PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594585
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6830/1980. LAPSO QUINQUENAL CONSUMADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
I. Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo relativo à execução fiscal nº 0001870-70.1999.4.05.8300.
II. Sustenta a Fazenda Nacional, em seu recurso, que o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 é cristalino ao preconizar o decurso do prazo prescricional apenas quando paralisado o feito por mais de cinco anos. Defende que após a suspensão da execução será aberta
vista à Fazenda Nacional e, após abertura de vista, decorrido o prazo de um ano sem localização do devedor ou de seus bens, o juiz determinará o arquivamento. Só após cinco anos da data do arquivamento, depois de ouvida a Fazenda acerca da existência de
causa suspensiva ou interruptiva, poderá ser decretada a prescrição intercorrente.
III. Estabelece o art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.051/2004, que: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
IV. Compulsando os autos, percebe-se que a execução fiscal foi ajuizada em 1999. Após a citação frustrada da pessoa física executada, foi determinada a citação por edital da mesma, o que foi feito em 2001 (fls. 18/19). Em 2002, a Fazenda Nacional
requereu o sobrestamento do feito por 120 dias, tendo sido deferido o pedido (fls. 26/27). Em novembro de 2005 abriu-se vista à exequente, que requereu, em janeiro de 2006, o sobrestamento do feito por mais 120 dias a fim de localizar bens do devedor.
Requereu a citação dos sócios-gerentes em 2012, que já tinham sido citados por edital (fl. 20). Apenas em 2014 requereu a inclusão de outro executado no polo passivo da lide, bem como o bloqueio online de valores. Em 2015 a Fazenda Nacional foi intimada
para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o que fez às fls. 78/78v.
V. A exequente não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário. Por este motivo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança
jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem que se encontrem bens penhoráveis dos devedores, deve ser extinto o processo nos termos do art. 40, parágrafo 4°, da Lei n° 6.830/80.
VI. O STJ vem se posicionando no sentido de que: "De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, 'os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou
interromper o prazo de prescrição intercorrente' (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 07/11/2013". (Segunda Turma, AEARESP 201502201584, Rel. Min.
Assusete Magalhães, unânime, DJE: 21/06/2016).
VII. Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6830/1980. LAPSO QUINQUENAL CONSUMADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
I. Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo relativo à execução fiscal nº 0001870-70.1999.4.05.8300.
II. Sustenta a Fazenda Nacional, em seu recurso, que o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 é cristalino ao preconizar o decurso do prazo prescricional apenas quando paralisado o feito por mais de cinco anos. Defende que após a suspensão da execução será aberta
vista à Fazenda Nacional e, após abe...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592523
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Trata-se de ação ajuizada por RONALDO ARAÚJO LEITE contra o INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial.
II. O Juízo de 1º grau apreciou liminarmente o pedido, julgando improcedente a ação, fundamentando-se na prescrição do direito autoral.
III. Irresignado, apela o autor, requerendo a anulação da sentença vergastada para que o processo retorne ao primeiro grau e tenha seu regular processamento.
IV. No processo em questão, o autor requereu administrativamente o benefício em 13/01/2005 ( fl. 57 ), sendo a ação ajuizada em 24/11/2015.
V. Destarte, transcorrido mais de 5 anos entre o indeferimento na via administrativa e o ajuizamento da ação, restou caracterizada a prescrição em relação ao referido requerimento, conforme estabelecido na súmula 85 do STJ.
VI. É importante ressaltar que, nada obstante a configuração da prescrição em relação ao requerimento de 01/2005, resta incólume o direito do autor em pleitear novamente na via administrativa o benefício.
VII. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Trata-se de ação ajuizada por RONALDO ARAÚJO LEITE contra o INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial.
II. O Juízo de 1º grau apreciou liminarmente o pedido, julgando improcedente a ação, fundamentando-se na prescrição do direito autoral.
III. Irresignado, apela o autor, requerendo a anulação da sentença vergastada para que o processo retorne ao primeiro grau e tenha seu regular processamento.
IV. No processo em questão, o autor requereu administrativamente o benefício em 13/01/2...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592769
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE FÍSICO. RETARDO MENTAL LEVE. INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (art. 269, inciso I, do CPC), desde a data do requerimento administrativo.
2. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da CF, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
3. Atendimento do requisito no tocante à comprovada deficiência, uma vez que o laudo realizado pelo perito atesta que a demandante é portadora de um retardo mental leve adquirido desde o seu nascimento e possui transtornos de ansiedade associada a
depressão, cujas causas estão relacionadas ao seu nascimento e a condição socioeconômica em que se encontra, sendo considerada inapta no momento para exercer atividades laborativas.
4. No que concerne ao requisito da miserabilidade, cabe ao julgador analisar e julgar a lide, conforme as circunstâncias do caso que se apresenta, não se limitando aos fatos técnicos constantes da norma disciplinadora, mas sim, aos fatos sociais que
possam advir de sua decisão.
5. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser respeitada a Súmula 111 do STJ.
6. Parcelas atrasadas a serem pagas acrescidas de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos
moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme restou decidido pelo Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000,
0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB.
7. Remessa Necessária não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE FÍSICO. RETARDO MENTAL LEVE. INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (art. 269, inciso I, do CPC), desde a data do requerimento administrativo.
2. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da CF, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mí...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 15 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. REMESSA AO TJ/PB.
1. Recurso de apelação e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido inicial para reconhecer que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, com
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, compensando-se com as quantias percebidas a título de auxílio-acidente.
2. O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
3. Por força da exceção constitucional, e nos termos da Súmula 15 do STJ, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual.
4. A incapacidade alegada tem origem em acidente de trabalho, nos termos da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional Federal não é competente para processar e julgar a presente apelação, devendo ser remetido o feito para o Tribunal
de Justiça da Paraíba.
5. Como a matéria colocada para julgamento não está inserida na competência delegada do parágrafo 3º do art. 109 da CF/88, já que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4º do mesmo
dispositivo constitucional.
6. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 15 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. REMESSA AO TJ/PB.
1. Recurso de apelação e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido inicial para reconhecer que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, com
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, compensando-se com as quantias percebidas a título de auxílio-acidente.
2. O inc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 143962/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. REQUISITO DE VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que extinguiu o executivo fiscal ao fundamento de que o crédito discutido nos autos é inferior ao valor atualizado de 04 (quatro) anuidades, não preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 8º da Lei nº
12.514/2011. A presente execução, ajuizada pelo Conselho Regional de Psicologia, visa cobrança de anuidades relativas ao período de 2000 a 2004.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.404.796/SP, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu pela inaplicabilidade do disposto no art. 8º. da Lei nº. 12.514/2011 às
execuções propostas antes da sua entrada em vigor.
3. A lei processual atinge o processo no estado em que se encontra, contudo, em atenção ao princípio tempus regit actum, deve-se respeitar a eficácia do ato processual já praticado. Assim, a lei nova só será aplicada aos processos ajuizados após a sua
vigência.
4. A Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 08/11/2007, não podendo ser atingida por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
Contudo, a extinção deve ser mantida com base na fundamentação legal da dívida.
5. O art. 2º, da Lei 11.000/04, foi declarado inconstitucional pelo Plenário desta Corte Regional, quando do julgamento da arguição de inconstitucionalidade suscitada na AC 410.826-PE (Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, DJU 11.10.2007).
6. A cobrança de anuidade pelos conselhos profissionais, até a vigência da Lei nº 12.514/2011, segue os parâmetros fixados pela Lei 6.994/1982, na esteira do entendimento adotado reiteradamente por esta Corte Regional. Precedente: (PROCESSO:
00036633320114058200, AC584116/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2015 - Página 44).
7. A CDA que instruiu os autos foi fundada na Lei nº 5.766/71 e na Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 18/2000, que não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, pois dispõe que os valores das respectivas anuidades serão fixados
pelo próprio Conselho, o que configura ofensa à exigência de disposição legal para instituição e majoração de tributo. Inclusive, fundamentação legal utilizada na Certidão de Dívida Ativa - CDA (PROCESSO: 00027265720104058200, AC587013/PB, DESEMBARGADOR
FEDERAL CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/03/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2016 - Página 374).
8. Ofensa à fundamentação legal da dívida, requisito de presunção de legalidade da CDA, que configura vício insanável, inviabilizando a intimação do exequente para substituição do título executivo. Manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal
por outro fundamento (STJ, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, Julg.: 19/10/2010, T2 - Segunda Turma; PROCESSO: 00100994220104058200, AC593671/PB, Desembargador Federal Cid Marconi, Terceira Turma, Julgamento: 30/03/2017, Publicação: DJE 07/04/2017 -
Página 170).
9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. REQUISITO DE VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que extinguiu o executivo fiscal ao fundamento de que o crédito discutido nos autos é inferior ao valor atualizado de 04 (quatro) anuidades, não preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 8º da Lei nº
12.514/2011. A presente execução, ajuizada pelo Conselho Regional de Psicologia, visa cobrança de anuidades relativa...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593900
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. TERMO FINAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Apelações interpostas contra sentença que, em embargos à execução movidos pela UNIÃO, homologou os cálculos apresentados pela perícia, fixando o valor da execução em R$ 2.497.927,09 (dois milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e vinte
e sete reais e nove centavos), e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. A sentença fez expressa remissão aos fundamentos da decisão saneadora (fls. 292/307), em que foram estabelecidos os seguintes critérios para a execução do julgado relativo ao reajuste de 28,86%: a) não ocorrência da prescrição executória; b)
possibilidade de os servidores que ingressaram no serviço público após as Leis 8.622/93 e 8.627/93 se beneficiarem da decisão; c) não exclusão, da execução, dos servidores que teriam firmado acordos administrativos homologados judicialmente, mas o
cabimento da compensação do que foi pago em razão do acordo; d) impossibilidade de compensação do reajuste com os reajustes das Leis 8.622/93 e 8.627/93; e) incidência do percentual de 28,86% sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável, a partir da MP
831, de 19 de janeiro de 1995; f) incidência do reajuste de 28,86% sobre as gratificações pelo exercício de funções/cargos comissionados; g) a reestruturação da carreira de Auditor Fiscal promovida pela MP 1.915/99 seria o termo final para o pagamento
do reajuste, desde que a reestruturação absorva todos os valores residuais; h) os juros e a correção monetária devem seguir a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; i) os honorários advocatícios sucumbenciais
fixados na ação coletiva não poderiam ser executados pelo sindicato nesta execução individual.
3. Os tribunais superiores adotaram entendimento no sentido de que o sindicato, na figura de substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a
juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. A verba honorária sucumbencial, fazendo parte da condenação, pode ser executada pelo sindicato.
4. Rejeitada a alegação de nulidade da execução e da sentença. As planilhas de cálculos apresentadas pelos exequentes são claras o suficiente, tendo sido objeto de análise pelo Perito do Juízo, cujas conclusões foram submetidas ao contraditório de forma
exaustiva, segundo se depreende dos autos. A sentença não é genérica, sendo certo que fez menção à decisão saneadora que definiu, dentre outras questões relevantes, o alcance subjetivo da coisa julgada.
5. Em relação à alegação de prescrição da pretensão executória, a apelação da UNIÃO encontra-se em claro confronto com o enunciado da Súmula nº 150 do STF e da regra inserta no art. 1º, do Decreto-lei nº 20.910/32. O prazo para executar o julgado seria,
pois, de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento.
6. No que toca às compensações cabíveis, ao percentual do reajuste de 28,86% que deve incidir sobre a RAV, o termo final para a incidência do reajuste e a validade dos acordos administrativos homologados judicialmente, a deve ser confrontada com o teor
do REsp nº 1.318.315/AL, julgado pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos. Do cotejo que fora estabelecido na decisão saneadora, ratificada pela sentença ora recorrida, e o que foi decidido no acórdão paradigma, verifica-se que a divergência entre
eles cinge-se ao termo final para o pagamento do reajuste. Segundo o STJ, "é cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28,86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento
seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos. A ausência desse limite temporal, para se permitir a continuidade do pagamento do reajuste de 28,86%, resultaria num desbordamento desse percentual, o que sim representaria desrespeito à
garantia da coisa julgada."
7. No caso, analisando os cálculos elaborados pelo Perito do Juízo, que foram homologados pela sentença, verifica-se que nem todas as diferenças foram apuradas apenas até junho/1999, o que evidencia a existência de excesso de execução.
8. A situação impõe a aplicação da regra do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, pois a fixação da verba honorária sucumbencial se deu em sentença proferida em 11/01/2016, antes da entrada em vigor do CPC/2015, sendo certo que a parte embargada sucumbiu de
parte mínima do pedido (art. 21). O valor dos honorários deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as circunstâncias do caso.
9. Agravo retido e apelação da UNIÃO parcialmente providos, para excluir da execução as parcelas posteriores a junho/1999. Agravo retido dos embargados improvido. Apelação dos embargados parcialmente provida, para majorar a verba honorária sucumbencial
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. TERMO FINAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Apelações interpostas contra sentença que, em embargos à execução movidos pela UNIÃO, homologou os cálculos apresentados pela perícia, fixando o valor da execução em R$ 2.497.927,09 (dois milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e vinte
e sete reais e nove centavos), e condenou a embargante ao pagamento...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594940
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados a partir da data do requerimento administrativo,
com juros e correção monetária, e ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como, de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes
da Lei nº 8.742/93.
3. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial, a promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portadora de Deficiência Física (CID10 S 88.1 - amputação traumática da perna direita), debilidade que a torna
inapta para o exercício das atividades laborais.
4. Pela análise das informações trazidas pela assistente social, e pelo conjunto probatório dos autos, infere-se que a situação financeira vivenciada pelo grupo familiar da requerente é precária e instável. A renda familiar é composta apenas pela
aposentadoria recebida pela mãe da requerente, no valor de um salário mínimo.
5. O benefício assistencial deverá ser concedido desde a data do requerimento administrativo, observando-se, contudo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
6. Esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, incluído na sistemática dos recursos repetitivos, sobre os atrasados devem incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, vigente quando da execução do julgado - (AC581028/SE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 11/06/2015, DJe 18/06/2015 - Página 264).
7. Esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, incluído na sistemática dos recursos repetitivos, sobre os atrasados devem incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, vigente quando da execução do julgado - (AC581028/SE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 11/06/2015, DJe 18/06/2015 - Página 264).
8. Vencida a Fazenda Pública e aplicando-se o disposto no parágrafo 2º do art. 85 do CPC no que pertine à fixação dos honorários sucumbenciais segundo a apreciação equitativa do julgador, apresenta-se razoável a redução da verba honorária para 10% sobre
o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, observando-se, contudo, a aplicação da Súmula 111 do STJ.
9. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento).
10. No que toca à isenção de custas processuais, a legislação do Estado do Ceará (Lei nº 16.132/16) estabeleceu que as entidades de direito público e suas respectivas autarquias, se vencidas, não estão sujeitas ao pagamento das despesas processuais, mas
fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora (art. 5º, parágrafo único). Como a demanda tramitou originalmente na Comarca de Ubujara/CE, o INSS está isento do pagamento das custas processuais.
11. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas apenas para fazer observar a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, a Súmula 111 do STJ e a isenção de custas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados a partir da data do requerimento administrativo,
com juros e correção monetária, e ao pagamento dos honorários advocatícios no perc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 149 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 143, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII, do art. 11, desta Lei, a
aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. A Autora não comprovou, por meio de início de prova material, que tenha exercido atividade rural no período de carência. Para provar suas alegações, a Requerente juntou os seguintes documentos:
I) Identificação de Sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Croatá - CE, com data de filiação 22/11/2011 (fl. 20);
II) Cadastro no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, assinado em 14/06/2012 (fl. 21);
III) Recibos de Pagamentos ao Sindicato, referentes ao período de novembro/2011 a março/2012 (fl. 22);
IV) Entrevista Rural, efetuada em 26/10/2012 (fls. 24/25);
V) além de outros documentos de constantes do Processo Administrativo que indeferiu o pedido da Recorrente, ou que não fazem referência a ela, nem à sua suposta condição de rurícola.
3. A Demandante apenas logrou comprovar que preencheu a idade mínima necessária para pleitear aposentadoria rural por idade, no entanto, todos os documentos que se reportam à sua atividade rural são bastante recentes, ou seja, foram produzidos próximos
ao Requerimento Administrativo perante o INSS, inexistindo qualquer início de prova material que sinalize a observância do período de carência exigido pela Legislação pertinente.
4. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição do trabalhador rural, nos termos do art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149, do STJ.
5. Apelação da Autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 149 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 143, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII, do art. 11, desta Lei, a
aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594642
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594638
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591421
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145044
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145358
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DIRETO DA CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA O DESMEMBRAMENTO E
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. ERRO DE TIPO. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. REVISÃO DA PENA APLICADA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que extinguiu a punibilidade em relação a alguns réus, promulgando a prescrição virtual ou em perspectiva. Aplicação da Súmula STJ n.º 438. "É inadmissível a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
2. O julgamento imediato da causa madura consubstancia supressão de instância, mitigando o princípio do duplo grau de jurisdição, que tem especial importância no processo penal por ser considerado direito fundamental, amparado pelo Pacto de São José da
Costa Rica. Impossibilidade de aplicação subsidiária da lei processual civil, vez que para introduzir essa sistemática no julgamento das lides penais seria imprescindível a edição de uma lei, instrumento legítimo para delimitar o âmbito de eficácia dos
direitos fundamentais do réu no processo penal.
3. Hipótese em que é necessário separar os processos para permitir que o julgamento em primeiro grau prossiga sem interferir no julgamento do apelo do corréu remanescente. Medida que atende à conveniência do processo e não traz prejuízo aos direitos dos
envolvidos, pois a instrução foi concluída e não se altera a competência fixada. Aplicação da regra do art. 80 do Código de Processo Penal determinando o desmembramento e retorno dos autos originais ao juízo de primeiro grau.
4. Apelação da defesa que alega prescrição, atipicidade, insuficiência de provas, erro de tipo e aplicação da atenuante da confissão.
5. Inexistência da prescrição da pretensão punitiva. O crime de estelionato qualificado contra a Previdência Social tem pena máxima cominada de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, sujeitando-se à prescrição em 12 (doze) anos, nos termos dos art. 171,
parágrafo 3º, e 109, inciso III, do Código Penal. O intervalo de tempo de quase 8 (oito) anos entre os fatos imputados ao apelante, ocorridos em 8 de março e 2 de junho de 2005, e o recebimento da denúncia, que se deu em 21 de novembro de 2012, é
insuficiente para implementar a perda da pretensão punitiva estatal. Por outro lado, não é possível extinguir a punibilidade a partir de juízo de prognóstico da pena em perspectiva, na forma pretendida pela defesa, por ausência de previsão legal.
Aplicação da Súmula STJ n.º 438.
6. O saque indevido de dinheiro atinente a benefício previdenciário obtido mediante fraude, com o uso de documentos falsos, em prejuízo do INSS, tipifica o crime de estelionato qualificado contra a Previdência Social, na forma do art. 171, parágrafo 3º,
do Código Penal. Caso em que a acusação comprovou a fraude praticada com o uso de documentos falsos, que ensejou a concessão de benefício previdenciário a pessoa fictícia, bem como os saques que causaram prejuízo ao INSS.
7. Infundadas as alegações de atipicidade por ausência de dolo, de insuficiência de provas e erro de tipo. A autoria dos saques foi provada por meio de fotografias do réu, fato reconhecido pelo próprio apelante, não merecendo crédito a versão da defesa
de que ele desconhecia a fraude ao INSS e acreditava estar auxiliando agiota - já falecido, vítima de homicídio -, a quem supunha que o titular houvesse cedido o cartão do benefício. É inegável que o réu, professor da rede pública municipal,
locupletou-se do dinheiro com plena consciência de que não fazia jus ao benefício, sendo que o saque utilizando cartão obtido de forma fraudulenta já seria bastante para caracterizar o crime a ele imputado. Não colhe a alegação de que a conduta se deu
em prejuízo de particular, pois a atuação da organização criminosa baseava-se na criação de identidades falsas para a obtenção fraudulenta de benefícios, de maneira que o particular simplesmente não existe e o prejuízo se deu em desfavor do INSS.
8. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal, só tem aplicação quando serve para fundamentar a sentença. Hipótese em que o réu somente reconheceu fatos que não podia negar, pois que comprovados por provas
documentais (fotografias), ao tempo em que negou a consciência da ilicitude de sua conduta, de modo que o reconhecimento de ter sacado valores do benefício previdenciário em nada contribuiu o decreto condenatório.
9. Caso em que a dosimetria da pena que se mostrou justa e adequada ao caso concreto em que, havendo verificado a elevada culpabilidade e maus antecedentes, o juiz fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias multa, majorada
em um terço, por força do 3º, do art. 171 do Código Penal, restando a pena definitiva fixada em 2 (dois anos) e 8 (oito) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, para cada delito. Todavia, impende afastar o concurso material, pois o
réu, através de mais de uma conduta, praticou dois crimes da mesma espécie (idênticos), com o mesmo modo de execução e em circunstâncias semelhantes de tempo, sendo descabida a soma das penas, aplicando-se ao revés a regra do crime continuado,
estabelecida no art. 71 do Código Penal, ficando o réu condenado a 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa.
10. Mantido o regime inicial semi-aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade tendo em vista as circunstâncias judiciais observadas e por ser o condenado reincidente, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, Código Penal. O réu não
satisfaz os requisitos do art. 44, I a III, do Código Penal, uma vez que é reincidente em crime doloso, não sendo cabível nem a substituição nem a suspensão condicional da pena.
11. Recursos da acusação e da defesa providos em parte.
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DIRETO DA CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA O DESMEMBRAMENTO E
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. ERRO DE TIPO. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. REVISÃO DA PENA APLICADA. RECURSOS DA ACUSA...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM A PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido autoral de salário maternidade, na qualidade de trabalhadora rural, em face da presença dos requisitos legais que caracterizam a condição de segurada especial (art. 39, parágrafo único, e art. 71 da
Lei nº 8.212/1991). O Juiz a quo determinou a incidência de correção monetária e de juros desde a data do protocolo do pedido na via administrativa, observados os índices referidos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, sobre os valores a serem pagos. Os
honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$ 600,00 (seicentos reais) (art. 20, parágrafo3º e parágrafo 4º, CPC).
II. Para a obtenção do citado benefício é necessária à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
III. Tem-se como início de prova material os seguintes documentos: a) certidão de nascimento (fl.11) do filho da demandante que ocorrera em 11/08/2008; b) prova de que é trabalhadora rural: 1) recibos de recolhimento contribuição sindical de fls. 16/19,
referentes aos meses de: março, abril, maio, junho, julho a dezembro de 2005, janeiro a dezembro de 2006, janeiro a dezembro de 2008, janeiro e fevereiro de 2009; 2) relatório emitido pela Petrobras registrando que o marido da demandante é agricultor,
trabalhador da Zona Rural (fl. 24).
IV. Essa prova material do exercício de labor rural pela autora foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, através das seguintes testemunhas: a) Evani Alves da Silva - afirma que conhece a autora e que esta só trabalhava na agricultura
no período da manhã, nas terras de seu Domingos, já viu a autora plantar, e a mesma não teve outro tipo de trabalho; b) Maria Lúcia Bezerra Nobre - conhece a autora desde que a requerente tinha 10 anos de idade, que a autora mora e trabalha nas terras
de Domingos Ribeiro, com seu marido, e é filiada ao sindicato.
V. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo, mesmo, assim, os documentos apresentados nos autos não provam os fatos alegados pela autora.
VI. Consta, também, nos autos relatório em nome do marido da autora (RUDIMAR JOSÉ DE MELO) de fl. 24, no qual se relata que o mesmo era agricultor com carteira assinada, e que o mesmo trabalhava no Sítio Piaus, bairro Zona Rural, Município de Croatá,
localizado no Sítio Barrocas, onde consta a avaliação de campo. Sobre esse fato adota-se o entendimento do juiz singular, no sentido de que o fato de o esposo da demandante ter exercido algumas atividades com carteira assinada, não é, por si só,
impeditivo ao direito desta ao recebimento do benefício, especialmente porque não foi demonstrada que a renda proveniente dessa ocupação era a fonte principal de custeio das despesas da família, não tendo sido indicado nem mesmo o valor do salário
percebido por seu marido. Dos documentos de fls. 61/62, extrai-se que os vínculos de empregos do marido da autora são descontínuos e ocorreram entre os anos de 1987 a 1998 e no ano de 2010.
VII. Logo, o marido da requerente não exerceu qualquer atividade no período de carência do benefício (que se deu no ano de 2008), e que, portanto, a família sobrevivia da agricultura durante aquele período.
VIII. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM A PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido autoral de salário maternidade, na qualidade de trabalhadora rural, em face da presença dos requisitos legais que caracterizam a condição de segurada especial (art. 39, parágrafo único, e art. 71 da
Lei nº 8.212/1991). O Juiz a quo determinou a incidência de correção monetária e de juros desde a data do protocolo do pedido na via administra...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594485
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594540
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589476
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho