HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O APENADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade.
3. Na espécie, entretanto, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, o juízo da execução observou o devido processo legal ao designar audiência de justificação, com várias tentativas de localizar o reeducando nos endereços constantes nos autos.
4. Por outro lado, "não se exige a intimação por edital do condenado não localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade" (AgRg no REsp 1496711/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.974/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O APENADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvida...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE PREVISTA LEI ESTADUAL GAÚCHA 12.066/2004. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o único pressuposto para a restituição do indébito é a cobrança indevida da exação. Assim, a restituição deve-se dar a partir da cobrança indevida, observada a prescrição. Precedentes: Rcl 12.530/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 18/9/2013; AgRg no REsp 1336912/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012; AgRg no REsp 1291268/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 24/9/2012.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1152429/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE PREVISTA LEI ESTADUAL GAÚCHA 12.066/2004. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o único pressuposto para a restituição do indébito é a cobrança indevida da exação. Assim, a restituição deve-se dar a partir da cobrança indevida, observada a prescrição. Precedentes: Rcl 12.530/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N.
11.941/2009. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. LEI 13.043/2014. ART. 38.
APLICAÇÃO. ART. 462 DO CPC/1973.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral exclusivo do autor, que pode dispor do direito subjetivo material alegado, importando na extinção da própria relação de direito material controvertida, sendo inapropriado o pedido na execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. Homologação tão somente do pleito de desistência do recurso especial que interpôs a recorrente. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.052.235/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2017.
3. Aplica-se o artigo 38, inciso II, da Lei 13.043/2014 aos casos em que há desistência do recurso para fins de adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, entre outras, a fim de se afastar a condenação em honorários de sucumbência. Inteligência do artigo 462 do CPC/1973. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.429.722/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/5/2015; AgRg no REsp 1.514.642/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 843.839/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2016; AgInt no REsp 1.519.629/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/2/2017.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1436958/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N.
11.941/2009. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. LEI 13.043/2014. ART. 38.
APLICAÇÃO. ART. 462 DO CPC/1973.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relati...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL.
DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - O eg. Tribunal de origem deixou consignado que os elementos carreados aos autos comprovam a autoria delitiva, já que, mesmo não sendo proprietário das armas e munições, o agravante sabia que elas estavam guardadas na propriedade por ele administrada, sendo, portanto, responsável pelos artefatos encontrados. Na hipótese, restou consignado que "Restou claro que, mesmo não sendo o proprietário das armas e munições, o apelante sabia que elas estavam guardadas na propriedade, a qual administrava, logo, era o responsável direto pelo armamento e munições, não podendo se falar em negativa de autoria" (fl. 672). A desconstituição de tal entendimento depende de nova incursão no conjunto de fatos e provas, o que não é viável em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
II - Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.
12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
III - "O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).
IV - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória. Assim, na hipótese, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL.
DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - O eg. Tribunal de origem deixou consignado que os elementos carreados aos autos comprovam a autoria delitiva, já que, mesmo não sendo proprietário das armas e munições, o agravante sabia que elas estavam guardadas na propried...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ATUAÇÃO DE DESTAQUE NO TRÁFICO DA REGIÃO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE COM DIVERSAS CONDENAÇÕES POR CRIMES GRAVES, INCLUSIVE ROUBOS E HOMICÍDIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de fazer parte de associação criminosa armada voltada para a prática do tráfico de drogas e de outros crimes graves, bem como por seus antecedentes criminais desabonadores, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Cuida-se de ação complexa, com 11 réus, cuja fase investigativa demandou diversas diligências (buscas e apreensões, desbloqueio de celulares, degravações e prisões preventivas). Já foi oferecida a denúncia, aguardando-se o oferecimento das defesas prévias, não havendo como reconhecer, por ora, qualquer excesso de prazo que justifique a concessão da ordem, de ofício, por esta Corte.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.520/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ATUAÇÃO DE DESTAQUE NO TRÁFICO DA REGIÃO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE COM DIVERSAS CONDENAÇÕES POR CRIMES GRAVES, INCLUSIVE ROUBOS E HOMICÍDIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribu...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. CRIME REALIZADO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. CABIMENTO. RÉUS QUE PERMANECEM FORAGIDOS, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a real gravidade do delito, realizado em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo em plena via pública.
4. A despeito do reconhecimento fotográfico dos pacientes ter ocorrido após três meses do crime, o fato de ter havido a individualização da conduta de ambos, bem como harmonia entre os depoimentos da vítima e de testemunha, satisfaz suficientemente o requisito da existência de indícios de autoria.
5. Ademais, nenhum dos dois pacientes foi encontrado para citação, permanecendo em local incerto e não sabido, o que ensejou a publicação de edital e a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, de modo que a conveniência da prisão fica reforçada pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis aos pacientes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.771/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. CRIME REALIZADO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. CABIMENTO. RÉUS QUE PERMANECEM FORAGIDOS, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurs...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL INDEVIDA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ALHEIA ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Hipótese na qual a sentença condenatória reconheceu serem desfavoráveis ao réu as vetoriais culpabilidade, conduta social, personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime.
4. A culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não do delito. Por certo, a consciência acerca da natureza delitiva da conduta, por si só, não constitui fundamento válido para o incremento da básica, devendo, pois, ser afastado o aumento correspondente à culpabilidade do réu. 5. A conduta social do réu foi negativamente sopesada em razão do seu envolvimento em ato violência doméstica, na qual lhe fora imposta medida protetiva de urgência. Ora, se a existência de sentença condenatória ainda não transitada em julgado, conforme o entendimento consolidado na Súmula/STJ 444, não justifica o aumento da pena-base a título de conduta social, a imposição de medida protetiva ao acusado, em fase pré-processual, não constitui, por consectário, fundamento válido para exasperação da pena-base. 6. Em relação à personalidade do réu, verifica-se não ter sido declinado qualquer fundamento concreto para desaboná-la, mostrando-se incorreta a sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.
7. No que tange aos motivos do crime, foi afirmado que o réu praticou a conduta com o fim de "adquirir dinheiro para continuar gastando num pagode em que se encontrava". Tal fundamentação, deveras, não pode ter tida por idônea, pois a obtenção de ganho fácil é inerente ao crime de roubo.
8. No que se refere às circunstâncias do crime, igualmente, é de rigor o o seu afastamento, já que a prática do crime durante o dia, em via pública, não denota a maior gravidade da conduta. Mais: a idade da vítima já restou valorada na segunda etapa do critério trifásico, justificando o aumento da pena, com fulcro no art. 61, II, "h, do Código Penal, não podendo tal circunstância ser novamente ponderada para o incremento da básica, sob pena de incorrer o julgador em indevido bis in idem.
9. Deve ser reconhecida a inexistência de motivação concreta e alheia às elementares do crime de roubo que sirva de suporte à valoração negativa das circunstâncias judiciais, razão pela qual a reprimenda deve ser estabelecida no mínimo legal, qual seja, quatro anos de reclusão.
10. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base no mínimo legal, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, como entender de direito.
(HC 384.643/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL INDEVIDA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ALHEIA ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a exist...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "h", DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
CONCURSO FORMAL. CONDUTA QUE ATINGIU TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
INCREMENTO DA PENA EM 1/5. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O pleito de afastamento da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal não foi objeto de cognição pela Corte de origem, pois não restou deduzido no bojo do apelo defensivo, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade relativa é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes de caráter subjetivo e também em relação às de caráter objetivo. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal. Precedentes. 4.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
5. Se as instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos dos autos, que a conduta delitiva atingiu três patrimônios distintos, para infirmar tal conclusão seria necessário revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável em sede de writ. 6. O aumento da pena pelo concurso formal em 1/5 revela-se proporcional, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a fração de incremento está relacionada com o número de delitos praticados. 7. Evidenciada flagrante ilegalidade na segunda fase do critério trifásico, dada a viabilidade da compensação entre a atenuante da menoridade relativa com a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, deve se procedido ao novo exame da dosimetria.
8. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena a 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 384.697/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "h", DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
CONCURSO FORMAL. CONDUTA QUE ATINGIU TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
INCREMENTO DA PENA EM 1/5. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. EXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há nulidade por julgamento extra petita quando acolhido o pedido em perfeita harmonia com o princípio da adstrição.
3. Configurada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que os vícios sejam sanados pelo Tribunal de origem.
4. Agravo desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1154271/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. EXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há nulidade por julgamento extra petita quando acolhido o pedido em p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo interno contra que não impugna, especificamente, todos os fundamentos constantes na decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial, não deve ser conhecido.
2. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) e majoração dos honorários de sucumbência fixados anteriormente (art. 85, § 11, do CPC/15).
(AgInt no AREsp 899.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo interno contra que não impugna, especificamente, todos os fundamentos constantes na decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial, não deve ser conhecido.
2. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) e majoração dos honorários de sucumbência fixados anteriormente (art. 85, § 11, do CPC/15).
(AgInt no AREsp 899.004/SP,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 475-J DO CPC/73. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 967.521/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 475-J DO CPC/73. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 967.521/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. VERIFICAÇÃO DE CULPA PELA NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 982.556/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. VERIFICAÇÃO DE CULPA PELA NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 982.556/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO PERÍODO PREVISTO NO ART.
144 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Por sua vez, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado. Essas situações excepcionais não se encontram presentes na hipótese dos autos. 3. O art. 144 da Lei 8.213/91, ao regulamentar o art. 202, caput, da CF/88, determinou que os benefícios concedidos entre a entrada em vigor da CF/88 e a edição da Lei de Benefícios devem ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, a partir de 1º de junho de 1992, de acordo com as regras previstas na Lei 8.213/91.
4. In casu, o pedido foi julgado procedente por ter o acórdão rescindendo reconhecido que a data da concessão da aposentadoria por invalidez está compreendida no período de revisão determinado pelo art. 144 da Lei 8.213/91. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.
5. A forma de cálculo da aposentadoria por invalidez determinada pelo art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que utiliza o salário de benefício do auxílio-doença, não implica alteração da data de início da aposentadoria, que é o fator diferencial para a aplicação do art.
144 da Lei 8.213/91.
6. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.762/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 30/03/2017)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO PERÍODO PREVISTO NO ART.
144 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da se...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:DJe 30/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 553.710/DF. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e STF. 2. O fundamento da inadequação da via eleita, por indevida utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança, da mesma forma, não há de prosperar.
O descumprimento da portaria ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai os óbices das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. 3. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança. 4. Conforme destacado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de novembro de 2016, firmou tese em sede de repercussão geral, no bojo do RE 553.710/DF, a favor do pagamento dos retroativos garantidos aos anistiados políticos, estabelecendo que "1) a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte". Logo, não prospera o pedido de suspensão do presente feito até a análise do tema perante a Corte Suprema, já que a questão já se encontra dirimida.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.039/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 28/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 553.710/DF. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), não se subsume aos efe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO GRAU SUPERIOR. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ALIADO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO MILITAR, ATESTANDO SUA INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem foi categórica em afirmar que o Militar, considerando o laudo médico e suas condições pessoais, encontra-se completamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, reconhecendo o direito à reforma com fundamento no art. 110, § 1o.
da Lei 6.880/80.
2. Nesse cenário, torna-se inviável o acolhimento da tese recursal apresentada pela UNIÃO. A uma, porque o fundamento utilizado pela Corte local de que a análise da incapacidade do Militar não se restringe ao laudo médico, suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não foi refutado, incidindo à hipótese a Súmula 283/STF.
A duas, porque a inversão do julgamento, a fim de acolher a pretensão e reconhecer a capacidade laboral do Militar, implicaria o revolvimento da matéria fática-probatória dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 644.863/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO GRAU SUPERIOR. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ALIADO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO MILITAR, ATESTANDO SUA INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO....
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. SOLDADO. LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE.
DATA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que "não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica" (RMS 31.923/AC, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2011).
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 51.864/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. SOLDADO. LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE.
DATA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DEFERIMENTO.
1. Configuração de erro material na decisão singular que refletiu no relatório do agravo interno, no qual o Colegiado confirmou o provimento monocrático dos embargos de divergência.
2. O erro material, previsto no inciso I do artigo 463 do CPC/1973 e no inciso I do artigo 494 do CPC/2015, pode ser corrigido de ofício, não havendo se falar em preclusão. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Na decisão monocrática que proveu os embargos de divergência e no relatório do agravo interno analisado no Colegiado passa a constar que fica mantido o acórdão proferido pela Terceira Turma em agravo regimental.
4. Deferimento do pedido constante da Petição n. 00625186/2016, para correção do erro material, na forma acima explicitada.
(PET nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DEFERIMENTO.
1. Configuração de erro material na decisão singular que refletiu no relatório do agravo interno, no qual o Colegiado confirmou o provimento monocrático dos embargos de divergência.
2. O erro material, previsto no inciso I do artigo 463 do CPC/1973 e no inciso I do artigo 494 do CPC/2015, pode ser corrigido de ofício, não havendo se falar em preclusão. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO. CONTRATO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário" (AgRg no REsp 1.369.797/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 4/5/2016)".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1641008/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO. CONTRATO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário" (AgRg no REsp 1.369.797/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 4/5/2016)".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1641008/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/201...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 2. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Destarte, incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. 3. Constatado que o acórdão de origem não examinou o conteúdo normativo dos arts. 2º, 128, 460 e 514 do CPC/1973, de modo que não há falar sequer em prequestionamento implícito, de rigor a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 905.464/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 2. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contradi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SEGUIU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE MERECE SER MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), caso contrário, incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. No caso, o montante indenizatório de danos morais foi arbitrado pela instância ordinária em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da inscrição indevida do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito.
2. Outrossim, "tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável a análise do recurso com base em dissídio pretoriano, pois, ainda que aparentemente possa haver similitude nas características objetivas das lides cotejadas, na dimensão subjetiva, os acórdãos serão sempre distintos, em face das peculiaridades de cada ato ilícito" (AgRg no REsp n. 918.829/ES, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2010).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 761.663/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SEGUIU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE MERECE SER MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), caso contrário, incide o óbic...