PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO APÓS O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA
COM A QUAL O BENEFÍCIO DO RGPS NÃO PODE SER ACUMULADO. DIREITO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O CANCELAMENTO
DA APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÃO DO INSS E
DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Remessa
necessária e apelações em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
procedente, em parte, o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo
de contribuição pelo RGPS, ante o cancelamento a aposentadoria estatutária de
Juiz Classista, a partir da data do trânsito em julgado da sentença que negou
o direito de restabelecimento desta última. 2. O cerne da questão, portanto,
é saber se o autor tem direito ao restabelecimento da aposentadoria no RGPS,
após o cancelamento da aposentadoria de Juiz Classista. 3. O autor alega
preencher os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício, que
foram reconhecidos pelo INSS quando da concessão do mesmo, e que permanecem
válidos, uma vez que foi cancelada a aposentadoria de Juiz Classista,
único impedimento para o gozo da aposentadoria pelo RGPS, fundando a sua
pretensão no disposto no art. 52 da Lei 8.213/91, então vigente por ocasião
da concessão do benefício. 4. Na análise do pleito, o MM. Juízo a quo fez
menção ao disposto no art. 9º da Lei 6.903/81 que estabelece que ao inativo
do Tesouro Nacional ou da Previdência Social que estiver no exercício do
cargo de juiz temporário e fizer jus à aposentadoria nos termos desta Lei,
é lícito optar pelo benefício que mais lhe convier, cancelando-se aquele
excluído por opção. 5. Da análise dos autos e da legislação que disciplina
a matéria conclui-se que a escolha do autor, em receber a aposentadoria
estatutária, mais vantajosa, em detrimento da que possuía no regime geral,
fez cessar apenas o exercício da aposentadoria preterida, e não o 1 direito
decorrente do preenchimento dos requisitos de aposentação em 22/09/1995 (
fls. 87/107). 6. De fato é pacífico o entendimento na jurisprudência dos
Tribunais pátrios, sobretudo do STF, de que o direito à aposentadoria é
regido pela legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos
necessários a sua concessão, em homenagem ao princípio tempus regit
actum. 7. Como naquela altura o autor já havia preenchido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço NB 42/054.206.837-0,
conforme reconhecido pelo próprio INSS na época, não há dúvida de que tem
o mesmo direito adquirido à aposentadoria do RGPS, até porque o INSS não
apontou qualquer indício de irregularidade concernente ao ato concessório,
capaz de colocar em dúvida o seu postulado. 8. Por outro lado não prevalece
a tese de que a hipótese é de concessão de nova aposentadoria, pois cabível
o restabelecimento do benefício originário, porquanto cessados os motivos que
levaram à suspensão da aposentadoria do RGPS. 9. Em tal contexto, afigura-se
essencialmente correta a sentença pela qual o pedido foi julgado procedente,
em parte, com reconhecimento do direito do autor ao restabelecimento de sua
aposentadoria por empo de serviço NB 42/054.206.837-0. 10. Todavia, merece
pequeno reparo o julgado de primeiro grau na parte em que fixa o termo inicial
do restabelecimento na data imediatamente posterior ao trânsito em julgado da
outra ação (21/09/2013 - fl. 40 - processo nº 2009.50.01.005325-5) através da
qual o autor tentou, sem lograr êxito, o restabelecimento da aposentadoria de
Juiz Classista, pois se o que a lei veda é a acumulação dos benefícios e se
isso não ocorreu no interstício que vai do primeiro pedido de restabelecimento
na via administrativa (03/08/2009 - fl. 32) até o trânsito em julgado do
aludido processo de nº 2009.50.01.005325-5 (21/09/2013 fl. 40), não existe
razão que impeça também o pagamento dos valores retroativos durante esse
intervalo de tempo, devendo o termo inicial do restabelecimento ser fixado,
portanto, na data de 03/08/2009 e, por outro lado, não antes disso, pois
se o autor estava sem receber a aposentadoria desde de janeiro de 2009, mas
somente requereu o restabelecimento no mês de agosto, não pode ser imputado
ao INSS a demora do autor. Precedentes do TRF. 11. Remessa necessária e
apelação do INSS conhecidas, mas desprovidas. Apelação do autor conhecida
e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO APÓS O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA
COM A QUAL O BENEFÍCIO DO RGPS NÃO PODE SER ACUMULADO. DIREITO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O CANCELAMENTO
DA APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÃO DO INSS E
DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Remessa
necessária e apelações em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
procedente, em parte, o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo
de contrib...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MATRIZ E FILIAIS. CNPJ DISTINTOS. AUTONOMIA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE
PATRIMONIAL DA DEVEDORA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem proferido entendimento no sentido de que cada estabelecimento de
empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão positiva com efeito
de negativa em seu nome, ainda que restem pendências tributárias de outros
estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz ou filial. 2-
A matriz e filial são a mesma pessoa jurídica, com o mesmo CNPJ, que muda
apenas a terminação, para fins de identificação. Segundo a doutrina de
Leandro Paulsen, nesse contexto, o tratamento unitário pode inviabilizar as
providências necessárias à obtenção de certidões, "implicando em complexidade
invencível, reveladora de ônus demasiado ao contribuinte". 3- A sociedade
empresária é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sendo que a Secretaria da Receita
Federal, através da Instrução Normativa SRF nº 1634/2016, que regulamenta
atualmente a matéria, considera a matriz e filiais sujeitos à inscrição
individualizada no CNPJ. 4- A jurisprudência passou a interpretar o artigo 127,
II, do Código Tributário Nacional, cada estabelecimento tem seu domicílio
tributário, não sendo possível a recusa de emissão de certidão negativa a
determinado estabelecimento sob a alegação de que outros estabelecimentos
da recorrida têm débitos junto à Administração Fiscal. 5- Pelas normas de
Direito Civil, a matriz e filial constituem estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica de direito privado. Com efeito, a empresa é considerada uma só,
quer haja um, quer haja vários estabelecimentos, sendo esta (exegese do
art. 127, II, do CTN) uma questão de domicílio da pessoa jurídica, seara na
qual se admite a pluralidade. 6- A esse respeito, o próprio § 1º do art. 75
do Código Civil dispõe que "tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos
em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos
nele praticados". Nisso, portanto, constitui a autonomia administrativa
dos estabelecimentos. 7- Da mesma forma que o dispositivo da legislação
civil acima mencionado, o Código Tributário Nacional, em seu art. 127, II,
estabelece a possibilidade de pluralidade de domicílios, para fins fiscais. 1
8- É importante destacar que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de
Justiça ao art. 127, II, do CTN, bem como pela adoção da idéia de autonomia
jurídico-funcional dos estabelecimento que possuam CNPJ próprio foi o de
prestigiar a descentralização da administração empresarial, otimizando-a,
portanto. 9- A distinção deve ser feita aqui para que esses precedentes não
sejam considerados como fundamento para a realização de planejamento tributário
fraudulento. Com efeito, as empresas poderão realizar planejamento tributário
ilegal, transferindo débitos para as suas filiais, liberando as matrizes para
obter certidão, e participar de licitações, conseguir financiamentos com o
BNDES, parcelamentos, etc. A sociedade anônima, que é una, estaria repleta
de débitos, em suas filiais, mas apesar disso, realizaria licitações e apta
a financiamentos através da matriz. Vislumbrar-se-ia mais um caminho para a
fraude e lesão ao erário. 10- A requerente afirma que a requerida se declara
empresa gestora de Unidades de Pronto Atendimento (UPA´s 24 h) do Estado do
Rio de Janeiro, tendo 10 estabelecimentos filiais, cada um gestor de uma UPA
no Estado do Rio de Janeiro, pretendendo celebrar novos contratos públicos em
outros Estados da Federação para gerir mais unidades de saúde, necessitando,
para tanto, de certidão de regularidade fiscal, mas possui vultosa dívida
previdenciária, além de inconsistências nas GFIP´s. Ressalte-se que,
à evidência, a aptidão para a contratação com o Poder Público concedida à
matriz, beneficiaria toda a pessoa jurídica, que, diga-se novamente, é una,
o que no caso da impetrante corresponde a um total de dez estabelecimentos
filiais. 11- Não se pretende afastar, aqui, prima facie, o entendimento que
vem trilhando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, embora os precedentes
citados não tenham sido julgados como representativos de controvérsia. Na
verdade, o que se vislumbra é a necessidade da distinção sugerida. Perceba-se
que nada impediria que a impetrante, como pessoa jurídica, valer-se do gozo de
certidão negativa para a formalização de convênios e contratos que beneficiem
toda a sociedade, em nome da matriz, ainda que as filiais possuíssem débitos
fiscais exigíveis em seu CNPJ. 12- A própria Portaria Conjunta RFB / PGFN
Nº 1751, de 02 de outubro de 2014, que trata da emissão de Certidões, dispõe
que "a certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento
matriz e suas filiais" (art. 3º). 13- O próprio Superior Tribunal de Justiça,
ao tratar da responsabilidade patrimonial das filiais em relação à dívida
tributária da pessoa jurídica, tratou como irrelevante o fato de a filial
possuir CNPJ próprio, por considerar a unidade patrimonial da pessoa jurídica
frente ao fisco, ressaltando, inclusive, que a inscrição da filial no CNPJ é
derivada do CNPJ da matriz. Esse entendimento foi proferido pela Primeira Seção
da Corte Superior em julgamento de recurso representativo de controvérsia,
e divulgado no informativo nº 0524, de 28 de agosto de 2013 (REsp 1355812/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013,
DJe 31/05/2013). 14- Dessa forma, a existência de distinção entre o CNPJ
da matriz com o da filial se dá em benefício da própria atividade da
Administração Fiscal, e não pode servir como elemento apto a alterar
a realidade que deve ser retratada na certidão de débitos, qual seja,
a existência ou não de débitos em nome da pessoa jurídica. 15- O fato de
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de
cada estabelecimento ser diferente ocorre porque as normas relativas a esse
cadastro são de natureza tributária e possuem como objetivo central facilitar
a atividade fiscalizatória do Estado, sem o efeito, nota-se, de cindir as
pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar. 2 Acrescente-se
que o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina,
no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial,
fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando
os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo
que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato,
não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. 16- O STJ também já
decidiu que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo
conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da
legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes
nas relações jurídico- tributárias travadas com a Administração Fiscal,
é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da
obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem
relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um
regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade
dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 17-
Portanto, a mencionada autonomia patrimonial das filiais é um instituto de
direito material cujo efeito serve para indicar o nascimento da obrigação
tributária, na forma do art. 127, II, do CTN e art. 75, §1º do Código Civil
(tanto que a jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que a
matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais
nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada
em cada estabelecimento comercial/industrial), e não se presta para cindir
a pessoa jurídica ou desconfigurar sua unidade patrimonial com relação ao
fisco. Caso contrário, seria contraditório conceber que cada filial/matriz
possua plena independência, apto a garanti-la o direito à certidão negativa,
independentemente dos débitos dos demais estabelecimentos, e ao mesmo tempo
entender que a diversidade de CNPJ não afasta a unidade patrimonial da pessoa
jurídica em relação ao fisco, para fins de responsabilidade patrimonial,
conforme decidido no REsp 1355812 acima transcrito. 18- Remessa necessária
e apelação providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MATRIZ E FILIAIS. CNPJ DISTINTOS. AUTONOMIA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE
PATRIMONIAL DA DEVEDORA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. PREENCHIMENTO DA VAGA. PERMUTA. POSTERIOR PEDIDO DE
VACÂNCIA. CARGOS DIFERENTES. RE Nº 837.311/PI. DIREITO SUBJETIVO. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. PRETERIMENTO E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO IMEDIATO DO C
ARGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A sentença julgou procedente
o pedido, para determinar a investidura da Autora no cargo de Técnico em
Assuntos Culturais, Área de Formação Museologia (Museu Forte Defensor de
Paraty - RJ) para o qual fora aprovada, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil/73, deferindo ainda a antecipação de t utela para
o cumprimento imediato da decisão, tendo em vista a vacância do cargo. 2. A
matéria em debate foi recentemente objeto de discussão pelo Tribunal Pleno
do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em regime de repercussão
geral no Recurso Especial nº 837.311/PI, r elatado pelo Ministro Luiz Fux. 3. O
reconhecimento da existência de repercusão geral da questão deu-se em virtude
de posicionamentos divergentes, até então, adotados pelas turmas do E. Supremo
Tribunal Federal, asseverando a necessidade da fixação de uma só tese jurídica,
"de modo a assegurar a segurança e a previsibilidade necessárias nos inúmeros
certames públicos tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos
aprovados". Até então a Primeira Turma adotava o entendimento de que a
criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não geraria,
automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições, enquanto a Segunda
Turma, por sua vez, sustentando a tese que o direito à nomeação, reconhecida em
relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital,
também se estenderia ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas
no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do
concurso. 4. Conforme expressamente assinalado no julgado da Suprema Corte, in
verbis, "a tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que
o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente
o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso
do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à
convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero
(Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à
nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a
aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for
1 aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer
a preterição de candidatos a provados fora das vagas de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima." 5. A fundamentação
lançada na sentença sub examen, de que "a aprovação do candidato dentro
do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente
previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à
nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso,
houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos
mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão,
aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.", adota,
portanto, tese jurídica que restou superada com o j ulgamento do Recurso
Especial nº 837.311/PI. 6. Não há notícia de tentativa da Administração Pública
de preencher o cargo para o qual concorreu autora, n a localidade de Parati,
preterindo-a em relação a outros candidatos. 7. As informações constantes dos
autosdão conta de que, após a permuta realizada entre a primeira colocada,
Técnica em Assuntos Culturais, Área: Museologia, e servidora ocupante do cargo
Técnico I, e o pedido vacânciafeito pela última, com o intuito de tomar posse
em outro cargo público inacumulável, o cargo vago seria distinto daquele
para o qual concorreu a autora, o que impossibilitaria que para ele fosse
n omeada. 8. Diante da ausência de direito subjetivo da autora à nomeação,
deve ser reformada a sentença para que s eja julgado improcedente o pedido
autoral. 9 . Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. PREENCHIMENTO DA VAGA. PERMUTA. POSTERIOR PEDIDO DE
VACÂNCIA. CARGOS DIFERENTES. RE Nº 837.311/PI. DIREITO SUBJETIVO. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. PRETERIMENTO E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO IMEDIATO DO C
ARGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A sentença julgou procedente
o pedido, para determinar a investidura da Autora no cargo de Técnico em
Assuntos Culturais, Área de Formação Museologia (Museu Forte Defensor de
Paraty - RJ) para o qual fora aprovada, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Proces...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
ou não de manutenção da sentença que, com base no artigo 269, inciso IV,
do CPC, pronunciou a prescrição do fundo do direito da pretensão autoral,
com requerimento de antecipação de tutela, que objetivava a reintegração do
militar, bem como a anulação do ato de licenciamento e, ainda, o recebimento de
todos os salários que deixou de receber, além da indenização em danos morais
e materiais. -Alegou o autor, na inicial, que prestou concurso, em 1995, e
desempenhou, por vários anos, o cargo de Soldado Especializado da Aeronáutica,
sendo licenciado, de forma arbitrária, em 23/07/2001, ato do qual somente foi
publicado em boletim interno 178, contudo, sem nenhum espécie de publicação
externa; que a autoridade militar motivou o licenciamento por conclusão de
serviço militar obrigatório para o autor que era militar concursado; que da
mesma forma como ocorrera no MTE, DOU e no INSS, o TCU não possuía informações
da exclusão do autor das fileiras da Aeronáutica; que "não está a questionar
a legalidade ou discricionariedade do ato de seu desligamento e muito menos
requerendo estabilidade antes dos dez anos de serviço; mas sim, e tão-somente,
questiona às formalidades e publicidades inerentes ao ato composto que não
foram praticadas pela administração da Força". -A sentença que pronunciou a
prescrição do fundo de direito deve ser mantida, uma vez que foi proferida em
consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual deve ser reconhecida a prescrição
do fundo de direito após transcorridos mais de cinco anos contados do ato
da Administração que determinou o licenciamento das Forças Armadas. E, na
hipótese, pleiteando o autor a reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica,
o prazo prescricional a ser contado deve incidir a partir do momento em
que teve ciência da violação do seu pretenso direito, que se deu com o ato
de seu licenciamento, ato único (AC 20045101013555-0, Des. Fed. Poul Erik,
DJe 22/01/2007), ocorrido em 23/07/2001. Precedentes. -Como, na espécie,
o Soldado foi licenciado em 23.07.2001 (fl. 42) e o ajuizamento da ação se
deu em 01.10.2014 (fl. 98), ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da
consumação do ato ora impugnado, a prescrição fulminou o próprio fundo de
direito, previsto no artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Ademais, o Estatuto
dos Militares estabelece, em seu artigo 95, § 1º, que: "O desligamento do
militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em
Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar,
do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco)
dias da data da primeira publicação oficial". 1 -Assim, inexiste qualquer
ilegalidade na publicação do ato administrativo no Boletim Interno, uma vez que
a própria legislação de regência prevê a forma alternativa de publicação de
sua desvinculação da Força e, como bem já registrou o então Ministro do STF,
Nelson Jobim, MS- AgR 22903, DJ 25/10/2002, "É sabido que nem todos os atos
administrativos têm sua publicidade veiculada pelo Diário Oficial. Exigir tal
formalismo é acarretar um ônus à Administração. Para tanto existem os Boletins
Internos. São dotados de publicidade dentro da esfera da unidade administrativa
a quem são direcionados os atos". Precedentes desta Corte, neste sentido:
8ª Turma Especializada, AC 01448838020144025101, Rel. Des. Fed. Marcelo
Pereira, 04/02/2016; 7ª Turma Especializada, AC 01203522720144025101,
Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJe 05/10/2016. -Destarte, como o ato de
licenciamento da parte autora se deu através de publicação no Boletim Interno
das Forças Armadas, conforme afirmado pelo autor, em sua inicial e de acordo
com o estabelecido pelo § 1º do artigo 95 da Lei 6.880/80, acima transcrito,
não há qualquer irregularidade no referido ato administrativo. -Por outro
lado, ainda que se fosse analisar o mérito, não assistiria razão ao autor. -O
fato de o autor narrar ter prestado concurso não gera nenhuma expectativa de
direito à incorporação definitiva, uma vez que o direito à estabilidade no
serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por
mais de 10 (dez) anos, a teor do que dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea
"a", da Lei 6.880/80. Muito embora tenha ingressado na carreira através de
concurso, será considerado como militar temporário e o seu licenciamento
ex officio, por conclusão do tempo de serviço, como na espécie, pode ser
feito pela Administração Militar, a qualquer tempo, por conveniência e
oportunidade. -Utilização, ainda, dos fundamentos exarados nos autos da AC
00331389720164025110, REL. JF Conv. JULIO EMILIO MANSOUR, DJe 23.11.2016,
emanado da 5ª T Especializada, para rechaçar as alegações do apelante, no
tocante à alegada ausência de atualização de informação, verbis: "Quanto à
comunicação do desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do
Trabalho e do Emprego (MTE), representa mero procedimento administrativo que
visa tão somente a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares
no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais). Essa comunicação não repercute de forma alguma para
a formalização do desligamento do militar das Forças Armadas, o que afasta,
à toda evidência, a alegada natureza composta do ato de licenciamento. Quer
dizer, o licenciamento de militar temporário, ato administrativo de caráter
discricionário, não depende de verificação do Ministério do Trabalho e
Emprego ou de qualquer outro órgão da Administração Pública Federal para se
tornar exequível. Por fim, a ausência de comunicação do ato de licenciamento
ao Tribunal de Contas da União também não repercute para a formalização do
desligamento do militar das Forças Armadas, na medida em que tal exigência
não está prevista na legislação militar, ou em qualquer outra legislação, como
condição sine qua non para o aperfeiçoamento desse ato administrativo". -Assim,
não há que se falar em ausência de comunicação a órgãos ou entidades públicas
a fim de que seja anulado o ato de licenciamento, além do que o certificado de
reservista do Ministério da Defesa (fls. 41 e 42) é documento hábil a comprovar
que o autor não se encontrava em atividade no serviço militar. -Noutro giro,
inexiste qualquer ato ilícito por parte da ré, seja omissivo ou comissivo que
possa ter gerado dano ao autor, seja moral ou material e como restou fulminada
pela prescrição a pretensão autoral acerca da anulação do ato de licenciamento,
improcedente o pedido de 2 responsabilização civil. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
ou não de manutenção da sentença que, com base no artigo 269, inciso IV,
do CPC, pronunciou a prescrição do fundo do direito da pretensão autoral,
com requerimento de antecipação de tutela, que objetivava a reintegração do
militar, bem como a anulação do ato de licenciamento e, ainda, o recebimento de
todos os salários que deixou de receber, além da indenização em danos morais
e mat...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO
DE SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - Pontue-se que,
por força do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade". II - A Medida Provisória 2.215-10/01, em seu art. 28, alterou
a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80, porém, em seu art. 34, garantiu ao
militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos para se transferir
para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente
ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. Não haveria
como retroagir ao art. 50, II, da Lei 6.880/80, para aplicar-se novamente o
benefício do art. 34 da MP 2.215-10/01, após a incidência da Lei 12.158/09
(regulamentada pelo Decreto 7.188/10), máxime porque, inobstante haja sido
assegurado ao Taifeiro Mor o acesso à graduação de Suboficial, dita promoção
não foi garantida enquanto o militar estava na ativa e, sim, na inatividade,
em decorrência da aplicação da Lei 12.158/09, o que não dá azo à alteração da
base do cálculo que era prevista no apontado art. 50, II, da Lei 6.880/80,
dispositivo que tomava em consideração a graduação que o militar possuía
na ativa para o cálculo da remuneração do grau hierárquico superior, ao
ser transferido para a inatividade. III - De outro tanto, a Lei 12.158/09
veio assegurar promoções às graduações superiores àquela em que ocorreu a
inatividade (para os militares inativos) ou venha a ocorrer a inatividade
(para os militares da ativa); e, também, não traz qualquer disposição que
confira ao militar o direito a remuneração do grau hierárquico superior, ao
revés, o acesso máximo que lhe foi oportunizado é a graduação de Suboficial,
com proventos da graduação de Suboficial. IV - O militar, ao ser transferido
para a inatividade, por ostentar a graduação de Taifeiro Mor e contar mais
de 30 anos de serviço, ingressou na inatividade (em agosto/95) na graduação
de Taifeiro Mor e com direito aos proventos calculados sobre o soldo de 3º
Sargento (graduação imediatamente superior a que ele possuía na ativa), a teor
do art. 50, II, da Lei 6.880/80. Note- se que era mantida a graduação que a
Praça possuía na ativa, garantia-se apenas a remuneração e, não, a promoção
ao grau hierárquico superior. Tal situação não se modificou quando a Medida
Provisória 2.215-10/01 alterou a redação originária do art. 50, II, da Lei
6.880/80, na medida em que a MP garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha
completado os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito
à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior à
graduação que possuía na ativa. Em assim sendo, a condição de inatividade
do Autor permaneceu sendo devida na graduação de Taifeiro 1 Mor, com os
proventos baseados no soldo de 3º Sargento. Com o advento da Lei 12.158/09,
por contar com 21 anos como integrante do QTA, o Taifeiro Mor teve direito
ao acesso, na inatividade, à graduação de Suboficial (SO), com proventos da
graduação de Suboficial, com efeitos financeiros a partir de 01/07/10. V -
Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, pois, na hipótese, não há falar
no direito de se manter os proventos da inatividade baseados no posto de
Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência do regime ditado pela Lei
12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10, concomitantemente com o regime
do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do art. 34 da MP 2215-10/01. VI -
Tampouco se alegue estar consumada a decadência do direito da Administração
Militar de revisar o ato, a pretexto de já haver decorrido mais de 5 anos
do primeiro pagamento. Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão, assim como suas melhorias, têm natureza complexa, porquanto apenas
se formam com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos -
da Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla
a legalidade do mesmo e o confirma). Desse modo, somente a partir do momento
em que o ato concessório (inicial ou de melhorias) se perfectibiliza -
com o registro pela Corte de Contas -, é que o prazo decadencial começa a
correr. VII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO
DE SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - Pontue-se que,
por força do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade". II - A Medida Provisória 2.215-10/01, em seu art. 28, alterou
a redação do art. 50, II, da...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO DEVIDO PELO
ALIENANTE. ADQUIRENTE SEM LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR O DÉBITO. MULTA PELO
ATRASO NA COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA COM APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO
ATO. 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela União e por Cláudio
Moura Santos em razão de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo
da 3ª Vara Cível do Espírito Santo. 2. Cláudio Moura Santos ajuizou ação de
conhecimento no intento de obter a declaração de inexistência de débito e a
suspensão da exigibilidade dos créditos evitando-se a inscrição no CADIN,
inclusive com pleito de tutela provisória. 3. Cingem-se as controvérsias
em saber se a existência de patrimônio demonstrada pela residência em
bairro nobre, exercício de atividade profissional em sociedade jurídica
e contratação de reconhecido escritório de advocacia afastam a presunção
de hipossuficiência da pessoa natural no que diz respeito à gratuidade
de justiça. Ademais, se há legitimidade para o adquirente questionar a
exigibilidade de laudêmio direcionado ao alienante. Ainda, qual o termo
inicial para a contagem da decadência e prescrição da multa pelo atraso na
comunicação da transferência à SPU e se o valor de tal débito segue a lei
vigente ao tempo da transferência ou da comunicação. 4. O intento legal da
gratuidade de justiça, em consonância à Constituição da República de 1988,
é a proteção das pessoas que não podem dispender os valores judiciais sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Com isso, é inegável que para
o deferimento de tal benesse devem-se aliar os signos, ao menos presuntivos,
de relativa dificuldade material. Por conseguinte, comumente, o fato de o
requerente residir em bairro nobre, exercer profissão técnica frente a qual
se exige graduação em curso superior, contratar reconhecido escritório de
advocacia sem cláusula ad exitum (honorários quota litis), e, ainda, pertencer
a quadro societário são suficientes para afastar a presunção legal e demandar
a efetiva comprovação de hipossuficiência. 5. No caso, o autor Cláudio Moura
Santos requereu o benefício na inicial mediante apresentação de Declaração de
Hipossuficiência, fls. 12. Contudo, a União impugnou a concessão da gratuidade
apontando os seguintes fatos como obstativos da configuração da situação de
necessidade financeira: sócio de diversas sociedades jurídicas, residência em
local nobre do município de Vitória e contratação de reconhecido escritório
de advocacia. Lado outro, o juízo sentenciante apontou que o interessado
somente pertencia a dois quadros societários sendo que não há provas de
rendimento e lucros e afastou a tese de que a localidade de residência e a
contratação de advogados são suficientes para afastar a presunção legal. De
fato, não se exige a comprovação, pela pessoa natural, de sua situação
financeira vinculada à 1 total hipossuficiência para fins de deferimento do
benefício legal. Todavia, a previsão vincula-se ao exercício do direito de
ação e harmoniza-se com o sistema jurídico globalmente considerado no qual
se deve prestigiar o princípio da solidariedade. Nesse sentido, exige-se
a declaração da pessoa física para assentar o caso à presunção legal. Mas,
o fato de a parte contrária ou, até mesmo o juízo, entenderem pelo conjunto
probatório de que há indícios de patrimônio suficiente para as custas, que
inclusive não são exorbitantes, afasta a presunção, como no caso. Inclusive,
a causa de pedir versa sobre bem imóvel adquirido mediante substancial
valor a denotar existência de patrimônio. Ainda, o fato de as sociedades
jurídicas de que o autor, ora apelado, compõem o quadro societário não
apresentarem receita não afasta a situação pessoal do requerente. Ora,
a benesse de gratuidade de justiça é excepcional, e não regra, sendo que
para tanto, afastada a presunção legal pela existência de patrimônio,
cabe ao interessado comprovar que não pode arcar com as custas com o risco
de prejudicar sua subsistência ou de sua família. 6. Superado o ponto,
tem-se que a legitimidade consubstancia a pertinência subjetiva na demanda
pela qual deve-se perquirir a existência de normas autorizativas para a
presença dos sujeitos processuais. Isso porque a regra é a legitimidade
ordinária em que o interessado defende, em nome próprio, direito próprio nos
moldes do artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015. 7. No que toca aos
questionamentos quanto à exigibilidade de receitas patrimoniais devidas por
particular à União é importante atentar para a origem da relação jurídica
que se dá pela lei. Assim, à luz das normas de direito administrativo é
possível compreender se determinada pessoa possui o atributo de enfiteuta ou
ocupante a justificar a cobrança de retribuição (foro ou taxa de ocupação)
pela utilização de terreno pertencente à União (senhorio direto) nos termos
do Decreto-Lei 9.760/1946 e Decreto-Lei 2.398/87. Ademais, ao intentar
transferir o direito real, o ocupante deve, em regra, adimplir o laudêmio e
comunicar ao Serviço do Patrimônio da União - SPU com o intuito de transferir
as obrigações enfitêuticas, bem como permitir à União revisar, apurar e cobrar
eventual diferença de laudêmio em relação ao valor unilateralmente calculado
e recolhido pelo adquirente quando da transação. Assim, tem-se lei específica
sobre o tema sendo que os artigos 2º e 3º do Decreto 95.760/88 esmiúçam o
regramento por preverem que a transação depende do pagamento do laudêmio
pelo ocupante/foreiro/alienante que poderá calculá-lo. 8. Em razão disso,
eventual pleito tendente a afastar a cobrança de laudêmio tem como sujeito
legítimo o legalmente responsável pelo pagamento desta quantia. Noutro giro,
o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula contratual
que transfere a responsabilidade de quitação para o adquirente, mas em
âmbito civil e não administrativo. 9. Vale dizer, a cobrança pela União
continuará se vinculando ao alienante de maneira que carece legitimidade ao
adquirente para perquirir nulidades e inexigibilidades da cobrança, pois não
é o sujeito autorizado pela lei para compor o polo processual. No ponto, não
se trata de decidir matéria de ordem pública de ofício pelo magistrado, mas
de tema veiculado por sujeito sem legitimidade, pois não é titular do direito
considerando-se as normas administrativistas. Logo, ausente o pressuposto
processual, não se adentra à preliminar, ou, o próprio mérito. Por isso,
não há legitimidade do adquirente para o questionamento quanto à extinção do
laudêmio em razão da decadência. 10. Além da exigência legal do laudêmio,
a transferência do domínio útil de imóvel federal situado em terreno de
marinha ou acrescidos, exige-se a efetiva comunicação à Secretaria de
2 Patrimônio da União da operação para fins de alteração cadastral. Tal
incumbência cabe ao alienante e ao adquirente sendo que para este há o
agravante da incidência de multa pelo descumprimento da exigência legal no
termo do artigo 116 do Decreto-Lei 9.760 de 1946. A lei é clara quanto à
exigibilidade da multa surgir após a transação e à transcrição do título no
Registro de Imóveis sendo que, após tais marcos, ultrapassado 60 (sessenta)
dias para a comunicação à SPU, com ciência da União, inicia-se o prazo
para a constituição administrativa da cobrança. Isso porque o transcurso
do prazo alia-se à ciência do interessado para o exercício do direito ou
da pretensão com destaque para a teoria da actio nata. Em sendo assim, caso
exista ciência da União quanto à integral conclusão do negócio jurídico, há de
se falar de transcurso do prazo não sendo razoável exigir-se do ente público
que oficie aos Cartórios de Imóveis regularmente para fiscalização. 11. No
caso, o Sr. Cláudio Moura Santos negociou a aquisição do imóvel inscrito
no RIP nº 5705.0005006-93 em 21.10.2005, por meio do "Contrato Particular
de Promessa de Compra e Venda" (fl. 14/15). Na ocasião, houve excepcional
suspensão do laudêmio em razão determinação judicial proferida nos autos da
ação nº 0004837-65.2005.4.02.5001. Por isso, a Certidão de Autorização para
Transferência - CAT foi gerada com a observação de que o foreiro, Sr. Plácido
Azevedo Rangel, estava autorizado a transferir o imóvel sem a cobrança do
laudêmio por força da aludida ordem judicial. Conquanto houvesse autorização
para a transferência conforme fls. 17, permanece a exigência legal de formal
comunicação da conclusão do negócio jurídico à SPU à luz do artigo 116 do
Decreto-Lei 9.760 de 1946. Assim sendo, como a União somente foi cientificada
em 2017 acerca da transferência da propriedade, não há se falar em decadência
da multa pelo descumprimento da obrigação do adquirente. Portanto, é licita
a cobrança da multa de transferência, não havendo que se falar em transcurso
do prazo decadencial para a sua constituição. 12. Quanto ao valor da multa
administrativa é importante atentar para o fato gerador da obrigação que se
relaciona inequivocamente à ciência da União da transação sem comunicação
conforme os parágrafos 2º e 3º do artigo 116 e artigo 117 do Decreto-Lei 9.760
de 1946. No caso, a União confirmou que a legislação aplicada para cálculo
da multa foi a vigente ao tempo da comunicação da transferência à SPU sem
qualquer ilegalidade como concluiu o juízo de primeiro grau. 13. Recursos
conhecidos. Apelação da União provida para revogar a concessão da gratuidade
de justiça e extinguir a ação sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da decadência do laudêmio pela inexistência de legitimidade,
artigo 485, VI do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO DEVIDO PELO
ALIENANTE. ADQUIRENTE SEM LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR O DÉBITO. MULTA PELO
ATRASO NA COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA COM APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO
ATO. 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela União e por Cláudio
Moura Santos em razão de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo
da 3ª Vara Cível do Espírito Santo. 2. Cláudio Moura Santos ajuizou ação de
conhecimento no intento de obter a declaração de inexistência de débito e a
suspensão da exigibilidade dos créditos evitando-se a inscrição no CADIN,...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SISCOMEX. ANÁLISE DO PROCESSO DE
