PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. REMESSA OFICIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa,
pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
V - Apelação improvida. Recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. REMESSA OFICIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa,
pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correçã...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
IV - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, d...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. AGRAVO
RETIDO E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Por não ter sido reiterado, não conheço do agravo retido.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Passível de reabilitação para atividades
compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
(16/04/2013), pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa
V - Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. AGRAVO
RETIDO E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Por não ter sido reiterado, não conheço do agravo retido....
ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. GRUPO
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE
65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INCIAL- REQUERIMENTO
ADMINISTRATAIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 68 (sessenta e oito) anos, quando ajuizou a presente
ação, tendo por isso a condição de idosa.
III - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei
10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência
de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
IV- Penso que a interpretação desse dispositivo legal não pode conflitar
com a realidade que se extrai dos autos. A lei expressamente prevê que devem
os membros do grupo familiar considerado viver sob o mesmo teto. Entretanto,
não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles que, embora elencados na lei,
estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto.
V- Assim, o grupo familiar da autora é formado por ela e pelo marido,
constituindo a filha e o genro núcleo familiar distinto.
VI - O documento do CNIS (fl. 43) indica que o marido da autora, idoso,
recebe aposentadoria por idade, desde 13.12.2001, no valor de um salário
mínimo ao mês.
VII - A renda familiar per capita é inferior à metade do salário mínimo.
VIII - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso
extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo
social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência
econômica da demandante.
IX - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser
excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor
mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou
previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
X - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais
condições apresentadas, entendo que não se justifica o indeferimento do
benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade,
dependendo o autor do benefício assistencial que recebe para suprir as
necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a
dignidade exigida pela Constituição Federal.
XI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
XII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
XIV - Apelação provida.
Ementa
ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. GRUPO
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE
65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INCIAL- REQUERIMENTO
ADMINISTRATAIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- CONTRADIÇÃO EXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DO
JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870947/SE (20.9.2017). EMBARGOS DA
AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada quanto
ao termo inicial.
II - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do
acórdão de concessão do benefício (Súmula 111 do STJ).
III - Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento
em repercussão geral no RE 870947/SE (20.09.2017).
IV - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento
visando rediscutir a matéria nele decidida.
VI - Embargos de declaração da autora acolhidos em parte e rejeitados os
embargos de declaração do INSS.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- CONTRADIÇÃO EXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DO
JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870947/SE (20.9.2017). EMBARGOS DA
AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada quanto
ao termo inicial.
II - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º,...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Passível de reabilitação para atividades
compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Passível de reabilitação para atividades
compatíveis com as limitações diagnosticadas...
ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO
DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS
COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O autor contava com 82 (oitenta e dois) anos, quando ajuizou a presente
ação, tendo por isso a condição de idoso.
III - O documento do CNIS (doc. anexo) indica que o marido da autora, idosa,
recebe aposentadoria por idade, desde 26.04.2002, no valor de um salário
mínimo ao mês.
IV - A renda familiar per capita é inferior à metade do salário mínimo.
V - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso
extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo
social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência
econômica da demandante.
VI - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser
excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor
mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou
previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as
demais condições apresentadas, entendo que não se justifica o indeferimento
do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade,
dependendo o autor do benefício assistencial que recebe para suprir as
necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a
dignidade exigida pela Constituição Federal.
VIII - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO
DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS
COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O autor contava com 82 (oitenta e dois) anos, qua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES COMPROVADA. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A autora juntou PPP emitido por Metalúrgica Mocóca S/A indicando
exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais, de 01.08.1991
a 11.05.2010 (data do documento).
III. "Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de
existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão
culposa do agente e o dano experimentado pela vítima".
IV. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V. A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES COMPROVADA. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A autora juntou PPP emitido por Metalúrgica Mocóca S/A indicando
exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais, de 01.08.1991
a 11.05.2010 (data do documento).
III. "Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de
existência de uma relação de causalidade entr...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO
DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. WRIT. LITISPENDÊNCIA
PARCIAL. CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER. INEXISTÊNCIA.
I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. A causa de pedir da ação ordinária que tramita na 14ª Vara
previdenciária engloba a mesma relação de direito material discutida
no presente mandado de segurança, restando correta a sentença ao julgar
extinto o processo, sem resolução de mérito, pois, com o julgamento da
ação de objeto mais abrangente, o provimento judicial perseguido neste
writ será examinado na primeira ação.
III. O agravante impetrou o mandado de segurança antes de estar concluído o
desfecho da primeira ação, ajuizada em 19/12/2014. Portanto, caracterizada
a litispendência parcial de rigor o reconhecimento da extinção do processo
sem resolução de mérito.
IV. Em recente julgado, o STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015
e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa
daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência
em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO
DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. WRIT. LITISPENDÊNCIA
PARCIAL. CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER. INEXISTÊNCIA.
I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. A causa de pedir da ação ordinária que tramita na 14ª Vara
previdenciária engloba a mesma relaç...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
V - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO
INSS. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Passível de reabilitação para atividades
compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença.
III - O termo inicial deve corresponder ao requerimento administrativo quando
já preenchidos os requisitos necessários à sua concessão desde então.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO
INSS. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCONTO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constata a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual se torna desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do
estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado
da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte,
nos termos do título judicial.
III. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional de
concessão da aposentadoria por invalidez.
IV. Os valores utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios devem
ser os relativos ao período de 11/10/2012 a 27/11/2013, ou seja, da data
da primeira parcela devida até a data em que foi proferida a sentença no
processo de conhecimento.
V. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCONTO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constata a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual se torna desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do
estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado
da parte exequente, calcula...
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES. CONSECTÁRIOS.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. A autora ajuizou ação em 18.06.2012, transitada em julgado em
11.12.2014, e em 30.03.2015, não havendo que se falar em prescrição
quinquenal.
IV. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES. CONSECTÁRIOS.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. A autora ajuizou ação em 18.06.2012, transitada em julgado em
11.12.2014, e em 30.03.2015,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA
RMI. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR.
I - Na hipótese de ser constatada a existência de erro material na decisão
embargada, é possível a sua correção de ofício a qualquer tempo, uma vez
que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida, não havendo
que falar em "reformatio in pejus".
II - Inexiste no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade
a ser sanada.
III - A argumentação deduzida nos embargos de declaração conduz à
modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua
integração.
IV - Dispositivo da decisão que se corrige de ofício.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA
RMI. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR.
I - Na hipótese de ser constatada a existência de erro material na decisão
embargada, é possível a sua correção de ofício a qualquer tempo, uma vez
que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida, não havendo
que falar em "reformatio in pejus".
II - Inexiste no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade
a ser sanada.
III - A argumentação deduzida nos embargos de declaração conduz à
modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua
integra...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação do INSS parcialmente conhecida, e improvida na parte
conhecida. Apelação do(a) autor(a) improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo....
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E IMPROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
V - Apelação parcialmente conhecida, e improvida, na parte conhecida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E IMPROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de corre...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA
E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida parcialmente e,
na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA
E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - As parcelas vencidas serão acresci...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do benefício inalterado, pois a suspensão administrativa
ocorreu de forma indevida, diante da manutenção da incapacidade.
III - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IV - Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados
em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com a Tabela V, do Anexo Único,
da Resolução 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
V - Tendo em vista que Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada
pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul,
relativas à isenção de custas foram revogadas pela Lei 3.779/2009 (art. 24,
§§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas processuais, cujo
recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente. Devidas
as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a
título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do benefício inalterado, pois a suspensão administrativa
ocorreu de forma indevida, diante da manutenção da incapacidade.
III - Tratando-se de sentença ilíquida, o perc...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA NA PARTE
CONHECIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Agravo retido não conhecido por não ter sido reiterado.
III - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a
sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VI - Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação conhecida
parcialmente e, na parte conhecida, improvida
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA NA PARTE
CONHECIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Agravo retido não conhecido por não ter sido reiterado.
III - Pedido relativo aos juros de mora não an...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO
DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO N. 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO
TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao
art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as
pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos
recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem
matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda,
com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso dos autos. Alegação
de inobservância do princípio do juiz natural rejeitada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física do autor.
III. As atividades de auxiliar de mecânico, aprendiz de mecânico e mecânico
de autos, como descritas, não se enquadram como especiais nos Decretos
n. 53.381/64 e 83.080/79. No caso, a natureza especial da atividade não
pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de
05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do PPP.
IV. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo,
o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa
do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de
trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
V. A prova documental encartada aos autos comprova que a exposição ao
agente nocivo ruído ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados
na legislação de regência, devendo, assim, o período controverso ser
reconhecido como tempo de serviço comum.
VI. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015
e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa
daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência
em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VII. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VIII. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO
DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO N. 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO
TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao
art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as
pau...