PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O magistrado a quo decidiu a causa com base em julgado da e. Suprema
Corte, em recurso representativo da controvérsia, razão pela qual, a teor
do Art. 496, § 4º, II, do CPC, a sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
4. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
5. Para efeito de adequação do benefício aos novos tetos constitucionais,
é irrelevante a data de sua concessão, bastando que tenha sofrido limitação
ao teto então vigente. Precedentes do e. STF.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial não conhecida, apelação do autor provida e apelação
do réu provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O magistrado a quo decidiu a causa com base em julgado da e. Suprema...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O magistrado a quo decidiu a causa com base em julgado da e. Suprema
Corte, em recurso representativo da controvérsia, razão pela qual, a teor
do Art. 496, § 4º, II, do CPC, a sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial não conhecida e apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O magistrado a quo decidiu a causa com base em julgado da e. Suprema
Corte, em recurso representativo da controvérsia, razão pela qual, a teor
do Art. 496, § 4º, II, do CPC, a sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O magistrado a quo decidiu a causa com base em julgado da e. Suprema
Corte, em recurso representativo da controvérsia, razão pela qual, a teor
do Art. 496, § 4º, II, do CPC, a sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
2. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
3. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial não conhecida e apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O magistrado a quo decidiu a causa com base em julgado da e. Suprema
Corte, em recurso representativo da controvérsia, razão pela qual, a teor
do Art. 496, § 4º, II, do CPC, a sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
2. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
3. Para efeito de adequação do benefício aos novos tetos constitucionais,
é irrelevante a data de sua concessão, bastando que tenha sofrido limitação
ao teto então vigente. Precedentes do e. STF.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Na hipótese da revisão em tela, o ajuizamento de Ação Civil Pública
pelo Ministério Público Federal acarreta a interrupção da prescrição,
restando prescritas as diferenças anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº
1.604.455/RN).
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Na hipótese da revisão em tela, o ajuizamento de Ação Civil Pública
pelo Minist...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Direito do autor à revisão de seu benefício, a partir da data da
citação, ante a comprovação da especialidade de período de trabalho
por documento posterior ao requerimento administrativo.
2- Embargos acolhidos em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Direito do autor à revisão de seu benefício, a partir da data da
citação, ante a comprovação da especialidade de período de trabalho
por documento posterior ao requerimento administrativo.
2- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Desnecessária a realização da perícia judicial para constatação do
alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária
impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40
ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo
os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Considera-se especial o período laborado na função de caldeireiro,
enquadrado nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.080/79.
7. Considera-se especial o período laborado na função de soldador,
enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Desnecessária a realização da perícia judicial para constatação do
alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária
impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40
ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo
os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Considera-se especial a atividade insalubre faxineira em hospital,
exposta a agentes biológicos, agentes nocivos previstos no item 1.3.4, do
Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 2.172/97, de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do
benefício de pensão por morte.
3. Não restou demonstrado que o falecido, após a cessação do último
vínculo de trabalho em abril de 1991, estivesse incapacitado para o trabalho.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do
benefício de pensão por morte.
3. Não restou demonstrado que o falecido, após a cessação do último
vínculo de trabalho em abril de 1991, estivess...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos
contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar
sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação da
sentença e realização de nova perícia médica.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Conjunto probatório e condições pessoais demonstram a incapacidade e
necessidade de afastamento temporário, fazendo jus a autora ao recebimento
do auxílio doença, que deve ser mantido enquanto não habilitada plenamente
à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não-recuperável.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos
contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar
sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação da
sentença e realização de nova perícia médica.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. O julga...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere
ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito
devolutivo, haja vista o caráter alimentar das verbas.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
4. Presentes os requisitos faz jus a autora ao restabelecimento do benefício
de auxilio doença.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º,
§ 1º, da Lei nº 8.620/92.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere
ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito
devolutivo, haja vista o caráter alimentar das verbas.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Laudo pericial co...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇAS QUE INDEPENDEM DE
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria
por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por
uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇAS QUE INDEPENDEM DE
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria
por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por
uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações e...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. QUESTÃO DECIDIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPOSIÇÃO
APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS.
1. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do
RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência
previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios
concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar
de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
2. A aposentadoria que deu origem à pensão por morte titularizada pela
autora foi concedida em 15/09/1993, todavia, a presente ação revisional
foi ajuizada somente em 25/04/2011, após o decênio legal para a revisão
do ato de concessão.
3. Hipótese de reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional.
4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a demandante não detém
legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário, sob a
alegação de que o de cujus possuía adquirido direito a benefício mais
vantajoso, por se tratar de direito personalíssimo, não exercido em vida
pelo segurado.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. QUESTÃO DECIDIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPOSIÇÃO
APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS.
1. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do
RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência
previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios
concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar
de 1º de agosto de 1997, pri...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de
que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e
se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo
sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do
CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo
de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
4. Apelação da parte autora desprovida e apelação do réu provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de
que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e
se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo
sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial.
3. Os...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. QUESTÃO DECIDIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPOSIÇÃO
APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS.
1. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do
RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência
previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios
concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar
de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
2. A aposentadoria do autor foi concedida em 02/09/1991, todavia, a presente
ação revisional foi ajuizada somente em 13/05/2016, após o decênio legal
para a revisão do ato de concessão.
3. Hipótese de reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. QUESTÃO DECIDIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPOSIÇÃO
APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS.
1. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do
RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência
previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios
concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar
de 1º de agosto de 1997, pri...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de ser "legítima,
todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão
de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança
jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca
de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário".
2. Segundo a orientação assentada pela e. Corte Superior de Justiça, é de
10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários,
contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de ser "legítima,
todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão
de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança
jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca
de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário".
2. Segundo a orientação assentada pela e. Corte Superior de Justiça, é de
10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários,
contado do...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O
PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº
6.939/2009. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29,
II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
- Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, houve a reparação da ilegalidade
contida no Decreto nº 3.048/1999, ocasião em que se procedeu a revogação
do § 20 ao artigo 32 e a atribuição de nova redação ao § 4º ao artigo
188-A, ao mesmo diploma infralegal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do
patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de
condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador
da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O
PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº
6.939/2009. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29,
II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
- Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, houve...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI
N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da
perícia realizada também deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da
capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI
N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da
perícia realizada também deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da
capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
2. No tocante à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
4. Indevida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
uma vez que a Defensoria Pública da União atua contra a pessoa jurídica
de direito público a qual pertence (STJ, REsp 1.199.715/RJ, submetido ao
rito do art. 543-C, do CPC/1973).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, a...