PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. CONCURSO
PÚBLICO. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. NOVO CPC, ART. 487 C/C ART. 332. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. DESCABIMENTO. I - Conforme o art. 487, II, parág. único,
c/c art. 332, § 1º, ambos do NCPC, "haverá resolução de mérito quando o
juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição"; bem assim que, "independentemente da citação do
réu", "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". II
- Sem razão a pretensão de que não se aplica ao ato nulo o instituto da
prescrição. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032
há de ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da
natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e
o particular. Destarte, ainda que se trate de ato administrativo nulo, não
há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se
busca a reintegração de militar licenciado. Assim, firmou-se a orientação do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AREsp 750.819/GO e AgRg
no AREsp 794.662/GO. III - A forma de ingresso através de concurso público,
para realização de curso destinado à formação de militar de carreira, não é
o fator determinante para que se possa caracterizar o militar como sendo de
"carreira". Segundo o definido na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares),
apenas quando adquirir a estabilidade, com 10 ou mais anos de tempo de
efetivo serviço, a praça será considerada "militar de carreira". IV -
Tampouco se configura qualquer vício que inquine de ilegalidade o ato de
exclusão do ex- Soldado, na medida em que, como admitido pelo próprio Autor,
os atos referentes a seu licenciamento e desligamento foram publicados em
Boletim Interno da organização militar onde servia, em estrita consonância,
portanto, com o que dispõe o art. 95, § 1º, do multicitado Estatuto Militar,
que faculta à Administração a escolha da forma de publicidade, podendo ser
realizada em Diário Oficial, Ordem de Serviço ou Boletim Interno. Em verdade,
o que a Constituição Federal de 1988 exige é a publicidade, sendo certo que
a publicação, em Boletim Interno, dos atos administrativos expedidos pelas
Forças Armadas promove a necessária 1 publicidade dentro da esfera da unidade
administrativa a que se dirige e, dessarte, a todos os seus administrados
(militares), donde prescindível nova publicação por outro meio. Nessa
direção, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, nos: MS 22127 e MS
22903 AgR. V - Realmente, não se efetuou a atualização de alguns cadastros
públicos - PIS, PASEP, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), CAGED
(Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) -, com as informações acerca
do efetivo licenciamento do Autor. Inobstante tal erro administrativo, não há
justificativa plausível para que não se atualizem os dados naqueles registros,
considerando que a relação do ex-Soldado com a Aeronáutica extinguiu-se
há quase 14 anos, atentando-se que não foi demonstrado eventual dano que
a regularização das informações possa causar à parte interessada. VI -
A comunicação do desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério
do Trabalho e do Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo,
visando tão apenas a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares
no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais). Essa comunicação em nada interfere na oficialização
do desligamento do militar das Forças Armadas, o que afasta, por certo, a
pretensa natureza composta do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento
de militar temporário, ato administrativo de caráter discricionário, não
depende de verificação do Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer
outro órgão da Administração Pública Federal para se tornar exequível. E
a ausência de comunicação do ato de licenciamento ao Tribunal de Contas
da União também não repercute para a formalização do desligamento do
militar das Forças Armadas, porquanto tal exigência não está prescrita na
legislação militar, ou em qualquer outra legislação, como requisito para o
aperfeiçoamento desse ato administrativo. Nesse sentido, vem se firmando a
jurisprudência desta Corte. Precedente: AC 0150279-38.2014.4.02.5101. VII -
A prescrição, no caso, fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter
sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32,
haja vista que a anulação do ato de licenciamento, para o reconhecimento
do direito à reintegração, importa na modificação de uma situação jurídica
fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento
em que a Administração deixou de reconhecer o direito vindicado, isto é,
a data do licenciamento; sendo certo que o ajuizamento da demanda, in
casu, deu-se quando já ultrapassados mais de 11 anos do ato inquinado de
ilegal. Em se considerando que o direito às prestações decorre do direito
à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação
em relação àquele ato concessório, via de consequência, não se pode julgar
prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do
STJ. Precedentes: RE 73.958/GB (STF); e AgRg no REsp 1318829/RJ (STJ). VIII -
Não tendo o ex-Soldado logrado êxito em comprovar a irregularidade no ato do
licenciamento, incabível a indenização por danos morais e materiais, visto que
não pode ser imputado qualquer ato ilícito à Administração Militar. IX - Esta
7ª Turma se pronunciou sobre a questão em tela na AC 0032618-72.2013.4.02.5101;
AC0151543-56.2015.4.02.5101 e AC0015366-24.2016.4.02.5110. X - Apelação
desprovida. Sentença de improcedência mantida por outra fundamentação
jurídica. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. CONCURSO
PÚBLICO. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. NOVO CPC, ART. 487 C/C ART. 332. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. DESCABIMENTO. I - Conforme o art. 487, II, parág. único,
c/c art. 332, § 1º, ambos do NCPC, "haverá resolução de mérito quando o
juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição"; bem assim que, "independentemente da citação do
réu", "o juiz também poderá julgar...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITARES DA RESERVA
REMUNERADA. PROMOÇÃO. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A questão
sob exame cinge-se à pretensão de os apelantes, Praças graduados,
da reserva remunerada da Aeronáutica há mais de quinze anos, serem
promovidos ao posto de Tenente-Coronel, com recebimento de proventos do
posto de Coronel, em ressarcimento por preterição com relação aos paradigmas
apontados. 2. Trata-se de retificação do título de passagem para a reserva
remunerada, quando a prescrição alcança o próprio direito, caso este não
seja vindicado judicialmente pelo interessado no prazo de cinco anos,
a contar da negativa administrativa, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32. 3. O prazo prescricional começou a fluir no momento da edição
do ato de passagem para a reserva remunerada, pois naquele exato marco
temporal a pretensão encontrou clara, concreta e objetiva resistência da
Administração. E, a partir da pretensão resistida, passou a fluir o prazo da
prescrição para o manejo do direito de ação e a conseqüente postulação da
tutela jurídica perante o Estado-Juiz. Transcorridos, portanto, quando do
ajuizamento da demanda, mais de 5 (cinco) anos, sem a interrupção do prazo
prescricional conforme já mencionado. 4. Inviável, portanto, a pretensão dos
apelantes em consubstanciar ou restabelecer uma situação jurídica quando
a prescrição contra a Fazenda Pública atingiu o próprio fundo de direito,
vez que o ato ora impugnado violou diretamente o alegado direito, negou a
sua existência e os seus efeitos. 5. Há de se observar, inclusive, que a
prescrição atingiria o próprio fundo de direito da pretensão de alteração
de tal ato administrativo, para reconhecimento de direito ao cômputo dos
interstícios mínimos, em cada uma das sucessivas graduações pretendidas,
como fixado no art. 24 do Decreto 68.951, de 19/07/71 (Regulamento para
o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica), vigente à época em que os
militares entendem merecedores da promoção. 6. Mesmo que assim não fosse,
oportuno salientar que incumbe ao Ministro da Defesa/Comando da Aeronáutica
estabelecer, em portaria, os interstícios e as condições peculiares para
promoção, nos termos do art. 59 da Lei n° 6.880/80. 7. É defeso ao Poder
Judiciário adentrar o mérito administrativo a fim de aferir sua motivação -
oportunidade em que lhe é permitido analisar apenas eventual transgressão
a diploma legal, não tendo sido demonstrado nos autos tal situação com
relação a situação fática apresentada. 8. A pretensão de retificação do ato
de reforma para que sejam promovidos ao posto de Tenente-Coronel e recebam
proventos de Coronel não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez
o Quadro de 1 Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) contempla, no
máximo, o posto de Capitão. 9. Destaca-se, ainda, a vedação constante do
art. 62 da Lei nº 6.880/80: "Não haverá promoção de militar por ocasião de
sua transferência para a reserva remunerada ou reforma". 10. Por qualquer
aspecto que se analise a lide, o pleito não merece amparo. Precedentes desta
Corte e do Egrégio STJ. 11. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITARES DA RESERVA
REMUNERADA. PROMOÇÃO. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A questão
sob exame cinge-se à pretensão de os apelantes, Praças graduados,
da reserva remunerada da Aeronáutica há mais de quinze anos, serem
promovidos ao posto de Tenente-Coronel, com recebimento de proventos do
posto de Coronel, em ressarcimento por preterição com relação aos paradigmas
apontados. 2. Trata-se de retificação do título de passagem para a reserva
remunerada, quando a prescrição alcança o...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. CONCURSO
PÚBLICO. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. NOVO CPC, ART. 487 C/C ART. 332. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DESCABIMENTO. I - Quanto ao requerimento de manifestação expressa
sobre diversos dispositivos legais ou constitucionais, pontue-se que,
por força do art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, " consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". II - Conforme o art. 487, II, parág. único,
c/c art. 332, § 1º, ambos do NCPC, "haverá resolução de mérito quando o
juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição"; bem assim que, "independentemente da citação do
réu", "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". III
- Sem razão a pretensão de que não se aplica ao ato nulo o instituto da
prescrição. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032
há de ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da
natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e
o particular. Destarte, ainda que se trate de ato administrativo nulo, não
há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se
busca a reintegração de militar licenciado. Assim, firmou-se a orientação do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AREsp 750.819/GO e AgRg
no AREsp 794.662/GO. IV - A forma de ingresso através de concurso público,
para realização de curso destinado à formação de militar de carreira, não é
o fator determinante para que se possa caracterizar o militar como sendo de
"carreira". Segundo o definido na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares),
apenas quando adquirir a estabilidade, com 10 ou mais anos de tempo de
efetivo serviço, a praça será considerada "militar de carreira". V - Tampouco
se configura qualquer vício que inquine de ilegalidade o ato de exclusão
do ex- Soldado, na medida em que, como evidenciado pelo próprio Autor,
os atos referentes a seu licenciamento e desligamento foram publicados em
Boletim Interno da organização militar onde servia, em estrita consonância,
portanto, com o que dispõe o art. 95, § 1º, do multicitado Estatuto Militar,
que faculta à Administração a escolha da forma de publicidade, podendo ser 1
realizada em Diário Oficial, Ordem de Serviço ou Boletim Interno. Em verdade,
o que a Constituição Federal de 1988 exige é a publicidade, sendo certo que
a publicação, em Boletim Interno, dos atos administrativos expedidos pelas
Forças Armadas promove a necessária publicidade dentro da esfera da unidade
administrativa a que se dirige e, dessarte, a todos os seus administrados
(militares), donde prescindível nova publicação por outro meio. Nessa
direção, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, nos: MS 22127 e MS
22903 AgR. VI - Realmente, não se efetuou a atualização de alguns cadastros
públicos - PIS, PASEP, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), CAGED
(Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) -, com as informações acerca
do efetivo licenciamento do Autor. Inobstante tal erro administrativo, não há
justificativa plausível para que não se atualizem os dados naqueles registros,
considerando que a relação do ex-Soldado com a Aeronáutica extinguiu-se
há quase 14 anos, atentando-se que não foi demonstrado eventual dano que
a regularização das informações possa causar à parte interessada. VII -
A comunicação do desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério
do Trabalho e do Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo,
visando tão apenas a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares
no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais). Essa comunicação em nada interfere na oficialização
do desligamento do militar das Forças Armadas, o que afasta, por certo, a
pretensa natureza composta do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento
de militar temporário, ato administrativo de caráter discricionário, não
depende de verificação do Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer
outro órgão da Administração Pública Federal para se tornar exequível. E
a ausência de comunicação do ato de licenciamento ao Tribunal de Contas
da União também não repercute para a formalização do desligamento do
militar das Forças Armadas, porquanto tal exigência não está prescrita na
legislação militar, ou em qualquer outra legislação, como requisito para o
aperfeiçoamento desse ato administrativo. Nesse sentido, vem se firmando a
jurisprudência desta Corte. Precedente: AC 0150279-38.2014.4.02.5101. VIII -
A prescrição, no caso, fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter
sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32,
haja vista que a anulação do ato de licenciamento, para o reconhecimento
do direito à reintegração, importa na modificação de uma situação jurídica
fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento
em que a Administração deixou de reconhecer o direito vindicado, isto é,
a data do licenciamento; sendo certo que o ajuizamento da demanda, in
casu, deu-se quando já ultrapassados perto de 12 anos do ato inquinado de
ilegal. Em se considerando que o direito às prestações decorre do direito
à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação
em relação àquele ato concessório, via de consequência, não se pode julgar
prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do
STJ. Precedentes: RE 73.958/GB (STF); e AgRg no REsp 1318829/RJ (STJ). IX -
Não tendo o ex-Soldado logrado êxito em comprovar a irregularidade no ato do
licenciamento, incabível a indenização por danos morais e materiais, visto que
não pode ser imputado qualquer ato ilícito à Administração Militar. X - Esta 7ª
Turma se pronunciou sobre a questão em tela na AC 0032618-72.2013.4.02.5101;
AC0151543-56.2015.4.02.5101 e AC0015366-24.2016.4.02.5110. XI - Apelação
desprovida. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. CONCURSO
PÚBLICO. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. NOVO CPC, ART. 487 C/C ART. 332. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DESCABIMENTO. I - Quanto ao requerimento de manifestação expressa
sobre diversos dispositivos legais ou constitucionais, pontue-se que,
por força do art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, " consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. CONCURSO
PÚBLICO. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. I -
Conforme o art. 487, II, parág. único, c/c art. 332, § 1º, ambos do NCPC,
"haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou
a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição"; bem
assim que, "independentemente da citação do réu", "o juiz também poderá
julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de prescrição". II - Sem razão a pretensão
de que não se aplica ao ato nulo o instituto da prescrição. A prescrição
quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de ser aplicada a
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal,
estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica
estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Destarte, ainda
que se trate de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição
quinquenal para a propositura da ação em que se busca a reintegração de
militar licenciado. Assim, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: AgRg no AREsp 750.819/GO e AgRg no AREsp 794.662/GO. III
- A forma de ingresso através de concurso público, para realização de curso
destinado à formação de militar de carreira, não é o fator determinante
para que se possa caracterizar o militar como sendo de "carreira". Segundo o
definido na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), apenas quando adquirir a
estabilidade, com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço, a praça será
considerada "militar de carreira". IV - Tampouco se configura qualquer vício
que inquine de ilegalidade o ato de exclusão do ex- Soldado, na medida em que,
como evidenciado pelo próprio Autor, os atos referentes a seu licenciamento
e desligamento foram publicados em Boletim Interno da organização militar
onde servia, em estrita consonância, portanto, com o que dispõe o art. 95,
§ 1º, do multicitado Estatuto Militar, que faculta à Administração a escolha
da forma de publicidade, podendo ser realizada em Diário Oficial, Ordem de
Serviço ou Boletim Interno. Em verdade, o que a Constituição Federal de 1988
exige é a publicidade, sendo certo que a publicação, em Boletim Interno,
dos atos administrativos expedidos pelas Forças Armadas promove a necessária
publicidade dentro da esfera da unidade administrativa a que se dirige e,
dessarte, a todos os seus administrados (militares), donde prescindível
nova publicação por outro meio. Nessa direção, já se manifestou o Supremo
Tribunal Federal, nos: MS 22127 e MS 22903 AgR. V - Realmente, não se efetuou
a atualização de alguns cadastros públicos - PIS, PASEP, CNIS (Cadastro
Nacional de Informações Sociais), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e
1 Desempregados) -, com as informações acerca do efetivo licenciamento do
Autor. Inobstante tal erro administrativo, não há justificativa plausível
para que não se atualizem os dados naqueles registros, considerando que a
relação do ex-Soldado com a Aeronáutica extinguiu-se há mais de 15 anos,
atentando-se que não foi demonstrado eventual dano que a regularização
das informações possa causar à parte interessada. VI - A comunicação do
desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do Trabalho e do
Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo, visando tão
apenas a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares no
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais). Essa comunicação em nada interfere na oficialização
do desligamento do militar das Forças Armadas, o que afasta, por certo, a
pretensa natureza composta do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento
de militar temporário, ato administrativo de caráter discricionário, não
depende de verificação do Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer
outro órgão da Administração Pública Federal para se tornar exequível. E
a ausência de comunicação do ato de licenciamento ao Tribunal de Contas
da União também não repercute para a formalização do desligamento do
militar das Forças Armadas, porquanto tal exigência não está prescrita na
legislação militar, ou em qualquer outra legislação, como requisito para o
aperfeiçoamento desse ato administrativo. Nesse sentido, vem se firmando a
jurisprudência desta Corte. Precedente: AC 0150279-38.2014.4.02.5101. VII -
A prescrição, no caso, fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter
sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32,
haja vista que a anulação do ato de licenciamento, para o reconhecimento
do direito à reintegração, importa na modificação de uma situação jurídica
fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento
em que a Administração deixou de reconhecer o direito vindicado, isto é,
a data do licenciamento; sendo certo que o ajuizamento da demanda, in
casu, deu-se quando já ultrapassados mais de 14 anos do ato inquinado de
ilegal. Em se considerando que o direito às prestações decorre do direito
à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação
em relação àquele ato concessório, via de consequência, não se pode julgar
prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do
STJ. Precedentes: RE 73.958/GB (STF); e AgRg no REsp 1318829/RJ (STJ). VIII -
Não tendo o ex-Soldado logrado êxito em comprovar a irregularidade no ato do
licenciamento, incabível a indenização por danos morais e materiais, visto que
não pode ser imputado qualquer ato ilícito à Administração Militar. IX - Esta
7ª Turma se pronunciou sobre a questão em tela na AC0032618-72.2013.4.02.5101;
AC0151543-56.2015.4.02.5101 e AC0015366-24.2016.4.02.5110. X - Apelação
desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. CONCURSO
PÚBLICO. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. I -
Conforme o art. 487, II, parág. único, c/c art. 332, § 1º, ambos do NCPC,
"haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou
a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição"; bem
assim que, "independentemente da citação do réu", "o juiz também poderá
julgar liminarmente improcedente o pedid...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO
DO INSS. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES PARA FINS DE RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM E RETROAÇÃO
DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE UNIÃO E
INSS PARA RESPONDER À DEMANDA NO QUE TANGE AO PEDIDO ACESSÓRIO DE DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MI 880/DF
E SÚMULA VINCULANTE 33. CORRETA INTERPRETAÇÃO. ABRANGÊNCIA RESTRITA
AO DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL EM FAVOR DE
SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91 C/C ARTS. 64 A 68 DO DECRETO 3.048/99
E SEU ANEXO IV. I - Afigura-se correta a indicação da UNIÃO para responder,
em litisconsórcio passivo com o INSS, à segunda parte do pedido formulado nos
autos, que envolve a "devolução de valores recolhidos a título de contribuição
previdenciária" a partir da nova data em que faria jus o autor da demanda
à percepção do abono de permanência. Precedente da 2ª Turma do STJ: REsp
200701272230 (DJe de 12.04.2010). II - O pedido principal, fundado na decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção
coletivo nº 880/DF, refere-se ao suposto direito do autor, servidor público
civil aposentado do INSS, à conversão do tempo de serviço (1998 a 2010) ao
longo do qual percebeu adicional de insalubridade para fins de recálculo de seu
abono de permanência. III - O Supremo Tribunal Federal, todavia, ao decidir o
Mandado de Injunção coletivo nº 880/DF (Rel. Min. EROS GRAU, j. em 06.05.2009),
limitou-se a decidir sobre o direito dos demandantes-substituídos naqueles
autos de terem suas situações analisadas pela autoridade competente à luz da
Lei nº 8.213/91 no que se refere especificamente ao pedido de concessão da
aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil,
haja vista a omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar
concreção ao referido preceito constitucional, não se manifestando naquela
oportunidade a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do
tempo de serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
para fins de aposentadoria ou de abono de permanência. IV - No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse cabível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito
à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono
de permanência. V - Assim, na esteira do atual posicionamento do Supremo
Tribunal Federal, não se mostra cabível a conversão de tempo especial em
comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade,
somente sendo possível cogitar da concessão de aposentadoria especial ao
servidor público que tenha exercido atividades em condições prejudiciais à
própria 1 saúde em todo o período exigido para sua aposentadoria e, mesmo em
casos tais, a Súmula Vinculante 33 jamais previu a concessão automática de
aposentadoria especial a todos os servidores públicos expostos a algum tipo
de insalubridade ou, mesmo, aos beneficiários do adicional de insalubridade
contemplados com tal vantagem por todo o período necessário para a concessão da
aposentadoria, eis que mesmo para estes últimos foi considerada imprescindível
a comprovação, caso a caso, do preenchimento dos requisitos previstos na
legislação de regência para a concessão da aposentadoria especial integral,
tal como ocorre na iniciativa privada, na forma do art. 57, §§3º e 4º,
da Lei 8.213/91 c/c arts. 64 a 68 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999,
cumprindo-lhes, ainda, comprovar o contato permanente e ininterrupto com
algum dos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial que estejam relacionados no Anexo IV do
vigente Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). VI - No caso
concreto dos autos o autor da demanda entende ser tempo especial o período
em que houve o recebimento do adicional de insalubridade, o que se verifica
incorreto, e, mesmo assim, esse recebimento não ocorreu por todo o tempo
necessário para a concessão da aposentadoria especial, mas, apenas durante o
período de 01.08.1998 a 08.03.2010, portanto ao longo de menos de 12 (doze)
anos. VII - Nenhum outro fundamento se faz necessário para a improcedência
do pedido formulado, mas até mesmo esse período de quase 12 (doze) anos em
que recebeu a parte autora adicional de insalubridade, o fez lastreado em
laudo técnico que, embora subscrito por médico do trabalho, não descreve os
riscos aos quais estariam expostos cada um dos servidores beneficiários do
adicional de insalubridade concedido pelo INSS (à exceção dos riscos inerentes
à localização do prédio-sede da repartição, localizado junto a via pública
com fluxo de tráfego intenso, com emissão de ruídos, vibrações, pó asfáltico
e monóxido de carbono oriundo dos motores dos veículos), tampouco descrevendo
as atividades desenvolvidas pelos referidos servidores, donde se conclui que
apenas serviu como instrumento formal destinado a subsidiar a concessão do
benefício, sem proceder a uma verdadeira avaliação individualizada amoldada
às exigências da legislação de regência (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, com
as alterações contidas nas Leis 9.528/97 e 9.732/98 e Decreto 3.048/99). VII -
Remessa necessária provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO
DO INSS. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES PARA FINS DE RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM E RETROAÇÃO
DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE UNIÃO E
INSS PARA RESPONDER À DEMANDA NO QUE TANGE AO PEDIDO ACESSÓRIO DE DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MI 880/DF
E SÚMULA VINCULANTE 33. CORRETA INTERPRETAÇÃO. ABRANGÊNCIA RESTRITA
AO DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL EM FAVOR DE
SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDA...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÕES PASSADAS. P
RESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Feito
em que o Autor objetiva a retificação das datas de suas promoções no curso
da carreira militar, ao argumento de que não foi respeitado o interstício
mínimo de 02 (dois) a nos, previsto no Decreto nº 68.951/71. 2. Verifica-se
que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista que sua
última promoção ocorreu em 1983 e a sua reforma por idade limite se deu em
28/02/1991, m as o ajuizamento desta ação somente se deu em 19/12/2012. 3. O
próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição, não se cogitando
aqui de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria
somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da
ação. No caso, o pedido autoral versa sobre direito básico, sobre o próprio
fundo de direito, e não sobre os valores ou parcelas vinculadas ao direito
principal. 4. No mérito, melhor sorte não socorre ao Autor. O interstício
mínimo não cria nenhum direito aos militares, ao contrário, impede que a
administração venha a promover militar que não tenha cumprido este requisito,
ainda que satisfaça os demais exigidos pela legislação. 5. Se outras mudanças
foram veiculadas por Regulamento da Aeronáutica, alterando os tempos mínimo
e máximo para a promoção, convém ressaltar que inexiste direito adquirido
a d eterminado regime jurídico imposto pela Administração. 6. O Autore não
juntou acervo probatório suficiente que comprove ilegalidade por parte da
Administração Militar ao não promovê-lo no lapso temporal mínimo necessário,
ônus que lhes c abia nos termos do art. 333, I, do CPC. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÕES PASSADAS. P
RESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Feito
em que o Autor objetiva a retificação das datas de suas promoções no curso
da carreira militar, ao argumento de que não foi respeitado o interstício
mínimo de 02 (dois) a nos, previsto no Decreto nº 68.951/71. 2. Verifica-se
que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista que sua
última promoção ocorreu em 1983 e a sua reforma por idade limite se deu em
28/02/1991, m as o ajuizamento desta ação somente se deu em 19/12/2012. 3. O
p...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÕES
PASSADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Feito em que o Autor objetiva a retificação das datas de
suas promoções no curso da carreira militar, ao argumento de que não foi
respeitado o interstício mínimo de 04 (quatro) anos, previsto na Portaria nº
622/94. 2. A pretensão se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista
que sua última promoção ocorreu em 01/08/2006, mas o ajuizamento desta ação
somente se deu em 09/04/2012. 3. O próprio fundo de direito foi atingido
pela prescrição, não se cogitando aqui de prestação de trato sucessivo,
caso em que a prescrição atingiria somente as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede a propositura da ação. No caso, o pedido autoral
versa sobre direito básico, sobre o próprio fundo de direito, e não sobre
os valores ou parcelas vinculadas ao direito principal. 4. No mérito, melhor
sorte não socorre ao Autor. O interstício mínimo não cria nenhum direito aos
militares, ao contrário, impede que a administração venha a promover militar
que não tenha cumprido este requisito, ainda que satisfaça os demais exigidos
pela legislação. 5. Se outras mudanças foram veiculadas por Regulamento
da Aeronáutica, alterando os tempos mínimo e máximo para a promoção, convém
ressaltar que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico imposto
pela Administração. 6. O Autor não juntou acervo probatório suficiente que
comprove ilegalidade por parte da Administração Militar ao não promovê-lo no
lapso temporal mínimo necessário, ônus que lhes cabia, conforme o art. 333, I,
do CPC/73 (diploma vigente quando da publicação da Sentença ora questionada
e da interposição do presente Recurso, à luz do qual se faz esta análise,
nos termos do art. 14 do CPC/15). 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÕES
PASSADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Feito em que o Autor objetiva a retificação das datas de
suas promoções no curso da carreira militar, ao argumento de que não foi
respeitado o interstício mínimo de 04 (quatro) anos, previsto na Portaria nº
622/94. 2. A pretensão se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista
que sua última promoção ocorreu em 01/08/2006, mas o ajuizamento desta ação
somente se deu em 09/04/2012. 3. O próprio fundo de direito foi atingido
pela prescrição, não se cogita...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC/73.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos
morais e estéticos, assim como o recebimento de valores para tratamento
médico e psicológico, em razão de alegado erro médico prestado pelo Hospital
Geral de Bonsucesso. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X,
consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da
violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal
direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa
humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural
ou jurídica. 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe o poder-dever
de indeferir aquela que julgar desnecessária. In casu, a parte autora não
apresentou qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
apresentado, muito menos qualquer fato novo que justifique outra avaliação
pericial. 4. No que tange à matéria de fundo, importante ressaltar que
Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o
direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade,
da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria
dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente
ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 5. Com efeito,
a perícia médica, realizada em conformidade com a determinação do Juízo,
foi categórica ao afirmar que "o paciente encontra-se hoje vivo devido à
destreza de toda a equipe médica e hospitalar, tendo em vista o elevado
índice de morbidade em pacientes acometidos por obstrução intestinal com
ressecção de intestino, peritonite e sepcemia". 6. Com efeito, a perícia
médica não apontou falha na prestação dos erviço, nem tampouco estabeleceu
nexo causal entre a conduta do serviço público de sáude oe o dano sofrido
pelo autor, de modo que não é possível identificar a presença de possível
conduta negligente, imprudente ou imperita na cirugia realizada no autor
no Hospital Geral de Bonsucesso. 7. Na hipótese de prestação de serviços
médicos o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego
da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o
profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Assim,
não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que
leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar
se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva,
não sendo esta a hipótese dos autos. 1 8. A Constituição Federal de 1988
consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37,
§ 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da
responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à
reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido
e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público,
ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. De todo modo,
é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão
do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato
exclusivo de terceiro. 9. Diante da situação fático-probatória, verifica-se
que o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito,
na forma do art. 333, I, do CPC/73. 10. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC/73.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos
morais e estéticos, assim como o recebimento de valores para tratamento
médico e psicológico, em razão de alegado erro médico prestado pelo Hospital
Geral de Bonsucesso. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X,
consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da
violaçã...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA A IMPOSIÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. IMÓVEIS INTERDITADOS E COM RISCO DE DESMORONAMENTO. L EGITIMIDADE DO
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ASTREINTES. 1. Agravo de instrumento, interposto por
município, contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela para determinar-lhe a adoção de todas as medidas
necessárias à extinção do risco de desabamento de imóveis construídos em
área de instabilidade, por financiamento previsto em política pública federal
para concessão de moradia a pessoas de baixa renda. A obra teve autorização
concedida pelo ente municipal tanto para o seu início quanto para o seu
término. 2. Ao emitir as licenças para a instalação de empreendimentos e
edificações, cabe ao Poder Público local aferir as condições da área e, se
for o caso, não autorizar a construção, pois o poder de polícia inerente à
regulação urbana compete aos municípios (art. 30, inc. VIII, da Constituição
Federal). É pacífico o entendimento do STJ de que "os municípios tem o
poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular,
pois são os responsáveis pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano,
atividade essa vinculada, e não discricionária" (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp
385.915, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.8.2014; STJ, 1ª Turma,
REsp 447.433, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 22.6.2006; STJ, 1ª Turma, AgRg no
AREsp 828.372 , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.5.2016; STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 659.655, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.10.2015), de
modo que eventual reconhecimento de irresponsabilidade por excludente civil
merece a nálise quando da solução do mérito. 3. Embora as autarquias sejam
autônomas em relação ao ente político, com personalidade jurídica própria e
autonomia administrativa, financeira e gerencial, compõem a Administração
Pública indireta e decorrem da descentralização das atividades públicas
típicas de Estado. Segundo o STJ, "como entes autônomos, não se subordinam
hierarquicamente à entidade estatal. Na lição de Hely Lopes Meirelles,
as autarquias não agem por delegação, mas por direito próprio; estão
sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta
de seus dirigentes" (STJ, RMS 032.090, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 16.9.2015). Seja o ente político, sejam as entidades autárquicas, por
integrarem o Poder Público, devem se pautar pelo atendimento finalístico do
interesse público, de modo a cumprirem a lei e atenderem, ao menos minimamente,
as necessidades básicas da coletividade [interesse público p rimário]. 4. É
ineficaz a previsão, em lei complementar municipal, de que o ente político
não assumirá nenhuma responsabilidade pela fiscalização e pela qualidade
das construções, atribuindo-a ao responsável técnico pela obra, tendo em
vista que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que "as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos 1 c
asos de dolo ou culpa". 5. Consoante entendimento desta Corte, regra geral,
a imposição de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele
que, verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial,
até porque a Fazenda Pública está sujeita ao regime de precatório, tornando-se,
por isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação (TRF2,
3a Turma, AG 00290663819974020000; Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE 21.8.2001; TRF2, 5a Turma Especializada, AG 00026874020094020000, Rel. Juiz
Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE. 1.10.2012), sob pena de tal medida
constritiva servir apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o
custo de seu pagamento (TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE. 28.1.2015). Devem ser mantidas
as astreintes solidariamente impostas a pessoas jurídicas de direito público e
de direito privado, responsáveis pelo cumprimento da obrigação de resguardar
o direito de habitação de várias famílias em um local seguro e protegidas
contra eventuais riscos oriundos de construção em área instável, sobretudo
considerando que os agentes responsáveis pela e fetivação da ordem judicial
já estão individualizados. 6 . Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA A IMPOSIÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. IMÓVEIS INTERDITADOS E COM RISCO DE DESMORONAMENTO. L EGITIMIDADE DO
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ASTREINTES. 1. Agravo de instrumento, interposto por
município, contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela para determinar-lhe a adoção de todas as medidas
necessárias à extinção do risco de desabamento de imóveis construídos em
área de instabilidade, por financiamento previsto em política pública federal...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURAÇA - SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
D IFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. - SEGURANÇA DENEGADA I - Trata-se de
Mandado de Segurança impetrado por Luis Sérgio dos Santos Maffei, com pedido
de liminar, em face de ato praticado pelo Exmo. Sr. Presidente desta Egrégia
Corte, que concedeu aposentadoria ao impetrante por invalidez permanente, com
proventos proporcionais à razão de 16/35 (dezesseis trinta e cinco avos). II
- Pretende a Parte Impetrante a concessão de segurança para determinar
que os seus proventos sejam imediatamente calculados e pagos com base na
proporção de 16/25 ( dezesseis, vinte e cinco avos). III - Da análise da
fundamentação do ato administrativo ora atacado, bem assim da argumentação
expendida pelo Impetrante em sua Petição Inicial, não é possível vislumbrar
qualquer ilegalidade ou abusividade no ato emanado da Presidência, posto que
ele se apresenta conforme o direito pátrio vigente, estando fundamentado e
apto a produzir todos os s eus efeitos. IV - Quanto à questão relacionada
ao direito à aposentadoria prevista na norma constitucional, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu
que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo deve
ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Entretanto,
isto somente ocorreria quando o próprio direito à a posentadoria especial
não se concretizasse por força da omissão legislativa. V - Quanto à questão
relacionada ao direito à aposentadoria prevista na norma constitucional,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721,
entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo
deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Entretanto,
isto somente ocorreria quando o próprio direito à aposentadoria especial
não se concretizasse por força da omissão legislativa. VI - O suprimento
normativo da matéria limitou-se a assegurar, nas hipóteses previstas no texto
constitucional, o direito à aposentadoria especial mediante a aplicação dos
arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, e do Decreto n° 3.048/99, sendo certo
que a decisão proferida pela Corte Suprema não se prestou também a garantir
o direito à conversão de tempo de serviço especial em c omum. VII - Ainda,
no que tange aos precedentes do STF, não se permite a conversão de períodos
1 especiais em comuns, mas somente a concessão da aposentadoria especial,
condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições
nocivas. Desta forma, não obstante a previsão normativa no que tange ao
RGPS, no serviço público é expressamente vedada a c ontagem de tempo ficto,
com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição V III - Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURAÇA - SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
D IFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. - SEGURANÇA DENEGADA I - Trata-se de
Mandado de Segurança impetrado por Luis Sérgio dos Santos Maffei, com pedido
de liminar, em face de ato praticado pelo Exmo. Sr. Presidente desta Egrégia
Corte, que concedeu aposentadoria ao impetrante por invalidez permanente, com
