PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À EPI
INEFICAZ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas".
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À EPI
INEFICAZ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas".
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação apl...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228551
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com a
Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata conversão do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu
e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benj...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar,
ficando ilidida a sua condição de segurado especial, considerando-se que
os documentos apresentados revelam expressiva criação e comercialização
de gado, incompatível com o regime de economia familia.
II - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por
ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
III - Apelação do autor improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar,
ficando ilidida a sua condição de segurado especial, considerando-se que
os documentos apresentados revelam expressiva criação e comercialização
de gado, incompatível com o regime de economia familia.
II - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por
ser beneficiário da assistência jud...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232368
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXTINÇÃO
DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -
BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - Concedida a assistência judiciária gratuita, não deve a autora arcar
com as verbas de sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do
disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, torna a sentença um título
judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
II - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXTINÇÃO
DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -
BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - Concedida a assistência judiciária gratuita, não deve a autora arcar
com as verbas de sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do
disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, torna a sentença um título
judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
II - Apelação da autora provida.
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232140
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR IMBROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESBLOQUEIO DE CRÉDITOS DO AGRAVANTE EM
CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VALORES
IMPENHORÁVEIS. ART. 649, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação de
Improbidade Administrativa originária em face do agravante e outros réus
objetivando a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao Erário e
outras sanções, tendo em vista supostas irregularidades por eles praticadas
na execução das obras do Complexo Viário do Rio Baquirivu. Tais obras
foram realizadas no Município de Guarulhos por meio do Contrato nº 39/99,
celebrado em 30/06/1999 com a Construtora OAS Ltda. Ao que consta dos autos,
o agravante foi Prefeito do Município de Guarulhos no período de 1998 a
2000 e teve valores bloqueados em sua conta corrente.
2. Como é cediço, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta
corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do
devedor, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Igualmente são impenhoráveis
os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta
(40) salários mínimos.
3. No caso vertente, a prova documental existente nos autos mostra que a verba
salarial do recorrente, que atualmente ocupa o cargo de Oficial Legislativo
na Câmara Municipal de Guarulhos, é depositada em conta-salário (Banco
104, agência 250, conta 3700005158 - fls. 1401/1406) e que tais valores
são transferidos integralmente para a conta corrente "de movimentação"
sobre a qual recaiu a ordem de bloqueio.
4. Considerando que restou comprovado nos autos que o numerário bloqueado
corresponde a valores recebidos a título de salário, de natureza alimentar
e não ultrapassa o valor de 40 salários mínimos, tal quantia deve ser
desbloqueada.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR IMBROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESBLOQUEIO DE CRÉDITOS DO AGRAVANTE EM
CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VALORES
IMPENHORÁVEIS. ART. 649, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação de
Improbidade Administrativa originária em face do agravante e outros réus
objetivando a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao Erário e
outras sanções, tendo em vista supostas irregularidades por eles praticadas
na execução das obras do Complexo...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 495970
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
EXISTÊNCIA. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide
a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes: (AGRESP
201200166972, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/09/2014
RIOBTP VOL.:00304 PG:00144 ..DTPB:.), (AGRESP 201101708053, MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/04/2014
..DTPB:.). O instituidor do benefício veio a óbito em 08/11/2007. Incidem
as Leis nº 8.112/90 e 8.213/91 conforme as redações vigentes nessa
época. Relativamente ao rol do art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99,
consta declaração de imposto de renda do instituidor do benefício, em
que a apelante figura como dependente dele. Quanto ao inciso VII, não se
fez prova inequívoca a respeito da alegação de que ambos habitavam sob o
mesmo teto. Depósitos realizados pelo instituidor do benefício para conta
bancária da filha da apelante, não bastam, por si só, para configurar
a hipótese do inciso VIII. A apelante não trouxe qualquer documento a
pelo menos indicar o montante e o conteúdo de seus gastos correntes, os
quais, segundo ela narra, consomem grande parte de sua aposentadoria por
invalidez. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
EXISTÊNCIA. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide
a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes: (AGRESP
201200166972, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/09/2014
RIOBTP VOL.:00304 PG:00144 ..DTPB:.), (AGRESP 201101708053, MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/04/2014
..DTPB:.). O instituidor do benefício veio a óbito em 08/11/2007. Incidem
as Leis nº 8.112/90 e 8.213/91 conforme as redações vigentes nessa
época. Rela...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TESE DO RECORRENTE DIVERSA. RECURSO RECEBIDO COMO
AGRAVO. DESPROVIMENTO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP
nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto
analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Ocorre que a decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento
do embargante. Assim, devem ser recebidos os embargos de declaração como
agravo previsto no artigo 1.024, § 3º, do NCPC, por ser o recurso adequado
à espécie.
- Não demonstrado o labor perseguido de 13/1/1978 a 19/12/1979, resta
prejudicado o pedido de reconhecimento de atividade especial supostamente
exercida nesse período.
- Somado o tempo especial aqui reconhecido, devidamente convertido para
comum, com os incontroversos, apura-se na DER o tempo total de 36 anos,
4 meses e 2 dias, o que implica alteração do fator previdenciário e,
consequentemente, da RMI.
- No PBC originário, os salários-de-contribuição, em sua maioria,
encontram-se limitados ao teto. Naqueles abaixo do teto, não houve soma com as
rendas do auxílio-acidente, em desacordo com a Lei n. 9.528/97. O segurado
continua recebendo o benefício de auxílio-acidente até a atualidade,
a despeito do disposto na Lei n. 9.528/97.
- No recálculo da RMI, impõe-se a soma das rendas do auxílio-acidente aos
salários-de-contribuição, respeitado o teto, e a consequente cessação
do benefício acidentário. Os valores pagos indevidamente a esse título
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Diante da determinação da revisão da RMI da aposentadoria, cabível a
cessação do auxílio-acidente, nos termos da fundamentação exposta no
REsp 1296673/MG (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/08/2012, DJe 03/09/2012), acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC.
- Embargos de declaração conhecidos como agravo e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TESE DO RECORRENTE DIVERSA. RECURSO RECEBIDO COMO
AGRAVO. DESPROVIMENTO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP
nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ART. 557, § 1º. RECONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO
DOMINANTE. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO COMPUTADO COMO
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele
código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227;
AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).
- Nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC/1973 (art. 1.021, § 2º, do
NCPC), procedo à retratação da decisão impugnada, pelas razões que
passo a expor.
- No mérito, discute-se neste recurso tão somente a possibilidade de
se computar o tempo em que a parte autora recebeu auxílio-doença como
carência.
- Para a parte autora, devem ser computados o período de 08/04/2002 a
08/07/2004, 22/12/2004 a 20/04/2005, 16/09/2005 a 12/10/2005 e 18/09/2006
a 30/11/2006, em que ela esteve em gozo de auxílio-doença.
- O relator, pessoalmente, entende que não é possível computar o tempo de
benefício por incapacidade como carência, por falta de amparo legal, haja
vista que o artigo 55, II, da LBPS refere-se ao requisito da contingência
(tempo de serviço), não ao requisito da carência.
- Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos
contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe
auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º,
da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência.,
nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do
Decreto 3.048/99 (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade
faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 142 da LBPS.
- Sendo assim, porque cumprido o requisito etário, ela faz jus ao benefício
de aposentadoria por idade.
- A DIB deve ser fixada na DER, consoante jurisprudência predominante.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em sede de apelação.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Agravo provido.
- Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ART. 557, § 1º. RECONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO
DOMINANTE. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO COMPUTADO COMO
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele
código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora não pode ser considerado pessoa com deficiência para os
fins assistenciais, na esteira das conclusões da perícia no sentido da
incapacidade para o trabalho.
- A "obstrução" na participação da sociedade decorre dos efeitos de
qualquer doença séria, mas o caso presente não possui o grau necessário a
ponto de transformá-la numa pessoa com deficiência para fins de percepção
do benefício pretendido.
- A autora sofre de doenças, geradoras de incapacidade para o trabalho,
risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do
pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I,
da Constituição Federal.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência
da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (vide tópico IDOSOS E
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Quanto ao requisito da miserabilidade, consta dos autos que a autora vive
com uma irmã que percebe benefício de amparo social no valor de um salário
mínimo. Além disso, ela possui quatro filhos, todos eles com obrigação
primária de prover-lhe o sustento nos termos do artigo 229 da Constituição
Federal.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de
vista da sociedade, não do indivíduo. No caso, a técnica de proteção
social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no
artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm
o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação
continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais
podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão
aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº
0517397-48.2012.4.05.8300).
- O benefício assistencial de prestação continuada não é substituto
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Entendimento diverso
implica considerar desnecessária qualquer contribuição para a tutela da
incapacidade.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS. MESMA OCUPAÇÃO
PROFISSIONAL. FONTES DIVERSAS. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMO FONTE
ÚNICA. ARTIGO 32 DA LBPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições
vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no
cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto
do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da LB).
- Aplica-se o disposto no art. 32, incisos II e III, da Lei n° 8.213/91,
remanescendo a necessidade de se apurar qual é a atividade principal e qual
a secundária.
- Segundo orientações administrativas do INSS, será considerada como
principal a atividade a que corresponder ao maior tempo de contribuição,
no PBC, classificadas as demais como secundárias.
- Nenhuma ilegalidade praticou o INSS. Inexiste na legislação previdenciária
a possibilidade de soma dos salários contributivos de fontes pagadoras
diversas "como se decorrentes de uma única fonte", ainda que sob a mesma
ocupação profissional, pois o caput do artigo 32 da LB bem disciplina o
critério de apuração do salário-de-benefício em se tratando de atividades
concomitantes; ou o segurado reúne as condições do inciso I ou recai no
inciso II.
- É irrelevante o fato de o segurado desempenhar ou não a mesma
atividade. Fato é que a autora não havia atingido o tempo mínimo de
contribuições em todas as atividades exercidas. Daí a necessidade de
valoração proporcional das atividades secundárias, inclusive para evitar
que o segurado, em vias de se aposentar, venha a contribuir por duas atividades
visando à majoração da renda mensal da futura aposentadoria. Precedentes.
- Mantida a condenação nas verbas de sucumbência. Honorários de advogado
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do NCPC; suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS. MESMA OCUPAÇÃO
PROFISSIONAL. FONTES DIVERSAS. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMO FONTE
ÚNICA. ARTIGO 32 DA LBPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições
vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no
cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto
do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da LB).
- Aplica-se o disposto no art. 32, incisos II e III, da Lei n° 8.213/91,
remanescendo a necessidade de se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante,
ao reconhecimento do alegado labor rural de 1º/8/1997 a 30/6/1998 e de
1º/7/1998 a 30/3/2000.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão
agravada foi clara ao afirmar que o mourejo rural, desenvolvido sem registro
em CTPS, depois da entrada da legislação previdenciária, em 31/10/1991,
tem aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no
artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de
tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição.
- A parte agravante não trouxe, em relação aos períodos acima citados,
elementos razoáveis de prova material que estabeleçam o liame entre a
parte suplicante, o labor alegado e as circunstâncias de sua ocorrência,
aptos a comprovar a relação empregatícia alegada.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante,
ao reconhecimento do alegado labor rural de 1º/8/1997 a 30/6/1998 e de
1º/7/1998 a 30/3/2000.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão
agravada foi clara ao afirmar que o mourejo rural, desenvolvido sem registro
em CTPS, depois da entrada da legislação previdenciária, em 31/10/1991,
tem aplicação restrita aos casos previstos no inciso I d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO
PERICIAL. DEFICIÊNCIA AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No tocante ao requisito da miserabilidade, restou configurado porquanto
o autor vive sozinho, em casarão antigo, cedido, na zona rural, com
sete cômodos e piso rústico. Ele cuida dos animais domésticos do dono
do sítio. Também cuida de sua alimentação e cuida das vestimentas,
locomovendo-se por bicicleta. Sobrevive com a quantia de R$ 77,00 (setenta
e sete) reais percebido a título de Bolsa Família.
- No estudo social, o autor reclama de seus problemas de saúde, atribuindo
ao consumo de álcool por trinta e oito anos e de tabaco por cinquenta e
um anos. Ele é atendido no UBS de Buritizal e no Ambulatório Médico de
Especialidades em Ituverava. Satisfeito, assim, o requisito exigido no artigo
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
- Todavia, nos termos do laudo médico, não pode ser considerada pessoa com
deficiência para fins assistenciais. O perito, fundamentadamente, afirmou que,
de acordo com a anamnese e exame físico, conquanto portadora de doenças,
a parte autora não pode ser considerado pessoa com deficiência para fins
assistenciais.
- A perícia médica realizada pelo perito judicial corrobora a decisão
administrativa do INSS, no sentido da não constatação da incapacidade à
luz do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. No caso, não há elementos
científicos ou mesmo sociais para atestar a condição de deficiente da
parte autora, à revelia das conclusões do laudo médico.
- Registre-se que o benefício de amparo social não foi concebido como
substituto do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO
PERICIAL. DEFICIÊNCIA AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Hipossuficiência comprovada.
- Segundo o laudo pericial, a parte autora encontra-se parcialmente incapaz
para o trabalho por conta de mal na coluna (espondiloartrose lombar). O
fato de a incapacidade ser parcial, só por só, não impede a concessão
do benefício, nos termos da súmula nº 29 da TNU.
- Porém, não resta satisfeita a situação de deficiência para fins
assistenciais, porque não há impedimento a que a parte autora obtenha o
sustento em serviços leves que não exijam maiores qualificações.
- E as dificuldades enfrentadas, no caso, encontram-se no campo exclusivo
do trabalho, não podendo o benefício assistencial ser concedido como
substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Trata-se de
caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde
(artigo 196 da CF).
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência socia...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Pretende a parte autora que o benefício seja concedido a partir do
indeferimento administrativo e não da citação.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser:
"(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente
esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator
Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- O INSS, ao apreciar o pedido administrativo, não se deparou com a prova
testemunhal necessária para o reconhecimento da atividade rural alegada.
- Assim, o termo inicial da aposentadoria pleiteada será na data da citação,
por ter a prova testemunhal, essencial à comprovação da faina campesina,
sido produzida apenas em juízo.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Pretende a parte autora que o benefício seja concedido a partir do
indeferimento administrativo e não da citação.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- Também está...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA
DEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTADA PREEXISTÊNCIA DA
DOENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Afasto o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo. A concessão
da antecipação dos efeitos da tutela na sentença acarreta o recebimento
da apelação somente no efeito devolutivo, consoante o disposto no artigo
1.012, §1º, IV, do novo Código de Processo Civil.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão dos males
apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos.
- A despeito das alegações do INSS, não restou configurada a perda da
qualidade de segurado à época da incapacidade, mormente considerada a
ação pretérita que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, com
trânsito em julgado.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA
DEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTADA PREEXISTÊNCIA DA
DOENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Afasto o pedido de rec...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA COM BASE
NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. DIVISOR MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Considerada a data da propositura da ação, não se consumou a decadência
do direito de revisão do ato de concessão do benefício, tampouco ocorreu
a prescrição prevista no artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91.
- Para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da
Lei n. 9.876/99, a média aritmética estatuída no artigo 29, I, da Lei
n. 8.213/91 é apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº
9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado
na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer:
nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes
a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os
salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado
dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período
básico de cálculo.
- O segurado recolheu quantidade de contribuições inferior a 60% do período
básico de cálculo, conforme carta de concessão e extratos juntados aos
autos.
- O cálculo do salário-de-benefício deve ser feito sobre o valor da soma
das contribuições vertidas no período básico de cálculo, dividido por
150 - número equivalente ao divisor mínimo de 60% (sessenta por cento)
do período decorrido da competência julho de 1994 até a data do início
do benefício. Correto, portanto, o cálculo da RMI apurado mediante a
utilização do divisor mínimo estabelecido no § 2º do artigo 3º da Lei
n. 9.876/99.
- Indevida a revisão do benefício na forma pretendida pela parte autora,
em virtude de disposição legal em contrário.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação a que se dá provimento. Pedido improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA COM BASE
NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. DIVISOR MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Considerada a data da propositura da ação, não se consumou a decadência
do direito de revisão do ato de concessão do benefício, tampouco ocorreu
a prescrição prevista no artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91.
- Para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da
Lei n. 9.876/99, a média aritmética estatuída no artigo 29, I, da Lei
n. 8.213/91 é apurada...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45
DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do NCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos
graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente
de outra pessoa.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% em caso de aposentadorias
por idade ou por tempo de contribuição.
- A extensão a tal tipo de benefício é ilegal e despropositada, por violar
os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição
da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45
DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do NCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE
25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos
graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente
de outra pessoa.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% em caso de aposentadorias
por idade ou por tempo de contribuição.
- A extensão a tal tipo de benefício é ilegal e despropositada, por violar
os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição
da República), da contrapartida e da seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços (artigos 194, III e 195, § 5º,
da Constituição Federal).
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE
25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos
graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente
de outra pessoa.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% em caso de aposentadorias
por idade ou por tempo de contribuição.
- A extensão a tal tipo de benefício é ilegal e despropositada, por violar
os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição
da República), da contr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total
e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava total e
temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de alguns
males.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e
período de carência - também estão cumpridos, consoante CNIS. Devido o
auxílio-doença
- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na data do requerimento
administrativo (DIB em 13/11/2014), por estar em consonância com os elementos
de prova e jurisprudência dominante.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Apelação do autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem c...