PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
3.Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4.No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da
Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie. Os valores
eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados por ocasião
da execução.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir
da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil:
ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
8.Apelação do INSS parcialmente provida, para esclarecer os critérios de
incidência dos juros e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por ce...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRATORISTA E
RUÍDO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento
(03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: caso o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse
em agir pela resistência à pretensão.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
3. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4. A atividade de tratorista pode ser enquadrada como especial pela simples
atividade ou ocupação, até 28/04/1995 - Lei n. 9.032/95, por analogia ao
trabalho de motorista de caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto
53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
5. Na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial do
benefício é a citação, quando a autarquia ré tem conhecimento do pleito
autoral, no caso dos autos, 02/06/2008 (fl. 65).
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local
poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do
C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos,
nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual. Em
São Paulo há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados,
Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo
6º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRATORISTA E
RUÍDO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento
(03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: caso o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, está caracte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL
RECONHECIDO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO
E CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de 18/10/1962 a
30/11/1969. Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
a) certificado de dispensa de incorporação, emitido em 20/05/1969,
qualificando-o como lavrador (fl. 22 e verso); b) certidões de nascimento
das filhas, em 12/07/1974 e 28/10/1981, qualificando-o como lavrador (fls. 23
e 24); c) certidão de casamento, realizado em 14/06/1973, qualificando-o
como lavrador (fl. 25); d) título de eleitor, emitido em 14/04/1969, no
qual consta a profissão de lavrador (fl. 26). Quanto à prova testemunhal
produzida em juízo, veio a corroborar e complementar o início razoável
de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
3. A sentença reconheceu a especialidade do período de 13/01/1987 a
10/12/1997. Os formulários previdenciários de fls. 36/38 informam que o
autor, no período, exerceu a função de ajudante de serviços gerais e
ajudante de caldeira, no setor de caldeiraria, estando exposto a ruído de
87 dB e calor de 38,46º C. Posteriormente, passou a operador de caldeira,
estando exposto a calor de 59º C. Do exposto, tem-se que a profissão possui
enquadramento como atividade especial pela categoria profissional, conforme
código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79, até a promulgação
da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995. Ademais, estava sujeito a ruído
superior ao limite legal de tolerância vigente, de 80 dB. Quanto ao período
reconhecido após tal data até 10/12/1997, o calor a que o segurado estava
submetido (59º C) configura a atividade especial nos termos do item 1.1.1
do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979
e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelações improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL
RECONHECIDO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO
E CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de 18/10/1962 a
30/11/1969. Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
a) certificado de dispensa de incorporação, emitido em 20/05/1969,
qualificando-o como lavrador (fl. 22 e verso); b) certidões de nascimento
das filhas, em 12/07/1974 e 28/10/1981, qualificando-o como lavrador (fls. 23
e 24); c) ce...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Ju...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SANADA: DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
DE PARCELAS ANTERIORES A 30/04/2003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS
1 - Em relação à data de início de benefício, nada a deferir à
embargante, uma vez que o termo inicial da revisão benefício deve coincidir
com a data do requerimento administrativo da aposentadoria, tendo em vista que,
em referida data, a Autarquia já tinha conhecimento acerca das atividades
exercidas pela parte autora. Portanto, no presente caso o termo inicial para
a revisão do benefício será 13/03/2001.
2 - Já em relação à majoração dos honorários advocatícios, também
não merece provimento o recurso da embargante, uma vez que, tratando-se
de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados
equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de
10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não
está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau
de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
3 - Já em relação à prescrição quinquenal, verifico que o autor ingressou
com a ação em 30/04/2008 e o termo inicial de revisão de benefício ocorreu
em 13/03/2001. Portanto, consigno que períodos anteriores à 30/04/2003
estão prescritos.
4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SANADA: DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
DE PARCELAS ANTERIORES A 30/04/2003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS
1 - Em relação à data de início de benefício, nada a deferir à
embargante, uma vez que o termo inicial da revisão benefício deve coincidir
com a data do requerimento administrativo da aposentadoria, tendo em vista que,
em referida data, a Autarquia já tinha conhecimento acerca das atividades
exercidas pela parte autora. Portanto, no presente caso o termo inicial para
a revisão do benefício será 13/03/2001.
2 - Já em relação à majoração dos honorár...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR. CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM CONFORMIDADE COM MANUAL EM VIGOR
À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DE VALOR FIXO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO
RECONHECIDA.
- In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou o INSS a
revisar o benefício de aposentadoria concedido à parte autora, pelo índice
integral (Súmula 260 do extinto TFR), observada a prescrição quinquenal,
com incidência, sobre as diferenças apuradas, de juros legais e correção
monetária nos termos da Súmula nº 71/TFR até o ajuizamento e, a partir
daí, pelos critérios da Lei 6.899/91. Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação, acrescida de doze prestações vincendas
- Os cálculos homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade com
o Manual de Cálculos que vigia à época da liquidação, qual seja, o
aprovado em 17/02/1997, pelo Conselho da Justiça Federal, que deu origem ao
Provimento nº 24, de 29 de abril de 1997. A aplicação desses critérios ao
caso encontra guarida no princípio do tempus regit actum e nas disposições
do título judicial.
- Em atenção ao princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação
do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a significativa
diferença entre os valores por ele apurados (R$ 2.761,95, atualizado
até 07/2001) e aqueles que foram objeto de homologação judicial (R$
4.288,70, atualizado até 06/2001). Contudo, insta considerar que, na fase
de execução, conforme entendimento firmado pela Oitava Turma, mostra-se
mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido,
nem seja irrisório ao vencedor. Nesse sentido: Decisão Monocrática nº
2016.03.99.007517-0, de relatoria da Desembargadora Federal Tânia Marangoni,
datada de 04/03/2016. No caso dos autos, bastante razoável a fixação
da verba honorária, de responsabilidade do INSS, em R$ 500,00 (quinhentos
reais).
- Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas
causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal, regem-se pela legislação estadual. Em São Paulo, há isenção
da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as
respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei
Estadual nº 11.608/2003. Os presentes autos são originários da Justiça
Estadual de São Paulo, de modo que existe a isenção requerida pelo INSS.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR. CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM CONFORMIDADE COM MANUAL EM VIGOR
À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DE VALOR FIXO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO
RECONHECIDA.
- In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou o INSS a
revisar o benefício de aposentadoria concedido à parte autora, pelo índice
integral (Súmula 260 do extinto TFR), observada a prescrição quinquenal,
com incidência, sobre as...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos da sentença recorrida.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. FONTE DE CUSTEIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODOS LABORADOS DENTRO DO
LIMITE DE RUÍDO ESTABALECIDO NA LEGISLAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
2.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
3 O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
4. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
5. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
6. Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos PPPs,
documentos que não demonstram ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
exposto a agentes nocivos/agressivos acima do limite legal. Períodos não
reconhecidos como especiais.
7.A alegação de necessidade de prévia fonte de custeio não merece guarida.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
9. Requisitos para aposentadoria não preenchidos, quer para proporcional
ou integral. Sentença que não concedeu o benefício mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. FONTE DE CUSTEIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODOS LABORADOS DENTRO DO
LIMITE DE RUÍDO ESTABALECIDO NA LEGISLAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
2.A jur...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo pericial
(fls. 40/47) e cópia da CTPS (fls. 102) demonstrando ter trabalhado como
escriturário/Especalista VII operador de computador, no Banco do Estado de
São Paulo-BANESPA, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior a 80 dB de 01/08/1986 a 31/07/1990 (86 dB), com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Assim, o benefício de nº NB 106.040.982-5, concedido em 17/04/1997,
e cessado indevidamente pela superveniente exclusão do reconhecimento da
especialidade do labor no período de 01/08/1986 a 31/07/1990, deve ser
restabelecido definitivamente.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando,
ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de
acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que não há doença
incapacitante atual nem redução da capacidade laborativa, afirmando: a
periciada apresentou poliomielite na sua infância, com comprometimento do seu
membro inferior esquerdo, escoliose e hipoplasia do quadril esquerdo. Desde
então apresenta restrição para deambulação e carregar peso. Ela
apresenta hoje as mesmas restrições que tinha quando entrou no mercado de
trabalho. Apesar de ter referido fratura da coluna em acidente de trabalho,
não houve fratura, houve um trauma, do qual não se configurou sequela. As
sequelas que a periciada tem são as típicas da poliomielite. Não há
redução da capacidade de trabalho que tinha antes de entrar no mercado
de trabalho ou antes do próprio acidente narrado". "A pericianda apresenta
quadro de episódio depressivo leve. (...) sintomas podem apresentar-se de
forma atenuada (...), permitindo assim o adequado desempenho das funções
mentais do indivíduo. Dessa forma, não há limitação para as atividades
laborativas por este motivo, pois não há o comprometimento das funções
cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno".
3. Em relação à pugnação de nova perícia, analisando o laudo, verifica-se
que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial,
tendo apreciado os exames e documentos trazidos pelo postulante e respondido
aos quesitos. Na verdade, a autora se insurge quanto às conclusões
desfavoráveis da perícia.
4. Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade, de rigor a
manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de
acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que não há doença
incapacitante atual nem redução da capacidade laborativa, afirmando: a
periciada apresentou poliomielite na sua infância, com comprometimento do seu
membro inferior esquerdo, escoliose e hipoplasia do quadril esquerdo. Desde
entã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. AGENTE DE
SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
1. Caracterizada a atividade especial em face da especificidade das condições
laborais vivenciadas pelos agentes de segurança, atividade equiparada às
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do uso de arma de fogo.
2. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido como agente
de segurança mesmo após 10.12.1997 (Lei n.º 9.032/95), a despeito
da ausência de certificação expressa de sujeição a agentes nocivos
através de documentos técnicos, haja vista o risco iminente de morte e
lesões graves a integridade física do segurado.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. AGENTE DE
SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
1. Caracterizada a atividade especial em face da especificidade das condições
laborais vivenciadas pelos agentes de segurança, atividade equiparada às
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do uso de arma de fogo.
2. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido como agente
de segurança mesmo após 10.12.1997 (Lei n.º 9.032/95), a despeito
da ausência de certificação expressa de sujeição a agentes noc...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Esta demanda concerne a averbação de tempo especial, com sua conversão em
tempo comum, não tendo sido concedido qualquer benefício previdenciário, nem
se requer revisão de aposentadoria, de modo que não serão pagas parcelas em
atraso. Assim, resta prejudicada a questão dos juros e correção monetária.
3. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Esta demanda concerne a averbação de tempo especial, com sua conversão em
tempo comum, não tendo sido concedido qualquer benefício previdenciário, nem
se requer revisão de aposentadoria, de modo que não serão pagas parcelas em
atraso. Assim, resta prejudi...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO
DA AUTORA IMPROVIDA
1 - Compulsando os autos, verifico que a autora requereu a produção de prova
testemunhal para a comprovação de trabalho especial exercido (fls. 63/64),
o que foi indeferido pelo MM. Juízo de origem (fls. 65).
Acertada a decisão do MM. Juízo de origem, tendo em vista que a prova
testemunhal não é meio idôneo à comprovação de atividade especial
exercida pela parte autora.
2 - Em que pese a autora aduzir em seu recurso o requerimento de prova
pericial, temos que tal prova não foi requerida em momento oportuno, o que
induz a ocorrência de preclusão temporal.
Portanto, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
3 - Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO
DA AUTORA IMPROVIDA
1 - Compulsando os autos, verifico que a autora requereu a produção de prova
testemunhal para a comprovação de trabalho especial exercido (fls. 63/64),
o que foi indeferido pelo MM. Juízo de origem (fls. 65).
Acertada a decisão do MM. Juízo de origem, tendo em vista que a prova
testemunhal não é meio idôneo à comprovação de atividade especial
exercida pela parte autora.
2 - Em que pese a autora aduzir em seu recurso o requerimento de prova
pericial, temos que tal prova não foi requerida em momento opor...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, e a possibilidade,
no caso concreto, de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por
invalidez.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio
julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que
entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de
admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, e a possibilidade,
no caso concreto, de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por
invalidez.
4. A omissão apta a ensejar os e...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral
total e permanente, em razão de sintomas de dor lombar associada a artrose e
tratamento por epilepsia refratária. Afirmou: "a doença pode ser verificada a
partir de 06/03/2011 conforme exame de eletroencefalograma em anexo" (resposta
ao quesito 8 do Juízo, fl. 69). Ainda: "a incapacidade para a atividade pode
ser verificada pelo menos desde julho/2008 conforme exames de tomografia e
eletroencefalograma em anexo" (resposta ao quesito 9 do Juízo, fl. 69).
2. Quanto à divergência da DID ser posterior a DII, dos exames em
anexo, observa-se a data de 06/03/2001, de modo que foi a DID a digitada
incorretamente. Assim, a DID é 06/03/2001 e o exame referente a DII é
datado de 17/12/2008.
3. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da
Previdência Social a partir de 01/01/2009, como contribuinte individual,
aos 51 anos de idade. Verteu contribuições até 31/08/2010, passando a
receber auxílio-doença em 17/02/2011 até 21/04/2011. Ajuizou esta demanda
em 23/04/2015.
4. Conforme se observa, quando se filiou ao regime, já estava acometida
das doenças incapacitantes e da própria incapacidade. Assim, trata-se
de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão
de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59,
parágrafo único). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral
total e permanente, em razão de sintomas de dor lombar associada a artrose e
tratamento por epilepsia refratária. Afirmou: "a doença pode ser verificada a
partir de 06/03/2011 conforme exame de eletroencefalograma em anexo" (resposta
ao quesito 8 do Juízo, fl. 69). Ainda: "a incapacidade para a atividade pode
ser verificada pelo menos desde julho/2008 conforme exames de tomografia e
eletro...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e fundamentada à controvérsia, notadamente, conquanto o autor (apelado)
receba aposentadoria por invalidez desde 01/09/1978 (fl. 16), submeteu-se
a ação de interdição judicial, cuja sentença, prolatada em 04/06/13
(fls. 46-48), foi julgada procedente.
3. Realizado exame médico pericial naquele feito, o Médico Perito concluiu
que o interditando (apelado) apresenta incapacidade de gerir sua pessoa e
praticar atos da vida civil desde os 23 anos de idade (1973), sendo portador de
"patologia mental crônica - esquizofrenia residual CID F20.5" (fls. 41-45).
4. No presente feito previdenciário, foi realizado novo exame médico em
06/06/14 (Laudo às fls.105-110), que confirma a condição de invalidade,
conforme reconhecida na ação de interdição.
5. Dessa forma, a condição de inválido do apelado, filho do segurado
instituidor, foi constatada antes do falecimento de seu pai, pelo que faz
jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
6. Não há vícios quanto à atualização monetária, visto que restou
consignado no acórdão que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
7. Com efeito, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma
consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado.
8. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
9. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento:
neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via
dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados
no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado
"in casu".
10. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a
conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade
avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente,
a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A apelada completou 65 anos de idade em 20/03/1998, conforme demonstra a
cópia de sua Cédula de Identidade (fl. 23). Cumpre, portanto, o requisito
da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20,
caput da LOAS.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não
pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A
exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos
a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de
até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- No caso dos autos, conforme consta do auto de constatação (fls. 46/49),
compõe a família da apelada (sem renda), nos termos explicitados no art. 20,
§1º, da LOAS, apenas seu marido, que recebe aposentadoria no valor de um
salário mínimo.
- Excluído o benefício recebido pelo marido da apelada, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a
conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade
avançad...
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB À ÉGIDE
DA LEI 6.903/81. INDEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS A TÍTULO
DE ABONO VARIÁVEL PREVISTO NA LEI 10.474/02. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO
DE VANTAGENS PRÓPRIAS DA MAGISTRATURA.
1.Cinge-se a controvérsia quanto ao pagamento de diferenças apuradas a
título da vantagem denominada "abono variável" pleiteado pelos autores,
juízes classistas.
2. Demanda proposta por juízes classistas aposentados que pleiteiam
o pagamento de diferenças decorrentes de verba exclusiva ao regime
remuneratório da Magistratura, em que ponto anterior à análise do direito
às diferenças decorrentes da aplicação de distintos parâmetros para
o cálculo da vantagem prevista aos magistrados é verificar se possuem,
ou não, o direito à extensão de parcelas pecuniárias inerentes às
prerrogativas dos membros do Poder Judiciário.
3. A análise da extensão das verbas devidas aos juízes togados aos
juízes classistas não se enquadra na hipótese prevista pelo art. 102, I,
n, da Constituição Federal o que afasta a competência do Supremo Tribunal
Federal.
4. Quanto à possibilidade de extensão do pagamento do abono variável
aos juízes classistas, verifica-se, inicialmente que o artigo 15 da Lei
n. 9.528/97 revogou, expressamente, a Lei n. 6.903/81. Por outro lado,
a Lei n. 9.655/98 desvinculou o valor das gratificações dos magistrados
classistas dos vencimentos dos juízes togados, condicionando a revisão da
gratificação aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.
5. Nos termos do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com a
redação anterior à Emenda Constitucional 41/03, o paradigma para os
reajustes de aposentadorias e pensões dos juízes classistas é o agente
público pertencente à mesma carreira e que ainda esteja em atividade, ou
seja, os juízes temporários. Todavia, após a extinção da carreira de
juiz classista da Justiça do Trabalho, pela Emenda Constitucional n. 24,
de 09 de dezembro de 1999, quando a jurisdição especializada passou a
ser exercida nas varas apenas por um juiz singular, os servidores públicos
federais tornaram-se o paradigma para reajuste dos proventos e pensões dos
juízes classistas.
6. Dessa forma, sobrevindo referidas alterações, ainda que os juízes
classistas tenham se aposentado na vigência da Lei n. 6.903/81, a revisão
de seus benefícios previdenciários deve acompanhar os reajustes concedidos
aos servidores públicos federais, conforme o disposto no artigo 5º da Lei
n. 9.655/98.
7. Inexistência de violação ao direito adquirido a mudança posterior do
regime jurídico pelo legislador, desde que seja resguardado o princípio
da irredutibilidade nominal dos vencimentos. Jurisprudência do STJ.
8. No caso concreto, ainda que todos os autores tenham se aposentado como
juízes classistas e que no ato de aposentação tenha constado a aplicação
do regime da Lei n.º 6903/1981 (fls. 181/185) não possuem direito ao
pagamento do abono variável e, consequentemente, tampouco às diferenças
pleiteadas em razão da aplicação de distinto parâmetro para o cálculo
de vantagem a que não fazem jus.
9. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB À ÉGIDE
DA LEI 6.903/81. INDEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS A TÍTULO
DE ABONO VARIÁVEL PREVISTO NA LEI 10.474/02. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO
DE VANTAGENS PRÓPRIAS DA MAGISTRATURA.
1.Cinge-se a controvérsia quanto ao pagamento de diferenças apuradas a
título da vantagem denominada "abono variável" pleiteado pelos autores,
juízes classistas.
2. Demanda proposta por juízes classistas aposentados que pleiteiam
o pagamento de diferenças decorrentes de verba exclusiva ao regime
remuneratório da Magistratura, em que ponto...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que vinha recebendo auxílio-doença
desde 16/11/2000, quando o INSS revogou seu benefício em 07/07/2005. Diante
da cessação administrativa, ingressou, em 18/07/2005, com ação visando o
restabelecimento do referido benefício, tendo a sentença de procedência
do pedido sido confirmada por esta Corte em janeiro de 2008. Sustenta que
a cessação do benefício lhe causou humilhação e, portanto, confere-lhe
o direito de ser ressarcida do dano moral sofrido.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a
conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O
fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a
concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a
incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão
de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se
à questão de fato.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que vinha recebendo auxílio-doença
desde 16/11/2000, quando o INSS revogou seu benefício em 07/07/2005. Diante
da cessação administrativa, ingressou, em 18/07/2...