PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. A concessão de auxílio doença, ao invés de aposentadoria por invalidez,
não configura julgamento ultra ou extra petita, uma vez que um dos requisitos
à concessão de um ou outro difere apenas quanto ao grau da incapacidade,
questão eminentemente técnica e que só pode ser esclarecida quando da
realização da perícia médica.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. A concessão de auxílio doença, ao invés de aposentadoria por invalidez,
não configura julgamento ultra ou extra petita, uma vez que um dos requisitos
à concessão de um ou outro difere apenas quanto ao grau da incapacidade,
questão eminentemente técnica e que só pode ser esclarecida quando da
realização da perícia médica.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total...
PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de
natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da
Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da
competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após
decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual
a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir
presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência,
legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito
da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se
reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de
São Paulo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de
natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da
Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da
competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após
decorrida toda a instrução pro...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECADÊNCIA.
1. Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o
prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos
antes do advento da Lei 9.528/97, contados do início de sua vigência ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva do pedido de revisão no âmbito administrativo.
2. Ajuizada a ação com pedido de revisão do benefício após o decurso
do prazo de 10 anos, é de se reconhecer a decadência do direito do autor
à sua revisão.
3. Inaplicável à hipótese o entendimento do e. STJ de que a decadência
prevista no Art. 103, da Lei 8.213/91, não alcança questões que não
restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão
do benefício, uma vez que a questão da especialidade do trabalho que
pretende a autoria ver reconhecida nestes autos foi devidamente apreciada
e indeferida no procedimento administrativo.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECADÊNCIA.
1. Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o
prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos
antes do advento da Lei 9.528/97, contados do início de sua vigência ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva do pedido de revisão no âmbito administrativo.
2. Ajuizada a ação com pedido de revisão do benefício após o decurso
do prazo de 10 anos, é de se reconhecer a decadência do direito do autor
à su...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de
que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e
se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo
sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do
CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo
de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
4. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de
que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e
se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo
sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decaden...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 29,
II, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo
como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão
ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo
Tribunal Federal.
2. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever
legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria
de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que,
nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão." (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso,
julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
3. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez , bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º da Lei 9.876/99.
4. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo
imposto pelo Art. 29 , II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação
de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que
implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios,
deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
5. A prescrição quinquenal incide sobre eventuais parcelas vencidas antes
dos cinco anos anteriores à propositura da ação, em observância do
princípio da proibição da reformatio in pejus.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 29,
II, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo
como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão
ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo
Tribunal Federal.
2. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever
legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de
que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e
se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo
sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do
CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo
de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
4. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de
que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e
se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo
sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
de...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que
o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,
de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica
aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem
suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que
o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,
de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica
aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem
suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial.
3. Remessa...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que
o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,
de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica
aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem
suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. A contagem do prazo decadencial a partir da ciência da decisão
indeferitória do requerimento administrativo de revisão do benefício
somente é possível quando a formulação de tal pedido ocorre antes de
decorrido o lapso decenal a que se refere o Art. 103, da Lei 8.213/91.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que
o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,
de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica
aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem
suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. A contagem do prazo decadencial a partir da ciência da decisão
indeferitória do requer...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento
desta ação, propôs outra - contendo o mesmo pedido, causa de pedir e
identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo -
Proc. nº 2005.63.01.237403-1), objetivando, dentre outros pedidos, a revisão
do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço com o afastamento
dos tetos impostos pelo INSS.
2. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de
rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
3. Em que pese a alegação de que o pedido naquela ação tenha sido
genérico, o fato é que foi requerido explicitamente "a correção do
salário-de-benefício e da renda mensal inicial sem aplicação de qualquer
teto limitativo" (fl. 29), tendo havido a devida apreciação na sentença
(fl. 35), que julgou improcedentes os pedidos (fl. 39), transitando em
julgado.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento
desta ação, propôs outra - contendo o mesmo pedido, causa de pedir e
identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo -
Proc. nº 2005.63.01.237403-1), objetivando, dentre outros pedidos, a revisão
do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço com o afastamento
dos tetos impostos pelo INSS.
2. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgad...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL
NO CÁLULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Infere-se da análise do título executivo que foi reconhecido o direito da
autora à concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da citação,
ocorrida em 25.09.2002.
2. O cálculo apresentado pelo embargante ás fls. 08/09, não observa o
título executivo, pois apura diferenças somente a partir de julho de 2003,
deixando de observar o termo inicial fixado pelo título executivo, razão
pela qual a r. sentença recorrida deve ser reformada.
3. De outro lado, não há como acolher a conta apresentada pela parte autora,
pois os erros encontrados no cálculo inicialmente apresentado nos autos em
apenso são identificáveis de plano, pois se limitou a somar o número de
prestações mensais devidas a título de atrasados e multiplicá-lo pelo
valor do salário mínimo no mês de março de 2005, quando deveria apurar o
valor do salário mínimo mês a mês, e aplicar juros e correção monetária
sobre os valores encontrados, conforme observou a Contadoria ao conferir a
conta apresentada.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo Setor
de Cálculos desta corte à fl. 37/38.
5. Considerando-se a sucumbência mínima da embargada, arcará a parte
embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) da diferença entre o valor devido e o apontado como excesso em
sede de embargos à execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL
NO CÁLULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Infere-se da análise do título executivo que foi reconhecido o direito da
autora à concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da citação,
ocorrida em 25.09.2002.
2. O cálculo apresentado pelo embargante ás fls. 08/09, não observa o
título executivo, pois apura diferenças somente a partir de julho de 2003,
deixando de observar o termo inicial fixado pelo título executi...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a alegação de ausência de interesse de agir,
uma vez que o pedido principal da autora é a conversão do benefício de
auxílio-doença (que vem recebendo administrativamente), em aposentadoria
por invalidez, sendo este benefício diverso daquele.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a
parte autora, portadora de neoplasia maligna, encontra-se definitivamente
incapacitada para o trabalho, de forma parcial, sendo suscetível de
reabilitação. Diante do conjunto probatório, restam preenchidas as
exigências para a concessão do benefício de auxílio-doença. Quanto ao
termo inicial do benefício, oportuno esclarecer que o laudo pericial indicou
a data de início da incapacidade (fl. 60 vº), verificando-se que a parte
autora já percebe o benefício administrativamente, conforme explicitado
na sentença.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, restando modificada a sentença, nesse aspecto.
7. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a alegação de ausência de interesse de agir,
uma vez que o pedido principal da autora é a conversão do benefício de
auxílio-doença (que vem recebendo administrativamente), em aposentadoria
por invalidez, sendo este benefício diverso daquele.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade laboral, o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR
AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. QUESTÃO DE ORDEM
ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Verifica-se que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora, e que
serve de embasamento para o pedido de auxílio-acidente ou auxílio-doença,
tem origem em um acidente de trabalho.
2. Corrobora essa conclusão o fato de a eg. 16ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, na apreciação do recurso de apelação
interposto pela parte autora, ter anulado a sentença prolatada às fls. 95/97,
determinando o retorno à Vara de origem para a complementação da prova
pericial.
3. A natureza acidentária do objeto da ação é incontroversa, impondo-se
a anulação do v. acórdão proferido por esta Décima Turma desta E. Corte
(fl. 189), dada a incompetência absoluta deste Tribunal para o exame da
apelação da parte autora.
4. Questão de ordem acolhida para anular o v. acórdão de fl. 189 e
determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, em razão do recurso de apelação interposto pela parte autora,
restando prejudicados os embargos de declaração opostos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR
AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. QUESTÃO DE ORDEM
ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Verifica-se que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora, e que
serve de embasamento para o pedido de auxílio-acidente ou auxílio-doença,
tem origem em um acidente de trabalho.
2. Corrobora essa conclusão o fato de a eg. 16ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, na apreciação do recurso de apelação
interposto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE
AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico
perito foi no sentido da incapacidade total e temporária da parte autora,
portadora de ansiedade generalizada, fobia social, fobias específicas e
transtorno depressivo recorrente, com início confirmado em 2013.
3. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora
ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade
que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que,
embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas
atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença,
como na hipótese.
4. No tocante ao termo inicial do benefício, impõe-se a concessão do
benefício a partir da data da cessação administrativa, tal qual fixado
na r. sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE
AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época
da realização da perícia (15/10/2013) com 43 anos de idade, era
"(...) portadora de artrite rematóide, sem deformidades com intensa dor
a marcha." que "(...) não apresenta restrições para autodeterminar-se,
para manter-se sem o auxílio de terceiros" e "(...) com base nos exames
realizados, a perícia evidenciou lesões ou reduções funcionais que
configurem incapacidade laborativa parcial e temporária.". Mais adiante,
quando indagado, em esclarecimentos complementares, sobre qual seria
a data exata de início da incapacidade da parte autora, respondeu:
"(...) reconsiderei o início da incapacidade em 2010.".
3. Por seu turno, o extrato do CNIS em anexo, aponta o retorno ao regime, na
qualidade de contribuinte individual, somente a partir de julho/2011. Assim,
considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo
de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados
constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do
benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação
ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época
da realização da perícia (15/10/2013) com 43 anos de idade, era
"(...) portadora de artrite rematóide, sem deformidades com intensa dor
a marcha." que "(...) não apresenta restrições para autod...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Apelação do INSS desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal...
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
COM CÔMPUTO DE DADOS/DOCUMENTOS DO ATO CONCESSÓRIO. POSSIBILIDADE.
- Remessa oficial conhecida, visto que, concedida a segurança, mesmo que
parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009,
bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos
presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo
Civil de 1973 (art. 496, I do NCPC).
- A autarquia federal exerceu seu direito de revisão do benefício em
questão, não havendo que se falar em decadência.
- No que tange à exclusão do vínculo empregatício pela impetrada
quando da revisão administrativa do benefício é inconteste a sua
irregularidade. Quando da justificação administrativa, o impetrante forneceu
início de prova material contemporâneo e suficiente à averbação de
seu vínculo empregatício como balconista, no período vindicado, com a
corroboração de prova oral coesa e idônea, colhida em sede administrativa.
- Assim, incensurável a r. sentença que concedeu a segurança, para
averbação do vínculo empregatício excluído em sede de revisão autárquica
e restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do impetrante desde a sua suspensão.
- Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
COM CÔMPUTO DE DADOS/DOCUMENTOS DO ATO CONCESSÓRIO. POSSIBILIDADE.
- Remessa oficial conhecida, visto que, concedida a segurança, mesmo que
parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009,
bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos
presentes autos, nos termos do inciso...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 334649
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PARCIALMENTE COMPROVADOS. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
- Evidenciado que não almejam os agravantes suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a decisão atacada deve ser mantida.
- Agravos Legais aos quais se negam provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PARCIALMENTE COMPROVADOS. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
- Evidenciado que não almejam os agravantes suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a decisão atacada deve ser mantida.
- Agravos Legais aos quais se negam provimento.
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1925074
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PARCIALMENTE
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PARCIALMENTE
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º
11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º
11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC/73). QUALIDADE DE SEGURADO DE TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. AUXÍLI-DOENÇA. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
LEGAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele
filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual,
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
3 - Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador
ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver
decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
4 - O laudo pericial de fls. 98/99, com complemento às fls. 116 e 118,
informou ser a autora "portadora de lombalgia e cervicalgia" e concluiu pela
"incapacidade temporária (durante a sua crise de dor)". Em relação à
data de início da incapacidade, afirmou o perito não conseguir determinar;
contudo, mencionou que o primeiro exame da autora data de março de 2007.
5 - Para comprovar a qualidade de segurada, como trabalhadora rural, em
regime de economia familiar, a autora apresentou os seguintes documentos:
1) certidão de casamento, lavrada em 06/04/2002, em que seu marido, Elson
Medis Borges, é qualificado como "lavrador" (fl. 15); 2) cópia da CTPS
de Elson, em que há registros como "trabalhador rural", em estabelecimento
agrícola, entre 04/05/1992 e 03/11/2011, e no cargo de "serviços gerais"
em estabelecimento agrícola, entre 01/08/2002 e 16/05/2007 (fl. 20); e 3)
contrato particular de compromisso de compra e venda, datado de 04/06/2007,
em que seu marido também é qualificado como "lavrador" (fl. 27).
6 - As testemunhas, Aparecida dos Santos e Claudiene Pereira dos Santos,
em audiência realizada em 10/01/2012 (fl. 96), afirmaram que a autora
trabalhou muito tempo na roça e que há cerca de 3 ou 4 anos havia se mudado
para cidade, pois, em razão de problemas na coluna, não aguentava mais o
labor rural. Também informaram que Sirlei nunca trabalhou como faxineira
ou doméstica.
7 - Confirmada a condição de rurícola da autora e tendo em vista sua
incapacidade, faz ela jus ao auxílio-doença, a partir da data do requerimento
administrativo (30/06/2009), conforme determinado na r. decisão.
8 - No tocante à correção monetária dos valores em atraso, razão
assiste ao agravante, devendo ser fixada a partir do vencimento de cada uma
das prestações devidas e calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Os juros de mora,
entretanto, foram corretamente fixados, eis que determinada a aplicação
dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
9 - Agravo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC/73). QUALIDADE DE SEGURADO DE TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. AUXÍLI-DOENÇA. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
LEGAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver c...