ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- No caso dos autos, a apelante pede a condenação do INSS ao pagamento
de indenização por danos morais decorrentes de diversos indeferimentos e
cessações do benefício de auxílio-doença, o que a obrigou a retornar
ao trabalho incapacitada e provocou o agravamento no seu estado de saúde.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a
conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O
fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a
concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a
incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão
de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se
à questão de fato.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- No caso dos autos, a apelante pede a condenação do INSS ao pagamento
de indenização por danos morais decorrentes de diversos indeferimentos e
cessações do benefício de auxílio-doença, o que a ob...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2. Não comprovado o efetivo exercício da atividade em regime de economia
familiar, inviável a concessão do benefício.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida para julgar improcedente
o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2. Não comprovado o efetivo exercício da atividade em regime de economia
familiar, inviável a concessão do benefício.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionad...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. Não haveria sentido em ouvir as testemunhas da parte autora, pois,
se não há nos autos início de prova material da alegada atividade
rural, tal carência não poderia ser suprida pelas afirmações das
testemunhas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na
data de início da incapacidade laborativa.
3. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. Não haveria sentido em ouvir as testemunhas da parte autora, pois,
se não há nos autos início de prova material da alegada atividade
rural, tal carência não poderia ser suprida pelas afirmações das
testemunhas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na
data de início da incapacidade laborativa.
3. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015.
4. Prelim...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO
CABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente
o pedido inicial "para condenar a ré à restituição dos valores
descontados do autor a título de contribuição previdenciária incidente,
exclusivamente, sobre a parcela de adicional de férias, no período que se
estende de 01.01.2011 a 19.07.2012, data do início da vigência da Lei nº
12.688/2012". Condenada a União ao pagamento das custas e de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
2. Inexigível contribuição previdenciária sobre o adicional do terço
constitucional de férias. Parcela não incorporável à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STF e do STJ.
3. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO
CABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente
o pedido inicial "para condenar a ré à restituição dos valores
descontados do autor a título de contribuição previdenciária incidente,
exclusivamente, sobre a parcela de adicional de férias, no período que se
estende de 01.01.2011 a 19.07.2012, data do início da vigência da Lei nº
12.688/2012". Condenada a União ao pagamento das custas e de honorários
advocatícios de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. JUIZ
CLASSISTA. PENSIONISTAS. URV. REPOSIÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. ÍNDICE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADIN
1797/PE. INCIDÊNCIA. INAPLICAÇÃO DA ADINMC 2323/DF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelos autores, juízes classistas aposentados e
pensionistas do TRT - 2ª Região, contra sentença que julgou improcedente
o pedido inicial de "conversão dos vencimentos com base na equivalente
em URV na data do efetivo pagamento (...) e a consequente inclusão do
percentual de 11,98%, sobre os vencimentos, proventos e pensões, bem
assim dos respectivos reflexos, tudo a partir de abril de 1998", nos termos
do art. 269, I, CPC/1973. Condenados os autores ao pagamento de custas e
honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa atualizado.
2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida
for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte
atingida pela prescrição.
3. Pacificou-se no STJ a adoção, sem restrições, do entendimento do STF,
por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0, segundo o qual o adimplemento das
diferenças de Unidade Real de Valor - URV devidas à magistratura federal,
sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995,
não se aplicando a essas hipóteses o que foi decidido no julgamento da
ADI 2.323-MC/DF.
4. Caberia aos autores a correção das aposentadorias e pensões de ex-juízes
classistas até a data de janeiro de 1995.
5. Cumpre reconhecer a ocorrência de prescrição integral da pretensão,
porquanto as parcelas anteriores a 30.11.2001 encontram-se fulminadas pela
prescrição.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. JUIZ
CLASSISTA. PENSIONISTAS. URV. REPOSIÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. ÍNDICE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADIN
1797/PE. INCIDÊNCIA. INAPLICAÇÃO DA ADINMC 2323/DF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelos autores, juízes classistas aposentados e
pensionistas do TRT - 2ª Região, contra sentença que julgou improcedente
o pedido inicial de "conversão dos vencimentos com base na equivalente
em URV na data do efetivo pagamento (...) e a consequente inclusão do
percentual de 11,98%, sobre os vencimentos, proventos e pens...
APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO
NECESSIDADE/UTILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE CULTURAL. LEI Nº 11.233/2005. CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA
PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO CPC. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA.
1 - O reconhecimento jurídico do direito do autor à gratificação em comento
não é hábil, por si só, para afastar o binômio necessidade/utilidade
desta ação. Somente com a comprovação do pagamento é que se poderia
verificar a ausência de interesse de agir do autor. Precedentes: (APELAÇÃO
00005061520044013801, JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, TRF1 - 1ª
TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:23/05/2012 PAGINA:281.), (AGRESP 200703065742,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2016 ..DTPB:.).
2 - De acordo com o art. 2º-A, II, da Lei nº 11.233/2005, a Gratificação
de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC integra a estrutura remuneratória
dos titulares dos cargos de provimento efetivo que vierem a participar do
Plano Especial de Cargos da Cultura. O autor foi de fato cedido para o Centro
Federal de Educação Tecnológica de São Paulo e nomeado para o cargo de
direção de Gerente de Apoio ao Ensino da Unidade de Araraquara, medida
que se efetivou em 08/12/2008. Esse cargo é classificado como de direção
de nível 4 (CD-4), enquadrando-se, pois, na classificação do art. 16, II,
da Portaria nº 127/2010, bem como do art. 8º, II, da Portaria nº 109/2014,
ambas do Ministério da Cultura. Exoneração em 01/09/2011. Autor não foi
beneficiado pela GDAC. Entre 08/12/2008 e 31/08/2011, o autor faz jus à GDAC
à razão de 80 pontos, referente à avaliação institucional, dado que,
por ter ocupado cargo não pertencente ao IPHAN, não teria como proceder
a uma avaliação individualizada.
3 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Entre
o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001 e a edição da Lei nº
11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados
conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste
TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF
havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e,
por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão
Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento
em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa
inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12,
da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório,
a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de
correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto
originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
4 - Como a sentença foi proferida já sob os auspícios do novo CPC, suas
disposições deveriam ser aplicadas ao caso concreto, embora a ação tenha
sido ajuizada em momento anterior. Verificada a sucumbência recíproca, é
vedada a compensação recíproca dos honorários advocatícios, nos termos
dos arts. 85, §14, e 86 do CPC/2015. Na parte em que o autor sucumbiu -
incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria -, é devida essa verba
ao patrono da apelante. Consideradas as particularidades do caso concreto,
honorários em favor do patrono da apelante arbitrados em R$ 5.000,00.
5 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO
NECESSIDADE/UTILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE CULTURAL. LEI Nº 11.233/2005. CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA
PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO CPC. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA.
1 - O reconhecimento jurídico do direito do autor à gratificação em comento
não é hábil, por si só, para afastar o binômio necessidade/utilidade
desta ação. Somente com a comprovação do pagamento é que se poderia
verificar a ausência de interesse de agir do autor. Precedentes: (APELAÇÃO
00005061520044013801, J...
APELAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IR. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - O servidor público, quando se aposenta, tem direito à conversão
em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, a
fim de evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa da Administração
Pública. Precedentes: (AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:24/03/2014 ..DTPB:.), (AGARESP 201303847743, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/02/2014 ..DTPB:.), (APELREEX
00153016919984036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2010 PÁGINA: 299 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
2 - O imposto de renda de pessoa física não incide na hipótese de
conversão em pecúnia de abono de permanência não gozado por opção
do servidor. Trata-se, inclusive, do conteúdo da Súmula nº 136 do
STJ. Precedentes: (AGARESP 201402810515, BENEDITO GONÇALVES, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/05/2015 ..DTPB:.), (AGRESP 201100652059, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2012 ..DTPB:.), (APELREEX
00153016919984036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2010 PÁGINA: 299 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3 - As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é de natureza processual, de modo que
incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus
regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.). nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a
inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento,
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947
RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe
de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade
se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não
se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de
inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária
aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
4 - Como se está a tratar de condenação imposta à Fazenda Pública federal,
incide a hipótese prevista no art. 20, §4º, do CPC/73. Consideradas as
particularidades do caso concreto, honorários advocatícios arbitrados em R$
2.000,00. Distribuição da sucumbência não alterada.
5 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IR. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - O servidor público, quando se aposenta, tem direito à conversão
em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, a
fim de evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa da Administração
Pública. Precedentes: (AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:24/03/2014 ..DTPB:.), (AGARESP 201303847743, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/02/2014 ..DTPB:.), (APELREEX
00153016919984036100, D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DOS MALES. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - A agravada, segurada da Previdência Social, ajuizou duas demandas
pleiteando benefício por incapacidade. A primeira em 2006, autuada sob o
nº 1.583/06 (atual 0003825-87.2006.8.26.0374), na Comarca de Morro Agudo,
com trânsito em julgado de sentença que condenou o INSS à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, anteriormente mantida por
esta Corte (AC autuada sob o nº 2009.03.99.029468-8). A segunda ação foi
proposta em março de 2008, no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto
(Proc. autuado sob o nº 2008.63.02.003522-0), após negativa administrativa
ocorrida em 07/02/2008. Neste feito transitou em julgado a decisão que
determinou a implantação de auxílio-doença, em 02/03/2011.
2 - Observa-se no presente caso que, dois anos após a propositura da
demanda inaugural, a autora, ora agravada, diante de um quadro de progressão
dos males de que padece e, ainda, sem vislumbrar a solução daquela lide,
formulou pedido administrativo que, negado, ensejou a apresentação de nova
demanda ao judiciário.
3 - Descabe falar-se em coisa julgada ou litispendência. Precedentes.
4 - Não seria cabível extinguir uma das demandas, no atual momento processual
de cumprimento do julgado, por suposta litispendência ou coisa julgada se,
mesmo em juízos distintos, a solução acobertada pelo manto da imutabilidade
afirmou a incapacidade da agravada.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DOS MALES. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - A agravada, segurada da Previdência Social, ajuizou duas demandas
pleiteando benefício por incapacidade. A primeira em 2006, autuada sob o
nº 1.583/06 (atual 0003825-87.2006.8.26.0374), na Comarca de Morro Agudo,
com trânsito em julgado de sentença que condenou o INSS à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, anteriormente mantida por
esta Corte (AC autuada sob o nº 2009.03.99.029468-8). A segunda ação foi
proposta em ma...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568962
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79
E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA
REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
rurícola da esposa do demandante, falecida em 10/11/1992.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5- Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
6 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da
falecida no campo: Cópia da certidão de casamento, em que qualificada como
prendas domésticas; Cópia da certidão de óbito, ocorrido em 10/11/1992,
em que qualificada como do lar; Cópia da CTPS da falecida, sem registro de
vínculos; cópia dos autos do processo que tramitou perante a 1ª Vara de
Apiaí/SP em nome do demandante, em que se objetivava aposentadoria por idade
rural, cujo acórdão de procedência transitou em julgado em 21/06/2004.
7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou
documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome
da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação
do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua
qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte,
o que se afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão
probatória de documento "por via reflexa".
8 - A prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 06/05/2010,
trouxe informações genéricas do labor no campo da falecida.
9 - Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos
juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum
documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente
anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. Note-se que
a falecido foi qualificada como do lar, tanto na certidão de casamento,
como na de óbito. Além disso, não se pode admitir prova exclusivamente
testemunhal para esse fim.
10 - Ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência
social na condição de rurícola.
11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79
E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA
REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrên...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS. ATESTADOS MÉDICOS RECENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A presente demanda foi ofertada perante o Juízo Estadual, 5ª Vara
da Comarca de Votuporanga, registrado em 21/7/2011, autuada sob o número
664.01.2011.010168-5/000000-000.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com idêntica ação,
com pedido de benefício previdenciário por incapacidade, cujo trâmite
ocorreu na mesma Vara em 29/10/2009, sob o número 664.01.2009.018062-1,
conforme o extrato do andamento processual da fl. 21.
3 - Insta especificar que nos autos do processo paradigma
n. 664.01.2009.018062-1 já foi proferida sentença de improcedência,
a qual transitou em julgado em 01/10/2010 (fl. 23).
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental
do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade
de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a
lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto,
as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que
foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica,
que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas
sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a
coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com
efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias
periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria
essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
6 - In casu, a parte autora juntou exames e atestados médicos posteriores
à sentença proferida no processo de 2010 (fls. 14/18), os quais sugerem,
ainda que superficialmente, a existência de males incapacitantes atuais.
7 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de
provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte,
como as provas que acompanham a petição inicial demonstram, ao menos em tese,
a existência de quadro incapacitante da parte autora, deve ser afastado o
óbice da coisa julgada material.
8 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a
aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973,
eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da
existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de
aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
9 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS. ATESTADOS MÉDICOS RECENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A presente demanda foi ofertada perante o Juízo Estadual, 5ª Vara
da Comarca de Votuporanga, registrado em 21/7/2011, autuada sob o número
664.01.2011.010168-5/000000-000.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com idêntica ação,
com pedido de benefício previdenciário por incapacidade, cujo t...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA
ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77
DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido, por ausência sua reiteração nas razões
do apelo, como determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época da decisão.
2 - Afastada a alegação do INSS de carência de ação decorrente de
ausência de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do
artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de
prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do
ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional
da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se,
contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório
e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e,
por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
3 - Não procede a preliminar de incompetência suscitada pela corré,
porquanto resta evidente que a pretensão de reconhecimento de entidade
familiar tem por objetivo somente a concessão do benefício de pensão
por morte. Com efeito, nota-se que o único dependente habilitado na via
administrativa, qual seja, a própria corré, foi integrada à presente
demanda, sendo, portanto, cabível tal pretensão perante o d. Juízo Federal.
4 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela corré
Olga, no que diz respeito à inviabilização do direito de produção de
provas, eis que se verifica, nos autos, a produção de provas que permitiram
satisfatoriamente o MM. Juiz a quo proferir sentença sem a realização de
perícia grafotécnica para aferição da escrito do falecido nos documentos
juntados na inicial. Convém lembrar, ainda, que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presente as condições
para tanto, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 (correspondente
ao art. 515, §3º, do CPC/1973), sendo não só desnecessário o retorno dos
autos à primeira instância, com anulação da r. sentença, como também
vai de encontro a "mens legislatoris".
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
8 - O celeuma diz respeito à condição da autora apelada, Sra. Maria Isabel
Pinto de Almeida, como dependente do de cujus, na condição de companheira,
tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à esposa
do falecido, Sra. Olga de Campos Fonseca.
9 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17,
na qual consta o falecimento do Sr. Diaulas da Fonseca em 12/05/2003.
10 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 1.029.126.926-2, e a concessão do benefício
previdenciário da pensão por morte à corré Olga.
11 - A parte autora, Sra. Maria Isabel, alegou que conviveu maritalmente
com o segurado aproximadamente por 20 anos até o momento do óbito,
que era mantida financeiramente por ele durante todo esse tempo e que,
embora o falecido fosse legalmente casado, passava o dia todo em sua casa,
se dirigindo à sua residência apenas para dormir.
12 - A corré, Sra. Olga, por sua vez, alegou que nunca se separou do marido
e a suposta relação da autora com o falecido, provavelmente não passou
de uma aventura.
13 - Há robusta prova colacionada pela autora ora apelada, no sentido de que
havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte,
o relato das testemunhas, converge com os documentos carreados aos autos, tais
como fotos em que o Sr. Diaulas aparece em bastante intimidade com a autora,
como em seu aniversário de 68 e 71 anos de idade, e nas fotos de convívio
diário, inclusive com o menor Wesley, do qual eram padrinhos, (fls. 29/33).
14 - Do mesmo modo são os relatos das testemunhas da corré Olga, no
sentido de que o Sr. Diaulas, esteve sempre presente no lar, inclusive nos
dois últimos anos de sua vida, momento em que esteve gravemente enfermo. As
fotos juntadas pela corré, aparentam, igualmente, que o de cujus vivia em
plena harmonia também com a esposa.
15 - De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento,
tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos
autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com
apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício
previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário,
os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
16 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito
previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral,
religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição
de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações
possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento
do direito das duas ao benefício em questão.
17 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a
produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
18 - O termo inicial do benefício ante a ausência de requerimento
administrativo, é devido desde a citação do INSS, em 04/09/2004 -
fl. 71-verso, momento no qual se configura a pretensão resistida.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no
pagamento das verbas de sucumbência.
22 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta
deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. São devidos inteiramente à autora e deverão
ser pagos pelos corréus, em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um.
23 - O pedido da autarquia, para desconto do valor pago da parcela da corré,
a partir do ajuizamento da ação, deve ser objeto de ação própria.
24 - Preliminares rejeitadas. Apelação da corré Olga de Campos Fonseca
não provida. Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA
ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77
DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido, por ausência sua reiteração nas razões
do apelo, como determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época da decisão.
2 - Afastada a alegação do INSS de carência de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. SÚMULA 111 DO
STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 16/12/1995, bem como a condição de dependente
do filho menor e da esposa, restaram comprovados pelas certidões de óbito,
nascimento e casamento.
4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade
de trabalhador rural.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - As duas testemunhas ouvidas, relatam que o falecido morava com a filha
Rafaela, ora autora, na Fazenda do Sr. Ailton Tobias, local em que trabalhou
por aproximadamente 4 ou 5 anos até o óbito. Ambas as depoentes, moradoras
em fazendas vizinhas àquela, foram convincentes a apontar o labor rural do de
cujus, entre os anos de 2004/2005 até 2010. As testemunhas ouvidas relataram
com convicção o labor rural do falecido. Na CTPS juntada, corroborada pelos
dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nota-se
que o falecido laborou em diversas fazendas, ora como trabalhador rural,
ora como tratorista. É bem verdade que laborou por outros períodos como
pintor, e com serviços gerais, característica comum de pessoas que precisam
trabalhar nas entressafras. Tais não são suficientes a descaracterizar
a condição de segurado especial, eis que o período a ser demonstrado o
labor campesino é o imediatamente anterior ao passamento, momento em que
o falecido ostentou trabalho rural entre 16/05/1994 e 14/06/1994.
9 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era
segurado especial no momento do falecimento.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, tendo
em vista o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, até porque
não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa
do administrado que levou 11 (onze) anos para judicializar a questão.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. SÚMULA 111 DO
STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciá...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO
AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Agravo retido conhecido, eis que requerido expressamente sua apreciação
nas razões do apelo da autarquia, como determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
09/12/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve condenação do INSS no restabelecimento da pensão por morte
e no pagamento dos atrasados no valor de R$ 75.665,99, com incidência de
juros e correção monetária, que se afigura superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual se sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.21 na
qual consta o falecimento do Sr. João Osório de Oliveira em 09/01/2007.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por idade
NB 131.525140-7, (fl. 26).
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra Maria de Lourdes Mecatti
Oliveira, na condição de companheira.
8 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios
dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo
com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
9 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
10 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
11 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
12 - In casu, a Sra. Maria de Lourdes Mecatti Oliveira, era beneficiária da
pensão por morte NB 21/300.388.847-3, desde agosto de 2007 pelo falecimento
de seu companheiro Sr. João Osório de Oliveira, cujo óbito ocorreu em
09/01/2007. No entanto, a autarquia previdenciária suspendeu o pagamento do
benefício por irregularidade ao entendimento de que a autora não comprovou
a sua dependência econômica em relação ao falecido.
13 - Na situação concreta as testemunhas foram convincentes em declarar
que o de cujus e a autora nunca se separaram e que a separação judicial,
somente se efetivou no papel.
14 - Os documentos de fls.36/35 e 203, também apontaram a dependência
econômica da autora em relação ao de cujus, eis que era dependente do plano
de saúde em que o falecido era titular de 04/10/1993 até 17/07/2007, o que
por si só já demonstraria a dependência econômica daquela em relação
a este.
15 - Das declarações de imposto de renda anexadas em nome da autora consta
expressamente que os seus rendimentos eram provenientes de pensão alimentícia
judicial, assim mesmo que não fosse comprovada a união estável entre
ambos, restaria comprovada a dependência econômica daquela em relação
ao falecido.
16 - Com relação à dependência econômica, não subsiste o argumento da
autarquia. Isto porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro
ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento
da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal
iuris tantum da dependência econômica em relação ao segurado falecido,
que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário,
o que não se observa nos autos.
17 - Não obstante, ainda que se considere que a presunção legal constante
no artigo 16, I da lei 8.213/91 é iuris tantum, portando passível de ser
elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não
ser presumida.
18 - Desta feita, comprovada a condição de companheira da autora em
relação ao de cujus e como consequência sua dependência econômica.
19 - Com relação aos cálculos elaborados pela contadoria e acolhidos pelo
juízo a quo, referente à renda mensal inicial e atual do benefício, bem
como ao pagamento das diferenças devidas desde a data de sua cessação,
objeto do agravo retido, deverão ser discutidos em sede de liquidação de
sentença, momento processual adequado para apuração do quantum devido.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
22 - A autarquia é isenta de custas, mas eventuais despesas processuais
deverão ser reembolsadas.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO
AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Agravo retido conhecido, eis que requerido expressamente sua apreciação
nas razões do apelo da autarquia, como determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso.
2 - A...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. João de Oliveira em 21/02/2006, (fl. 30).
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do falecido e à condição
da apelante, como dependente do de cujus na condição de companheira.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
6 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
7 - Aduziu a autora, na inicial, que convivia sob o mesmo teto com o falecido,
como se casados fossem, há cerca de três anos antes do óbito e sempre
foi dependente econômica dele.
8 - Em análise às informações prestadas pela autora, em cotejo com
os documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, há algumas
contradições, importantes de serem mencionadas que apontam para a
inexistência da união estável.
9 - Certidão de óbito, em que foi o declarante Alfredo Donizetti Honorato,
(irmão do falecido, conforme informações trazidas pelo Cadastro Nacional de
informações Sociais/Cnis - juntado ao presente voto), por sua vez, trouxe
informação de que o falecido era separado judicialmente, e que deixara 4
filhos, mas nenhuma alusão acerca da suposta união estável ora discutida,
(fl.30).
10 - O cartão de identificação da Secretaria de Estado da Saúde,
de fl. 79, consta o endereço do falecido escrito a lápis, com aparente
borrado, facilmente notado a olho nu.
11 - Destarte foram juntados documentos que demonstram que a apelante foi
casada com Ivanildo Ferreira Calado desde 10/09/1977, cujo pedido de divórcio,
sem juntada de conclusão, ou trânsito em julgado, foi protocolizado em
30/04/2008, em momento posterior ao passamento do Sr. João de Oliveira,
em 21/02/2006, (fls. 30), o que, por si só bastaria para afastar a tese da
convivência mútua, bem como da dependência econômica.
12 - As testemunhas ouvidas às fls.173/178, não trouxeram nenhum elemento
que pudessem firmar convicção de que a autora e o falecido vivessem como
se casados fossem.
13 - Prejudicada a análise da condição de qualidade de segurado do
falecido.
14 - Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento mor...
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR
CONCEDIDA. BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
2. Dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República que a
Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles
previstos no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da
razoabilidade e da motivação.
3. A autoridade coatora somente deu andamento ao processo administrativo
após ter sido intimada da decisão liminar em 08/03/2017 (fls. 44 e 46/47),
o que enseja a extinção da ação com resolução de mérito, tendo em
vista o acolhimento da pretensão inicial (art. 269, inc. I, do CPC/1973).
4. Mantida a r. sentença a quo. Remessa oficial improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR
CONCEDIDA. BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade públic...
APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
vez que não houve condenação superior a 60 salários mínimos (art. 475, §
2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O período de 29/04/1995 a 05/03/1997 deve ser considerado como tempo de
serviço comum, pois com a edição da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir
formulário SB-40 informando o agente agressivo, para fins de comprovação
da atividade insalubre, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Faz jus o autor à averbação e conversão da atividade especial exercida
de 07/07/1994 a 28/04/1995 a ser convertida em tempo de serviço comum pelo
fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
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APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
vez que não houve condenação superior a 60 salários mínimos (art. 475, §
2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do ar...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. AVERBAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME
DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA
AUTORA IMPROVIDA.
1. A autora, regularmente instada a se manifestar, deixou de cumprir as
determinações exaradas pelo juízo.
2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 284 do CPC de 1973 e
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o MM. Juiz
de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para
que emendasse a inicial, com o fim de atribuir adequado valor à causa.
3. O descumprimento do comando judicial para adequação do valor da causa
ensejou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 267, I e III do CPC de 1973. Mesmo após 04 meses da intimação da
autora, não foi cumprida a determinação.
4. Apelação da autora improvida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. AVERBAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME
DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA
AUTORA IMPROVIDA.
1. A autora, regularmente instada a se manifestar, deixou de cumprir as
determinações exaradas pelo juízo.
2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 284 do CPC de 1973 e
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o MM. Juiz
de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para
que emendasse a inicial, com o fim de atribuir adequad...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstram as certidões de nascimento acostadas as fls. 14/15, o de cujus
era pai dos autores.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4.Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada,
em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 27/34), verifica-se
que o falecido possui último registro em 04/05/2012 a 16/05/2012.
5. No caso dos autos, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para
obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte
aos seus dependentes.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstram as certidões de nascimento acostadas as fls. 14/15, o de cujus
era pai dos autores.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/9...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA.APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação movida por Otávio
Lourenço e CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada, para o efeito de determinar que
a autoridade impretrada SUPERVISORA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
LORENA implante aposentadoria especial em favor do mesmo com data de início
em 30/09/1997, em valor correspondente a 100% do salário de benefício,
conforme requrimento pro ele formulado (NB 105.878.175-5), assegurando-lhe
as vantagens e valores devidos até então (fls.202/221), apelou o INSS,
o Ministério Publico Federal em parecer, opina pelo parcial provimento do
recurso somente no que se refere ao pleito que trata a data do início do
benefícios, e o Acórdão proferido por esta E. Corte a fls.306 a 309v,
negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Não houve
recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 10/05/2011(fl. 312).
2. O juizo de primeiro grau a fl. 332, em decisão interlocutória, determinou
que eventual cobrança de valores atrasados deve ser manejada por ação
própria , consoante aos enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF.
3. A parte autora agravou da decisão (fls. 334 a 342) e a Decisão Monocrativa
proferida por esta E Corte de fls. 343 a 345, deu parcial provimento ao Agravo
de Instrumento para determinar que o feito originário tenha prosseguimento,
com a apuração dos valores devidso a título de correção monetária,
nos termos da fundamentação, com trânsito em julgado em 05/08/2013.
4. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação, que transitaram em julgado.
5. Apelação improvida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA.APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação movida por Otávio
Lourenço e CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada, para o efeito de determinar que
a autoridade impretrada SUPERVISORA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
LORENA implante aposentadoria especial em favor do mesmo com data de início
em 30/09/1997, em valor correspondente a 100% do salário de benefício,
conforme requrimento pro ele formulado (NB 105.878.175-5), assegurando-lhe
as vantagens e valores devidos até então (fls.202/221), apelou o INSS,
o Ministé...