CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º
DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. GRATUIDADE.
1 - Remessa Oficial. Obrigatoriedade de reexame necessário porque a sentença
está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação
excede 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475, §2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O núcleo familiar é composto por quatro integrantes, o autor, seus
pais idosos e uma irmã. A renda famíliar relatada no estudo social é
proveniente da aposentadoria do genitor no valor de um salário mínimo.
8 - Os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
os quais integram o presente voto, revelaram que o genitor do demandante,
à época do estudo social, também auferia remuneração por vínculo
empregatício junto à "Fazenda Palmeiras do Ricardo S/A", da ordem de R$
762,00. No mesmo cadastro, constatou-se que a irmã Rafaela também possui
vínculo de emprego desde 08/2011, com remuneração de R$ 1.010,80, à
época do estudo social.
9 - Além disso, restou claro na avaliação social que o autor é assistido
pela família, que mantém todas as suas necessidades básicas (fl. 39),
o que afasta o requisito de miserabilidade.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
13 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
14 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º
DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. D...
AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE. QUESTÃO
DE MÉRITO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA DEMANDA. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA
INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIAS DA MÁ
PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS
DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO
PROCESSO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não vislumbro natureza acautelatória no feito aforado. Isto porque
o objetivo com o ajuizamento desta ação cautelar - restabelecimento de
benefício de auxílio-doença bem como impedimento de nova interrupção
no seu pagamento - representam, em verdade, o próprio mérito da ação de
conhecimento principal, uma vez que, nas palavras do próprio requerente,
"nada impede, todavia, que tal benefício seja concedido via de ação
cautelar incidental, nos termos da lei processual civil, considerando que
desde o ano de 2.001, já tramita pedido de benefício de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez, devendo os presentes autos serem apensados
ao feito de n. 1180/2001, Primeira Vara Cível da Comarca de São Joaquim
da Barra, SP, já tendo inclusive realizado perícia médica".
2 - Claro está que os objetivos pretendidos com a presente ação e as
questões aqui debatidas, coincidem, em gênero e extensão, com os objetivos
e com a discussão já travada na ação principal, vislumbrando-se patente,
portanto, a inadequação da via eleita pelo requerente.
3 - As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia
de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado em ação
principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se
a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações,
que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a
situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar
dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem
ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até
mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência
e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal. Não se prestam à
concessão imediata dos efeitos ou objetivos buscados com a demanda principal,
finalidade esta do instituto descrito no artigo 273 do Código de Processo
Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.952/94.
4 - Neste sentido, destaco trecho da obra Código de Processo Civil Comentado
e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Ed. RT,
de lavra dos ilustres Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry:
"A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela
cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo,
nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor,
mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento
jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência
(CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é
adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata
execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar
o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda,
a viabilidade do direito afirmado pelo autor)".
5 - Também ensina Daniel Amorim que "o processo cautelar terá sua
função ligada a um outro processo, chamado de principal, cuja utilidade
prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim,
é um instrumento processual para que o resultado de um processo seja útil
e eficaz. Se o processo principal é o instrumento para a composição da
lide ou para a satisfação do direito, o processo cautelar é o instrumento
para que essa composição ou satisfação seja praticamente viável no mundo
dos fatos. Essa característica faz a tutela cautelar merecer a alcunha de
'instrumento do instrumento' ou de 'instrumento ao quadrado'" (NEVES, Daniel
Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo:
Editora Método, 2010, fl. 1123).
6 - Por sua vez, a jurisprudência sobre o assunto verte no mesmo sentido:
"A medida cautelar não pode, porém, antecipar a prestação jurisdicional
pleiteada no processo principal, pois isso equivaleria a dar-lhe o caráter de
execução provisória de uma sentença que não existe". (RT 634/55, 636/120,
RJTJESP 97/196, 97/198, 111/343, 115/213, JTJ 158/183, JTA 112/229). E ainda:
"A tutela antecipada deve ser pleiteada nos próprios autos do processo de
conhecimento". (RSTJ 102/145). "Não cabe tutela antecipada em ação cautelar,
porque nela não há julgamento de mérito". (JTJ 184/136). Por fim, cito
precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,
CAUINOM 0015996-91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015.
7 - Inexistindo, portanto, interesse principal a ser acautelado, posto o que
pretende o requerente é a própria antecipação de eventual provimento de
mérito já buscado em ação de conhecimento ou, ao menos de seus efeitos,
outra alternativa, não resta, senão a manutenção de sentença que indeferiu
a petição inicial, com fundamento na carência da presente ação cautelar,
diante da ausência do interesse processual necessário ao seu aforamento.
8 - Convém aqui esclarecer que a presente decisão pode, à primeira
vista, transparecer a ideia de formalismo exagerado ou de apego extremado ao
processo, mas, se analisadas mais a finco as consequência decorrentes da má
propositura da ação (demanda de tempo das partes, advogados, servidores e
magistrados na sua tramitação, bem como recursos materiais e financeiros
necessários ao seu processamento - a ação já se encontra em sede de 2º
grau), verificar-se-á que a conduta ora adotada, além de fincada na lei,
encontra fundamento nos ideias que informam a correta prestação jurisdicional
e norteiam a organização e agilidade da Justiça.
9 - Apelação desprovida. Sentença de indeferimento da inicial e extinção
sem resolução do mérito mantida.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE. QUESTÃO
DE MÉRITO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA DEMANDA. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA
INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIAS DA MÁ
PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS
DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO
PROCESSO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTID...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LESÃO OU PERIGO DE LESÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
(DII). PREEXISTÊNCIA OU NÃO À FILIAÇÃO AO RGPS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato
de autoridade pública lesivo a direito líquido e certo de qualquer pessoa,
seja na modalidade comissiva ou omissiva.
2 - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de
plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial da
ação de mandado de segurança, independentemente de instrução probatória.
3 - Ao contrário do que argumenta a impetrante, a sua pretensão não
está embasada em direito líquido e certo, posto que, ao que tudo indica,
a situação por ela descrita necessita de dilação probatória para a
sua configuração. Isto porque, o benefício de auxílio-doença, assim
como o de aposentadoria por invalidez, exigem que a moléstia causadora da
incapacidade seja preexistente à filiação do segurado da Previdência e
ao cumprimento de carência legal, ou, caso contrário, que seja ao menos
demonstrado seu agravamento após a filiação e que a partir de então
sobreveio o impedimento laboral. Havendo discordância quanto à data de
início da incapacidade (DII), e instaurando-se, por conseguinte a lide,
deverá o interessado, discutir sua pretensão através da via própria e
adequada, à luz do contraditório e com a ampla possibilidade de produção
de provas, de forma a permitir uma análise mais aprofundada, compatível
e necessária ao seu deslinde, incongruente com aquela levada a efeito no
célere procedimento mandamental. Isto porque, se há discussão quanto à
preexistência ou não da incapacidade ao ingresso no RGPS, somente a prova
técnica poderá dirimir.
4 - Carece, portanto, a impetrante de interesse processual, na modalidade
adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de
segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
5 - Por derradeiro, a impetrante chega a mencionar brevemente possível direito
a benefício de seguro-desemprego, porém, não indica quaisquer fundamentos
para tanto. Ademais, a autoridade impetrada sequer é a responsável pela
concessão do benefício, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar
no polo passivo do presente writ. Assim, por qualquer ângulo que se analise
a peça inaugural, acertado o seu indeferimento.
6 - Apelação desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito
mantida. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LESÃO OU PERIGO DE LESÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
(DII). PREEXISTÊNCIA OU NÃO À FILIAÇÃO AO RGPS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato
de autoridade pública lesivo a direito líquido e certo de...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §
7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC
de 1973 (art. 1.040, II, do CPC de 2015), agravo legal do INSS provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §
7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC
de 1973 (art....
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO
ESTÁVEL. INVALIDEZ COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste em relação
a filha Adriele, pois, conforme demonstra a certidão de nascimento acostada
as fls. 752, a falecida era genitora da autora.
3. Em relação ao autor José Flávio, alega na inicial que vivia em
união estável com a falecida, para comprovar o alegado trouxe aos autos
comprovantes de endereço, notas fiscais, boletim de ocorrência, referente
ao falecimento da segurada, guias médicas de internação da falecida,
onde o autor aparece como marido, contrato de locação e certidão de
nascimento e óbito do filho do casal (fls. 15/16, 25/26, 37/39 e 41/654),
que comprovam que o casal vivia no mesmo endereço e mantinham vida em comum.
4. No tocante à qualidade de segurada, convém salientar que o cumprimento
de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se
confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
5. Com efeito, o laudo médico-pericial indireto de fls. 724/726 concluiu
que a falecida estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho
desde 1995, sendo portadora de nefropatia grave, em virtude de sequela de
eclampsia, tendo sido submetida a transplante renal em 2004.
6. Nesse contexto, verifico que o último vínculo empregatício da falecida
foi no período de 14/07/1989 a 14/03/2006, conforme comprova a cópia de
sua CTPS juntada aos autos (fls. 28/34), corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 655/665), além de ter recebido auxilio doença no
período de 01/07/1995 a 17/07/1995 e 18/09/1999 a 11/03/2006, de modo que
quando ficou incapacitada para as atividades laborativas ainda conservava
a qualidade de segurado do RGPS, nos termos do disposto no inciso II do
art. 15 da Lei nº 8.213/91.
7. Sendo assim, de todo o acima exposto, conclui-se que a Sra. Antonia fazia
jus à aposentadoria por invalidez na data do óbito, uma vez que reunia
os requisitos para tanto: estava incapacitada para o trabalho quando ainda
mantinha a qualidade de segurado e possuía 12 recolhimentos de contribuições
(carência).
8. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir
da data do óbito (30/07/2011 - fls. 18), para a autora Adriele e a partir
do requerimento administrativo (26/01/2012 - fls. 20), conforme determinado
pelo juiz sentenciante.
9. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO
ESTÁVEL. INVALIDEZ COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste em relação
a filha Adriele, pois, conforme demonstra a certidão de nascimento acostada
as fls. 752, a falecida era genitora da autora.
3. Em relação ao autor José Flávio, alega na inicial que vivia em
união estável com a falecida, para comprovar o alegado trouxe aos...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. REVISÃO DEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
2. O autor comprovado nos autos nº 1999.03.99.041974-0 o exercício da
atividade rural nos períodos de 01/02/1979 a 11/06/1981, 01/04/1982 a
31/05/1992, 01/06/1992 a 31/12/1992, 01/05/1993 a 31/12/1993, 01/05/1994 a
31/12/1994 e 01/05/1996 a 10/10/1996, assim, deve o INSS averbar os citados
períodos, aplicando-se o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao
segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 4.827/03.
3. Faz jus o autor à revisão da RMI do benefício 42/140.404.804-6 desde
a data o pedido administrativo (30/12/2007), com os acréscimos legais
resultantes do tempo de serviço ora apurado, observados os termos dispostos
na Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício,
uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Revisão
concedida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. REVISÃO DEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
2. O autor comprovado nos autos nº 1999.03.99.041974-0 o exercício da
atividade rural nos períodos de 01/02/1979 a 11/06/1981, 01/04/1982 a
31/05/1992, 01/06/1992 a 31/12/1992, 01/05/1993 a 31/12/1993, 01/05/1994 a
31/12/1994 e 01/05/1996 a 10/10/1996, assim, deve o INSS averbar os cita...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 01/01/1975 a 30/09/1979.
I. Atividade rural comprovada no período de 01/01/1975 a
30/09/1979. Averbação devida.
II. Requisitos para concessão do benefício não preenchidos.
III. Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 01/01/1975 a 30/09/1979.
I. Atividade rural comprovada no período de 01/01/1975 a
30/09/1979. Averbação devida.
II. Requisitos para concessão do benefício não preenchidos.
III. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, os períodos trabalhados pela autora entre 02/11/86
a 18/12/88, de 04/01/88 a 25/11/88, de 07/02/94 a 08/05/95, de 09/07/90
a 27/10/94, de 01/10/96 a 28/02/98, 22/05/98 a 02/05/05 em que exerceu as
funções de "telefonista" e "recepcionista" não podem ser reconhecidos
como insalubres, tendo em vista que não se enquadram nas categorias
profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo,
torna-se imperativo à autora a comprovação de que esteve exposto de forma
habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS-
8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não
restou provado nos autos (fls. 31/39) .
2. E, quanto ao período de 01/06/05 a 16/05/11, em que exerceu a função
de "auxiliar de ultrassom", o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 45/46 não comprova a exposição da parte autora de forma habitual
e permanente aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
3. Logo, os períodos de 02/11/86 a 18/12/88, de 04/01/88 a 25/11/88,
de 07/02/94 a 08/05/95, de 09/07/90 a 27/10/94, de 01/10/96 a 28/02/98,
de 22/05/98 a 02/05/05, e de 01/06/05 a 16/05/11, devem ser considerados
como atividade comum.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido da autora, e a manutenção
da r. sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, os períodos trabalhados pela autora entre 02/11/86
a 18/12/88, de 04/01/88 a 25/11/88, de 07/02/94 a 08/05/95, de 09/07/90
a 27/10/94, de 01/10/96 a 28/02/98, 22/05/98 a 02/05/05 em que exerceu as
funções de "telefonista" e "recepcionista" não podem ser reconhecidos
como insalubres, tendo em vista que não se enquadram nas categorias
profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo,
torna-se impe...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cabe ressaltar, que o período de 02/01/1992 a 31/01/2003 não pode
ser considerado insalubre, tendo em vista que os Perfis Profissiográficos
Previdenciários juntados aos autos não apontam a exposição do autor a
qualquer agente agressivo, como também não consta dos citados documentos
o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (campos 16,
fls. 20/22), conforme exigência legal, devendo, assim, a atividade ser
considerada comum.
2. Da mesma forma, o período de 02/01/2004 a 22/07/2011 não pode
ser considerado insalubre, visto que o nível de ruído previsto como
nocivo correspondia a 85 dB (A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade comum o período de 02/01/1992
a 22/07/2011.
4. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários mais 20 (vinte) anos e 02 (dois) meses de
contribuição até a data do requerimento administrativo (09/08/2012),
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção
da r. sentença recorrida.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cabe ressaltar, que o período de 02/01/1992 a 31/01/2003 não pode
ser considerado insalubre, tendo em vista que os Perfis Profissiográficos
Previdenciários juntados aos autos não apontam a exposição do autor a
qualquer agente agressivo, como também não consta dos citados documentos
o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (campos 16,
fls. 20/22), conforme exigência legal, devendo, assim, a atividade ser
considerad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL ESPECIAL E
MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA
DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Para ocorrer a rescisão respaldada no inciso V, do artigo 485 do
CPC/1973, deve restar demonstrada a violação à lei perpetrada pela
decisão, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial
à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
II - No caso dos autos, não restou demonstrada a violação à lei, na forma
exigida pela lei processual, pois a atividade rurícola não é atividade,
por si só, especial, exigindo para o seu reconhecimento de prova cabal da
efetiva exposição, mediante documentos fornecidos pelo empregador, como
exigido em lei, bem como para a atividade especial de motorista.
III - A atividade de trabalhador rural, ainda quando exercida em condições
consideradas penosas, perigosas ou insalubres nos termos dos quadros anexos
aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, não pode, em nenhuma hipótese,
ser computada como especial quando tiver sido exercida antes do advento da
Lei n.º 8.213/91.
IV - Descabe o reconhecimento da atividade rurícola e de motorista como
trabalho prestado em condições especiais, não sujeito, portanto, à
conversão para tempo comum.
V - O § 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, exige, na sua literalidade,
para o reconhecimento de atividade especial, de efetiva comprovação, o que
foi observado pelo julgador da ação subjacente, ao exigir a comprovação
da exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudicais a saúde ou a integridade física, cuja
prova não se desincumbiu o autor na ação subjacente tampouco na presente
ação.
VI - A despeito do laudo pericial favorável ao autor, este não foi
escudado em documentos fornecidos, como de lei, pelo empregador, mas apenas
em testemunhos de acompanhantes do trabalho pericial. Como se sabe o juiz
não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção pelos
elementos constantes nos autos ou pela ausência de elementos nos autos. E
diante da ausência de outros elementos capazes de sustentar as conclusões
do senhor perito judicial o laudo pericial não foi acolhido pelo julgador
da ação subjacente. Portanto, não há violação a literal disposição
de lei no julgado rescindendo.
VII - Ação rescisória que se julga improcedente com a condenação do
Autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade dos honorários,
nos termos do § 3º, do artigo 98 do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL ESPECIAL E
MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA
DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Para ocorrer a rescisão respaldada no inciso V, do artigo 485 do
CPC/1973, deve restar demonstrada a violação à lei perpetrada pela
decisão, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial
à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
II -...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).APOSENTADORIA POR
IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
3. No mais, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso
de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).APOSENTADORIA POR
IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se pr...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, INCISOS I E II,
DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações
do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria
e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados
no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais
às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos
princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo
(EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJE 04/03/2016).
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução
final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar
a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. Critérios de correção monetária
explicitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, INCISOS I E II,
DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurg...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISOS I E II, DO NCPC. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- As partes se limitam a repisar os mesmos fundamentos retratados nos Agravos
internos.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar
a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISOS I E II, DO NCPC. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- As partes se limitam a...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECARIEDADE DA PROVA
TESTEMUNHAL.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a
decisão impugnada, que negou a benesse vindicada, em função da fragilidade
da prova oral colhida, incapaz de sustentar a prestação do trabalho rural
pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- A prova oral não demonstra o exercício do labor rural pelo interstício
de carência legalmente reclamado à concessão da benesse, e, tampouco,
o desempenho da faina agrícola quando da ultimação do requisito etário.
- De rigor, assim, a prevalência da solução alçada na decisão atacada,
que, de forma fundamentada, procedeu à valoração do conjunto probatório
amealhado, à luz dos requisitos necessários à fruição da benesse
reclamada.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECARIEDADE DA PROVA
TESTEMUNHAL.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a
decisão impugnada, que negou a benesse vindicada, em função da fragilidade
da prova oral colhida, incapaz de sustentar a prestação do trabalho rural
pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- A prova oral não demonstra o exercício do labor rural pelo interstício
de carência legalmente reclamado à concessão da benesse, e, tampouco,
o desempenho d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. SENTENÇA ANULADA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa
oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a
concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar
o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes
dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Diante do aparente conflito entre as conclusões adotadas pelo perito
judicial e os documentos médicos apresentados pelo INSS, não considerados
na sentença, de rigor a anulação do julgado, retornando-se os autos à
origem para realização de nova perícia. Precedentes desta Corte.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de
que seja complementada a perícia.
- Apelo do INSS e remessa oficial providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. SENTENÇA ANULADA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa
oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a
concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar
o real estad...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente e
preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data
da cessação do benefício n. 611.427.274-2.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal
e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva
do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente e
preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data
da cessação do benefício n. 611.427.274-2.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorário...