PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. O acórdão foi claro ao manifestar-se expressamente que o artigo 48 da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008,
possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho
rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991,
a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita
observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou
reconhecido períodos de exercício de trabalho rural, os quais somados
ao período que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, na
condição de empregado, obteve-se, no implemento da idade, a carência em
número superior ao exigido
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. O acórdão foi claro ao manifestar-se expressamente que o artigo 48 da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008,
possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. A união homoafetiva merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões
heteroafetivas, em respeito ao princípio da igualdade, da dignidade da pessoa
humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação.
4. A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Isso porque
restou comprovada a união estável, conforme prova documental e prova oral,
restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segura...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA.
1. A alegada dependência econômica da parte autora em relação ao filho
não restou comprovada, eis que o requerente recebe pensão por morte de
sua esposa e aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do
Novo Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
3. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA.
1. A alegada dependência econômica da parte autora em relação ao filho
não restou comprovada, eis que o requerente recebe pensão por morte de
sua esposa e aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do
Novo Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
3. Reexame nec...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. A união homoafetiva merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões
heteroafetivas, em respeito ao princípio da igualdade, da dignidade da pessoa
humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação.
4. A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Isso porque
restou comprovada a união estável, conforme prova documental e prova oral,
restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia
previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu
inconformismo.
7. Reexame necessário não provido. Apelação do INSS, em parte não
conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segura...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que
ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data
do óbito, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS.
4. As anotações feitas em CTPS gozam de veracidade juris tantum, tornando-se
impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares
ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
5. Comprovada a condição de esposa e filho menor na data do óbito,
a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da
Lei n.º 8.213/91.
6. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97,
convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74
da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo
como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do
citado diploma legal.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. A fixação da verba honorária advocatícia em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, segundo o entendimento sufragado pela
10ª Turma desta Corte Regional, acarretaria reformatio in pejus, razão
pela qual fica mantido o percentual estabelecido na sentença recorrida,
ressaltando-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença.
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requis...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80%
DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º,
ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº
8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição
para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em
obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os
salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho
de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se
por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100%
(cem por cento).
- Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80%
DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º,
ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº
8.213/91, ampliou o período de apuração dos salá...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
REVISIONAL. pensão por morte. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO
ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O benefício do qual decorre a pensão por morte é interligado a ela
por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios
autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma
independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso em exame, não se pleiteia diferenças sobre o benefício do
falecido esposo, mas sobre a pensão por morte, ainda que isso implique o
recálculo do benefício do qual é derivada, de forma que a contagem do
prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Apenas a partir da concessão da pensão por morte é que pode ser
contado o prazo decadencial para o pedido de revisão do benefício. Não há,
portanto, que se falar em decadência, tendo em vista a data do ajuizamento
da ação.
IV - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº
6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20%
menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte
com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo.
V - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma
Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido
de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para
os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto
nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme
parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão
os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de
início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80%
maiores salários-de-contribuição.
VI - Encontram-se prescritas somente as parcelas vencidas há mais de
cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as
parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse momento o INSS reconheceu
a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº
3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91,
o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC).
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças
vencidas até a presente data , tendo em vista que o pedido foi julgado
improcedente pelo Juízo a quo.
VIII - Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente, na forma do
artigo 1.013, § 4º, do CPC de 2015.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
REVISIONAL. pensão por morte. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO
ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O benefício do qual decorre a pensão por morte é interligado a ela
por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios
autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma
independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso em exame, não se pleiteia diferenças sobre o benefício do
falecido esposo, mas sobre a pensão por morte, ainda que isso im...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA
LBPS. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº
6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20%
menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte
com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo.
II - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma
Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido
de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para
os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto
nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme
parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão
os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de
início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80%
maiores salários-de-contribuição.
III - In casu, os documentos carreados aos autos e o laudo pericial judicial
indicam já ter havido administrativamente a revisão ora pleiteada.
IV - Dessa forma, verifica-se que a pretensão veiculada pelo demandante
nestes autos já foi atendida administrativamente, razão pela qual ele se
revela carecedor de ação, por falta de interesse de agir, o que impõe a
extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
V - Apelação autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA
LBPS. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº
6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20%
menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte
com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo.
II -...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA .
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se
indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim,
necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de
pedir e as partes.
II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda
já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos
acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de revisão de
renda mensal de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o
mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos § 4º
do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem
resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA .
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se
indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim,
necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de
pedir e as partes.
II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda
já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos
acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de revisão de
renda mensal de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o
mesmo suporte fático e j...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, o documento apresentado,
complementado por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes
das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, reconhecido o labor do autor na condição
de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 06.08.1976
(data em que completou 12 anos de idade) a 31.12.1983 (véspera da anotação
de seu vínculo empregatício na CTPS), devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (22.02.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal,
tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 29.08.2016.
V - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
VI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoá...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi
firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
II - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no
acórdão embargado, que manteve o afastamento da TR, vez que em harmonia
com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do
mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da
inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção
monetária.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi
firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de p...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos o cômputo especial dos lapsos de 14.07.1986 a 05.03.1997 e
01.01.2011 a 01.07.2013, em razão da exposição à pressão sonora acima do
limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6)
e de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
V - Os intervalos de 18.11.2003 a 31.12.2007 e 01.01.2009 a 31.12.2010 também
foram mantidos como prejudiciais, eis que o obreiro manteve contato com tolueno
e xileno (hidrocarbonetos), substâncias químicas nocivas previstas no código
1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999. Ademais, o lapso concomitante de 01.01.2009
a 31.12.2010 também pode ser enquadrado como especial por exposição a ruído
acima de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.),
pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Percentual dos honorários advocatícios mantidos na forma fixada na
sentença, qual seja, com o respectivo arbitramento quando da liquidação
do julgado. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de
Processo Civil de 2015, esclareço que a base de cálculo da referida verba
honorária deve corresponder ao valor das parcelas vencidas até a data do
presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decre...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA
DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantido o reconhecimento da especialidade dos átimos de 23.11.2005
a 01.08.2006, 22.05.2007 a 24.07.2007 e 01.08.2007 a 30.08.2010, bem como
reconhecido o cômputo especial de 19.03.2007 a 21.05.2007, eis que o autor
esteve exposto a ruído em patamares acima do limite de tolerância de 85 dB
(Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VII - O intervalo de 01.03.1995 a 05.03.1997 foi mantido como especial, bem
como foi considerado como prejudicial o interregno de 06.03.1997 a 10.12.1997,
eis que o autor exerceu o cargo de soldador em Indústria Metalúrgica,
atividade profissional prevista no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.5.3).
VIII - Mantidos como tempo de serviço comum os demais períodos de 01.07.1985
a 12.01.1986, 01.06.1986 a 30.01.1987, 01.04.1987 a 15.09.1989 e 02.02.1990 a
02.07.1990 e 16.08.1990 a 05.02.1991 e 11.12.1997 a 15.08.2003, uma vez que
não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, tampouco, para os
lapsos anteriores a 10.12.1997, as funções exercidas pelo autor permitem
o enquadramento por categoria profissional.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
XI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata averbação dos períodos reconhecidos como especiais.
XII - Preliminar do autor acolhida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA
DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficá...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO
JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO
CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. SERVIÇO
MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe
vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa
da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código
de Processo Civil.
II - O Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos períodos de
06.03.1987 a 06.07.1994 e de 11.07.1995 a 13.07.2004, deixando de analisar
o pedido de averbação de tempo comum laborado junto à Polícia Militar do
Estado de São Paulo, no período de 29.01.1976 a 11.10.1978, caracterizando,
portanto, julgamento citra petita.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento
(teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios
da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela
EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º,
III, do Novo CPC/2015).
IV - O serviço militar é contado como tempo de serviço, por expressa
previsão legal - art.55, I, da Lei 8.213/91.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - No período de 06.03.1987 a 06.07.1994, o autor trabalhou na empresa
Saint-Gobain Vidros S.A, exercendo a função de técnico de segurança do
trabalho, no setor de segurança patrimonial, cujas atividades consistiam,
basicamente, em supervisionar as atividades dos trabalhadores em geral,
investigando os riscos e as causas dos acidentes, conforme se verifica do
PPP. De acordo com o referido documento, o autor estava exposto a ruído
de 83 decibéis, porém, consta no campo "observações" que a exposição
se dava de forma habitual e intermitente. Desse modo, tendo em vista que a
legislação somente permite o reconhecimento de atividade especial quando
a exposição a agentes nocivos se dá de forma habitual e permanente,
o mencionado período dever considerado como tempo comum.
VIII - Relativamente ao intervalo de 11.07.1995 a 13.07.2004, o demandante
juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo o qual
também trabalhou como técnico de segurança do trabalho, no setor de
"higiene, segurança, medicina". Conforme tal documento, o requerente esteva
exposto a ruído de 81 decibéis e a fibras de lã de vidro. No entanto, deve
ser reconhecido como especial apenas o período de 11.07.1995 a 05.03.1997,
por exposição a ruído de 81dB, nível acima daquele previsto no código
1.1.6 do Decreto 53.831/1964, porquanto o nível de ruído exigido para
configuração de atividade especial entre 06.03.1997 a 18.11.2003 era de
90 decibéis, conforme explicitado anteriormente.
IX - No período de 11.07.1995 a 05.03.1997, o autor realizava atividades que
consistiam em aplicar conhecimentos de segurança ao ambiente de trabalho,
em máquinas, equipamentos e edifícios, visando reduzir, eliminar e prevenir
riscos existentes; inspecionar locais de trabalho, relatando e propondo
soluções para as condições inseguras, bem como orientar e alertar os
responsáveis sobre atos inseguros verificados; assegurar os serviços de
segurança patrimonial; e garantir a execução e levantamento de mapas
de risco e levantamento ambiental. Portanto, em que pese conste no PPP que
havia exposição à fibra de lã de vidro, da análise da descrição de
suas atividades, é possível concluir que a referida exposição não se
dava de forma habitual e permanente, tendo em vista que não manipulava
substâncias químicas nem operava máquinas, visto que sua jornada de
trabalho não estava diretamente ligada à produção de vidros da empresa.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos
termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente,
em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício
judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair
sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos
administrativamente.
XIII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação
do réu e remessa oficial prejudicadas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO
JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO
CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. SERVIÇO
MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lid...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento
administrativo, não se justificando a imposição de novo pedido na esfera
administrativa.
II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja
determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento
do feito.
III - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento
administrativo, não se justificando a imposição de novo pedido na esfera
administrativa.
II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja
determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento
do feito.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
V - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
V - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade laboral do autor.
II-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que
o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de
28.09.2004 a 09.12.2004 e 19.04.2005 a 24.01.2007, apresentando vínculo
de emprego posteriormente, inferindo-se que houve sua recuperação após
a cessação da benesse, inexistindo outros elementos nos autos que possam
induzir à conclusão de eventual inaptidão laboral.
II- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da parte autora ao ônus da sucumbência, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade laboral do autor.
II-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que
o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de
28.09.2004 a 09.12.2004 e 19.04.2005 a 24.01.2007, apresentando vínculo
de emprego posteriormente, inferindo-se que houve sua recuperaç...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da parte...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, não se configurando
na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização
de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo
suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade da autora.
III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, não se configurando
na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização
de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo
suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das pa...