PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de salário-maternidade à autora, na qualidade de segurada especial.
2. No presente caso, o parto ocorreu em 02/10/2013, assim, a autora deveria provar o labor rural, ainda que de maneira descontínua, no período de 10 meses imediatamente anteriores à data do nascimento, ou seja, desde 02/12/2012.
3. Para comprovação da referida atividade, a requerente apresentou os seguintes documentos: (i) contrato particular de parceria agrícola, de 14/11/2013, um mês após o nascimento da criança; (ii) declaração de exercício de atividade rural, de
16/10/2006, seis anos antes do início do período de 10 meses de carência exigido pela legislação; (iii) declaração de exercício de atividade rural, emanada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana de Mangueira em 16/12/2013, dois meses após o
parto; (iv) ficha de associado da Associação dos Produtores Rurais, com data de inscrição em 07/01/2006 e referência ao pagamento das contribuições de janeiro a outubro do mesmo ano, isto é, seis anos anteriores ao início do período de carência; e (v)
CNIS do marido da autora em que consta a concessão de auxílio-doença entre o período de 29/08/2007 a 30/11/2007, também anterior ao período de carência.
4. Os documentos apresentados ou não são contemporâneos ao fato que se pretende comprovar ou não chegam a configurar rigorosamente prova documental, na medida em que se constituem de declarações reduzidas a termo, sem qualquer aptidão para demonstrar
sequer a sua contemporaneidade, não servindo como início de prova material.
5. Verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, ainda que declarem o exercício da atividade campesina da parte requerente durante o período imposto pela legislação (Súmula
149, STJ).
6. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do parágrafo 3º, inc. IX,
art. 98/NCPC.
7. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de salário-maternidade à autora, na qualidade de segurada especial.
2. No presente caso, o parto ocorreu em 02/10/2013, assim, a autora deveria provar o labor rural, ainda que de maneira descontínua, no período de 10 meses imediatamente anteriores...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO DE CUJUS. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SÚMULA
111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à companheira do de cujus, retroativo à data do requerimento administrativo.
2. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada concedida para suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não.
3. Para comprovação de início de prova material foram coletados aos autos Certidão de óbito do instituidor da pensão, datada de 08.08.2012, onde consta o estado civil como "solteiro", e Termo de Audiência que julgou procedente Ação Declaratória de
Reconhecimento de União Estável (Proc. N° 201267000818), que reconheceu o vínculo afetivo entre a apelada e o de cujus no período entre 1997 até 05.08.2012.
4. Com referência aos juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, o Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000,
0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a
partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Assiste razão ao apelante quanto à necessidade de modificação dos índices de juros de mora e correção monetária, devendo o seu apelo ser acolhido para determinar que as parcelas em atraso (tutela condenatória) devem sofrer a incidência de juros de
mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. A ação tramitou originalmente na Comarca de Cristinápolis/SE, e a Lei Estadual nº 5.371/2004 não prevê a isenção de custas para a autarquia previdenciária, entretanto, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não tendo efetuado despesas a
título de custas processuais, de forma que não há que se falar em ressarcimento das mesmas. Porém, o INSS deve efetuar o pagamento do preparo de seu recurso ao final do processo, por se tratar de autarquia federal, ente da administração pública, e gozar
da prerrogativa do pagamento ao final
7. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
8. Apelação parcialmente provida apenas para modificar os juros de mora e correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO DE CUJUS. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SÚMULA
111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à companheira do de cujus, retroativo à data do requerimento administrativo.
2. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada concedida para suprir as...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594450
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145429
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO QUESTIONADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte (DER: 14/12/2011), em face do falecimento do ex-companheiro da autora, o Sr. Valdomiro Lauro Diniz, ocorrido em 25/04/1993. O benefício foi indeferido administrativamente, porque o INSS não
vislumbrou a existência da união estável até o óbito.
2. Em que pesem os argumentos expendidos na sentença, não se questiona a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) do de cujus, cujo óbito resultou na concessão da pensão por morte (NB 114.971.046.0) em prol de Marileide Soares de Lima (DCB:
01/04/2007), conforme se infere das informações constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
3. A união estável restou comprovada pelos documentos anexados aos autos, quais sejam: certidão emitida pela Diocese de Cajazeiras/PB (Paróquia de Nossa Senhora dos Remédios), atestando o casamento da autora com o falecido, realizado em 09/09/1957; e as
certidões de nascimento de três filhas em comum: Valdilene Ferreira Diniz, Valdeny Ferreira Diniz e Valdinêz Ferreira Diniz.
4. O fato de existir erro material no nome da genitora (registrado como "Rita Batista Ferreira") na certidão de nascimento de Valdeny Ferreira Diniz e na certidão de casamento de Valdinêz Ferreira Diniz, isto não representa óbice à pretensão autoral,
haja vista que há identidade quanto aos nomes do pai, dos avós paternos e maternos, bem como em relação ao local de nascimento (Município de Bom Sucesso/PB).
5. Considerando que foram atendidos os requisitos para o deferimento do benefício, impõe-se a concessão da pensão por morte, cujo termo inicial é a data do requerimento administrativo (e não a data do óbito, como pleiteado), pois o pedido foi feito após
o prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
6. Os honorários advocatícios foram requeridos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Entretanto, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixa-se a
verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, c, do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, observada a Súmula nº 111 do STJ.
7. O Plenário do TRF5 firmou-se no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme o caso, afastando-se
para esse fim a TR, sem prejuízo de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano (equivalentes aos da caderneta de poupança), exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se adotam os mesmos critérios adotados pela Fazenda Pública para
corrigir seus créditos tributários (SELIC). Considerando que, no caso, se trata de benefício regido pelo RGPS, deve ser aplicado o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91(incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.430/2006) c/c o art. 31 da Lei nº
10.741/2003.
8. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO QUESTIONADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte (DER: 14/12/2011), em face do falecimento do ex-companheiro da autora, o Sr. Valdomiro Lauro Diniz, ocorrido em 25/04/1993. O benefício foi indeferido administrativamente, porque o INSS não
vislumbrou a existência da união estável até o óbito.
2. Em que pesem os argumentos expendidos na sentença, não se ques...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. PRODUÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO. SÚMULA Nº 34 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA Nº 149/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
I. Embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da col. 2ª Turma que, por maioria, deu parcial provimento à apelação para, reconhecendo a condição de segurada especial da de cujus, determinar a implantação
da pensão por morte em favor do requerente, pretendendo, agora, fazer prevalecer o voto vencido, da lavra da em. Des. Federal Cíntia Brunetta, convocada, que negou provimento à apelação.
II. Aduz a Autarquia Previdenciária que não há início razoável de prova documental, diante da não contemporaneidade com período anterior ao óbito da instituidora, não se podendo presumir a atividade rural da de cujus por documentos de seu cônjuge
produzidos após o óbito, ocorrido em 1988.
III. A sentença, ao apreciar o pedido do benefício de pensão por morte, concluiu por inconteste os elementos morte (certidão de óbito) e dependência econômica (certidão de casamento e prova testemunhal), esta por presumida na forma do art. 16, I,
parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991, contudo não fazendo jus ao benefício por não ter sido comprovada a condição de segurado especial da de cujus.
IV. Havendo comprovação de haver, a instituidora do benefício buscado, trabalhado com seu cônjuge, rurícola, em regime de economia familiar, é de se reconhecer a ela a condição de segurada especial, a teor do art. 11, VII, "a" e "c", parágrafo 1º, da
Lei nº 8.213/1991.
V. Como início de prova material da condição de rurícola, apontam-se os seguintes documentos: carteira de sócio junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz, desde 2003; comprovantes de pagamentos de mensalidades à aludida entidade;
declaração firmada pelo proprietário, registrando o labor rural, no período de 1982 a 2004; declaração expedida pela Justiça Eleitoral, afirmando ser ele agricultor; e boletim de Movimento do Programa Hora de Plantar, no qual consta o nome do autor, as
quais se mostram, contudo, inábil, por expedidas em momento posterior ao óbito e não contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).
VI. A prova testemunhal se deu na audiência de instrução e julgamento, em que foram colhidos depoimento pessoal da parte autora e de uma testemunha, que confirmou a existência do trabalho rural, além das declarações prestadas por três outras testemunhas
perante a Agência da Previdência Social, o que se mostra fraca e insuficiente, em vista de ter sido ouvida uma única testemunha, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, consoante entendimento sufragado na Súmula nº 149/STJ.
VII. Embargos infringentes providos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. PRODUÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO. SÚMULA Nº 34 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA Nº 149/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
I. Embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da col. 2ª Turma que, por maioria, deu parcial provimento à apelação para, reconhecendo a cond...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 575679/01
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não
contraditada, associada a início razoável de prova material, demonstrarem a atividade campesina.
2. Analisando os autos, constata-se que o autor preenche o requisito da idade mínima previsto na norma constitucional, conforme prova o documento de fl. 12, em que consta ter o mesmo nascido em 26.07.1954.
3. Para demonstrar a qualidade de ruralista, o autor apresentou os seguintes documentos: carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulista/PB, inscrito em 18.03.2013, fl. 12; declaração de exercício de atividade rural, onde consta o período de
11.11.1980 a 28.07.2014, trabalhado no sítio Queimado/PB, fls. 14/15; escritura de compra e venda de imóvel rural, cujo adquirente é o próprio autor, datado de 11.11.1980, fls.17/19; ITR de 2009 a 2014, fls.20/27; notificações de lançamento, exercícios
de 1986, 1994 e 1999, fls. 28/3; certidão de casamento, constando a profissão do autor como agricultor, fl. 33, além de outros documentos que registram a condição de ruralista do requerente.
4. A prova testemunhal, gravada em áudio, foi uníssona, fl. 143, em afirmar que o requerente desde criança, com aproximadamente, 7 (sete) anos de idade já ajudava os pais na roça e que, em toda a sua vida, laborou na agricultura, plantando milho, feijão
e algodão, que o mesmo continua trabalhando. Que o autor, mais ou menos em 1994 e 1995, comprou um caminhão para fazer serviço de frete, e que, hoje em dia, não trabalha mais no caminhão, quem trabalha são os filhos do autor. Que o autor passava 10
dias, trabalhando no caminhão, e 20 dias, exercendo a atividade rural, e, na sua ausência, a esposa cuidava da terra.
5. Ao contrário do que entendeu o MM. Juiz de Direito que afirmou os documentos são extemporâneos e não comprovam o exercício da atividade rural do autor, tais documentos, juntamente, com a prova testemunhal, demonstram, sim, a atividade rural do
demandante ao longo de todo o período requerido.
6. Ao apreciar as ADIs nos 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação dos efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela
qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo (Processo nº 0800212-05.2013.4.05.8100, julgado em 17.06.2015) que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de
mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária (art. 41-A, da Lei nº 8.213/91).
7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111, do STJ
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não
contraditada, associada a início razoável de prova material, demonstrarem a atividade campesina.
2. Analisando os autos, constata-se que o autor preenche o requisito da idade mínima prev...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594946
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14878
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo da Cruz-PB julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que, "em conformidade com o depoimento colhido em audiência e com o material probatório coligido ao bojo dos autos, resta claramente
demonstrado que a parte promovente comprovou a união estável, dispensando-se a prova de sua dependência econômica, pois no caso vertente é presumida, e o exercício de atividade rural pelo companheiro, em regime de economia familiar, ou seja, estão
preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício de pensão por morte".
3. Apelação manifestada pelo INSS para a reforma da sentença. Afirma que a parte autora não cumpriu as exigências legais, ou seja, não comprovou o companheirismo e a dependência. Requer a definição do percentual dos honorários advocatícios e a aplicação
integral da Lei 11.960/2009.
4. A família, como base da sociedade, detém especial proteção do Estado, consoante resta assegurado pelo art. 226, da vigente Constituição Federal. Mas não só a família regularmente constituída é alvo da garantia constitucional que, no parágrafo 3º, do
mesmo art. 226, determina que a proteção estatal deva, outrossim, reconhecer, como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher.
5. No que concerne à qualidade de dependente da parte autora, as provas acostadas demonstraram a relação de companheirismo entre o "de cujus" e a demandante. Foram apresentados os seguintes documentos: Cópia da certidão de óbito do falecido, onde consta
a autora como declarante (fl.12), autorização da demandante como acompanhante quando do internamento hospitalar do falecido companheiro (fl.23), dentre outros. Quanto à prova testemunhal, é de se prestigiar a prova oral colhida em audiência,
considerando-se que é nesse momento que o julgador mantém contato pessoal com as partes, o que lhe possibilita dirimir eventuais controvérsias e averiguar, individual e detalhadamente, as condições peculiares de cada caso concreto. Na ocasião, são
levados em conta, notadamente, a segurança das afirmações, a ausência de contradições, o conhecimento acerca da lida campesina e a aparência física. Menciona o órgão julgador monocrático que "a prova testemunhal não discrepou em nenhum momento da farta
prova documental".
6. No caso em apreço, os depoimentos colhidos durante a instrução processual confirmam o desempenho de atividade rural por parte do falecido. Comprovada a união estável entre a demandante e o segurado falecido, além da presunção de dependência
econômica, conforme disposição legal, é de se reconhecer o pedido perseguido nesta ação: a concessão do benefício de pensão por morte.
7. Quanto aos juros de mora e correção monetária, ao apreciar as ADIs nos 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação
dos efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo (Processo nº 0800212-05.2013.4.05.8100, julgado em 17.06.2015) que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas
quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária
(art. 41-A, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se, inclusive, que, tratando-se da adoção de interpretação dada pelo órgão plenário do TRF5, com base no entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de
plenário).
8. Sobre os honorários advocatícios, verifica-se que, considerando o local de prestação dos serviços e o grau de zelo do causídico, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do STJ.
9. Remessa oficial e recurso de apelação não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo da Cruz-PB julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que, "em conformidade com o depoimento colhido em audiência e com o material probatório coligid...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594820
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595290
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144299
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594755
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL). IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício de auxílio-doença, na qualidade de trabalhador rural. Entendeu o Magistrado de 1º grau que não restou demonstrada a condição de segurado especial
do demandante.
II. Apela a parte autora, alegando que apresentou início razoável de prova material da sua qualidade de segurado especial, como declaração de atividade rural assinada e com firma reconhecida do proprietário do imóvel, informando que o autor plantou nas
terras de janeiro de 2004 até fevereiro de 2013; comprovante de participação no Seguro Safra nos anos de 2009/2010 e comprovantes de participação no Programa Hora de Plantar nos anos de 1194, 1997, 1999 e 2000. Aduz que o rol de documentos hábeis à
comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
III. A concessão do benefício de auxílio-doença encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos e período de carência referente ao recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais.
IV. A incapacidade da parte autora é fato incontroverso nos autos, restringindo-se a discussão à prova da qualidade de segurado especial do autor (trabalhador rural).
V. Na hipótese, observa-se que a parte autora deu entrada no requerimento administrativo em 05/02/2013 (fl.14), fazendo-se necessária a comprovação da sua qualidade de segurado especial nos doze meses anteriores ao referido pedido. Entretanto, os
documentos acostados aos autos apresentam datas muito aquém ou muito além do que se pretendia comprovar. São eles: Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Graça, datada de 31/01/2013 (fl.12), ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Graça,
datada de 31/01/2013 (fl.13) e fichas do Programa Hora de Plantar, dos anos de 1997, 1999, 2000 (fls. 20/21).
VI. Ademais, há informação no CNIS de diversos vínculos urbanos exercidos pelo demandante durante o período de 1982 a 2002 (fls.48/50 e 121v). Note-se que as datas são próximas aos documentos colacionados como início de prova material, o que os
descaracteriza para tal finalidade.
VII. A Súmula 149 do STJ veda a utilização de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial.
VIII. Inexistência de prova nos autos suficiente da sua condição de segurado especial, não fazendo jus o autor ao benefício pleiteado.
