PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação para condená-la à conceder à demandante aposentadoria rural por idade, com o pagamento dos valores atrasados, a partir da data do requerimento
administrativo (13/12/11), acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça federal vigente quando da execução do julgado. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
2. O art. 1.022, do CPC/15 dispõe serem cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade/contradição (inciso I), suprimir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro
material.
3. O acórdão ora embargado não é omisso quanto aos juros de mora e correção monetária aplicáveis, já que determinou, expressamente, a incidência dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente quando da execução do julgado.
4. Embora não seja omisso, o voto do Relator é contraditório sobre a correção monetária aplicável à condenação. Isto porque o fundamento do voto é no sentido de que a decisão do STF proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 refere-se apenas à atualização dos
requisitórios, não abarcando a fase de conhecimento, entendimento confirmado quando da admissão da repercussão geral da matéria nos autos do RE 870.947. Assim, a princípio, o entendimento do Relator se coadunaria com a tese do INSS, que requer a
aplicação da Lei 11.960/09 à correção monetária e aos juros de mora, por entender que o STF declarou parcialmente a inconstitucionalidade da norma apenas em sede de precatório.
5. Ao analisar a jurisprudência da Terceira Turma em sua anterior composição - da qual o Relator da apelação ora embargada fazia parte -, verifico que restou sedimentado o entendimento pela aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos, enquanto
pendente o julgamento do RE 870.947, sob a justificativa de que "A mencionada decisão proferida pela Suprema Corte analisou a questão sob a ótica dos débitos inscritos em precatório. Todavia, o fundamento basilar constitui uma tendência jurisprudencial
em se aplicar também em relação à correção do período anterior à inscrição do requisitório, uma vez que dispôs que a TR não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Precedente: TRF5, Processo: 08026634820164050000, Rel. Desembargador Federal Carlos
Rebêlo Júnior, Terceira Turma, Julgamento: 22/09/2016." (AC554464/CE. Des. Cid Marconi. 23/03/17). Por conseguinte, a real vontade do Relator era a de manter a correção monetária pelo Manual de Cálculos - tal como decidido na sentença -, segundo o qual
o índice aplicável é o INPC às causas de natureza previdenciária.
6. É mister ressaltar que o inconformismo do INSS resume-se à correção monetária, pois o Manual de Cálculos da Justiça Federal - atualizado em dezembro de 2013 - mantém a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros de mora, não tendo a autarquia previdenciária
interesse de agir neste ponto.
7. Embargos declaratórios improvidos. Reconhecimento e esclarecimento, de ofício, de contradição no voto embargado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação para condená-la à conceder à demandante aposentadoria rural por idade, com o pagamento dos valores atrasados, a partir da data do requerimento
administrativo (13/12/11), acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça federal vigente quando da execução do julgado. Honorários fixados em 10% sobre o valor da c...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 592807/01
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação, condenando-o a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo
(06/12/13), incidindo sobre as parcelas atrasadas juros de mora, a contar da citação, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado. Foram fixados honorários no percentual de 10% sobre o
valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
2. O art. 1.022, do CPC/15 dispõe serem cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade/contradição (inciso I), suprimir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro
material.
3. O acórdão ora embargado não é omisso quanto aos juros de mora e correção monetária aplicáveis, já que determinou, expressamente, a incidência dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente quando da execução do julgado.
4. Embora não seja omisso, o voto do Relator é contraditório sobre a correção monetária aplicável à condenação. Isto porque o fundamento do voto é no sentido de que a decisão do STF proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 refere-se apenas à atualização dos
requisitórios, não abarcando a fase de conhecimento, entendimento confirmado quando da admissão da repercussão geral da matéria nos autos do RE 870.947. Assim, a princípio, o entendimento do Relator se coadunaria com a tese do INSS, que requer a
aplicação da Lei 11.960/09 à correção monetária e aos juros de mora, por entender que o STF declarou parcialmente a inconstitucionalidade da norma apenas em sede de precatório.
5. Ao analisar a jurisprudência da Terceira Turma em sua anterior composição - da qual o Relator da apelação ora embargada fazia parte -, verifico que restou sedimentado o entendimento pela aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos, enquanto
pendente o julgamento do RE 870.947, sob a justificativa de que "A mencionada decisão proferida pela Suprema Corte analisou a questão sob a ótica dos débitos inscritos em precatório. Todavia, o fundamento basilar constitui uma tendência jurisprudencial
em se aplicar também em relação à correção do período anterior à inscrição do requisitório, uma vez que dispôs que a TR não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Precedente: TRF5, Processo: 08026634820164050000, Rel. Desembargador Federal Carlos
Rebêlo Júnior, Terceira Turma, Julgamento: 22/09/2016." (AC554464/CE. Des. Cid Marconi. 23/03/17). Por conseguinte, a real vontade do Relator era a de manter a correção monetária pelo Manual de Cálculos, segundo o qual o índice aplicável é o INPC às
causas de natureza previdenciária.
6. É mister ressaltar que o inconformismo do INSS resume-se à correção monetária, pois o Manual de Cálculos da Justiça Federal - atualizado em dezembro de 2013 - mantém a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros de mora, não tendo a autarquia previdenciária
interesse de agir neste ponto.
7. Embargos declaratórios improvidos. Reconhecimento e esclarecimento, de ofício, de contradição no voto embargado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação, condenando-o a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo
(06/12/13), incidindo sobre as parcelas atrasadas juros de mora, a contar da citação, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado. Foram fix...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 593029/01
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INAPLICABILIDADE DO REsp 1.352.721/SP. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por Adeilma Fernandes Moreira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade - segurado especial.
2. A autora deveria comprovar o labor rural entre 07/09/2009 a 07/07/2010, sendo esta última a data em que ocorreu o nascimento da criança, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/91 c/c parágrafo 2º, art. 93 do Decreto nº 3.048/99 (Redação dada pelo
Decreto nº 5.545/2005).
3. Os elementos de prova acostados aos autos em que consta a autora como agricultora são: i) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida em 07/05/2013; ii) Ficha e Carteira de Associado do Sind. dos Trabs. Rurais de São Bento/PB, com pagamentos
de contribuições de agosto/2010 a novembro/2012 e filiação em 29/07/2010; iii) Certidão de quitação eleitoral, emitida pela Justiça Eleitoral em 28/07/2010; iv) Declaração de Nascido Vivo, emitida em 27/09/2010; v) Contrato Particular de Parceria
Agrícola, expedido e com firmas reconhecidas em 18/09/2012, não podem ser considerados como início de prova material por não serem contemporâneos à época do suposto exercício da atividade rural. Da mesma forma, vi) a Ficha de Cadastro da Família da
Secretaria Municipal de Saúde, emitida em 03/07/2010, às vésperas do parto, pelo preenchimento da informação relativa à ocupação da autora, registrada a partir de mera declaração, sem qualquer averiguação do alegado.
4. Tais documentos permitem antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem, apenas, como meio de prova em ações previdenciárias.
5. Verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base, tão somente, nas provas testemunhais (mídia audiovisual), ainda que declarem o exercício da atividade rurícola da parte requerente no período imposto pela
legislação, conforme inteligência da Súmula nº 149 do STJ.
6. O juízo a quo não considerou robusta a prova produzida em audiência, asseverando que "[...] a meu ver, é muito frágil, como indício de prova, os documentos juntados pela promovente, máxime por serem em sua grande maioria datados posteriormente ao
nascimento da filha da promovente a qual nasceu em 07.07.2010, bem como em prazo inferior aos 10(dez) meses exigidos como período de carência, [...]."
7. Destaque-se a não aplicabilidade do REsp 1.352.721/SP, porquanto, no caso em tela, ao fim da dilação probatória, não restou demonstrada a condição de segurada especial da parte autora para o período de carência reclamado pela legislação.
8. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INAPLICABILIDADE DO REsp 1.352.721/SP. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por Adeilma Fernandes Moreira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade - segurado especial.
2. A autora deveria comprovar o labor rural entre 07/09/2009 a 07/07/2010, sendo esta última a data em que ocorreu o nascimento da criança, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/91 c/c parágrafo 2º, art. 93 do Dec...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14267
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589899
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592987
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMULATIVIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO X.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar as exigências constantes do artigo 4º e parágrafo 1º, 3º e 4º do artigo 5º da Orientação Normativa MPOG/SRH nº
02, de 19.02.2010, ou seja, para afastar a inacumulabilidade entre o adicional ionizante e a gratificação de raio x e, relativamente ao adicional de irradiação ionizante, as exigências de que a exposição esteja relacionada à atividade principal e de que
a exposição ocorra durante, no mínimo, metade da carga horária.
II. Embarga a UFPE, alegando que o acórdão deixou de se pronunciar a respeito de impossibilidade de acumulação do adicional de irradiação ionizante com gratificação de raio-x, quanto ao artigo 5º, parágrafo 4º da ON 02/2010/SRH/MPOFG, além da ausência
de fundamentação para o provimento da SINTUFEPE.
III. Embarga, também, o SINTUFEPE, afirmando que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o alcance da decisão quanto as sindicalizados; justiça gratuita; extrapolação da ON 02/2010/SRH/MPOG, honorários advocatícios. Finalmente, afirma que o acórdão
foi omisso deixando de determinar que seja pago, conforme o caso, os adicionais de gratificação de raio -x e adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante, afastando a referida Orientação Normativa, além do pagamento de eventuais
valores atrasados, desde que reconhecida a incidência do pagamento das verbas pleiteadas.
IV. Inicialmente, destaque-se que não procedem os embargos da UFPE. O acórdão foi fundamentado na Lei 8112/90 que, em seu artigo 68, parágrafo 1º, proíbe a percepção cumulativa de adicionais de insalubridade e periculosidade, sem estabelecer qualquer
vedação acerca da impossibilidade de se cumular adicionais com gratificações.
V. No tocante aos embargos do SINTUFEPE, ressalte-se que a matéria relativa à justiça gratuita, já está consolidada no Colendo STJ, a partir da edição da Súmula nº 418, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", o que não ocorreu no caso concreto.
VI. Quanto à limitação dos efeitos da sentença, em razão da amplitude da legitimidade do sindicato, a jurisprudência do STJ ja pacificou o entendimento de que, em ação coletiva ajuizada por entidade sindical, na defesa dos interesses e direitos de seus
associados, atinge apenas os substituíddos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no artigo 2º -A da Lei 9494/97.
VII. No que se refere à ilegalidade dos artigos 4º e parágrafo 1º, 3º e 4º do artigo 5º; parágrafo 1º do artigo 6º da ON 02/2010/SRH/MPOFG, o acórdão já fez tal declaração ao entender que a lei 8112/90, em seu artigo 68, parágrafo 1º, proíbe a
percepção cumulativa de adicionais de insalubridade e periculosidade, sem estabelecer qualquer vedação acerca da impossibilidade de se cumular adicionais com gratificações.
VIII. Resta esclarecer que o disposto no parágrafo 3º do artigo 5º da OR 02/2010/SRH/MPOFG, deve ter sua afastabilidade declarada, não só em relação ao adicional ionizante com em relação à gratificação de raio X., uma vez que o Decreto 81.384, em seu
artigo 4º , "c", dispõe que para o pagamento da gratificação de raio-X, é necessário que a exposição a substâncias radioativas ocorra por um período mínimo de 12 horas semanais.
IX. Deve, ainda, ser esclarecido, também, que não se aplica o parágrafo 4º, do artigo 5º da Orientação Normativa, em razão do que dispõe o artigo 2º, do Decreto 877/93, que dispõe que o adicional de ionizante será concedido independentemente do cargo
ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial.
X. Finalmente, devem ser afastadas as restrições do artigo 6º,parágrafo 1º e itens II,IV e V do Anexo II da Orientação normativa, no que se refere ao adicional de irradiação ionizante, por força do que dispõe o artigo 1º do decreto 877/93, que garante
o seu recebimento nos casos em que os servidor esteja exercendo suas funções em áreas que possam resultar na exposição a radiações.
XI. A Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma
liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XII. Honorários fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.
XIII. Embargos de declaração da UFPE improvidos.
XIV. Embargos declaratórios da parta autora providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMULATIVIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO X.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar as exigências constantes do artigo 4º e parágrafo 1º, 3º e 4º do artigo 5º da Orientação Normativa MPOG/SRH nº
02, de 19.02.2010, ou seja, para afastar a inacumulabilidade entre o adicional ionizante e a gratificação de raio x e, relativamente ao adicional de irradiação ionizante, as exigências de que a exposiçã...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. CESSÃO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO. LEI Nº 11.775/2008. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, decorridos mais de cinco anos contados do despacho que determinou o arquivamento da
ação executiva (02/07/2009) e a manifestação da Fazenda Nacional (09/10/2014).
2. O STJ no RESP nº 1.373.292/PE decidiu, em sede de Recurso Repetitivo, que o prazo prescricional aplicado à cédula de crédito rural, adquirida pela União, deve ser o quinquenal.
3. No caso dos autos, trata-se de crédito com vencimento em 24/11/2005 e a ação fora ajuizada em 10/05/2006. Houve despacho ordenando o arquivamento, após o decurso da suspensão de um ano, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da LEF, em 02/07/2009.
Contudo, observa-se causa legal de suspensão da cobrança do crédito em 27.05.2008, em decorrência da renegociação promovida pela Lei nº 11.775/2008, que perdurou até 30.06.2011.
4. Inobstante o período de suspensão legalmente previsto, encontra-se prescrita a dívida, considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos contados do término da causa de suspensão legal (30/06/2011) até 30/06/2016, sem que haja notícia nos
autos de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
5. Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. CESSÃO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO. LEI Nº 11.775/2008. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, decorridos mais de cinco anos contados do despacho que determinou o arquivamento da
ação executiva (02/07/2009) e a manifestação da Fazenda Nacional (09/10/2014).
2. O STJ no RESP nº 1.373.292/PE decidiu, em sede de Recurso Repetitivo, que o praz...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 149 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 143, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII, do art. 11, desta Lei, a
aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. O Autor não comprovou, por meio de início de prova material, que tenha exercido atividade rural no período de carência. Para provar suas alegações, o Requerente juntou os seguintes documentos: I) Título de Eleitor (fl. 09); II) Inscrição do
Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial e Auxiliar Local (fl. 11); III) Identificação do Sócio do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Cariri Norte, com data de filiação 18/04/2012, e Recibo emitido
pelo Sindicato com a mesma data (fl. 12); IV) Declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo espólio do Sr. Expedito Alves de Morais, em 16/05/2012, afirmando que o Requerente trabalhava na propriedade rural desde 05/01/1996, como
arrendatário em regime de economia familiar (fl. 13); V) Nota Fiscal de produtos agrícolas, emitida em 14/03/2012 (fl. 14); VI) Declaração de Particular, atestando que o Demandante trabalhou no POP - Programa de Obras Públicas, no período de maio/1982 a
maio de 1984, datada de 08/05/2012 (fl. 15); VII) Relação Geral dos Pequenos Produtores, referente aos períodos 2002/2003, 1999/2000 e 1995 a 1999 (fls. 16, 17 e 18, respectivamente); VIII) Recibo Bolsa-Renda (Alimentos), referente aos meses
outubro/2001, Novembro/2001 e Dezembro/2001 (fl. 19); IX) além de outros documentos que não fazem referência ao Autor, nem a sua suposta condição de rurícola.
3. Destaque-se que a documentação constante do item VII apenas comprova a inscrição do Demandante no Programa Hora de Plantar de diversos períodos, mas não se presta à comprovação do exercício de atividade rural, porquanto não demonstra o recebimento de
sementes para o plantio.
4. Por outro lado, INSS, quando da apresentação de sua contestação (fls. 38/47), pugnou pela improcedência do pedido, argumentando que: o Autor é beneficiário de pensão por morte urbana (comerciário), percebendo atualmente a quantia mensal de R$
1.193,55; na Certidão de Casamento, emitida em 15/08/1979, o Autor está qualificado como funcionário público; e que os extratos do CNIS anexados apontam vínculos urbanos em nome do Autor e/ou de sua falecida esposa no período de 1976 a 2002.
5. Destarte, o fato de perceber pensão por morte em valor superior ao salário mínimo, per si, tem o condão de afastar a condição de segurado especial do Demandante, consoante a dicção do parágrafo 9º, I, do inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
6. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição do trabalhador rural, nos termos do art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149, do STJ.
7. Apelação do Autor improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 149 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 143, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII, do art. 11, desta Lei, a
aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594827
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 557701
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CFEM. NATUREZA. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia instaurada no presente feito trata sobre possível incidência de prescrição/decadência de débitos relativos ao CFEM, no período de 1991 a junho de 2004, bem como a legalidade da sua exigência no caso concreto.
2. Os créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM ostentam natureza de receita patrimonial. Precedente: RE 228800, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 16-11-2001.
3. Hipótese em que os prazos de prescrição e decadência devem observar os seguintes parâmetros fixados pelo eg. STJ, nos autos do REsp 1.133.696/PE: a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º,
do Decreto 20.910/32; b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, instituiu a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999,
instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não
estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da
Lei nº 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
4. O juízo a quo decretou que os débitos de janeiro/99 a 29/3/99 foram alcançados pela decadência, ao passo que os débitos a partir de 30/3/1999 foram constituídos antes da consumação da decadência.
5. Importa divisar que, até 23/08/1999, a receita patrimonial da União não se sujeitava a prazo decadencial, uma vez que o art. 47 da Lei 9.636/98 se referia apenas à prescrição quinquenal.
6. Assim, como a decadência não estava prevista no mundo jurídico, penso que a criação de um fato extintivo de direito só pode surtir efeito doravante, a bem da segurança jurídica, não havendo que se falar em aplicação retroativa, vale dizer, a
decadência só começou a operar os seus correlatos efeitos a partir de 24/08/1999.
7. Demais disso, com a edição da MP 152/2003, convertida na Lei 10.852/2004, o crédito originado de receita patrimonial passou a se sujeitar ao prazo decadencial de 10 anos, inclusive, sendo aplicada aos prazos em curso (art. 2º, caput).
8. Hipótese em que a empresa/apelante foi notificada em 20/03/2006 em relação à NFLDP 10/2006, sobrevindo, após impugnação, sua retificação, a qual gerou a NFLDP 18/2008, não se revelando, por conseguinte, escoado o lapso decadencial.
9. No que toca à prescrição, como houve a notificação da empresa/apelante em 20/03/2006, no que tange aos créditos da Contribuição Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), não há que se falar em inércia da Administração, contudo, não se pode olvidar
que houve o transcurso do lustro prescricional em relação ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1999 (tendo em conta a vigência da Lei 9.821/99).
10. A Administração utilizou da técnica de arbitramento se valendo de cruzamento das informações contidas no Relatório Anual de Lavra com dados constantes das guias de recolhimento de CFEM, nos termos contidos no art. 2º, da Ordem de Serviço nº 2, de
15/01/2004, não havendo ilegalidade neste procedimento, no particular.
11. Não se pode olvidar que a DNPM apenas desconsiderou as deduções das despesas dos tributos incidentes sobre a comercialização (ICMS, PIS/PASEP, COFINS E FRETE) no período anterior ao ano de 2001, na medida em que a empresa/apelante não apresentou,
quanto ao período questionado, os documentos correlatos para que a Administração pudesse aferir os custos suscitados para o cálculo final da CFEM, não havendo que se cogitar em malferimento ao regramento previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.0001/90,
notadamente quanto às deduções invocadas.
12. Prejudicada a apelação da DNPM, porque estaria tão somente querendo rever a decadência de janeiro/99 a 29/3/99, reconhecida pelo juiz sentenciante, período este que se encontra abrangido pelo presente julgado, embora sob a forma de prescrição.
13. Em face da sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais fixados na sentença (arbitrados em R$ 50.000,00) devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da
ação.
14. Apelação do particular parcialmente provida para reconhecer a prescrição dos créditos referentes ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1999. Apelação do DNPM improvida.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CFEM. NATUREZA. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia instaurada no presente feito trata sobre possível incidência de prescrição/decadência de débitos relativos ao CFEM, no período de 1991 a junho de 2004, bem como a legalidade da sua exigência no caso concreto.
2. Os créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM ostentam natureza de receita patrimonial. Precedente: RE 228800, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 2...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DOS
EMBARGOS EXECUTIVOS.
1. Apelação interposta por empresa inadimplente e sócios responsáveis em face de sentença que julgou improcedentes os embargos executivos manejados, ao argumento de que não ocorreu a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário e de que há
responsabilidade tributária dos sócios da pessoa jurídica devedora. Foram os embargantes, também, condenados em honorários de sucumbência, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. Inexistência de nulidade da sentença, por não ter sido oportunizada a realização de prova pericial. Isso porque as CDA's constantes dos autos revelam que os tributos vindicados foram constituídos mediante declaração do próprio devedor
(auto-lançamento), sendo desnecessária a produção de prova pericial.
3. A presunção da dissolução irregular ocorre, nos termos em que dispõe a Súmula 435 do STJ, quando a empresa executada não é localizada no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes. A jurisprudência, contudo, considera caracterizado
o indício de dissolução irregular quando a não localização da empresa executada é certificada por oficial de justiça. A mera devolução da carta de citação pelo correio, por si só, não é hábil a gerar tal presunção, sendo necessário que existam outros
elementos que indiquem ter o encerramento se dado de forma irregular.
4. In casu, a carta de citação da empresa devedora foi devolvida sem cumprimento, por não ter sido localizada a pessoa jurídica. Em seguida, não se tentou a citação por oficial de justiça, logo requerendo a exequente a citação por edital do devedor.
5. Ausência de elementos hábeis para a configuração da dissolução irregular da empresa devedora, bem assim não foram demonstrados que os sócios responsáveis pela pessoa jurídica agiram segundo alguns dos requisitos previstos no art. 135, do CTN, não
podendo haver o redirecionamento da execução neste iter processual. Exclusão, dos sócios embargantes, da ação fiscal nº 0008379-60.2012.4.05.8300.
6. Ocorrência da prescrição intercorrente em período mínimo do interregno apresentado. Os créditos vindicados na ação fiscal respeitam ao período de 29/02/96 a 31/01/97. Como não há nos autos a data das declarações de rendimentos, será considerado como
termo inicial da prescrição o fato gerador mais antigo, que é 29/02/96. Tendo a execução fiscal sido ajuizada em 03/04/2001, estão prescritos os créditos atinentes aos meses de fevereiro e março de 1996.
7. Parcial provimento à apelação interposta, para excluir os sócios embargantes do polo passivo da execução fiscal e para considerar prescritos os créditos relativos aos meses de fevereiro e março de 1996.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DOS
EMBARGOS EXECUTIVOS.
1. Apelação interposta por empresa inadimplente e sócios responsáveis em face de sentença que julgou improcedentes os embargos executivos manejados, ao argumento de que não ocorreu a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário e de que há
responsabilidade tributária dos sócios da pessoa jurídica devedora. Foram os em...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588318
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594848
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594308
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...