe causou prejuízos morais.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a
conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O
fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a
concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a
incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão
de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se
à questão de fato.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A apelante alega, em síntese, que em função de problemas de saúde
requereu o benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido, mas
posteriormente cessado sem qualquer justificativa. Veio a rec...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A apelante alega, em síntese, que, em 19/10/2002, sofreu um acidente
automobilístico de natureza gravíssima, dentro de seu expediente
normal de trabalho, o que lhe causou uma lesão irreversível na coluna
vertebral. Aduz que requereu o benefício de auxílio doença acidentário,
que lhe foi concedido até 07/04/2008, quando foi interrompido, sem nenhuma
perícia médica e sem nenhum processo administrativo. Salienta que obteve
o restabelecimento do benefício judicialmente, em virtude de decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de Agravo de
Instrumento. Afirma que a decisão foi publicada no DO em 20/08/2009, apenas
sendo cumprida pelo réu em 22/10/2009, 62 dias após.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a
conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O
fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a
concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a
incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão
de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se
à questão de fato.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A apelante alega, em síntese, que, em 19/10/2002, sofreu um acidente
automobilístico de natureza gravíssima, dentro de seu expediente
normal de trabalho, o que lhe causou uma lesão irreversível...