IX. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL). IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício de auxílio-doença, na qualidade de trabalhador rural. Entendeu o Magistrado de 1º grau que não restou demonstrada a condição de segurado especial
do demandante.
II. Apela a parte autora, alegando que apresentou início razoável de prova material da sua qualidade de segurado especial, como declaração de atividade rural assinada e com firma reconhecida do proprietári...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594977
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Trata-se de Ação Ordinária proposta por PEDRO LUIZ RICARTE em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS pretendendo ver reconhecida sua condição de rurícola para fins de concessão da aposentadoria por idade.
II. O Juízo originário julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que o autor não logrou êxito em comprovar ter atingido o tempo de exercício da atividade rural
correspondente à carência, sendo as provas colacionadas demasiadamente frágeis para comprovar sua qualidade de trabalhadora rural.
III. O apelante, em suas razões (fls. 86/91), alega que cumpriu todos os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício pleiteado, que a prova material colacionada aos autos corroborada pela prova testemunhal são suficientes para comprovar a
qualidade de trabalhador rural do mesmo. Pede a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria especial por idade.
IV. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade -respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
V. Embora a parte autora tenha atingido a idade prevista para a aposentação, de 55 anos para mulheres ou de 60 anos para homens (art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art.48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91) ainda necessita provar o
efetivo exercício de atividade rural.
VI. Em relação a este último requisito, o demandante juntou à inicial documentos às fls. 08/33, dentre os quais se destaca: declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Milagres - CE, datada em
20/10/2014; cópia de carteira do Sindicato com controle de mensalidade concernente aos anos de 2007,2008,2009 ( fl. 12 ); recibos de pagamento de mensalidade de contribuição sindical ( fl. 16 ); recibo emitido pelo Governo do Estado do Ceará referente
ao programa Hora de Plantar ( fls. 20/22 ); certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor do autor, bem como de sua esposa, datada em 23/03/2006 (fl. 30).
VII. Da oitiva das testemunhas, a primeira Sr. Francisco. P. Gabriel declarou que: conhece o autor há 20 anos; que o autor é agricultor; que o autor trabalhava como servente e na roça; que desconhece se o autor trabalhou em alguma empresa; que via o
autor na roça com frequência; que o autor planta e colhe feijão e milho na roça. A segunda testemunha, Francisco Ivo Leonardo, relatou que: que conhece o autor há 30 anos; que o autor trabalha na roça plantando feijão; que o autor passou um tempo
trabalhando como servente; que o autor é agricultor.
VIII. Assim, conciliando as provas documentais trazidas aos autos com as testemunhas ouvidas em Juízo, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício
previdenciário.
IX. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, verifica-se requerimento datado de 29/10/2014 (fl. 10), sendo este o termo
inicial da obrigação.
X. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora nas ações previdenciárias deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% (cinco por cento), a
partir da citação (Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001).
XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XII. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Trata-se de Ação Ordinária proposta por PEDRO LUIZ RICARTE em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS pretendendo ver reconhecida sua condição de rurícola para fins de concessão da aposentadoria por idade.
II. O Juízo originário julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que o autor não log...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594523
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594514
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
I. Apelação de sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal interpostos. Entendeu o Juízo originário que não restou comprovada a responsabilidade tributária da parte embargante a dar ensejo à sua inclusão no polo passivo da execução.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II. Apela a Fazenda alegando que quando o nome do corresponsável consta na CDA não é necessário o pedido de redirecionamento do feito. Nesses casos, a prova da ausência dos requisitos do art. 135 do CTN recai sobre os corresponsáveis. Pleiteia a
manutenção dos sócios Francisco Vanor do Carmo Cruz e Tânia Maria Xavier Cruz no polo passivo da Execução Fiscal nº. 0008275-43.1999.4.05.8100. Pede também a redução da verba honorária. Sem contrarrazões.
III. A conduta do sócio gerente deve ser enquadrada nas hipóteses do art. 135, caput, do CTN. Deve ficar comprovado que agiu com excesso de poderes ou praticou ato ilegal.
IV. Esta egrégia Turma já decidiu que: "A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não decorre do mero inadimplemento de uma obrigação tributária, mas sim da prática de um ato ilícito, o qual, no caso dos autos, consistiu na dissolução
irregular da sociedade. Portanto, o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a condição do sócio na administração ao tempo da ocorrência da dissolução. Daí a infração à lei e, pois, o motivo para o
redirecionamento" (Segunda Turma, AG 142580/RN, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 06/11/2015 - Página 49).
V. Assim, a infração à lei é a dissolução irregular da sociedade, havendo presunção deste encerramento irregular quando a empresa não é encontrada em seu domicílio, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para
os sócios gerentes, nos termos do Enunciado nº. 435 da Súmula do STJ. Portanto, o indício é da dissolução irregular; atestada esta, está configurada a infração à lei. Assim, o que se deve perquirir não é a data do fato gerador da obrigação que deu
origem ao crédito exequendo, mas a data dos indícios de dissolução irregular.
VI. Compulsando os autos, observa-se que o processo foi muito mal instruído, não constando sequer a cópia das CDA's que embasam a execução fiscal. Ademais, não se evidencia nenhum elemento de prova que indique a dissolução irregular da sociedade
executada. O magistrado de base aplicou a tese da contagem do prazo quinquenal a partir da citação válida da empresa executada, o que contraria a posição deste Regional, como elucidado acima. Ademais, os documentos de fls. 29/34 demonstram parcelamentos
realizados pela empresa executada nos anos de 2000, 2003, 2006 e 2009.
VII. A parte embargante não se desincumbiu de comprovar nenhuma de suas alegações, tanto as que dizem respeito à prescrição do redirecionamento quanto à ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, visto que pelo teor da sentença, que é
documento público dotado de presunção de veracidade, percebe-se que o Fisco incluiu o nome dos referidos sócios na CDA, pelo que integram o polo passivo da execução fiscal desde o seu ajuizamento (fl. 60).
VIII. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da parte embargante, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das
sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
IX. Apelação provida para julgar improcedente os embargos à execução e manter os sócios Francisco Vanor do Carmo Cruz e Tânia Maria Xavier Cruz no polo passivo da Execução Fiscal nº. 0008275-43.1999.4.05.8100.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
I. Apelação de sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal interpostos. Entendeu o Juízo originário que não restou comprovada a responsabilidade tributária da parte embargante a dar ensejo à sua inclusão no polo passivo da execução.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II. Apela a Fazenda alegando q...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594552
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. BENEFÍCIO IMPLANTADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentindo de conceder o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, retroativamente à data do requerimento administrativo (14.07.2014), com a
incidência de juros à razão de 1% a.m., e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas e pagamento das custas.
II. O INSS peticiou, às fls. 92/93, informando a implantação do benefício em questão.
III. Em suas razões de recurso pugna pela reforma da sentença a fim de que sejam aplicados os critérios de juros e correção monetária previstos no art. 1º F da Lei 9494 e que seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais.
IV. Os elementos trazidos nesta ação são satisfatórios para a caracterização do início de prova material do exercício da atividade rural pela parte autora. Corroborando com o início de prova material e as alegações da autora na inicial, as testemunhas
foram uníssonas em confirmar o exercício da atividade rural pela promovente, durante o período anterior ao requerimento administrativo.
V. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina, quanto aos
juros e correção, a aplicação dos índices da poupança.
VI. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Ademais, o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita não afasta o pagamento das
aludidas custas pelo adversário, se este restou vencido na demanda, como no presente caso. Precedentes: PROCESSO: 00040273520144059999, APELREEX31401/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO:
03/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 06/03/2015 - Página 46. - PROCESSO: 00025686120154059999, AC582677/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2015 -
Página 58.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar os juros de mora em 0,5% ao mês, a partir da citação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. BENEFÍCIO IMPLANTADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentindo de conceder o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, retroativamente à data do requerimento administrativo (14.07.2014), com a
incidência de juros à razão de 1% a.m., e correção monet...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594744
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145277
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...