TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA N ACIONAL DESPROVIDA. 1. Preliminarmente,
considerando a decisão proferida pela 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, na questão de ordem suscitada no Processo nº
0024760-29.2009.4.02.5101 (2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017,
publicada em 13/12/2017 -, que rejeitou o sobrestamento do feito até o
julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte, não há como se acolher
o r equerimento de sobrestamento formulado pela recorrente no presente
caso. 2. Igualmente, não merece prosperar o argumento da apelante quanto
à ausência de documentos para a propositura da presente ação mandamental,
uma vez que a apelada acostou aos autos a documentação suficiente para
a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, sendo certo que
a escrituração fiscal e mercantil, bem como a nota fiscal da operação
que gerou a receita bruta a ser tributada pelo PIS e pela COFINS deverá
ser apresentada na fase de execução de s entença. 3. Improcede, ainda, a
argumentação de falta de postulação na via administrativa, para dar direito
à via judicial, ao entendimento de que tem a apelada direito constitucional,
assegurada pelo art. 5º, XXXV de recorrer ao Judiciário. Sobre a matéria,
assim se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "O
exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento
na via administrativa, mas ao autor compete demonstrar que tem interesse na
prestação jurisdicional, condição que se assenta na necessidade, na utilidade
e na adequação da tutela pretendida. E a necessidade fica caracterizada
quando se identifica ou presume a resistência do réu ao pedido apresentado
pelo autor" (TRF4, AC 5051937-98.2013.404.7100, Primeira Turma, Relator p/
Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/12/2013). No caso
sob exame, o interesse de agir está configurado pela resistência oferecida
pela União na p resente ação. 4. No mérito, a matéria em questão, submetida à
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69),
e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte,
foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra
Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de 1 c álculo para a incidência do PIS e da
COFINS". 5. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de entendimento em sentido
contrário, reconhecendo-se à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS
da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente
de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de
faturamento, no âmbito do a rtigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 6. No
que se refere à modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no
RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalece
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
j ustificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 7. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antônio Soares, no AMS nº
0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento
da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária
ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação,
na fase de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação
de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão g eral. 8. No que tange à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195,
I, "b" da Constituição Federal. 9. No tocante à compensação tributária, com
o advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei nº
11.457/2007, o legislador passou a admitir a aplicação do art. 74 da Lei nº
9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e
"c", da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(e-social), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a
compensação tributária é a vigente à data do encontro de 2 c ontas entre
os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 10. Portanto,
no presente caso, deve prevalecer a r. sentença que concedeu a segurança para
garantir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições
ao PIS e à COFINS com a exclusão do ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito
de realizar a compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos,
que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência, vigente na
data do encontro de contas, após o trânsito em julgado da decisão (CTN,
art. 170-A), observado o prazo prescricional de cinco anos (CTN, art. 168, I),
ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - SRF, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Egrégia Quarta Turma Especializada ( ACRN 0183947-35.2017.4.02.5120,
Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 24.10.2018,
e-DJF2R 26.10.2018; ACRN 0232161-57.2017.4.02.5120, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 17.10.2018, e-DJF2R 22.10.2018; AC
0091477-76.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal FERREIRA N EVES,
julgado em 04.9.2018, e-DJF2R 06.9.2018) 1 1. Apelação da União desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA N ACIONAL DESPROVIDA. 1. Preliminarmente,
considerando a decisão proferida pela 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, na questão de ordem suscitada no Processo nº
0024760-29.2009.4.02.5101 (2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017,
publicada em 13/12/2017 -, que rejeitou o sobrestamento do feito até o
julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte, não há como se a...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À FRUIÇÃO DE FÉRIAS E AO RECEBIMENTO
DE ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). ANCINE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO
ACOLHIMENTO. PEDIDO PRINCIPAL. DIREITO RECONHECIDO. UNIÃO FEDERAL. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de Reexame Necessário em favor da
ANCINE e de Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela ANCINE em face
da sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido, declarou a
nulidade das decisões que negaram ao Autor a fruição das férias referentes
ao exercício de 2010 e condenou, inclusive em sede de antecipação de tutela,
a ANCINE a conceder o gozo das férias respectivas, inclusive com o adicional
de um terço. A União Federal foi condenada ao pagamento de indenização a
título de compensação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais). 2. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam da ANCINE deve ser
afastada, tendo em vista que o vínculo atual do servidor federal em questão
é com a referida agência reguladora. Assim, será a referida autarquia
federal que deverá arcar com as consequências jurídicas decorrentes do
reconhecimento do direito eventualmente adquirido pelo Autor no âmbito dos
vínculos anteriores com a Administração Pública Federal. 3. No mérito, faz-se
mister destacar que o direito dos servidores públicos às férias remuneradas,
acrescidas de 1/3 do valor do salário normal, tem proteção constitucional
no ordenamento jurídico pátrio, consoante disciplina que consta no art. 7º,
inciso XVII c/c o art. 39, § 3º, ambos da Constituição da República. Tal
previsão é reforçada, no plano infraconstitucional, pelos arts. 76 e 77 da
Lei nº 8.112/90. 4. A acumulação das férias pode se dar até o máximo de 2
(dois) períodos, no caso de necessidade de serviço formalmente declarada. A
responsabilidade em questão incide sobre a chefia imediata do servidor,
que deverá, alternativamente, conforme apontar o interesse público no caso
concreto: declarar a necessidade do serviço para permitir a fruição posterior
(ou a indenização do período não gozado, se for o caso), cobrar do servidor
o agendamento das férias ou, até mesmo, em caso de inércia do interessando,
fazer a marcação compulsória das férias. 1 5. Não é socialmente justo
e nem juridicamente adequado que o Apelado seja privado de um direito
constitucionalmente reconhecido em razão de omissão de sua chefia, ainda
que se considere que o servidor tenha também contribuído, com sua inércia,
para que o período de férias não tenha sido usufruído oportunamente. Não se
pode cogitar, no caso, de renúncia implícita de uma garantia constitucional
que constitui direito social expressamente previsto na Constituição da
República. 6. Entretanto, não considero que tal fato se enquadra no que
doutrina e jurisprudência denominam dano moral in re ipsa. O interesse
juridicamente protegido do Apelado se esgota com o reconhecimento do direito
à fruição das férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 de sua remuneração,
o que foi concedido inclusive por tutela antecipada. 7. Remessa necessária
e apelação da ANCINE não providas. Apelação da União parcialmente provida,
para julgar improcedente o pedido de indenização a título de dano moral.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À FRUIÇÃO DE FÉRIAS E AO RECEBIMENTO
DE ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). ANCINE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO
ACOLHIMENTO. PEDIDO PRINCIPAL. DIREITO RECONHECIDO. UNIÃO FEDERAL. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de Reexame Necessário em favor da
ANCINE e de Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela ANCINE em face
da sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido, declarou a
nulidade das decisões que negaram ao Autor a fruição das férias referentes
ao exercício de 2010 e condenou, inclusive em sede de antecipação de tutela,
a A...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: LEGITIMIDADE ATIVA - PENSÃO POR MORTE -
REVISÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR - DECADÊNCIA - STF - REPERCUSSÃO GERAL
- DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. I - É assente no STJ que o
titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio,
o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido
pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991. II
- O STJ possui entendimento firmado no sentido de ser possível revisar o
benefício originário mesmo na hipótese em que houver decaído o direito de
sua revisão, tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por
morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse último benefício não
tiver decaído. III - O STF, em repercussão geral, acolheu a "tese do direito
adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados
verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior
renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais
que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em
algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional,
com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de
entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e
a prescrição quanto às prestações vencidas" - Recurso Extraordinário nº
630.501/RS -. IV - O direito ao benefício mais vantajoso, previsto pelo
art. 122 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo completado 35 anos de
serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, optou por permanecer em atividade,
deve ser assegurado também na hipótese de a aposentadoria proporcional se
apresentar mais vantajosa, mesmo que a desvantagem não decorra de mudança
legal, mas de novos elementos considerados para o cálculo do benefício. V -
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: LEGITIMIDADE ATIVA - PENSÃO POR MORTE -
REVISÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR - DECADÊNCIA - STF - REPERCUSSÃO GERAL
- DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. I - É assente no STJ que o
titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio,
o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido
pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991. II
- O STJ possui entendimento firmado no sentido de ser possível revisar o
benefício originário mesmo na hipótese em que houver decaído o dir...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CAMPANHA PUBLICITÁRIA RELATIVA
À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 287/2016. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM ANÁLISE INICIAL. 1. Cinge-se
a controvérsia quanto ao acerto da decisão do juízo de primeiro grau que
indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela relativo à determinação
à União de abstenção da divulgação de material publicitário que versa sobre
a Proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016, notadamente a Reforma
da Previdência. 2. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é
que se justifica a reforma da decisão recorrida. 3. Noutro giro, o artigo 300,
do Código de Processo Civil 2015, impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a probabilidade do direito invocado, cumulado com o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de
direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de
irreversibilidade da medida. 4. Inexiste probabilidade do direito invocado
pela parte autora, ora agravante, a justificar a antecipação dos efeitos da
tutela, uma vez que não se vislumbra, a princípio, incompatibilidade do teor
da campanha publicitária em tela com os dispositivos legais e constitucionais
que disciplinam o tema. 5. A publicidade dos atos da Administração Pública
encontra-se disciplinada pelo artigo 37, §1º, da Constituição da República,
segundo o qual a "publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". Ao mesmo tempo,
o direito fundamental à informação, positivado no artigo 5º, inciso XIV,
da Constituição da República impõe um poder-dever à Administração Pública de
informar os cidadãos sobre os seus atos. 6. Consoante entendimento esposado na
Suspensão de Tutela Antecipada nº 834 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal,
o controle judicial da prestação de informações pela Administração Pública
à população deve ser feito a partir dos parâmetros estabelecidos no texto
constitucional, sob pena de indevida violação do princípio da separação dos
poderes, encartado no artigo 2º, da Constituição da República. 1 7. Nessa
toada, seriam inconstitucionais atos publicitários da Administração Pública
despidos de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
ou que contenham quaisquer nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos ou, até mesmo, de
partidos políticos. 8. Ao menos em uma análise inicial, não se vislumbra,
no conteúdo da campanha publicitária em tela, qualquer incompatibilidade com
os parâmetros estabelecidos pela Carta Magna para a disciplina dos atos de
comunicação estatal. 9. Não obstante a campanha busque enaltecer o projeto
de Reforma da Previdência idealizado pelo Governo Federal, o que se extrai
do próprio caráter publicitário do material, é forçoso reconhecer, na linha
do parecer do Ministério Público Federal, que "no material veiculado há
dados outros que devem ser levados à população sobre o projeto, tais como
'as regras de transição ou a informação de que o limite de idade irá subir
gradualmente'". 10. Em uma análise perfunctória, a campanha publicitária
apresenta caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme
exigido pelo artigo 37, §1º, da Constituição da República, não fazendo
parte do seu objeto a degradação da imagem do funcionalismo público ou de
categoria específica, mas o destaque da necessidade e premência da reforma
previdenciária. 11. Não se justifica o exercício do controle judicial do ato
da Administração Pública, cuja sindicabilidade pelo Judiciário se apresenta
como medida excepcional, típica de situações extremas, o que não aparenta
ser o caso em apreço. 12. A pretensão recursal, conforme assinalado pela
decisão agravada e pelo parecer do Ministério Público Federal, encontra óbice
no princípio da publicidade, positivado no caput do artigo 37, da Constituição
da República, além de abalroar o supracitado direito fundamental à informação,
uma vez que a abstenção da divulgação da campanha publicitária implicaria na
subtração do acesso da população a pertinentes e esclarecedores trechos do seu
teor. 13. Não é outro o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal,
que, no bojo da Suspensão de Liminar nº 1.101, entendeu pela validade das
campanhas publicitárias da União destinadas a esclarecer pontos da Proposta
de Emenda Constitucional nº 287/2016. 14. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CAMPANHA PUBLICITÁRIA RELATIVA
À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 287/2016. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM ANÁLISE INICIAL. 1. Cinge-se
a controvérsia quanto ao acerto da decisão do juízo de primeiro grau que
indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela relativo à determinação
à União de abstenção da divulgação de material publicitário que versa sobre
a Proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016, notadamente a Reforma...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-ESPOSA DE MILITAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO
INVÁLIDO/CURATELADO. DEPENDENTES. DIREITO AO BENEFICIO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção ou
não da parte da sentença de fls. 156/161, que julgou procedentes os pedidos
iniciais, que consistiram na declaração de nulidade dos atos administrativos
que cancelaram a assistência médica usufruída pelos autores, condenando a
UNIÃO FEDERAL a incluir os autores como beneficiários da assistência médico-
hospitalar do Ministério da Marinha - FUSMA, na condição de dependentes
do militar Durval da Silva. -A Lei 6880/80 garante o direito à assistência
médico-hospitalar não só para o militar, como também para os seus dependentes,
a teor do que dispõe o artigo 50, inciso IV, "e" e § 2º, VIII. Aplicabilidade,
ainda, da Portaria nº 330/MB/2009, que aprovou o Regulamento para o Fundo
de Saúde da Marinha. -Depreende-se, da lei, portanto, que os autores,
ex-esposa, MARIA DE FATIMA DO BONFIM, que recebe pensão alimentícia em razão
de sentença (fl. 16), transitada em julgado (fl. 39), enquanto não contrair
matrimônio, como na espécie, e WALLACE BONFIM DA SILVA, filho incapaz do
militar (certidão de nascimento, à fl. 28, termo de curatela de fl. 29,
cartão de identificação da Marinha emitido em 02/09/1998, que expressamente
caracteriza-o como " dependente de sargento" e "impossibilitado de assinar",
à fl. 23) são considerados dependentes do militar. -Assim, como a Lei 6880/80
prevê expressamente quem são os dependentes de militar, logo, conclui-se
que os autores possuem direito, na qualidade de dependentes, à assistência
médico- hospitalar do sistema de saúde da Marinha, permanecendo ao próprio
militar o ônus da contribuição junto ao FUSMA. -Por outro lado, a alegação
da UNIÃO FEDERAL de que a assistência médico-hospitalar é um direito do
militar, e não um direito do dependente e que esta condição não se confunde
com a de pensionista, adoção, também, como razões de decidir, do exposto pelo
Il. Representante do Parquet Federal, em primeira instância, verbis: "(...) a
condição dos autores de dependentes de militar decorre diretamente da lei,
não dependendo de estipulação específica em acordo de separação judicial ou
de divórcio (no caso da segunda autora), tampouco da vontade unilateral do
militar de incluir ou não o filho inválido/interdito ou a ex-esposa em seu
rol de dependentes. Da análise dos autos, apura-se que o primeiro autor é
dependente do militar, à medida que se trata de filho inválido (fls. 30/32,
34/35 e 37) interditado judicialmente (fl. 29), bem como que a segunda autora
também é dependente do militar, posto que percebe pensão alimentícia por 1
força de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Família da
Comarca da Capital (fls. 34/35, 38/39 e 140) e não há nenhuma informação de que
tenha contraído novo matrimônio ou união estável. Logo, há que ser reconhecido
o direito dos autores a receberem a assistência médico-hospitalar pretendida,
independentemente de declaração expressa na organização militar competente
e/ou da exigência de recadastramento anual" (fls. 151/155). -Precedentes do
eg. STJ e desta Turma. -Remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-ESPOSA DE MILITAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO
INVÁLIDO/CURATELADO. DEPENDENTES. DIREITO AO BENEFICIO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção ou
não da parte da sentença de fls. 156/161, que julgou procedentes os pedidos
iniciais, que consistiram na declaração de nulidade dos atos administrativos
que cancelaram a assistência médica usufruída pelos autores, condenando a
UNIÃO FEDERAL a incluir os autores como beneficiários da assistência médico-
hospitalar do Ministério da Marinha - FUSMA, na condição de dependentes
do m...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO DE
PIS/COFINS RECONHECIDO NA AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA
PRECATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO
INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Apelação contra sentença que denegou o
mandado de segurança por considerar indevido o pedido de restituição dos
créditos de PIS/COFINS que lhes foi favorável na ação ordinária nº 0001676-
90.2006.4.01.3400 (SJDF), cuja decisão transitou em julgado em 26/02/2009,
em razão de as impetrantes não terem observado o tempo do direito creditório
que lhes cabia dentro do prazo de cinco anos. 2. As Apelantes sustentam que
foi deferida a habilitação dos créditos na via administrativa, mas que a
Receita Federal entende que o efetivo uso desse crédito reconhecido em Juízo
deveria ter sido feito no prazo de cinco anos, com término em 26/02/2014. As
Contribuintes não possuíam débitos de tributos administrados pela RFB em valor
suficiente para efetuar a compensação até a data mencionada. Por esse motivo,
apresentaram à RFB pedidos de restituição por meio de formulários físicos,
explicando para as autoridades suas razões. Por temerem que esses pedidos
não fossem sequer processados, impetraram o presente mandado de segurança
preventivo. 3. Mediante análise do julgado proferido pelo TRF 1ª Região nos
autos da citada ação ordinária, constata- se que o Acórdão decidiu, em face
do que foi pleiteado pelas Contribuintes na petição inicial, a restituição do
indébito por meio de precatório. 4. No voto proferido, o relator ressalta que
não houve o reconhecimento do direito à compensação "O julgamento, portanto,
deve se restringir ao pleito inicial e, procedentes os argumentos das autoras,
deve ser-lhes reconhecido não o direito à compensação, mas à restituição do
indébito via precatório" 5. As Apelantes não estavam autorizadas a formular
requerimento de compensação ou restituição do indébito na via administrativa,
haja vista o julgado ter restringido o exercício do direito ao recebimento
por meio de precatório, inexistindo, assim, o invocado direito líquido e
certo. 6. Apelação das Contribuintes LATAPACK S.A. e LATAPACK PARTICIPAÇÕES
LTDA não provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO DE
PIS/COFINS RECONHECIDO NA AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA
PRECATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO
INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Apelação contra sentença que denegou o
mandado de segurança por considerar indevido o pedido de restituição dos
créditos de PIS/COFINS que lhes foi favorável na ação ordinária nº 0001676-
90.2006.4.01.3400 (SJDF), cuja decisão transitou em julgado em 26/02/2009,
em razão de as impetrantes n...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução cinge-se à
a devolução cinge-se à ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico à autora, portadora de carcinoma epidermóide de colo uterino,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios pelos réus, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00). 2. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público,
a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise,
o seu direito à vida. 3. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou
adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma
constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar
o seu mínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência
humana. 4. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá
determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua
viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 5. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com
neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de
se submeter ao primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no
prazo de até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, a autora comprovou através de
laudo médico de fl. 17, do Hospital Federal Cardoso Fontes, que foi internada
em 18/03/2014 na clínica de ginecologia, onde foi diagnosticado carcinoma
epidermóide de colo uterino moderadamente diferenciado, estágio clínico II
B, com a indicação de tratamento radioterápico, não disponível no referido
hospital. 8. Através do ofício encaminhado à Defensoria Pública (fl. 23), de
23/07/2013, o INCA informou que a paciente estava agendada para atendimento na
Clínica Osolando Judice Machado, nosocômio privado que presta serviço ao SUS,
e, no entanto, o equipamento de radioterapia da mesma estava em conserto,
sem data de retorno. Ainda de acordo com o documento, a paciente retornou
ao serviço de ginecologia do INCA, e obteve sua primeira consulta agendada
para 06/08/2013. 9. Em razão do lapso temporal previsto para atendimento,
o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e autora obteve a
antecipação de sua consulta inicial para 14/05/2013, não havendo, contudo,
que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse
de agir e a consequente perda de objeto. 10. A parte não postula qualquer
tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance das disponibilidades
1 materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que o cumprimento
da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio adicional,
alheio ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente prestado,
impondo-se a manutenção da procedência do pedido. 11. De acordo com a
jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e nesse
Tribunal, não cabe a condenação do ente federal ao pagamento de honorários em
favor da Defensoria Pública da União (DPU), pois embora esta tenha autonomia
administrativa, é um órgão da União (Enunciado nº 421 do STJ). 12. Em relação
à condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro
ao pagamento de honorários, vale destacar que, em que pese repetitiva, este
tipo de demanda exige dedicação do profissional de direito, eis que envolve
o direito à saúde, sendo inegável que este deva atuar com elevado grau de
zelo. 13. A ação só foi proposta ante a inércia dos entes federados em prover
a população com um serviço público de saúde de qualidade, principalmente no
que se trata de doenças e disfunções que afetam a própria existência dos
cidadãos. 14. Não prospera a alegação do Município e do Estado no sentido
de cabimento da reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios,
arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$
50.000,00), a ser rateado entre ambos (excluída a União, não condenada em
ônus de sucumbência) e revertido à Defensoria Pública da União, eis que em
consonância com o art. 20, §4º, do CPC /73, em vigor na data da prolação
da sentença. 15. Apelações improvidas e remessa parcialmente provida para
excluir, no tocante à União Federal, a condenação em honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução cinge-se à
a devolução cinge-se à ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico à autora, portadora de carcinoma epidermóide de colo uterino,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios pelos réus, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00). 2. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, c...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO C IVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. ATRASADOS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O autor, que era funcionário do CREA
desde 1978, foi demitido em 21/05/1997, o que o levou a impetrar mandado
de segurança naquele mesmo mês pleiteando a anulação do ato de demissão
e a reintegração com todas as vantagens. O STJ, reformando Acórdão deste
Eg. Tribunal, deu provimento ao recurso do autor para reconhecer o direito
à reintegração pleiteada, sob o fundamento de que na data demissão o
regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização
profissional era o Regime Jurídico único, que não tinha sido observado. O
acórdão transitou em julgado em 03/10/2008, tendo sido o autor foi reintegrado
em 27/10/2009. O juiz da execução, porém, entendeu que a ordem não abrangia
atrasados, os quais deveriam ser cobrados pelas vias ordinárias. Assim,
o autor ajuizou a presente ação em 05/06/2014, pleiteando o pagamento
da remuneração devida entre a data da demissão e da reintegração. 2. A
preliminar de incompetência absoluta de juízo deve ser rejeitada, uma vez
que a hipótese não é de matéria referente à relação de trabalho, nos termos
do art. 114 da Constituição e, sim, de cobrança de atrasados decorrente
de Acórdão que reconheceu o direito à reintegração, nos termos da Lei nº
8.112/1990, em processo que tramitou na Justiça Federal. 3. No que diz
respeito à prescrição, o autor impetrou mandado de segurança pleiteando
a reintegração em 27/05/1997 para anular o ato de demissão ocorrido seis
dias antes, tendo o Acórdão do STJ transitado em julgado em 03/10/2008. A
partir da data do trânsito em julgado do acórdão teve início o prazo de
cinco anos para o autor requerer o que fosse do seu 1 interesse, tendo por
fundamento do direito à reintegração a ele reconhecido. Conforme se verifica
da consulta processual dos autos do mandado de segurança nº 97.0012135-6,
em 2011, dentro portanto, do prazo de cinco anos para a execução do julgado,
o autor requereu o pagamento de atrasados do período de afastamento, o que
foi indeferido, por decisão publicada em 11/07/2011. O impetrante fez, então,
novo requerimento para que a autoridade procedesse à alteração do regime de
trabalho para o estatuário, o que também foi indeferido, sendo salientado
que o termo de reintegração do então impetrante tinha sido juntado naqueles
autos, nada mais havendo a deferir, "sob pena de ofensa à coisa julgada". Esta
última decisão foi publicada em 04/12/2012, sendo os autos enviados ao arquivo
geral em 10/01/2013. 4. O prazo prescricional de cinco anos que teve início
a partir do transito em julgado do acórdão, ocorrido em 03/10/2008, foi
interrompido pelo requerimento do autor de execução das verbas decorrentes
da reintegração em julho de 2011, voltando a correr, por metade, a partir
do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da última decisão preferida
nos autos do mandado de segurança, ocorrida em 04/12/2012 (parágrafo único
do art. 202 do Código Civil). Logo, como a presente ação foi ajuizada em
05/06/2014, não se verifica a prescrição. 5. Tendo sido reconhecido que
o autor tem direito à reintegração porque passou a ser regido pela Lei nº
8.112/1990, de acordo com decisão transitada em julgado, aplica-se o art. 28
da Lei nº 8.112/1990, que assegura ao servidor reintegrado o ressarcimento
de todas as vantagens. Portanto, ainda que o Acórdão proferido no mandado
de segurança não tenha se referido diretamente a atrasados, o direito
à remuneração do período de afastamento é consectário lógico do direito
à reintegração, assegurado por lei. 6. No que tange à alegação de que a
execução de verbas decorrentes do Acórdão proferido no mandado de segurança,
deveria ser ali executada, o impetrante teve indeferido o requerimento nesse
sentido a partir da interpretação restritiva quanto ao alcance do Acórdão,
conferida pelo juízo no qual tramitou o referido mandado. Uma vez que a
execução restou inviabilizada nos autos do mandado de segurança, afigura-se
cabível o ajuizamento da presente ação. 7. As férias tem como pressuposto
o efetivo tempo de trabalho para o seu gozo, não tendo a ela direito os
servidores afastados do exercício das suas funções. É devida, além disso,
a compensação entre os valores devidos e aqueles recebidos no ato demissão
8. Apelação do CREA e remessa parcialmente providas para determinar que sejam
excluídos dos atrasados devidos ao autor os valores relativos às 2 férias com
o respectivo adicional de férias, bem como compensados do montante devido,
a ser apurado em liquidação, o valor relativo às verbas rescisórias recebidas
por ocasião da demissão.
Ementa
PROCESSO C IVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. ATRASADOS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O autor, que era funcionário do CREA
desde 1978, foi demitido em 21/05/1997, o que o levou a impetrar mandado
de segurança naquele mesmo mês pleiteando a anulação do ato de demissão
e a reintegração com todas as vantagens. O STJ, reformando Acórdão deste
Eg. Tribunal, deu provimento ao recurso do autor para reconhecer o direito
à reintegração pleiteada, sob o fundamento de que na data demissão o
regime jurídico aplicável aos funcionários dos consel...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:05/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. INTO. DANOS MORAIS. C
ORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação da
União providenciar a realização da cirurgia necessária ao tratamento da doença
degenerativa da coluna cervical - artrodese que acomete o autor no Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO), onde já se encontrava cadastrado
na fila de espera desde 2006, bem como ao pagamento de compensação por dano
moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido a
partir da sentença e acrescido de juros de mora desde a citação, através da
aplicação da taxa SELIC e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados
em 10% sobre o valor da c ondenação. 2. O art. 196 da Constituição da República
assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma
do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. Embora o Poder
Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas,
deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu
cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja,
as condições básicas da existência humana. 5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº
175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após
a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 6. Com efeito, o argumento teórico fundado na política geral de
saúde pública do país não pode servir como fator de imunidade judicial que
impeça o exercício do direito à saúde constitucionalmente previsto. 7. Na
hipótese vertente, de acordo com os documentos acostados aos autos, o autor
foi encaminhado ao serviço d e triagem do INTO em 22/02/2005 e ao serviço
de coluna em 08/09/2006. 8. Em 17/11/2006 firmou termo de consentimento de
procedimento cirúrgico no INTO (fls. 13/14), 1 c omparecendo ao hospital
nos dias 18/10/2007 e 05/11/2007 (fls. 15/16). 9. Em 25/03/2013 ocupava
a 2ª posição na fila de espera da referida instituição, subfila "doença
degenerativa c ervical - artrodese", com 195 pacientes inscritos, com situação
"pronto para cirurgia" (fl. 28). 10. É de conhecimento deste Juízo que o
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia presta seus serviços através
da composição de filas de esperas, organizadas de acordo com os procedimentos
indicados para cada p aciente, inclusive por fator de idade, separado por
especialidades ou grupos ortopédicos. 11. Apesar da necessidade de serem
observados as normas e procedimentos internos para a observância da fila de
espera, em consonância com o princípio da isonomia, esta deve ser feita de
forma razoável, eis que a longa p ermanência da espera pode comprometer a
eficácia do tratamento almejado. 12. O autor está inscrito na fila de espera
de pacientes do INTO para realização de cirurgia de coluna desde 2006, e,
apenas após decorridos sete anos, passou a ocupar a 2ª posição (em 2013), o que
demonstra a ineficiência d a Administração na prestação de assistência à saúde
de forma efetiva e adequada. 13. A apelante foi incapaz de apresentar qualquer
justificativa para tais atrasos ou apresentar alguma espécie de d ocumento,
uma excepcional lista de espera que justificasse o ocorrido. 14. Encontra-se
caracterizada a omissão estatal pela falta de serviço, que ocasionou
o agravamento do estado de saúde do autor após injustificável atraso na
realização de cirurgia em sua coluna, inafastável pela genérica a legação do
princípio da reserva do possível. 15. Sob outro prisma, o dano moral resulta
do grande sofrimento físico e psíquico vivenciado pela autora, derivando
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, in res ipsa, potencializado pela
dor física sofrida e nquanto não recebeu a prestação do Estado compatível
com a sua necessidade. 16. (TRF2 - AC 0002844-27.2012.4.02.5167- 7ª TURMA
ESPECIALIZADA- Rel. JOSÉ ANTONIO NEIVA. Julg: 23/02/2017 - DJe 03/03/2017;
AC 0003085-32.2011.4.02.5168 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA - J ulg:09/07/2012 -
Dje 17/07/2012 - Rel.Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA) 17. O
arbitramento da condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00(dois mil
reais), por sua vez, se m ostra adequado e razoável diante das circunstâncias
do caso e com jurisprudência desta Corte. 18. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em relação à correção monetária, a partir da data do início
da vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da
Lei nº 9.494/97, a atualização deve ser feita segundo a Taxa Referencial
- TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo
pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da d ata de
cada parcela devida, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento)
a partir da citação. 19. Deste modo, a sentença, que determinou incidência
da Taxa SELIC, deve ser reformada quanto a esse a specto. 20. Ante o exposto,
dou parcial provimento à remessa e à apelação da União Federal para reformar
a sentença no tocante à correção monetária, que deverá observar o art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, acrescida
de juros moratórios na forma da fundamentação, sem alteração na condenação
em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, ante a sucumbência m ínima do autor. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. INTO. DANOS MORAIS. C
ORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação da
União providenciar a realização da cirurgia necessária ao tratamento da doença
degenerativa da coluna cervical - artrodese que acomete o autor no Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO), onde já se encontrava cadastrado
na fila de espera desde 2006, bem como ao pagamento de compensação por dano
moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrig...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. DISPENSA DO EXAME DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A parte autora objetiva a sua inscrição nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro,
sem prévia a realização do Exame da Ordem, alegando possuir direito adquirido,
com base na legislação vigente à época em que concluiu o curso de Direito. -
In casu, verifica-se que o autor, ora apelante, colou grau em 1973, porém
não requereu sua inscrição nos quadros da OAB porque exercia função pública
incompatível com o exercício da advocacia. Destarte, na ocasião da conclusão
do curso, o recorrido não reunia as condições necessárias ao deferimento de
sua inscrição na OAB, nem mesmo durante os dois anos após o início da vigência
da Lei 8.806/94. - Por seu turno, ao desaparecer o impedimento referente ao
exercício de atividade incompatível com o exercício da advocacia, quando da
sua aposentadoria, em 2011, encontrava-se em vigor o atual Estatuto da Ordem
que, em seu art. 8º, IV, exige a prestação do Exame de Ordem, não havendo,
portanto, que se falar em direito adquirido à inscrição nos quadros da Ordem,
já com base no art. 84 da Lei n. 8.906/94, visto que, mesmo àquela época,
tal inscrição lhe seria vedada. - A existência de impedimento legal para
o exercício da advocacia no momento da colação de grau, ao contrário do
que defende o autor, implica em inexistência das condições para aplicação
do art. 84 a Lei nº 8.906/94. - O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que não possuem direito adquirido à inscrição nos
quadros da OAB os graduados em direito anteriormente à vigência da Lei nº
8.906/94 que, mesmo cumprindo o estágio previsto no art. 84 desse diploma,
não a requereram no prazo de dois anos após a publicação da Lei, por exercerem
atividade incompatível. Precedentes citados. - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. DISPENSA DO EXAME DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A parte autora objetiva a sua inscrição nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro,
sem prévia a realização do Exame da Ordem, alegando possuir direito adquirido,
com base na legislação vigente à época em que concluiu o curso de Direito. -
In casu, verifica-se que o autor, ora apelante, colou grau em 1973, por...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DIPLOMA DE
REGÊNCIA. LEI VIGENTE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO
ADESIVO DESPROVIDO. 1. O título executivo conferiu ao autor o direito
de afastar da incidência de imposto de renda uma riqueza já tributada,
qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período
de vigência da Lei nº 7.713/88, na complementação de sua aposentadoria,
e o direito à repetição do indébito, observada a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (02/2009). 2. O
valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no
período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida
em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser
deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício
de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de
renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução
deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o
da faixa de isenção. 3. No caso em tela, o procedimento adotado pela Contadoria
judicial não se afastou de tal entendimento, tendo concluído pela inexistência
de crédito, pois, observada a prescrição das parcelas anteriores a 02/2007,
os valores a serem restituídos esgotaram-se em 2000. 4. Com relação à norma
a ser aplicada na fixação da verba sucumbencial - se o diploma processual de
1973 ou o novo CPC/2015 -, a Corte Especial do c. STJ firmou o entendimento
no sentido de que a fixação da verba sucumbencial não configura mera questão
processual, "máxime ante os reflexos imediatos do direito substantivo da
parte e do advogado". Noutro dizer, os honorários advocatícios possuem
natureza híbrida (processual e material): processual, por somente poderem
ser fixados no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas
regras de direito processual; material, por constituir direito alimentar do
advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora (STJ,
REsp 1.113.175/DF, Corte Especial, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em
24/05/2012, DJe 07/08/2012; STJ, AgInt no REsp 1.481.917/RS, Quarta Turma,
julgado em 04/10/2016, DJe 11/11/2016). 5. Com efeito, embora se atribua
ao direito processual eficácia imediata, as normas da espécie instrumental
material que criam e/ou modificam deveres patrimoniais para as partes,
1 não incidem nos processos em andamento, "por evidente imperativo último
do ideal de segurança, também colimado pelo Direito" (STJ, REsp 470.990/RS,
Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002,
DJ 12/052/2003; STJ, AgRg no REsp 267.365/RS, Sexta Turma, Relator Ministro
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 24/05/2005, DJ 27/06/2005). 6. Nas ações
ajuizadas antes da vigência do novo CPC (18.3.2016), como na hipótese
dos autos (09/12/2014), a fixação dos honorários advocatícios no primeiro
grau de jurisdição deve obediência ao disposto no diploma processual de
1973. 7. Considerando a simplicidade da demanda, a despeito do valor da
causa (R$ 1.047.194,64), e o trabalho realizado pelo procurador da Fazenda,
na medida em que a ação não exigiu estudo de questões complexas, deve ser
mantida a condenação fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), que não se afigura
ilegal ou irrisória, consoante art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 8. Apelação
desprovida e recurso adesivo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DIPLOMA DE
REGÊNCIA. LEI VIGENTE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO
ADESIVO DESPROVIDO. 1. O título executivo conferiu ao autor o direito
de afastar da incidência de imposto de renda uma riqueza já tributada,
qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período
de vigência da Lei nº 7.713/88, na complementação de sua aposentadoria,
e o direito à repetiçã...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE A MARCA NOMINATIVA "PINHEIRO"
E A MARCA MISTA PRETENDIDA "PINHEIRINHO". DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO
DE PRECEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA. MESMO SEGMENTO DE
MERCADO (CAFÉ) E SIGNOS SEMELHANTES. MANTIDO OS ATOS DO INPI QUE INDEFERIRAM OS
REGISTROS PARA A MARCA PRETENDIDA. I - A demanda possui as seguintes questões
centrais: (i) se ainda é possível desconstituir o registro 003.427.790 para
a marca nominativa "PINHEIRO" em razão do prazo estipulado pelo art. 174
da LPI; (ii) se a apelante efetivamente possui direito de precedência ao
registro das marcas "PINHEIRO", nos termos do art. 129, §1°, da LPI; e (iii)
se as marcas "PINHEIRO" e "PINHEIRINHO" podem conviver pacificamente. II -
Art. 174 da LPI e decadência. O registro 003.427.790 para a marca "PINHEIRO"
foi concedido em 11.11.1976, de maneira que a eventual ação de nulidade apenas
poderia ser ajuizada até 11.11.1981, sendo certo, de outro lado, a presente
demanda foi proposta em 19.05.2009, mais de 30 anos da concessão do aludido de
registro. Assim, está correta a sentença ao reconhecer a prescrição (rectius,
decadência) em relação ao registro 003.427.790. O art. 6° bis (3) da CUP é
inaplicável aos autos por falta de comprovação de má-fé no depósito. III
- Direito de precedência não verificado. A jurisprudência deste Tribunal
Regional Federal é firme no sentido de que o direito de precedência constitui
exceção à regra geral e, como tal, deve ser interpretado restritivamente,
podendo ser arguido apenas até a expedição do registro de marca, durante
o prazo para oferecimento de oposição administrativa. Dentro dessa linha
jurisprudencial, assim como entendeu a sentença recorrida, a apelante não
teria direito de precedência aos registros impugnados, na medida em que
não ofereceu oposição administrativa no curso dos registros para a marca
anterior "PINHEIRO", no bojo dos quais deveria ter invocado a proteção ao
usuário de boa-fé. IV - Não se desconhece que, no julgamento do Recurso
Especial 1.464/975/PR, a Terceira Turma do STJ entendeu que o direito de
precedência pode ser reivindicado em sede judicial ainda que não tenha sido
discutido em âmbito administrativo. Contudo, entendo que o caso concreto possui
particularidades que o distinguem da hipótese analisada pelo STJ. Com efeito,
a apelante aguardou mais de 30 anos para ajuizar a presente ação de nulidade
e reivindicar seu direito de precedência pela seara judicial. Essa demora
permitiu que a marca "PINHEIRO" se consolidasse tanto no aspecto comercial
quanto no jurídico, eis que, como consignado, o registro 003.427.790 já não
pode mais ser desconstituído sob pena de violação ao art. 174 da LPI. Nesse
sentido, seria incongruente eventualmente reconhecer a nulidade de registros 1
posteriores que nada mais são do que desdobramentos do primeiro registro para
a marca "PINHEIRO", que já não pode mais ser anulado. V - Impossibilidade de
convivência pacífica e violação ao art. 124, XIX, da LPI. As partes atuam
no mesmo segmento de comércio de café e na mesma região de Criciúma. Além
disso, os conjuntos marcários são muito semelhantes nos elementos nominativo,
ideológico e gráfico, havendo considerável risco de confusão por parte do
mercado consumidor. Com efeito, no aspecto nominativo, a marca "PINHEIRINHO"
reproduz integralmente a palavra "PINHEIRO" com a adição do diminutivo
"-INHO". No aspecto ideológico, ambas evocam na mente do consumidor a ideia
de um pinheiro. Além disso, como pontuou a sentença, "não se pode dizer que
o elemento figurativo da marca da autora lhe confere relevante diferenciação,
já que consiste apenas da expressão com letras estilizadas e da figura de um
pinheiro, evocativa de seu elemento nominativo. Assim, através da análise
sucessiva do conjunto das marcas, é possível concluir que a impressão. VI
- Apelação a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma
Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
28 de novembro de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE A MARCA NOMINATIVA "PINHEIRO"
E A MARCA MISTA PRETENDIDA "PINHEIRINHO". DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO
DE PRECEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA. MESMO SEGMENTO DE
MERCADO (CAFÉ) E SIGNOS SEMELHANTES. MANTIDO OS ATOS DO INPI QUE INDEFERIRAM OS
REGISTROS PARA A MARCA PRETENDIDA. I - A demanda possui as seguintes questões
centrais: (i) se ainda é possível desconstituir o registro 003.427.790 para
a marca nominativa "PINHEIRO" em razão do prazo estipulado pelo art. 174
da LPI; (ii) se a apelante efetivamente possui direito de precedê...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/73 [CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040, II, DO CPC/2015]. RESP. 1.377.507/SP. INAPLICABILIDADE. CTN
ART. 185-A [EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO]. ACÓRDÃO
MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Neste agravo de instrumento,
interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetiva-se a reforma da
decisão (cópia às fls. 131/132) proferida nos autos da execução fiscal
nº 0002062-96.2004.4.02.5103 (2004.51.03.002062-4), ajuizada em face de
E. G. F. S. COMÉRCIO DE SOLVENTES LTDA. E OUTRO, que indeferiu o pedido de
indisponibilidade de bens e direitos dos executados, com a expedição de
ofícios aos órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens. 2. Por
meio do acórdão de fls. 155-163, esta Quarta Turma Especializada deu parcial
provimento ao recurso para determinar tão-somente a indisponibilidade de
bens e direitos dos executados, "porém, o esforço a ser empreendido na
busca de bens deve ser do credor, não do Poder Judiciário". Em face dessa
decisão do colegiado, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL interpôs o Recurso Especial
de fls. 165-179. Por ocasião do exame de admissibilidade do referido
Recurso Especial, na Vice-Presidência deste Tribunal, foi determinado o
retorno dos autos a esta Turma para serem reexaminados, conforme previsto
no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973 [correspondente ao art. 1040,
II, do CPC/2015], por verificar "que a questão jurídica debatida nesta sede
recursal já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.377.507/SP (Tema 714),
submetido à sistemática dos recursos repetitivos". 3. A questão que permanece
controvertida nestes autos se restringe à comunicação da r. decisão que
determinou a indisponibilidade dos bens da executada aos órgãos e entidades
que promovem os registros de transferência desses bens. 4. Verifica-se,
pois, que não há divergência entre o que foi decidido por esta Quarta Turma
e a orientação firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial nº 1.377.507/SP da Relatoria do Exmo. Min. Og Fernades,
em sede de recurso repetitivo (TEMA 714). Senão, vejamos: Questão submetida a
julgamento: Cinge-se o debate trazido nos autos em saber se, para que o juiz
determine a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, na forma do
art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do exaurimento dos meios
disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor. Não se
trata, simplesmente, da penhora on-line, mas da necessidade de esgotamento
das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN. Tese
firmada: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do
CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no
prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação
pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do
domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito -
DENATRAN ou DETRAN. 5. Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade
de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado
quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao
Denatran ou Detran." 6. Ressalte-se que a questão controvertida neste julgado
(REsp 1.377.507/SP) restringe-se aos requisitos necessários para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos do executado, conforme autorizada
pelo art. 185-A do CTN. Questão essa que não se confunde com a controvérsia
que persiste neste agravo de instrumento, porquanto o acórdão recorrido
já decretou a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. 7. Como
já observado acima, a questão que permanece controvertida nestes autos se
restringe à comunicação da r. decisão que determinou a indisponibilidade
dos bens da executada aos órgãos e entidades que promovem os registros
de transferência desses bens. Objeto não alcançado pela tese firmada no
julgamento do Recurso Repetitivo acima referido (REsp.1.377.507/SP). 8. Juízo
de retratação não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/73 [CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040, II, DO CPC/2015]. RESP. 1.377.507/SP. INAPLICABILIDADE. CTN
ART. 185-A [EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO]. ACÓRDÃO
MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Neste agravo de instrumento,
interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetiva-se a reforma da
decisão (cópia às fls. 131/132) proferida nos autos da execução fiscal
nº 0002062-96.2004.4.02.5103 (2004.51.03.002062-4), ajuizada em face de
E. G. F. S. COMÉRCIO DE SOLVENTE...
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EMPRESA MATRIZ POSSUI DÉBITOS
JUNTO AO FISCO. EMPRESA AUTORA, NA CONDIÇÃO DE FILIAL, NÃO POSSUI
DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CND PELA FILIAL. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem proferido entendimento no sentido de que cada estabelecimento de
empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão positiva com efeito
de negativa em seu nome, ainda que restem pendências tributárias de outros
estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz ou filial. 2-
A matriz e filial são a mesma pessoa jurídica, com o mesmo CNPJ, que muda
apenas a terminação, para fins de identificação. Segundo a doutrina de
Leandro Paulsen, nesse contexto, o tratamento unitário pode inviabilizar as
providências necessárias à obtenção de certidões, "implicando em complexidade
invencível, reveladora de ônus demasiado ao contribuinte". 3- A sociedade
empresária é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sendo que a Secretaria da Receita
Federal, através da Instrução Normativa SRF nº 1634/2016, que regulamenta
atualmente a matéria, considera a matriz e filiais sujeitos à inscrição
individualizada no CNPJ. 4- A jurisprudência passou a interpretar o artigo 127,
II, do Código Tributário Nacional, cada estabelecimento tem seu domicílio
tributário, não sendo possível a recusa de emissão de certidão negativa a
determinado estabelecimento sob a alegação de que outros estabelecimentos
da recorrida têm débitos junto à Administração Fiscal. 5- Pelas normas de
Direito Civil, a matriz e filial constituem estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica de direito privado. Com efeito, a empresa é considerada uma só,
quer haja um, quer haja vários estabelecimentos, sendo esta (exegese do
art. 127, II, do CTN) uma questão de domicílio da pessoa jurídica, seara na
qual se admite a pluralidade. 6- A esse respeito, o próprio § 1º do art. 75
do Código Civil dispõe que "tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos
em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos
nele praticados". Nisso, portanto, constitui a autonomia administrativa
dos estabelecimentos. 7- Da mesma forma que o dispositivo da legislação
civil acima mencionado, o Código Tributário Nacional, em seu art. 127, II,
estabelece a possibilidade de pluralidade de domicílios, para fins fiscais. 8-
É importante destacar que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de
Justiça ao art. 127, II, do CTN, bem como pela adoção da idéia de autonomia
jurídico-funcional dos estabelecimento 1 que possuam CNPJ próprio foi o de
prestigiar a descentralização da administração empresarial, otimizando-a,
portanto. 9- A distinção deve ser feita aqui para que esses precedentes
não sejam considerados como fundamento para a realização de planejamento
tributário fraudulento. Com efeito, as empresas poderão realizar planejamento
tributário ilegal, transferindo débitos para as suas filiais ou destas
para a matriz, liberando a matriz ou filiais, conforme o caso, para obter
certidão, e participar de licitações, conseguir financiamentos com o BNDES,
parcelamentos etc. A sociedade anônima, que é una, estaria repleta de débitos
(matriz ou filais), mas apesar disso, realizaria licitações e estaria apta a
obter financiamentos através da matriz ou da filial (aquela que não tivesse
débitos). Vislumbrar-se-ia mais um caminho para a fraude e lesão ao erário. 10-
A apelante afirma que não existem débitos previdenciários em nome da autora
filial, mas existem diversos débitos fazendários em nome da matriz (extratos
juntados aos autos). Ressalte-se que, à evidência, a expedição de certidão
negativa em favor da filial poderá beneficiar toda a pessoa jurídica, que,
diga-se novamente, é una. 11- Não se pretende afastar, aqui, prima facie,
o entendimento que vem trilhando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
embora os precedentes citados não tenham sido julgados como representativos
de controvérsia. Na verdade, o que se vislumbra é a necessidade da distinção
sugerida. Perceba-se que nada impediria que a autora, como pessoa jurídica,
valer-se do gozo de certidão negativa para a formalização de convênios e
contratos que beneficiem toda a sociedade, em nome da filial, ainda que a
matriz possua débitos fiscais exigíveis em seu CNPJ. 12- A própria Portaria
Conjunta RFB / PGFN Nº 1751, de 02 de outubro de 2014, que trata da emissão de
Certidões, dispõe que "a certidão emitida para pessoa jurídica é válida para
o estabelecimento matriz e suas filiais" (art. 3º). 13- O próprio Superior
Tribunal de Justiça, ao tratar da responsabilidade patrimonial das filiais
em relação à dívida tributária da pessoa jurídica, tratou como irrelevante o
fato de a filial possuir CNPJ próprio, por considerar a unidade patrimonial da
pessoa jurídica frente ao fisco, ressaltando, inclusive, que a inscrição da
filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. Esse entendimento foi proferido
pela Primeira Seção da Corte Superior em julgamento de recurso representativo
de controvérsia, e divulgado no informativo nº 0524, de 28 de agosto de 2013
( REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 14- Dessa forma, a existência de
distinção entre o CNPJ da matriz com o da filial se dá em benefício da
própria atividade da Administração Fiscal, e não pode servir como elemento
apto a alterar a realidade que deve ser retratada na certidão de débitos,
qual seja, a existência ou não de débitos em nome da pessoa jurídica. 15- O
fato de o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
de cada estabelecimento ser diferente ocorre porque as normas relativas a esse
cadastro são de natureza tributária e possuem como objetivo central facilitar
a atividade fiscalizatória do Estado, sem o efeito, nota-se, de cindir as
pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar. Acrescente-se que
o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina, no sentido
de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte
do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos
sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo que,
conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato,
não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. 2 16- O STJ também já
decidiu que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo
conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da
legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes
nas relações jurídico- tributárias travadas com a Administração Fiscal,
é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da
obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem
relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um
regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade
dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 17-
Portanto, a mencionada autonomia patrimonial das filiais é um instituto de
direito material cujo efeito serve para indicar o nascimento da obrigação
tributária, na forma do art. 127, II, do CTN e art. 75, §1º do Código Civil
(tanto que a jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que a
matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais
nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada
em cada estabelecimento comercial/industrial), e não se presta para cindir
a pessoa jurídica ou desconfigurar sua unidade patrimonial com relação ao
fisco. Caso contrário, seria contraditório conceber que cada filial/matriz
possua plena independência, apto a garanti-la o direito à certidão negativa,
independentemente dos débitos dos demais estabelecimentos, e ao mesmo tempo
entender que a diversidade de CNPJ não afasta a unidade patrimonial da pessoa
jurídica em relação ao fisco, para fins de responsabilidade patrimonial,
conforme decidido no REsp 1355812. 18- Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EMPRESA MATRIZ POSSUI DÉBITOS
JUNTO AO FISCO. EMPRESA AUTORA, NA CONDIÇÃO DE FILIAL, NÃO POSSUI
DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CND PELA FILIAL. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem proferido entendimento no sentido de que cada estabelecimento de
empresa que tenha CNPJ individu...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO DA UNIÃO/FEDERAL E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão
proferida pela 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -, que
rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pela
Suprema Corte, não há como se acolher o requerimento de sobrestamento formulado
pela recorrente no presente caso. Deve, ainda, ser afastada a alegação de que,
em se tratando de mandado de segurança, o eventual direito à compensação
somente pode abranger os valores indevidos e comprovadamente recolhidos a
partir da impetração, por não ser a ação mandamental substitutivo de ação de
cobrança. A compensação tributária é plenamente possível em sede de mandado
de segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ,
cujo enunciado dispõe: "o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária". A declaração eventualmente
obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de
créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos
pela prescrição, devendo a compensação ser efetivamente realizada na esfera
administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse direito,
ou não. 2. No mérito, a matéria em questão, submetida à repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se
encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi
apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen
Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral:
"O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 1
3. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de entendimento em sentido contrário,
reconhecendo-se à apelante o direito à exclusão do valor do ICMS da base de
cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito
do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 4. No que tange à eventual
modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR,
cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, sigo o entendimento desta E. Quarta
Turma Especializada. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz
Antonio Soares na AMS nº 0139600- 08.2016.4.02.5101: "ainda que venha a
ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE
nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que não
há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes
autos pelas instâncias ordinárias". 5. Ademais, caso haja a modulação
dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte,
tal fato será analisado no processamento da ação, na fase de execução do
julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão que contradiga o
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral. 6. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam
o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz
menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante do
STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim,
o reconhecimento do direito da ora apelada à exclusão do valor do ICMS da base
de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS se impõe, diante de precedente
de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de
faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b" da Constituição Federal. 7. Deve
prevalecer a sentença, que reconheceu o direito da impetrante, ora apelada,
de apurar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS com a exclusão
dos montantes relativos ao ICMS, bem como o direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos a esse título, respeitada da prescrição quinquenal
e após o trânsito em julgado da decisão final, nos termos do art. 170-A
do CTN. 2 8. No que se refere à correção dos valores a serem restituídos,
aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada
com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros,
porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a
taxa de juros real (REsp. nº 879479). 9. A compensação do indébito, se outros
critérios não forem estabelecidos pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando
da apreciação do pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE
nº 574.706/PR, deverá observar o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/97,
com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, observando-se a
impossibilidade de compensação com as contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91,
diante do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, no
sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas
contribuições. 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO DA UNIÃO/FEDERAL E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão
proferida pela 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -, que
rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. JARDIM BOTÂNICO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. BEM PÚBLICO. TOMBADO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. ESBULHO. MERA
D ETENÇÃO. DESCABIMENTO DE DIREITO DE RETENÇÃO. 1. O Jardim Botânico
enquadra-se nas categorias de patrimônio ambiental e patrimônio histórico,
como os direitos difusos, ou seja, para todos, devendo como patrimônio
qualificado ser preservado e salvaguardado de ameaças. Ele foi criado, em
1808, como um Jardim de Aclimatação de plantas, e hoje, se consolidou como um
Instituto de Pesquisas ligado ao Ministério do Meio Ambiente (Lei 10.316/2001),
possuindo como missão precípua a conservação da biodiversidade, a realização de
pesquisas científicas em botânica e ecologia, e a manutenção de suas coleções
vivas e de suas c oleções históricas e arquitetônicas. 2. Segundo informações
constantes na petição inicial, o Jardim Botânico vem sofrendo, nos últimos
anos, um gradual e insidioso processo de ocupação de parcelas de sua área,
cuja utilização conflita com sua integridade física e equilíbrio natural. A
velocidade que vem assumindo o crescimento da ocupação e o perigo da perda
da identidade institucional, com a degradação das áreas e a destruição dos
recursos naturais, provocou estudos por parte da instituição, tendo em vista
que a recuperação de seu espaço físico é vital para seu engrandecimento
científico corrigindo-se as distorções e abusos de ocupações inadequadas
ou irregulares. 3. O extinto IBDF - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO
FLORESTAL, posteriormente substituído pelo IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e pela UNIÃO FEDERAL, ajuizou
ação de reintegração de posse, em face de MARIA JOSÉ DIAS DA CRUZ, moradora
em imóvel localizado na Rua Nelson Tinoco c/10, Caxinguelê, posteriormente
identificado como casa 16 da Rua Pacheco Leão, 1.235, em área do Jardim
Botânico, com vistas a obter: a) a reintegração liminar do imóvel, em razão
de posse e ocupação indevida do mesmo; b) ao final, o julgamento procedente
da ação, tornando-se efetiva a liminar deferida; c) a condenação da parte ré
em custas e h onorários advocatícios. 4. A União esclarece que a requerida,
viúva de servidor do Jardim Botânico, há muitos anos falecido, permanece no
imóvel por simples tolerância, o que não lhe dá direito de posse face aos
precisos termos do artigo 497 do Código Civil. Esclarece que, mesmo que seu
ex cônjuge tivesse direito a imóvel funcional, esse direito teria cessado para
a requerida, como viúva, no máximo em 1 90 (noventa) dias após o falecimento,
nos termos do Decreto-Lei nº 5.285/67, ressaltando que a referida Lei não foi
cumprida. Assinala que o Jardim Botânico vem tendo seu espaço físico reduzido
de 2,1 mil hectares para os atuais 180 (fls. 7), aproximadamente, em razão
do gradual e insidioso processo de ocupação de parcelas consideráveis de
sua área, cuja utilização conflita com o s objetivos da instituição e ameaça
sua integridade. 5. Acertada a ação proposta pela União Federal, uma vez que
caracterizado o esbulho por parte da ré, eis que permaneceu no imóvel, mesmo
após a notificação para que o desocupasse (fls. 13), viciando aquela posse
como precária, em razão da detenção indevida do próprio nacional que deveria
ter sido r estituído ao seu legítimo proprietário. 6. Em razão do princípio
da indisponibilidade dos bens públicos não há que se cogitar de qualquer
t ese com relação à posse desses bens, que possa inviabilizar a gestão da
coisa pública. 7. Inexiste boa-fé contra expressa determinação legal. Ao
revés, entende-se agir de má-fé o particular que, sem título expresso,
inequívoco, válido e atual ocupa imóvel público, mesmo depois de notificação
para abandoná-lo, situação típica de esbulho permanente, em que cabível a
imediata reintegração judicial. (STJ, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin,
em, 1 8/08/2009). 8. A ocupação de um próprio nacional residencial por servidor
público possui como fundamento o interesse público e, como consectário lógico,
tal fundamento persiste enquanto existir vínculo para com a administração
pública, a qual deve fiscalizar e controlar a correta utilização desses
bens públicos por particulares, estando inserida neste rol de atribuições a
verificação de eventual extinção d a permissão de uso, quando então, deverá
fazer cessar os efeitos do ato administrativo. 9. Os bens públicos só cumprem
a função social a que se destinam quando adequadamente utilizados em proveito
da coletividade, sendo certo que, sua utilização exclusiva é uma exceção
e só poderá ser considerada compatível com os preceitos constitucionais,
quando exercida nos estreitos limites legais. Assinala outrossim, que
aquele que se apossa de um bem público fora dos limites legais deve ser
c onsiderado posseiro de má-fé, passível da perda daquilo que tiver feito
aceder ao bem. 10. No caso em questão, versando a demanda sobre ocupação
de bem público, devem prevalecer as normas de direito administrativo, em
especial, as previstas no DL nº 9.760/46, aplicando-se, s ubsidiariamente,
as normas do direito civil. 11. Improcedente o pedido de indenização pelas
benfeitorias realizadas no imóvel, nos termos do artigo 71 do Decreto-Lei
nº 9.760/46. "A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser
reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou
de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse,
não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento
daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as
benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
S egunda Turma, DJe 24.11.2008). 1 2. Recurso conhecido e não provido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. JARDIM BOTÂNICO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. BEM PÚBLICO. TOMBADO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. ESBULHO. MERA
D ETENÇÃO. DESCABIMENTO DE DIREITO DE RETENÇÃO. 1. O Jardim Botânico
enquadra-se nas categorias de patrimônio ambiental e patrimônio histórico,
como os direitos difusos, ou seja, para todos, devendo como patrimônio
qualificado ser preservado e salvaguardado de ameaças. Ele foi criado, em
1808, como um Jardim de Aclimatação de plantas, e hoje, se consolidou como um
Instituto de Pesquisas ligado ao Ministério do Meio Ambiente (Lei 10.316/2001),
possuindo como miss...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔNICA. LEI N.º 10559/2002. OMISSÃO QUANTO
AO ROL DE DEPENDENTES. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI N.º
6.880/80. PENSÃO MILITAR. FILHA SOLTEIRA MAIOR E CAPAZ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. I - Remessa Necessária e Apelação Cível
interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente a
demanda para determinar a inclusão do nome da Autora como dependente do
"de cujus" na pensão militar deixada por este na qualidade de anistiado
político, nos termos do art. 8°, do ADCT da Carta Magna de 1988, regulamentado
pelo art. 13°, da Lei n° 10.559/02 e artigo 7º ‘b’, da redação
original da Lei nº 3.675/60, e a pagar os atrasados limitados ao quinquênio
anterior à propositura da ação. II - Preliminarmente, no tocante à ocorrência
da prescrição do fundo de direito, arguida pela ré, ressalto que na presente
hipótese, por tratar-se de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês,
não há que se aplicar o disposto no Decreto nº 20.910/32, a teor da Súmula 85,
do STJ. III - A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a perquirir acerca
da possibilidade de filha de falecido militar, anistiado político post mortem,
habilitar-se como sua dependente, para fins de percepção da reparação econômica
prevista na Lei n.º 10.559/2002. IV - A Lei n.º 10.559/02, ao regulamentar o
artigo 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República de 1988 (ADCT), elencou como direito do anistiado político a
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou mensal,
permanente e continuada, estabelecendo, ainda, em seu artigo 13, que, "No
caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica
transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos
regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União." V - A Lei n.º
10.559/2002 (Lei da Anistia), conquanto tenha assegurado aos dependentes do
anistiado a devida reparação econômica, não definiu o seu rol, ressaltando,
tão somente, que a transferência desse direito deveria observar os critérios
fixados no regime jurídico dos militares da União. VI - A pensão militar, como
de resto, todos os demais benefícios de natureza previdenciária, é regida
pela lei vigente por ocasião do falecimento do instituidor do benefício,
fato jurídico do qual decorre a possibilidade de pensionamento. Precedente:
STJ - AgRg no AREsp 256818/RN - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin -
Data da decisão: 05/02/2013 - Data da publicação: 15/02/2013. VII - Para
fins de concessão da pensão decorrente da condição de anistiado político,
a Lei n.º 10.522/2002 remete o atendimento dos critérios necessários para
tanto ao regime jurídico dos militares, no caso, a Lei n.º 6.880/1980,
a qual contempla como beneficiária, na condição de dependente, filha maior
divorciada. 1 VIII - Na hipótese em testilha, não há como reconhecer o direito
da autora, ora recorrente, uma vez que a anistia política, post mortem,
concedida ao seu pai, importou na exclusão do anistiado do regime de pensão
militar, com sistemática contributiva, e sua inclusão no regime jurídico
próprio da anistia política. Ou seja, o pai da demandante, se vivo fosse,
passaria a usufruir de reparação econômica, de natureza indenizatória. IX -
As regras de transferência da reparação econômica do anistiado político
remetem ao Estatuto do Militar, e não à Lei de Pensões Militares, o que
importa reconhecer que, para efeito de adoção do rol de dependentes do
anistiado, deve-se observar o disposto no § 2.º do inciso III da Lei
n.º 6.880/80, que considera como dependente do militar "a filha solteira,
desde que não receba remuneração", ou "a filha, a enteada e a tutelada, nas
condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não
recebam remuneração." X - Muito embora a condição de anistiado tenha sido
deferida ao genitor da parte autora, o aludido ato não alcança a demandante,
que não atende aos requisitos necessários à obtenção da pensão respectiva,
haja vista que deixou de comprovar a sua dependência econômica em relação
ao pai, no momento do óbito deste, e a declaração na organização militar
competente como dependente. XI - Deixou a ora recorrente de comprovar que
convivia com o seu falecido pai no mesmo imóvel. Ademais, consigne-se que,
embora apresente Declaração Anual de Isento, relativamente ao IRPF, é de
se ter em conta que a Autora é Técnica em Enfermagem, maior e capaz, sendo
plenamente apta ao trabalho. Conclui-se que não há comprovação, de forma
inequívoca, do preenchimento dos requisitos necessários à qualificação da
autora como dependente de ex-militar declarado anistiado político, razão
pela qual há de ser rejeitada a pretensão autoral. XII - Pedido julgado
improcedente. XIII - Ônus da sucumbência invertidos, observando-se a condição
suspensiva do artigo 12, da Lei n. 1.060/50, ante a gratuidade de justiça
deferida à fl. 63. XIV - Remessa Necessária Provida. XV - Apelação da União
Federal parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔNICA. LEI N.º 10559/2002. OMISSÃO QUANTO
AO ROL DE DEPENDENTES. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI N.º
6.880/80. PENSÃO MILITAR. FILHA SOLTEIRA MAIOR E CAPAZ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. I - Remessa Necessária e Apelação Cível
interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente a
demanda para determinar a inclusão do nome da Autora como dependente do
"de cujus...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA CARDÍACA. MENOR ACOMETIDO DE DOENÇA DE EFEITOS PROGRESSIVOS
(TETRALOGIA DE FALLOT). DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. LAUDO MÉDICO
COMPROVANDO A NECESSIDADE DA URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA C IRURGIA (RISCO
DE VIDA). HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade do reconhecimento do direito do autor à imediata transferência
para o Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras, a fim de realizar
a cirurgia cardíaca, além do que vier a necessitar para o tratamento de
sua patologia, bem c omo à redução/exclusão dos honorários advocatícios. -
A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no
artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado"
-, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento
médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos
pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial
ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar
uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso
E stado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Como se observa,
o direito à saúde implica para o Estado ( lato sensu) o dever inescusável
de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção,
estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico,
se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder
Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública,
para conferir efetividade ao correspondente preceito c onstitucional. - Há
que se reconhecer a legitimidade de todos os entes públicos à realização
deste importante mister, tendo em vista 1 que a obrigação em testilha é
imposta genericamente ao Estado e, sobretudo, que entendimento diverso é
capaz de por em risco a efetividade do comando constitucional, o que não se
pode admitir, diante da magnitude dos interesses envolvidos. Assim, não há
que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União, do Estado do Rio
de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, uma vez que, sendo solidária a
responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de
saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para
integrarem o polo passivo da presente demanda. A propósito: STF-RE 587084,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/04/2011, publicado em DJe- 0
78 DIVULG 27/04/2011 PUBLIC 28/04/2011. - No caso dos autos, verifica-se,
pelo laudo médico de fl. 28, emitido pelo Hospital Estadual Adão Pereira
Nunes, que o autor, com 3 anos de idade, é portador de "Tetralogia de Fallot",
diagosticado no período neonatal, encontrando-se em acompanhamento cardiológico
no Hospital Nacional de Cardiologia de Laranjeiras (HNCL). Afirma a médica no
referido laudo que, em razão do autor apresentar "crises de cianose frequentes
decorrente do estreitamento de via de saída do ventrículo direito" pode o
aludido quadro levá-lo a óbito, razão pela qual conclui pela necessidade
da cirurgia c ardíaca de urgência. - Ademais, impende consignar, consoante
se verifica da resposta de ofício ao Instituto Nacional de Cardiologia de
Laranjeiras, às fls. 51/58, que o autor encontra-se internado no referido
Instituto desde o dia 28/10/2016. E, de acordo com petição protocolizada à
fl.68, que o mesmo já se submeteu à cirurgia vindicada. - No entanto, tendo
em vista que a doença acometida pelo autor é de efeitos progressivos deve ser
mantido o entendimento esposado pela Magistrada a quo no sentido de garantir
ao autor o "fornecimento (...) de todo tratamento médico que for necessário
para o tratamento da [sua ] p atologia". - Dessa forma, comprovadas nos autos
a urgência e a excepcionalidade da realização da cirugia pleiteada, bem como
a necessidade do tratamento médico a que se fizer necessário, como condição
essencial à preservação da saúde do demandante, elemento integrante do mínimo
existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, i
mpõe-se a manutenção da sentença. - Em relação aos honorários advocatícios,
objeto da irresignação recursal do Estado do RJ e do Município do RJ, 2
verifica-se que foram fixados no mínimo legal, consoante dispõe o art. 85,
§§2º e 3º, do CPC/15 e distribuídos, proporcionalmente, entre os réus, na
forma do art. 87 do mesmo diploma processual, não comportando, portanto,
a e xclusão/redução colimada. - Remessa necessária e recursos desprovidos,
com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1% (um p or cento),
na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA CARDÍACA. MENOR ACOMETIDO DE DOENÇA DE EFEITOS PROGRESSIVOS
(TETRALOGIA DE FALLOT). DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. LAUDO MÉDICO
COMPROVANDO A NECESSIDADE DA URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA C IRURGIA (RISCO
DE VIDA). HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade do reconhecimento do direito do autor à imediata transferência
para o Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras, a fim de realizar
a cirurgia cardíaca,...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA
DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma
consistente programação orçamentária para tal área, como também em
uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero
repasse de verbas.
3 - Portanto, qualquer ente federativo tem legitimidade passiva para integrar
demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou tratamento
médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral.
5 - Os princípios mais importantes do SUS são a universalidade, a equidade
e a integralidade. A integralidade remete à ideia de que o atendimento
dispensado pelo SUS ao paciente deve ser completo.
6 - É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços
de saúde, bem como à integralidade da assistência, dispondo a lei que a
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União,
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
7 - In casu, a autora comprovou ser portadora de "alergia grave - anafilaxia",
bem como a necessidade da medicação Epipen Adulto (adrenalina autoinjetável)
e Veneno de Polistes sp (Laboratório ALK-Abelló) para o seu tratamento,
uma vez que uma única picada de inseto ao qual já demonstrou ter alergia
seria suficiente para interromper sua vida.
8 - Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda
a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que
não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde,
como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de
cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados
serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça
outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento.
9 - Ressalte-se, ser dever do Poder Público oferecer serviços e medicamentos,
mesmo quando não estejam incluídos em sua lista.
10 - Cumpre observar que a recusa no fornecimento do medicamento pretendido
pela autora implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à
saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis.
11 - No que diz respeito à cominação de multa diária em desfavor da Fazenda
Pública em caso de descumprimento da decisão judicial, entendo cabível a
medida, de caráter coercitivo e legítimo para o cumprimento de obrigação
de fazer, prevista no artigo 461 do CPC/1973, atual artigo 497 do CPC/2015,
e que vem sendo amplamente admitida pelos nossos tribunais, especialmente
quando se trata de fornecimento de medicamento, como ocorre no caso dos autos.
12 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação
de suas decisões, podendo, se necessário, determinar o "bloqueio de verbas
públicas ou a fixação de astreintes para o fim de garantir o fornecimento
de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave
comprometimento da saúde do demandante". (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 41734/GO,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/02/2014)
13 - Quanto à almejada redução da multa, fixada em R$ 1.000,00 por dia,
entendo que moderada e suficiente para atingir o fim colimado, ou seja,
impor a coerção necessária, não merecendo, portanto, minoração.
14 - Apelações não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA
DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma
consistente programação orçamentária para tal área, como...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade
dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição
apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos
anteriores à propositura da ação.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a data da citação, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade
dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição
apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos
anteriores...