PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO EXTENSIVA À ESPOSA FALECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 89/96) em face de sentença de 27/01/2015 (fls. 84/88) do Juízo da comarca de Pedra Azul/MG, que, em ação de 28/05/2013, julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural da
esposa, Sra. Iraci Maria da Silva, cujo óbito ocorreu em 10/04/2005, sob o fundamento de não comprovação de atividade laboral na condição de trabalhadora rural.
1.1. Em seu apelo, a parte autora alega preencher os requisitos para a obtenção do benefício e requer seja o termo inicial fixado na data do óbito, tendo em vista a menoridade de um dos autores (filho, data nascimento: 15/07/1995).
2. A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido à data do óbito, independentemente de carência; c) que os dependentes sejam aqueles
assim
considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais.
3. NO CASO CONCRETO: O ponto controvertido refere-se à qualidade se segurada da falecida. Data do óbito: 10/04/2005. DER: 22/10/2012 (fls. 17).
4. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser
estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
5. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, além dos ali previstos.
6. Sobre a condição de segurada especial da falecida (Iraci Maria de Jesus), há que se levar em consideração o fato de que ela se casou com o autor em 16/03/1982, e nessa ocasião ele foi qualificado como lavrador (fls. 14). Além disso, o autor é
aposentado rural desde 21/08/2008 (extrato tela plenus, fls. 16). Dessa forma, a condição de lavrador estende-se a ela, configurado, assim, o início de prova material.
7. A corroborar esse início de prova material estão presentes os depoimentos das testemunhas de fls. 83/84, que disseram que não tem conhecimento de que a esposa do autor tenha trabalhado em outra atividade que não fosse a roça e que o autor e sua
esposa tiravam o sustento da roça.
8. Portanto, existente início de prova material, que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, está configurada a condição de segurada especial da falecida, o que impõe o provimento da apelação, julgando procedente o pedido de pensão por
morte.
9. Formulado o requerimento há mais de trinta dias do falecimento, o termo inicial do benefício deve ser a partir do requerimento administrativo, conforme redação então vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
10. No caso em tela, o requerimento administrativo foi formulado em 22/10/2012, mais de 30 dias do óbito (10/04/2005). O filho da falecida, MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA, nascido em 15/07/1995, tinha 10 (dez) anos de idade na ocasião do óbito e 16
anos e 10 meses de idade no ajuizamento da ação (em 28/05/2013), de modo que não corria contra ele a prescrição ou decadência até os 16 anos de idade, considerando o arts. 198, I, e 208, do Código Civil.
11. Assim, se o menor à época tivesse requerido o benefício trinta dias da data em que completou 16 anos, o termo inicial do benefício seria a data do óbito, o que não ocorreu. Dessa forma, o termo inicial do benefício de pensão por morte deverá
ser
concedido a partir do requerimento administrativo formulado em 22/10/2012.
12. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o presente julgamento - Súmula 111 do
STJ.
13. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais.
14. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido
somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos
efeitos,
a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de
precatório/RPV dos valores incontroversos."
15. Em conclusão final, DÁ-se provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (22/10/2012).(AC 0037539-58.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO EXTENSIVA À ESPOSA FALECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 89/96) em face de sentença de 27/01/2015 (fls. 84/88) do Juízo da comarca de Pedra Azul/MG, que, em ação de 28/05/2013, julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural da
esposa, Sra. Iraci Maria da Silva, cujo óbito ocorreu em 10/04/2005, sob o fundamento de não comprovação de atividade laboral na condição de trabalhadora rural...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou ao reconhecimento e à averbação do tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a
31/12/1977, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/01/2013 (data do requerimento administrativo) e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
2. A aposentadoria por tempo de serviço, com os contornos traçados nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo-se, no entanto, no art. 4º
da aludida Emenda, que o tempo de serviço seja computado como tempo de contribuição. Os segurados do regime geral que cumpriram todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da Emenda, tiveram seus
direitos ressalvados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Já aqueles que não completaram os requisitos para obtenção do benefício consoante a sistemática então vigente, passaram a submeter-se às regras de transição trazidas no
corpo da Emenda ou às regras permanentes nela previstas.
3. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em Carteira para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor da exegese do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201,
parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros
Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ; Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p.
186).
4. O cômputo do tempo de exercício de atividade rural exige início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, que possa ser demonstrado por prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
5. Embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor que se pretende demonstrar, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou
posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmulas 14 e 34).
6. No regime de economia familiar o trabalho dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, de sorte que a qualificação profissional do pai é extensível aos filhos e constitui início razoável de prova material do
exercício de atividade rural. Precedentes: AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA
TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016.
7. Objetivando produzir início de prova material do exercício de atividade rural, o autor anexou aos autos: (i) a cópia do seu certificado de dispensa de incorporação, emitido em 04/07/1970 e na qual consta a sua residência "em zona rural de município
tributário de Órgão de Formação de Reserva" (fl. 13); (ii) a cópia da sua certidão de casamento, contraído em 24/04/1976, na qual está qualificado como lavrador (fl. 14).
8. Embora não desconheça a existência de normas emanadas pelo extinto Ministério do Exército estabelecendo que os campos "profissão" e "residência" no certificado de dispensa de incorporação deviam ser preenchidos a lápis grafite preto, tenho que a
valoração deste documento deve ser feita com redobrada cautela. É que o próprio meio empregado para a inserção daquelas relevantes informações o torna suscetível a alterações e, por consequência, reduz consideravelmente a sua força probante.
9. Entretanto, no caso em apreço, ao indicar o motivo da dispensa do serviço militar, o responsável pela confecção do certificado de fl. 13 consignou que o autor residia "em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva",
evidenciando, assim, que ele realmente morava em alguma propriedade rural.
10. Os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento confirmaram o início de prova material acostado aos autos, demonstrando, de forma harmônica, que o autor morou e trabalhou desde tenra idade na propriedade rural que pertenceu ao seu
genitor (fls. 116/117).
11. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade. Precedentes: AR 3.629/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008; AC 0002457-08.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 21/08/2017. Portanto, não merece reparo a
sentença
que reconheceu o labor rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a 31/12/1977.
12. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos
pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
13. O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 81/83 demonstra que o autor contava com 20 anos, 1 mês e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (19/01/2013), correspondente a 241 contribuições mensais.
Desse modo, reconhecido nos presentes autos que o autor ainda exerceu atividades rurícolas por 14 anos, 11 meses e 26 dias, é forçoso concluir que ele realmente possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com
proventos integrais.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
15. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
16. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
(Enunciado Administrativo STJ nº 7).
17. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados pelo magistrado de origem em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, da Súmula 111 do Egrégio STJ e do entendimento
pacificado nesta Corte Regional em causas da mesma natureza.
18. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.(AC 0044797-22.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou ao reconhecimento e à averbação do tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a
31/1...
Data da Publicação:14/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. SEGUNDA AÇÃO. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NARRATIVA NÃO APONTA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA
SEGUNDA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/1973.
1. Em ações judiciais em que se postula a concessão de benefício previdenciário, a sentença e o acórdão são proferidos secundum eventus litis, vale dizer, revestem-se do atributo da coisa julgada material, considerando a realidade fático-probatória
verificada na data da propositura da ação.
2. Demonstrada a ocorrência de modificação da realidade fática, poderá a parte autora ajuizar novamente a ação, porquanto a relação jurídica previdenciária se insere entre aquelas de natureza continuativa e de trato sucessivo, em que o suporte fático
necessário à aquisição do direito ao benefício pode se alterar, tornando-se o segurado, em momento superveniente, titular do direito à prestação positiva a cargo do INSS.
3. A autora postulou, por meio da presente ação, ajuizada em 22/08/2013, a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, sob o fundamento, em síntese, de que exerceu atividades rurais, em
regime de economia familiar, na fazenda denominada "Macuco", de sua propriedade e de seu marido, por período superior à carência prevista para a concessão do benefício. Na causa de pedir, sustentou que, não obstante a qualificação de seu marido como
empregador rural para cobrança da contribuição sindical, sempre ostentou a qualidade de segurada especial, preenchendo, portanto, os requisitos para a obtenção do benefício.
4. No entanto, a autora já havia ajuizado perante o Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção de Divinópolis, em 18/09/2008, ação idêntica (autuada sob o n. 2008.38.11.702556-6) em desfavor do INSS, com o mesmo pedido e causa de pedir. Na referida
ação, sustentou, de igual forma, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em momento anterior ao requerimento administrativo, por período superior à carência prevista para a concessão do benefício. Instruiu a inicial com a cópia
dos mesmos documentos que integraram o procedimento administrativo instaurado por força do requerimento por ela formulado em 27/11/2006 (fls. 217/277).
5. A pretensão deduzida em juízo na ação de n. 2008.38.11.702556-6 foi julgada improcedente, sob os seguintes fundamentos: (i) a autora não demonstrou o efetivo exercício de atividade rural em momento anterior ao cumprimento do requisito etário, pois
deixou o trabalho há bastante tempo; (ii) a autora conta a renda não rural do marido para sobreviver, o que descaracteriza o alegado trabalho rural em regime de economia familiar. E o trânsito em julgado da sentença nela proferida ocorreu em 16/12/2010
(fl. 280).
6. A propositura da presente ação - que se deu em 22/08/2013, isto é, em menos de três anos após o trânsito em julgado da anteriormente ajuizada - exigiria, necessariamente, a articulação na causa de pedir de fundamentação nova, demonstrando a
alteração
superveniente do quadro fático-probatório sobre o qual se deu o julgamento definitivo realizado nos autos daquela autuada sob o n. 2008.38.11.702556-6.
7. Todavia, a autora omitiu o fato de que havia ajuizado ação idêntica anteriormente e não sustentou qualquer alteração superveniente da realidade fática apresentada na primeira demanda.
8. A coisa julgada constitui atributo da sentença que a torna imutável e indiscutível, não mais se sujeitando a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), o que impede o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra
demanda judicial (coisa julgada material).
9. A eficácia preclusiva da coisa julgada tem por finalidade conferir segurança e estabilidade às relações sociais e jurídicas, além de se projetar para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter
sido
suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC/1973.
10. Apelação a que se dá provimento.(AC 0039361-82.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. SEGUNDA AÇÃO. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NARRATIVA NÃO APONTA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA
SEGUNDA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/1973.
1. Em ações judiciais em que se postula a concessão de benefício previdenciário, a sentença e o acórdão são proferidos secundum eventus litis, vale dizer, revestem-se do atributo da coisa julgada material, considerando a realidade fático-probatória
verificada na data...
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. SEGUNDA AÇÃO. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NARRATIVA NÃO APONTA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA
SEGUNDA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/1973.
1. Em ações judiciais em que se postula a concessão de benefício previdenciário, a sentença e o acórdão são proferidos secundum eventus litis, vale dizer, revestem-se do atributo da coisa julgada material, considerando a realidade fático-probatória
verificada na data da propositura da ação.
2. Demonstrada a ocorrência de modificação da realidade fática, poderá a parte autora ajuizar novamente a ação, porquanto a relação jurídica previdenciária se insere entre aquelas de natureza continuativa e de trato sucessivo, em que o suporte fático
necessário à aquisição do direito ao benefício pode se alterar, tornando-se o segurado, em momento superveniente, titular do direito à prestação positiva a cargo do INSS.
3. A autora postulou, por meio da presente ação, ajuizada em 22/08/2013, a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, sob o fundamento, em síntese, de que exerceu atividades rurais, em
regime de economia familiar, na fazenda denominada "Macuco", de sua propriedade e de seu marido, por período superior à carência prevista para a concessão do benefício. Na causa de pedir, sustentou que, não obstante a qualificação de seu marido como
empregador rural para cobrança da contribuição sindical, sempre ostentou a qualidade de segurada especial, preenchendo, portanto, os requisitos para a obtenção do benefício.
4. No entanto, a autora já havia ajuizado perante o Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção de Divinópolis, em 18/09/2008, ação idêntica (autuada sob o n. 2008.38.11.702556-6) em desfavor do INSS, com o mesmo pedido e causa de pedir. Na referida
ação, sustentou, de igual forma, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em momento anterior ao requerimento administrativo, por período superior à carência prevista para a concessão do benefício. Instruiu a inicial com a cópia
dos mesmos documentos que integraram o procedimento administrativo instaurado por força do requerimento por ela formulado em 27/11/2006 (fls. 217/277).
5. A pretensão deduzida em juízo na ação de n. 2008.38.11.702556-6 foi julgada improcedente, sob os seguintes fundamentos: (i) a autora não demonstrou o efetivo exercício de atividade rural em momento anterior ao cumprimento do requisito etário, pois
deixou o trabalho há bastante tempo; (ii) a autora conta a renda não rural do marido para sobreviver, o que descaracteriza o alegado trabalho rural em regime de economia familiar. E o trânsito em julgado da sentença nela proferida ocorreu em 16/12/2010
(fl. 280).
6. A propositura da presente ação - que se deu em 22/08/2013, isto é, em menos de três anos após o trânsito em julgado da anteriormente ajuizada - exigiria, necessariamente, a articulação na causa de pedir de fundamentação nova, demonstrando a
alteração
superveniente do quadro fático-probatório sobre o qual se deu o julgamento definitivo realizado nos autos daquela autuada sob o n. 2008.38.11.702556-6.
7. Todavia, a autora omitiu o fato de que havia ajuizado ação idêntica anteriormente e não sustentou qualquer alteração superveniente da realidade fática apresentada na primeira demanda.
8. A coisa julgada constitui atributo da sentença que a torna imutável e indiscutível, não mais se sujeitando a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), o que impede o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra
demanda judicial (coisa julgada material).
9. A eficácia preclusiva da coisa julgada tem por finalidade conferir segurança e estabilidade às relações sociais e jurídicas, além de se projetar para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter
sido
suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC/1973.
10. Apelação a que se dá provimento.(AC 0039361-82.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. SEGUNDA AÇÃO. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NARRATIVA NÃO APONTA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA
SEGUNDA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/1973.
1. Em ações judiciais em que se postula a concessão de benefício previdenciário, a sentença e o acórdão são proferidos secundum eventus litis, vale dizer, revestem-se do atributo da coisa julgada material, considerando a realidade fático-probatória
verificada na data...
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratificação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE - Lei n. 11.357/06, art. 7º-A, §
7º, com redação dada pela Lei 11.784/08, assim dispõe: Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o
PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
3. A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação
da
EC nº 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários.
4. Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: "A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." (RE 999704 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017).
5. No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pensões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avaliações de desempenho de servidores, a gratificação
perde o seu caráter de generalidade.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União parcialmente provida (limitação até o primeiro ciclo de avaliação).(AC 0035357-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios d...
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratificação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE - Lei n. 11.357/06, art. 7º-A, §
7º, com redação dada pela Lei 11.784/08, assim dispõe: Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o
PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
3. A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação
da
EC nº 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários.
4. Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: "A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." (RE 999704 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017).
5. No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pensões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avaliações de desempenho de servidores, a gratificação
perde o seu caráter de generalidade.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União parcialmente provida (limitação até o primeiro ciclo de avaliação).(AC 0035357-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios d...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratificação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE - Lei n. 11.357/06, art. 7º-A, §
7º, com redação dada pela Lei 11.784/08, assim dispõe: Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o
PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
3. A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação
da
EC nº 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários.
4. Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: "A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." (RE 999704 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017).
5. No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pensões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avaliações de desempenho de servidores, a gratificação
perde o seu caráter de generalidade.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União parcialmente provida (limitação até o primeiro ciclo de avaliação).(AC 0035357-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios d...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratificação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE - Lei n. 11.357/06, art. 7º-A, §
7º, com redação dada pela Lei 11.784/08, assim dispõe: Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o
PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
3. A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação
da
EC nº 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários.
4. Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: "A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." (RE 999704 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017).
5. No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pensões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avaliações de desempenho de servidores, a gratificação
perde o seu caráter de generalidade.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União parcialmente provida (limitação até o primeiro ciclo de avaliação).(AC 0035357-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios d...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratificação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE - Lei n. 11.357/06, art. 7º-A, §
7º, com redação dada pela Lei 11.784/08, assim dispõe: Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o
PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
3. A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação
da
EC nº 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários.
4. Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: "A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." (RE 999704 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017).
5. No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pensões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avaliações de desempenho de servidores, a gratificação
perde o seu caráter de generalidade.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União parcialmente provida (limitação até o primeiro ciclo de avaliação).(AC 0035357-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios d...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS