AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. AÇÃO IMPROCEDENTE
1. No tocante à preliminar de carência de ação, a sua análise compreende
o próprio juízo rescindendo - possível ocorrência de erro de fato e
violação a expressa disposição de lei -, e juntamente a ele é analisada.
2. Não houve erro de fato ou violação a literal disposição de lei, pois,
ainda que comprovados os requisitos idade (55 anos) e carência - restou
provado pela certidão de casamento de fl. 23 e pela CTPS de fls. 24/26 que
a autora efetivamente trabalhou nas lides rurais por mais de 60 (sessenta)
meses (art. 142 da Lei 8.213/91) -, não houve comprovação da imediatidade,
isto é, de que ao completar a idade supra ela estava trabalhando no campo,
o que seria imprescindível ao deferimento do benefício em questão, à
luz do artigo 143 da norma supracitada.
3. Ademais, a autora não trouxe aos autos cópia integral do feito subjacente,
tampouco da r. sentença "a quo" e dos depoimentos testemunhais, de modo que
impossível analisar se a prova oral corrobora a prova material produzida
e se, além disso, estende o período de trabalho rural até a data em que
a autora completou 55 anos.
4. Ainda que, de fato, possa ser alegado equívoco na conclusão de a carência
ser de 72 (setenta e dois) meses, e não 60 (sessenta), verifico que tal
conclusão foi lastreada na data de nascimento da autora constante na sua
CTPS e em sua certidão de casamento, como sendo no ano de 1939 (fls. 23 e
25), o que justificaria o possível equívoco. Porém, mesmo considerando
correta a data de nascimento no ano de 1936 - como consta do RG de fl. 13
-, o benefício, como visto, não poderia ser de qualquer forma concedido,
à míngua de comprovação da imediatidade de trabalho da autora no campo
quando da implementação da idade, no ano de 1991.
5. Ausentes os requisitos dos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/1973,
o caso é de improcedência desta ação.
6. Ação improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. AÇÃO IMPROCEDENTE
1. No tocante à preliminar de carência de ação, a sua análise compreende
o próprio juízo rescindendo - possível ocorrência de erro de fato e
violação a expressa disposição de lei -, e juntamente a ele é analisada.
2. Não houve erro de fato ou violação a literal disposição de lei, pois,
ainda que comprovados os requisitos idade (55 anos) e carência - restou
provado pela certidão de casamento de fl. 23 e pela CTPS de fls. 24/26 que
a...
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO,
PROVA FALSA E DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO RECONHECIDO. JUÍZO RESCINDENDO
PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE RURAL. JUÍZO RESCISÓRIO
IMPROCEDENTE.
1. A r. decisão rescindenda fundou-se em erro de fato, resultante de documento
da causa, porquanto foi admitido por este Tribunal um fato inexistente em
relação à autora, qual seja, vínculo urbano jamais ocorrido, e com lastro
nesse fundamento a ação foi julgada improcedente.
2. Tal fato contudo, decorreu de equívoco da Administração, ao lançar dados
incorretos no CNIS da autora, daí por que não há falar-se em utilização
de prova falsa pelo INSS, à míngua de prova de má-fé.
3. Não reconheço como documento novo o CNIS retificado, juntado pela autora
à fl. 19/20, pois tal documento, por si só, não é capaz de trazer-lhe
pronunciamento favorável.
4. Em juízo rescindendo, o caso é de rescisão da coisa julgada formada
no feito subjacente, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973
(erro de fato).
5. Em que pese a r. decisão rescindenda ter sido, realmente, baseada em dados
equivocados constantes do CNIS da autora - vínculo urbano inexistente -,
ainda assim não há respaldo legal à procedência do pedido originário, com
lastro nos fundamentos trazidos aos autos, à míngua de prova da imediatidade
à data em que implementada a idade de 55 anos, não tendo a autora comprovado
que àquele tempo ela ou seu esposo estava trabalhando no meio rural.
6. Juízo rescindendo procedente. Juízo rescisório
improcedente. Improcedência do pedido originário.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO,
PROVA FALSA E DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO RECONHECIDO. JUÍZO RESCINDENDO
PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE RURAL. JUÍZO RESCISÓRIO
IMPROCEDENTE.
1. A r. decisão rescindenda fundou-se em erro de fato, resultante de documento
da causa, porquanto foi admitido por este Tribunal um fato inexistente em
relação à autora, qual seja, vínculo urbano jamais ocorrido, e com lastro
nesse fundamento a ação foi julgada improcedente.
2. Tal fato contudo, decorreu de equívoco da Administração, ao lançar dados
incorretos no CNIS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO
REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DA REQUERENTE. PROVA ORAL INIDÔNEA,
IMPRECISA E CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da
coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que
tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência
da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade
rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado
sobre o fato.
6. No caso, as provas material, em nome de seu genitor, e testemunhal
produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas
pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não
restar comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício e em número de meses equivalentes à
carência para fins da aposentação por idade, tendo em vista que, além da
prova testemunhal ter sido considerada frágil, a autora, casada desde 1972,
contava diversos vínculos empregatícios de natureza urbana a partir de 1984.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre
outras, admissível.
8. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação
por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03,
bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original
e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos
trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente
de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade
rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou
implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência
(artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual
redação dada pela Lei n.º 11.718/08)
9. A prova oral se mostrou inidônea, dadas as imprecisões e contradições
com os fatos e documentos dos autos, demonstrando pouco conhecimento das
testemunhas em relação à autora.
10. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que
o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses
posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP,
1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Rejeitada a preliminar. A teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo
único, I, 267, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I,
do CPC/2015, indeferida parcialmente a inicial, em relação à hipótese de
rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485 do CPC/1973. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos
dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO
REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DA REQUERENTE. PROVA ORAL INIDÔNEA,
IMPRECISA E CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. DOLO
PROCESSUAL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. OBSTÁCULO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 11,
VII E § 1º, 48, §2º, 55, § 3º, 143, L. 8.213/91). LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO
ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DO REQUERENTE. PERÍODO DESCONTÍNUO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O interesse processual se encontra consubstanciado no binômio
necessidade-utilidade. Ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade
da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para
solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua
satisfação.
2. No caso concreto, o autor fundamentou a ação rescisória no artigo
485, VII, do CPC/1973, sob a alegação de que possuiria documentos novos,
contudo, somente fez juntar aos autos documentos que já constavam dos autos
da demanda subjacente.
3. Para o reconhecimento de dolo processual da parte vencedora, em detrimento
da parte vencida, a fim de obter benefício em descompasso com o regramento
legal, há que se demonstrar a conduta enganosa da parte, que ferindo a
boa-fé objetiva, implique obstáculo efetivo ao exercício do contraditório
e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro para o
reconhecimento de falso direito.
4. Em que pese o autor da demanda subjacente não tenha informado na inicial
o exercício de atividade de natureza urbana no período de 1983 a 1994, não
houve qualquer prejuízo para que a autarquia, no exercício do contraditório
e da ampla defesa, apresentasse prova do labor urbano, tal como, de fato,
fez. Ressalta-se que, em réplica, o autor confirmou ter laborado na zona
urbana no período mencionado O julgador originário teve à sua disposição
os fatos arguidos nesta demanda rescisória, os quais foram confirmados pelo
autor na própria demanda subjacente, não se caracterizando qualquer ofensa
à boa-fé objetiva processual.
5. Não se verificou qualquer conduta ardilosa da parte autora, visando
induzir em erro o juízo, a fim de obter benefício que saberia indevido.
6. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei
pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
8. Verifica-se que os documentos e a prova testemunhal constantes dos autos
da demanda subjacente foram apreciados e valorados pelo Juízo originário,
que entendeu restar comprovado o exercício da atividade rural, ainda que
de forma descontínua, pelo período equivalente à carência, imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica,
dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época.
10. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha
com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC.
12. Julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos
dos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 485, VI, do CPC/2015, em relação à
hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485
do CPC/1973. Quanto às demais hipóteses, em juízo rescindendo, julgada
improcedente a ação rescisória. Revogada a tutela anteriormente deferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. DOLO
PROCESSUAL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. OBSTÁCULO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 11,
VII E § 1º, 48, §2º, 55, § 3º, 143, L. 8.213/91). LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, VII, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO
NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO
PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em
decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício da atividade
rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial
expresso e pormenorizado sobre o fato. Não se reconheceu a qualidade de
segurado especial, por ter sido considerada vultosa a produção agropecuária,
de sorte a caracterizar empreendimento rural.
6. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial,
para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte
pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades
especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família,
em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais,
pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural,
cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e
configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja
obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a
produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como
contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.
7. Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como
segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa,
o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para
subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende
diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção,
agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente
ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à
sobrevivência do grupo familiar. Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal.
8. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica,
dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época.
9. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
10. O autor tinha conhecimento da existência dos documentos carreados nesta
ação rescisória, bem como não havia qualquer óbice à sua utilização
quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de
segurado produtor rural equiparado a autônomo, não se lhe aplicam os
parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero. Ademais,
tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de,
sozinhos, assegurar à autora pronunciamento favorável.
11. Além de não terem sido juntadas cópias dos documentos que conduziram
o julgador originário ao entendimento de que o autor se caracterizava como
empreendedor rural, também não foram juntadas cópias dos documentos
comprobatórios da atividade rural, de todos os provimentos judiciais e
da certidão de trânsito em julgado constantes dos autos dos processos
judiciais paradigma, segundo alega, de sua esposa e filho. A apreciação das
provas produzidas em cada um desses feitos é livre e calcada no princípio
da persuasão racional, não havendo de se falar em vinculação de uma em
relação às outras.
12. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC
13. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente
a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I,
do CPC/2015.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, VII, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO
NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA....
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX, DO CPC
DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar relativa à carência de ação, visto que a
existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à
matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício
postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu
que o autor não possuía a qualidade de segurado quando do surgimento da
incapacidade laborativa.
3. Mostra-se no mínimo razoável o entendimento adotado pela decisão
rescindenda, no sentido de que a parte autora já havia perdido a qualidade
de segurado quando do surgimento de sua incapacidade laborativa. Ademais, tal
entendimento baseou-se nos elementos de prova trazidos aos autos originários,
notadamente o laudo pericial, motivo pelo qual não há que se falar em
violação de lei.
4. Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de
prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do
pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese
de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do Código CPC de 1973
(art. 966, VIII, do CPC de 2015).
5. A r. decisão rescindenda, não obstante tenha sido desfavorável à
parte autora, em nenhum momento admitiu um fato inexistente, ou considerou
inexistente um fato efetivamente ocorrido, concluindo pela improcedência
do pedido, após análise dos elementos probatórios produzidos nos autos
da ação originária.
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX, DO CPC
DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar relativa à carência de ação, visto que a
existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à
matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício
postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu
que o autor não possuía a qualidade de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOLO PROCESSUAL. CONDUTA
CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO
DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 202, CF; 11, 24, 55, 143, L. 8.213/91). DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER
PROVA MATERIAL EM NOME DE CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO
DO LABOR RURÍCOLA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para o reconhecimento de dolo processual da parte vencedora, em detrimento
da parte vencida, a fim de obter benefício em descompasso com o regramento
legal, há que se demonstrar a conduta enganosa da parte, que ferindo a
boa-fé objetiva, implique obstáculo efetivo ao exercício do contraditório
e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro para o
reconhecimento de falso direito.
2. Em que pese o autor da demanda subjacente não tenha informado na inicial
o exercício de atividade de natureza urbana por seu cônjuge, não houve
qualquer prejuízo para que a autarquia, no exercício do contraditório
e da ampla defesa, apresentasse prova do labor urbano, tal como, de fato,
fez. Ressalta-se que a prova testemunhal produzida pela própria autora
confirmou que seu marido deixou a lida campesina, passando ao labor urbano. O
julgador originário teve à sua disposição os fatos arguidos nesta demanda
rescisória, os quais foram confirmados por prova produzida pela autora
na própria demanda subjacente, não se caracterizando qualquer ofensa à
boa-fé objetiva processual.
3. Não se verificou qualquer conduta ardilosa da parte autora, visando
induzir em erro o juízo, a fim de obter benefício que saberia indevido.
4. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido.
5. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
6. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência
da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade
rural a partir do labor urbano pelo cônjuge da autora, seja porque houve
pronunciamento judicial sobre o fato, adotando solução jurídica contrária
ao entendimento da autarquia.
7. A ação rescisória, fundada em alegação de erro de fato, não é meio
adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas,
erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque
não se trata de sucedâneo recursal.
8. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
9. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
10. Verifica-se que as provas material e testemunhal constantes dos autos
da demanda subjacente foram apreciados e valorados pelo Juízo originário,
que entendeu restar comprovado o exercício da atividade rural pelo período
equivalente à carência, independentemente de posterior perda de qualidade
até implemento do requisito etário.
11. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica,
dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não
é cabível para mera reanálise das provas.
12. A matéria era controversa, atraindo a aplicação da Súmula nº 343 do
e. STF. A questão somente foi sedimentada em 09.09.2015, com o julgamento
pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial
autuado sob n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia.
13. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC.
14. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos
termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOLO PROCESSUAL. CONDUTA
CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO
DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 202, CF; 11, 24, 55, 143, L. 8.213/91). DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO
E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese
autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi
proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º
8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido
pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Cumpre ressaltar que o §11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula
da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada
no diário oficial e valerá como acórdão".
4. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as
balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria
não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então,
razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela
constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do
artigo 18, da Lei n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a
aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior,
mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação
literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser
norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob
pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio
da máxima efetividade da norma constitucional.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e
966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir
o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos
269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgada improcedente o pedido
formulado na ação subjacente e determinada a cessação do benefício
implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em
julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior. Prejudicados
os pleitos deduzidos pelo réu de condenação nas penas da litigância de
má-fé e no pagamento de indenização.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO
E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Em relação ao direito...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 20, § 1º, L. 8.742/93; ART. 16,
L. 8.213/91; ART. 203, V, CONSTITUIÇÃO). INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. CONCEITO LEGAL
DE FAMÍLIA. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
FAMILIAR. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA MATERIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal
fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que
"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando
a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
3. Conceito legal de família para fins da concessão do amparo assistencial
à pessoa idosa ou com deficiência. Em que pesem as alterações do conceito
legal de família para fins da concessão do amparo assistencial garantido no
artigo 203, V, da Constituição, não há que se perder de vista o princípio
da solidariedade familiar, que impõe aos integrantes da entidade familiar,
aqui entendida na forma protegida pela Constituição em seu artigo 226,
o dever da mútua assistência material.
4. Evidencia-se o caráter supletivo da atuação estatal, haja vista que o
amparo assistencial, como previsto na Constituição, é devido àquele que
não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família.
5. Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não reconhecida
a ocorrência de direta violação à lei no julgado rescindendo, que entendeu
comprovada a miserabilidade do requerente ao considerar seu grupo familiar
composto também por sua irmã e respectiva família, haja vista que esta
também se encontrava assistida por sua genitora, em razão do dever de
solidariedade familiar. Verifica-se que a única renda familiar consistia
nos proventos de aposentadoria percebidos pela genitora, em montante pouco
superior ao salário mínimo então vigente.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC.
7. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação
rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 20, § 1º, L. 8.742/93; ART. 16,
L. 8.213/91; ART. 203, V, CONSTITUIÇÃO). INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. CONCEITO LEGAL
DE FAMÍLIA. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
FAMILIAR. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA MATERIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e d...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA
PELO JULGADO.
1. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito
em que deverá ser analisada.
2. O enunciado da Súmula 401/STJ esclarece que "o prazo decadencial da
ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso
do último pronunciamento judicial".
3. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que, a despeito
do início de prova material apresentado, em que o cônjuge da autora foi
qualificado como lavrador, condição que, em tese, a ela se estenderia, o
labor urbano exercido pelo marido, em períodos descontínuos, no intervalo de
1985 a 2013, afastou tal possibilidade, não bastando, para tanto, a prova
meramente testemunhal.
4. Os documentos juntados a título de documento novo, nos quais a autora e
seu cônjuge constam qualificados como trabalhadores rurais, não se revelam
hábeis à desconstituição do julgado.
5. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado
improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA
PELO JULGADO.
1. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito
em que deverá ser analisada.
2. O enunciado da Súmula 401/STJ esclarece que "o prazo decadencial da
ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso
do último pronunciamento judicial".
3. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que, a despeito
do início de prova material apresentado, em que o cônjuge da autora foi
qualificado como l...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO
E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese
autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi
proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º
8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido
pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Cumpre ressaltar que o §11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula
da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada
no diário oficial e valerá como acórdão".
4. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as
balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria
não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então,
razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela
constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do
artigo 18, da Lei n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a
aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior,
mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação
literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser
norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob
pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio
da máxima efetividade da norma constitucional.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC.
6. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e
966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir
o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos
artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgada improcedente o
pedido formulado na ação subjacente e determinar a cessação do benefício
implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado
em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO
E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Em relação ao direito...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTOS CJF3R
Nº. 406/2014 E Nº 408/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 9ª TURMA RECURSAL
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO.
1. A questão posta em debate cinge-se em saber qual o Juízo da Turma Recursal
do Juizado Especial Federal de São Paulo competente para o julgamento de
recurso interposto em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado
Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, em razão da criação de novas
Turmas Recursais, bem como sobre a possibilidade de redistribuição de
feitos em tramitação.
2. O recurso foi inicialmente distribuído à 3ª Turma Recursal do JEF de
São Paulo, posteriormente redistribuídos à 9ª Turma Recursal, em razão
da criação das novas Turmas Recursais, o que ensejou que esse Juízo
suscitasse o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento
de que o Juízo da 3ª Turma Recursal estaria prevento para o julgamento
do recurso, nos termos do art. 8º da Resolução nº. 526, de 06.02.2014,
do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Por sua vez, o Provimento
n. 408 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 11.02.2014, que
alterou o art. 3º do Provimento n. 406/2014, que implantou as 6ª, 7ª, 8ª,
9ª, 10ª e 11ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo, dispõe que não há óbice à redistribuição
de feitos na hipótese de ser criada uma nova Turma Recursal, desde que não
tenha sido proferido qualquer acórdão ou decisão monocrática terminativa.
3. No momento em que os autos foram redistribuídos à 9ª Turma Recursal do
JEF, não havia sido proferido qualquer acórdão ou decisão monocrática
terminativa, mas apenas despachos sem qualquer teor decisório, não havendo
que se falar em prevenção.
4. Conflito de competência improcedente. Competência do Juízo da 9ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP para o processamento
do feito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTOS CJF3R
Nº. 406/2014 E Nº 408/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 9ª TURMA RECURSAL
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO.
1. A questão posta em debate cinge-se em saber qual o Juízo da Turma Recursal
do Juizado Especial Federal de São Paulo competente para o julgamento de
recurso interposto em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado
Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, em razão da criação de novas
Turmas Recursais, bem como sobre a possibilidade de redistr...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21266
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR EDIGAR REZENDE DE
ALMEIDA. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
- Matéria preliminar arguida que se confunde com o mérito.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 661.256/SC, em 26.10.2016, ao apreciar o "tema 503 da
repercussão geral", por maioria, deu provimento ao recurso em alusão e fixou
a seguinte tese (DJe 27.10.2016): "O Tribunal fixou tese nos seguintes termos:
'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91." (Ata 31, de 26 de outubro
de 2016, DJe 234, divulgação: 03.11.2016)
- Se assim o é, para a hipótese dos autos, faz-se necessária a observância
do regramento contido no referido art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, que
preceitua:
- No caso dos autos, a parte autora, não obstante tenha sido contemplada com
a possibilidade de proceder à desaposentação pela decisão vergastada,
providência inviabilizada, conforme deliberado pelo Supremo tribunal
Federal, teria de devolver os valores que lhe foram pagos enquanto inativa,
para levar a cabo, efetivamente, o desiderato colimado.
- Não há notícia de que tenha restituído os pagamentos percebidos a
título da primeira aposentadoria.
- Se nem o Instituto foi onerado, referentemente a ter de arcar com novos
valores advindos da desaposentação, e nem a parte autora o foi, forçoso
concluir que a demanda rescisória perdeu sua razão de existir.
- Como isentar a parte autora de eventual devolução afigura-se absolutamente
inócuo depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, obstativa da
desaposentação, verificamos que a presente demanda não lhe proporciona mais
qualquer serventia, tendo havido a perda do objeto nela reivindicado, i. e.,
a não restituição de qualquer quantia, justamente para desaposentar-se.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição
de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98,
§§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne
às despesas processuais.
- Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, ex vi do art. 485,
inc. VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR EDIGAR REZENDE DE
ALMEIDA. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
- Matéria preliminar arguida que se confunde com o mérito.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 661.256/SC, em 26.10.2016, ao apreciar o "tema 503 da
repercussão geral", por maioria, deu provimento ao recurso em alusão e fixou
a seguinte tese (DJe 27.10.2016): "O Tribunal fixou tese nos seguintes termos:
'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens pre...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 55, § 3º, LEI 8.213/91). ERRO
DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU
NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL EM DATA MUITO REMOTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei
pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência
da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada
atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre
o fato, sendo que a prova material, que reportava a situação existente em
1968, em conjunto com a prova testemunhal, não foram consideradas aptas à
demonstração da atividade rural no período equivalente à carência.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica,
dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época.
7. Atraindo a aplicação do enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF, a
possibilidade de aceitação de documentos muito antigos para, mediante
confirmação por idônea e robusta prova testemunhal, viabilizar a
comprovação do mourejo rural até o período imediatamente anterior à
implementação do requisito etário ou requerimento do benefício era
questão controversa, que somente veio a ser sedimentada com o julgamento
pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial
autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia.
8. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
9. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a
solução pro misero, cabe avaliar se tais documentos, se existentes na ação
subjacente, seriam capazes de, por si só, assegurar à autora pronunciamento
favorável. Os documentos em nome do genitor não aproveitam a autora, pois,
após seu casamento, deixou o convívio com seus pais. Após o alegado mourejo
rural na qualidade de meeiro, seu marido passou a se dedicar a atividade de
natureza urbana, não constando prova material posterior a esse período.
10. Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não
há como se estender a condição atestada em documentos emitidos em data
muito remota - quiçá porque emitidos por declaração do interessado -
por longos vinte anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto
em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente
razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado
exclusivamente por prova testemunhal.
11. A prova testemunhal, genérica, não se mostrou robusta para corroborar
o efetivo labor campesino por todo o período exigido para concessão do
benefício.
12. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC
13. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a
ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I,
do CPC/2015.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 55, § 3º, LEI 8.213/91). ERRO
DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU
NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNER...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado
da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas
de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a
solução da lide.
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo
485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o
exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo
inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. No presente caso, o julgado rescindendo considerou os documentos
apresentados e concluiu pela não comprovação do exercício de atividade
rural em regime de economia familiar e do cumprimento da carência exigida
para a concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, analisou as
provas constantes dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no
art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado
da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas
de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a
solução da lide.
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo
485, do Código de P...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1- O autor requereu o benefício de auxílio-acidente a partir de 24.11.1999
e a aposentadoria por invalidez lhe foi concedida tão somente a partir
de 15.04.2005, de modo que eventual procedência do pedido nos termos do
art. 86, § 2º, da lei nº 8.213/1991, não implicaria em cumulação dos
benefícios. Preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica
do pedido rejeitada.
2- A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
3- A interpretação adotada no julgado rescindendo deu-se nos estritos termos
do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95,
e do art. 104, inciso II, do Decreto nº 3.048/99, porquanto o laudo pericial
foi conclusivo no sentido da ausência de incapacidade.
4- Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração
adotado no julgado rescindendo quanto à prova técnica produzida na ação
originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova
valoração da prova segundo os critérios que entende corretos, o que se
afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento
no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
5- Preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação
rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1- O autor requereu o benefício de auxílio-acidente a partir de 24.11.1999
e a aposentadoria por invalidez lhe foi concedida tão somente a partir
de 15.04.2005, de modo que eventual procedência do pedido nos termos do
art. 86, § 2º, da lei nº 8.213/1991, não implicaria em cumulação dos
benefícios. Preliminar de carência de ação por impossibil...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO
NOVO. ART. 485, V e VII, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. Não obstante a parte autora não tenha indicado quais os dispositivos
legais que entende terem sido violados, depreende-se da inicial que alega
violação aos arts. 48, 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, que tratam
da aposentadoria por idade a trabalhador rural e da carência exigida para
a concessão do benefício. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial
em relação ao pedido formulado com fundamento no art. 485, inciso V,
do Código de Processo Civil/1973.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
3. Os argumentos deduzidos pela parte autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
4. Se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão,
somente aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja
existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não
pôde fazer uso. Por outro lado, o documento deve, por si só, garantir o
julgamento favorável.
5. Os documentos apontados como novos não bastam para o fim previsto pelo
inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil/1973.
6. Preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação
rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO
NOVO. ART. 485, V e VII, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. Não obstante a parte autora não tenha indicado quais os dispositivos
legais que entende terem sido violados, depreende-se da inicial que alega
violação aos arts. 48, 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, que tratam
da aposentadoria por idade a trabalhador rural e da carência exigida para
a concessão do benefício. Rejeitada a preliminar de inépcia da ini...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485,
V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Saliento que a questão aqui versada não diz respeito à incidência ou
não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
para reconhecimento de direito adquirido ao benefício mais vantajoso, objeto
dos recursos especiais n. 1631021/PR e n. 1612818/PR, que foram selecionados
como representativos da controvérsia, na forma do artigo 1.036, § 1º,
do CPC/2015, implicando a suspensão do trâmite de todos os feitos pendentes.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V,
do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS,
na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou
entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da tese do direito
adquirido ao melhor benefício assegurando-se a possibilidade de os segurados
verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à
maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais
que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício
anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com
efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data de entrada do
requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição
quanto às prestações vencidas.
4. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015. Prejudicado o agravo regimental interposto
pelo INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485,
V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Saliento que a questão aqui versada não diz respeito à incidência ou
não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
para reconhecimento de direito adquirido ao benefício mais vantajoso, objeto
dos recursos especiais n. 1631021/PR e n. 1612818/PR, que foram selecionados
como representativos da controvérsia, na forma do artigo 1.036, § 1º,
do CPC/2015, implicando...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve ser
observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve ser
o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso
ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser
observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
3. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão
Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na
fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Embargos de declaração providos em parte.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso
ao pontuar que, apes...