PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA
O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO
EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO
LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- Por se tratar de filho do recluso, dependente de primeira classe, a
dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
- O pai do autor mantinha vínculo empregatício, quando da
reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração integral, antes da reclusão, ultrapassa o limite
legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento
do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do
benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação,
mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a
hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria,
a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios
estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas
interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto,
deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA
O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO
EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO
LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de per...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHOS DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE
GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO,
CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO
STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi
de 14/07/2011 a 01/10/2014. Período de graça. Comprovada a condição de
segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo
salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria
zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro
concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa,
aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da
condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar
entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda
o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a
partir dos respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHOS DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE
GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO,
CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO
STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentado...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, passível de
reabilitação para atividades compatíveis com as limitações
diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, passível de
reabilitação para atividades compatíveis com as limitações
diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO
DESEMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE TAL CONDIÇÃO NO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO. IMPROCEDÊNCIA.
- O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa
renda é garantido pelo art. 201, IV, da CF/88, comprovados os requisitos:
qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário;
não recebimento, pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do
art. 80 da Lei 8.213/91:
- Independe o benefício de carência, à semelhança da pensão por morte
(art. 26, I, da Lei 8.213/91).
- O último vínculo empregatício do detento encerrou-se em 10/08/2001. A
perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/10/2002, antes da reclusão
(ocorrida em 02/05/2003), nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Impossibilidade de extensão do período de graça, pela ausência de
registro do desemprego, feito para fins de requerimento do seguro-desemprego,
no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais abranda a exigência
do registro oficial do desemprego, bastando a anotação de rescisão do
contrato de trabalho na CTPS para tal fim. Inteligência da Súmula 27 da
TNU dos Juizados Especiais Federais.
- O STJ, contudo, tem entendimento em sentido contrário. AGRDRESP
200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008. Em
Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, decidiu que a
situação de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não
apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto,
firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão
do contrato de trabalho na CTPS do segurado. PET 200900415402, PET 7115,
3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO
DESEMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE TAL CONDIÇÃO NO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO. IMPROCEDÊNCIA.
- O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa
renda é garantido pelo art. 201, IV, da CF/88, comprovados os requisitos:
qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário;
não recebimento, pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do
art. 80 da Lei 8.213/91:
- Independe o benefício de carência, à se...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015,
inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo
jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste
qualquer vício a justificar a sua reforma.
- A prova testemunhal é inconsistente, pois não fornece elementos concretos
para corroborar o início de prova material apresentado.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015,
inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo
jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste
qualquer vício a justificar a sua reforma.
- A prova testemunhal é inconsistente, pois não fornece elementos concretos
para corroborar o início de prova material apresentado.
- Razõe...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. REMESSA OFICIAL. SEGURADO QUE CONTINUOU CONTRIBUINDO APÓS A
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROCEDÊNCIA
MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial não conhecida. Valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
II - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao
RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade,
não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova
que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora
na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou
judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes,
a continuar a trabalhar ou contribuir para garantir a subsistência e a
qualidade de segurado(a), colocando em risco sua integridade física e
agravando suas enfermidades. O benefício é devido também no período em
que houve contribuições.
III - Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa,
pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa, razão pela qual
carece de interesse o recurso adesivo da parte autora.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VI - O percentual da verba honorária deve incidir sobre as prestações
devidas até a data da sentença, excluídas as prestações vincendas
(Súmula n. 111 do E. STJ).
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. REMESSA OFICIAL. SEGURADO QUE CONTINUOU CONTRIBUINDO APÓS A
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROCEDÊNCIA
MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial não conhecida. Valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
II - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao
RGPS na qualidade de contribuinte individual, o...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida, uma vez que no que tange às
custas e honorários advocatícios a sentença foi proferida exatamente nos
termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte autônomo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42,
e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Apelação, parcialmente conhecida, provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida, uma vez que no que tange às
custas e honorários advocatícios a sentença foi proferida exatamente nos
termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA
O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO
EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO
LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- Por se tratar de filha do recluso, dependente de primeira classe, a
dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
- O pai da autora mantinha vínculo empregatício, quando da
reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração integral, antes da reclusão, ultrapassa o limite
legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento
do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do
benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação,
mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a
hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria,
a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios
estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas
interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto,
deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA
O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO
EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO
LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de per...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de
01/07/2013 a 21/01/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão,
por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei
8.213/91).
- O período de graça inicia-se do término do vínculo empregatício, e
não da última remuneração, como quer fazer crer a autarquia. O empregador
é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não
podendo o segurado ser penalizado por aquilo que não deu causa. Mais ainda,
se o trabalho era por produção, como o caso, a ausência de recolhimentos
configura apenas a inexistência de remuneração no mês, não o término
do vínculo empregatício.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo
salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria
zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro
concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa,
aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da
condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar
entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda
o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE
GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO,
CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO
STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Remessa oficial não conhecida. Condenação não ultrapassa 1.000 salários
mínimos.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi
de 19/09/2014 a 17/12/2014. Período de graça. Comprovada a condição de
segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo
salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria
zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro
concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa,
aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da
condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar
entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda
o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a
partir dos respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE
GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO,
CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO
STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Remessa oficial não conhecida. Condenação não ultrapassa 1.000 salários
mínimos.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do benefi...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A insurgência é relativa ao critério utilizado para se aferir a
possibilidade de concessão do benefício.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com que o trabalho urbano do
esposo desvirtua o trabalho como rural da autora.
- A atividade rurícola da autora, portanto, restou comprovada apenas por
prova testemunhal, o que implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A insurgência é relativa ao critério utilizado para se aferir a
possibilidade de concessão do be...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015,
inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo
jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste
qualquer vício a justificar a sua reforma.
- As testemunhas ouvidas foram contraditórias, vagas e imprecisas quanto
aos períodos de trabalho da autora.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015,
inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo
jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste
qualquer vício a justificar a sua reforma.
- As testemunhas ouvidas foram contraditórias, vagas e imprecisas quanto
aos períodos de trabalho da autora.
- Razões recursais que não con...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHOS DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE
GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO,
CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO
STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Remessa oficial não conhecida. Condenação não ultrapassa 60 salários
mínimos.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi
de 01/07/2015 a 03/08/2015. Período de graça. Comprovada a condição de
segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo
salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria
zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro
concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa,
aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da
condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar
entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda
o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHOS DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE
GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO,
CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO
STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Remessa oficial não conhecida. Condenação não ultrapassa 60 salários
mínimos.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiár...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CONSECTÁRIOS.
- Diante da novel situação de saúde declinada nos autos, não se revela
a coisa julgada, pois distintas as causas de pedir.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CONSECTÁRIOS.
- Diante da novel situação de saúde declinada nos autos, não se revela
a coisa julgada, pois distintas as causas de pedir.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conf...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. TRANSCURSO REGULAR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O ato de concessão e a manutenção do benefício previdenciário se
sujeitam à revisão administrativa, nos termos do programa permanente
estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração
Pública o poder-dever de verificação de eventuais irregularidades ou falhas,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, não havendo ilegalidade na
instauração do procedimento administrativo para tal desiderato.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. TRANSCURSO REGULAR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O ato de concessão e a manutenção do benefício previdenciário se
sujeitam à revisão administrativa, nos termos do programa permanente
estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração
Pública o poder-dever de verificação de eventuais irregularidade...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, SAÚDE E DO TRABALHO.
1. GDPST que é estendida aos servidores inativos em igualdade de condições
com os ativos até a regulamentação e aplicação das avaliações de
desempenho, momento em que a gratificação deixa de ter caráter geral
e passa a possuir natureza pro labore faciendo, não havendo direito à
incorporação nos proventos da aposentadoria. Precedentes.
2. Recurso e remessa oficial providos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, SAÚDE E DO TRABALHO.
1. GDPST que é estendida aos servidores inativos em igualdade de condições
com os ativos até a regulamentação e aplicação das avaliações de
desempenho, momento em que a gratificação deixa de ter caráter geral
e passa a possuir natureza pro labore faciendo, não havendo direito à
incorporação nos proventos da aposentadoria. Precedentes.
2. Recurso e remessa oficial providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANUIDADE DEVIDA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O profissional deve formalizar o cancelamento de sua inscrição perante
o conselho de classe quando deixar de exercer atividades relacionadas ao
seu ramo profissional, sob pena de estar sujeito à cobrança de anuidades.
2. No caso, o fato da agravante estar aposentada desde 24/01/2007 (fl. 36)
não é causa suficiente para afastar a cobrança das anuidades devidas
ao Conselho Regional de Enfermagem, uma vez que a sua obrigação de
pagamento não se mostra condicionada ao efetivo exercício da profissão,
tornando imprescindível, para a extinção da anuidade, o efetivo pedido
de cancelamento de sua inscrição.
3. Assim, constando que a agravante era registrada no Conselho Regional de
Farmácia do Estado de São Paulo à época dos fatos geradores (2010 a 2014)
faz surgir a obrigação de pagar as respectivas anuidades, independentemente
do efetivo exercício da profissão, haja vista que o Conselho Regional
somente tomou ciência da sua aposentadoria após a data de 18/11/2014
(data da apresentação da exceção de pré-executividade) (fls. 28/34).
4. Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANUIDADE DEVIDA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O profissional deve formalizar o cancelamento de sua inscrição perante
o conselho de classe quando deixar de exercer atividades relacionadas ao
seu ramo profissional, sob pena de estar sujeito à cobrança de anuidades.
2. No caso, o fato da agravante estar aposentada desde 24/01/2007 (fl. 36)
não é causa suficiente para afastar a cobrança das anuidades devidas
ao Conselho Regional de Enfermagem, uma vez que a sua obrigação de
pagamento não se mostra...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572231