PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
espe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em
EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a
Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações
desprovidas.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor
provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço l...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Para o período posterior à Lei 8.213/91 em que se pleiteia a aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, necessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Para o período posterior à Lei 8.213/91 em que se pleiteia a aposentadoria
por tempo de serviço/contribui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em
EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a
Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações
desprovidas.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desd...
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por
sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Após a cessação do benefício o autor retomou suas atividades, vertendo
contribuições ao RGPS como contribuinte individual.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante,
feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de
exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo
(pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo
as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir
que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional.
5. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no
período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte
individual.
6. Remessa oficial e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por
sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Após a cessação do benefício o autor retomou suas atividades, vertendo
contribuições ao RGPS como contribui...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048,
de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento,
exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente
do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de
serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro
de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do
Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou
vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. A prova testemunhal não se mostra hábil a comprovar o trabalho rural
no período requerido, vez que as testemunhas arroladas pelo autor somente
o conheceram em período posterior.
4. De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não
for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De
igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se
presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural
do autor.
5. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048,
de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento,
exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente
do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de
serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro
de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos d...
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TRABALHO RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
1. O Art. 17, da Lei 10.910/2004, prevê a prerrogativa de intimação
pessoal dos procuradores autárquicos.
2. Sentença anulada, para intimação pessoal do procurador autárquico
acerca das provas produzidas, prosseguindo-se no feito.
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TRABALHO RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
1. O Art. 17, da Lei 10.910/2004, prevê a prerrogativa de intimação
pessoal dos procuradores autárquicos.
2. Sentença anulada, para intimação pessoal do procurador autárquico
acerca das provas produzidas, prosseguindo-se no feito.
3. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA.
1. Para a concessão do beneplácito previsto pela Lei nº 1.060/50 às
pessoas físicas, basta a simples declaração de pobreza.
2. Admite-se prova em contrário, a ser levantada pela parte adversa ou ex
officio, na hipótese em que o magistrado vislumbrar elementos contrários
à arguição de hipossuficiência.
3. No caso vertente, o agravante possui renda proveniente de pensão
por morte, e ainda outra, em razão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição. A condição de necessitado não pode ser presumida.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA.
1. Para a concessão do beneplácito previsto pela Lei nº 1.060/50 às
pessoas físicas, basta a simples declaração de pobreza.
2. Admite-se prova em contrário, a ser levantada pela parte adversa ou ex
officio, na hipótese em que o magistrado vislumbrar elementos contrários
à arguição de hipossuficiência.
3. No caso vertente, o agravante possui renda proveniente de pensão
por morte, e ainda outra, em razão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição. A condição de necessitado não pode ser p...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592047
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. AVERBAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDEVIDA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício de atividade rural
em parte do período pleiteado, devendo ser procedida a contagem do tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc.,
podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a
jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI- O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do
serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito
não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - Devida a averbação de atividade rural no período de 01.01.1981
a 30.09.1990 e da especialidade dos períodos de 01.10.1990 a 30.12.1990,
de 01.03.1992 a 01.03.1997, e de 23.06.1999 a 24.11.2015.
VIII - Não foram realizados pagamentos à parte autora em relação ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/175.559.045-5),
outrora implantado em cumprimento de tutela antecipada concedida pelo Juízo
a quo, portanto não há que se falar em devolução de valores em razão
da implantação do mencionado benefício previdenciário.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. AVERBAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDEVIDA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício de atividade rural
em parte d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR CAMPESINO EM PERÍODO
REMOTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, portanto,
os documentos apresentados, complementadas por prova testemunhal idônea,
comprova o labor rural antes das datas neles assinaladas. (TRF - 1ª Região,
2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete
Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
II - Os dados do CNIS revelam que o cônjuge da demandante manteve vínculos
empregatícios de natureza exclusivamente urbana a partir do ano de 2008,
razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais em momento
posterior.
III - Restou comprovado o exercício de atividade rural de 25.07.1981 (data
de seu casamento) a 31.10.1991, em regime de economia familiar. Todavia,
a atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada
para fins de concessão de beneficio urbano (já que afastada a qualidade
de segurada especial da autora em período mais recente), mediante prévio
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme
§2º do art. 55 da Lei 8.213/91 c/c o disposto no caput do art. 161 do
Decreto 356/91 (DOU 09.12.1991).
IV - Sendo assim, a autora faz jus à averbação da atividade rural
exercida de 25.07.1981 a 31.10.1991, para todos os fins previdenciários,
independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de carência (art. 55,
§2º da Lei 8.213/91).
V - Face à sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá arcar com
os honorários de seu patrono.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR CAMPESINO EM PERÍODO
REMOTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, portanto,
os documentos apresentados, complementadas por prova testemunhal idônea,
comprova o labor rural antes das datas neles ass...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DA CITAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Há erro material no julgado, eis que na fundamentação do voto
foi mantido o termo inicial do benefício a partir da data da citação
(07.04.2015), mas, na parte dispositiva, constou erroneamente a data de
07.04.2016.
III - Corrigido o erro material apontado, a fim de que conste o termo inicial
do benefício na data correta da citação (07.04.2015).
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DA CITAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Há erro material no julgado, eis que na fundamentação do voto
foi mantido o termo inicial do benefício a partir da data da citação
(07.04.2015), mas, na parte dispositiva, constou erroneamente a data de
07.04.2016.
III - Corrigido...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o
princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela ausência
de início de prova material do exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (decisão proferida em 16.12.2015).
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o
princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela ausência
de início de prova material do exercício de atividade rural...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material
no julgado.
II - Consoante restou consignado no julgado ora embargado, o E. Supremo
Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, cujo acórdão foi publicado em
27.04.2015, reconheceu a repercussão geral a respeito da validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações
impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1°-F, da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
III - No RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral
a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios
incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que no julgamento das ADIs 4.357
e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade
da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em
relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material
no julgado.
II - Consoante restou consignado no julgado ora embargado, o E. Supremo
Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, cujo acórdão foi publicado em
27.04.2015, reconheceu a repercussão geral a respeito da validade da...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2229344
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. JULGAMENTO DO MÉRITO
DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a
contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material.
II - O acórdão embargado adotou o entendimento de que a Lei 11.960/09 possui
aplicabilidade imediata, com base em precedente do E. STJ, considerando,
ainda, a ausência de pronunciamento definitivo do E. STF a respeito da
inconstitucionalidade da aludida norma, em razão da pendência do julgamento
RE 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de
atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações
judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
III - No entanto, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado
pelo E. STF, em 20.09.2017, foi fixada a seguinte tese: "O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, com a aplicação do
IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V- Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos
infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. JULGAMENTO DO MÉRITO
DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a
contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material.
II - O acórdão embargado adotou o entendimento de que a Lei 11.960/09 possui
aplicabilidade imediata, com base em precedente do E. STJ, considerando,
ainda, a ausência de pronunciamento definitivo do E. STF a respeito da
inconstitucionalidade da aludida norma, em razão d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231829
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
- DESEMPREGO - EXTENSÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA" - OMISSÃO NO JULGADO -
INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- No que tange à comprovação de que o autor estava desempregado,
importante esclarecer que o "..registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, § 2º,
da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego,
o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova.
III- Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido
preceito legal tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do
trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não parece razoável
cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação
probatória.
IV- "In casu", consoante destacado no julgado embargado, o perito fixou o
início da incapacidade laborativa do autor no ano de 2008, verificando-se dos
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve filiado
à Previdência Social desde o ano de 1975, contando com vínculos de emprego
nos períodos de 06.10.1978 a 30.08.2001 e 01.07.2005 a 31.08.2005, vertendo
contribuições no período de 01.02.2002 a 30.11.2002 e, posteriormente,
01.05.2011 a 31.07.2014 e 01.10.2014 a 31.10.2014. Assim, por ocasião do
início da incapacidade laboral no ano de 2008, já contava com mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção, razão pela qual
observada a prorrogação do período "de graça", consoante estatuído pelo
art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, ante sua condição de desempregado,
já que não mais apresentou vínculo de empregatício após 31.08.2005.
V- No que tange à reintegralização da carência, há de se considerar
que o autor é portador de patologia (cegueira) que se enquadra no rol do
art. 151 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, dispensada de seu cumprimento.
VI- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
pré-questionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535
do CPC (STJ-1a Turma, Respe 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII- Embargos de declaração interpostos pelo réu rejeitados.
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PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
- DESEMPREGO - EXTENSÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA" - OMISSÃO NO JULGADO -
INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- No que tange à comprovação de que o autor estava desempregado,
importante esclarecer que o "..registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I -Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade (46 anos), a possibilidade
de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o
retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido
o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
II - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I -Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade (46 anos), a possibilidade
de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o
retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido
o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - Os juros de mora e a corre...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO
DE FEITO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
I- O autor havia ajuizado demanda em 12.01.2015, e que tramitou no Juizado
Especial de Ribeirão Preto, contendo causa de pedir e pedido idênticos.
II - Constata-se dos documentos a identidade de elementos de ambas as ações,
tendo sido proferida sentença de parcial procedência no referido feito com
a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com trânsito
em julgado em 18.01.2016, restando patente, portanto, a ocorrência de
litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.
III- Apelação do INSS provida para julgar extinto o feito sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte
autora prejudicada.
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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO
DE FEITO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
I- O autor havia ajuizado demanda em 12.01.2015, e que tramitou no Juizado
Especial de Ribeirão Preto, contendo causa de pedir e pedido idênticos.
II - Constata-se dos documentos a identidade de elementos de ambas as ações,
tendo sido proferida sentença de parcial procedência no referido feito com
a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com trânsito
em julgado em 18.01.2016, restando patente, portanto, a ocorrência de
litispendência, a teor do art. 485, in...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA.
I - Os elementos constantes dos autos não são suficientes a comprovar o
efetivo exercício da função de faxineira autônoma durante o período
em que foram vertidas as contribuições previdenciárias na qualidade de
contribuinte facultativo (01.10.2004 a 30.04.2005).
II - Considerando-se que o período de contribuição de outubro de 2004 a
abril de 2005 corresponde à contribuição como contribuinte facultativa,
e não como contribuinte individual, a manutenção da qualidade de segurada
perdurou por mais seis meses, a teor do disposto no artigo 15, VI, e §
4°, da Lei n° 8.213/91, tendo o óbito ocorrido em 27.03.2006, ou seja,
posteriormente à perda da condição de segurada.
III - O compulsar dos autos também revela que a falecida não contava com mais
de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade
de segurada, tampouco fazendo jus à prorrogação do período de "graça"
previsto no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
IV - Apesar da afirmação em contrário da parte autora, tampouco há nos
autos elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que tivesse
tornado a de cujus incapacitada para o trabalho no período compreendido
entre a data do último recolhimento previdenciário (abril de 2005) e a
data do óbito (27.03.2006). De igual forma, computando-se os recolhimentos
efetuados pela falecida, verifica-se que não é suficiente para aposentar-se
por idade ou tempo de contribuição.
V - Tendo em vista que entre a data do último recolhimento previdenciário
(abril de 2005) e a data do óbito (27.03.2006) transcorreram mais de 06
meses, de modo a suplantar o período de "graça" estabelecido no art. 15,
VI, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade
de segurada da de cujus.
VI - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia,
na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de
que a manutenção da qualidade
de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício
de pensão
por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas
hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários
para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se
verificou no caso vertente (Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer;
3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009).
VII - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA.
I - Os elementos constantes dos autos não são suficientes a comprovar o
efetivo exercício da função de faxineira autônoma durante o período
em que foram vertidas as contribuições previdenciárias na qualidade de
contribuinte facultativo (01.10.2004 a 30.04.2005).
II - Considerando-se que o período de contribuição de outubro de 2004 a
abril de 2005 corresponde à contribuição como contribuinte facultativa,
e não como contribuinte individual, a manutenção da qualidade de segurada
perdu...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212687
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO