PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
IV - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - A decisão claramente explicitou todos os pontos trazidos pelo agravante.
III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento
visando rediscutir a matéria nele decidida.
IV - Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - A decisão claramente explicitou todos os pontos trazidos pelo agravante.
III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento
visando rediscutir a maté...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou
obscuridade a serem sanadas.
II - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
III - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade").
IV - Mesmo que assim não fosse, a devida fundamentação não pressupõe o
esgotamento da questão jurídica, especialmente quando é o caso da matéria
ora analisada.
V - Embargos de declaração do autor e do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou
obscuridade a serem sanadas.
II - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
III - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1026, existe divergênci...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O termo inicial do benefício não merece reparo, pois não restou
comprovada a manutenção da incapacidade desde a cessação administrativa
do auxílio-doença em 2007, ao revés, o perito judicial concluiu que ela
teve início em 01/2012.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
V - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O termo inicial do benefício não merece reparo, pois não restou
comprovada a manutenção da incapacidade desde a cessação administrativa
do auxílio-doença em 2007, ao revés, o perito...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DOCUMENTO NOVO. EFEITO INFRINGENTE.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença
de vício no acórdão embargado.
II - O autor não completava os 25 anos de atividade especial até a data
do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação.
III - A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não
judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da
citação.
IV - Foi analisado no acórdão embargado que o limite temporal para
a análise de documentos novos era o recurso imediatamente posterior ao
primeiro julgamento efetuado no TRF, não cabendo a análise do PPP juntado
apenas na interposição dos embargos de declaração.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DOCUMENTO NOVO. EFEITO INFRINGENTE.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença
de vício no acórdão embargado.
II - O autor não completava os 25 anos de atividade especial até a data
do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação.
III - A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não
judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da
citação.
IV - Foi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser
sanada.
II - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
III - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade").
IV - Mesmo que assim não fosse, a devida fundamentação não pressupõe o
esgotamento da questão jurídica, especialmente quando é o caso da matéria
ora analisada.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser
sanada.
II - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
III - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do
prequestioname...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
II. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.401.560, (recurso repetitivo)
decidiu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos. Observância do que dispõe o art. 927, III, do CPC/2015.
III. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador,
mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo
arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe
falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
II. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.401.560, (recurso repetitivo)
decidiu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a dev...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO
ORAL. AMPLA DEFESA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO
ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Para garantir a ampla defesa ao agravante, é de ser deferida
a sustentação oral, uma vez que se trata de agravo contra decisão
monocrática, sendo então a primeira oportunidade que tem para manifestar-se
diante do Colegiado.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física do autor.
III. A prova técnica juntada aos autos não indica exposição habitual e
permanente ao agente nocivo ruído, o que inviabiliza o reconhecimento da
natureza especial da atividade no período controverso.
IV. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015
e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa
daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência
em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO
ORAL. AMPLA DEFESA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO
ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Para garantir a ampla defesa ao agravante, é de ser deferida
a sustentação oral, uma vez que se trata de agravo contra decisão
monocrática, sendo então a primeira oportunidade que tem para manifestar-se
diante do Colegiado.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES COMPROVADA. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A autora juntou documentos comprovando a exposição a níveis de ruído
superiores aos limites legais.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais de 01.09.1961 a
08.05.1965 e de 18.08.1986 a 28.02.1989.
IV. Pedágio de 2 anos e 2 meses não cumprido.
VIII. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES COMPROVADA. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A autora juntou documentos comprovando a exposição a níveis de ruído
superiores aos limites legais.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais de 01.09.1961 a
08.05.1965 e de 18.08.1986 a 28.02.1989.
IV. Pedágio de 2 anos e 2 meses não cumprido.
VIII. Apelação da autora parcialmente...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
PREQUESTIONADORES. ART. 1.025 DO CPC-2015. DESNECESSIDADE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador,
mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo
arts. 1.025 e 1.026, do CPC-2015.
II. No âmbito da novel legislação não há falar em "embargos de
declaração prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025
daquele diploma processual.
III. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
IV. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador,
mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo
arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
V. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015
e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa
daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência
em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VI. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
PREQUESTIONADORES. ART. 1.025 DO CPC-2015. DESNECESSIDADE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador,
mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo
arts. 1.025 e 1.026, do CPC-2015.
II. No âmbito da novel legislação não há falar em "embargos de
declaração prequestionadores" ante a inovação trazida pe...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. DESCARACTERIZADA A LABUTA CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a
decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamam a necessidade
de valoração da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência
do grupo familiar.
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava em razão de óbice
intransponível, qual seja, o afastamento da qualidade de segurada especial
da requerente.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. DESCARACTERIZADA A LABUTA CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a
decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamam a necessidade
de valoração da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência
do grupo familiar.
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava em razão de óbice
intransponível, qual seja, o afastamento da qualidade de segurada especial
da requerente.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a
decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que firmaram orientação
no sentido de que a ausência de conjunto probatório válido a instruir
a inicial, conforme determina o artigo 283 do CPC (CPC de 1939), implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a
possibilitar que o segurado ajuíze nova ação.
- Interpretação dada a dispositivos da Lei 8.213 e lei processual civil.
- Ausência de ofensa ao princípio da reserva de plenário.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a
decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que firmaram orientação
no sentido de que a ausência de conjunto probatório válido a instruir
a inicial, conforme determina o artigo 283 do CPC (CPC de 1939), implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo sua extinção sem o julgam...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. SENTENÇA TRABALHISTA. ART. 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo
entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2,
Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112;
AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
DJU 29/7/04, p. 279.
- A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito
do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova
sua constatação, mas valoração de prova." (STJ, AgRg no Resp 282.549/RS,
Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.)
- Na hipótese, a autarquia previdenciária não foi citada a integrar a lide,
a apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito, aplicando-se ao caso do
disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente,
de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- A teor da ata de audiência de f. 70, não houve produção de qualquer
espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada
procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência realizada
em 27/9/2012, razão pela qual a utilização desse título judicial, para
fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º,
da Lei n. 8.213/91 e o comando da Súmula n. 149 do STJ, no sentido de ser
"impossível a utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo
judicial, como início de prova material, se não fundada em elemento que
comprovem o labor apontado".
- Nestes autos, não há elementos probatórios hábeis a consubstanciar-se
como início de prova material concernente ao período de trabalho alegadamente
exercido pelo autor, razão por que, na seara previdenciária, há ofensa
ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
- Em decorrência, não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a ausência
da qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça"
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. SENTENÇA TRABALHISTA. ART. 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo
entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2,
Primeira Seção, Rel. Des. Fe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO
1.021 DO NCPC. DIFERENÇA PERCENTUAL. ARTIGO 26 DA LEI
N. 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Como exposto, a carta de concessão revela que o salário-de-benefício
da aposentadoria do autor sofreu limitação na concessão (12/6/1991)
e infere-se dos demais documentos acostados, que o índice representativo
da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o
salário-de-benefício (índice-teto: 1,5626) foi integralmente incorporado
ao benefício, em conformidade com as disposições do artigo 26 da Lei
n. 8.870/94.
Portanto, não há falar em aplicação do primeiro índice de reajuste na
situação em foco.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO
1.021 DO NCPC. DIFERENÇA PERCENTUAL. ARTIGO 26 DA LEI
N. 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Como exposto, a carta de concessão revela que o salário-de-benefício
da aposentadoria do autor sofreu limitação na concessão (12/6/1991)
e infere-se dos demais documentos acostados, que o índice representativo
da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o
salário-de-benefício (índice-teto: 1,5626) foi integralme...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA
DE FOGO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
PROVIDOS.
- Consoante fundamentos da decisão do e. STJ proferida nestes autos
(f. 267/268), o acórdão embargado deve manifestar-se expressamente quanto
à questão da necessidade de comprovação do porte de arma de fogo,
para o enquadramento do tempo de trabalho como vigia/vigilante anotado em
carteira de trabalho e enquadrado na decisão de fls. 202/205 (de 2/5/1983
a 26/11/1985, de 1º/12/1985 a 8/9/1987, de 19/10/1987 a 22/5/1989, de
1º/6/1989 a 1º/4/1993 e de 8/11/1993 a 5/3/1997).
- Desse modo, à luz do expressamente determinado pelo E. STJ passo a abordar
o ponto omisso. Nessa esteira, não obstante este relator ter entendimento da
necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade,
curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento
por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do
Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado
portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EI nº 1132083 -
Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator Desembargador
Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma,
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
- Embargos de declaração conhecidos e providos, sem alteração do resultado
de julgamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA
DE FOGO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
PROVIDOS.
- Consoante fundamentos da decisão do e. STJ proferida nestes autos
(f. 267/268), o acórdão embargado deve manifestar-se expressamente quanto
à questão da necessidade de comprovação do porte de arma de fogo,
para o enquadramento do tempo de trabalho como vigia/vigilante anotado em
carteira de trabalho e enquadrado na decisão de fls. 202/205 (de 2/5/1983
a 26/11/1985, de 1º/12/198...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
- Colhe-se do cálculo elaborado pela contadoria do juízo que, embora tenha
procedido aos descontos em razão de cumprimento da tutela antecipatória no
período de 14/12/2004 a 30/11/2008, o débito gerado na esfera administrativa,
em virtude da cassação da tutela, foi pelo setor contábil reposto na
competência de novembro de 2008, conduta que também se verifica no cálculo
do INSS (f. 40 e 8, respectivamente).
- Embora a contadoria tenha reposto o total descontado, adotou conduta
diversa daquela dispensada ao caso, porquanto o total do débito gerado
pelo INSS por força de cassação da tutela jurídica - R$ 6.896,64 -
foi realizado de forma parcelada, mediante consignação mensal, entre as
competências de 12/2008 a 03/2012.
- Levado a efeito o parcelamento do total consignado pelo INSS na esfera
administrativa, vê-se que a contadoria repôs os descontos feitos pelo INSS
antes mesmo do seu início, conduta que majora o principal e juros devidos,
na contramão do alegado em sede de recurso pelo exequente.
- Ao revés, o embargado considera no período de 14/12/2004 a 30/11/2008
rendas mensais pagas inferiores, sem o cumprimento da tutela jurídica,
conduta que desautoriza considerar o complemento negativo gerado no benefício,
origem dos descontos nas rendas mensais desde a competência dezembro/2008;
como se não bastasse, ao considerar os valores líquidos pagos, olvidou-se
de que parte dos descontos no benefício tiveram por origem o seu empréstimo
bancário, majorando as diferenças a serem corrigidas, razão da substancial
diferença com o total devido.
- Assim, o total apurado pela contadoria do juízo mostra-se inferior ao
autorizado no título executivo judicial.
- Isso se verifica porque a contadoria do juízo - assim como o INSS -
adotaram taxa de juro de 6% ao ano, olvidando-se de que restou incólume a
condenação contida na r. sentença exequenda, pertinente ao critério de
apuração de juros de mora, a qual determinou que fossem eles "fixados à
razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º,
do CTN, contados da citação.".
- Não houve interposição de recurso voluntário e esta Corte negou
seguimento à remessa oficial, prevalecendo a sentença exequenda, cuja
prolação deu-se a 15/6/2012.
- Com isso, o decisum estabeleceu a taxa de juro de 12% ao ano, a partir
da data de citação, não sendo possível aplicar-se a Lei n. 11.960/2009
para referido acessório, pois o decisum foi proferido em plena vigência
da citada norma, preterindo-a.
- Desse vício também padece a conta do embargado, embora tenha considerado
parte do período com juros mensais de 12% ao ano - na forma do decisum -
e a data da primeira citação em 11/2004; diferentemente da contadoria do
juízo e do INSS, que adotam a citação na data de agosto/2010.
- Ocorre que, não obstante tenha sido esta demanda ajuizada na Justiça
Federal, a mesma reconheceu sua incompetência e os autos foram remetidos
à Justiça Estadual a qual proferiu sentença (fs. 176/179 do apenso),
posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, sendo os autos novamente
remetidos a esta Justiça Federal, sendo novamente citado o INSS (08/2010).
- Vê-se que, embora tenha sido feita nova citação quando da redistribuição
do feito à Justiça Federal, o fato é que o INSS já havia sido citado
na Justiça Estadual, não tendo a nulidade da sentença nela proferida o
condão de tornar inválida a citação, ante o contido no art. 219, caput,
do CPC/1973 - vigente à época -, o qual, a exemplo do art. 240 do Novo
CPC, estabelecia que "A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e torna litigiosa a coisa, e, ainda que ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.".
- Desse modo, válida a citação feita em novembro de 2004, a qual gerou
a contestação do INSS (fls. 42 e 46/51 do apenso); isso é corroborado
pela própria sentença proferida na Justiça Federal, a qual assim relata
à f. 244 do apenso: "Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente,
a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.".
- Levado a efeito que somente na primeira contestação foi aduzida a
preliminar de prescrição quinquenal (fs. 46 e 51 do apenso), tem-se que
o decisum somente fez cumprir o Diploma Processual Civil, tornando válida
a citação em nov/2004, até porque o objeto da segunda contestação
de f. 232/234 do apenso - concessão de aposentadoria por invalidez ou
concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou auxílio-acidente -
se mostra estranha ao desta lide. Na segunda contestação (f. 232/234),
a prescrição quinquenal foi invocada como pedido subsidiário.
- Prejudicados os cálculos acolhidos - elaborados pela contadoria do
juízo - como também aqueles ofertados pelas partes, de rigor o refazimento
dos cálculos, os quais contabilizaram o total de R$ 37.560,10 na data de
10/2013, assim distribuído: R$ 32.265,82 - crédito autoral - e R$ 5.294,28 -
hon. advocatícios.
- Anota-se que os honorários advocatícios foram apurados em planilha
separada, pois os valores pagos na via administrativa - tutela antecipada -
devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de
cálculo dos honorários advocatícios que, na forma do decisum, corresponde
à totalidade da condenação (15%).
- Na contramão desse entendimento, a conta acolhida, elaborada pela contadoria
do juízo, que, assim como o INSS, subtraiu a base de cálculo dos honorários
advocatícios do montante recebido, a causar ofensa à expressa disposição
legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, dispositivo que assegura que
referido acessório da condenação constitui-se em direito autônomo do
advogado, o que lhes afasta do vínculo com o crédito exequendo.
- Apelação desprovida. Erro material na conta acolhida. Refazimento dos
cálculos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
- Colhe-se do cálculo elaborado pela contadoria do juízo que, embora tenha
procedido aos descontos em razão de cumprimento da tutela antecipatória no
período de 14/12/2004 a 30/11/2008, o débito gerado na esfera administrativa,
em virtude da cassação da tutela, foi pelo setor contábil reposto na
competência de novembro de 2008, conduta que também se verifica no cálculo
do INSS (f. 40 e 8, respectivamente).
- Embora a contadoria tenha reposto o total descontado, adotou conduta
diversa daquela...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
MÉDICO PERICIAL. NÃO IMPUGNADO PELO INSS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. FATO CONHECIDO NA FASE DE
CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE LABORATIVA. ARTS. 46 E 60 DA
LEI Nº 8.213/91. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DE
PROVA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO INSS MANTIDA. SENTENÇA
RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 1º E 11º, DO CPC DE 2015. INAPLICÁVEL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Insubsistente o pedido do INSS, para que haja o desconto do período em que
o segurado verteu contribuições na categoria de contribuinte individual,
por contrariar o decisum.
- Colhe-se do laudo médico pericial à f. 119 do apenso, de clareza absoluta,
que a segurada não desempenhou atividade laborativa no período do benefício
concedido, ante a resposta negativa do perito-médico ao quesito do INSS de
nº 17, ao lhe ser perguntado se "Atualmente a periciada exerce atividade
laborativa? Qual?".
- Referida assertiva do laudo não foi contraditado pelo INSS, que se limitou
a questionar os requisitos legais para a concessão do benefício.
- Tratando-se de recolhimentos realizados - no lapso temporal do cálculo
- no período de 1/3/2012 a 31/7/2013 (DIB em 13/3/2012), a compensação
buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase
de conhecimento (sentença exequenda prolatada em 3/6/2013), de sorte que
a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- Ao revés, já na Contestação, o INSS carreia à f. 82 do apenso o CNIS,
nele sendo anotados recolhimentos no período de agosto/2002 a abril/2012, de
sorte que a prova dos recolhimentos já se encontrava no processo cognitivo,
e dela não se valeu o INSS para arguir a improcedência da ação, nem mesmo
reverter o decidido na r. sentença nele prolatada, deixando de interpor
recurso nesse sentido, não podendo o INSS invocá-la pela via de embargos
à execução, com o que se estaria rediscutindo a lide.
- Ocorrência de preclusão lógica.
- Ademais, a vedação prevista nos artigos 46 e 60 da Lei n. 8.213/91 nem
sempre pode ser aplicada ao segurado contribuinte individual, porque há
presunção relativa de que os recolhimentos vertidos ao RGPS vinculam-se
ao exercício de atividade laborativa; in casu, o laudo médico atesta que
não houve o desempenho do labor, o que não foi contestado pelo INSS.
- O recolhimento de contribuições na categoria de contribuinte individual,
não comprova, só por só, o exercício de atividade. Assim como ocorre
com o segurado facultativo, o contribuinte individual mantem a qualidade de
segurado por meio dos recolhimentos vertidos ao RGPS.
- Todavia, essa prática (de contribuir como contribuinte individual em vez
de como segurado facultativo) tornou-se costume no Brasil, pois os segurados,
não possuindo conhecimento bastante da legislação previdenciária, vertem
suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, sem,
contudo, exercer qualquer atividade laborativa.
- Ausente prova de exercício de atividade laboral, de rigor o pagamento do
benefício de forma concomitante aos recolhimentos vertidos.
- Não tendo o INSS se insurgido contra ao critério de sua condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios, sua manutenção é de rigor, à
vista de ter sido mantida a r. sentença guerreada, nos termos acima expostos.
- Não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo
CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal, porque o recurso foi interposto contra decisão prolatada antes
de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
MÉDICO PERICIAL. NÃO IMPUGNADO PELO INSS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. FATO CONHECIDO NA FASE DE
CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE LABORATIVA. ARTS. 46 E 60 DA
LEI Nº 8.213/91. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DE
PROVA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO INSS MANTIDA. SENTENÇA...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
- O termo inicial da aposentadoria pleiteada será na data da citação, porque
os PPPs e laudos técnicos foram apresentados somente no curso desta ação.
- O INSS, ao apreciar o pedido administrativo, não se deparou com a prova
necessária para o reconhecimento da atividade especial alegada, o que
inviabiliza a fixação do benefício desde o requerimento / indeferimento
administrativo.
- Diante da sucumbência predominante, mas não exclusiva, do INSS, mantenho
a verba honorária tal como lançada na decisão recorrida, no percentual
de 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas na data da sentença,
na forma da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
- O termo inicial da aposentadoria pleiteada será na data da citação, porque
os PPPs e laudos técnicos foram apresentados somente no curso desta ação.
- O INSS, ao apreciar o pedido administrativo, não se deparou com a prova
necessária para o reconhecimento da atividade especial alegada, o que
inviabiliza a fixação do benefício desde o requerimento / indeferimento
administrativo.
- Diante da sucumbência predominante, mas não e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO SEGURADO PROVIDOS E DO INSS DESPROVIDOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que
se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições
valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC,
tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso
a fim de corrigir erro material.
- No caso, somados os períodos nestes autos reconhecidos aos lapsos
incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na DER
(19/11/2012). Nesse ponto, com razão o segurado embargante.
- Quanto à correção monetária, conforme decidido anteriormente, esta deve
ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947,
em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- À vista de tais considerações, visa o INSS - embargante ao amplo reexame
da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando
claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração do segurado providos e do INSS desprovidos, para
determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO SEGURADO PROVIDOS E DO INSS DESPROVIDOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), ob...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. TRABALHO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
- Pretende a parte autora que o benefício seja concedido a partir do
indeferimento administrativo e não da citação.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- Conforme disposto na decisão recorrida, o termo inicial da aposentadoria
pleiteada será na data da citação, porque a prova testemunhal, necessária
para a análise da atividade rural sem registro, somente foi produzida em
juízo.
- No caso, fundamentando-se no início de prova material juntada e na prova
testemunhal produzida em juízo, a decisão recorrida reconheceu trabalho
rural para o intervalo 12/8/1966 a 23/7/1991, independentemente do recolhimento
de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. TRABALHO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
- Pretende a parte autora que o benefício seja concedido a partir do
indeferimento administrativo e não da citação.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- Conforme disposto na decisão recorrida, o termo inicial da aposentadoria
pleiteada será na data da citação, porque a prova testemunhal, necessária
para a análise da atividade rural sem registro, somente foi produzida em
juízo.
- No caso, fundamentando-se no início de p...