PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. A autora tem vínculo de trabalho de 02.01.1970 a 02.11.1972, junto a
Arthur Doering, como balconista.
II. Verteu contribuições previdenciárias de 01.08.2008 a 31.05.2010,
de 01.11.2010 a 31.03.2011, de 01.05.2011 a 31.12.2011, de 01.01.2012 a
23.04.2012 e de 01.07.2012 a 29.04.2015 e esteve em gozo de auxílio-doença
de 07.06.2010 a 18.10.2010 e de 24.04.2012 a 25.06.2012.
III. Até o ajuizamento da ação - 29.04.2015, a autora tem 10 anos e 10
dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício, pois não cumprida
a carência de 12 anos e 6 meses.
IV. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. A autora tem vínculo de trabalho de 02.01.1970 a 02.11.1972, junto a
Arthur Doering, como balconista.
II. Verteu contribuições previdenciárias de 01.08.2008 a 31.05.2010,
de 01.11.2010 a 31.03.2011, de 01.05.2011 a 31.12.2011, de 01.01.2012 a
23.04.2012 e de 01.07.2012 a 29.04.2015 e esteve em gozo de auxílio-doença
de 07.06.2010 a 18.10.2010 e de 24.04.2012 a 25.06.2012.
III. Até o ajuizamento da ação - 29.04.2015, a autora tem 10 anos e 10
dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício, pois não cumprida
a carência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TRABALHO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. O benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/097695588-1)
foi concedido administrativamente em 10 de agosto de 1984 e cassado pela
Administração em 01.10.2011, conforme evidencia o extrato do Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV de fl. 68. Frise-se, todavia, que os atos praticados
com comprovada má-fé sempre puderam ser anulados pela Administração,
independentemente de prazo, restando afastada a preliminar decadência.
4. Depreende-se da Certidão de Óbito de fl. 21, lavrada pelo Cartório do
Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade - São
Paulo - SP, que João Ribeiro de Oliveira, por ocasião do falecimento, em
20 de outubro de 1983, foi qualificado como faxineiro e tinha por endereço
a Rua Joaquim Murtinho, nº 168, no Bairro do Bom Retiro, em São Paulo - SP.
5. A concessão do benefício de pensão por morte (NB 01/0976955881) foi
fundamentada na Certidão de Óbito de fls. 129, lavrada pelo Cartório
do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Medeiros Neto - BA,
na qual constou que, por ocasião do decesso, João Ribeiro de Oliveira
ostentava a profissão de lavrador e estava a residir na Fazenda Itapuan,
situada no município de Itanhém- BA.
6. Em seu depoimento, colhido na seara administrativa (fls. 173/175),
a autora admitiu que seu companheiro não era trabalhador rural e, por
ocasião do falecimento, estava a residir em São Paulo - SP, reconhecendo
a ausência da autenticidade da Certidão de Óbito lavrada pelo Cartório
de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Medeiros Neto - BA,
ainda que na mesma conste seu nome como declarante.
7. Não se verifica dos autos início de prova material do trabalho
rural. Ao reverso, os extratos do CNIS de fls. 130/131 evidenciam que o
último vínculo empregatício de João Ribeiro de Oliveira foi de natureza
urbana, estabelecido entre 01 de março de 1980 e 29 de agosto de 1980,
junto a Marles Indústria Têxtil e Comércio Ltda. Tampouco se produziu
prova testemunhal a demonstrar que, em algum momento de sua vida, João
Ribeiro de Oliveira tivesse exercido o labor campesino, tendo a própria
autora às fl. 244 pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
8. Conforme se depreende do relatório do INSS de fls. 137/138, o extrato do
Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 134, pertinente ao benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 04/095.193.263-2), tendo
como titular um homônimo do de cujus, não tem pertinência com a pensão
por morte deferida à parte autora.
9. Agravo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TRABALHO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo interno improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrá...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. CONSECTÁRIOS.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre
da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o
Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão
do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo
com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente
a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. CONSECTÁRIOS.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre
da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o
Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão
do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo
com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente
a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
- Conforme disposição inse...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA
EM RELAÇÃO A TEMPO RURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
1. Explícita a repetição de pedido acobertado pela res judicata (não
reconhecimento de trabalho rural), pois já postulou a parte apelante
reconhecimento de período campestre arrimada nos mesmos elementos e fatos
nesta lide apontados.
2. Patente a configuração de coisa julgada material sobre o desempenho de
labor rurícola, descabendo à parte rediscutir a temática, porque a causar
tumulto processual e insegurança jurídica. Precedente.
3. Imperiosa a aplicação de pena por litigância de má-fé, uma vez que
configurada atitude temerária, além de deduzida pretensão contra fato
incontroverso (não reconhecida condição de rurícola, matéria transitada
em julgado), movimentando indevidamente o Judiciário. Precedentes.
4. Nos termos do art. 17, I e VI, CPC/73 (art. 80, I e VI, NCPC), fixada
multa em desfavor da parte autora, no importe de 1% sobre o valor atualizado
da causa.
5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA
EM RELAÇÃO A TEMPO RURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
1. Explícita a repetição de pedido acobertado pela res judicata (não
reconhecimento de trabalho rural), pois já postulou a parte apelante
reconhecimento de período campestre arrimada nos mesmos elementos e fatos
nesta lide apontados.
2. Patente a configuração de coisa julgada material sobre o desempenho de
labor rurícola, descabendo à parte rediscutir a temática, porque a causar
tumulto processual e insegurança jurídica. Precedente.
3. Imperiosa a aplicação de pena...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PROCESSO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada a
início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação
do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas e, consequentemente,
o cumprimento do período de carência e a respectiva qualidade de segurada
no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de
provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a
nulidade da sentença proferida.
III. Apelação da autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PROCESSO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada a
início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação
do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas e, consequentemente,
o cumprimento do período de carência e a respectiva qualidade de segurada
no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de
prova...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto
III. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
V. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto
III. A correção monetária deve ser aplica...
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÀTICA EXTRA PETITA. SERVIDOR PÚBLICO DA
MARINHA DO BRASIL. ATO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DE FUNCIONÁRIO AINDA
EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Inicialmente, compulsando os presentes autos verifico que o ilustre
Relator não decidiu a lide nos limites em que foi proposta, tendo em vista
que ao apreciar a questão acabou por decidir sobre matéria diversa da que
lhe foi demandada, incidindo num julgamento extra petita, em nítida afronta
ao artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, em sua primeira parte.
II. O Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas da Fazenda Pública
serão atingidas pela prescrição em 5 (cinco) anos. Entretanto, deve-se
observar que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do
todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º
do referido Decreto.
III. No presente caso, a parte autora pleiteia a retificação de
seu enquadramento funcional, com o pagamento de eventuais diferenças
remuneratórias, em virtude de regressão funcional sofrida por força da
Lei nº 8.460/92. Por sua vez, o autor permaneceu no quadro dos servidores
ativos da Marinha do Brasil até 25-06-1993, quando então foi aposentado
compulsoriamente.
IV. A priori, nota-se que o autor se insurge contra ato administrativo
praticado em dezembro de 1992, quando ainda estava na ativa, e não contra
o ato que determinou a aposentadoria.
V. Assim sendo, verifica-se que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre o
ato que determinou o seu reenquadramento funcional o ajuizamento da presente
ação em julho de 2002, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição
do fundo de direito.
VI. Agravo legal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÀTICA EXTRA PETITA. SERVIDOR PÚBLICO DA
MARINHA DO BRASIL. ATO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DE FUNCIONÁRIO AINDA
EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Inicialmente, compulsando os presentes autos verifico que o ilustre
Relator não decidiu a lide nos limites em que foi proposta, tendo em vista
que ao apreciar a questão acabou por decidir sobre matéria diversa da que
lhe foi demandada, incidindo num julgamento extra petita, em nítida afronta
ao artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, em sua primeira parte.
II. O Decre...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 895221
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASST/GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA
DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 27/02/2012, prescritas estão as
eventuais parcelas anteriores a 27/02/2007.
3. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
com redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
6. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
7. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
8. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
9. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
13. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDASST/ GDPST, ora em comento, porquanto ambas as
gratificações possuem características inerentes em comum, visto que
consagram em1 sua essência o princípio da eficiência administrativa.
14. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Lei nº. 11.355, de 2006, com
a redação dada pela Lei n. 11.784, de 2008, em substituição à GDASST,
a partir de 1º de março de 2008.
15. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria
no Recurso Extraordinário n. 631.880/CE, adotando para a GDPST o mesmo
entendimento já firmado para a GDATA e para a GDASST, considerando o caráter
genérico da gratificação. Precedentes.
16. Igualmente, esta E. Corte tem decidido na mesma orientação, vale dizer,
que nos termos da Lei nº. 11.355, de 2006, com a redação dada pela Lei
nº. 11.784, de 2008 - em substituição à GDASST - a partir de 1º de
março de 2008, a GDPST deve ser estendida aos aposentados e pensionistas
nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos, quais sejam,
no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e até que sejam
efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de
exercício profissional.
17. Por conseguinte, diante da jurisprudência acima cotejada, a GDPST deve
ser paga aos inativos no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos,
ou seja, no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e tendo em
vista que o Decreto nº 7.133/2010, de 19/03/2010, regulamentou os critérios
e procedimentos gerais a serem utilizados para a realização de avaliação
de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações.
18. E posteriormente, a Portaria nº 3.627/2010 fixou os critérios e
procedimentos específicos, sendo que o primeiro ciclo de avaliação ficou
definido para o período de 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011,
observando que as gratificações relativas ao período serão pagas mediante
a efetiva utilização das avaliações de desempenho.
19. De se concluir, finalmente, que a partir da 1ª avaliação, as
pontuações anteriormente vigentes da GDPST foram alteradas conforme as notas
obtidas pelos servidores em razão de seus desempenhos (avaliação individual)
e as metas atingidas pela instituição (avaliação institucional). A
implementação em folha se deu em junho de 2011, sendo esse o termo final
da equiparação e sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham
retroagido a janeiro de 2011.
20. Consoante se depreende dos autos, o autor, VALTER COSTA se aposentou
com proventos proporcionais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social,
em 17 de março de 1995, conforme ficha cadastral às fls. 68.
20. Conclui-se que o autor aposentou-se anteriormente ao advento da Lei
nº. 11.355, 01.03.08, que criou a GDPST, bem como, antes do regramento
que estipulou os parâmetros de avaliação, para o fim de individualizar
o cálculo da gratificação, razão por que a paridade requerida é devida
até o último dia do primeiro ciclo de avaliação, cujo termo inicial foi
1º de março de 2008 e o termo final foi 30 de junho de 2011.
21. Entretanto, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos
autores quanto ao termo final fixado na sentença - 14/01/2011- deve este ser
mantido, porquanto está o julgador adstrito aos limites traçados na lide
a partir do próprio pedido da parte, ademais, a ausência de manifestação
de inconformidade quanto à questão, torna a matéria preclusa.
22. Com fundamento nas decisões dos Tribunais Superiores, é firme a
orientação de que são cabíveis a aplicação de juros e correção
monetária dos valores atrasados e, conforme meu entendimento exarado
em outros julgados acerca do tema, aplicáveis os índices que reflitam
efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado. Isto porque o
C. Superior Tribunal de Justiça de há muito já assentou que a correção
monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela
moeda ao longo do tempo. Precedentes.
23. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF n.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força
do entendimento no voto fundamentado.
24. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de
27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009
até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força
da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior
a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a edição da
Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
25. No concernente aos honorários advocatícios, de rigor sua manutenção,
nos termos em que fixados pelo juízo primevo.
26. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASST/GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA
DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela p...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. EXTENSÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL
DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASST/GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA
DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 01/04/2014, prescritas estão as
eventuais parcelas anteriores a 01/04/2009.
3. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
com redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
6. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
7. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
8. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
9. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
13. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDASST/ GDPST, ora em comento, porquanto ambas as
gratificações possuem características inerentes em comum, visto que
consagram em1 sua essência o princípio da eficiência administrativa.
14. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Lei nº. 11.355, de 2006, com
a redação dada pela Lei n. 11.784, de 2008, em substituição à GDASST,
a partir de 1º de março de 2008.
15. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria
no Recurso Extraordinário n. 631.880/CE, adotando para a GDPST o mesmo
entendimento já firmado para a GDATA e para a GDASST, considerando o caráter
genérico da gratificação. Precedentes.
16. Igualmente, esta E. Corte tem decidido na mesma orientação, vale dizer,
que nos termos da Lei nº. 11.355, de 2006, com a redação dada pela Lei
nº. 11.784, de 2008 - em substituição à GDASST - a partir de 1º de
março de 2008, a GDPST deve ser estendida aos aposentados e pensionistas
nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos, quais sejam,
no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e até que sejam
efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de
exercício profissional.
17. Por conseguinte, diante da jurisprudência acima cotejada, a GDPST deve
ser paga aos inativos no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos,
ou seja, no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, data da
criação pela Lei n. 11.355, e, tendo em vista a Portaria nº 3.627/2010
que fixou os critérios e procedimentos específicos, o primeiro ciclo de
avaliação restou definido para o período de 1º de janeiro de 2011 e 30
de junho de 2011.
18. De se concluir, finalmente, que a partir da 1ª avaliação, as
pontuações anteriormente vigentes da GDPST foram alteradas conforme as notas
obtidas pelos servidores em razão de seus desempenhos (avaliação individual)
e as metas atingidas pela instituição (avaliação institucional). A
implementação em folha se deu em junho de 2011, sendo esse o termo final
da equiparação e sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham
retroagido a janeiro de 2011.
19. Consoante se depreende dos autos, as autoras Elizabeth Cartaxo
Rodrigues e Natasha Guedes Rodrigues, são pensionistas junto ao INSS desde
17/06/2014, conforme extrato de consulta do SIAPE de fls. 50/54 e 55/59,
respectivamente. Referido benefício foi instituído por DIONIZIO RODRIGUES DA
SILVA, que se aposentou por invalidez, com proventos integrais em 15/07/1991
(fl. 49).
20. De se concluir que o instituidor da pensão se aposentou anteriormente ao
advento do regramento que estipulou os parâmetros de avaliação, para o fim
de individualizar o cálculo da GDASS, razão por que a paridade requerida é
devida até o último dia do primeiro ciclo de avaliação, cujo termo inicial
foi 1º de março de 2008 e o termo final em 30 de junho de 2011, à luz da
jurisprudência acima demonstrada, ressalvada a prescrição quinquenal.
21. Porém, tendo o Juiz a quo reconhecido o termo final em 19/11/2010 -
data da publicação da Portaria nº 3.627 - e, diante da ausência de
pedido de reforma neste ponto, não poderá o magistrado efetuar prestação
jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
22. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF n.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força
do entendimento acima fundamentado;
23. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de
27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009
até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força
da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior
a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a edição da
Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
24. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. EXTENSÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL
DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASST/GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA
DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos conta...
ADMINISTTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. DESCONTO DO PSS E IMPOSTO DE RENDA SOCRE ADICIONAL DE PLANTÃO
HOSPITALAR. ART. 40, CF. LEI Nº 11.907/09, ART. 298 E ART. 34. SOMENTE AS
PARCELAS INCORPORÁVEIS AO SALÁRIO SOFREM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES STF. APH NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS DO
SERVIDOR. AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação ordinária objetivando que a ré se abstenha
de realizar o desconto de PSS e Imposto de Renda sobre os valores recebidos
a título de Adicional de plantão Hospitalar.
2. O art. 40 da CF/88 prevê acerca do regime previdenciário dos servidores
públicos. Extrai-se da leitura do texto constitucional que a hipótese de
incidência da contribuição previdenciária devida pelo servidor público
alcança apenas as vantagens pecuniárias incorporáveis aos vencimentos em
razão do caráter contributivo e solidário do sistema.
3. Ao enfrentar o tema no julgamento do agravo de instrumento nº 603537,
o C. STF decidiu que "Somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (2ª Turma,
Relator Ministro Eros Grau, 27.02.2007).
4. No caso específico dos autos, discute-se a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de Adicional por Plantão
Hospitalar - APH, criado pelo artigo 298 da Lei nº 11.907/09. Ademais o artigo
34 do mesmo diploma legal dispõe " O APH não se incorpora aos vencimentos,
à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá
de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem".
5. Considerando, portanto, o entendimento do C. STF segundo o qual apenas
parcelas incorporáveis ao salário do servidor podem sofrer a incidência
da contribuição previdenciária e que por expressa previsão legal o
Adicional por Plantão Hospitalar - APH não se incorpora aos vencimentos,
remuneração ou proventos do servidor, impõe-se o reconhecimento de que
a verba em debate não pode ser objeto da incidência em análise.
6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. DESCONTO DO PSS E IMPOSTO DE RENDA SOCRE ADICIONAL DE PLANTÃO
HOSPITALAR. ART. 40, CF. LEI Nº 11.907/09, ART. 298 E ART. 34. SOMENTE AS
PARCELAS INCORPORÁVEIS AO SALÁRIO SOFREM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES STF. APH NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS DO
SERVIDOR. AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação ordinária objetivando que a ré se abstenha
de realizar o desconto de PSS e Imposto de Renda sobre os valores recebidos
a título de Adicional de plantão Hospitalar.
2. O...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593436
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. PERÍCIA JUDICIAL. CARDIOPATIA GRAVE
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, impõe a presença de dois
requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que
os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que
a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas.
2. O laudo médico que embasa o diagnóstico da moléstia deve esclarecer
o procedimento empregado para se chegar à conclusão, descrever o
desenvolvimento da doença apontada, de modo a fornecer elementos suficientes
para fixar a convicção do Juízo a respeito da questão.
3. A exigência de que a comprovação da doença deva ocorrer através
de laudo pericial emitido por serviço médico oficial vincula apenas a
autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por
força do princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC/73),
pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento.
4. O laudo do perito judicial acostados aos autos descreveu de forma precisa
suas conclusões, bem como os exames médicos em que fundamentou suas razões,
respondendo satisfatoriamente aos quesitos apresentados pela autora e pelo
Juízo.
5. A parte autora não logrou êxito em comprovar, nos termos do artigo 373,
I do CPC, fato constitutivo de seu direito. Não trouxe aos autos documentos
ou exames diversos que evidenciassem a moléstia alegada.
6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. PERÍCIA JUDICIAL. CARDIOPATIA GRAVE
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, impõe a presença de dois
requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que
os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que
a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas.
2. O laudo médico que embasa o diagnóstico da moléstia deve esclarecer
o procedimento empregado para se chegar à conclusão, descrever o
desenvo...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PODERES
DO RELATOR.. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO. ANALOGIA E
EQUIDADE. APLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ART. 15 DA
LEI 8.213/91. ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/91 EXEMPLIFICATIVO.
I - A Terceira Seção já se posicionou pela ausência de obstáculo à
apreciação do mérito em ação rescisória, por decisão monocrática
terminativa, quando reiteradas as decisões do colegiado, conforme comprovam
os seguintes precedentes: AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº
2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR
6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis,
D.J. 29/01/2014.
II - A parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao
órgão colegiado, nos termos do art. 557 § 1º (art. 1.0210, do atual Código
de Processo Civil), não podendo se falar em prevalência de entendimento
pessoal do Relator.
III - Ter-se-á emprego de analogia, no direito previdenciário, na hipótese
de enquadramento de indivíduo na condição de segurado, toda vez que,
na falta de regra específica que o enquadre como tal, seja ele considerado
filiado ao regime previdenciário.
IV - A solução pela aplicação do princípio da equidade não se baseia
em norma presente na ordem jurídica, mas na ausência desta mesma norma.
V - O acórdão hostilizado entendeu que no caso em espécie não havia
norma expressa, que havia uma ausência de norma expressa para se resolver a
questão controvertida nos autos, que é a questão de ter o segurado atendido,
ou não, a carência, quando acometido por invalidez total e permanente e,
na data do evento fatídico, não estar contribuindo para o INSS.
VI - A equidade tem aplicação no direito previdenciário, onde temos
exemplos clássicos da sua aplicação, como nas decisões judiciais que
passaram a contemplar o direito da companheira à pensão por morte do
segurado, antes mesmo da alteração legislativa que fixou tal direito.
VII - Na lacuna da lei é autorizada a aplicação da analogia e dos
princípios gerais de direito em matéria de direito previdenciário,
conforme já decidiu no Resp. nº 1.122.387-DF (200/0121751-4), sob o regime
dos recursos repetitivos
VIII - A aplicação de uma lei a um caso concreto, usando-se dos meios
previstos no ordenamento jurídico, não implica em afrontar dispositivos
constitucionais ou infraconstitucionais
IX - A única condicionante para a prorrogação da qualidade de segurado
é o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção, não importa em qual período essas 120 contribuições foram
feitas para se assegurar ao segurado a referida prorrogação bianual, pois
a filiação e a refiliação se dão de forma automática para o segurado
obrigatório da Previdência Social.
X - Não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão
de incapacidade
XI - A jurisprudência pacificou o entendimento de que não se perde a
qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições, em razão de
incapacidade, desde que haja coincidência entre a data do surgimento dos
males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada.
Como a doença incapacitante eclodiu em setembro de 2005, quando o réu
ainda ostentava a condição de segurado da Previdência Social, tal fato
afasta a possibilidade de se perder a condição de segurado.
XII - A patologia apresentada pelo réu é equiparável, diante da gravidade,
e de acordo com a jurisprudência, àquelas que dispensam a exigência da
carência para a obtenção do benefício, conforme dispõe o art. 151 da
Lei nº 8.213/91.
XIII - Certamente que a intenção do legislador não era considerar uma
determinada doença mais gravosa do que outra, pois são incontáveis as
doenças graves e incuráveis e somente as organizações médicas podem
determinar o mal como incurável, grave, etc, e o julgador, diante do caso
concreto, e amparado por laudo médico pericial, irá considerar a gravidade
da enfermidade, uma vez que não é possível ao legislador elencar todas
as doenças a que o ser humano está exposto.
XIV - É de se reconhecer que o rol estabelecido pelo artigo 151, da Lei nº
8.213/91, é meramente exemplificativo, considerando que, na interpretação
do mencionado artigo, deve-se averiguar o propósito do legislador, ou seja,
o fim precípuo para o qual fora criado.
XV -Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PODERES
DO RELATOR.. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO. ANALOGIA E
EQUIDADE. APLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ART. 15 DA
LEI 8.213/91. ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/91 EXEMPLIFICATIVO.
I - A Terceira Seção já se posicionou pela ausência de obstáculo à
apreciação do mérito em ação rescisória, por decisão monocrática
terminativa, quando reiteradas as decisões do colegiado, conforme comprovam
os seguintes precedentes: AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, VII, DO CPC/1973. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO
ADOTADA PELO JULGADO.
1. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que, a despeito
do início de prova material apresentado, em que o cônjuge da autora foi
qualificado como lavrador, condição que a ela se estenderia, o labor
preponderantemente urbano exercido pelo marido afastou tal possibilidade,
tornando-se mesmo dispensável emitir juízo de valor sobre a prova
testemunhal.
2. Os documentos juntados a título de documento novo, no quais a autora
e seu cônjuge constam qualificados como trabalhadores rurais, não se
revelam hábeis à desconstituição do julgado, pois, além de terem sido
produzidos após o período de trâmite da ação subjacente, não trazem
qualquer informação sobre o agente ou o órgão público responsável pelo
seu preenchimento. Assim, não é possível aferir sua autenticidade, nem a
veracidade das informações neles constantes. Desta forma, não se mostram
suficientes para alterar o entendimento manifesto pela decisão rescindenda,
no sentido da impossibilidade de comprovação do alegado labor rural.
3. A certidão de casamento do filho, também apresentada como documento
novo, na qual o marido foi qualificado como lavrador, tampouco possui a
capacidade de modificar a conclusão adotada pelo julgado, haja vista que os
recolhimentos contributivos da autora, como empregada doméstica, no mesmo
período, acabam por infirmar o suposto exercício de trabalho agrícola.
4. Improcedência do pedido formulado na inicial.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, VII, DO CPC/1973. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO
ADOTADA PELO JULGADO.
1. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que, a despeito
do início de prova material apresentado, em que o cônjuge da autora foi
qualificado como lavrador, condição que a ela se estenderia, o labor
preponderantemente urbano exercido pelo marido afastou tal possibilidade,
tornando-se mesmo dispensável emitir juízo de valor sobre a prova
testemunhal.
2. Os documentos juntados a título de documento novo, no...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX. DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo o enunciado da Súmula 401/STJ, "o prazo decadencial da ação
rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial".
2. A inicial não é inepta, pois atende às exigências dos Arts. 282 e
283 do Código de Processo Civil/1973, em vigência na época do ajuizamento
da demanda. Quanto à preliminar incidência do óbice da Súmula 343/STF,
confunde-se com o mérito, âmbito em que deverá ser analisada.
3. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que os
documentos em nome do genitor do autor não poderiam ser utilizados para
a comprovação do labor rural deste último, entendimento que, ainda que
discutível, resultou da análise do conjunto probatório, sob o crivo da
persuasão racional do magistrado. Há que ser posto em relevo, todavia,
que a não aceitação do início de prova material apresentado não foi
o único motivo para a conclusão exposta pelo julgador, que sublinhou,
de forma expressa, a fragilidade da prova testemunhal.
4. É de se observar que todas as provas com que o autor pretendia demonstrar
a veracidade dos fatos alegados foram devidamente sopesadas pelo órgão
judicante, que, com base nelas, externou seu posicionamento, no sentido
da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício
requerido.
5. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado
existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos
dos autos e o posterior pronunciamento judicial.
6. O julgado apenas deu aplicação à legislação de regência,
conferindo-lhe interpretação razoável, não havendo que se cogitar na
ocorrência dos vícios indicados na inicial.
7. Rejeição da matéria preliminar e improcedência do pedido de rescisão
do julgado.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX. DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo o enunciado da Súmula 401/STJ, "o prazo decadencial da ação
rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial".
2. A inicial não é inepta, pois atende às exigências dos Arts. 282 e
283 do Código de Processo Civil/1973, em vigência na época do ajuizamento
da demanda. Quanto à preliminar incidência do óbice da Súmula 343/STF,
confunde-se com o mérito, âmbito em que deverá s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
NA EXECUÇÃO DO JULGADO. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA ININTERRUPTO. CORREÇÃO DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO 1994. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §
5º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI DEMONSTRADA.
OMISSÃO AFASTADA. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Hipótese em que o julgado embargado foi claro em fundamentar a exclusão
da condenação do requerido à devolução dos valores recebidos na execução
do julgado rescindendo ante a natureza alimentar do benefício e a boa-fé
nos recebimentos, perfilhando a orientação jurisprudencial do C. Superior
Tribunal de Justiça firmada no AgRg no AREsp 820.594/SP.
3 - As questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado
embargado incorrido em obscuridade/contradição ou omissão foram
explicitamente abordadas pelo julgado embargado, denotando-se o nítido
objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente
recurso, ao postular o rejulgamento da causa e sua reforma, pretensão
manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
NA EXECUÇÃO DO JULGADO. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA ININTERRUPTO. CORREÇÃO DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO 1994. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §
5º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI DEMONSTRADA.
OMISSÃO AFASTADA. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração q...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS ENVOLVENDO O LABOR RURAL NO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PARA
QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Os documentos novos juntados constituem notória modificação do
pedido formulado na ação originária, pois o julgado rescindendo em
nenhum momento examinou a controvérsia envolvendo a condição do autor de
trabalhador rural no regime de economia familiar, constituindo orientação
jurisprudencial assente no C. STJ que " Não é possível discutir em
ação rescisória questões não enfrentadas no processo originário." (AR
1.487/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017), pois não se pode desconstituir
ponto inexistente no julgado rescindendo:
4 - Ainda que se admitisse os documentos novos apresentados como início de
prova material acerca do labor rural do autor no regime de economia familiar,
impõe-se de plano reconhecer que estes se mostrariam dissociados da prova
testemunhal colhida na lide originária, uníssona em afirmar a condição
do autor de trabalhador rural diarista/boia-fria, de forma a inviabilizar
o reconhecimento do labor rural no período não incluído no julgado
rescindendo e anterior ao ano de 1975.
5 - Ação rescisória improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS ENVOLVENDO O LABOR RURAL NO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PARA
QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória...