PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo. Precedentes do STJ.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42,
CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. Benefício indevido.
2. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42,
CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. Benefício indevido.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL
AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT E §
2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de necessidade de realização de nova perícia ao argumento
de precariedade da que já foi realizada deve ser afastada, uma vez que o
laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a
constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova
técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL
AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT E §
2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de necessidade de realização de nova perícia ao argumento
de precariedade da que já foi realizada deve ser afastada, uma vez que o
laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a
constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova
técnica e p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. No tocante à correção monetária e juros de mora, falta interesse
recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu
nos termos do seu inconformismo.
3. Quanto às custas processuais, falta interesse recursal à autarquia
previdenciária, uma vez que não houve condenação nesse sentido.
4. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, não
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. No tocante à correção monetária e juros de mora, falta interesse
recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a conden...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO
DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO
LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade
que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial,
que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível
as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento
dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que
o laudo elaborado mostrou-se precário.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem
para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização
de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados
pelo juízo e pelas partes.
4. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara
de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a
análise da apelação da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO
DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO
LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade
que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial,
que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível
as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por f...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. O acórdão embargado abordou expressamente as questões relativas à
qualidade de segurado para concessão da aposentadoria por invalidez, bem
como à forma de incidência da correção monetária.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado
(art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. O acórdão embargado abordou expressamente as questões relativas à
qualidade de segurado para concessão da aposentadoria por invalidez, bem
como à forma de incidência da correção monetária.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado
(art. 535 do CP...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. A parte apelante encontra-se em condições para o trabalho, visto que
o laudo pericial atestou que não há incapacidade laborativa.
3. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. A parte apelante encontra-se em condições para o trabalho, visto que
o laudo pericial atestou que não há incapacidade laborativa.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No presente caso, incabível o reexame necessário, nos termos do
inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a
condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início
e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora
desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No presente caso, incabível o reexame necessário, nos termos do
inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a
condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu iní...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quanto ao termo inicial, verifico que a perícia fixa a data do início
da incapacidade na data da realização da mesma, todavia, o conjunto
probatório existente nos autos (fl. 12) revela que a parte autora já era
portadora dos males que lhe causaram invalidez, deste a data do requerimento
administrativo (26/08/2013 - fl. 11), descontados eventuais valores recebidos
anteriormente. Deste modo, tal data deve ser considerada para fins de
fixação do termo inicial do benefício, de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Novo CPC.
4. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quanto ao termo inicial, verifico que a perícia fixa a data do início
da incapacidade na data da realização da mesma, todavia, o conjunto
probatório existente nos autos (fl. 12) revela que a parte autora já era
portadora dos males que lhe causaram invalidez, deste a data do requerimento
administrativo (26/08/2013 - fl. 11), descontados eventuais valores recebidos
anter...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO.
1. No presente caso, incabível o reexame necessário, nos termos do §
2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado
o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início (15/05/2015)
e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença
(09/03/2016).
2. Anoto que o novo CPC também previu regras de exceção ao reexame
necessário, tendo em vista o valor da condenação ou o proveito
econômico. Ocorre que, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/15, o limite para
não aplicação do duplo grau de jurisdição foi majorado de 60 (sessenta)
para 1.000 (mil) salários-mínimos; de modo que permanece inaplicável a
remessa necessária nestes autos.
3. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao
argumento de que necessária complementação da prova por meio de nova
perícia médica deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos
autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Reexame necessário não conhecido. Matéria preliminar
rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO.
1. No presente caso, incabível o reexame necessário, nos termos do §
2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado
o valor do benefício, o termo estabelecido para o...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO
DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT E § 2.º, 59, ART. 62 DA
LEI N.º 8.213/91.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
3. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo
médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico
especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
4. Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO
DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT E § 2.º, 59, ART. 62 DA
LEI N.º 8.213/91.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficie...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL.
1. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou
a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato
gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator
previdenciário.
2. A atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser
contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço
menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho
efetivo nessa condição.
3. O período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de
acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
4. Na jubilação do professor a aplicação do fator previdenciário ocorre
de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescidos dez
anos ao tempo de serviço, conforme o § 9º, inciso III, do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91.
5. A renda mensal inicial do benefício da parte autora foi calculada
corretamente pela autarquia previdenciária, nos termos da Lei 9.876/99.
6. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL.
1. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou
a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato
gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator
previdenciário.
2. A atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser
contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço
menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho
efetivo nessa condição.
3...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO NO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, INCISO I,
CPC/2015. REAJUSTE. LEI Nº 6.708/79. MAIO/96. JUNHO DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. IMPROCEDÊNCIA.
- A Lei nº 6.708/79, em seu artigo 14, alterou a redação do § 3º do artigo
1º da Lei nº 6.205/75, estabelecendo o INPC como fator de atualização do
menor valor-teto, a partir da vigência de aludido diploma legal, o maior e
menor valor-teto ficaram desindexados do salário mínimo, tendo por índice
oficial de reajuste o INPC.
- O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a
partir de 1º de maio de 1996, a variação acumulada do IGP-DI. Nos anos
posteriores, até junho de 2001, deve obedecer aos critérios estabelecidos
pelo legislador infraconstitucional, em obediência ao disposto no artigo
201, § 4º, da Constituição Federal, por meio das Medidas Provisórias
nºs 1572-1/97 (7,76%), 1663-10/98 (4,81%), 1824/99 (4,61%), 2022-17/2000
(5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%).
- Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices mencionados
para o reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de
aplicação de cada um, não se sustentando a aplicação de índices que
não foram referendados pela legislação previdenciária.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO NO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, INCISO I,
CPC/2015. REAJUSTE. LEI Nº 6.708/79. MAIO/96. JUNHO DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. IMPROCEDÊNCIA.
- A Lei nº 6.708/79, em seu artigo 14, alterou a redação do § 3º do artigo
1º da Lei nº 6.205/75, estabelecendo o INPC como fator de atualização do
menor valor-teto, a partir da vigência de aludido diploma legal, o maior e
menor valor-teto ficaram desindexados do salário mínimo, tendo por índice
oficial de reajuste o INPC.
- O...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO
NEGRO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 CABÍVEL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. APLICABILIDADE.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Revisão de benefícios concedidos no período do "buraco negro", a parte
autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das
Emendas Constitucionais 20/98, conforme o entendimento da Décima Turma
deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- Verifica-se que evoluindo os valores da aposentadoria em dezembro de 1998,
o valor de R$ 1.386,79, alcançou, de fato, o respectivo teto de R$ 1.200,00,
concluindo-se que a parte autora se beneficiaria com a aplicação da Emenda
Constitucional 20/1998. Desse modo, se aplicam os efeitos do julgamento do
Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO
NEGRO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 CABÍVEL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. APLICABILIDADE.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Revisão d...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Pensão por morte concedida inicialmente com salário-de-benefício no
valor de NCz$ 659,40, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei
nº 8.213/91, no período do buraco negro para o valor de NCz$ 2.304,71
(NCz$ 82.969,80 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de
NCz$ 1.931,40, em agosto de 1989, e aplicado o coeficiente de cálculo
de 100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora faz
jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia
previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu
inconformismo.
- Reexame necessário desprovido. Apelação do INSS, em parte não conhecida
e, na parte conhecida, desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Pensão por morte concedida inicialmente com...
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO NO
TÍTULO EXECUTIVO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO LABORATIVA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE EFETIVA
ATIVIDADE REMUNERADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo
do título executivo.
- O título judicial em execução determinou a compensação de eventuais
parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora exerceu
atividade laborativa.
- Não restou comprovado que o exequente tenha retornado ao trabalho com o
efetivo exercício de atividade remunerada, uma vez que o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado aos autos apenas demonstra
que ele verteu contribuições à Previdência Social como contribuinte
individual.
- Depreende-se, assim, que o exequente, com receio de não obter êxito
judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetuou, durante o curso
do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual,
não restando comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa.
- Deste modo, ante a ausência de provas de efetivo exercício de atividade
remunerada por empregador em período coberto pelo benefício judicial,
não é devida a compensação prevista no título em execução.
- Apelação do INSS desprovida.
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EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO NO
TÍTULO EXECUTIVO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO LABORATIVA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE EFETIVA
ATIVIDADE REMUNERADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo
do título executivo.
- O título judicial em execução determinou a compensação de eventuais
parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora exerceu
atividade laborativa.
- Não restou comprovado...
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO OU FATO SUPERVENIENTE. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. VERBA HONORÁRIA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo
do título executivo.
- A autarquia previdenciária dispunha das informações referentes ao
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo exequente já na
fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
- O título judicial em execução não determinou a compensação de eventuais
parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora verteu
contribuições à Previdência Social. Obediência à coisa julgada.
- Os honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre
o valor da causa, ante o trabalho adicional do patrono da parte autora,
conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
- Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO OU FATO SUPERVENIENTE. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. VERBA HONORÁRIA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo
do título executivo.
- A autarquia previdenciária dispunha das informações referentes ao
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo exequente já na
fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do Cadastro Nacional
de Informa...
EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO DE
PRESTAÇÃO LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO OU FATO
SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA NAS ADIS 4.357 E 4.425 JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO
EXECUTIVO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA.
- Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo
do título executivo.
- A autarquia previdenciária dispunha das informações referentes ao alegado
vínculo empregatício do exequente já na fase de conhecimento, pois constavam
da base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- O título judicial em execução não determinou a compensação de
eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte
autora efetivamente exerceu atividade laborativa, entretanto estabeleceu a
forma de aplicação dos juros de mora. Obediência à coisa julgada.
- A correção monetária deverá observar o decidido pelo Plenário do
C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017,
Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
- Agravo retido provido. Apelação do exequente parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO DE
PRESTAÇÃO LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO OU FATO
SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA NAS ADIS 4.357 E 4.425 JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO
EXECUTIVO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA.
- Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civi...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME
NECESSÁRIO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite
previsto, considerado o termo estabelecido para o seu início do benefício
e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. A fixação da verba honorária advocatícia em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, segundo o entendimento sufragado pela
10ª Turma desta Corte Regional, acarretaria reformatio in pejus, razão
pela qual fica mantido o percentual estabelecido na sentença recorrida,
ressaltando-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME
NECESSÁRIO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite
previsto, considerado o termo estabelecido para o seu início do benefício
e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. A fixação da verba honorária advocatícia em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, segundo o entendimento sufragado pela
10ª Turma desta Corte Regional, acar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite
previsto, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu
início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da
sentença.
2. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está
equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
3. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício
a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que
descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento
da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício,
dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições
mensais nesse período.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação da atividade, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei
nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite
previsto, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu
início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da
sentença.
2. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n....