PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBAS FEDERAIS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA CULTURA, PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA CIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO AS
PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92, EXCETO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR SER IMPRESCRITÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL.
I. Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de condenação dos réus Francisco Leite Guimarães Nunes e Francisco Antônio Cardoso Mota(ex-Prefeitos do Município de Icó/CE - o primeiro entre 2001-2004 e o segundo
entre 2005-2008), às penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, com fundamento nos arts. 10 e 11, da mencionada lei, por ato de improbidade administrativa, consistente em irregularidades na execução do Convênio nº 398/2002 celebrado com o
Ministério da Cultura, tendo como objeto a execução de obras e serviços de revitalização do patrimônio histórico da cidade de Icó/CE.
II. Sustenta o MPF, em seu recurso, que não houve prescrição da pretensão, tendo em vista que seu curso foi interrompido pela tomada de contas especial feita pelo TCU em relação ao réu Francisco Antônio Cardoso, reconhecendo a ocorrência da prescrição
quanto ao réu Francisco Leite Guimarães Nunes.
III. Do exame do art. 23 da Lei nº 8.429/92, tem-se que o prazo prescricional: a) para os agentes públicos que exerçam mandatos, cargos em comissão ou função de confiança é de cinco anos, contados do término do exercício do mandato, cargo ou função; b)
para os agentes públicos que exerçam cargos efetivos ou empregos públicos é o previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, em legislação específica, seja federal, estadual ou municipal.
IV. Também o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, como tese de repercussão geral, decidiu que a imprescritibilidade, à qual se refere o mencionado dispositivo, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de
ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e de ilícitos penais.
V. No caso, como se observa do inquérito civil nº 1.15.002.000338/2013-96, o convênio foi pactuado em 2001, durante o mandato do promovido Francisco Leite Guimarães Nunes, titular como Prefeito entre 2001-2004. Posteriormente, durante o período de
execução, veio a ser Prefeito o Sr. Francisco Antônio Cardoso Mota, gestor entre 2005-2008. Como o presente processo foi interposta em 31.01.2014, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição da ação para as penalidades previstas na LIA, exceto para
a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.
VI. Cumpre referir que o entendimento jurisprudencial atualmente pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de a pretensão de ressarcimento do dano -sendo imprescritível -ser efetivada nos autos da própria
ação de improbidade administrativa, mesmo quando se reconhece a prescrição da punição. Precedentes: STJ, AGREsp 1138564. Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julg. 16/12/2010. Publ. DJe 02/02/2011; REsp 1405015 / SE, rel. Ministro Olindo Menezes, DJe
7.12.2015; AgRg no REsp 1472944 / SP, rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 28.6.2016.
VII. Apelação parcialmente provida, para reconhecer que não está prescrita a presente ação quanto ao pedido de ressarcimento do dano ao erário, podendo ser apreciado nos presentes autos. Retorne os autos ao Juízo de origem, para a devida instrução.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBAS FEDERAIS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA CULTURA, PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA CIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO AS
PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92, EXCETO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR SER IMPRESCRITÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL.
I. Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de condenação dos réus Francisco Leite Guimarães Nunes e Francisco Antônio Cardoso Mota(ex-Prefeitos do Município de Icó/CE -...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579803
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594614
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADAS ESPECIAIS. APOSENTADORIAS RURAIS POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR RURAL DAS POSTULANTES, NOS PERÍODOS EXIGIDOS. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, e, conforme o disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. Comprovadas as idades mínimas necessárias para a obtenção do benefício.
3. Não logram as autoras apresentar início de prova material idôneo do efetivo exercício de trabalho rural, durante o necessário período de carência, pois embora tenham nascido na zona rural e pertencido a famílias campesinas, os documentos acostados
aos autos (Contrato Particular de Parceria Agrícola; Ficha de inscrição em Núcleo de Integração Rural; certidão fornecida pela Justiça Eleitoral; Cadastro da Família da Secretaria de Estado da Saúde; requerimento de matrícula do filho; ficha de
atendimento ambulatorial; ficha de sócia de associação comunitária, que não gozam de fé-pública (AC 419542/PB); assim como declarações fornecidas por sindicatos de trabalhadores rurais; documentos referentes às propriedades rurais, nas quais as autoras
alegam desenvolver o trabalho agrícola e recentes filiações a sindicatos de trabalhadores rurais) não representam início de prova confiável do suposto labor agrícola das demandantes, nos 10 (dez) anos que antecederam os requerimentos dos benefícios na
via administrativa.
4. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, no julgamento do REsp 1.352.721/ /SP, em sede de Recurso Repetitivo
(art. 1.036 do CPC), no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
5. Logo, diante da inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão dos benefícios, há que se aplicar ao presente caso o posicionamento firmado no referido
representativo
6. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos de artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADAS ESPECIAIS. APOSENTADORIAS RURAIS POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR RURAL DAS POSTULANTES, NOS PERÍODOS EXIGIDOS. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, e, conforme o disposto no art. 143 da Lei 8.213/9...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145102
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. COMPROVADO O EXERCÍCIO DO TRABALHO RURAL DO AUTOR ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR UM DOS
CÔNJUGES NÃO DESNATURA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO OUTRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de labor
rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. Devidamente demonstrada a idade mínima necessária para a obtenção do benefício.
3. Hipótese em que o autor trouxe aos autos razoável início de prova material do alegado exercício de labor rural, consubstanciado no conjunto da prova material contemporâneo ao necessário tempo de carência, ainda que de forma descontínua, pois, a
Certidão de Casamento, celebrado em 15/07/82; as declarações fornecidas pelas escolas estaduais, nas quais seu filho estudou, nos anos de 1991 a 1997; as fichas de atendimento médico ambulatorial, datadas de 21/01/2010 e 03/01/2013; as fichas de
Cadastro da Família na Secretaria Municipal de Saúde, com datas de 11/04/2012 e 15/03/2011; as notas fiscais de compra de produtos agrícolas, emitidas em 23/07/2010 e 11/07/2012, todas contendo a sua ocupação de agricultor, assim como o comprovante de
participação em Programa de Frentes Produtivas de Trabalho do Governo Federal, em janeiro/1988, corroboradas pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, demonstrando conhecimento das
circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, demonstram a condição de campesino do promovente, bem como haver completado o necessário período de carência.
4. O fato da esposa do postulante ser funcionária municipal, segundo consta da Certidão de Casamento, tendo se aposentado como professora, consoante alegram as testemunhas em seus depoimentos, vale ressaltar que o exercício de trabalho urbano por um
cônjuge, não descaracteriza o desenvolvimento da agricultura de subsistência do outro, tendo em vista que a atividade rural pode ser exercida individualmente, nos termos do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/91, de modo que, comprovado o efetivo exercício
de atividade rural do demandante durante o período de carência exigido à concessão do benefício, resta que faz jus à concessão da aposentadoria rural por idade pleiteada.
5. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, segundo entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, a partir da citação (Súmula
204 do STJ), e correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma estabelecida na sentença.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. COMPROVADO O EXERCÍCIO DO TRABALHO RURAL DO AUTOR ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR UM DOS
CÔNJUGES NÃO DESNATURA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO OUTRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 ano...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 568704
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144061
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR RURAL DA POSTULANTE, NO PERÍODO EXIGIDO. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei 8.213/9, é devida ao segurado que, cumprida a carência prevista no art. 25, inc. I, do mesmo diploma legal, for tido como inapto para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição.
2. Em se tratando de segurado especial, a concessão do benefício independe de carência, bastando a comprovação do exercício do labor rural, ainda que forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício, que no caso é de 12 (doze) meses.
3. A perícia médica judicial atestou que a paciente é portadora de espondiloartrose cervical e torácica (CIDs M19 e M54.2), apresentando dores intensas em região cervical e dorsal, incapacitando-a definitivamente para o trabalho da agricultura.
4. Não logrou a autora apresentar início de prova material idôneo do alegado exercício de atividade rural, no período de carência, pois a Certidão de Casamento, celebrado em 15/01/1992, contendo a profissão de agricultor do marido, que tem o condão de
fazer presumir idêntica atividade para a esposa (REsp 267.355/MS), não se mostra apta para comprovar o efetivo exercício do labor rural da postulante, nos doze meses anteriores à postulação do benefício, porquanto o casal se separou há doze anos,
segundo informou a promovente e suas testemunhas, nos seus depoimentos em juízo.
5. As fichas de Cadastro da Família da Secretaria Municipal de Saúde, preenchidas em 10/02/2012 e 20/01/2011, assim como o histórico escolar do seu filho, referente ao ano de 2011, nos quais a autora e qualificada como agricultora, não servem como
início de prova documental, uma vez que as informações neles constante relativas à profissão da requerente, não gozam de fé-pública, porquanto foram obtidas exclusivamente com base em declarações prestadas pelo própria interessada aos órgãos expedidores
dos documentos. Nesse sentido, confira-se: AC 419542/PB. DJ: 17/09/2007. Pág.: 1029. Rel: Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI. Primeira Turma. Decisão unânime.
6. O Contrato de Parceria Rural, por se tratar de documento particular, não se presta para a comprovação do cumprimento do necessário período de carência, mormente se considerando que foi celebrado em 12/07/2012, às vésperas da formulação do pedido do
benefício, assim como a sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabrobó (fl. 31), na mesma data.
7. As declarações particulares e unilaterais, constantes dos autos, só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações e, não, os fatos declarados, nos termos do art. 408 do CPC.
