CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo "um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei" (art. 203, V, CF).
2. A Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 34, reduziu a faixa etária mínima para concessão da assistência social ao idoso de 70 (setenta) para 65 (sessenta e cinco) anos. Destarte, nos moldes atuais, a concessão de benefício de prestação
continuada exige prova dos seguintes requisitos: ser portadora de deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O INSS, embora não tenha contestado o requisito de idade para a concessão do benefício, sustenta a não atendimento do requisito econômico, alegando que a autora reside apenas com seu cônjuge e que ele é titular de uma aposentadoria por idade no valor
de um salário mínimo.
4. O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem declaração de nulidade, do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo concluído que a aposentadoria no valor de um salário
mínimo, percebida por idoso integrante do grupo familiar, não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita, para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na LOAS. Na mesma
oportunidade, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93(renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação de miserabilidade.
5. A vulnerabilidade financeira da família restou comprovada nos autos, considerando que o relatório social solicitado pelo juízo apontou que a renda percebida pelo marido da autora, correspondente a um salário mínimo, não é suficiente para suprir as
necessidades do casal, o qual, devido à idade avançada e problemas de saúde, precisa de maiores cuidados, em especial o uso de medicamentos para depressão, hipertensão, dores musculares e psicotrópicos utilizados pelo cônjuge da autora.
6. Considerando que foram preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, deve ser deferido o benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo (12.06.2013), como fixado na sentença.
7. O Plenário do TRF5 firmou-se no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme o caso, afastando-se
para esse fim a TR, sem prejuízo de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano (equivalentes aos da caderneta de poupança), exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se adotam os mesmos critérios adotados pela Fazenda Pública para
corrigir seus créditos tributários (SELIC). Considerando que, no caso, se trata de benefício regido pelo RGPS, deve ser aplicado o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91(incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.430/2006) c/c o art. 31 da Lei nº
10.741/2003.
8. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/73 (considerando que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do novo CPC/2015), observada a
Súmula 111 do STJ.
9. Apelação e remessa oficial improvidas.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo "um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei" (art. 203, V, CF).
2. A Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 34, reduziu a faixa etária mínima par...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 592384/02
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145438
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582062
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DO CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO AO IRPF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não acolheu exceção de pré-executividade ofertada pela ora recorrente.
2. A parte ora Agravante pretende obter o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo fiscal, em exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que deve ser reconhecida a sua isenção sobre a incidência de imposto de renda pessoa física
(IRPF) no tocante aos proventos de aposentadoria percebidos, por ser portador de neoplasia maligna, na forma do artigo 6º da Lei 7.713/88.
3. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial de nº. 1.110.925/SP, sob o regime do artigo 543-C, do CPC, fixou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício
pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. (STJ, 1ª Turma, AGA 200901286251, Rel. Benedito Gonçalves, DJE DATA:20/08/2010).
4. Os documentos acostados aos autos permitem concluir que o agravante, de fato, é portador de neoplasia maligna, desde 25.07.2012. Não obstante, não infirmam a conclusão da decisão agravada no sentido de que o recorrente não comprovou que a origem dos
rendimentos tributados decorre unicamente de sua aposentadoria.
5. A certidão da dívida ativa é contemplada com presunção de liquidez e certeza que só pode ser ilidida através de prova robusta.
6. A análise da questão passou a demandar dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade. Apenas nos embargos a execução é possível se apreciar e se apurar o quantum da execução devido.
7. Agravo de instrumento desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DO CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO AO IRPF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não acolheu exceção de pré-executividade ofertada pela ora recorrente.
2. A parte ora Agravante pretende obter o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo fiscal, em exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que deve ser reconhecida a sua isenção sobre a incidência de imposto de renda pessoa física
(IRPF) no tocante a...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145226
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pretensão formulada em exceção de pré-executividade, por meio da qual a parte executada sustenta que há excesso de execução por não abatimento de valores pagos por meio de parcelamento.
2. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial de nº. 1.110.925/SP, sob o regime do artigo 543-C, do CPC, fixou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício
pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. (STJ, 1ª Turma, AGA 200901286251, Rel. Benedito Gonçalves, DJE DATA: 20/08/2010).
3. A alegação de pagamento parcial do débito, em princípio, pode ser argüida em exceção de pré-executividade. Todavia, a excipiente apresentou manifestação, acompanhada de documentos, pugnando-se pelo abatimento sobre valor total da execução de quantia
correspondente a R$ 13.065,12 (treze mil e sessenta e cinco reais e doze centavos), que teria sido paga mediante preenchimento equivocado de guia de recolhimento, posteriormente corrigido pelo próprio contribuinte, com o recolhimento integral da quantia
devida.
5. O direito que se pretende ver reconhecido, na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, tornando-se, controverso, e afastou, via de consequência, a possibilidade de solução no âmbito da exceção de pré-executividade, já que não se pode
constatar o efetivo pagamento da quantia alegada, bem como o valor não corresponde ao total executado.
6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, exigibilidade e liquidez. Referida presunção juris tantum, somente vencida por prova em contrário a ser apresentada pelo executado, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pretensão formulada em exceção de pré-executividade, por meio da qual a parte executada sustenta que há excesso de execução por não abatimento de valores pagos por meio de parcelamento.
2. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial de nº. 1.110.925/SP, sob o regime do artigo 543-C, do CPC, fixou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de co...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144766
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595501
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OFENSA AO ART. 150, I, CF/88.
1. Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades devidas entre os anos de 2003 e 2008, declarando a nulidade da certidão da dívida ativa (CDA) fundamentada no inciso XI do art. 15 da Lei 5.905/1973.
2. É possível o reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão da Dívida Ativa, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos e condições da ação.
3. As anuidades em questão se enquadram como contribuição de interesse das categorias profissionais (art. 149, Caput, CF/88), de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício (art. 149, I, CTN), devendo, portanto, submeter-se às normas que
regulamentam o Sistema Tributário Nacional, dentre as quais o princípio da reserva legal, previsto no inciso I do art. 150 da Constituição Federal de 1988, como um dos limites ao poder de tributar.
4. A Lei 12.514/11 não pode ser aplicada aos débitos inscritos em dívida ativa antes do início de sua vigência, haja vista o princípio da anterioridade do tributo, previsto pelo art. 150, III, da CF/88. Desta forma, tal norma só é aplicável a partir do
exercício de 2012.
5. O inciso XI do art. 15 da Lei 5.905/1973 não foi recepcionado pela CF/88, pois dispõe que os valores das respectivas anuidades serão fixados pelo próprio Conselho, o que configura ofensa à exigência de disposição legal para instituição e majoração de
tributo.
6. No âmbito deste Regional, resta superada a discussão sobre o art. 2º da Lei 11.000/2004, em virtude da declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo pelo seu Órgão Plenário (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível 410826- PE).
7. Com efeito, por não ser possível aplicar nenhuma das normas supra para a cobrança das anuidades anteriores a 2012 (inciso XI do art. 15 da Lei 5.905/1973; art. 2º da Lei 11.000/04; art. 1º, parágrafo 1º, alínea "a" da Lei 6.994/82), mais do que uma
nulidade na CDA, houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido à entidade profissional sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei 12.514/11, tornando manifestamente impossível a cobrança das exações ora pretendidas, na medida
em que referentes a períodos anteriores a sua vigência.
8. Ademais, ainda que considerada vigente a Lei 6.994/82, em face de ter havido fundamentação legal equivocada a embasar a CDA, tratando-se de vício insanável, imprescindível a extinção da execução, porquanto inviável qualquer emenda ou substituição da
mesma, na medida em que seria indispensável a revisão do próprio lançamento.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OFENSA AO ART. 150, I, CF/88.
1. Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades devidas entre os anos de 2003 e 2008, declarando a nulidade da certidão da dívida ativa (CDA) fundamentada no inciso XI do art. 15 da Lei 5.905/1973.
2. É possível o reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão da Dívida Ativa, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos e condições da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSORÇÃO DE CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DA AÇÃO LESIVA DO
FALSO. DOSIMETRIA. HIGIDEZ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DO INCREMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA PECUNIÁRIA. CONSONÂNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA ILÍCITA DO USO DE DOCUMENTOS
FALSOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RÉU FUGITIVO E REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA CONFIRMAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA APELADA. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- Apelação manejada pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara/CE (Fortaleza), que julgou procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, pela prática do crime previsto nos artigos 299 e 304, do Código Penal às penas,
para ambos os delitos, de 02 anos e 04 meses de reclusão, e 60 dias-multa, totalizando o patamar definitivo, em face do concurso material de crimes (CP, Art. 69), em 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 120 dias-multa à razão de 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
2- Denúncia que imputou ao acusado as práticas dos crimes previstos nos artigos 299 e 304 do Código Penal, tendo a sentença apelada caminhando por condenar o réu nas penas dos referidos tipos penais, em concurso material, afastando o princípio da
consunção de crimes.
3- Sentença apelada que, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderou que:
3.1- No dia 15/02/16, Michel Claude Melo Deltour deu entrada em pedido de passaporte na polícia federal apresentando documentos ideologicamente falsos (RG, CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista) em nome de MICHEL CARDOSO PEREIRA.
3.2- Como procedimento padrão, na confecção de passaporte é exigido dos requerentes a coleta de impressões digitais para fins de cadastramento no SINPA (Sistema Nacional de Passaportes) e cruzamento das impressões com os dados identificadores
cadastrados no AFIS (Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais).
3.3- Após o cruzamento das impressões digitais do réu com os dados do Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais chegou-se à conclusão de que "MIGUEL CARDOSO PEREIRA", na verdade, se tratava de Michel Claude Melo Deltour.
3.4- Em juízo, por ocasião do interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência, o réu ratificou os termos da confissão feita na polícia, ocasião em que afirmara ter confeccionado uma certidão falsa de nascimento em nome de Miguel Cardoso
Pereira usando selo de autenticidade de uma certidão verdadeira, tendo, a partir de então, tirado diversos outros documentos, tais como RG, Reservista, Carteira de Trabalho e CPF. Afirmara, ainda, que precisava ir à Bélgica cuidar de um inventário, pois
havia um imóvel lá em nome do pai, já falecido. Por isso, compareceu na sede da Polícia para retirar um passaporte em nome de Miguel Cardoso Pereira, ocasião em que foi preso em flagrante, pois os agentes da polícia já sabiam da falsidade dos documentos
apresentados, tendo em vista que já havia sido feito o cruzamento das impressões digitais. Por fim, declarou o réu que acabou confessando os delitos após ter sido repassada a ele uma informação do INFOSEG acerca de um mandado de prisão expedido em seu
nome e uma informação do Cartório de Ibirité dando conta de que não havia nenhum registro de nascimento naquele serviço em nome de Miguel Cardoso Pereira.
4- A defesa não se insurge especificamente no que se refere à autoria e materialidade delitivas, pelo que se confirma a sentença nessa parte.
5- Demonstram os autos que o acusado fez uso de documentos falsos em toda a sua vida civil, tendo confessado que confeccionou certidão de nascimento falsa e emitiu outros documentos públicos a partir dela, de sorte que deve ser mantido o entendimento
exposto na sentença de que "o crime de uso de documento falso não pode ser absorvido pela falsidade ideológica, pois sua potencialidade lesiva não se exauriu na requisição do passaporte, estando apta a praticar outros ilícitos, como, por exemplo, na
obtenção de carteira de trabalho falsa, bem como recebimento de seguro-desemprego e a abertura de contas correntes em instituições bancárias, entre outras possibilidades".
6- "(...)Não há falar em aplicação do princípio da consunção, pois, embora o uso de identidade espúria tenha sido o meio empregado para a emissão do passaporte, certo é que a potencialidade lesiva do documento de identidade não se esgotou nesse momento,
de modo que não deve ser absorvido pelo crime posterior(...)"[TRF-3ª REGIÃO, ACR 3856-SP, 0003856-11.2009.4.03.6119, PRIMEIRA TURMA, RELATOR JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, 30/07/2013] e. "(...)Inaplicável o princípio da consunção. Potencialidade lesiva
da falsidade que não se exauriu na tentativa de estelionato. Pluralidade documental capaz de viabilizar obtenção de carteira de trabalho falsa, recebimento de seguro-desemprego, abertura de contas correntes em instituições bancárias entre outras
possibilidades. Incidência da Súmula nº 17 do STJ(...)"[TRF-2ª REGIÃO, ACR 201050010000034, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES, 29/05/2012].
7- Desacolhe-se a tese de consunção de crimes.
8- Dosimetria. Higidez. Autos e elementos do caso concreto que evidenciam que:
8.1.- foram avaliadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e dosadas as penas com arrimo nos fundamentos que norteiam o sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, Art. 68).
8.2- a pena-base foi dosada acima do mínimo legal a partir de ter sido valorada negativamente em desfavor do réu o fato de ter dificultado a sua identificação, ocasionando resistência na apuração da autoria e materialidade delitivas, em consonância com
o interrogatório do próprio acusado e dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.
8.3 - foi ponderada a presença de antecedentes criminais, porquanto o réu não é primário (certidão de fls.151/165), o que permite valoração negativa e, conquanto tenha o réu confessado os crimes, foi sopesado o disposto no artigo 67 do Código Penal
(preponderância da circunstância agravante da reincidência que prevalece sobre a confissão), uma vez que o réu é reincidente, nos termos do artigo 63 do CP (após o trânsito em julgado ocorrido em 19/10/2012 (fls.190) por condenação de crime praticado na
Comarca de Serra/Espírito Santo - o réu praticou em 15/02/2016 novo crime que ensejou a presente ação penal), ou seja, prevalece a condenação anterior de 19/10/2012, vez que não decorrido lapso temporal superior a cinco anos.
8.4- pena-base aplicada acima do mínimo legal, devidamente fundamentada, e agravada através de circunstâncias do caso concreto, inexistindo desproporcionalidade na dosimetria, tampouco na pena pecuniária que guardou consonância com a privativa de
liberdade.
9- A despeito da natureza dos crimes perpetrados, a fixação do regime fechado, para o início do cumprimento da pena, conquanto tenha sido dosada, para ambos os delitos do artigo 304 e 299 do CPB, em concurso material, como sendo a de 04 anos e 08 meses
de reclusão, é justificada no caso concreto, não somente e por si só em razão da reincidência e dos maus antecedentes, mas por estar justificada a manutenção da prisão preventiva por remanescer o risco à aplicação da lei penal (réu fugitivo),
fundamento, inclusive, que ensejou a decretação da prisão preventiva (fls.25/28 da Comunicação de Prisão em Flagrante - apenso), mas, sobretudo, quando há registro nos autos e na sentença apelada da existência de fugas anteriores do réu do distrito da
culpa nas Cidades de Belo Horizonte/MG (fugitivo da cadeia pública) e de Vitória/ES.
10- Mantida a sentença, no quanto do regime mais severo (fechado) para o início do cumprimento da pena, não há que se falar em incompatibilidade do enclausuramento do acusado, vez que mantida a segregação cautelar preventiva, e por, além de açodada, não
se mostrar recomendada, no caso sob exame, ante as circunstâncias fáticas do caso concreto, a fixação do regime menos severo (semiaberto).
11- Sentença confirmada.
12 - Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSORÇÃO DE CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DA AÇÃO LESIVA DO
FALSO. DOSIMETRIA. HIGIDEZ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DO INCREMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA PECUNIÁRIA. CONSONÂNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA ILÍCITA DO USO DE DOCUMENTOS
FALSOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RÉU FUGITIVO E REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL....
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14998
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14807
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595157
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. LAPSO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. Entendeu o Juízo originário que o feito ficou paralisado por mais de 10 (dez) anos sem receber o impulso devido pelo exequente, caracterizando sua inércia.
II. O IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, alega que a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80, teria que obedecer a prévia suspensão do feito e o seu posterior arquivamento, o que inexistiu nos autos. Aduz que
a demora na prática de atos processuais não lhe pode ser imputada, devendo ser responsabilizada pela demora o Poder Judiciário, incidindo a súmula 106 do STJ. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a não ocorrência da
prescrição, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
III. O art 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, o que ocorre na espécie.
IV. Hipótese em que o magistrado determinou a citação da empresa executada em 01/10/2003 e na data de 07/04/2014, o feito foi concluso ao Juiz de Direito que despachou no sentido que fosse intimado o exequente para fornecer a situação atual dos autos e
caso exista alguma pendência, que assim o especifique, e se for o caso requeira o que entender oportuno (fl. 08). Em seguida foi aberto vista ao IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, tendo requerido a extinção
da execução fiscal, com fundamento no art. 1º-C da Lei nº 9.469/97.
V. No caso concreto, observa-se um total desinteresse da parte apelante, uma vez que foi chamada para se manifestar nos autos e simplesmente requereu a extinção do feito executivo. Portanto, faz-se necessário reconhecer que a parte credora, ora
apelante, tem o dever de impulsionar o andamento dos seus processos no tocante à execução fiscal, não sendo admissível que só se manifeste quando o cartório lhe intime, independentemente do tempo e das paralisações ocorridas durante o trâmite
processual.
VI - É notório que as longas paralisações ocorridas nas execuções fiscais, em virtude da falta de movimentação por parte dos cartórios, só ocorre nas comarcas do interior, o que não retira do apelante o dever de provocar o juízo do feito para o despacho
devido, bem como o cartório para o seu efetivo cumprimento. Não é intentar e deixar lá, na comarca, a sua própria sorte, sabedora, de antemão, que ninguém vai dar impulso as execuções fiscais.
VII - Ademais, necessário fazer uma releitura da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, como aplicável a situações em que, mesmo com a parte apelante peticione várias vezes nos autos, o feito, ainda assim, não dá nenhum passo a frente. No entanto,
quando o IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS também colabora, com a sua inércia, a refletir seu desinteresse, não há como se aplicar dito enunciado a casos como o presente.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. LAPSO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. Entendeu o Juízo originário que o feito ficou paralisado por mais de 10 (dez) anos sem receber o impulso devido pelo exequente, caracterizando sua inércia.
II. O IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, alega que a aplicação do art....
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595569
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. ADMISSIBILIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. A Pensão por Morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou
não, como dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
2. Para a concessão da pensão por morte faz-se necessária a reunião de dois requisitos, quais sejam, a qualidade de dependente e a condição de segurado do falecido.
3. A autora demonstrou a sua condição de dependente em relação ao falecido por meio de cópia da certidão de nascimento de filho em comum.
4. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural. Foi demonstrada a atividade rurícola através da
apresentação de início de prova material, consistindo em: certidão de óbito, em que consta a ocupação do falecido como agricultor, carteira de sócio do sindicato respectivo em nome dos pais da requerente, com filiação desde 1986 e 2001 respectivamente,
constando a filha como sua dependente na carteira da genitora da suplicante, certidão de casamento dos pais do falecido, em que consta a profissão do genitor como sendo de agricultor, declaração do proprietário da terra trabalhada, depoimentos
administrativo de testemunhas da requerente, as quais afirmam de forma clara e expressa que o falecido laborava na agricultura, além dos testemunhos prestados em juízo que demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural do falecido.
5. A despeito de os documentos apresentados não se referirem exatamente ao falecido, há de se convir que em razão da pouca idade à época do óbito (22 anos) e em razão de as testemunhas informarem que o de cujos sempre laborou na agricultura com seus
pais, é de se levar em conta os documentos comprobatórios dos genitores do falecido e da suplicante como meio de prova da atividade rurícola por ele implementada.
6. Precedente jurisprudencial do STJ.
7. Esta colenda Terceira Turma firmou a posição de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na
forma estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado (Processo nº
08085302220164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, Julgamento: 01/04/2017)
8. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. ADMISSIBILIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. A Pensão por Morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou
não, como dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
2. Para a concessão...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. ART. 1º, III, DO DL 201/67. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º DA LEI 7.492/86. PREFEITO E SERVIDOR PÚBLICO DA PREFEITURA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS EM CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de apelações exclusivas das defesas de S.A.S. e J.C.A.C. em face de sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou procedente a pretensão punitiva ministerial, condenando: (i) o primeiro apelante à pena definitiva de 08
(oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, com base no art. 1°, III, do Decreto-lei 201/67 e no art. 4°, caput, da Lei 7.492/86, em concurso material; (ii) o segundo apelante à pena definitiva de 04
(quatro) anos de reclusão pela prática apenas do crime tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86, posteriormente substituída por sanções restritivas de direito.
2. A materialidade e a autoria do delito contra o sistema financeiro surgem da análise das diversas fraudes perpetradas pelos apelantes, que foram devidamente evidenciadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e pelo Ministério da
Previdência Social, e, posteriormente, corroboradas em Juízo pelas testemunhas.
3. Configuradas a materialidade e a autoria do delito do art. 4º, caput, da Lei 7.492/86, pois o apelante S.A.S., entre 2005 e 2010, em coautoria com J.C.A.C., praticou diversas fraudes na gestão do ARAÇOIABAPREV, causando inúmeros prejuízos à
capitalização e à manutenção do referido fundo previdenciário (mais de dois milhões de reais em danos). As fraudes consistiam de desvio das contribuições previdenciárias dos servidores, falsa prestação de contas, comunhão de contas correntes entre o
fundo e a prefeitura, dentre outras), as quais visaram, notadamente, a burlar a fiscalização do TCE e manter em erro os segurados do referido regime de previdência.
4. Ao deixar de repassar ao fundo as contribuições previdenciárias dos servidores do Município, para destinar tais valores às contas do Município e, com eles, efetivar a quitação de dívidas alheia ao fundo, o apelante S.A.S., na condição de Prefeito e
gestor de verbas públicas, desviou e aplicou, indevidamente, verbas públicas, configurando-se a materialidade e a autoria do delito do art. 1º, III, do DL 201/67.
5. Na primeira fase da dosimetria da pena, há inidoneidade na fundamentação da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, respectivamente, porque o Juízo de primeiro grau se utilizou de elementares do tipo (fraudes necessárias à gestão
fraudulenta, os próprios desvios, condição de Prefeito e de gestor do fundo), das circunstâncias do desenvolvimento da atividade delituosa (inúmeras fraudes na gestão e desvios) que foram também valoradas negativamente nas circunstâncias do crime, e de
processos em curso em violação à Súmula 444 do STJ.
6. São idôneas as valorações negativas das circunstâncias do crime (amplitude do esquema criminoso, que perdurou de 2005 a 2011, desvios efetivos de verbas, simulação de regularidade de contas) e das consequências do delito (prejuízo ao fundo
previdenciário de mais de dois milhões de reais), de modo que é proporcional e razoável a redução da pena-base (anteriormente fixada em 07 anos) para 05 anos de reclusão, para o delito do art. 4º, caput, da Lei 7.492/86, e (antes em 01 ano e 06 meses)
para 01 ano de reclusão, para o delito do art. 1º, III do DL 201/67, em relação ao apelante S.A.S., que se tornam definitivas em razão de não existirem agravantes, nem atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição. Alteração do regime inicial de
cumprimento da pena para o semiaberto.
7. Em relação ao pedido do apelante J.C.A.C. de conversão da sanção restritiva de direitos referente à prestação pecuniária em prestação de serviços à comunidade, sob a alegação de que o apelante não pode arcar com o pagamento da sanção pecuniária sem
prejuízo do sustento familiar, entendo por deixar a cargo do Juízo da execução a decisão diante da análise da condição financeira do réu no momento de início da execução da pena. Por outro lado, acolho o afastamento da condenação em custas processuais
por ser o apelante patrocinado pela DPU, conforme precedentes desta Corte Regional.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. ART. 1º, III, DO DL 201/67. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º DA LEI 7.492/86. PREFEITO E SERVIDOR PÚBLICO DA PREFEITURA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS EM CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de apelações exclusivas das defesas de S.A.S. e J.C.A.C. em face de sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou procedente a pretensão punitiva ministerial, condenando: (i) o p...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 337, parágrafo 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. Na hipótese dos autos, não são idênticas as causas de pedir porque se referem a pedidos administrativos diferentes. Este processo diz respeito ao indeferimento do requerimento administrativo registrado sob o nº 700.260.864-0, formulado em 16 de maio
de 2013, enquanto que o processo em que foi negado o benefício (Processo nº 0500282-85.2010.4.05.8202) relacionava-se à negativa administrativa do requerimento registrado sob o nº 538.510.938-6, formulado em 2 de dezembro de 2009.
3. A teor de precedente da Primeira Turma deste Tribunal, a sentença que julga pedido de benefício assistencial por ausência de incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, estando a imutabilidade da decisão condicionada à
manutenção da situação de fato (AC591834/SE, Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araújo (Convocado), Primeira Turma, J. 24/11/2016, DJE 01/12/2016, P.60).
4. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo "um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei" (art. 203, V, CF).
5. Nos termos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/1993, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
6. A perícia judicial constatou que o autor é portador de retardo mental moderado (CID F71), encontrando-se incapacitado total e permanentemente para o trabalho, além de não haver suscetibilidade de reabilitação profissional, necessitando ainda de
assistência de terceiros para realização de atividades diárias.
7. A vulnerabilidade financeira encontra-se comprovada por meio de estudo social que constatou o contexto socioeconômico em que vive o autor, demonstrando que a família é composta de quatro pessoas (o genitor e os irmãos do autor, tendo a mãe abandonado
o lar), com renda familiar formada exclusivamente pelo valor recebido do Programa Bolsa Família (R$ 380,00), que é insuficiente para suprir os gastos da família com aluguel, alimentação e despesas médicas do autor.
8. Implementados os requisitos necessários, o autor faz jus ao benefício a partir do requerimento administrativo, porque esses requisitos já eram presentes desde então.
9. O Plenário do TRF5 firmou-se no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme o caso, afastando-se
para esse fim a TR, sem prejuízo de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano (equivalentes aos da caderneta de poupança), exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se adotam os mesmos critérios adotados pela Fazenda Pública para
corrigir seus créditos tributários (SELIC). Considerando que, no caso, se trata de benefício regido pelo RGPS, deveria ser aplicado o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91(incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.430/2006) c/c o art. 31 da Lei nº
10.741/2003. Entretanto, considerando que a aplicação do INPC, em substituição à TR, seria prejudicial à Fazenda Pública, e que não houve recurso do particular nesse sentido, mantém-se o critério estipulado pelo Juízo a quo, em virtude da proibição da
reformatio in pejus.
10. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/73, devendo-se observar, entretanto, a Sumula 111 do STJ, não se justificando a redução proposta pelo apelante.
11. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 337, parágrafo 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. Na hipótese dos autos, não são idênticas as causas de pedir porque se referem a pedidos administrativos diferentes. Este processo diz respeito ao indeferimento do requerimento administrativo registrado...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...