REEXPORTAÇÃO. GREVE. FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. 1. A devolução
consiste no cabimento da determinação da análise dos pedidos de reexportação
das mercadorias objetos das Declarações de Importação nºs 15/1127351-0,
13/1385059-6, 10/0749356-0, 14/1741182-3, 11/2374374-8, 10/2249461-0,
14/07931565, 14/2184478-0 e 11/2312054-6, protocolados pela Impetrante e
obstados pelo movimento grevista da Receita Federal. 2. O direito à razoável
duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da
República, é extensível aos processos administrativos, constituindo, ainda,
corolário dos princípios da eficiência e da moralidade. 3. O processo, em
seu desenvolvimento, requer um tempo determinável para sua conclusão final,
uma vez que há, no seu decorrer, uma série de solenidades a serem cumpridas,
prazos específicos para a prática de atos processuais e, principalmente,
o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que são reflexos
do due process of law. 4. Embora o processo não tenha a vocação de dar uma
resposta imediata ao administrado nas suas pretensões perante o poder público,
não se pode permitir que a administração pública postergue, indefinidamente,
a sua conclusão. 5. No caso dos autos, como destacado na sentença, os
documentos acostados aos autos comprovam a inércia da autoridade impetrada em
dar andamento aos pedidos de reexportação formulados pela Impetrante, carecendo
de razoabilidade a inércia prolongada da Administração Alfandegária. 6. Assim,
é necessário compatibilizar o direito de greve com as expectativas razoáveis
do administrado na prestação de serviços públicos essenciais. 7. O plenário
do STF, em sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu
provimento aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente,
reconhecendo a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve
dos servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 8. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os 1 imperativos
constitucionais. 9. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 10. Desta forma,
considerando que a fiscalização constitui serviço público essencial, a
sua interrupção em virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária,
sobretudo porque viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço
público, da eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da
Administração Pública. 11. Por fim, cumpre ressaltar que o deferimento de
liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir,
tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 12. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISCOMEX. ANÁLISE DO PROCESSO DE
REEXPORTAÇÃO. GREVE. FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. 1. A devolução
consiste no cabimento da determinação da análise dos pedidos de reexportação
das mercadorias objetos das Declarações de Importação nºs 15/1127351-0,
13/1385059-6, 10/0749356-0, 14/1741182-3, 11/2374374-8, 10/2249461-0,
14/07931565, 14/2184478-0 e 11/2312054-6, protocolados pela Impetrante e
obstados pelo movimento grevista da Receita Federal. 2. O direito à razoável
duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da
República, é extensível aos processos adm...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALFAFALSIDASE (REPLAGAL). DOENÇA DE
FABRY. 1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de concessão de
efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que deferiu a
antecipação da tutela objetivando o fornecimento do medicamento não padronizado
pelo SUS - "ALFAFALSIDASE (REPLAGAL)" à autora, ora agravada. 2 . I n i c i
a l m e n t e , n ã o h á q u e s e f a l a r e m o f e n s a a o p r i n c
í p i o da reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e ao Enunciado da Súmula
Vinculante nº 10, posto que a análise do presente agravo de instrumento não
alude à apreciação de inconstitucionalidade dos dispositivos de lei tidos
por violados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional
aplicável à hipótese vertente. 3. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto
da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja
causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual
ou federal), de prestações na área de saúde. 4. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução
das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito
à vida. 5. Sendo o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é
possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada
de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional
em vigor. 6. De acordo com o referido laudo, assinado pela médica que
assiste a demandante, o medicamento pleiteado representa uma abordagem
terapêutica adequada em seu caso, posto que se trata de doença hereditária,
progressiva e deteriorante que evolui com redução na qualidade de vida,
e risco iminente de morte precoce, devido à doença renal, cardiovascular ou
cerebrovascular. Ressalta, ainda, que a agravada apresenta manifestações da
doença que foram evoluindo com o 1 passar do tempo a saber: formigamentos
e dores (acroparestesias) nos pulsos, que se estendem pelos braços até os
ombros. Atesta que a terapia ora requerida é extremamente necessária para a
paciente, pois promove a redução dos atuais sintomas, prevenindo o acometimento
de órgãos alvos, como rim e coração, aumentando a sobrevida e qualidade de
vida desta. 7. Assim, considerando que se trata de uma doença refratária
à terapia convencional, esta relatoria entende que não se mostra razoável,
neste momento processual, indeferir o fornecimento do medicamento pleiteado à
agravada. Precedente desta 5ª Turma Especializada (AG 201600000100728. Relator
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES DJ: 07/12/2017). 8. Ademais, verifica-se
que o registro do medicamento ALFAGALSIDASE (REPLAGAL), restou deferido pela
Anvisa, em 20/07/2009. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALFAFALSIDASE (REPLAGAL). DOENÇA DE
FABRY. 1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de concessão de
efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que deferiu a
antecipação da tutela objetivando o fornecimento do medicamento não padronizado
pelo SUS - "ALFAFALSIDASE (REPLAGAL)" à autora, ora agravada. 2 . I n i c i
a l m e n t e , n ã o h á q u e s e f a l a r e m o f e n s a a o p r i n c
í p i o da reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e ao Enuncia...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. MILITAR. ANULAÇAO
DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. I - Por intermédio do
art. 300 do novo Código de Processo Civil, estabeleceram-se como requisitos à
concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar
(requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença
de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade
(ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento
jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao
resultado útil do processo - sendo que, a contrario sensu, a providência
daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade
dos efeitos antecipados -, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova
inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas,
sobre o atendimento de tais requisitos. II - Nesse passo, a cassação ou
concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de
agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por
meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a
tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente
exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e
horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta,
outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal. III - Definidos
tais parâmetros, vislumbra-se, no presente caso, a ausência dos multicitados
requisitos; inexistindo, portanto, motivos que ensejem reconsideração ou
reforma da decisão guerreada. IV - Cuidando de Praça não-estabilizada
(na hipótese, Soldado engajado), em acréscimo ao que dispõe o Estatuto
dos Militares (Lei 6.880/80), também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64
(Lei do Serviço Militar) e do Decreto 57.654/66, que a regulamenta. V - Do
exame dos arts. 94, V, e 121, II, §§ 3º e 4º, da Lei 6.880/80 c/c o art. 149
do Decreto 57.654/66, deflui que não existe óbice legal ao licenciamento
ex officio de Praça não estabilizada, que, à época, esteja internada em
hospital ou enfermaria - aí devendo se incluir as praças não internadas,
mas submetidas a tratamento médico, cuja interrupção, se ainda necessário,
possa agravar seu quadro de saúde -, na medida em que a Lei apenas autoriza,
sem obstar o licenciamento, a continuidade do tratamento médico - até a
efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido). Infere-se, também,
que o licenciamento acarreta a exclusão da Praça do serviço ativo das Forças
Armadas; a Praça licenciada não tem direito a qualquer remuneração e deve
ser incluída na reserva não remunerada. Por conseguinte, o reconhecimento
do direito à continuidade do tratamento médico depois do licenciamento não
pode implicar no direito de a Praça ter anulado o ato de licenciamento e
ostentar a condição de 1 militar da ativa, tampouco de perceber remuneração;
tudo por expressa previsão legal. VI - Equivocado o Agravante, pois que,
repita-se, o direito à continuidade do tratamento médico não gera direito do
ex Soldado a retornar ao statu quo ante, com a anulação do seu licenciamento
e à reintegração às fileiras da Marinha, na condição de agregado, percebendo
enquanto reintegrado o soldo próprio da graduação até então exercida. Sequer
há entrever a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do
processo, visto que o ex Soldado foi licenciado em 19/05/15, no entanto,
somente decorridos mais de 2 anos, é que se preocupou em ingressar no
Judiciário com o fito de ter anulado o ato de licenciamento. VII - Agravo
de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. MILITAR. ANULAÇAO
DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. I - Por intermédio do
art. 300 do novo Código de Processo Civil, estabeleceram-se como requisitos à
concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar
(requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença
de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade
(ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento
jurídico...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. EXPOSIÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTS. 514
E 515 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - ARTS. 1.010, II E III E
1.013, DO CPC/2015. 1. Sentença que indeferiu a inicial e declarou extinto o
processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC/1973). 2. Não houve
apreciação do mérito da questão (direito de não recolher o PIS e o COFINS
sobre os valores recebidos das montadoras a título de bônus sobre vendas
e de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos), uma vez
que a documentação acostada aos autos se revelava insuficiente para o exame
da pretensão, fato que acarretou o indeferimento da inicial. 3. O Juízo
a quo verificou a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante,
assim como também ausência provas da ilegalidade no ato da autoridade
impetrada, sem adentrar no mérito da questão. Contudo, o Recorrente teceu
considerações totalmente diversas do decidido pelo Juízo a quo, pois,
limitou-se a discutir em suas razões de apelação questões sobre o mérito de
seu pedido inicial, que em nenhum momento foi apreciado pelo Juízo, uma vez
que restou reconhecida a ausência de documentação suficiente para o exame
da pretensão. 4. É condição à concessão da segurança a concomitância dos
requisitos de liquidez e certeza do direito postulado. 5. A impetração de
mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré- constituída,
com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em
razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 6. Segundo
o art. 514, II do CPC/1973 (vigente à época dos fatos), a petição do recurso
deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma
com a sentença, o que, todavia, não se verificou de maneira adequada nos
presentes autos. 7. Entre a exposição dos fatos e a elaboração do pedido deve
haver um desencadeamento lógico, os fatos devem, pois, ser narrados de forma
inteligível, fazendo-se um relato que 1 seja a sucessão natural e cronológica
das ocorrências, sendo por fim, formulado pedido compatível com o direito que
se entende violado e se pretende restabelecer. 8. Fundamentação deficiente não
preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação
cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu,
não podendo ser conhecida. 9. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1642006/RS,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017,
DJe 31/03/2017; AgInt no AREsp 980.279/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017; RMS 54.123/GO,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe
09/10/2017. 10. Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. EXPOSIÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTS. 514
E 515 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - ARTS. 1.010, II E III E
1.013, DO CPC/2015. 1. Sentença que indeferiu a inicial e declarou extinto o
processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC/1973). 2. Não houve
apreciação do mérito da questão (direito de não recolher o PIS e o COFINS
sobre os valores recebidos das montadoras a título de bônus sobre venda...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AO MELHOR
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. - A parte autora requer a declaração de direito a um
melhor seu benefício, retroagindo a DIB com base na tese do direito adquirido
ao melhor benefício, consagrada pelo STF no RE. 630.501/RS. - A decadência
atinge todo e qualquer direito do segurado ou beneficiário tendente à revisão
do ato de concessão do benefício. - Na questão decidida no RE 630.501, em que
pese ter o Supremo Tribunal Federal ter entendido possível o acolhimento da
pretensão, por conta do chamado "direito ao melhor benefício", ao fim daquele
mesmo ano, mais especificamente no dia 16 de outubro, decidiu a mesma Corte,
quando do julgamento do RE 626.489/SE ser legítima, todavia, a instituição
de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. - Para os benefícios concedidos antes do surgimento
do prazo decadencial, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob
o regime dos recursos representativos de controvérsia (REsp. 1309529/PR),
de relatoria do eminente Ministro Hernam Benjamin, decidiu que o direito
de rever a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos
anteriormente à edição da Lei nº 9.528, de 28 de junho de 1997, decai em 10
(dez) anos, a partir da vigência da referida lei, que estabeleceu o citado
prazo decadencial. - O benefício de aposentadoria foi concedido à autora com
início em 06/07/1993, entretanto, somente em 06/01/2017, a demandante ajuizou
ação para pleitear a revisão da renda mensal inicial de seu benefício. -
Como o prazo decadencial do direito de pleitear a revisão do benefício
previdenciário é de 10 (dez) anos, contados a partir da vigência da inovação
legislativa, no caso dos benefícios concedidos anteriormente à inovação,
sendo esta a hipótese dos autos, tendo sido ajuizada a ação em 06/01/2017,
considerando a vigência da inovação legislativa em 28/06/1997, operou-se a
decadência em 28/06/2007. - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AO MELHOR
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. - A parte autora requer a declaração de direito a um
melhor seu benefício, retroagindo a DIB com base na tese do direito adquirido
ao melhor benefício, consagrada pelo STF no RE. 630.501/RS. - A decadência
atinge todo e qualquer direito do segurado ou beneficiário tendente à revisão
do ato de concessão do benefício. - Na questão decidida no RE 630.501, em que
pese ter o Supremo Tribunal Federal ter entendido possível o acolhimento da
pretensão, por conta do chamado "direito ao melhor benefício", ao fim daquele
m...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO
DE SUSPENSÃO DE ORDEM DE RESTRIÇÃO VOO IMPOSTA A HELICÓPTERO. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão a qual, no
bojo de embargos de terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência para
suspender a ordem de restrição de voo incidente sobre o helicóptero objeto de
litígio. 2. Da análise dos autos do processo originário (embargos de terceiro
nº 0159921-30.2017.4.02.5101), bem como dos autos da ação ordinária a ele
apensada (processo nº 0130213-32.2017.4.02.5101), verifica-se que o ora
agravante pretende, através do pleito que ensejou a decisão ora recorrida,
modificar decisão judicial antecipatória da tutela proferida nos autos da
aludida ação ordinária, a qual determinou a lacração do helicóptero objeto de
litígio, bem como lhe impôs restrição de voo. 3. Preliminar de nulidade da
decisão por ausência de fundamentação rejeitada. Consoante a jurisprudência
consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG- QO 791.292, a teor do disposto no artigo 93,
IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas,
ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, (Tema 339/STF). No mesmo sentido:
STJ, Corte Especial, EDcl no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1033657,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 28.9.2018. 4. Na decisão agravada,
o Juízo de origem externa de forma clara e suficiente as razões que levaram ao
indeferimento do pleito de antecipação da tutela de urgência, não havendo falar
em fundamentação deficiente. Tendo o Juízo a quo considerado e justificado a
ausência de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência
(probabilidade do direito), não se afigura imprescindível a análise do
outro requisito (risco ao resultado útil do processo), haja vista que os
mesmos são cumulativos. 5. Para a concessão de tutela de urgência é preciso
que estejam presentes os requisitos especificados no art. 300 do Código de
Processo Civil de 2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6. Na espécie, a fim de
ver satisfeito o pleito de suspensão da restrição de voo que paira sobre a
aeronave em questão, far-se-ia imprescindível a demonstração, pelo agravante:
1) da probabilidade da existência do direito a ele conferido de utilizar
livremente a aeronave, o que pressuporia, inexoravelmente, a demonstração de
que a causa jurídica que lhe conferiu a posse e a propriedade do bem seria,
ao menos em termos de probabilidade, legítima; 2) do risco ao resultado útil
do processo, consubstanciado nos prejuízos irreversíveis que a manutenção da
restrição de voo da aeronave lhe ensejaria, acaso venha a se sagrar vencedor
nos embargos de terceiro. 7. Malgrado o agravante tenha, de fato, apresentado
argumentos relevantes a demonstrar que a manutenção da restrição da aeronave
pode lhe causar prejuízos de grande monta, não logrou o mesmo apresentar
elementos de convicção suficientes a demonstrar a probabilidade do direito por
ele invocado, haja vista que subsistem fortes indícios de que a aeronave em
questão foi alienada ao ora agravante por sujeito que não tinha a propriedade
legítima do bem, tendo ocorrido verdadeira alienação a non domino. Isso
porque a agravada, pessoa que supostamente alienou o bem ao sujeito que,
posteriormente, transferiu o bem ao agravante, comprovou que estava fora do
brasil quando da assinatura do contrato de compra e venda da aeronave, sendo
que sua assinatura foi submetida a reconhecimento de firma por autenticidade,
procedimento este que demanda a presença física da subscritora do documento
- a qual, repise-se, não 1 estava no Brasil -, o que indica a ocorrência
de fraude. 8. As circunstâncias que permearam a referida alienação ainda
estão sendo apuradas na ação ordinária nº 0130213-32.2017.4.02.5101, tendo
sido determinada a realização de prova pericial, de modo que a legalidade
do referido procedimento e, consequentemente, a legitimidade da posse e da
propriedade do referido bem pelo agravante são assaz controversos, o que
impede o reconhecimento da probabilidade do direito ora invocado. 9 Tendo em
vista que, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, analisados em
sede cognição sumária, não se mostra configurada a probabilidade do direito
invocado pelo pleiteante da tutela, há de ser mantida a decisão interlocutória
agravada. 10. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO
DE SUSPENSÃO DE ORDEM DE RESTRIÇÃO VOO IMPOSTA A HELICÓPTERO. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão a qual, no
bojo de embargos de terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência para
suspender a ordem de restrição de voo incidente sobre o helicóptero objeto de
litígio. 2. Da análise dos autos do processo originário (embargos de terceiro
nº 0159921-30.2017.4.02.5101), bem como dos autos da ação ordinária a ele
apensa...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. CESSÃO
DE C RÉDITO DE TERCEIROS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação
interposta por PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMÉRCIO LTDA em
face de sentença do Juízo da 01ª Vara Federal do Espírito Santo, que denegou
a segurança pleiteada em que se pretendia a declaração do direito de obter
da respectiva autoridade o despacho deferitório do pedido d e habilitação de
crédito a ser compensado. 2. A apelante afirma que adquiriu, como cessionária,
créditos relativos a crédito-prêmio de IPI, decorrentes de decisão judicial
transitada em julgado, proferida no processo 8900136240 mediante escritura
pública de cessão de créditos. Assim, com fundamento no art. 74 da Lei
9430/96, efetuou a compensação com seus débitos próprios que possuía com
a União. Contudo o direito à continuidade da efetivação das declarações de
compensação de seus débitos próprios com crédito de sua propriedade adquirido
através do instituto da cessão de créditos foi obstado pela publicação da IN
SRF 517 de 25 de fevereiro de 2005 que exigiu, em seu artigo 3º § 2º inciso
I, a necessidade de prévia habilitação do crédito, com a comprovação de que o
contribuinte titular dos creditos estivesse no polo ativo da ação o riginária
do crédito judicial transitado em julgado. 3. A apelada afirmou que o crédito
prêmio de IPI não pode ser objeto de negócio jurídico oponível à União, pois
é objeto fora do comércio, uma vez que constitui crédito de natureza pública,
concedido em razão de condições personalíssimas às empresas fabricantes e
exportadoras de produtos manufaturados. Aduz que há expressa vedação legal
à transferência de tais créditos tributários para fins de compensação e
restituição e que as únicas hipóteses em que se permitiria a transferência
estão previstas no DL 471/69, exatamente como delimitado na petição inicial
e na sentença que decidiu o pedido formulado na ação o rdinária. 5. Como
asseverado pelo magistrado de primeira instância, à época do pedido formulado
não havia lei específica para tratar da questão da compensação pelo que, da
aplicação da analogia, seria possível assegurar ao contribuinte o direito de
compensar. Mas, no presente caso, "considerando-se a peculiaridade do feito,
em que a sentença judicial que reconheceu o direito, claramente, determinou que
o próprio contribuinte usufruísse da compensação, desgarrando-se da declaração
genérica do direito de compensar o objeto litigioso, que, em tese, permitia
a cessão", não há como prosperar a pretensão da a pelante. 6. O art. 74,
da Lei 9430/96 com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, dispõe que a
compensação só será possível se os créditos forem próprios, nos seguintes
termos: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com
trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela
Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". Vê-se, pois, que,
no que concerne à utilização de créditos de terceiros, inexiste permissão
legal para a sua realização, acarretando, assim a sua impossibilidade. 1
7. A jurisprudência do STJ no que se refere à compensação de dívidas com
crédito-prêmio de IPI adquirido de terceiro, inclusive nos casos em que o
terceiro obteve, com trânsito em julgado, o reconhecimento judicial do direito
ao benefício transmitido ao cessionário, é no sentido da impossibilidade da
compensação. Sobre o tema, são os precedentes nos REsp 939.651/RS e REsp
1 121045. 8. Destaquem-se ainda os seguintes julgados: "O credito-prêmio
de IPI possui natureza escritural e legislação específica que disciplina a
sua constituição, reconhecimento e eventual utilização de forma muito mais
restrita que os demais créditos obrigacionais o que resulta na impossibilidade
de se constituírem objeto de cessão de crédito". (REsp 200601595906, Relator
Ministro Jose Salgado). "Os créditos e débitos compensáveis são do próprio
contribuinte ou responsável em face da Fazenda. Inexiste autorização legal para
que a parte compense seus débitos com créditos de terceiro, à luz da redação
escrita dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96, alterada pela Lei 10.637/02"
(REsp 200400818781, Relator M inistro Luiz Fux). 09. Inexistindo, assim,
liquidez e certeza a amparar o direito invocado e não tendo sido demonstrada
v iolação por ato da autoridade impetrada, não há como prosperar o mandamus. 1
0. Conhecimento e improvimento da apelação.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. CESSÃO
DE C RÉDITO DE TERCEIROS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação
interposta por PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMÉRCIO LTDA em
face de sentença do Juízo da 01ª Vara Federal do Espírito Santo, que denegou
a segurança pleiteada em que se pretendia a declaração do direito de obter
da respectiva autoridade o despacho deferitório do pedido d e habilitação de
crédito a ser compensado. 2. A apelante afirma que adquiriu, como cessionária,
créditos relativos a crédito-prêmio de IPI, decorrentes de decis...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 1059
DO C PC/15. ENTENDIMENTO SUMULADO. 1. Agravo de instrumento interposto em
face de decisão deferiu o pedido para que a UNIÃO não suspenda o benefício
de pensão por morte, com base na lei n° 3.373/58, até ulterior decisão
do Juízo de primeiro g rau 2. Em sede de cognição sumária, própria das
tutelas de urgência, faz-se um juízo provisório, a fim de se verificar
a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de
afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal, é que
se justifica a reforma da decisão recorrida. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
Ag 0 009642-09.2017.4.02.0000, Rel. Juiz. Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS,
E-DJF2R 14.11.2017) 3. O art. 300 do Código de Processo Civil em vigor,
estabelece, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado
com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, no
§3° do retrocitado art., exige, como pressuposto negativo, a inexistência de
perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar
o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes. 4. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). 5. No momento do óbito do instituidor do benefício, as
pensões dos servidores públicos federais eram regidas pela Lei nº 3.373,
de 12 de março de 1958. O referido diploma legal, ao cuidar da ordem de
beneficiários das pensões dos servidores públicos federais, estabelecia que,
para ter direito à pensão por morte, o filho, do sexo masculino ou feminino,
deve ter menos de 21 anos de idade ou ter comprovada sua invalidez e que
a filha solteira, após essa idade, só terá cessado o seu benefício quando
ocupar cargo público permanente. 6. Caso em que a beneficiária passou a
receber pensão por morte de servidor, na qualidade de filha solteira não
ocupante de cargo público permanente, com fulcro no art. 5º, parágrafo
único, da Lei 3.373/58. 7. Processo administrativo instaurado para cessar
com o benefício percebido, sob o argumento de inexistência de dependência
econômica. Com efeito, a Lei 3.373/58, à época, exigia apenas que a filha
maior de 21 anos fosse solteira e não ocupante de cargo público permanente,
não fazendo qualquer 1 restrição ao recebimento de aposentadoria pelo regime
geral de previdência privada. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 2015.51.01.041669-0, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA D A GAMA,
E-DJF2R 26.8.2016. 8. Esta Turma entende que o recebimento de aposentadoria
pelo regime geral de previdência ou à existência de relação de emprego na
iniciativa privada não pode ensejar a interrupção do benefício pensional ora em
análise. (TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag 0004676-03.2017.4.02.000, E-DJF2R
2 8.8.2017). 9. Beneficiária, de idade avançada, recebe, simultaneamente,
aposentadoria por tempo de contribuição no valor de 01 (um) salário
mínimo. Este valor, ainda que se entendesse cabível a interpretação do TCU,
não poderia, diante das particularidades do caso, ser enquadrado no quesito
inexistência de "dependência e conômica". Preenchidos, pois, os requisitos
da probabilidade do direito e do perigo de dano. 10. Quanto ao pressuposto
negativo, mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz
poderá excepcionalmente concedê-la. Cabe ao Magistrado valorar os interesses
conflitantes e, sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a
vedação legal à sua concessão. Caso diz respeito à pessoa idosa, que recebe
benefício de pensão por morte há 28 (vinte e oito) anos, dependendo deste
para arcar com as despesas que a envolvem. Tratando-se de verba alimentar, e
de situação em que, em princípio, há perigo para ambas as partes, deve o juiz
prestigiar a necessidade de subsistência do indivíduo. Nesse sentido: TRF2,
1ª Turma Especializada, Ag 0005688-52.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO
I VAN ATHIÉ, E-DJF2-R 9.10.2017. 11. Não caracterizada violação ao art. 1059
do Código de Processo em vigor, uma vez que a decisão do Juízo a quo encontra
respaldo no entendimento sumulado do STF (Súmula n° 729), segundo o qual a
vedação inserta no art. 7°, §2° da Lei n° 12.016/2009 deve ser interpretada
restritivamente, não se aplicando às causas de natureza previdenciária. Nessas,
é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Nesse
sentido: STF, 1ª Turma, Rcl 10051 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 1
3.3.2017; STF, 2ª Turma, Rcl 8335 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 29.8.2014. 12. Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou que o
Poder Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público,
somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação
ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão
de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento
de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento,
total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito,
exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, 1ª Turma, Rcl
16399 AgR, Rel. Min. L UIZ FUX, DJe 13.10.2014) 1 3. Agravo de instrumento
não provido. Acór dão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
de Instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte do presente julgado. 2 Rio de Janeiro, 19 de dezembro
de 2017. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 1059
DO C PC/15. ENTENDIMENTO SUMULADO. 1. Agravo de instrumento interposto em
face de decisão deferiu o pedido para que a UNIÃO não suspenda o benefício
de pensão por morte, com base na lei n° 3.373/58, até ulterior decisão
do Juízo de primeiro g rau 2. Em sede de cognição sumária, própria das
tutelas de urgência, faz-se um juízo provisório, a fim de se verificar
a probabilidade do direi...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. POLICIAL/BOMBEIRO MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. OFICIAL. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. FILIAÇÃO
À IMPETRANTE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. NÃO INTEGRAÇÃO. COISA
JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS.RECURSO IMPROVIDO.VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE . RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. -
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposta por OSWALDO
COUTO e pela UNIÃO FEDERAL, irresignados com a r.sentença prolatada nos
autos da Execução individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL
nº0122155-08.2015.4.02.5102, para implantação da VPE - Vantagem Pecuniária
Individual-, aos seus proventos, nos termos do título executivo constituído no
mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159- 0/0016159-73.2005.4.02.5101,
impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO
- AME/RJ, que entendendo pela ilegitimidade ativa ad causam do exequente,
julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI
do CPC. - Dirimiu o juízo a quo a lide extinguindo a execução, reconhecendo
a ilegitimidade ativa ad causam do exequente para a mesma, aduzindo que,
"Tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2º
Região, em sede de agravo de instrumento, que reconheceu a ilegitimidade
da parte autora para figurar no polo ativo da presente demanda, impõe-se a
extinção do feito sem apreciação do mérito." Ab initio, cabe fazer um breve
escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer do tempo,
acerca da questão sub examen. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso
extraordinário 573.232/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73 ,
sedimentou o entendimento que são dotados de legitimidade ativa com vistas
a dar início à execução de eventual título judicial formado a partir de ação
coletiva proposta por associação, à exceção de Mandado de Segurança Coletivo,
tão somente os associados que conferiram autorização expressa à entidade
para representá-la judicialmente, conforme exigência do art. 5º, XXI, da
CRFB/88, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial,
não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de
representação de seus 1 associados. -Tendo este Colegiado se manifestado no
sentido de que "a desnecessidade de autorização do associado para impetração
de MS coletivo é incontroversa", devendo ser examinada "apenas a eventual
necessidade de a pensionista filiar-se à Associação impetrante antes do
trânsito em julgado da ação mandamental coletiva para ter legitimidade ativa
à propositura da execução individual do título formado no MS coletivo nº
2005.51.01.016159-0, que restringe claramente sua abrangência aos aposentados
e pensionistas "filiados" (TRF2, T6, AC 0017273- 61.2016.4.02.5101, DJe
20/02/2017). -Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro/AME/RJ, para impetração do Mandado de
Segurança coletivo, tombado sob o nº 2005.51.01.016159-0, como substituta
processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi
a liminar requerida parcialmente deferida, afirmando objetivar a impetrante a
implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor dos substituídos
relacionados às fls. 28/34", determinando que a autoridade impetrada (a)
implantasse referida vantagem aos que adquiriram o direito de passarem para
inatividade até o início da vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a
data em que os instituidores dos benefícios dos substituídos relacionados às
fls. 28/34, adquiriram direito de passar a inatividade", e também, "a relação
dos substituídos que foram beneficiados com a concessão da presente liminar";
tendo, ao final, sido a segurança, parcialmente concedida, para determinar que
a Autoridade impetrada incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída
pela Lei nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que
tenham adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº
5787/72, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares
e percebidos por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela
Associação Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória,
procedeu este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à
apelação da primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória
e a apelação apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal,
condenando a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE,
instituída pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos
associados da impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos
Constitucionais pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada
nos autos do mandamus à questão meritória, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão sendo, ao final, reconhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência,
de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento da vantagem
perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº
10.486/2002. -Repita-se por necessário, que, ‘Constata-se assim, que
os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na 2 fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684- 3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa
ao Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0,
decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos
associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2,
T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101,
TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste a vexata quaestio em saber se todos
os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à
Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual do
título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de
membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que
se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles autos,
devendo a parte exequente comprovar sua condição de associado, assim como fazer
parte da lista anexa à exordial do mandamus. -"..., no caso concreto, o título
judicial foi constituído no mandado de segurança coletivo no qual o impetrante
delimitou o pedido aos associados, listados no writ. A delimitação da lide é
feita pelo demandante, quando da elaboração da inicial. Por conseguinte, por
força do princípio da congruência, a sentença deve estar limitada aos termos
precisos do pedido formulado. Com objetivo de reverenciar os exatos contornos
subjetivos do título executivo judicial, bem como o princípio da segurança
jurídica, apenas os associados, listados na inicial do mandamus, possuem
legitimidade para requerer o cumprimento do referido título. Ilegitimidade da
exequente, que não consta da referida lista." (TRF2, AG 0001197- 6520184020000,
T5, J03/07/2018) -In casu, como visto, é o apelante membro inativo da Policia
Militar do antigo DF, ocupante do posto de TERCEIRO SARGENTO (fl.32), de modo
que, nessas condições, este não poderia ter seu nome incluído na lista que
instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais,
como se extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação
impetrante é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos
oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
de Janeiro, inclusive de vínculo federal pré-existente", tendo como um de seus
objetivos "Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar
por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive,
quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI
do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11). 3 -Nesse contexto, portanto, o
que se conclui, é que o mesmo insiste reiteradamente numa situação que sempre
esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois, o fato de pertencer ao
círculo de Praças não muda. (mutatis TRF2, AC nº 0180726-78.2016.4.02.5120,
T6, J 14/06/2017) -Assim, ao que se colhe do caderno probatório produzido,
não há prova de que fosse o mesmo associado da Impetrante, e quanto a fazer
à lista anexa ao mandamus, certa a sua não integração, face a sua patente,
portanto, na hipótese, clara sua ilegitimidade ativa ad causam e a ausência
de interesse processual, pelo que, não alcançado pela decisão ali proferida,
não estando, assim, titulado à execução lastreada no título formado no mesmo,
ou seja, ausente em seu prol obrigação exigível, consubstanciada em título
executivo. -Sublinhe-se, por oportuno, que na sentença proferida no Mandado
de Segurança nº 2005.51.01.016159-0, assentou-se, expressamente, quanto
aos limites subjetivos da sentença que "Inicialmente, com base no artigo
5º, LXX, DA Constituição da República, reconheço a legitimidade ativa da
Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ para
propor o presente mandado de segurança coletivo, como substituta processual
de seus afiliados, relacionados às fls.28/34" (sem grifos no original),
determinação que transitou em julgado. -Decorre assim a ilegitimidade ativa
daquele diretamente do título executivo, que decorre da coisa julgada,
impondo a comprovação da filiação bem como a integração à lista adunada em
epígrafe, da recorrente à Associação em comento para que seja abarcado pelo
seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado
de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade de
autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza
da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada
e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017)
"...destaca-se que a indispensabilidade da comprovação da filiação e do
nome do ora Agravado constar da listagem anexa ao Mandado de Segurança
Coletivo em epígrafe decorre da coisa julgada e de própria sentença
exeqüenda (AC 0123530- 13.2016.4.02.5101, 6ª Turma, Rel. Desembargador
Federal Guilherme Calmon, julg.13/09/2017." (TRF2, Desta Relatoria,
AG.0001029-9720174020000, J.06/12/2017) -Inexistindo nos autos, portanto,
qualquer indicação de que fosse o exequente, associado da autora da
ação coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de rigor,
portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da
irresignação. -No que pertine à apelação do ente federativo melhor sorte
não assiste, forte no entendimento sufragado pelo Col.STJ e por esta
Corte Regional. 4 -Destarte esta Corte Regional, por esta Relatoria,
v.g. ApelReex 0041134-85.2016.4.02.5001, D.07/06/18, mutatis:"DIREITO
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTEPELO IFES A TÍTULO
DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DOBENEFICIÁRIO. VERBAS
DE CARÁTER ALIMENTAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADADO STJ E DO TRF-2. RECURSO
DESPROVIDO.1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo
INSTITUTO FEDERAL DEEDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO -
IFES, tendo por objeto asentença de fls. 206/212, nos autos do mandado
de segurança impetrado por BENE REGISFIGUEIREDO em face ao ato coator
atribuído ao Reitor do IFES, objetivando a declaração de nulidade do ato
administrativo que determinou o ressarcimento ao erário de valores recebidos
pelo impetrante em razão de progressão funcional por titulação equivalente
a especialização(pós-graduação lato sensu).2. Como causa de pedir, alega o
impetrante que em 15/07/2004, foi concedida progressão funcional ao cabo do
Processo Administrativo nº 23046.000085/2004-37, mas que, posteriormente,
a Administração Pública verificou o equívoco no ato concessivo, instaurando
em08/10/2015 processo administrativo visando a reposição ao erário referente
aos rendimentos recebidos a título de progressão por titulação em nível de
especialista. Aduz que os valores percebidos são irrepetíveis, visto que
a progressão funcional foi obtida de boa-fé, e que só houve a constatação
do erro administrativo mais de dez anos após.3. A regra é que o numerário
que uma pessoa venha a receber indevidamente, isto é, sem causa autorizada
por lei, deva ser devolvido; já há muito se reconhece que o enriquecimento
sem causa é uma fonte autônoma de obrigação, consistente na restituição do
indébito por parte daquele que teve acréscimo patrimonial à custa de outrem
(artigo 884 do CC). Todavia, as Cortes vem impondo determinados limites a
esse direito de crédito, sobretudo para proteger o devedor de boa-fé, que
recebeu os valores sem saber que eram indevidos. O mesmo raciocínio, de fato,
se aplica às relações entre o particular e o Poder Público, não podendo aquele
ser penalizado se de boa-fé recebeu valores que não deveriam lhe ter sido
vertidos dos cofres públicos, ainda mais tendo em vista que os vencimentos do
servidor público ostentam caráter alimentar. Precedentes deste E. TRF.4. Embora
o entendimento cristalizado no REsp 1244182/PB, julgado em 2012 pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 531)
faça expressa referência à aplicação equivocada da lei pela Administração
Pública, mais recentemente vem seentendendo que é descabida a devolução
ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento
reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração,
uma vez que também aqui há boa-fé do servidor público (MS 19260/DF - Corte
Especial - Min. HERMAN BENJAMIN - Data do julgamento: 03/09/2014 - Data
de publicação:DJe 11/12/2014).5. Negado provimento à remessa necessária
e à apelação interposta." -e por analogia in verbis:"PROCESSUAL CIVIL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de Declaração opostos pelo INSS no sentido de
que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido,
independentemente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de
erro administrativo, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito,
sendo esse o preceito do artigo 115, da Lei 8.213/1991. - A matéria questionada
foi detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando
a ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de
efeito modificativo ao presente 5 recurso. - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de
boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito
à repetição de indébito, em virtude de seu caráter alimentar. Precedentes:
AI 841.473-RG, Rel. Min. Presidente; e ARE 638.548-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux. - A decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos
dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração
de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes: AI
820.685-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; ARE 701.883-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello; e ARE 734.199-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. - Embargos de declaração a
que se nega provimento.(TRF-2 - 0094652-15.2015.4.02.5101, T1, Des. Fed. PAULO
ESPÍRITO SANTO, D. 27/03/2018 -Precedentes. -Recursos e remessa necessária
desprovidos, majorado em 1% o montante total devido a título de honorários
advocatícios ( art.85, §11, do CPC), observado o art.98, §3º, do CPC pelo
exequente OSWALDO COUTO. Como não houve condenação da Fazenda Pública em
primeiro grau, deixo de condená-la em honorários recursais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. POLICIAL/BOMBEIRO MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. OFICIAL. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. FILIAÇÃO
À IMPETRANTE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. NÃO INTEGRAÇÃO. COISA
JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS.RECURSO IMPROVIDO.VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE . RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. JURISPRUDENCIA CONSOLIDA...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DE
VALORES EM ATRASO. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215- 10/2001. BENEFÍCIO QUE SE
REVELA INDEVIDO. I. Lide envolvendo pedido de pagamento de valores em atraso
de pensão, no período compreendido entre a data do óbito do instituidor da
pensão e a data de efetivo início do pagamento do benefício. II. Inicialmente,
não se constata a prescrição suscitada pela União. Com efeito, os documentos
anexados aos autos demonstram que a autora promoveu requerimento administrativo
do pagamento dos valores em atraso, supostamente devidos, em 08 de abril de
2008, isto é, dentro do prazo prescricional de cinco anos estipulado pelo
Decreto n.° 20.910/32. Assim, interrompido o prazo prescricional, destaca-se,
com base no artigo 4° do mencionado diploma legal, que "Não corre a prescrição
durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la". Neste contexto, considerando que a autor anexou
a liberação dos recursos estava sujeita a perecer do TCU e que a União não
apresentou qualquer elemento que demonstrasse a efetiva conclusão do processo
administrativo deflagrado para analisar o requerimento formulado pela autora,
permanece suspensa a prescrição do pleito relativo aos valores de pensão em
atraso. III. Quanto ao direito invocado pela Autora, considerando que o óbito
do instituidor da pensão ocorrido em 19/07/2006, aplica-se, portanto, a Lei
n. 3.765/60, com a redação conferida pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001,
de 31 de agosto de 2001, reedição da Medida Provisória n. 2.131/2000, a
qual alterou o art. 7º da Lei 3.765/60. De conseguinte, não sendo a Autora-
menor de 21 (vinte e um) anos nem inválida na data do óbito do instituidor da
pensão, nem tampouco tendo sido demonstrado que estava cursando universidade
à época do óbito de seu pai, como exige o art. 7º da Lei 3.765/60, não
haveria, em princípio, qualquer direito à pensão. IV. Porém, a despeito
da inexistência de direito adquirido à estrutura remuneratória, nos termos
consagrados pelo Supremo Tribunal Federal, a Medida Provisória nº 2.131/2000,
reeditada sob o nº 2.215- 10/2001, garantiu aos que eram militares à época
da sua edição, ativos ou inativos, o direito à manutenção dos benefícios
previstos na Lei nº 3.765/60, dentre os quais o pensionamento das filhas
maiores, mediante a contribuição adicional de 1,5%, não se cogitando em
inconstitucionalidade em razão das alterações terem sido promovidas por
força da aludida Medida Provisória, que dispõe sobre a reestruturação da
remuneração dos militares das Forças Armadas. Entretanto, no caso vertente,
a parte autora não anexou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que
o instituidor da pensão promovia a contribuição específica de 1,5%, apenas
anexando à inicial documentos de identificação do instituidor da pensão,
sua certidão de óbito e termo de concessão de proventos. V. Nesse cenário,
e apesar da limitação cognitiva que a parte autora pretendeu imprimir à
presente 1 demanda, a verdade é que não deve o Poder Judiciário chancelar
o pagamento de diferenças administrativas relativas a determinado benefício
quando os documentos adunados aos autos apontam, de forma indubitável, para
a ausência de direito da parte em recebê-lo. Conquanto não seja possível
prejudicar a situação da autora, exarando provimento dirigido à cassação do
pensionamento, não há, por outro lado, que se majorar o prejuízo ao erário,
deferindo-lhe parcelas sabidamente indevidas. Assim, e em que pese a União
Federal tenha reconhecido o direito da parte autora à pensão, a constatação
de que ela não possui direito ao próprio pensionamento é questão que não
pode escapar da apreciação judicial, sob pena de reduzir o papel do juiz
a de um mero espectador, ou "convidado de pedra", ceifando-lhe o dever
de, sendo possível, decidir de acordo com as evidências registradas nos
autos. VI. Provimento da Remessa Necessária e do Recurso da União.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DE
VALORES EM ATRASO. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215- 10/2001. BENEFÍCIO QUE SE
REVELA INDEVIDO. I. Lide envolvendo pedido de pagamento de valores em atraso
de pensão, no período compreendido entre a data do óbito do instituidor da
pensão e a data de efetivo início do pagamento do benefício. II. Inicialmente,
não se constata a prescrição suscitada pela União. Com efeito, os documentos
anexados aos autos demonstram que a autora promoveu requ...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU, FLUMITRENS E
CENTRAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LEI
Nº 8.186/1991 E LEI Nº 10478/2002. 1. Não só a União - a quem cabe o
ônus financeiro da complementação da aposentadoria -, mas também o INSS,
na qualidade de órgão responsável pelo pagamento do referido benefício,
são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no pólo passivo da ação
de conhecimento originária, em que se discute o direito à complementação de
aposentadoria de ferroviário de que trata a Lei nº 8.186/1991. 2. O instituto
da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela
Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da
Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram
a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à
complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 3. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 4. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 5. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense de
Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio de
Janeiro 1 (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 6. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
- , como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
1 para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário
da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela
qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei
10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991
(e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do
disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93
criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os
quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas
ao transporte ferroviário. 7. Não seria razoável uma interpretação literal
da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA e subsidiárias, utilizando-se do termo genérico "ferroviários",
para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário
aposentado pela CENTRAL - após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e
calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de
trabalhar naquela extinta sociedade. 8. As empresas privadas que receberam,
por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram
o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado pela
RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão de
lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que seus
empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste
contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida
complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos,
remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes
vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam
antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética
situação seria inédita em termos previdenciários. 9. Remessa necessária e
apelações da União e do INSS providas. Pedido autoral julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU, FLUMITRENS E
CENTRAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LEI
Nº 8.186/1991 E LEI Nº 10478/2002. 1. Não só a União - a quem cabe o
ônus financeiro da complementação da aposentadoria -, mas também o INSS,
na qualidade de órgão responsável pelo pagamento do referido benefício,
são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no pólo passivo da ação
de conhecimento originária, em que se discute o direito à complementação de
aposentadoria de ferroviário de...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL E RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. HONORARIOS
MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não
de manutenção da sentença que pronunciou a prescrição do fundo do direito
da pretensão autoral, que consistia na promoção do anistiado à graduação
de Suboficial, nos termos do artigo 8 º do ADCT/88 e do artigo 6º da Lei
10.559/02, com "recálculo do valor da prestação mensal devida efetuando o
pagamento das diferenças apuradas entre o valor efetivamente pago e o devido"
(fl. 10). -A sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito deve
ser mantida, uma vez que foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial firmado no âmbito dos tribunais, segundo o qual deve ser
reconhecida a prescrição do fundo de direito depois de transcorridos mais de
cinco anos para exercer o direito de revisão do ato que concedeu a condição
de anistiado, conforme Portaria nº 3.329/2004, expedida pelo Ministério da
Justiça, para que fosse promovido à graduação de Suboficial, com recálculo da
renda mensal inicial. -Na espécie, como a Portaria que concedeu a condição
de anistiado foi publicada em 08.11.2004 e a ação somente ajuizada em
20.01.2015 (fl. 27), revela-se a ocorrência da prescrição do fundo de
direito, nos termos do artigo 1º do Decreto 20910/32, uma vez que pretende
alterar o próprio ato, que é único e de efeitos permanentes. -Precedentes
desta Corte citados:7ª Turma Especializada, AC 0112029-96.2015.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer - EDJF2R: 02/12/16;6ª Turma Especializada,
AC 01251529820144025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO, Disp. 08/03/2017. -Por
outro lado, não há que se falar em anulação da sentença ao argumento de que
os honorários foram fixados de forma exacerbada em 10% do valor atualizado
da causa, uma vez que restou fundamentada com base no § 2º, do artigo 85,
do NCPC/15, observado o § 3º, do artigo 98, do NCPC/15, ante a gratuidade
de Justiça deferida. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL E RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. HONORARIOS
MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não
de manutenção da sentença que pronunciou a prescrição do fundo do direito
da pretensão autoral, que consistia na promoção do anistiado à graduação
de Suboficial, nos termos do artigo 8 º do ADCT/88 e do artigo 6º da Lei
10.559/02, com "recálculo do valor da prestação mensal devida efetuando o
pagamento das diferenças ap...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE
INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AOS INTERSTÍCIOS DE ALEGADA
INSALUBRIDADE. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DA ESPÉCIE DO
BENEFÍCIO. DIREITO RESTRITO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE COMPROVADO DESEMPENHO
DE ATIVIDADE ESPECIAL, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ESPÉCIE
42. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação contra a sentença pela qual
o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do
INSS, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
especial, mediante a averbação de atividade insalubre não reconhecida pela
autarquia previdenciária na via administrativa. 2. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o
reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo
com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal
modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91)
e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade 1 insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem
como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico
ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 6. Da análise dos autos,
afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, ao considerar que, não obstante o direito de averbação
do tempo efetivamente exercido em condições insalubres entre os períodos de
13/11/1975 a 30/06/1984 e 1º/07/1984 a 431/03/1986, por exposição ao agente
nocivo ruído em intensidade sonora superior ao limite legalmente tolerável
(fls. 217/220), tal fato não se traduz, após a devida contagem do tempo
especial reconhecido, em lastro temporal suficiente à conversão do benefício
para espécie postulada, haja vista que nos períodos de 01/04/1986 a 31/10/1990
e de 01/11/1990 a a 24/02/2007 o registro de exposição a agentes nocivos vem
acompanhado da observação de que a sujeição se dava de forma habitual, mas
intermitente, a decaracterizar a alegada insalubridade. 7. Ressalte-se que não
prospera o pedido de anulação da sentença para a produção de prova pericial,
porquanto o próprio autor limitou-se a requerer no pleito inicial a produção
apenas de provas testemunhal e documental, tendo inclusive anexado aos autos
os formulários e laudos relativos à aferição de exposição no ambinente de
trabalho, por profissionais devidamente habilitados à avaliação, sendo possível
concluir que a intermitência referida no documento de fl. 225 refere-se,
exclusivamente, aos interstícios em relação aos quais não houve expressa
afirmação de que a exposição aos agentes nocivos ocorria de forma habitual
e pemanente. 8. Contudo, no que toca aos períodos de efetiva comprovação
do desempenho de atividade especial, reconhecidos na sentença (13/11/1975 a
30/06/1984 e 1º/07/1984 a 431/03/1986), por exposição ao agente nocivo ruído,
na intensidade sonora de 103 dB, isto é, acima do limite legal de tolerância,
de forma habitual e permanente (fls. 217/221), ao longo de toda a jornada
de trabalho, deve ser acolhido parcialmente o pleito inicial, não para fins
de conversão da espécie do benefício, uma vez que não há tempo suficiente
para tal, mas para efeito de revisão do valor da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição já concedida. 9. As diferenças
são devidas desde o requerimento administrativo, observada a prescrição
quinquenal das parcelas, uma vez que a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, 2 impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos
os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedente do STJ. 10. Como
a parte autora não comprovou o exercício de atividade insalubre pelo mínimo
de 25 anos, não faz jus à postulada conversão da aposentadoria da espécie 42
para 46, mas tem direito à averbação dos períodos de comprovado exercício de
atividade insalubre, com reflexo no cálculo da renda mensal inicial, de modo
que tendo o réu sucumbido de parte mínima do pedido, caberá o pagamento de
verba honorária do autor ao INSS, verba essa que deverá ser arbitrada por
ocasião da execução do julgado, ante a ausência de liquidez concernente
ao proveito econômico decorrente da averbação dos períodos de atividade
especial. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE
INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AOS INTERSTÍCIOS DE ALEGADA
INSALUBRIDADE. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DA ESPÉCIE DO
BENEFÍCIO. DIREITO RESTRITO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE COMPROVADO DESEMPENHO
DE ATIVIDADE ESPECIAL, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ESPÉCIE
42. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação contra a sentença pela qual
o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do
INSS, objetivando a co...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. FORÇAS
ARMADAS. ENQUADRAMENTO. PLANO DE CARREIRA. MP 301/2006. LEI
11.355/2006. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o pretendido enquadramento
do autor no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar (PCCTM),
com o pagamento de todas as diferenças salariais correspondentes, vencidas e
vincendas, além de indenização por danos morais. Apelações interpostas em face
da sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de enquadramento e julgou
improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulados em face
da UNIÃO. 2. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal, conforme
previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, devendo-se ressaltar que,
tratando-se de ato único de efeitos concretos e permanentes da Administração,
a prescrição atinge não apenas as eventuais prestações a que teria direito
à parte autora, acaso devido o pleiteado enquadramento, nos termos do
postulado, mas o próprio fundo de direito, não se cogitando, na espécie, em
prestação de trato sucessivo. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC
201151180034128, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 15.2.2016;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201651201101901, Rel. Des. Fed. POUL ERIK
DYRLUND, E-DJF2R 10.7.2017. 3. Pretende o autor o seu enquadramento no Plano
de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar (PCCTM), instituído pela Medida
Provisória n.º 301, de 29.6.2006, convertida na Lei n.º 11.355/2006. O prazo
prescricional quinquenal passa a fluir a contar da suposta lesão ao direito
(o não enquadramento do autor no Plano de Carreira pretendido, em que alega
o direito à paridade plena), ou seja, a partir da edição da MP n. 301/2006,
posteriormente convertida em lei. 4. Transcorridos mais de 5 anos da suposta
lesão ao direito até o ajuizamento da ação, em 7.3.2016, é inequívoca a
ocorrência de prescrição do fundo de direito, restando prejudicada a análise
do mérito da ação. 5. Indevida indenização por danos morais, diante da ausência
dos pressupostos do dever de indenizar, uma vez inexistir na hipótese prova da
alegada conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração. 6. Razoável
e adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, considerando
a simplicidade da causa, as peculiaridades do caso concreto e o trabalho
desempenhado pelos advogados, não se mostrando irrisória a ensejar a majoração
pretendida pela União. 7. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. FORÇAS
ARMADAS. ENQUADRAMENTO. PLANO DE CARREIRA. MP 301/2006. LEI
11.355/2006. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o pretendido enquadramento
do autor no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar (PCCTM),
com o pagamento de todas as diferenças salariais correspondentes, vencidas e
vincendas, além de indenização por danos morais. Apelações interpostas em face
da sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de enquadramento e julgou
improcedente o pedido de indenizaç...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho