PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no
julgado rescindendo, fundado na não comprovação do labor rural da autora,
considerando ter a prova oral se mostrado dissociada da prova material e
não se referirem ao período de carência do benefício.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato juríd...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre
as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido em
obscuridade/contradição/omissão ou erro material, denotando-se o nítido
objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente
recurso, ao postular o rejulgamento da causa e a reforma do julgado embargado,
pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de
declaração.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre
as quais se alega nos declaratórios ter o jul...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL APÓS O AUTOR COMPLETAR
DEZOITO ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE DA QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR
EXTENSÃO À DO GENITOR EM TAL PERÍODO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do
labor rural do autor após ter completado dezoito anos de idade, quando o
enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente
testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL APÓS O AUTOR COMPLETAR
DEZOITO ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE DA QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR
EXTENSÃO À DO GENITOR EM TAL PERÍODO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do C...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre
as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido em
obscuridade/contradição/omissão ou erro material, denotando-se o nítido
objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente
recurso, ao postular o rejulgamento da causa e a reforma do julgado embargado,
pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de
declaração.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre
as quais se alega nos declaratórios ter o julgado...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
4 - Ao afastar o reconhecimento da natureza especial de período de atividade
por ausência de laudo pericial acerca do agente ruído, o julgado rescindendo
não se pôs em afronta direta à legislação de regência da matéria e
se alinhou à orientação jurisprudencial acerca do tema.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO
CPC/73. AVERBAÇÁO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
6 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da parte autora.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO
CPC/73. AVERBAÇÁO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositur...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no
julgado rescindendo, fundado na não comprovação do labor rural da autora,
considerando a existência de prova exclusivamente testemunhal acerca do
labor rural durante o período de carência do benefício.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua pr...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PERÍODO DE
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32 RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - A petição inicial foi instruída com documentos que apontam a existência
de recurso administrativo contra a decisão do Posto do INSS de Sumaré que
indeferiu o requerimento do benefício, distribuído perante a 15ª Junta
de Recursos da Previdência Social, cujo julgamento ocorreu em 26.06.2000,
conforme se verifica de fls. 33/36.
4 - Ao desconsiderar a suspensão do prazo prescricional até o julgamento
final do recurso administrativo interposto pelo autor, o julgado rescindendo
incorreu em manifesta violação ao disposto no artigo 4º do Decreto
nº 20.910/32, de incidência aos benefícios previdenciários conforme
orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. Superior Tribunal
Justiça.
5 - Descabe falar-se na incidência unicamente da norma do art. 103 da Lei
nº 8.213/91 no que se refere à prescrição em matéria de benefício
previdenciário, impondo-se na espécie a interpretação conjugada com o
artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. Precedente.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 configurada.
7 - Ação rescisória procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PERÍODO DE
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32 RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no
julgado rescindendo, fundado na não comprovação do labor rural da autora,
considerando ter a prova oral se mostrado dissociada da prova material e
não se referirem ao período de carência do benefício.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua pr...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR LUZIA ROSA LOPES. APOSENTADORIA POR
IDADE A RURÍCOLA. DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DOCUMENTO NOVO:
DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PARA OS AUTOS. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não se há falar em decadência no caso dos autos. A 3ª Seção do
TRF da 3ª Região, por inúmeras vezes, já decidiu que "O trânsito em
julgado da decisão rescindenda, que marca o início da fluência do prazo
decadencial para a propositura da ação rescisória, a teor do art. 495 do
CPC, consolida-se pelo esgotamento do prazo dos recursos de ambas as partes
para impugná-la, não havendo a hipótese de cindir o aludido termo inicial
em duas datas distintas, ou seja, uma determinada data para o particular
e outra data para a Fazenda Pública, em virtude desta gozar de prazo em
dobro para recorrer". (ad exemplum: AgRgAR 7032, proc. 2009.03.00.030463-4,
rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., j. 25.03.2010, DJF3 CJ1 12.04.2010,
p. 70)
- Sobre a quaestio, alias, já foi editado preceito sumular pelo STJ, de que:
"Súmula 401. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando
não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial."
- Proposta a actio rescisoria em 11.09.2013 e transitada em julgado a provisão
vergastada em 23.09.2011, é de ser afastada a preliminar de decadência em
testilha.
- Quanto à alegação de carência da ação, na verdade, confunde-se com
o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei,
no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão
atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição
de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98,
§§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne
às despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória
julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR LUZIA ROSA LOPES. APOSENTADORIA POR
IDADE A RURÍCOLA. DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DOCUMENTO NOVO:
DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PARA OS AUTOS. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não se há falar em decadência no caso dos autos. A 3ª Seção do
TRF da 3ª Região, por inúmeras vezes, já decidiu que "O trânsito em
julgado da decisão rescindenda, que marca o início da fluência do prazo
decadencial para a propositura da ação rescisória, a teor do art. 495 do
CPC, consolida-se pelo esgotamento do prazo dos recursos de ambas as p...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR CLEUZA BIBIANO. APOSENTADORIA POR
IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA
ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar veiculada pelo INSS confunde-se com o mérito e como
tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento,
em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos
subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração
da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente
viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei,
no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão
atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição
de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98,
§§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne
às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR CLEUZA BIBIANO. APOSENTADORIA POR
IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA
ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar veiculada pelo INSS confunde-se com o mérito e como
tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento,
em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos
subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração
da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipotetic...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
I- A decisão transitada em julgado só poderá ser desconstituída com base
em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável àquele que o apresenta.
II- Em se tratando de trabalhador rural, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de se adotar a solução mais
benéfica ao segurado, considerando-se como novos, documentos já existentes
ao tempo da propositura da ação originária.
III - O documento novo carreado aos autos não têm o condão de, por si
só, inverter o entendimento adotado no V. Aresto impugnado, razão pela
qual não merece acolhimento o pedido de rescisão.
IV - Rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
I- A decisão transitada em julgado só poderá ser desconstituída com base
em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável àquele que o apresenta.
II- Em se tratando de trabalhador rural, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de se adotar a solução mais
benéfica ao segurado, considerando-se como novos, documentos já existentes
ao tempo da propositura da ação originária.
III - O documento novo carr...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTOS NOVOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
I- A decisão transitada em julgado só poderá ser desconstituída com base
em documentos novos que sejam capazes, por si sós, de assegurar pronunciamento
favorável àquele que o apresenta.
II- Em se tratando de trabalhador rural, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de se adotar a solução mais
benéfica ao segurado, considerando-se como novos, documentos já existentes
ao tempo da propositura da ação originária.
III - Os documentos novos carreados aos autos não têm o condão de, por
si sós, inverter o entendimento adotado no V. Aresto impugnado, razão pela
qual não merece acolhimento o pedido de rescisão.
IV - Rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTOS NOVOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
I- A decisão transitada em julgado só poderá ser desconstituída com base
em documentos novos que sejam capazes, por si sós, de assegurar pronunciamento
favorável àquele que o apresenta.
II- Em se tratando de trabalhador rural, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de se adotar a solução mais
benéfica ao segurado, considerando-se como novos, documentos já existentes
ao tempo da propositura da ação originária.
III - Os documentos...
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
ORIUNDO DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DE JULGADO. COMPETÊNCIA. JUÍZO
DE 1º GRAU.
1. A questão que envolve o pagamento do período em que o benefício da
exequente ficou suspenso em razão da antecipação dos efeitos da tutela
(fls. 52/53), posteriormente revogada (fls. 160), deve ser analisada no feito
subjacente, sendo o Juízo de origem competente para processar a execução
dos valores suspensos.
2. A tutela antecipada que suspendia o pagamento da aposentadoria da exequente
foi concedida e revogada nesta ação rescisória, todavia, seus efeitos
foram concretizados no âmbito da ação originária.
3. A improcedência desta ação rescisória manteve incólume o julgado do
feito originário, onde o benefício foi concedido, implantado, suspenso e
reativado.
4. Há firme entendimento nesta Corte no sentido de que a execução de
decisão proferida em sede de ação rescisória, que envolva a elaboração
de cálculos ou diligências, é de competência do juízo que processou o
feito subjacente.
5. O próprio interessado a quem favorece a execução (art. 612 c/c art. 615,
inciso I, CPC), que requereu seja a requisição do pagamento dos honorários
e seu levantamento efetivado no Tribunal e não no juízo onde se processou
a ação subjacente.
6. Nos presentes autos, a execução limita-se aos honorários advocatícios
fixados na decisão rescindente, com a utilização de juros de mora e
correção monetária em conformidade com o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015,
Rel. Min. Luiz Fux).
7. Execução no valor de R$ 650,76 (seiscentos e cinquenta reais e setenta
e seis centavos), atualizado até março/2015, conforme cálculos de fl. 272
dos autos.
8. Embargos à execução do INSS procedentes.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
ORIUNDO DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DE JULGADO. COMPETÊNCIA. JUÍZO
DE 1º GRAU.
1. A questão que envolve o pagamento do período em que o benefício da
exequente ficou suspenso em razão da antecipação dos efeitos da tutela
(fls. 52/53), posteriormente revogada (fls. 160), deve ser analisada no feito
subjacente, sendo o Juízo de origem competente para processar a execução
dos valores suspensos.
2. A tutela antecipada que suspendia o pagamento da aposentadoria da exequente
foi concedida e revogada nesta ação rescisória, todavia, s...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇAO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se tão somente o auxílio-doença.
- Serão efetuadas perícias periódicas a cargo da Autarquia, tendo em vista
que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
a fim de manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico
periódico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101 da
L. 8.213/91.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇAO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se tão somente o auxílio-doença.
- Serão efetuadas perícias periódicas a cargo da Autarquia, tendo em vista
que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
a fim de manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico
periódico a cargo da Previdên...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
RETIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, nem
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Agravo retido rejeitado.
III- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
RETIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, nem
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Agravo retido rejeitado.
III- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
II- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação
indevida, em 17/03/14, pois desde referida data a parte autora já sofria
da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo
qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevido.
III- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária,
correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
II- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação
indevida, em 17/03/14, pois desde referida data a parte autora já sofria
da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo
qual a descontinuidade do benefício pela au...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento
de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavrador. Porém,
não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados
como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início
de sua incapacidade.
- O conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da parte autora
como lavrador, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis, ou
porque não há início de prova material do labor da requerente no campo
à época do início de sua incapacidade.
- "SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário".
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento
de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavrador. Porém,
não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados
como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início
de sua incapacidade.
- O conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da parte autora
como lavrador, quer porque os depoimentos testemunhais são fráge...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - ANÁLISE DE MÉRITO
PREJUDICADA.
- O requisito relativo à incapacidade não restou plenamente esclarecido.
- Acolhida a preliminar suscitada pela parte demandante a fim de que seja
dada oportunidade da realização de nova perícia médica.
- Sentença anulada.
- Análise de mérito da apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - ANÁLISE DE MÉRITO
PREJUDICADA.
- O requisito relativo à incapacidade não restou plenamente esclarecido.
- Acolhida a preliminar suscitada pela parte demandante a fim de que seja
dada oportunidade da realização de nova perícia médica.
- Sentença anulada.
- Análise de mérito da apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA
MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Nestes autos, o laudo pericial atesta a inexistência de incapacidade
laborativa, não fazendo, portanto, jus ao benefício de auxílio doença.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA
MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Nestes autos, o laudo pericial atesta a inexistência de incapacidade
laborativa, não fazendo, portanto, jus ao benefício de auxílio doença.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença...