PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE
DE SEGURADO. APOSENTADORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a
Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade dasucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Preliminar rejeitada. No mérito, remessa necessária e apelação do
INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE
DE SEGURADO. APOSENTADORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a
Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
3. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA
MÉDICA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I. O laudo médico pericial concluiu que há necessidade do auxílio de
terceiros nas atividades cotidianas da parte autora.
II. Ademais, tendo em vista a condição de incapaz da parte autora, contra
esta não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código
Civil, bem como o artigo 79 da Lei 8.213/91.
III. A suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente
incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a
sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória
(AINTARESP nº 201600193986. Segunda Turma. Relator Herman Benjamin. DJE
DATA:27/05/2016.
III. O instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a
majoração prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91 não se confunde com
revisão de benefício, já que a renda mensal inicial permanece inalterada
e a tal valor incide um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
IV. Remessa necessária não provida. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA
MÉDICA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I. O laudo médico pericial concluiu que há necessidade do auxílio de
terceiros nas atividades cotidianas da parte autora.
II. Ademais, tendo em vista a condição de incapaz da parte autora, contra
esta não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código
Civil, bem como o artigo 79 da Lei 8.213/91.
III. A suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutame...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. DANO E
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL.
1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS
ao pagamento de indenização, decorrente de dano moral, sofrido devido a
alegado ato administrativo tido por ilegal, que culminou como não recebimento
benefício de auxílio-doença pelo INSS. 29/08/2008 à 24/03/2009.
2- Dessa forma, não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS
foi irregular ou que houve negligência por parte do perito do INSS, pois
não demonstrado que autor/apelante fazia jus ao beneficio de aposentadoria
por invalidez, eis que comprovado por perícia médica judicial que o autor
não estava incapacitado para todo e qualquer trabalho.
3- A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão
e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também
como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão
fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral.
4-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência
de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste
poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório
pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra.
6- Tecnicamente o autor não ficou sem receber o beneficio previdenciário
no período reclamado 29/08/2008 à 24/03/2009, pois já havia sentença
favorável, sendo que o pagamento dos meses retroativos foi realizado com
os juros e acréscimos legais, inexistindo dano moral decorrente. Assim,
tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de reclamado do
benefício, improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que
implicaria em dupla compensação financeira.
7-Apelação improvida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. DANO E
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL.
1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS
ao pagamento de indenização, decorrente de dano moral, sofrido devido a
alegado ato administrativo tido por ilegal, que culminou como não recebimento
benefício de auxílio-doença pelo INSS. 29/08/2008 à 24/03/2009.
2- Dessa forma, não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS
foi irregular ou que houve negligência por parte...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE
DEFESA E NÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIENTE À SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O cerne da questão centra-se, unicamente, em analisar se há irregularidade
nos cálculos do Contador Judicial, a deflagrar restituição indevida em
sede de execução.
2. Defende a recorrente que os valores retidos a título de IRRF estariam sendo
recolhidos em duplicidade após a concessão da aposentadoria (em setembro
de 1990), o que configuraria bis in idem, e que deveriam ser refeitos os
cálculos para o fim de verificar se, em março de 2002, o valor retido na
fonte poderia ser considerado como indébito.
3. Compulsando os autos, verifico que houve inovação quanto à matéria de
defesa (excesso de execução), superveniente à sentença, não alegada
na inicial dos Embargos à Execução, tampouco discutida em sede de
impugnação aos cálculos do Contador, nem sequer, sustentada nas razões
de apelo. Preclusa, portanto, a matéria.
4. Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE
DEFESA E NÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIENTE À SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O cerne da questão centra-se, unicamente, em analisar se há irregularidade
nos cálculos do Contador Judicial, a deflagrar restituição indevida em
sede de execução.
2. Defende a recorrente que os valores retidos a título de IRRF estariam sendo
recolhidos em duplicidade após a concessão da aposentadoria (em setembro
de 1990), o que configuraria bis in idem, e que deveriam ser refeitos os
cálculos para o fim de verificar se, em março de 2002...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
7.713/88. CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. MÉTODO
DE APURAÇÃO. ADVENTO DA LEI 9.250/95. RE 566.621. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, e foi devidamente fundamentado de acordo com
o entendimento dos Tribunais Superiores, não restando vício a ser sanado
nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
2. Não há erro material no acórdão, que, com fulcro na jurisprudência
firmada no STF por meio de recurso repetitivo (RE 566.621), determinou o
modo como deve ser computado o prazo prescricional.
3. Dispôs o STF que a prescrição do direito de pleitear repetição de
indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser aplicada
do seguinte modo: às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar
118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez anos de prescrição (tese
dos "cinco mais cinco"), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada
em vigor da referida lei, aplica-se o prazo de cinco anos de prescrição.
4. In casu, a ação foi ajuizada em 02.06.2008, após o início da vigência
da Lei Complementar 118/2005, razão pela qual deve ser aplicado o prazo de
cinco anos de prescrição.
5. O IR incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de
previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido
pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da
vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - montante que corresponde ao
crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o IR passou a recair sobre
as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente
ao crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele
recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. Conforme cálculo efetuado pela contadoria judicial, o crédito esgotou-se
quando do pagamento do benefício de previdência privada de 10.1996, ou seja,
no ano-calendário de 1996.
8. O autor deveria ter pleiteado a restituição do indébito no prazo de
cinco anos a contar da data do recolhimento, ou seja, até 2001, mas como
ingressou em juízo somente em 02.06.2008, resta inviável o seu pedido de
restituição, ante a ocorrência de prescrição. RE 566.621.
9. O questionamento do acórdão com sustentáculo em pretenso vício de erro
material, quando se verifica que a questão foi devidamente tratada no aresto,
aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade
que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente
qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
10. O que se percebe é que a embargante busca a revisão do julgado, o
que não é possível em sede de embargos de declaração e pode ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
11. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
7.713/88. CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. MÉTODO
DE APURAÇÃO. ADVENTO DA LEI 9.250/95. RE 566.621. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, e foi devidamente fundamentado de acordo com
o entendimento dos Tribunais Superiores, não restando vício a ser sanado
no...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1866280
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS
POR INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ADEQUADO E MOROSIDADE PARA CUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1. Infundado o pedido de indenização por "negativa do benefício adequado
ao caso do requerente, que é a aposentadoria por invalidez", "deferimento
do benefício errado/menor de auxílio-doença", além de "morosidade para
obedecer a ordem judicial de concessão e pagamento do benefício".
2. O acervo probatório é uníssono em atestar a inexistência de fato,
ação ou omissão, imputável ao INSS capaz de gerar causalidade jurídica
de danos, morais ou materiais, para responsabilidade civil, objetiva ou
subjetiva, do réu, sendo, portanto, manifestamente improcedente o pedido
de anulação ou reforma da sentença.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS
POR INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ADEQUADO E MOROSIDADE PARA CUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1. Infundado o pedido de indenização por "negativa do benefício adequado
ao caso do requerente, que é a aposentadoria por invalidez", "deferimento
do benefício errado/menor de auxílio-doença", além de "morosidade para
obedecer a ordem judicial de concessão e pagamento do benefício".
2. O acervo probató...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS
VII E IX DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM APTIDÃO PARA REVERTER O
RESULTADO PROCLAMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA
IMPROCEDENTE.
1) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer
julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses
do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus
limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
2) De acordo com o decisum, o julgador analisou as provas e concluiu que:
a autora não juntou documentos que façam referência à sua ocupação;
os demais documentos apresentados não comprovam o vínculo entre a autora
e o alegado companheiro, pai de seu filho; a prova testemunhal é frágil.
3) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, o Relator
concluiu pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda
que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a
constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o
impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua
o § 2º do art. 485 do CPC/1973.
4) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o
autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
5) Os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado
da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão
da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa
originária.
6) Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos
do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
7) Ação rescisória que se julga improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS
VII E IX DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM APTIDÃO PARA REVERTER O
RESULTADO PROCLAMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA
IMPROCEDENTE.
1) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer
julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses
do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus
limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
2) De acordo com...
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXCEDE
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE
SÃO PAULO /SP.
- A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por
escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade
na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver
sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e julgar causas até o valor
de 60 (sessenta) salários mínimos.
- Nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, a competência do
Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada
a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
- Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas,
os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo
com o que preceituava o artigo 260 do anterior CPC/1973, hoje previsto no
artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo CPC/2015, bem como para a fixação da
competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
- O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediatamente aferível, devendo corresponder ao benefício
patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária, consoante
disposto no artigo 291 do CPC/2015.
- É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa,
a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos
critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência.
- A autora ajuizou anterior demanda (processo nº 0035592-39.2016.4.03.6301)
perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, sendo o feito extinto
sem exame do mérito, tendo em vista que o valor da causa ultrapassava em
muito o limite de alçada, nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria
Judicial do Juizado Especial Federal.
- Ajuizou, então, nova ação (processo originário nº
0005748-10.2016.4.03.6183), agora perante a 1ª Vara Previdenciária de
São Paulo, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
cessado em 2010, e a conversão em aposentadoria por invalidez.
- O artigo 43 do CPC/2015 prevê como exceção ao princípio da perpetuatio
jurisdictionis a alteração da competência absoluta e a competência do
Juizado Especial Federal somente é absoluta para causas cujo valor não
exceda o limite estabelecido.
- A soma das prestações vencidas, mais as doze parcelas vincendas, acrescidas
dos consectários legais, resulta em valor superior a 60 (sessenta) salários
mínimos.
- Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do
Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXCEDE
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE
SÃO PAULO /SP.
- A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por
escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade
na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver
sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e julgar causas até o valor
de 60 (sessenta) salários mínimos.
- Nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, a competência do
Juizado Especial Federal somente é absoluta...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21196
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES (CARÊNCIA DA AÇÃO E SÚMULA 343,
STF) CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO
CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Os argumentos que sustentam as preliminares arguidas, por tangenciarem o
mérito, serão com ele analisados.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato,
por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar
o trabalho rural alegado.
- Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre
o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência
do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/73 (artigo
966, VIII, do NCPC).
- Alega, ainda, ter o acórdão rescindendo negado vigência aos artigos 55
da Lei n. 8.213/91 e 400 do CPC/73, ao desconsiderar os documentos em nome
do pai como razoável início de prova material de seu labor rural.
- Diante da dificuldade dos trabalhadores rurais, em fazer prova do tempo de
serviço prestado, o legislador exigiu início de prova material corroborado
por prova testemunhal.
- O artigo 106 da Lei n. 8.213/91 traz rol exemplificativo do que vem a ser
início de prova material, atribuindo ao intérprete da lei liberdade para
formar seu juízo de valor acerca das provas colacionadas.
- Embora assente na jurisprudência que os documentos em nome dos genitores
do requerente podem ser considerados início de prova material da atividade
rural exercida em regime de economia familiar, a consideração ou não
desses documentos com esse objetivo está sujeita à apreciação do
conjunto probatório, cabendo ao magistrado, no âmbito da formação de
seu convencimento, sopesar as provas e concluir pela comprovação ou não
dos fatos alegados pela parte autora.
- No caso, a decisão rescindenda entendeu que os documentos acostados em
nome do pai da postulante não se prestavam a comprovar a atividade rural
em regime de economia familiar.
- A revisão de tal premissa demanda a incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via rescisória.
- Noutros dizeres, após imanente exame do conjunto probatório a Turma
Julgadora, ao afastar o valor probante dos documentos produzidos em nome do
genitor da autora, adotou uma das soluções possíveis para a situação
fática apresentada à luz da legislação de regência.
- Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão
acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
- A simples adoção de interpretação menos comum não constitui vício
capaz de desconstituir o julgado, pois a rescisória não se confunde com
via recursal de prazo estendido.
- Ação rescisória improcedente.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade
fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES (CARÊNCIA DA AÇÃO E SÚMULA 343,
STF) CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO
CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Os argumentos que sustentam as preliminares arguidas, por tangenciarem o
mérito, serão com ele analisados.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato,
por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar
o trabalho rural alegado.
- Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE
LEI. DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. ARTIGO 132 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ERRO
DE FATO. QUANTO AS PROVAS E EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Os argumentos que sustentam as preliminares arguidas, por tangenciarem o
mérito, serão com ele analisados.
- A solução da lide demanda a análise de erro de fato e violação de lei,
pelos princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia.
- À luz do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/73 (artigo 966, V, do NCPC),
a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda
qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita
ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Ainda que o juiz que tenha presidido à audiência seja diferente do
prolator da sentença, por declarar-se incompetente para à causa, não
houve violação da regra do artigo 132 do Código de Processo Civil/73 e
a alegação de violação da norma não pode ser acolhida.
- Isso porque o princípio da identidade física do juiz não goza de caráter
absoluto, pois cede passo a outros princípios.
- O princípio da finalidade, que rege o sistema de nulidades, estabelece
a "desnecessidade de invalidação do ato que, embora afastado do
modelo legal, tenha atingido seu objetivo, vale dizer, realizado sua
função". (Cfr. Antônio Janyr Dall'Agnol Jr., Invalidades Processuais,
Porto Alegre: Letras Jurídicas, 1989, p. 70/71).
- Nessa trilha, o artigo 113 do antigo Código de Processo Civil, então
vigente à época dos fatos, preceituava que o reconhecimento da incompetência
absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios,
permanecendo hígidos os demais atos praticados, por força dos princípios
da celeridade e da economia processual, desde que não causem prejuízo às
partes.
- No caso, não se vislumbra o prejuízo experimentado, a controvérsia sendo
dirimida à luz dos elementos probatórios produzidos na ação subjacente,
com observância do contraditório e ampla defesa em todas as fases.
-Colhe-se da decisão rescindenda que a improcedência não se deu unicamente
pela consideração feita ao tamanho da propriedade, esse foi um complemento
ao argumento principal, quanto à inexistência de prova que estabelecesse um
liame entre a autora e o ofício alegado, já que o contrato de arrendamento
firmado em nome do marido tem caráter duvidoso.
-Não é crível aceitar que o marido afastado de suas atividades habituais,
em gozo de benefício por incapacidade desde 2004 esteja laborando como
pecuarista, a ponto de possibilitar a extensão de sua qualificação à
autora.
-Vale dizer, a força probatória do documento de f. 32/33 restou
maculada. Independente se tratar de propriedade de 114,90 ha como constou ou
79,86 ha, como deveria constar, difícil pensar que a autora individualmente
consiga lidar com a terra e animais, e obter rendimento razoável para arcar
com o valor da terra arrendada, que era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais
anuais) em 2008.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por
ter ignorado a prova carreada aos autos originários, inclusive ao mencionar
o tamanho da propriedade, qualificando-a como de considerável extensão.
- Assim, ainda que tenha havido erro de fato quanto à extensão específica
da propriedade, o reconhecimento de tal erro não seria suficiente para
alterar o resultado.
- Ação rescisória improcedente.
- Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, condeno
a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja
exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE
LEI. DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. ARTIGO 132 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ERRO
DE FATO. QUANTO AS PROVAS E EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Os argumentos que sustentam as preliminares arguidas, por tangenciarem o
mérito, serão com ele analisados.
- A solução da lide demanda a análise de erro de fato e violação de lei,
pelos princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia.
- À luz do disposto no art. 485, in...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966,
V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEIDO
FROMULADO COM FULCRO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015 ACOLHIDA. PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo
966, inciso VIII do CPC de 2015, inexiste causa de pedir relacionada a tal
dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este
aspecto, nos termos do artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Acolhida
a preliminar arguida pelo INSS, referente à inépcia da inicial no tocante
ao pedido formulado com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do CPC de 2015,
pois não houve indicação acerca do erro de fato em que teria incorrido
o julgado rescindendo.
2. Rejeitada a preliminar relativa à carência de ação, visto que a
existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à
matéria que se confunde com o mérito.
3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do
benefício postulado, porque a r. sentença rescindenda concluiu que não
havia sido demonstrada a incapacidade laborativa pela parte autora. Neste
ponto, vale dizer que o r. julgado rescindendo baseou-se nos documentos
juntados aos autos, notadamente o laudo pericial (fls. 121/124), com data
de 13/03/2012, que expressamente consignou que, não obstante a autora
tenha sido diagnosticada com hipertensão arterial, diabetes, dislipidemia
e depressão, tais doenças estavam sob controle e ela não apresentava
qualquer incapacidade laborativa. Portanto, ainda que a solução encontrada
pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora,
esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária,
não havendo que se falar em violação de lei.
4. Não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que
para correção de eventual injustiça, não restou configurada hipótese de
rescisão do julgado rescindendo, nos termos do artigo 966, V, do CPC de 2015
5. Ação Rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966,
V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEIDO
FROMULADO COM FULCRO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015 ACOLHIDA. PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo
966, inciso VIII do CPC de 2015, inexiste causa de pedir relacionada a tal
dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este
aspecto, nos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável
de prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se
ela efetivamente laborou no campo. Imprescindível, para tanto, a realização
da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento
antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos,
impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio
do devido processo legal.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
à parte autora os direitos e garantias constitucionalmente previstos,
facultando-se-lhe a produção da prova testemunhal.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da
apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável
de prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se
ela efetivamente laborou no campo. Imprescindível, para tanto, a realização
da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento
antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos,
impediu à parte autora...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço desde sua concessão
ao autor embargado, mediante a revisão dos salários-de-contribuição e do
tempo de serviço com os acréscimos relativos à insalubridade e estabilidade
reconhecidos em ação trabalhista.
2. Observa-se a procedência das alegações do apelante, pois apresenta
muitas incorreções, minuciosamente confirmadas pelo Setor de Cálculos
desta Corte, dentre elas a inclusão de supostas diferenças devidas antes
mesmo da data de início do benefício a ser revisado, ter considerado o
valor da RMI no teto do salário-de-contribuição, sem efetuar a revisão
na forma determinada no julgado, a apuração das diferenças sem levar em
consideração os valores efetivamente recebidos pelo segurado, a apuração
do adicional de insalubridade diretamente na apuração das diferenças,
quando o correto é tal vantagem integrar o salário-de-contribuição
na apuração da RMI revisada, além da aplicação de juros e correção
monetária diversos dos fixados no julgado.
3. A execução deve prosseguir pelo montante indicado pelo INSS no cálculo
apresentado às fls. 07/11, que aritmeticamente, não carece de ajuste em
relação à apuração de diferenças, à correção monetária e aos juros
de mora, conforme informações do Setor de Cálculos desta Corte.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de
execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se,
na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço desde sua concessão
ao autor embargado, mediante a revisão dos salários-de-contribuição e do
tempo de serviço com os acréscimos relativos à insalubridade e estabilidade
reconhecidos em ação trabalhista.
2. Observa-se a procedência das alegações do apelante, pois apresenta
muitas incorreções, minuciosamente confirmadas pelo Setor de Cálcul...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO.
1. Extrai-se do título executivo ao pagamento de aposentadoria por invalidez
ao autor embargado, a partir da citação, devendo as parcelas em atraso serem
acrescidas de juros de 6% ao ano, contados a partir da citação e corrigidas
nos termos nos termos da Lei nº 6.899/81, Lei nº 8.213/91 e legislação
superveniente, a partir de seus vencimentos. Houve, ainda, a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma, respeitada a Súmula 111
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e salário do perito oficial no
valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta) reais e do assistente-técnico em R$
120,00 (cento e vinte) reais.
2. Infere-se das informações prestadas pelo Setor de Cálculos desta Corte
que o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida encontra-se equivocado
quanto à estimativa do valor da URV em março de 1994, além de não ter
aplicado juros de 6% fixados no título executivo.
3. O cálculo do embargante, por sua vez, apura o valor devido a título
de honorários advocatícios sobre o montante devido até a sentença, e o
cálculo acolhido o fazia até a data do acórdão, o que não foi impugnado
em sede de apelação e foi observado na memória de cálculo de fls. 96/98.
4. Outrossim, diante do cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo que
representa fiel execução do julgado, inviável o acolhimento do pedido
formulado pelo embargado em sede de recurso adesivo no sentido de que seja
acolhida a conta por ele apresentada nos autos em apenso.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo de fls. 96/98, elaborado
pelo Setor de Cálculos desta Corte.
6. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor efetivamente
devido e o apontado como devido nos autos principais, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98,
§ 3º, do CPC/2015.
7. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO.
1. Extrai-se do título executivo ao pagamento de aposentadoria por invalidez
ao autor embargado, a partir da citação, devendo as parcelas em atraso serem
acrescidas de juros de 6% ao ano, contados a partir da citação e corrigidas
nos termos nos termos da Lei nº 6.899/81, Lei nº 8.213/91 e legislação
superveniente, a partir de seus vencimentos. Houve, ainda, a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral de forma definitiva da
parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para
a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral de forma definitiva da
parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para
a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. No tocante à incapacidade, conforme bem explicitado pelo juízo de
origem "no laudo de fls. 97/101, em que pese o perito ter firmado não
haver incapacidade, asseverou que o autor poderia exercer atividades que
não lhe sobrecarregassem a coluna, em resposta a quesitos complementares,
afirmou que o autor não poderia exercer função capaz de sobrecarregar
a coluna vertebral e que, considerada a atividade desempenhada (sacaria), a
incapacidade seria parcial e definitiva (fl. 111). Às fls. 101 fixou 01/10/10
como a data do início da incapacidade, frente aos exames apresentados". Deste
modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz
jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, com termo inicial em
01/10/2010, conforme corretamente determinado na sentença.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
5. Outrossim, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa,
sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente
da concessão de benefício por incapacidade laborativa total, parcial,
ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91. Desse modo,
existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido
nos períodos trabalhados, na fase de execução da sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais
fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados p...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores
a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o
segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com,
no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora
é portadora de incapacidade total "há invalidez definitiva para prover o
próprio sustento" (fl. 242). Deste modo, do exame do conjunto probatório,
concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de
auxílio-doença, com termo inicial a partir da cessação administrativa,
com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada
do laudo pericial aos autos, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores
a essa data só serão computad...