PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595651
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EX-PREFEITO. SECRETÁRIA MUNICIPAL. EMPRESA CONTRATADA. VERBA REPASSADA PELO FUNDEF. FISCALIZAÇÃO PELA UNIÃO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES
LEGAIS DE DISPENSA. CONLUIO. FRAUDE. RECONHECIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Recursos contra sentença que julgou procedente o pedido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para condenar os réus, ex-gestores públicos do Município de Aracati (CE), pela prática de atos de improbidade descritos no art. 10,
V, VIII, XI e XII da Lei nº. 8.429/92.
2. Entendeu-se na sentença recorrida que houve montagem de procedimento de dispensa de licitação e consequente favorecimento à empresa contratada, através de dispensa emergencial realizada mediante fraude através de conluio entre as partes.
3. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As
condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade". (STF - PET 4.497-5 - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 03.03.2009).
4. O gestor municipal, à época, era responsável pela atuação dos Secretários Municipais nomeados para compor sua equipe de trabalho. Não se está falando em responsabilidade objetiva do Réu, mas em responsabilidade do administrador municipal no exercício
do seu mister, inclusive, encampando os atos ilegais praticados.
5. O julgamento antecipado da lide foi procedido nos termos da faculdade processual que atribui ao Juiz, destinatário das provas a serem produzidas, a prerrogativa de indeferir as provas que não se mostrem pertinentes. Inexiste vício no procedimento
adotado pelo Magistrado condutor do feito, que entendeu ser descabido o requerimento de oitiva de corréus em processo, vez que o depoimento pessoal se destina à parte contrária que figura no outro polo da demanda.
6. Apesar de se suscitar nulidade processual em função de ausência de intimação da decisão que pronunciou o julgamento antecipado da lide, cuja demanda comportava tal entendimento, em nenhum momento foi demonstrado o prejuízo decorrente. Precedentes: AC
200981000128143, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE: 16/04/2015 e STJ, REsp 977.013/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2010).
7. Imputada a montagem do processo de dispensa de licitação, mediante ajuste entre os gestores e a empresa vencedora beneficiada com o contrato correspondente a R$ 279.495,54 (duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e
cinquenta e quatro centavos).
8. O prefeito, como titular do cargo de chefe do executivo municipal, possui conhecimento dos trâmites necessários para realização das contratações entre a Administração Pública e particulares, bem como da necessária observância do princípio da
legalidade ao qual os poderes públicos encontram-se submetidos.
9. Não demonstrado nos autos qualquer situação de emergência que legitime a dispensa de licitação realizada em tempo exíguo, mais exatamente em apenas um dia, mediante a oferta de preços aproximados entre empresas que possuíam vínculo recente e
familiar.
10. O ex-prefeito agiu de forma inequívoca e com plena consciência de que a realização das contratações sem a observação do procedimento licitatório e sem observar a hipótese de dispensa legal do mesmo encontra-se eivada de ilegalidades, o que demonstra
claramente o dolo na sua ação. Mantida a sua condenação quanto à prática do ato de improbidade consistente em dispensa irregular de licitação.
11. A responsabilidade da então Secretária Municipal de Educação evidencia-se à medida que era a responsável direta pela prática de muitos dos atos praticados.
12. Praticados, ainda, atos de gestão, conforme destacado no parecer ministerial, através do qual se procedeu à movimentação extraorçamentária de valores destinados à remuneração do pessoal da educação, sendo utilizado em fim diverso da manutenção e
desenvolvimento do ensino.
13. A empresa contratada, por sua vez, mediante os ajustes entre os gestores municipais, foi beneficiada através da celebração de contrato de prestação de serviços de transporte escolar no montante de R$ 279.495,54 (duzentos e setenta e nove mil
quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
14. Comprovou-se que membro do quadro societário da empresa G&C Transportes e Construções Ltda foi sócio de outra concorrente, que tinha como sócio parente próximo (primo) até quase um ano antes da contratação municipal, proximidade utilizada para
ajuste de preços na simulação de concorrência.
15. Evidenciada a realização de conluio entre as partes envolvidas, suficiente a embasar a responsabilização dos envolvidos, com base nos dispositivos do art. 10 e incisos V, VIII, IX, XI e XII da Lei nº 8.429/92.
16. A malversação de recursos públicos constitui prática extremamente grave, notadamente envolvendo os parcos recursos destinados à Educação e em afronta aos patamares legais, mostrando-se a sanção adequada e suficiente para a punição do ato ímprobo,
não se mostrando exagerada e nem aquém do devido, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
17. Apelações conhecidas mas não providas.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EX-PREFEITO. SECRETÁRIA MUNICIPAL. EMPRESA CONTRATADA. VERBA REPASSADA PELO FUNDEF. FISCALIZAÇÃO PELA UNIÃO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES
LEGAIS DE DISPENSA. CONLUIO. FRAUDE. RECONHECIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Recursos contra sentença que julgou procedente o pedido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para condenar os réus, ex-gestores públicos do Município de Aracati (CE), pela prática de atos de improbidade descritos no art. 10,
V, VIII, XI e XII da...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586092
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594243
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA DE SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA. ART. 16, E 39 DA LEI Nº 8.213/81. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1 - Apelação de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte as autoras, filha e companheira de ex-segurado especial, a contar da data do requerimento administrativo (25/10/2010), bem como pagar as parcelas pretéritas
acrescidas de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação, além do pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.
2 - O requisito da dependência das requerentes em relação ao instituidor da pensão restou comprovado por meio por meio da certidão de nascimento, e do depoimento da testemunha ouvida em Juízo que confirmou as alegações contidas na inicial.
3 - Caso em que os documentos colacionados - a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do de cujus, bem como os recibos de pagamento de mensalidades, o comprovante de inscrição do 'Seguro safra' em nome da requerente, a carteira do Sindicato
Rural de autora, além do comprovante de recebimento do benefício de salário maternidade da parte autora como segurada especial-, constituem razoável início de prova material para fins de comprovar o exercício da atividade rural desempenhado pelo
instituidor do benefício em questão. Ademais a condição de trabalhadora rural da requerente foi reconhecida pelo INSS quando da concessão do benefício de salário maternidade, e, consoante a jurisprudência, a qualidade de trabalhador rural de um dos
cônjuges é extensível ao outro com vistas a comprovação da atividade agrícola.
4 - Na atualização das parcelas em atraso é incabível a TR como índice de correção, devendo ser mantido o critério fixado na sentença com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5 - Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação.
6 - Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a Súmula 111/STJ.
7 - Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA DE SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA. ART. 16, E 39 DA LEI Nº 8.213/81. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1 - Apelação de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte as autoras, filha e companheira de ex-segurado especial, a contar da data do requerimento administrativo (25/10/2010), bem como pagar as parcelas pretéritas
acrescidas de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 12%...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594785
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADORA RURAL. FRAGILIDADE NAS PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade, por entender que a demandante não logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos
autos.
II. Apela o particular afirmando que produziu a necessária prova material e testemunhal para fins de concessão do benefício.
III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade - respectivamente homens e mulheres - e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
IV. No que concerne ao requisito etário observa-se que a parte autora já atingiu a idade prevista para a aposentação, de 55 anos para mulheres ou de 60 anos para homens (art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art.48, parágrafo 1º, da
Lei nº 8.213/91. Visto encontrar-se atualmente com 62 (sessenta e dois anos) de idade, data de nascimento 19/01/1955 (fl.13).
V. Em relação ao requisito da qualidade de segurado, a autora juntou à inicial os seguintes documentos: RG; CPF (fl. 13); declaração de exercício de atividade rural, carteira de associado do sindicato dos trabalhadores rurais de Barra de Santa Rosa -PB
(fls. 17/18 e 38); certidão do Cadastro Eleitoral datado de 11/03/2010 e titulo eleitoral com data de emissão em 30/06/2009 (fls. 24/25); conta da energisa em nome da autora, datada de 01/12/2011 (fl. 28); Declaração da Prefeitura Municipal de Barra de
Santa Rosa (fl. 12); Certidão de casamento datado de 02/01/1980, constando a profissão do esposo da autora como agricultor (fl. 29); ficha cadastral do sindicato de saúde de Barra de Santa Rosa datado de 01/12/2011 (fl. 36); declaração de exercício de
atividade rural do sindicato dos trabalhadores na lavoura de Assú de Valdomiro de Oliveira Lima, (esposo da demandante) datado de 14/12/11 (fls.19/22); escritura particular de posse de imóvel rural da Comarca de Barra de Santa Rosa- PB (fl.26/27);
entrevista rural (fl.70, verso e 71). Observa-se que os documentos acostados nos autos pela autora são todos recentes (2009/2011).
VI. Em relação à prova testemunhal, ao analisar os autos através de mídia digital em anexo (fl.85), foi verificado que em seu depoimento pessoal a autora afirma que trabalha na agricultura desde criança, e que trabalhou na prefeitura como merendeira de
1978 a 1989 no horário da tarde e pela manhã ajudava seu esposo na agricultura, disse que em 1986, foi para Assú por conta da seca e ficou trabalhando com Valdeci de 1986 a 2006 e plantavam milho, feijão e melancia, mas não sabia o tamanho da
propriedade colhia o milho e o feijão de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias e plantava quando começava a chover, que o sítio Poleiros é deles e tem 6 (seis) hectares, e seu marido sempre foi agricultor, nunca teve carteira assinada, se aposentou como
agricultor. A 1ª testemunha Maria de Lourdes Pereira é agricultora e vizinha da autora, diz que a conhece há 52 anos, e que ela sempre trabalhou na agricultura e que também trabalhou como merendeira por uns 10 (dez) anos na prefeitura, foi demitida e
foi morar em Assú/RN, disse que a autora planta milho e feijão, que ela tem três filhos mas que atualmente moram no sítio apenas ela e o marido e que eles tem uma pequena criação pra ajudar quando não chove, e a propriedade é deles e o cultivo é para
subsistência. A 2ª testemunha, José Alves de Almeida conhece a autora desde pequena diz que ela é agricultora e confirma que ela trabalhou como merendeira, e que no sítio ela ajuda o marido em tudo, e passou um tempo no Rio Grande do Norte, que sua
propriedade é próxima a propriedade da autora no Poleiros e que o cultivo é para consumo próprio e o que sobra eles vendem.
VII. Embora a exigência seja o início de prova material, corroborada com prova testemunhal, os documentos acostados nos autos são insuficientes para comprovação da atividade rural no período de carência. E em seu depoimento pessoal a autora afirma que
trabalhou por 10 anos na prefeitura como merendeira durante os anos de 1978 a 1989 e que foi para outra cidade, Assú/RN para trabalhar na agricultura no ano de 1986, permanecendo até 2006 (as datas estão divergentes). A autora não poderia estar
trabalhando como agricultora no ano de 1986 permanecendo até 2006, se a mesma afirma que em 1989 estava trabalhando como merendeira.
VIII. Ademais o Juízo originário assentou não perceber na autora qualquer compleição física de pessoa que passou 174 (cento e setenta e quatro) meses (período de carência) trabalhando como agricultora, pois não apresenta as marcas do sol e labor rural.
Assim entende-se que a parte autora não comprovou sua qualidade de trabalhadora rural, não sendo devida a concessão do benefício previdenciário pleiteado pela postulante.
IX. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADORA RURAL. FRAGILIDADE NAS PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade, por entender que a demandante não logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos
autos.
II. Apela o particular afirmando que produziu a necessária prova material e testemunhal para fins de concessão do benefício.
III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalha...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593618
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595632
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE QUANTO À CDA Nº 32.564.973-1. CDA Nº 37.082.325-7. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DO CRÉDITO FISCAL EM DUPLICIDADE NAS CDAS. ABATIMENTO DO VALOR REPETIDO POR
MEROS CÁLCULOS.
1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em sede de ação ordinária, para reconhecer a duplicidade da cobrança entre as CDAS nºs 32.564.973-1 e 37.082.325-7, no período de
07/1996 a 12/1996, determinando a retificação do título executivo repetido. 2. Determinou, ainda, o imediato cancelamento da CDA nº 37.028.352-7, em face da decadência. Sem condenação em honorários advocatícios.
3. Em suas razões de recurso, aduz o contribuinte a cobrança em duplicidade de mais de 50% da parte do débito abrangido nas CDA's nºs 55.710.435-1. Alega a necessidade de extinção da referida CDA, eis que os cálculos para que se chegar ao quantum devido
remanescente se mostram muito complexos, o que feriria a certeza e liquidez da CDA.
4. Além das alegações acima, a autora defende que não foram considerados na amortização do débito, as parcelas quitadas do parcelamento anteriormente firmado para pagamento da dívida. Sustenta que o extrato de fls. 123 e 124 comprova a efetivação do
parcelamento, pois é parte integrante do processo administrativo, documento emitido pela própria RFB.
Indústrias Gráficas Barreto LTDA. ajuizou ação anulatória de débito fiscal visando a desconstituição de crédito tributário exigido através das CDA¿s nºs 32.564.973-1, 37.082.325-7.
5. Na petição inicial, alegou a parte devedora a decadência do crédito cobrado na CDA nº 55.710.435-1, - por força da Súmula Vinculante nº 8 do STJ, que declarou inconstitucional dispositivos do Decreto-Lei 1569/77 e da Lei nº 8212/91 que tratavam de
prescrição e decadência-, e da CDA nº 37.082.325-7, em face do reconhecimento pela autoridade fazendária.
6. Inicialmente, no que diz respeito ao crédito cobrado na CDA nº 55.710.435-1, houve a confissão da dívida por meio de parcelamento efetuado em 11/01/1999 (fls. 05 da Execução Fiscal nº 2000.83.00.002977-4), fato que constituiu o crédito tributário de
forma definitiva, ocorrido dentro do prazo decadencial de 5 anos previsto no CTN, já que o débito cobrado remonta ao período de 07/1996 a 04/1997.
7. Quanto à CDA nº 37.082.325-7, tem-se que o fisco, na seara administrativa, já reconhecera a decadência do crédito tributário correspondente, não havendo razão para subsistência do referido título executivo, o qual deve ser cancelado de imediato.
8. No que tange à cobrança em duplicidade, constatam-se dos autos documentos anexados ao processo que comprovam ter sido o crédito do período de apuração referente às competências de 07/1996 a 13/1996, contidas na CDA nº 37.082.325-7, também lançado na
CDA nº 32.564.973-1, conforme se depreende dos esclarecimentos prestados pela Secretaria da Receita Federal (fls. 223/226), em resposta ao Memorando nº 1517/2012 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Nesse sentido, conclui-se pela existência de
superposição de lançamentos diversos quanto ao mesmo lapso temporal.
9. Com relação à alegação de que as parcelas quitadas do parcelamento não foram utilizadas para a amortização do débito, tal afirmação não restou devidamente comprovada, eis que o extrato de fls. 123/124 é referente a valor irrisório, que não daria para
compensar nem a atualização da dívida mês a mês com juros e correção monetária.
10. Por fim, incabível o pleito de extinção da CDA nº 55.710.435-1, porquanto é possível o abatimento do valor executado por meio de meros cálculos aritméticos, não demonstrando o apelante em que consistiria a complexidade da apuração do novo valor
devido.
11. No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de
vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. em 06/12/2016, DJe
27.04.2017.
12. Em face da sucumbência recíproca, deixa-se de arbitrar os honorários advocatícios.
13. Apelação e remessa necessária improvidas.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE QUANTO À CDA Nº 32.564.973-1. CDA Nº 37.082.325-7. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DO CRÉDITO FISCAL EM DUPLICIDADE NAS CDAS. ABATIMENTO DO VALOR REPETIDO POR
MEROS CÁLCULOS.
1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em sede de ação ordinária, para reconhecer a duplicidade da cobrança entre as CDAS nºs 32.564.973-1 e 37.082.325-7, no período de
07/1996 a 12/1996, determinando a retificação do título executivo repetido. 2. Deter...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579912
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2335
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593306
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. INEXIGÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
1. Irresignações recursais contra sentença que julgou parcialmente procedente denúncia ofertada contra os réus, pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei Nº 201/1967 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou
desviá-los em proveito próprio ou alheio), condenando-os à pena privativa de liberdade correspondente a dois anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, consistente na prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos e
prestação de serviços à comunidade.
2. Consta da denúncia que no dia 10 de setembro de 2008 Jadiel Campos e Wanderley Borges de Mendonça, à época dos fatos Prefeito e Secretário de Finanças do Município de São Cristóvão-SE, respectivamente, desviaram em proveito próprio ou de terceiro o
valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) proveniente do Convênio EP nº 1525/04 (SIAFI Nº 538152), firmado entre o Município e o Ministério da Saúde, através da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que objetivava a realização de obras sanitárias
domiciliares, incorrendo na prática do delito tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-Lei Nº 201/1967.
3. O pedido de absolvição sumária somente é pertinente quando apresentada a resposta à acusação, devendo o juiz absolver o(s) réu(s) se verificada a hipótese de um dos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, sendo descabido o pedido formulado
neste momento processual.
4. O órgão acusador em momento algum deixou de observar a individualização das condutas imputadas aos réus, uma vez que afirmou terem os dois, na qualidade de Prefeito e Secretário Municipal de Planejamento e Finanças do Município de São Cristóvão/SE,
emitido o Cheque nominal nº 850003, em favor do próprio Município, e sacado o título junto ao Banco do Brasil, sem comprovar a utilização dos valores em proveito do ente federativo.
5. A materialidade e a autoria do fato estão devidamente comprovadas, conforme apreciação de provas materiais e do testemunho em juízo do então gerente da agência do Banco do Brasil detentora da conta em que o valor sacado estava depositado.
6. Os réus não comprovaram que o valor retirado da conta corrente nº 20.757-8, agência 2611-5, do Banco do Brasil e relacionado ao Convênio nº 1525/04 celebrado com a FUNASA, vinculado ao uso em melhorias sanitárias, foi efetivamente utilizado para o
pagamento de dívida municipal com empresa de coleta de lixo, sendo mantida a definição jurídica do fato correspondente ao art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967.
7. Caso fosse acatada a tese de utilização das verbas para o pagamento de dívida com empresa de limpeza pública, poderiam os réus ter seguido caminho diverso para solucionar o alegado problema na limpeza pública, mas optaram por aquele que, em suas
visões, era o mais fácil, cometendo uma conduta típica, ilícita e culpável, inexistindo a alegada causa supralegal de exclusão da culpabilidade da inexigência de conduta diversa.
8. É incabível o pedido de revisão da pena-base formulado pelos réus, pois as penas privativas de liberdade já foram fixadas em seu mínimo legal e não foi fixada pena de multa, inexistindo previsão para tal no Decreto-Lei nº 201/67.
9. A apropriação de verbas públicas destinadas à aplicação em projeto de saneamento básico, privando várias famílias de serviço essencial que lhes garantiria um mínimo de dignidade em suas vidas enseja a consideração da circunstância judicial das
consequências do crime desfavorável aos réus. Precedente: REsp 1428.589/ES.
10. São requisitos para a aplicação da atenuante da confissão espontânea que seja ela dada livremente pelo réu, sem indevidas pressões externas a tolher a espontaneidade do ato e que tenha aproveitamento no processo para esclarecer fato que era
duvidoso. Ausente este último, estando todos os fatos devidamente comprovados por provas materiais e testemunhais colhidas em sede inquisitorial e repetidas no processo, não cabe a aplicação do art. 65, III, d, do CP.
11. Os réus não demonstraram o relevante valor social que motivou suas condutas, sendo descabida a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, a, do CP.
12. Havendo pelo menos uma circunstância judicial valorada negativamente, deve a pena-base ser fixada acima do mínimo legal, sob pena de afronta ao princípio da individualização das penas, sendo certo que há nítida diferença entre os casos em que não há
circunstância judicial negativamente valorada e em que apenas uma foi assim valorada.
13. A pena privativa de liberdade restou fixada em 03 (três) anos de reclusão, para ambos os réus, considerando o mínimo de 02 (dois) anos e o máximo de 12 (doze) anos previsto na legislação pertinente e a existência de uma circunstância judicial
desfavorável aos réus, sendo substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária no valor de sete salários mínimos e meio e prestação de serviços à comunidade.
14. Apelação dos réus improvida. Apelação do Ministério Público provida para fixar em 03 (três) anos de reclusão a pena privativa de liberdade imposta aos réus, substituída por duas restritivas de direito.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. INEXIGÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
1. Irresignações recursais contra sentença que julgou parcialmente procedente denúncia ofertada contra os réus, pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei Nº 201/1967 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, o...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11853
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595020
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho