ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que obteve judicialmente o benefício
por incapacidade desde a época em que foi cessado indevidamente o seu
benefício de auxílio-doença. Entende que tal situação gera direito
à indenização por danos morais haja vista que a incapacidade persistia
desde a negativa da autarquia previdenciária, reconhecida por laudo médico
pericial no processo judicial.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a
conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O
fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a
concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a
incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão
de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se
à questão de fato.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que obteve judicialmente o benefício
por incapacidade desde a época em que foi cessado indevidamente o seu
benefício de auxílio-doença. Entende que tal situação...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega que, desde abril de 2005, vem apresentando graves
problemas de saúde e, em razão disso, postulou ao INSS a concessão de
benefício por incapacidade, que lhe foi indeferido ao argumento da não
comprovação da qualidade de segurada, a despeito da confirmação da
incapacidade laborativa. Sustenta, ainda, que jamais perdeu a qualidade de
segurada e que por culpa do apelado, que feriu a dignidade da pessoa humana,
ficou sem receber auxílio-doença o que lhe causou humilhação e, portanto,
confere-lhe o direito de ser ressarcida do dano moral sofrido.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a
conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O
fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a
concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo
os requisitos e impondo a implantação do benefício, não tem o condão
de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se
à questão de fato.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega que, desde abril de 2005, vem apresentando graves
problemas de saúde e, em razão disso, postulou ao INSS a concessão de
benefício por incapacidade, que lhe foi indeferido ao...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, ser portadora de patologias incapacitantes
(diabetes), recebeu administrativamente auxílio-doença no ano de 2012, mas
foi cessado em 02/2013, sob o argumento de não constatação de incapacidade
laborativa. Sustenta que a cessação do benefício lhe causou humilhação e,
portanto, confere-lhe o direito de ser ressarcida do dano moral sofrido.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a
conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O
fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a
concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a
incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão
de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se
à questão de fato.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, ser portadora de patologias incapacitantes
(diabetes), recebeu administrativamente auxílio-doença no ano de 2012, mas
foi cessado em 02/2013, sob o argumento de...
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA
ADQUIRIDA (AIDS) - PENSÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
1. O ajuizamento da ação foi posterior a 9/7/2005, data em que passou a
surtir efeitos a Lei Complementar nº 118/2005, adiro ao entendimento firmado
pelo C. STF que, no âmbito do RE nº 566.621, em regime de repercussão geral,
que decidiu que só as ações propostas antes de tal data ficam sujeitas
ao prazo prescricional de 5 anos, contado este da homologação expressa ou
tácita, considerando esta última ocorrida após 5 anos do fato gerador,
o que implica no prazo de prescrição de 10 anos. Portanto, as ações
ajuizadas após 9/7/2005, como à presente, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal contado retroativamente do ajuizamento da ação, sendo que à
presente foi ajuizada em 6/7/2015, logo estão prescritos os recolhimentos
efetuados a título de Imposto de Renda anteriormente a 6/7/2010.
2. O inciso XIV da Lei 7.713/88 concede isenção do Imposto de Renda
relativamente aos proventos de aposentadoria ou reforma portadores de
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
3. A União reconheceu à folha 71, que o contribuinte apelante, nos termos
do artigo 30 da Lei nº 9.250/96 e artigo 39 do decreto nº 3.000/95,
comprovou direito à isenção do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88,
portanto inexiste qualquer discussão sobre o direito à isenção em tela.
4. A União deverá restituir ao apelante o Imposto de Renda na Fonte recolhido
indevidamente no período de 2010 a 2015, observado o prazo prescricional
quinquenal e os valores eventualmente já devolvidos.
5. Os créditos a repetir deverão ser atualizados, desde a época
do recolhimento indevido (Súmula STJ nº 162), na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal,
com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/2013.
6. A verba honorária deverá ser fixada nos termos do Código de Processo
Civil de 1973, uma vez que este era o diploma vigente à época do ajuizamento
da ação, que foi proferida a sentença e houve o apelo. Consequentemente,
pagará a União honorários advocatícios ao autor, no montante de 10%
do valor da causa, atualizado.
7. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA
ADQUIRIDA (AIDS) - PENSÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
1. O ajuizamento da ação foi posterior a 9/7/2005, data em que passou a
surtir efeitos a Lei Complementar nº 118/2005, adiro ao entendimento firmado
pelo C. STF que, no âmbito do RE nº 566.621, em regime de repercussão geral,
que decidiu que só as ações propostas antes de tal data ficam sujeitas
ao prazo prescricional de 5 anos, contado este da homologação expressa ou
tácita, considerando esta última ocorrida após 5 anos do fato gerador,
o que implica no prazo de p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Imperativa a remessa necessária. Sentença proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973. Condenação do INSS na implantação do
benefício de pensão por morte à autora, pelo falecimento de sua genitora,
desde a data do pedido administrativo (14/08/2003). Benefício no valor de
um salário mínimo. Valor superior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de na qual
consta o falecimento da Sra. PASCHOALINA MAZUCO GONÇALO, em 23/07/2003.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus restou
incontroverso, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a
este ponto nas razões de inconformismo, bem como a circunstância de que era
titular do benefício de aposentadoria por invalidez (rural) desde 15/09/1983,
com NB 0972911847, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV.
6 - Alega a autora ser filha maior inválida da segurada Paschoalina Mazuco
Gonçalo, de modo a ter direito à pensão por morte de sua genitora.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
8 - O laudo do perito judicial (fls. 86/88), elaborado em 16/09/2005,
diagnosticou o demandante com "Cardiopatia isquêmica e Diabetes Mellitus",
corroborado como exame Doppler Ecocardiograma Convencional.
9 - A perícia médica trouxe informações de que a autora teria se submetido
a tratamento cirúrgico cardíaco em 30/10/2001 "após diagnóstico mostrado
pela Cineangiocoronariografia de haver lesões de artérias coronárias
passíveis de tratamento cirúrgico".
10 - A conclusão do aludido laudo, em resposta aos quesitos do INSS, foi no
sentido de que em razão da moléstia, a parte autora teve reduzida a sua
capacidade funcional e/ou de trabalho, de forma que não possui "mínima
capacidade laborativa" (fls. 57 e 88). Mas, acrescentou que a parte autora
poderia realizar atividade de leve intensidade.
11 - O perito respondeu que a incapacidade não se enquadrava na forma do
artigo 42 da Lei n.º 8.213/91, ou seja, não era a autora portadora de
deficiência que a incapacita totalmente para o trabalho.
12 - Seus males, essencialmente degenerativos, fruto do processo de
envelhecimento, não atende ao requisito invalidez exigido pela Lei n.º
8.213/91 para o fim de percepção de pensão por morte da genitora.
13 - As testemunhas ouvidas, nada puderam acrescentar acerca da invalidez
da parte autora.
14 - A própria autora afirmou que sempre trabalhou em atividades rurais,
o que demonstra que provia o próprio sustento,
15 - A alegada invalidez em questão adveio depois de a parte autora ter
construído a sua vida, tido filhos e, portanto, ter saído da condição de
dependência de sua genitora. Há depoimentos de que vivia junto à mãe e,
pelos relatos, ambas viviam com a pensão recebida pela genitora, mas não
se pode dizer que fosse dela dependente.
16 - O fato de, eventualmente, a genitora tê-la auxiliado na doença,
ressaltando-se que também uma irmã da parte autora residia com elas, não
a torna sua dependente para fins previdenciários, quando se exige que o
filho seja inválido.
17 - Não restou caracterizada a invalidez da autora a presumir sua
dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
18 - Provimento da remessa necessária e da apelação do INSS para reformar a
sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial de implantação
do benefício de pensão por morte.
19 - Prejudicada a apelação da autora.
20 - Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios arbitrados
em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Imperativa a remessa necessária. Sentença proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973. Condenação do INSS na implantação do
benefício de pensão por morte à autora, pelo falecimento de sua genitora,
desde a data do pedido administrativo (14/08/2003). Benefício no valor de
um sa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES
DEPOSITADOS. ART. 833, IV E X, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a ora agravada ajuizou ação monitória, que culminou
na penhora dos valores depositados em conta corrente de titularidade da parte
agravante. Tais valores, segundo a parte agravante, seriam impenhoráveis,
nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, por
se revestirem de caráter alimentar, decorrentes do levantamento do FGTS e
das verbas rescisórias devidas pelo dispensa sem justa causa.
2. Sobre a matéria dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1.184.765-PA) assentou o entendimento de que inexiste
qualquer óbice à penhora em dinheiro, por meio eletrônico, após a
nova redação dada pela Lei n.º 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A,
do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o dinheiro, em espécie
ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência
na ordem de penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º,
do CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se
a alguma impenhorabilidade.
3. A impenhorabilidade vem tratada no art. 832 do CPC/2015 que repete
a regra do art. 648, do CPC/73. Por sua vez, o art. 833, do CPC/2015,
relaciona dentre os bens impenhoráveis:
"IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
custeio do devedor e sua de família, os ganhos de trabalhador autônomo e
os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese
de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de
sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários
mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528,
§ 8º, e no art. 529, § 3º."
4. Da leitura dos dispositivos conclui-se que o § 2º trouxe novidade
legislativa ao excepcionar a impenhorabilidade de vencimentos, salários
e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança
até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos,
acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua origem",
isto é, não só os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo
§ 2º, admitiu o legislador a penhora de importância acima de cinquenta
salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares.
5. Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte agravante não
demonstrou que os valores bloqueados referem-se a verbas de natureza
alimentar. Com efeito, as verbas rescisórias decorrentes da rescisão do
contrato de trabalho, assinado em 27/06/2016, correspondem a R$ 7.630,77
e, o valor levantado de conta vinculada ao FGTS perfaz o montante de R$
6.137,40. Por outro lado, o extrato bancário referente ao período de
10/06/2016 a 07/07/2016 informa que houve depósito na referida conta corrente
dos seguintes valores: R$ 750,00, em 20/06/2016, R$ 700,00, em 22/06/2016,
R$ 2.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 862,00, em 27/06/2016. Não consta nos autos,
entretanto, a origem destes depósitos e, outrossim, considerando que estes
valores divergem dos montantes devidos a título de verba rescisória e do
FGTS, não é possível concluir tratar-se das verbas alegadas pelo agravante.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES
DEPOSITADOS. ART. 833, IV E X, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a ora agravada ajuizou ação monitória, que culminou
na penhora dos valores depositados em conta corrente de titularidade da parte
agravante. Tais valores, segundo a parte agravante, seriam impenhoráveis,
nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, por
se revestirem de caráter alimentar, decorrentes do levantamento do FGTS e
das verbas rescisórias devidas pelo dispensa sem justa causa.
2. Sobre a matéria dos...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587721
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA
NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado,
em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 73), verifica-se que
o último registrado de trabalho no período de 01/11/2011 a 19/03/2012.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou
para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão,
ou seja, não acostou documentos hábeis a comprovar que o falecido custeava
as despesas da autora, os documentos acostados (fls. 26/27 e 29), comprovam
apenas, que o falecido e a autora residiam no mesmo endereço, porém não
atesta que o de cujus custeava as despensas da autora.
4. Ademais em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que a
autora recebe aposentadoria por idade desde 22/09/2006.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA
NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado,
em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 73), verifica-se que
o último registrado de trabalho no período de 01/11/2011 a 19/03/2012.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou
para os autos início razoável de prova mat...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME
NECESSÁRIO. ART. 475, º 2º DO CPC. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso porque a sentença não
está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação
não excede 60 salários mínimos, no termos do artigo 475, §2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O estudo social realizado em 12 de abril de 2013 informou ser o núcleo
familiar composto pela autora e seu cônjuge. Consta do cadastro Nacional de
Informações sociais que o esposo da autora é beneficiário de aposentadoria
por invalidez com proventos da ordem de R$ 1.080,75 para a competência de
maio de 2016, montante equivalente a 1,22 salários mínimos, considerando
o valor nominal estão vigente (880,00).
8 - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, também
revelaram que a autora possui uma filha, Carla Cristina Theodoro, nascida
aos 15/05/1981 e moradora no mesmo endereço residencial (fls. 26), a qual
possui vínculo empregatício junto à empresa M.K.R confecções Ltda,
com vencimentos à época do estudo social, em R$ 788,20. Atualmente,
julho de 2016, o valor corresponde a R$ 1.113,20, montante equivalente a
1,26 salários mínimos.
9 - Alie-se como elemento de convicção o fato do casal ser proprietário de
um imóvel residencial de 5 (cinco) cômodos, com saneamento básico completo,
possuir linha telefônica e serviço de internet, o que, por si só, não
afasta, de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas é circunstância
relevante a corroborar a ausência de absolutas hipossuficiência econômica
e vulnerabilidade social.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
13 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a
realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro
disto. As Leis nº 8.742/93 e nº 10.741/03 vão além e exigem que o idoso
se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de prestar a
assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor
de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em
situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa
que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio
de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e
tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir
o mínimo existencial.
14 - Também não é via alternativa ao idoso, que jamais fez parte do mercado
de trabalho, seja na condição de empregado, seja na de autônomo, que lhe
venha a assegurar renda mínima, tão-somente por ter implementado requisito
etário e por se encontrar em situação socioeconômica humilde. Sei que
o tema é absolutamente espinhoso e desperta comiseração em sociedade,
o que não pode servir, entretanto, de cortina de fumaça que permita o
obnubilamento das exigências legais à concessão do benefício vindicado.
15 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença Reformada. Ação Julgada
improcedente. Revogada tutela específica.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME
NECESSÁRIO. ART. 475, º 2º DO CPC. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso porque a sentença não
está sujeita ao duplo grau de juri...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º
DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA
AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. GRATUIDADE. REVOGADA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso porque a sentença não
está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação
não excede 60 salários mínimos, no termos do artigo 475, §2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O núcleo familiar é composto por dois integrantes, o autor e sua esposa,
com 59 anos de idade, beneficiária de aposentadoria por idade (rural).
8 - Os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que integram o presente voto, revelaram que a renda auferida pela esposa
do autor, para a competência de agosto/2016, foi de R$ 997,24, montante
equivalente a 1,06 salários mínimos, considerado o valor nominal então
vigente (R$ 937,00), circunstância que já evidencia que o autor não é
absolutamente desprovido de renda.
9 - Além disso, o autor realiza acompanhamento médico pela rede pública
de saúde, sendo a maioria dos medicamentos fornecida gratuitamente. Alie-se
como elemento de convicção o fato de a família não pagar aluguel, por
residir em imóvel cedido, e possuir linha telefônica (fl. 35), o que por
si só, não afasta, de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas é
circunstância relevante a corroborar a ausência de absoluta hipossuficiência
e vulnerabilidade social.
10 - Os gastos apontados no estudo social totalizam R$ 700,00 (setecentos
reais), consistentes em R$ 400,00 (quatrocentos reais) com alimentação, R$
40,00 (quarenta reais) com gás, R$ 200,00 (duzentos reais) com medicação,
e R$ 60,00 (sessenta reais) com telefone celular. Os ganhos do casal,
apesar de modestos, são suficientes a cobrir as despesas. Além disso,
o proprietário do imóvel arca com os gastos da energia elétrica e do
IPTU. Some-se a isso, o fato de também serem isentos de pagamento de água
e de transporte. Vida simples, porém não miserável. Moram em área rural
que lhes permite exercer agricultura de subsistência.
11 - Saliente-se que o casal possui, ainda, 4 filhos adultos. Embora relatado
no estudo social eles tenham famílias constituídas, vida modesta e passam
por dificuldade financeira, tal situação não foi melhor perscrutada.
12 - A análise do conjunto fático probatório aponta que o núcleo familiar
não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e
vulnerabilidade social, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício
pleiteado.
13 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
14 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
15 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
16 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
17 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20,
§3º), observadas as hipóteses previstas nos artigos 11, §2º, e 12, da Lei
nº 1.060/50, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
19 - Reexame necessário não conhecido.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogada tutela específica. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º
DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA
AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO ÓBITO DESCONSIDERADAS. PERÍODO
DE GRAÇA. 12 MESES. ART. 15, II, 4º DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente do autor, devidamente
comprovados pelas certidões de óbito (fl.12) e de nascimento (fl. 15),
restaram incontroversos.
4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado
no momento em que configurado o evento morte (06/10/2004 - fl. 17).
5 - O vínculo empregatício referente à empresa Rosiani de Almeida Lopes
Andréis ME, cujo registro não foi reconhecido pelo INSS, uma vez que, quando
da apresentação do Termo de Abertura da Empresa e da folha de registro de
empregados, não havia a assinatura do falecido, que comprovasse a admissão
em 01/05/2003; pela ausência do registro em CTPS; por se ter realizado o
recolhimento das contribuições referentes aos períodos de maio a dezembro
de 2003 extemporaneamente e após o óbito, com a data da GPS em 16/11/2004.
6 - Nesse ponto, razão assiste à autarquia previdenciária, note-se que
na CTPS juntada às fls. 18/20 não há registro desse vínculo junto à
empresa Rosiani de a L Andreis - ME, o que seria consequência natural da
existência do contrato de trabalho, posto que a data seria imediatamente
posterior ao vínculo junto à empresa Cia Industrial Impianti, rescindindo
em 24/06/2002. Note-se que a folha seguinte da CTPS, de numeração 15,
está completamente em branco.
7 - Curiosamente, o registro junto à empresa em questão, somente constou de
nova via da CTPS de fls. 27/29. Alie-se como robusto elemento de convicção,
o fato da citada empresa ser de propriedade da esposa do falecido, ora autora
da presente ação, o que, por si só, já seria suficiente para colocar em
xeque a pretensa relação trabalhista, situação que se evidencia ainda
mais nebulosa pelo fato das contribuições terem sido recolhidas somente
em 16/11/2004, ou seja, post mortem, conforme as guias GPS juntadas às
fls. 49/139. Por fim, como se não bastassem todas as evidências anteriores,
há de se ressaltar que o recibo de pagamento de fl. 178 sequer se encontra
assinado pelo empregado.
8 - Quanto aos demais vínculos, constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, que integra o presente voto, e da CTPS
do falecido, às fls. 19/29, nota-se que o Sr. Nilton de Jesus Furtado
Andreis laborou entre 05/01/1976 a 01/04/2002, sendo percuciente verificar
se houve interrupção que pudesse causar a perda da qualidade de segurado. A
propósito, o próprio INSS, reconheceu, à fl. 36 que o requerido trabalhara
por 18 anos, 09 meses e 20 dias e que, havendo interrupção da relação
trabalhista em 24/06/2002, teria, no seu entender, mantido a qualidade de
segurado até 24/06/2003.
9 - O marco considerado pelo INSS como fulminante para a perda da
qualidade de segurado está em consonância com a legislação vigente,
eis que estendeu o período de graça por12 meses, nos termos do artigo 15,
II da Lei nº 8.213/91, isto porque, embora o segurado tenha registrado mais
de 120 (cento e vinte) contribuições anteriores, houve interrupção,
em dois períodos, que acarretaram a perda da sua qualidade de segurado,
conforme os dados constantes do Cadastro de Informações Sociais ora juntado
ao presente voto e conforme os documentados acostados pela própria autora
às fls. 249/252. Após o vínculo junto à empresa Amplimatic, rescindido
em 09/09/1983, o autor somente voltou a laborar em 06/01/1986, na empresa
Kodak, tendo, neste interstício, perdido pela 1ª vez a qualidade de
segurado. Após, houve nova interrupção, entre o trabalho na Brasinca
(ou Brasinpar) rescindido em 31/05/1993 e aquele na empresa Mina empregos
Temporários, iniciado em 10/07/1996, com nova perda de qualidade de segurado.
10 - O falecido não pode se beneficiar com a prorrogação do período de
graça por mais 24 meses.
11 - considerando o último vínculo, com última contribuição vertida aos
cofres públicos em 24/06/2002, e o previsto no inciso II do art. 15 da Lei
nº 8.213/91, é de se computar o período de graça somente em 12 meses,
com manutenção da qualidade de segurado até 15/08/2003 (já considerado
o término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o
recolhimento das contribuições - § 4º), razões pelas quais, na data de
seu falecimento, ocorrido em 06/10/2004, não mais a detinha.
12 - O vínculo junto à empresa Brasinpar Administração e Serviços (mesmo
grupo da Brasinca Industrial S/A), constou registrado no CNIS no período
de 13/08/1991 a 31/05/1993, com observação de se tratar de "vínculo com
informação extemporânea, passível de comprovação", informações de
acordo com os documentos juntados pela autora às fls. 249/252, de modo que o
prazo da rescisão registrado na segunda via da CTPS, expedida em 12/03/2003,
juntada às fls. 28, deve ser desconsiderado.
13 - Imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a
consequente improcedência da demanda.
14 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada , a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
15 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor
por força de tutela de urgência concedida.
16 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor
a título de tutela antecipada , conforme inteligência dos artigos 273,
§3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o
ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
17 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença
Reformada. Análise do Recurso Adesivo da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO ÓBITO DESCONSIDERADAS. PERÍODO
DE GRAÇA. 12 MESES. ART. 15, II, 4º DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 36 MESES. ART. 15, II, c.c §
2º DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente
comprovados pelas certidões de óbito (fl.16) e de casamento (fl. 18)
e são questões incontroversas.
4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de
segurado no momento em que configurado o evento morte (26/10/2003), posto ter
contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 07/1995.
5 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao
último vínculo empregatício do de cujus, não reconhecido pela autarquia,
posto que não consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS
6 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por
cópia às fls. 104/106, revela a anotação do contrato laboral junto à
Giana Loggetto Projetos Construções e Com. Ltda, no cargo de Pedreiro,
com admissão em 03/05/2000 e rescisão em 10/02/2001.
7 - O fato de só haver registros de recolhimentos à Previdência Social no
CNIS somente até 11/07/1995, não impede o reconhecimento do direito, haja
vista que no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a
Fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser
imputada ao segurado.
8 - Há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que
só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário,
o que não se observa nos autos.
9 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força
probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício,
embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante
qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir
a presunção iuris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
10 - É possível a contagem de tempo de serviço, sem o correspondente
registro no CNIS, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado
empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de
outrem.
11 - Sendo obrigação do empregador o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, não podendo eventuais omissões serem
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela
inércia de outrem, deve ser considerada para o cálculo do "período de
graça" a data da última rescisão empregatícia, qual seja, 10/02/2001.
12- O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado tiver registrado mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
13 - a perda desta qualidade ocorreria tão somente em 15/04/2004, aplicando-se
no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo artigo:
"§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
14 - Quando do óbito em 26/10/2003, persistia a qualidade de segurado
do de cujus. Concessão da pensão por morte a partir do requerimento
administrativo.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - A correção monetária dos valores em atraso, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula
111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente.
18 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica (art. 497, CPC)
concedida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 36 MESES. ART. 15, II, c.c §
2º DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido...
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em
arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do CNIS revelam que o impugnado, no mês de
outubro de 2014, percebeu remuneração decorrente de vínculo empregatício
mantido junto à Dedini S/A, da ordem de R$3.233,58, além de proventos
de aposentadoria por tempo de contribuição no importe de R$1.628,33,
totalizando R$4.861,91.
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta não é
a situação do impugnado.
5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de
R$1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$2.351,00. E a maior
do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$2.043,74
(Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pelo impugnado é quase quatro
vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado
à justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00
(2017).
7 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder
Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por
exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários
da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio
antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados
tenham acesso à Justiça.
8 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não
pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do
instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos
conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da
atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
9 - Recurso de apelação do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em
arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atu...
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em
arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do sistema Plenus, revelam que o impugnado,
no mês de fevereiro de 2012, percebeu proventos de aposentadoria da ordem
de R$2.588,42.
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta não é
a situação do impugnado.
5 - O valor da causa na ação subjacente é de R$6.000,00 e, por
consequência, as custas processuais totalizariam R$60,00, valor que, por sua
vez, pode ser parcelado em duas vezes (ajuizamento e eventual recurso). Além
disso, o valor máximo previsto na tabela do CJF (Resolução nº 305,
de 07/10/2014) para remuneração de perícias médicas é de R$248,53,
circunstâncias que evidenciam que o pagamento das custas e das despesas
processuais não seria suficiente para comprometer o sustento do impugnado.
6 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de
R$1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$2.351,00. E a maior
do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$2.043,74
(Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pelo impugnado é duas vezes maior
do que a renda per capita mensal do brasileiro.
7 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado
à justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00
(2017).
8 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder
Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por
exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários
da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio
antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados
tenham acesso à Justiça.
9 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não
pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do
instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos
conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da
atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
10 - Recurso de apelação do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em
arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atu...
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do CNIS revelam que o impugnado percebeu proventos
de aposentadoria por idade, no mês de julho de 2014, no valor de R$3.187,42.
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta não é
a situação do impugnado.
5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de
R$1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$2.351,00. E a maior
do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$2.043,74
(Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pelo impugnado é quase três vezes
maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado
à justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00
(2017).
7 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder
Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por
exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários
da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio
antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados
tenham acesso à Justiça.
8 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não
pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do
instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos
conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da
atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
9 - Recurso de apelação do impugnado desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no c...
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do CNIS, anexas, revelam que o impugnado manteve
regular vínculo empregatício junto à Nestlé Brasil Ltda., no período de
abril de 1995 a outubro de 2015, tendo percebido sua última remuneração
(setembro/2015) no importe de R$3.206,55; obteve aposentadoria especial
desde 11 de maio de 2015, com renda mensal atualizada de R$4.429,91.
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta não é
a situação do impugnado.
5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de
R$1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$2.351,00. E a maior
do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$2.043,74
(Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pelo impugnado é quase quatro
vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado
à justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00
(2017).
7 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder
Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por
exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários
da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio
antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados
tenham acesso à Justiça.
8 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não
pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do
instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos
conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da
atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
9 - Recurso de apelação do impugnado desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 487, II DO CPC/15. ARTIGO 269, IV DO
CPC/73. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - Alega a autora que tem direito ao recebimento da pensão por morte desde
a data do falecimento do genitor, em 24/05/1995 até a data em que completou
21 anos de idade em 22/06/2003.
4 - A celeuma cinge-se em torno do direito da apelante ao recebimento dos
valores relativos à pensão por morte de seu pai, posto que sua genitora
já o recebe, por força de decisão judicial, nos autos do processo
2004.03.99.031679-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de
Piedade/SP, da qual a autora não fez parte.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando a decisão transitada em julgado, nos autos do
processo 2004.03.99.031679-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da
Comarca de Piedade/SP, em que foi deferido o pedido de pensão por morte
à mãe da autora Sra. Maria Aparecida Ribeiro da Silva, com trânsito em
julgado em 15/06/2007. Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora
como dependente do segurado, posto que era filha menor de 21 anos, já que
nascera em 22/06/1982.
6 - Ocorre que a autora completou 16 anos em 22/06/1998, a partir de
quando contra si passou a correr o prazo prescricional. Por outro lado,
completou 21 anos em 2003. Sua genitora recebe integralmente por força de
decisão judicial a pensão devida, com DIB fixada na data do requerimento
administrativo, em 03/09/2002.
7 - A autora e sua genitora discutiram juntas administrativamente a concessão
do benefício, mas, judicialmente, preferiram propor demandas distintas,
o que por si só, causa estranheza, até porque sempre estiveram, em juízo
e fora dele, representadas pelo mesmo patrono.
8 - É de se reconhecer que a autora não faz jus a qualquer valor, após
03/09/2002, eis que a pensão, a partir daí, foi paga integralmente à
sua mãe e, se hipoteticamente, tostão algum reverteu em seu benefício,
deve buscar a satisfação dos seus interesses em face da sua genitora,
com base no enriquecimento indevido desta. Não pode a coletividade,
na demanda representada pela autarquia previdenciária, responder pela
desídia e pelas condutas alheias, para as quais, aliás, não contribuiu,
até porque o pagamento integral da pensão à sua mãe se deu por força
de decisão judicial.
9 - A autora, somente após 2 anos da comunicação da decisão definitiva
administrativa, judicializou a questão, tempo demasiado que, dada a
sua desídia, não lhe fulmina o direito de fundo, mas não permite seja
beneficiada com efeitos supostamente dele decorrentes. Significa dizer,
em outras palavras, que a autora não pode extrair efeitos financeiros
da sua conduta morosa. Em razão disso, o marco temporal para a contagem
retroativa da prescrição quinquenal passa a ser a sua citação nesta
ação, quando constituído o devedor em mora (artigos 219 do CPC/73 e 240
do CPC/2015). Tendo a citação se operado em 12/09/2007 (fls. 21/21-verso),
todas as parcelas anteriores a 12/09/2002 se encontram prescritas. Como à
autora somente restaria o direito de discutir metade do valor da pensão devida
anteriormente a 03/09/2002 e com o implemento dos 16 ocorridos em 22/06/1998,
faço concluir que a presente demanda se encontra absolutamente fulminada
pela prescrição, efeito inexorável do tempo decorrente das suas desídias.
10 - De ofício, reconhecimento da prescrição de todas as parcelas
eventualmente devidas à autora e da presente ação. Extinção do
processo com análise do mérito. Artigo 487, II do CPC (artigo 269, IV do
CPC/73). Prejudicada a análise da apelação. Mantida a sucumbencial fixada
no julgado de primeiro grau.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 487, II DO CPC/15. ARTIGO 269, IV DO
CPC/73. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a)...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, §4º,
da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova
em sentido contrário. Nestes termos, a comprovação da qualidade de marido
e filhos são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da
condição de dependentes do trabalhador rural, uma vez que há presunção
legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção
de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos,
com relação aos filhos.
4 - Com relação à dependência econômica do marido, creio que esta não
restou comprovada.
5 - Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece
que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
6 - Como início de prova material, os autores somente juntaram documentos
em que o cônjuge autor figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa
falecida nada consta, do que se conclui que pretendem a comprovação do
exercício de atividade rural pela extensão da qualificação de lavrador
do marido.
7 - Ausente o início de comprovação de prova material, porque pretende o
autor estender à sua esposa já falecida, a sua condição de rurícola,
de forma a pleitear pensão por morte, mas se os documentos juntados dão
conta de que somente ele trabalhava, na verdade o início de prova material
indica que era ela quem na verdade, dependia dele.
8 - A prova testemunhal não apontou detalhes específicos, por exemplo,
não consta o tipo de cultura com que a falecida trabalhava, resultando em
depoimentos não convincentes, quanto à condição de rurícola da Sra. Raquel
Aparecida da Silva da Costa. Alie-se como elemento de convicção o fato
de a certidão de casamento e de óbito terem qualificado a falecida como
doméstica e do lar, assim, de rigor o indeferimento do pedido inicial. Alie-se
como elemento de convicção o fato de a certidão de casamento e de óbito
terem qualificado a falecida como doméstica e do lar, assim, de rigor o
indeferimento do pedido inicial.
9 - Reexame necessário e apelação do INSS conhecidos e providos.
10 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC..
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício inde...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. LONGA
SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15,
na qual consta o falecimento do Sr. Arnaldo Nice em 12/06/1998.
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do
segurado.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
6 - A autora, na inicial, aduziu que se casou com o falecido Arnaldo Nice em 15
de junho de 1965, mantendo-se casada com ele até a data do falecimento em 12
de junho de 1998, no entanto, ao requerer a pensão por morte em 18 de abril
de 2007, teve seu direito negado, em razão de Doroti Straub estar recebendo
tal benefício em sua totalidade por meio do NB 110091833-4, na condição
de companheira. Para a comprovação do alegado a autora juntou as certidões
de casamento e de óbito, bem como o indeferimento do pedido administrativo.
7 - A certidão de óbito por sua vez trouxe informações de que o falecido
era separado judicialmente, mas o nome do cônjuge e demais dados do
casamento eram ignorados do declarante que, ainda, declarou a existência
de dois filhos maiores, Renato, Arnaldo e Daniel, este, menor de idade,
sendo os dois últimos, filhos de Arnaldo Nice com Doroti Straub.
8 - Nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei."
9 - A parte autora e o de cujus, no ano de 1998, estavam separados de fato há
mais de 27 anos, conforme a "escritura pública de declaração de vontade
para pensão mensal", outorgada pelo falecido perante o Segundo Tabelionato
da Comarca de Botucatu.
10 - No caso, a dependência econômica da autora não é presumida, haja
vista que estava separada de fato do falecido há mais de 27 anos e não
demonstrou o recebimento de pensão alimentícia, de modo que não tem
direito ao recebimento da pensão por morte.
11 - A autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado,
trazendo outras provas, a demonstrarem, com segurança, que não estava
separada de fato do falecido segurado, ou que não obstante a separação,
dele dependia economicamente. Pretende fazer crer que sua relação com
o de cujus tenha perdurado por mais de 30 anos, sem prova alguma de que
permaneceram convivendo maritalmente após a separação.
12 - Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. LONGA
SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a compro...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A
79. LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO ÓBITO
DESCONSIDERADAS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. EMPRESA FAMILIAR. REGISTRO
TARDIO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1 - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de juntada
do processo administrativo, tendo em vista que foi suprida tal exigência
após as diligências requeridas pelo MPF. Além disso, a juntada do processo
administrativo era ônus que incumbia à própria autarquia.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte e a condição de dependentes dos autores estão devidamente
comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada
da falecida.
6 - Verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, que integra o presente voto, que a Sra. Márcia
Adriana Fadini laborou entre 09/10/1990 a 12/05/1992, na Empresa Cifa Fios e
Linhas Ltda e entre 05/06/1995 a 02/03/1998, na Minasa Trading Internacional
Ltda, de modo que tendo falecido em 24/06/2000, não mais mantinha qualidade
de segurada na ocasião do óbito.
7 - O suposto vínculo empregatício constante apenas da CTPS da autora,
junto à PADARIA 2000 AMPARO LTDA- ME, foi reconhecido após o seu óbito,
por força de acordo trabalhista do qual a autarquia previdenciária não
participou.
8 - A anotação deste contrato de trabalho na CTPS da autora decorreu da
sentença trabalhista, que homologou o acordo entre o espólio de Márcia
Adriana Fadini (falecida) e a reclamada, Padaria 2000 Amparo Ltda - ME,
sem que houvesse produção de provas sobre as alegações deduzidas.
9 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para
fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado
se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos
alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência
de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida
na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários
após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua
integração na lide originária.
10 - O vínculo empregatício da parte autora no período de 01/02/2000
a 24/06/2000 foi reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da
sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda,
porquanto foi decorrente de homologação de acordo e sem a produção de
qualquer tipo de prova.
11 - Além disso, no contrato social de fls. 113/115, verifica-se que os
sócios da empresa são respectivamente a irmã e o cunhado da falecida,
Sra. Milena Aparecida Fadini do Nascimento Fernandes e Antônio do Nascimento
Fernandes, respectivamente, cujo registro, convenientemente, contempla
vínculo laboral datado de menos de 5 meses do falecimento. Os recolhimentos
das contribuições referentes ao período de fevereiro a junho de 2000,
foram realizados extemporaneamente e após o óbito, com a data da GPS em
26/07/2001. No relatório completo do estabelecimento - Rais - Relação
Anual de Informações Sociais, referente ao Ano-Base 2000, a falecida
também não consta da relação de empregados. A anotação da falecida
está fora da ordem cronológica no Registro de Empregados, posto que consta
da fl. 10 e a funcionária seguinte, um ano depois, em 01/02/2001, consta da
folha anterior, o que desacredita por completo o seu vínculo laboral com a
empresa da família. Registre-se, ainda, neste documento também não consta
a sua assinatura.
12 - Conveniente mencionar também as diferenças de grafia entre a assinatura
da falecida, lançada em sua cédula de identidade, e aquelas lançadas nas
notas fiscais juntadas no procedimento de justificação administrativa e
com aquelas apostas nos supostos recibos de pagamento emitidos entre março
e junho de 2000, nos quais se-verifica a presença do sobrenome "Costa", o
qual a falecida não mais utilizava desde o divórcio, ocorrido em 02.09.1999.
13 - Com base nos últimos registros em CTPS, reconhecidos e nos dados do CNIS,
quando do falecimento a autora não mais ostentava a qualidade de segurada.
14 - Apelação do INSS provida. Análise da apelação dos autores
prejudicada.
15 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Condenação dos autores no pagamento de multa por litigância de má-fé,
ao INSS. Importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
por alterar a verdade dos fatos. Artigos 80, II e 81, caput, ambos do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A
79. LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO ÓBITO
DESCONSIDERADAS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. EMPRESA FAMILIAR. REGISTRO
TARDIO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1 - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de juntada
do processo ad...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973 e está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo
Tribunal Federal (artigo 475, §3º, do CPC/73).
2 - Não procede a preliminar de falta de interesse processual em relação
à parte autora. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento
firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro
Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua
discussão a juízo de forma individualizada, de sorte que não se aproveita
a ela qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais
produzidos na ação coletiva. De outro lado, por ocasião do pagamento da
diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais
valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial
(DIB) em 24/08/1994 (auxílio-doença), convertido em aposentadoria por
invalidez em 1º/05/1995. E, conforme informações fornecidas pelo Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV, o benefício originário foi submetido a
revisão administrativa (IRSM), momento em que o novo salário de benefício
apurado restou superior ao teto, sendo a ele limitado.
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (24/02/2015), como bem apontado na sentença guerreada.
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Verificada a sucumbência recíproca no caso, conforme a previsão do
artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos, os
honorários advocatícios serão tidos por compensados, nos termos fixados
pelo decisum recorrido.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de...