PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS
NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se ao cabimento de danos
morais e aos honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão
do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais
devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão
simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo
a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
- O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física
ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar
o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros
aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita
do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia,
não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar
benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral,
já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS,
encarregado de zelar pelo dinheiro público. O benefício por incapacidade é
concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n. 8.213/91. O
conceito de incapacidade não é de fácil apreensão, muitas vezes dependente
de inúmeros fatores que vão além do universo da medicina.
- Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido,
mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente
atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia
entre os próprios médicos. Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre
é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua existência, não raro,
leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
- De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos
de denegação de benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres
da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes. Daí que a
condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos
pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração
pública - situação não ocorrida neste caso.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser reduzidos para 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta
Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS
NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se ao cabimento de danos
morais e aos honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão
do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais
devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão
simplesmente pela ótica da respons...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
DE MECÂNICO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Inviável o enquadramento dos lapsos requeridos, de 1º/2/1979 a 7/2/1984,
de 1º/3/1984 a 23/7/1984, de 9/4/1985 a 31/7/1990, de 1º/8/1990 a 30/1/1992 e
de 1º/2/1992 a 4/11/2001, pois os ofícios anotados em Carteira de Trabalho
e Previdência Social ("mecânico", "mecânico de veículos" e "mecânico de
manutenção de tratores e de máquinas") não estão previstos nos mencionados
decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos
por simples enquadramento da atividade.
- Não se olvida que a ausência de previsão em regulamento específico não
constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral,
desde que haja prova robusta. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u.,
Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- Todavia, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir
elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes
insalutíferos nas funções alegadas.
- O laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra
apto a atestar as condições prejudiciais, pois realizado através de
uma entrevista do autor, conforme transcrição: "(...) descrições das
atividades desenvolvidas pelo requerente, e consideradas em tese prejudicial
à saúde e integridade física, ... , tendo sido utilizada as informações
prestadas pelo requerente".
- Com efeito, trata-se de documento que não atende as características de
verdadeiro laudo certificador das condições deletérias à saúde e à
integridade física, consoante os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 e ss
do Decreto 3.048/99, pois extraído de impressões pessoais do subscritor
a partir de informações do próprio autor.
- Dessa forma, não restou demonstrada a insalubridade perseguida para esses
períodos.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
DE MECÂNICO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Inviável o enquadramento dos lapsos requeridos, de 1º/2/1979 a 7/2/1984,
de 1º/3/1984 a 23/7/1984, de 9/4/1985 a 31/7/1990, de 1º/8/1990 a 30/1/1992 e
de 1º/2/1992 a 4/11/2001, pois os ofícios anotados em Carteira de Trabalho
e Previdência Social ("mecânico"...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO NÃO
VIGENTE. SELETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Reza o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98: "Art. 13. Até que
a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para
os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão
concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior
a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei,
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o
entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte (e,
consequentemente, do auxílio-reclusão, por conta do artigo 80 da LBPS)
está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido,
salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- O requisito da qualidade de segurado não restou comprovado.
- Não se pode negar que o princípio da proibição do retrocesso,
em determinado momento histórico, sobretudo na Alemanha e em Portugal,
desempenhou importante função garantidora da permanência das conquistas
sociais consagradas pelo ordenamento jurídico. Concebeu-se a cláusula
de proibição do retrocesso manifesta-se como um princípio de proteção
da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social
e cultural. Para alguns, configura uma proteção ao "núcleo essencial"
da existência mínima, devida em razão da dignidade da pessoa humana
(art. 1o, III, da Constituição Federal). Violações a esse núcleo
essencial acarretariam inconstitucionalidade.
- Em estudos mais recentes, J. J. Gomes Canotilho foi bastante claro em
sua manifestação contrária a uma concepção rígida e inflexível do
princípio da vedação do retrocesso, em claro rompimento com a tese antes
defendida por ele próprio: "O rígido princípio da 'não reversibilidade'
ou, formulação marcadamente ideológica, o 'princípio da proibição da
evolução reaccionária' pressupunha um progresso, uma direcção e uma meta
emancipatória e unilateralmente definidas: aumento contínuo de prestações
sociais. Deve relativizar-se este discurso que nós próprios enfatizámos
noutros trabalhos. 'A dramática aceitação de 'menos trabalho e menos
salário, mas trabalho e salário e para todos', o desafio da bancarrota
da previdência social, o desemprego duradouro, parecem apontar para a
insustentabilidade do princípio da não reversibilidade social." (Estudos
sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Almedina, p. 111).
- Nem poderia ser diferente. Hoje não apenas a Europa, mas o Brasil
experimentam contextos de grande dificuldade de custear seus sistemas
de seguridade social, exsurgindo necessidade premente de redimensionar
o grau de proteção social que pode ser oferecido a seus cidadãos. E
tal redimensionamento dar-se-á por meio de alterações legislativas,
eventualmente restritivas ou revogadoras de direitos sociais previstos em
lei ordinária.
- A propósito, na primeira vez em que o Supremo Tribunal Federal analisou essa
questão, na ADI 3.105 (rel. min. Cezar Peluso, j. 18/08/2004), o Supremo
Tribunal Federal considerou constitucional a Emenda 41, que autorizou
a instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos
dos servidores inativos. Em outros feitos levados a julgamento no STF, o
princípio da proibição do retrocesso também teve relevância: ARE nº
745745 AgR/MG; ARE nº 727864 AgR (Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma,
j. 04/11/2014, DJe-223, 12-11-2014); ARE nº 639.337-AgR (Rel. Min. Celso
de Mello, j. 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011); RE nº 398.041
(Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-11-2006, Plenário, DJE de
19-12-2008).
- Ademais, ao Supremo Tribunal Federal caberá o julgamento das ADI 5.246
e da ADI 5.230 concernente à edição das Medidas Provisórias 664 e
665, ambas editadas em 30 de dezembro de 2014, que trazem uma série de
alterações no regime jurídico de benefícios da seguridade social,
previstos em favor dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral,
a exemplo do seguro-desemprego, da pensão por morte, do abono salarial,
do auxílio-defeso e do auxílio-doença.
- De qualquer maneira, não se concebe, nos dias de hoje, que o referido
princípio possa impedir o legislador de realizar reformas necessárias,
para adequar a dimensão da proteção social oferecida pelo Estado aos seus
cidadãos à vista das reais possibilidades econômicas do sistema, desde
que respeitado um nível mínimo ou razoável de proteção constitucional e
legal. (Marcelo Casseb Continentino, "proibição do retrocesso social está na
pauta do Supremo Tribunal Federal", artigo publicado no Conjur em 11/4/2015).
- Pode-se obtemperar que o pior retrocesso social que pode ser imposto
à população necessitada será aquele decorrente da não existência
de um sistema de proteção social, ou mesmo seu amesquinhamento para as
futuras gerações, à vista do agigantamento das necessidades sociais e
das restrições de custeio decorrentes das crises cíclicas do país e do
próprio envelhecimento da população.
- "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga
o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio
é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo
as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima
do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da
eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio
conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta
circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo
refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os
demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as
obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir
Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e
Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- Em última instância, o que pretende a parte autora é a proteção
social a "todos que dela necessitam", ou seja, a aplicação pura e simples
da universalidade sem a seletividade (artigo 194, § único, I e III,
da Constituição Federal), o que constitui pretensão manifestamente
despropositada porquanto inconstitucional.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO NÃO
VIGENTE. SELETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
a...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADOR
RURAL. COMPANHEIRA E FILHAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola da falecida.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob
o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, §
4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso comprovar a existência do seu pressuposto,
a existência de união estável na época do óbito.
- Os documentos apresentados e a prova oral produzida comprovaram a união
da autora com o de cujus. Benefício devido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADOR
RURAL. COMPANHEIRA E FILHAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADORA RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS NA DATA
DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à
concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato
que o originou.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes
requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A exigência de vinculação à previdência social, no presente caso,
é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra
expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- A de cujus faleceu em 17/02/2005. Segundo alega a parte autora, a falecida
sempre exerceu trabalho rural em regime de economia familiar.
- Observe-se que a exceção à regra geral do sistema (contributivo) consiste
na situação dos trabalhadores rurais segurados especiais, que obtiveram
privilégio em relação aos demais, na norma inserta no artigo 39, I c/c 11,
VIII, da Lei nº 8.213/91, que os dispensa do recolhimento de contribuições
para fins de percepção de pensão por morte aos dependentes. Porém,
não há prova nos autos de que a instituidora mantinha filiação quando
do falecimento.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas a
certidão de casamento do autor, celebrado em 1977, em que ele foi qualificado
como lavrador, e as certidões de nascimento dos filhos do casal, nas quais
tanto o autor como a falecida estão qualificados como lavradores, sendo que
o último filho nasceu em 1984. Como se vê, trata-se de documentos assaz
antigos.
- A prova testemunhal é simplória e não circunstanciada. As testemunhas
informaram que a de cujus foi trabalhadora rural, durante muitos anos, mas
não há detalhes mínimos. Enfim, a prova da atividade rural da falecida
até a data do óbito não está comprovada a contento, porque fincada
exclusivamente em prova vaga e não circunstanciada, sem qualquer amparo em
início de prova material.
- No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da
apreciação da pensão por morte, a Terceira Seção do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao
rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do
benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição
de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula n. 416/STJ.
- Também não está demonstrado o preenchimento, pela falecida, dos
requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade,
seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação
do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação conhecida e desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADORA RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS NA DATA
DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à
concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato
que o originou.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes
requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A exigência de vinculação à previdência s...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ATITIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola do falecido.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Atividade rural da falecida não comprovada a contento, porque fincada
exclusivamente em prova vaga e não circunstanciada.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ATITIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contrib...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. NOVO CÁLCULO
DO BENEFÍCIO. RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para demonstrar o alegado trabalho em condições especiais, o autor
apresentou formulário e PPP, constando a exposição do autor ao agente
agressivo ruído no período de 24/02/1999 a 24/08/2001, quando em gozo de
auxílio-doença não demonstrada a atividade especial no período de trabalho,
visto que no período foi constatada a exposição ao agente ruído, no local
de trabalho, de 85,9 dB(A) pelo Laudo Técnico (fls. 158) e de 88,7 dB(A) pelo
laudo apresentado pela empresa que, ainda que divergentes, ambos ficaram abaixo
do limite mínimo estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente no período.
4. No período de 18/08/2004 a 10/04/2006 e de 19/10/2007 a 04/11/2007,
datas em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, restou demonstrado
pelo formulário elaborado pelo INSS (fls. 59, 111 e 156) com base em laudo
técnico pericial, a exposição do autor ao agente ruído de 85,9 dB(A) e
88,7 dB(A), no laudo produzido pela empresa, fazendo jus ao reconhecimento
da atividade especial, vez que enquadrado no Decreto nº 4.882/03, vigente
após 19/11/2003 e que limitava o nível de ruído tolerável até 85 dB(A).
5. Nos períodos de 21/04/1975 a 12/11/1975, 18/10/1977 a 21/09/1978 e
12/12/1983 a 01/03/1985, observo que a autora não apresentou nenhum documento
de demonstre a insalubridade dos períodos apontados e não há enquadramento
como atividade especial, vez que não constantes no rol estabelecido pelos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
6. Reconheço a atividade especial exercida pela autora nos períodos de
16/03/2006 a 10/04/2006 e de 19/10/2007 a 04/11/2007, considerando que o
período de 18/08/2004 a 15/03/2006 já foi reconhecido administrativamente
pelo INSS, fazendo jus a averbação e conversão em tempo comum, como
o acréscimo de 1,20 a ser computado no PBC, para elaboração de nova
renda mensal inicial, com termo inicial na data de início do benefício
(22/04/2009).
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. NOVO CÁLCULO
DO BENEFÍCIO. RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam con...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente, o pedido para condenar o
INSS a conceder à parte autora, a partir de 01/06/2012 (data de início
da incapacidade), o benefício de auxílio doença, com renda mensal a ser
apurada na forma da Lei. O beneficio cessará em 01 (um) ano contado a partir
da pericia (25/03/2013) (...) Fica o instituo autárquico autorizado a deduzir,
do valor da indenização, eventuais montantes já recebidos pela parte autora
a título de outro benefício inacumulável no período, bem como os eventuais
meses em que tenha exercido atividade remunerada na condição de segurado(a)
obrigatório(a) empregado(a), portanto, excluindo de qualquer compensação
de período em que a parte autora contribuiu como contribuinte individual.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela
Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e
que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente, o pedido para condenar o
INSS a conceder à parte autora, a partir de 01/06/2012 (data de início
da incapacidade), o benefício de auxílio doença, com renda mensal a ser
apurada na forma da Lei. O beneficio cessará em 01 (um) ano contado a partir
da pericia (25/03/2013) (...) Fica o instituo autárquico autorizado a deduzir,
do valor da indenização, eventuais montantes já recebidos pela pa...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS REENCHIDOS. MENOR SOB
GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada do
de cujus, já que estava usufruindo benefício de aposentadoria por invalidez
quando do seu óbito, conforme demonstram os extratos de tela obtidos junto
ao sistema DATAPREV/CNIS (fls. 30), enquadrando-se na hipótese do art. 15,
I, da Lei nº 8.213/91.
3. Em relação à dependência econômica, observa-se que a autora se
encontrava sob a guarda judicial da segurada falecida, consoante comprova
a cópia do termo de compromisso de guarda e responsabilidade acostado às
fls. 27 dos autos. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda
na relação de dependentes, tem se entendido que ele pode ser abrangido
pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo. Nesse
sentido, os seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento,
10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz
Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº
1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3
26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma,
j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos
Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz
Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC
nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011,
DJF3 18.03.2011.
4. Convém destacar a mãe da autora faleceu em 22/07/2008, conforme certidão
de fls. 22, sendo a guarda da menor concedida a sua avó materna em 23/07/2010
(fls. 27).
5. Assim, entendo que restou demonstrada a dependência econômica da autora
em relação a sua falecida guardiã, sendo devido o benefício de pensão
por morte em seu favor, a partir do óbito (30/01/2015 - fls. 23), conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS REENCHIDOS. MENOR SOB
GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada do
de cujus, já que estava usufruindo benefício de aposentadoria por invalidez
quando do seu óbito, conforme demonstram os extratos de tela obtidos junto
ao sistema DATAPREV/CNIS (fls. 30), enquadrando-se na hipótese do art. 15,
I, da Lei nº 8.21...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
- ACOLHIDO PARCIALMENTE - TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA -
OMISSÃO - PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO REFERENTE AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
DA PENSÃO POR MORTE - ILEGITIMIDADE DE PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - A omissão quanto à percepção dos valores em atraso, referente
à aposentadoria do de cujus, demonstra-se patente a ilegitimidade da
parte autora (Madalena Cunha Santos Augusto) para postular a revisão da
renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido, consoante
o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário
ter interesse e legitimidade".
II - Sendo a parte autora a única beneficiária da pensão por morte
(NB 137.400.166-7), deve ser reconhecida a sua legitimidade para postular
a revisão do benefício originário, tendo em vista os reflexos de tal
revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o
recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício.
III - acolho, em parte, os embargos de declaração da parte autora, para sanar
a omissão apontada, passando a constar a incidência dos juros moratórios a
partir da citação, até a data da efetiva expedição do ofício precatório
ou requisitório de pequeno valor (RPV), conforme decidido pela 3ª Seção
desta E. Corte em 26/11/2015, por ocasião do julgamento do Agravo Legal em
Embargos Infringentes nº 2002.61.04.001940-6.
IV - Publicada a r. sentença recorrida e interposto o recurso de apelação
em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo
Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito
do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal
de Justiça, não é possível aplicar a regra da majoração dos honorários
advocatícios no âmbito recursal ao caso.
V - Embargos de declaração acolhidos em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
- ACOLHIDO PARCIALMENTE - TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA -
OMISSÃO - PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO REFERENTE AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
DA PENSÃO POR MORTE - ILEGITIMIDADE DE PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - A omissão quanto à percepção dos valores em atraso, referente
à aposentadoria do de cujus, demonstra-se patente a ilegitimidade da
parte autora (Madalena Cunha Santos Augusto) para postular a revisão da
renda mensal inicial do benefício de titularidade do s...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO AFASTADA.
ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. JUROS E MULTA
DEVIDOS. LEI Nº. 9.430/96. ALÍQUOTA DE 15%. INAPLICÁVEL. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPROCEDENTE.
1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, não é necessária
a existência concreta de ato coator, uma vez que o receio de conduta que
viole direito líquido e certo do impetrante é suficiente a ensejar sua
impetração.
2. Quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
como o imposto de renda, a entrega de declaração de ajuste anual pelo
contribuinte é modo de constituição do crédito tributário. Nesses casos,
não há obrigatoriedade de homologação formal, sendo o débito exigível
independentemente de qualquer atividade administrativa do Fisco, razão pela
qual não há o que se falar em decadência. Súmula 436 do E. STJ.
3. Inadmissível a fluência de prescrição, eis que o Fisco estava impedido
de exigir o tributo em razão da medida liminar deferida.
4. O artigo 63, § 2º da Lei nº. 9.430/96 apenas afasta a aplicação de
multa de mora na hipótese de concessão de liminar, nada dispondo acerca da
não exigência de juros de mora, devidos desde o vencimento da obrigação
tributária não paga. A multa de mora, interrompida desde a concessão
da medida judicial, passa a ser exigível após 30 dias da publicação da
decisão que reverter a suspensão da exigibilidade. Precedente STJ.
5. A incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% não
constitui tributação definitiva, mas sim mera antecipação do imposto de
renda devido na declaração de ajuste anual. Não sendo o imposto retido
na fonte em razão da suspensão da exigibilidade por medida judicial,
não há mais como fazer a retenção na fonte à alíquota de 15%.
6. Haverá tributação definitiva somente com a declaração de ajuste
anual, aplicando-se a alíquota prevista na tabela de imposto de renda
pessoa física e levando-se em consideração a totalidade dos rendimentos
tributáveis apurados na declaração.
7. Quanto ao abatimento dos valores de IR pagos a maior no período
compreendido entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995, inviável identificar,
em cada parcela de benefício recebido, a proporção correspondente aos
valores de contribuição do segurado.
8. Não há nos autos prova das contribuições efetuadas pelo contribuinte,
nem se essas foram computadas no cálculo do tributo que incidirá no
benefício de complementação de aposentadoria, de modo que não houve
demonstração do direito líquido e certo ao abatimento pretendido.
9. Apelo parcialmente provido. Mandado de segurança improcedente.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO AFASTADA.
ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. JUROS E MULTA
DEVIDOS. LEI Nº. 9.430/96. ALÍQUOTA DE 15%. INAPLICÁVEL. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPROCEDENTE.
1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, não é necessária
a existência concreta de ato coator, uma vez que o receio de conduta que
viole direito líquido e certo do impetrante é suficiente a ensejar sua
impetração.
2. Quanto aos tributos sujeitos ao lançamento...
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - PARALISIA IRREVERSÍVEL
INCAPACITANTE E ESPONDOLOARTROSE ANQUILOSANTE - APOSENTADORIA -
ISENÇÃO
1.Presumem-se como verdadeiras as informações contidas no laudo médico
pericial emitido pela própria Secretaria da Receita Federal, por isso
prevalece seu conteúdo.
2.O inciso XIV da Lei 7.713/88 concede isenção do Imposto de Renda
relativamente aos proventos percebidos pelos contribuintes aposentados
portadores de paralisia irreversível incapacitante e a espondoloartrose
anquilosante.
3.O autor comprovou ser portador de paralisia irreversível incapacitante
e a espondoloartrose anquilosante, para tanto juntou laudo médico emitido
pela própria Secretaria da Receita Federal.
4.Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - PARALISIA IRREVERSÍVEL
INCAPACITANTE E ESPONDOLOARTROSE ANQUILOSANTE - APOSENTADORIA -
ISENÇÃO
1.Presumem-se como verdadeiras as informações contidas no laudo médico
pericial emitido pela própria Secretaria da Receita Federal, por isso
prevalece seu conteúdo.
2.O inciso XIV da Lei 7.713/88 concede isenção do Imposto de Renda
relativamente aos proventos percebidos pelos contribuintes aposentados
portadores de paralisia irreversível incapacitante e a espondoloartrose
anquilosante.
3.O autor comprovou ser portador de paralisia irreversível incapac...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DATA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, a decisão recorrida abordou o assunto de forma
suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício
a ser sanado.
3. No caso sub judice, a ciência inequívoca do dano ocorreu quando o INSS,
ao proceder à revisão administrativa do benefício, suspendeu o pagamento
da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, de modo que houve,
sim, a prescrição quinquenal da pretensão de reparação de danos.
4. Conquanto o autor tenha ajuizado a ação n. 2006.61.05.008754-2, no
ano de 2006, requerendo o restabelecimento do benefício e o pagamento das
parcelas em atraso, o que foi deferido em primeiro grau, no ano de 2008,
e confirmado por este Tribunal, no ano de 2010, o termo a quo de contagem do
prazo prescricional em comento não se confunde com a data da prolação do
acórdão naqueles autos, pois os efeitos decorrentes do ato lesivo praticado
pela autarquia já eram conhecidos pelo autor desde 2003.
5. O que se percebe é que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com
o fato de que este Tribunal não abraçou a tese por ele defendida, olvidando,
assim, que os embargos de declaração não se prestam a este fim e buscando,
através de alegações desarrazoadas, retardar indevidamente o andamento
do processo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DATA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, a decisão recorrida abordou o assunto de forma
suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício
a ser sanado.
3. No caso sub judice, a ciência inequívoca do dano ocorreu quando o INSS,
ao proceder à revisão administrativa do benefício, suspendeu o paga...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2093023
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº
7.713/88.
1. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portador de neoplasia maligna.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido
da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas,
indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da
doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda,
vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando
os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações
ministradas.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº
7.713/88.
1. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portador de neoplasia maligna.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido
da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas,
indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da
doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de im...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL EXIGIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Não cumprida a carência legal exigida, inviável a concessão do
benefício pleiteado.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL EXIGIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Não cumprida a carência legal exigida, inviável a concessão do
benefício pleiteado.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVES. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO. CANCELAMENTO
NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.
- Segundo a jurisprudência do C. STJ, o fato gerador para cobrança
de anuidades do Conselho Regional de Corretores é o registro, e não o
exercício da profissão, sendo que subsite a obrigação de pagar enquanto
não for efetivamente cancelada sua inscrição perante o órgão de classe.
- A presunção de liquidez e certeza que goza a dívida inscrita na CDA
não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo
do embargante.
- O embargante não comprovou documentalmente a paralisação do exercício
profissional, cujo ônus da prova lhe competia. Nessa medida, não demonstrado
o cancelamento de sua inscrição, dado que o documento de fl. 17 não
demonstra o recebimento do pedido de baixa perante o Conselho na data ali
indicada (02/01/1992), assim como a concessão de aposentadoria (fl. 18)
e o desligamento do Sindicato dos Corretores de Imóveis (fl. 23) não
possibilita o cancelamento de ofício pelo Conselho de classe, as anuidades
em tela são devidas, porquanto à época dos respectivos fatos geradores
o apelado encontrava-se devidamente inscrito no respectivo Conselho.
- Uma vez que o pedido de cancelamento perante o Conselho Profissional
efetivamente recebido em 20/02/2008 (fl. 20), posteriormente aos fatos
geradores (anuidades de 2003 a 2007-fl. 45), prevalece a presunção do
exercício profissional, até o efetivo cancelamento do registro profissional.
- Considerando o valor da causa (R$ 3.784,88- três mil, setecentos e oitenta
e quatro reais e oitenta e oito centavos - 30/06/2008- fl. 108), bem como
a matéria discutida nos autos, arbitro os honorários advocatícios em R$
500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado, conforme a regra prevista
no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de
acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de
09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação
da honorária de acordo com as regras do então vigente Código de Processo
Civil/1973, como na espécie.
- Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVES. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO. CANCELAMENTO
NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.
- Segundo a jurisprudência do C. STJ, o fato gerador para cobrança
de anuidades do Conselho Regional de Corretores é o registro, e não o
exercício da profissão, sendo que subsite a obrigação de pagar enquanto
não for efetivamente cancelada sua inscrição perante o órgão de classe.
- A presunção de liquidez e certeza que goza a dívida inscrita na CDA
não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
- Há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (no Recurso
Especial nº 1.227.133/RS, representativo da controvérsia) no sentido de que
não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados
a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Ademais, restou
devidamente comprovada a ruptura do vínculo laboral do autor, ainda que o
tenha sido em razão de aposentadoria, conforme expressamente mencionado na
decisão agravada.
- Ausência de comprovação de que teria havido violação do disposto
no artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, artigo 6º,
inciso V, da Lei n. 7.713/88, artigo 92 do CC/02 e artigos 43 e 111 do CTN,
o que não é suficiente para infirmar a decisão agravada.
- Manutenção da decisão recorrida.
- Negado provimento ao agravo interno.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
- Há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (no Recurso
Especial nº 1.227.133/RS, representativo da controvérsia) no sentido de que
não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados
a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Ademais, restou
devidamente comprovada a ruptura do vínculo laboral do autor, ainda que o
tenha sido em razão de aposentadoria, conforme expressamente mencionado na
decisão agravada.
- Aus...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de tornar
definitiva a liminar deferida de indisponibilidade de bens, excluídos os
impenhoráveis (imóvel destinado à moradia dos requeridos e conta bancária
destinada ao recebimento de aposentadoria).
- À vista de que o decreto de constrição permaneceu incólume em relação
aos demais bens do réus, há que se afastar a sucumbência recíproca
reconhecida pelo juízo a quo e, em consequência, condenar os apelados ao
pagamento de honorários advocatícios.
- No tocante à fixação de honorários em relação à fazenda,
a jurisprudência do E. S.T.J. firmou-se no sentido de que, vencido ou
vencedor o ente público, o arbitramento dos honorários advocatícios não
está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, de maneira que se adota
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de
equidade.
- Por outro lado, a verba honorária não pode ser fixada em montante
inferior a 1% (hum por cento), sob pena de ser considerado irrisório (STJ,
AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011)
- Considerados o valor da causa (R$ 1.519.013,55), as jurisprudências
anteriormente colacionadas, a atuação e o zelo profissional, a natureza,
o trabalho e o tempo exigido, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e
4º, do Código de Processo Civil/1973, deve ser fixada a verba honorária
no importe de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), pois propicia
remuneração adequada e justa ao profissional.
- Ressalte-se, entretanto, que os réus requereram a concessão dos benefícios
da justiça gratuita, nos termos das declarações de fls. 216/236. Assim,
quanto aos sócios, pessoas físicas, ex vi do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950
e do artigo 98, § 3º, do CPC, a referida condenação ficará suspensa e
somente poderá ser executada se, nos cinco anos posteriores ao trânsito
em julgado, sobrevier modificação da situação econômica da parte que
lhe permita arcar com essa despesa. Conforme a redação do dispositivo,
a mera declaração do requerente enseja a outorga do benefício. Todavia,
quando a parte for pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de
que efetivamente dele necessita, o que se aplica, também, às empresas em
recuperação judicial.
- Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de tornar
definitiva a liminar deferida de indisponibilidade de bens, excluídos os
impenhoráveis (imóvel destinado à moradia dos requeridos e conta bancária
destinada ao recebimento de aposentadoria).
- À vista de que o decreto de constrição permaneceu incólume em relação
aos demais bens do réus, há que se afastar a sucumbência recíproca
reconhecida pelo juízo a quo e, em consequência, condenar os apelados ao
pagame...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. JUNTADA DE VOTO
VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA DE DESEMBARGADORA. CABIMENTO
DO RECURSO POR DESACORDO TOTAL. EXTENSÃO DO PERCENTUAL DE 28,86% A
TODOS OS MILITARES CONTEMPLADOS COM REAJUSTE INFERIOR. COMPENSAÇÃO
DO REAJUSTE COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SOLDO ATE O LIMITE DO
SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
I. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,
na hipótese de não ser possível delinear a extensão da divergência
ocorrida no julgamento, é cabível a oposição de embargos infringentes
acerca da totalidade do julgado.
II.O objeto da controvérsia instaurada diz respeito ao direito ao reajuste
de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores militares que perceberam
índices menores, à possibilidade de compensação de tal reajuste com
a complementação do soldo ate o limite do salário-mínimo, bem como,
à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
III.Não comporta mais discussão a matéria relativa à extensão do índice
de reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, aos
militares contemplados com índices inferiores. O Supremo Tribunal Federal
já se posicionou em definitivo sobre o tema, ocasião em que decidiu pela
concessão de tal reajuste por representar revisão geral dos servidores
públicos: RE nº 584.313 QO-RG/RJ, julgado sob a sistemática da Repercussão
Geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 22/10/2010.
IV.O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que deixar de
conceder aos militares o direito ao reajuste decorrente das Leis nº 8.622/93
e nº 8.627/93 representaria afronta ao princípio da isonomia; também
afastou a compensação do reajuste em tela com valores pagos a título de
complementação do salário mínimo, por possuírem naturezas distintas: REsp
nº 990.284/RS, julgado sob o procedimento dos Recursos Repetitivos, Terceira
Seção, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 13/04/2009.
V.Mantidos os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação,
a cargo da ré, posto que fixados moderadamente, nos parâmetros do Artigo
20, § 3º, do CPC/1973, vigente à época.
VI.Embargos infringentes desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. JUNTADA DE VOTO
VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA DE DESEMBARGADORA. CABIMENTO
DO RECURSO POR DESACORDO TOTAL. EXTENSÃO DO PERCENTUAL DE 28,86% A
TODOS OS MILITARES CONTEMPLADOS COM REAJUSTE INFERIOR. COMPENSAÇÃO
DO REAJUSTE COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SOLDO ATE O LIMITE DO
SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
I. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,
na hipótese de não ser possível delinear a extensão da divergência
ocorrida no julgamento, é cabível a oposição de embargos infringente...