8. O documento referente à propriedade rural na qual a postulante informa desenvolver o seu trabalho, em nome de terceiro, constata tão somente a existência do referido imóvel e suas circunstancias, não sendo aptos à comprovação do efetivo desempenho de
labor rural da promovente.
9. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, no julgamento do REsp 1.352.721/ /SP, em sede de Recurso Repetitivo
(art. 1.036 do CPC), no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
10. Logo, diante da inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar ao presente caso o posicionamento firmado no referido
representativo.
11. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos de artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR RURAL DA POSTULANTE, NO PERÍODO EXIGIDO. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei 8.213/9, é devida ao segurado que, cumprida a carência prevista no art. 25, inc. I, do mesmo diploma legal, for tido como inapto para o trabalho e insusceptível de reabilitaçã...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 414884/02
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. O art. 143, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII, do art. 11, desta Lei, a aposentadoria
por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. O exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pelos meses correspondente à carência não restou comprovado. É que o Col. Superior Tribunal de Justiça, última instância em matéria infraconstitucional,
pacificou o entendimento de que não servirão os documentos obtidos às vésperas do ingresso do requerimento na via administrativa, que nestes autos ocorreu em 26/09/2013.
3. Para comprovar suas alegações, o Autor trouxe os seguintes documentos: I) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mauriti, na qual não consta data de filiação, com data de expedição 26/09/2013,
mesma data do requerimento administrativo (fls. 18/21), II) Título de Domínio nº 19026/2008, conferido ao Demandante, em 2008, pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE (fl. 22); III) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR,
referente aos anos 2006, 2007, 2008 e 2009 (fl. 23); IV) Comprovação de recebimento de valores, referentes ao Programa BNDES-PRONAF, com data de vencimento 13/08/2004 (fl. 24); V) Guia de Remessa de Alimentos para a CONAB, datado de 10/10/2006, e com a
maioria dos campos apagados (fl. 25).
4. Acerca da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, o STJ editou a Súmula nº 149, com o seguinte entendimento: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário".
5. Não se pode reconhecer a condição de rurícola da parte autora, pois não restou provado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência do benefício. Não há, portanto, como deferir o presente pedido
de aposentadoria rural por idade.
6. Apelação e remessa oficial providas. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Restando, todavia, indubitável que o Autor não possui condições de arcar por ora com as verbas de sucumbência sem colocar em risco a sua
manutenção, sendo, pois, beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tal verba no período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação da beneficiária, nos termos do art.
98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. O art. 143, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII, do art. 11, desta Lei, a aposentadoria
por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. FILHO INCAPAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pelo filho de segurado, condenando o INSS a conceder ao menor pensão por morte, desde o requerimento administrativo (07.07.2008) com juros de mora e
correção monetária na forma da Lei 11.960/09 até 25.03.2015 (data do julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF pelo STF), a partir de quando os juros passarão a ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, enquanto que os índices aplicados à correção
monetária serão os fornecidos pelo INPC. Ao final, determinou o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111/STJ. 2. O magistrado a quo entendeu que não restou demonstrada a existência
de união estável entre a Autora ( genitora do menor) e o falecido segurado, em razão da inexistência de provas documental e testemunhal suficientes. Assim, apreciou o pedido apenas em relação ao filho do casal e reconheceu que o falecido genitor do
menor era segurado da Previdência Social no momento de seu óbito, tendo em vista estar no "período de graça". Asseverou que os documentos carreados ao fólio são idôneos a demonstrar sua qualidade de segurado do de cujus.
3. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não.
4. Para fazer jus à concessão de tal pensão é necessário que seja comprovada a condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus.
5. A dependência econômica dos filhos é presumida, nos termos do art. 16, da Lei nº. 8.213/91 que elenca o rol de dependentes e o seu parágrafo 4º indica que em relação as pessoas constantes no inciso I do aludido artigo (filho menor e cônjuge), a
dependência econômica é presumida.
6. O ponto controvertido da lide é unicamente a manutenção ou não da qualidade de segurado do genitor do Autor. Há qualidade de segurado, com a filiação, ou seja, com a prestação de atividade remunerada ou o recolhimento de contribuições (art. 20 do
Decreto nº. 3.048/99).
7. Comprovou-se nos autos, a partir da comunicação de dispensa datada de 20/12/2007, assim como da CTPS, que o de cujus possuía a qualidade de segurado quando do seu óbito, em 09/01/2008, visto que entre a data da cessação das contribuições e o seu
óbito, o de cujus manteve sua qualidade de segurado, conforme disciplinado no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213,91 que prevê o chamado "período de graça", no qual, por sua vez, mantém a condição de segurado pelo prazo de até 12 (doze) meses após
cessadas as contribuições previdenciárias.
8. O apelado (menor) faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, desde o requerimento administrativo.
9. O entendimento de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que, para as ações previdenciárias, devem ser arbitrados honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas
vencidas (Súmula 111/STJ).
10. No tocante aos juros e correção monetária, O Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as
parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas
aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contudo, como tal entendimento poderá acarretar reformatio in pejus, devem ser mantidos os critérios estabelecidos na sentença.
11. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. FILHO INCAPAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pelo filho de segurado, condenando o INSS a conceder ao menor pensão por morte, desde o requerimento administrativo (07.07.2008) com juros de mora e
correção monetária na forma da Lei 11.960/09 até 25.03.2015 (data do julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF pelo STF), a...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590340
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Discute-se nos autos acerca da existência ou não de fraude à execução no que diz respeito à alienação do bem imóvel alienado por sujeito passivo de execução fiscal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, decidiu que "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude à execução; se o ato translativo foi praticado a partir de
09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude." (REsp 1141990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
3. A executada não logrou êxito em comprovar que alienou o bem antes da inscrição do débito executado em dívida ativa ou mesmo da citação. No caso, o redirecionamento da execução ocorreu em 13.01.2015 e a citação da executada se deu em 02.03.2015, de
forma que a alienação realizada em 20/07/2015 presume-se fraudulenta.
4. A lei especial prevalece sobre a lei geral, incidindo na espécie a presunção contida no art. 185 do CTN. Posicionamento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1141990/PR.
5. O fato de o bem imóvel não ter sido penhorado pelo Oficial de Justiça em visita ao endereço da executada não constitui prova de que a propriedade que questão é considerada bem de família. Ademais, a parte agravante não cuidou de instruir o presente
recurso com provas de que o bem em comento é de família, pois sequer trouxe certidões imobiliárias para corroborar sua tese.
7. Agravo de instrumento improvido.
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EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Discute-se nos autos acerca da existência ou não de fraude à execução no que diz respeito à alienação do bem imóvel alienado por sujeito passivo de execução fiscal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, decidiu que "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude à execução; s...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145136
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da ação de execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição desta pretensão.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, DJe 17.9.2014, firmou entendimento no sentido da possibilidade de redirecionamento
da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, uma vez que compete aos gestores das empresas manterem atualizados os respectivos cadastros, incluindo-se os atos relativos à mudança de endereço do
estabelecimento e à dissolução da sociedade, haja vista que o indício de dissolução irregular é apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, conforme a legislação civil, não havendo a exigência de dolo, uma vez que não "há como
compreender que o mesmo fato jurídico 'dissolução irregular' seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. 'Ubi eadem ratio ibi eadem legis
dispositio'".
3. A Corte Superior entende ainda que o fato de a empresa executada encontrar-se em lugar incerto e não sabido gera a presunção da dissolução irregular, hábil a promover o redirecionamento do executivo fiscal ao sócio gerente. (STJ, AGRESP 201001982265,
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE: 21/06/2016).
4. Impõe-se a aplicação da teoria da actio nata em relação ao prazo prescricional da pretensão do redirecionamento nos executivos fiscais, de modo que inicia a contagem do prazo a partir da ciência, pelo exequente, do fato que autoriza o prosseguimento
da execução contra o sócio, administradores e/ou diretores, que, na espécie, deu-se com a ciência da dissolução irregular da pessoa jurídica.
5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera devolução da carta de citação pelos Correios não é suficiente para configuração da dissolução irregular da empresa executada (AgRg no AgRg no REsp 1358007/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 18/12/2013; e AgRg no REsp 1075130/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010.
6. A decisão recorrida considerou que o pleito da Fazenda Nacional de inclusão dos sócios no pólo passivo da execução (formulado em novembro/2015) estaria prescrito, vez que fundamentou-se, basicamente, na devolução da carta citatória, fato do qual a
exequente teve ciência desde julho/2010.
7. Com a aplicação da teoria da actio nata e considerando que a devolução da carta de citação pelos Correios não pode ser considerado o termo inicial para ciência, pela Fazenda, da dissolução irregular da empresa, é se afastar a prescrição para o
redirecionamento no caso, vez que os documentos acostados aos autos evidenciam que essa ciência somente ocorreu no ano de 2011, de modo que o pedido formulado no ano de 2015 respeitou o prazo prescricional quinquenal.
8. O redirecionamento não pode ocorrer contra a pessoa da ex-sócia Maria da Penha Monteiro do Nascimento, haja vista decisão que acolheu exceção de pré-executividade por esta manejada, para reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
demanda executiva. Não consta que essa decisão tenha sido objeto de recurso.
9. Agravo de Instrumento provido, para afastar a prescrição para o redirecionamento da execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da ação de execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição desta pretensão.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, DJe 17.9.2014, firmou entendimento no sentido da possibilidade de redirecio...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145223
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior