PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição do crédito exequendo, considerando que a parte exequente não providenciou a citação válida da parte executada, desde 2003, data do ajuizamento da execução. Sem
condenação em honorários advocatícios.
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que a LC 118/2005 tem aplicação imediata, pelo que o despacho de citação já interromperia o curso da prescrição. Afirma que na hipótese dos autos a declaração de rendimentos foi posterior à data de vencimento do
débito, devendo ser considerada para fins de constituição do crédito exequendo, pelo que não ocorreu a prescrição, visto que a entrega se deu no ano de 1999. Aduz ainda que a paralisação do feito não se deu por culpa sua.
III. A empresa executada foi intimada por meio de edital e apresentou as contrarrazões ao recurso, sustenta que a sentença deve ser mantida em sua totalidade, por ser questão de justiça.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis do devedor, de modo que o arquivamento do
feito executivo se opera de forma automática após o transcurso de um ano.
V. A prescrição intercorrente pode ser decretada independentemente do ato formal de arquivamento, uma vez que o decurso do prazo prescricional inicia-se automaticamente após o prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito executivo.
VI. Na sentença extintiva do feito, prolatada em 23 de julho de 2014, foi decretada a prescrição intercorrente, reconhecendo-se a inércia do ente credor por mais de cinco anos para dar andamento no feito.
VII. Extrai-se da interpretação até mesmo literal do parágrafo 4º, do art. 40, a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para a decretação da prescrição intercorrente. A autorização legal para tal decretação, de ofício, pelo juiz, não
dispensa essa ouvida prévia da Fazenda Pública para arguir eventuais causas interruptivas do prazo prescricional.
VIII. Percebe-se que, no caso, não houve a suspensão ou o arquivamento do feito e tampouco a intimação da Fazenda para falar sobre a ocorrência da prescrição. Ademais, não há como se caracterizar a inércia da Fazenda quando esta informou o endereço
correto do executado, dando ensejo à sua citação, e não foi intimada mais nenhuma vez pelo Juízo originário.
IX. O magistrado de base citou o executado e, imediatamente, decretou a prescrição.
X. A prescrição é um instituto calcado tanto no decurso de tempo quanto no desinteresse da exequente, que deixa de perseguir a satisfação de seu crédito por prazo superior a 5 anos. Nesta execução fiscal, entretanto, não se visualiza inércia da
exequente, mas sim que a demora na tramitação do feito se deu por culpa exclusivamente dos mecanismos da própria Justiça, que não intimou a exequente a dar prosseguimento ao feito. É de se aplicar, portanto, por analogia, a Súmula nº 106 do STJ.
XI. Apelação e remessa oficial provida, para anular a sentença e determinar a intimação da Fazenda Nacional.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição do crédito exequendo, considerando que a parte exequente não providenciou a citação válida da parte executada, desde 2003, data do ajuizamento da execução. Sem
condenação em honorários advocatícios.
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que a LC 118/2005 tem aplicação imediata, pelo que o despacho de citação já interromperia o curso da prescrição. Afirma que na hipótese do...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE DOZE HORAS AOS TRATAMENTOS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/98.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada em Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (substituído pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS e AMIL - ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S.A., buscando: a) declaração de nulidade de cláusula, em contratos de planos de saúde, que estabeleça limitação de atendimento em casos de urgência e emergência, obrigando-os a fazer constar expressamente a garantia do acesso, sem
restrições, após 24 (vinte e quatro) horas de vigência do ajuste; e b) o pagamento de indenização por danos morais causados aos consumidores, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
II. Narrou o MP o fato ocorrido com a paciente Maria Demétria Silva do Nascimento - que, após atendimento inicial de urgência em hospital privado, durante período de carência contratual, teve recusado o custeio de despesas médicas posteriores às
primeiras 12 (doze) horas de internação, considerando que a limitação é abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº. 9.656/98.
III. O julgador monocrático decidiu pela procedência parcial do pedido da inicial, para: a) declarar nulidade do art. 2º da Resolução CONSU nº. 13/98, bem como de cláusula contratual que estabeleça, em períodos de carência de contratos de planos de
saúde firmados pela ASL - Assistência à Saúde Ltda., limitação de cobertura no atendimento em casos de urgência e emergência as primeiras 12 (doze) horas; b) condenar o réu a fazer constar expressamente, nos contratos celebrados a partir da publicação
deste julgado, cláusula contratual garantindo cobertura nos atendimentos de urgência/emergência, sem limite de prazo, após decorridas 24 (vinte e quatro) horas de vigência; c) condenar o plano de saúde demandado a custear as despesas havidas com o
tratamento da Sra. Maria Demétria Silva do Nascimento até o óbito.
IV. A AMIL apelou. Em preliminar, aduziu que a decisão seria extra petita, visto que a inicial não pediu a declaração de nulidade do art. 2º da Resolução CONSU nº 13/98, e que tal condenação deveria ser dirigida à ANS. No mérito, sustentou que o
Conselho de Saúde Suplementar é competente para a edição da Resolução CONSU nº 13/98, que não inovou quanto ao disposto na lei 9.656/98. Refere, ainda, que mencionada resolução teve o propósito de segmentar modalidades de plano de saúde, a fim de
torná-los mais acessíveis à população. Sustenta que a negativa de autorização dos procedimentos hospitalares ocorreu de forma lícita.
V. A ANS, ao apelar, sustenta que a sentença extrapolou os limites da lide. Defende a legalidade da Resolução CONSU 13/98, que não teria infringido o Código de Defesa do Consumidor.
VI. Discute-se, na presente ação civil pública, o pedido de anulação das limitações temporais a atendimentos de urgência dos contratantes de planos de saúde ambulatoriais. Tal limitação é defendida pelas apelantes com arrimo em resolução do Conselho de
Saúde Complementar.
VII. A Resolução nº. 13, de 3 de novembro de 1998, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, que dispõe sobre a cobertura nos casos de urgência e emergência, previa, em seu art. 2º, que, "o plano ambulatorial deverá garantir cobertura (...) limitada até
as primeiras 12 (doze) horas do atendimento".
VIII. É sabido que as resoluções - atos emanados de pessoas administrativas destinados a disciplinar matérias afetas à sua competência, possuem natureza derivada, pressupondo sempre a existência de lei ou outro ato legislativo a que estejam
subordinadas. Não podem criar obrigações ou restrições ali não previstas.
IX. Não obstante, a Resolução CONSU nº. 13/98 criou limitação (12 horas iniciais de atendimento) sem o necessário substrato legal, uma vez que a Lei nº. 9.656/98 tão somente prevê prazo máximo de 24 horas para cobertura de urgência/emergência (art. 12,
V, "c").
X. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (Súmula 302, STJ)."Apelações improvidas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE DOZE HORAS AOS TRATAMENTOS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/98.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada em Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (substituído pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS e AMIL - ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S.A., buscando: a) declaração de nulidade de cláusula, em contratos de planos de saúde, que estabeleça limitação de atendimento em casos de urgência e emergência, obrigando-os a fazer constar expr...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582473
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
I- Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, por entender que o autor não cumpriu o requisito legal de qualidade de segurado, necessário para a obtenção do benefício
de aposentadoria rural.
II- A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade - respectivamente homens e mulheres - e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
III- No que concerne ao requisito etário, observa-se que a autor já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art.
48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, visto ter nascido em 22/03/1952 (fl. 08).
IV- Em relação ao requisito da qualidade do segurado foram juntados os seguintes documentos: RG e CPF (fl. 08); certidão de casamento (fl.13); declaração de exercício de atividade rural, ficha de associado e comprovante de pagamentos dos anos de janeiro
de 2010 a março de 2012 do sindicato dos trabalhadores rurais de Cajazeiras - PB; com data de filiação em 16/07/2010 (fls.14 e 17); contrato de parceria agrícola, datada de 16/07/2010 (fl. 15); declaração da associação comunitária rural do Sítio Prença
(fl. 16); ficha e comprovante de pagamento dos meses de junho a dezembro de 1979; janeiro e fevereiro de 1984 do sindicato dos trabalhadores rurais de São José de Piranhas-PB, com data de filiação em 02/07/1979 (fls18 e 20); declaração do Sr Augusto
Idelfonso do Nascimento atestando que o demandante exerceu atividade rural em sua propriedade no período de 16/04/89 a 22/12/99 ( fl. 19); ITR exercício de 2011, 2003 e 2009 ( fl.21 e 27 / 31), Certidão da justiça Eleitoral constando a ocupação de
agricultor (fl.25).
V- Percebe-se, contudo, que o requerente teve diversos vínculos empregatícios, conforme se verifica pela CNIS de 1975 a 1976 em 1979 a 1980 e de 1985 a 1989, com vínculo com a prefeitura de Cajazeiras desde 01/08/2011 ( fls. 93/94).
VI- Na entrevista rural, no item VII, o autor declara que uma parte da produção do plantio ele guarda para comer e outra parte vende, declara no item VIII, que possui outra fonte de renda, vínculo com a Prefeitura de Cajazeiras e recebe um salário
mínimo e ganha R$ 30,00 quando faz alguma diária trabalhando como servente de pedreiro (fls. 95/96).
VII- Embora a exigência seja o inicio da prova material, corroborada com prova testemunhal, os documentos acostados nos autos indicam que o postulante possuiu diversos vínculos empregatícios e não se dedicou à agricultura para fins de subsistência.
VIII- Dessa forma não fica provado o exercício restrito da atividade rurícula pelo demandante, sendo indevido o benefício pleiteado.
IX- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
I- Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, por entender que o autor não cumpriu o requisito legal de qualidade de segurado, necessário para a obtenção do benefício
de aposentadoria rural.
II- A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594379
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de auxílio doença à autora, desde a data do requerimento administrativo, com a
consequente e imediata conversão do benefício deferido em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade definitiva da promovente para a atividade laboral que exercia.
2. De acordo com o laudo pericial, a autora é portadora de Hérnia de Disco e Lombalgia (CID M 51.1/54.5), doenças que causam limitações importantes em seus movimentos corporais, associadas a quadro de dores intensas. Ressalte-se que o laudo pericial
atesta ainda que a autora está impossibilitada para a prática das atividades laborais que antes desenvolvia, haja vista encontrar-se incapacitada total e permanentemente para o trabalho.
3. A parte demandada alegou a improcedência do pedido, aduzindo que na petição inicial foi informada que a autora sofria de Distúrbio Osteomolecular (CID 10 - M 54.5), ao passo que, na perícia médica, ficou constatado que a doença na verdade era Hérnia
de Disco e Lombalgia (M 51.1 / M 54.5), o que levaria a alteração da causa de pedir, e que por sua vez é vedado pelas normas do processo civil.
4. Observa-se que as doenças relacionadas pertencem à mesma categoria (M), e mesmo Grupo (M-40 a M-54) na Classificação Internacional de Doenças, pertencentes ao gênero maior das doenças do sistema osteomuscular.
5. Nas ações em que se busca concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o pedido consiste na concessão do benefício, já a causa de pedir tem por base a incapacidade laboral, razão pela qual sua delimitação é de difícil aferição.
6. Além disso, a falta de conhecimentos técnicos suficientes por parte do doente e/ou seu patrono tornam extremamente difícil a aferição da origem da incapacidade e a indicação precisa da doença, restando imperiosa a mitigação do princípio da
congruência quando a perícia médica revela que a doença alegada como sendo a que ocasionou a incapacidade laboral é diversa daquela apontada na petição inicial.
7. Destarte, através de prova pericial, decorreram as especificidades da causa de pedir, e, consequentemente, a extensão da tutela, não havendo ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 329, II, do NCPC.
8. (...) "De outro giro, no que concerne a alegação do promovido de que a patologia atestada pelo perito é diversa da analisada no requerimento administrativo, entendo que a mesma deve ser rechaçada, vez que nem mesmo a prévia negativa do pedido feito
administrativamente é considerada como requisito indispensável para o pleito de provimento judicial. Assim, há que se entender que as patologias informadas no requerimento administrativo não vinculam o perito judicial nem o magistrado para fins de
concessão do benefício. Note-se que a causa de pedir permanece inalterada, vez que consubstanciada na incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades." (APELREEX28949/PB, Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma,
JULGAMENTO: 17/10/2013)
9. Assim, restando comprovado que a segurada da previdência social se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais habituais, em razão de moléstia, qual seja, Hérnia de Disco (CID M 51.1), especificadas nas CIDs M 51.1
(Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e M 54.4 (Lombalgia), faz jus ao pagamento do benefício do auxílio doença, a contar da data do requerimento administrativo, devendo proceder o INSS a imediata
conversão em aposentadoria por invalidez, considerando-se a incapacidade definitiva da autora para a atividade laboral que antes exercia.
10. Quanto à alegação do INSS de que a autora teria perdido sua qualidade de segurada, esta também não deve prosperar, uma vez que resta comprovado, através de consulta ao CNIS, que as contribuições decorrentes do desempenho de atividades urbanas se
deram de 01/2003 a 04/2006, 02/2007 a 02/2008, e 01/2009 a 07/2012. Dessarte, tendo o requerimento administrativo da autora sido feito em 21/03/2013 (data em que já se encontrava acometida de doença incapacitante), portanto, dentro do período estipulado
pelo Art. 15, II da Lei n. 8213/91, qual seja, 12 meses após a cessação das contribuições.
11. Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo INSS, estes devem ser aumentados para 11% (onze por cento), respeitada a Súmula 111 do STJ, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu art. 85,
parágrafo 11, determina a majoração dos honorários em sede recursal.
12. Por fim, a fim de não incorrer em "reformatio in pejus", no que se refere à correção e juros de mora, mantenho, nesse ponto, a sentença em seus próprios termos.
13. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de auxílio doença à autora, desde a data do requerimento administrativo, com a
consequente e imediata conversão do benefício deferido em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade definitiva da promovente para a atividade laboral que exercia.
2. De acordo com o laudo pericial, a autora é portadora de Hérn...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 592004/01
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de pensão por morte, ao argumento de que não restou demonstrado que a falecida reunia todos os requisitos exigidos para autorizar a concessão do referido
benefício, especialmente pela ausência de comprovação do exercício da atividade rural.
2. A pensão por morte é um beneficio de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não.
3. Para fazer jus à concessão de pensão por morte é necessário que seja comprovada a condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus.
4. A jurisprudência deste egrégio Tribunal reconhece o direito à pensão por morte de trabalhador rural, desde que comprovada essa qualidade através do início de prova material corroborado com a prova testemunhal. Precedente deste Tribunal: APELREEX
32455/PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho-convocado.
5. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do autor, emitida em janeiro de 2005, na qual consta como profissão de sua mãe
"agricultora"; b) registro escolar do autor, da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Nova Floresta-PB, do ano de 2008, em que consta como profissão da mãe "agricultora"; c) ficha do Centro de Saúde de Nova Floresta-PB, referente
aos anos de 1999 a 2004, em que consta que a falecida era "agricultora"; prontuário médico da falecida no Programa de Saúde da Família da Prefeitura de Nova Floresta-PB, em que consta como profissão da mesma "agricultora"; e) registro de matrícula do
autor, da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura de Nova Floresta-PB, referentes aos anos de 2009 a 2011, indicando como profissão da sua mãe "agricultora".
6. A prova documental foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, a qual foi firme para confirmar que a instituidora da pensão exercia atividade rural.
7. Devidamente comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício, faz jus a parte apelante à obtenção da pensão por morte de trabalhador rural, desde o requerimento administrativo (21/05/2014).
8. As parcelas em atraso devem sofrer a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. Apelação provida para reconhecer o direito do apelante ao benefício requerido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de pensão por morte, ao argumento de que não restou demonstrado que a falecida reunia todos os requisitos exigidos para autorizar a concessão do referido
benefício, especialmente pela ausência de comprovação do exercício da atividade rural.
2. A pensão por morte é um beneficio de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários,...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594788
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 509744/01
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143676
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2361
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 408217/03
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. INCABIMENTO. EMPRESA EXECUTADA QUE ADERIU AO PARCELAMENTO FISCAL.
I. A Fazenda Nacional interpõe os presentes embargos infringentes contra acórdão da egrégia Segunda Turma julgadora do TRF 5ª Região que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a inexistência de dissolução
irregular da empresa executada, bem como que estão prejudicadas as questões acerca de redirecionamento ou da responsabilização daqueles contra os quais a execução passaria a atuar, sejam os sócios gerentes, sejam as empresas que comporiam, em tese, o
mesmo grupo econômico, dentre os quais a agravante, Diários Associados Press S/A.
II. A Fazenda Nacional pretende fazer prevalecer o entendimento de que houve a dissolução irregular da empresa executada e de que é cabível o redirecionamento da execução para as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, requerendo que seja
observado o disposto no art. 50 do Código Civil e no art. 124, I, do CTN.
III. Na hipótese, há de prevalecer o entendimento de que os elementos constantes nos autos, demonstram a continuidade das atividades da empresa executada, não prosperando a afirmação de sua dissolução irregular, restando prejudicadas as decisões acerca
da responsabilização daqueles contra os quais a execução passaria a atuar, sejam os sócios gerentes, sejam as empresas que comprovam o mesmo grupo econômico, dentre as quais Diários Associados Press S/A, ora embargada.
IV. Preliminarmente, conhece-se dos embargos infringentes, tendo em vista ter havido discussão de mérito quando do julgamento do agravo de instrumento pela Segunda Turma julgadora desta eg. Corte. Também não prevalece a alegação de recurso
manifestamente inadimissível (art. 557, CPC/1973), pois não há que se falar em jurisprudência consolidada do STJ sobre a questão, tendo em vista a peculiaridade do caso.
V. Deixo de conhecer da preliminar de falta de interesse de agir pela existência do parcelamento da dívida referida nos autos, que apenas foi suscitada na Tribuna, em sustentação oral, pela advogada da embargada.
VI. Constam, nos autos, que a executada Editora O Diário S.A foi devidamente intimada no endereço da sede indicado no Cadastro Nacional de Empresas - CNE (Av. Bacharel Tomaz Landin, Igapó, 1042, São Gonçalo do Amarante/RN) - fl. 329. A própria certidão
do Oficial de Justiça, em 2010, de fl. 681, demonstra que a representante legal da empresa executada foi intimada no endereço indicado no cartão do CNPJ, na época dos fatos. Posteriormente mudou de endereço, que foi fornecido, em segundo momento, pela
Fazenda Nacional (Rua Maxarangape, 621, edifício Medical Center, sala 30, Bairro Tirol, Natal/RN), em 2013, conforme se verifica no site integrado da Justiça Federal.
VII. A própria decisão agravada (fl. 54) reconheceu que os elementos davam conta da continuidade das atividades da executada "não obstante a não localização da executada a fl. 279, todos os elementos davam conta da continuidade das atividades da
executada, a exemplo dos dados fornecidos pelo Cadastro Nacional de Empresas do Departamento de Registro de Comércio, os quais informavam a transferência do domicílio empresarial, bem como da regular comprovação dos depósitos relativos à penhora
efetuada sobre seu faturamento, a qual deixou de acontecer apenas em 28/12/2012."
VIII. Há de se considerar, ainda, que a empresa executada aderiu ao parcelamento do débito estabelecido pela Lei nº 11.941/2009, aproveitando a reabertura de prazo dada pela Lei nº 12.865/2013 (fls. 879/923v). Ou seja, a empresa confessou a dívida e a
vem pagamento por meio de parcelamento, não prevalecendo a tese de sua dissolução irregular.
IX. Estando a dívida em parcelamento, não há razão para que se insista na aplicação, ao caso, do disposto no art. 50 do CC e no art. 124, I, do CTN, não comportando a questão às hipóteses ali previstas.
X. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. INCABIMENTO. EMPRESA EXECUTADA QUE ADERIU AO PARCELAMENTO FISCAL.
I. A Fazenda Nacional interpõe os presentes embargos infringentes contra acórdão da egrégia Segunda Turma julgadora do TRF 5ª Região que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a inexistência de dissolução
irregular da empresa executada, bem como que estão prejudicadas as questões acerca de redirecionamento ou da responsabilização daqueles contra os quais a execução pass...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 136071/02
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO PROMOVENTE E A SUA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. DOR CRÔNICA E INSTABILIDADE DO JOELHO ESQUERDO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA PARA 0,5% AO MÊS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado especial que, cumprido o período da carência exigida para a concessão do benefício, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de labor que lhe garanta a
subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição.
2. Demonstrada a condição de segurado especial do promovente nos doze meses anteriores ao requerimento administrativo (07/10/2013), tendo em vista que o próprio INSS, conforme consta da entrevista rural e do Termo de Homologação de Atividade Rural,
considerou a entrevista rural positiva, com indícios razoáveis de prova material, dentre as quais, DEAR - extrato DAP de agricultor de 2009, emergência de 1998, fichas de escola e atendimento ambulatorial onde consta a profissão agricultor, recebimento
pela esposa de salário-maternidade na condição de segurado especial, enquadrando-o como segurado especial e homologando o período de 09/05/2012 a 18/09/2013.
3. No tocante à comprovação da alegada inaptidão laborativa, a perícia médica judicial atestou que o paciente é portador de patologia catalogada nos CID's M23.3 e M22.3 (desarranjo da rótula e transtorno do menisco em membro inferior esquerdo), tendo a
doença iniciado em 19/09/2013, padecendo de dor crônica e instabilidade do joelho esquerdo, estando incapacitado, de forma permanente, para o desempenho do seu trabalho habitual.
4. A incapacidade laborativa deve ser avaliada de acordo com as condições pessoais do trabalhador e as tarefas que tenha aptidão para desenvolver. Logo, sendo o demandante trabalhador braçal (agricultor), não alfabetizado, sem preparo intelectual para
desenvolver atividade compatível com a sua situação de saúde, não havendo registros em sua carteira de trabalho ou vínculos cadastrados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, de qualquer outro tipo de atividade desenvolvida pelo recorrido,
há que ser considerado incapaz para o trabalho, de modo a fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (07/10/2013), conforme restou deferida no juízo de primeiro grau. Precedente deste
Tribunal.
5. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), devem ser aplicados juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária segundo os índices previstos no manual de cálculos da Justiça
Federal
6. Apelação parcialmente provida para reduzir a taxa dos juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da data da citação (Súmula 204 do STJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO PROMOVENTE E A SUA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. DOR CRÔNICA E INSTABILIDADE DO JOELHO ESQUERDO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA PARA 0,5% AO MÊS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado especial que, cumprido o período da carência exigida para a concessão do benefício,...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595081
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 11071/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593129
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEARMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL INCAPACIDADE LABORATIVA. FATORES SOCIAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e
período de carência, quando for o caso.
2. Não há falar-se em cerceamento de defesa, decorrente de suposta perícia por profissional médico não especialista, uma vez que a autora é portadora de doença ortopédica e foi periciada pelo médico especialista em traumatologia/ortopedia.
3. O Juízo a quo, com base no laudo pericial, julgou improcedente o pedido, por restar registrado, no mencionado documento, que a segurada está "no momento clinicamente bem. Não comprova incapacidade laboral".
4. Muito embora o laudo pericial não registre a incapacidade laborativa da autora, mostra-se claro o direito reclamado, ou seja, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, por se tratar de segurada especial, portadora de
espondiloartrose, CID M471, sem possibilidade de aprender outros ofícios em virtude da idade avançada (57 anos) e baixa escolaridade.
5. Registre-se, ainda, que, em casos extraordinários, os aspectos sociais da vida do particular, como, por exemplo, a atividade desempenhada, a enfermidade constatada, a idade, grau de escolaridade e local de residência, podem autorizar a concessão do
benefício, considerando a enfermidade e a atividade agrícola, que demanda o manuseio de instrumentos ou utensílios incisivos. Essa excepcionalidade foi demonstrada de modo suficiente a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.
6. Ademais, na avaliação da prova, o magistrado pode adotar, parcial ou totalmente, as conclusões do perito judicial como razão de decidir; bem como pode, ao valorar os demais elementos do conjunto probatório formado nos autos, proferir decisão que se
distancie do informado no exame pericial. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para ao auxiliar do Juízo a tarefa de julgar a lide.
7. Assim, demonstrada a existência de incapacidade parcial, deve ser concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora, desde o requerimento administrativo.
8. Ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação dos efeitos
ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e
correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária (art. 41-A, da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de interpretação dada
pelo órgão plenário do TRF5, com base do entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de plenário).
9. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser os honorários arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85,
parágrafos 3º e 4º, do CPC/2015, e da Súmula n.º 111-STJ.
10. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEARMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL INCAPACIDADE LABORATIVA. FATORES SOCIAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e
período de carência, quando for o caso.
2. Não há falar-se em cerceamento de defesa, decorrente de suposta perícia por profissional médico n...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595082
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AGRHC - Agravo Regimental em Habeas Corpus - 6080/01