proventos proporcionais à razão de 16/35 (dezesseis trinta e cinco avos). II
- Pretende a Parte Impetrante a concessão de segurança para determinar
que os seus proventos sejam imediatamente calculados e pagos com base na
proporção...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITO DE GREVE. DESCONTOS DOS DIAS
PARADOS. POSSIBILIDADE. RE 693.456/RJ. REPERCUSSÃO GERAL.REFORMA DA SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. 1. O ato impugnado reside na legalidade ou não de descontos
realizados na remuneração dos apelados por conta das paralisações realizadas
nos dias 28 e 29 de julho de 2015. 2. O direito de greve dos trabalhadores
da iniciativa privada, assegurado no art. 9º da CF/88, foi regulamentado por
meio da Lei nº 7.783/89. No entanto, no tocante ao exercício do direito de
greve dos servidores públicos, inscritos no art. 37, VII, da Constituição
Federal embora assegurado pela Constituição, ainda não foi editada uma lei
específica que discipline tal direito. 3. O STF por ocasião do julgamento dos
Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, concluiu pela possibilidade
de aplicação das Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1989 até que fosse editada lei
regulamentadora prevista no art. 37, VII, da CF/88, para o fim de permitir
o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. 4. A suspensão
do pagamento não teria natureza jurídica de sanção, pois a participação de
servidor público em movimento grevista se equipara, em última análise, àquelas
hipóteses legais de afastamentos não remunerados. 5. Em 27 de outubro de 2016,
o plenário do Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discutia
a constitucionalidade do desconto dos dias parados em função de greve de
servidor, votou para que fosse fixada a seguinte tese de repercussão geral:
"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos,
em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre permitida
a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se
ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder
Público. 6. Concluiu-se que se trata de um "afastamento" não remunerado do
servidor, na medida em que, embora autorizado pela Constituição Federal,
essa não lhe garantiu o pagamento integral de seus proventos. Assim, em
razão da ausência de prestação específica do serviço por parte do grevista,
os descontos devem ser realizados, sob pena de se configurar, como frisado,
hipótese de enriquecimento sem causa. 7. Referiu-se que a admissão do
descontos dos dias paralisados não está a negar o 1 exercício do direito
do servidor público de realizar greve. Pelo contrário, pois a participação
do servidor público em um movimento paredista não implica a prática de um
ilícito. 8. O Tribunal Superior do Trabalho considera a greve exercida dentro
dos ditames legais como hipótese de suspensão contratual (cf. art. 7º da Lei
nº 7.783/89) e que os dias de paralisação não devem ser remunerados, salvo
situações excepcionais, tais como aquelas em que o empregador contribui,
mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra, ou quando há acordo
entre as partes. 9. Os autores são servidores públicos federais vinculados
ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, no curso do mês
de julho de 2015 realizaram paralisação de 48 horas como forma de pressionar
o Governo Federal a retomar as negociações acerca da campanha salarial em
curso e, por conta disso, tiveram seus vencimentos cortados. 10. Não houve
qualquer demonstração nos presentes autos de que o Poder Público teria agido
ilicitamente, única hipótese que tornaria incabível o desconto perpetrado,
de modo que a situação vertente amolda-se à recente tese de repercussão
geral fixada por meio do RE 693.456/RJ 11. Remessa necessária e recurso do
IBGE providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITO DE GREVE. DESCONTOS DOS DIAS
PARADOS. POSSIBILIDADE. RE 693.456/RJ. REPERCUSSÃO GERAL.REFORMA DA SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. 1. O ato impugnado reside na legalidade ou não de descontos
realizados na remuneração dos apelados por conta das paralisações realizadas
nos dias 28 e 29 de julho de 2015. 2. O direito de greve dos trabalhadores
da iniciativa privada, assegurado no art. 9º da CF/88, foi regulamentado por
meio da Lei nº 7.783/89. No entanto, no tocante ao exercício do direito de
greve dos servidores públicos, inscritos no art. 37, VII, da Const...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
ou não de manutenção da sentença que, com base no artigo 269, inciso IV,
do CPC, pronunciou a prescrição do fundo do direito da pretensão autoral,
com requerimento de antecipação de tutela, que objetivava a reintegração do
militar, bem como a anulação do ato de licenciamento e, ainda, o recebimento de
todos os salários que deixou de receber, além da indenização em danos morais
e materiais. -Alegou o autor, na inicial, que prestou concurso, em 1995, e
desempenhou, por vários anos, o cargo de Soldado Especializado da Aeronáutica,
sendo licenciado, de forma arbitrária, em 20/10/1999, ato do qual somente foi
publicado em boletim interno 178, contudo, sem nenhum espécie de publicação
externa; que a autoridade militar motivou o licenciamento por conclusão de
serviço militar obrigatório para o autor que era militar concursado; que da
mesma forma como ocorrera no MTE, DOU e no INSS, o TCU não possuía informações
da exclusão do autor das fileiras da Aeronáutica; que "não está a questionar
a legalidade ou discricionariedade do ato de seu desligamento e muito menos
requerendo estabilidade antes dos dez anos de serviço; mas sim, e tão-somente,
questiona às formalidades e publicidades inerentes ao ato composto que não
foram praticadas pela administração da Força". -A sentença que pronunciou a
prescrição do fundo de direito deve ser mantida, uma vez que foi proferida em
consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual deve ser reconhecida a prescrição
do fundo de direito após transcorridos mais de cinco anos contados do ato
da Administração que determinou o licenciamento das Forças Armadas. E, na
hipótese, pleiteando o autor a reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica,
o prazo prescricional a ser contado deve incidir a partir do momento em
que teve ciência da violação do seu pretenso direito, que se deu com o ato
de seu licenciamento, ato único (AC 20045101013555-0, Des. Fed. Poul Erik,
DJe 22/01/2007), ocorrido em 18/04/2002. Precedentes. -Como, na espécie,
o Soldado foi licenciado em 18.04.2002 (fl. 33) e o ajuizamento da ação se
deu em 13.08.2014 (fl. 98), ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da
consumação do ato ora impugnado, a prescrição fulminou o próprio fundo de
direito, previsto no artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Ademais, o Estatuto
dos Militares estabelece, em seu artigo 95, § 1º, que: "O desligamento do
militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em
Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar,
do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco)
dias da data da primeira publicação oficial". 1 -Assim, inexiste qualquer
ilegalidade na publicação do ato administrativo no Boletim Interno, uma vez que
a própria legislação de regência prevê a forma alternativa de publicação de
sua desvinculação da Força e, como bem já registrou o então Ministro do STF,
Nelson Jobim, MS- AgR 22903, DJ 25/10/2002, "É sabido que nem todos os atos
administrativos têm sua publicidade veiculada pelo Diário Oficial. Exigir tal
formalismo é acarretar um ônus à Administração. Para tanto existem os Boletins
Internos. São dotados de publicidade dentro da esfera da unidade administrativa
a quem são direcionados os atos". Precedentes desta Corte, neste sentido:
8ª Turma Especializada, AC 01448838020144025101, Rel. Des. Fed. Marcelo
Pereira, 04/02/2016; 7ª Turma Especializada, AC 01203522720144025101,
Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJe 05/10/2016. -Destarte, como o ato de
licenciamento da parte autora se deu através de publicação no Boletim Interno
das Forças Armadas, conforme afirmado pelo autor, em sua inicial e de acordo
com o estabelecido pelo § 1º do artigo 95 da Lei 6.880/80, acima transcrito,
não há qualquer irregularidade no referido ato administrativo. -Por outro
lado, ainda que se fosse analisar o mérito, não assistiria razão ao autor. -O
fato de o autor narrar ter prestado concurso não gera nenhuma expectativa de
direito à incorporação definitiva, uma vez que o direito à estabilidade no
serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por
mais de 10 (dez) anos, a teor do que dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea
"a", da Lei 6.880/80. Muito embora tenha ingressado na carreira através de
concurso, será considerado como militar temporário e o seu licenciamento
ex officio, por conclusão do tempo de serviço, como na espécie, pode ser
feito pela Administração Militar, a qualquer tempo, por conveniência e
oportunidade. -Utilização, ainda, dos fundamentos exarados nos autos da AC
00331389720164025110, REL. JF Conv. JULIO EMILIO MANSOUR, DJe 23.11.2016,
emanado da 5ª T Especializada, para rechaçar as alegações do apelante, no
tocante à alegada ausência de atualização de informação, verbis: "Quanto à
comunicação do desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do
Trabalho e do Emprego (MTE), representa mero procedimento administrativo que
visa tão somente a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares
no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais). Essa comunicação não repercute de forma alguma para
a formalização do desligamento do militar das Forças Armadas, o que afasta,
à toda evidência, a alegada natureza composta do ato de licenciamento. Quer
dizer, o licenciamento de militar temporário, ato administrativo de caráter
discricionário, não depende de verificação do Ministério do Trabalho e
Emprego ou de qualquer outro órgão da Administração Pública Federal para se
tornar exequível. Por fim, a ausência de comunicação do ato de licenciamento
ao Tribunal de Contas da União também não repercute para a formalização do
desligamento do militar das Forças Armadas, na medida em que tal exigência
não está prevista na legislação militar, ou em qualquer outra legislação, como
condição sine qua non para o aperfeiçoamento desse ato administrativo". -Assim,
não há que se falar em ausência de comunicação a órgãos ou entidades públicas
a fim de que seja anulado o ato de licenciamento, além do que o certificado de
reservista do Ministério da Defesa (fls. 32 e 33) é documento hábil a comprovar
que o autor não se encontrava em atividade no serviço militar. -Noutro giro,
inexiste qualquer ato ilícito por parte da ré, seja omissivo ou comissivo que
possa ter gerado dano ao autor, seja moral ou material e como restou fulminada
pela prescrição a pretensão autoral acerca da anulação do ato de licenciamento,
improcedente o pedido de 2 responsabilização civil. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
ou não de manutenção da sentença que, com base no artigo 269, inciso IV,
do CPC, pronunciou a prescrição do fundo do direito da pretensão autoral,
com requerimento de antecipação de tutela, que objetivava a reintegração do
militar, bem como a anulação do ato de licenciamento e, ainda, o recebimento de
todos os salários que deixou de receber, além da indenização em danos morais
e mat...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. O prazo prescricional para pleitear judicialmente a revisão
do licenciamento é de cinco anos, a contar da data do ato originário ou do
indeferimento do requerimento administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto
nº 20.192/32. 2. Os pedidos de anulação dos atos de licenciamento e reforma
do militar pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental. 3. O
prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 anos que
antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de direito, não
sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.318.829, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 17.3.2015; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200851010151998, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 16.7.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451010081054,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.6.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201451171425117, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 19.6.2015. Caso em que o licenciamento do militar ocorreu em 1996
e a presente demanda foi ajuizada em 2013, encontrando-se a pretensão
fulminada pela prescrição do fundo de direito. 4. Assim, considerando que a
suposta lesão a direito da personalidade do demandante ocorreu no momento do
licenciamento, também deve ser considerado prescrito o direito ao recebimento
de compensação por danos morais. 5. Na época da impetração do Habeas Data n°
2008.51.01.013919-6, que buscava a apresentação de documentos que supostamente
comprovariam a incapacidade do demandante decorrente de acidente em serviço,
o direito à reintegração e reforma, assim como aos danos morais, também já
estaria prescrito. 6. Portanto, que no momento da impetração do habeas data,
ocorrida em 2008, o demandante não teria mais como se insurgir judicialmente
contra o ato que determinou o seu licenciamento das Forças Armada. Assim,
conclui-se que não foi a perda dos documentos requeridos no Habeas Data
que fulminou o suposto direito do demandante à reintegração e reforma,
mas a sua inércia, que acabou dando ensejo à ocorrência da prescrição, não
havendo que se falar em indenização por danos morais. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. O prazo prescricional para pleitear judicialmente a revisão
do licenciamento é de cinco anos, a contar da data do ato originário ou do
indeferimento do requerimento administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto
nº 20.192/32. 2. Os pedidos de anulação dos atos de licenciamento e reforma
do militar pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental. 3. O
prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 anos que
antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO. CONSUMAÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de revisão do valor da pensão militar com base no
entendimento de que estaria consumada a prescrição do fundo de direito. 2. A
hipótese dos autos não diz respeito à revisão do ato de reforma, mas sim à
revisão do valor da pensão militar que é usufruída pela autora. Naturalmente
que esse direito decorre de uma análise prévia do alegado direito à promoção
post mortem em virtude da caracterização ou não de seu óbito ter decorrido
de um acidente em serviço, mas com ele não se confunde. 3. Não há que se
cogitar de prescrição do fundo de direito, na medida em que o artigo 28 da
Lei nº 3.765/60 dispõe que: " A pensão militar pode ser requerida a qualquer
tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição
de 5 (cinco) anos". 4. O ex-militar instituidor do benefício faleceu no dia
19/12/1974, portanto seria aplicável a regra contida no artigo 28 da Lei nº
3.765/60 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de
relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, somente haveria a prescrição
das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação
(Precedente: STJ - AgRg no AgRg no REsp nº 971.008/SC. Relatora: Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA. Órgão julgador: Sexta Turma, DJe 02/05/2011). 5. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ainda no sentido de que
se aplicaria o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do
Decreto nº 20.910/1932 na hipótese em que tiver havido a negativa do direito
à concessão/revisão da pensão militar pela Administração Pública (Precedente:
STJ - AgRg no Ag nº 1.389.093/RS. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Órgão
julgador: Primeira Turma, DJe 29/04/2011). 6. In casu, houve a negativa
do direito pela Administração Naval à revisão do valor da pensão militar
formulada pela apelante. Considerando que a negativa do direito em sede
administrativa se deu em 26/04/2004 e a presente demanda foi ajuizada somente
em 17/12/2015, há que se reconhecer a consumação da prescrição quinquenal
prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 7. Negado provimento à
apelação, para reconhecer a consumação da prescrição da pretensão autoral,
ainda que por fundamentos diversos aos da r. sentença.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO. CONSUMAÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de revisão do valor da pensão militar com base no
entendimento de que estaria consumada a prescrição do fundo de direito. 2. A
hipótese dos autos não diz respeito à revisão do ato de reforma, mas sim à
revisão do valor da pensão militar que é usufruída pela autora. Naturalmente
que esse direito decorre de uma análise prévia do alegado direito à p...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DA IMPRENSA
NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE
CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 133/1996. ANULAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO ERRÔNEA/ILEGAL. PORTARIA Nº
576/2000. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. GPEDIN. TERMO DE OPÇÃO NÃO
FIRMADO. -Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido,
ante a ocorrência da prescrição do fundo do direito, nos autos da ação
ordinária ajuizada por ex-servidora da Imprensa Nacional, postulando que
seja "(1) reconhecida e declarada que a produção suplementar que percebe
é salário-tarefa, parte integrante se sua remuneração, dotada, portanto
de irredutibilidade; (2) declarada a ilegalidade da Portaria 576/2000;
(3) declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma disposta
no art. 3º, in fine, da Lei 10.432/2002; (4) reconhecida e declarada
a prescrição administrativa do direito da ré em anular a incidência dos
percentuais relativos a Gratificação de Atividade Executiva para pagamento da
produção suplementar; (5) condenada a Requerida a proceder, em definitivo,
a incorporação da importância da maior média anual auferida, à titulo de
produção suplementar, ante a irredutibilidade; (5.a) subsidiariamente, no caso
de improcedência de incorporação da maior média, requer seja a ré condenada a
proceder ao pagamento da produção suplementar em valor correspondente àquele
pago aos servidores no mês de setembro de 2000; (5b) que seja o pagamento da
GPS feito com base no dos servidores que percebem GEPDIN; que a União seja
condenada ao pagamento das diferenças entre os valores devidos e recebidos,
a título de GPS no período". - No caso, verifica-se que houve discussão na
seara administrativa, com a observância do contraditório e da ampla defesa (PA
nº 00034.000716/2005-32- fls. 99/124), não ocorreu a prescrição de fundo de
direito, pois trata-se de pretensão relativa a prestação de trato sucessivo,
que se renova mês a mês, sendo certo que o prazo prescricional do alegado
direito só se iniciou com a negativa da administração, o que ocorreu com a
decisão proferida no referido PA, em 16/12/2005. Logo, sendo a presente ação
ajuizada em 22/10/2008, não se operou a prescrição do fundo do direito. - De
outro lado, como a causa em tela trata de questão exclusivamente de direito,
encontrando-se em condições de imediato julgamento, em razão da aplicação
da teoria da " causa madura", prevista no artigo 1013, § 4º, do NCPC/2015,
constata-se a possibilidade de apreciação do mérito da lide (Precedentes: RESP
274.736/DF, CORTE ESPECIAL, DJ 1º/9/2003; REsp 722.410 / SP, DJ 15/8/2005; REsp
719.462/SP, Rel. Min. JORGE 1 SCARTEZZINI, DJ 7/11/2005). - Antes da edição
da Lei 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo,
quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. O prazo de
cinco anos previsto no art. 54 da referida lei só começou a fluir a partir do
início da sua vigência. - Destarte, não há que se falar na decadência para
a Administração rever a Portaria nº 133/96, tampouco violação à segurança
jurídica. - Inexiste vício de competência na edição da Portaria nº 576/2000
pelo Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República. A
parte autora argumenta que nos termos do art. 16 do Decreto -Lei nº 63.347/68
cabe ao Diretor- Geral do Departamento de Imprensa Nacional baixar os atos
necessários à execução do Decreto nº 24.500/34, pois, consoante entendimento
firmado por esta Egrégia 8ª Turma Especializada "a competência do Secretário
de Administração da Casa Civil da Presidência da República para editar a
Portaria supramencionada funda-se em delegação expressa do Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, nos termos do que determina o § único, do
Artigo 1º, da Portaria nº 24, de 23.05.2000, que aprovou o regimento interno
da Casa Civil, à cuja estrutura básica a Imprensa Nacional se integrou em
junho de 2000" (AC nº 2008.5101.0218734, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da
Silva, DJ de 12/12/2014). - A Gratificação de Produção Suplementar (GPS)
foi instituída pela Lei nº 4.491/1964 com vistas a retribuir o serviço
extraordinário que excedesse a produção mínima obrigatória dos servidores
da Imprensa Nacional, na forma de parcela variável, conforme disposto nos
arts. 3º e 4º., e foi incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma
do art. 11º da Lei 5.462/68, com parte fixa (relativa a produção mínima) e
parte variável (fixado na média mensal da produção suplementar do servidor,
calculada no biênio anterior à aposentadoria. - Posteriormente, a Lei nº
8.895/1994 alterou o art. 3º da Lei nº 4.491/64, trazendo modificações na forma
de cálculo da produção dos servidores da Imprensa Nacional, determinando que
a avaliação da produção se fizesse "com tarefa mínima de 11.840 impressões
ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será
paga com base no excesso de produção diária obrigatória, até o limite máximo
da média da área gráfica", tendo o Diretor Geral do Departamento de Imprensa
Nacional, mediante a Portaria nº 133, de 11.12.1996, aprovado instruções para
o cálculo e o pagamento da GPS. - A GPS, desde sua instituição, é verdadeira
gratificação por produtividade, ainda que com cálculo originalmente fundado
na média da razão entre os vencimentos de cada classe funcional e o total
da produção obrigatória diária do setor correspondente. A sistemática de
cálculo da referida gratificação não a transmuda em salário-tarefa. - Diante
da constatação de supostas discrepâncias entre a regulamentação da GPS, pela
Portaria 133/96, e a legislação vigente, a Secretaria de Administração da Casa
Civil da Presidência da República editou a Portaria nº 576, de 05.10.2000,
constituindo grupo de trabalho "com a incumbência de coordenar e executar
[...] as ações de ajuste na folha de pagamento da Imprensa Nacional, no
que se refere à correção do pagamento relativo á Gratificação por Produção
Suplementar - GPS, de que trata a lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964"
(fl. 92). - O ato administrativo que reconheceu a ilegalidade da Portaria
nº 133/1996 foi praticado com fundamento na prerrogativa da Administração
Pública de corrigir seus próprios erros, na forma da Súmula 473, do STF,
in verbis: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, 2 por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." -
Anulação da Portaria nº 133/1996 que se revela legal, em consonância com
entendimento unânime, no âmbito desta Eg. Corte, no sentido de que "não se
verifica a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo,
com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois
tal exigência tem por pressuposto a existência de acusação e acusado ou a
necessidade de esclarecimentos sobre situação de fato individual, não sendo
necessária quando, no exercício do poder-dever de autotutela, a Administração,
do confronto entre o ato administrativo e a lei com base na qual editado,
verifica a ilegitimidade daquele e o retifica, situação que é a ocorrente
na hipótese dos autos" (TRF-2ª Região, 8ª T.E., AC 00851100047266, Relator
Des. POUL ERIK DYR,UND, E-DJF2R 16/9/2010, p. 301). - Não há direito adquirido
à percepção da Gratificação por Produção Suplementar, calculada na forma
preconizada anteriormente à expedição da Portaria nº 576/2000, porquanto
os cálculos eram com base em portaria ilegal, anulada legitimamente. -
Carece de base legal a pretensão de que a produção suplementar seja paga,
à Apelante, no valor apurado em setembro de 2000, porquanto, considerando-se
que a correção das ilegalidades contidas na Portaria nº 133/2000 somente foi
implementada a partir de outubro de 2000 - segue-se que o valor apurado em
setembro de 2000 encontra-se incorreto. - O Artigo 32 da Medida Provisória nº
216/2004, convertida na Lei 11.090/2005, concedeu prazo de 60 dias para que
os servidores do quadro da Imprensa Nacional pudessem optar pela Gratificação
Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional (GEPDIN), reaberto
por 90 dias pela Lei 11.357/2006. Não formalizada a opção pela Apelante,
em qualquer dos prazos mencionados, descabe utilizar-se da presente ação
para tal fim. - Apelação da Autora parcialmente provida para reformar a
sentença, afastando a prescrição, e com base no art. 1013, § 4º, do NCPC,
julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DA IMPRENSA
NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE
CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 133/1996. ANULAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO ERRÔNEA/ILEGAL. PORTARIA Nº
576/2000. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. GPEDIN. TERMO DE OPÇÃO NÃO
FIRMADO. -Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido,
ante a ocorrência da prescrição do fundo do direito, nos autos da ação
ordinária ajuizada por ex-servidora da Imp...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA (GDAFAZ). CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE
FACIENDO . EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PERCEPÇÃO POR SER TITULAR DE
CARGO PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EXTENSÃO
DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO E DE
OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE
FACIENDO. PRECEDENTES DO STF. PERSISTÊNCIA DA PARIDADE. RESPEITO AO ART. 7.º DA
EC N.º 41/03. IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA
ATIVA, OS PROVENTOS DOS INATIVOS E OS BENEFÍCIOS DOS PENSIONISTAS. POSTERIOR
REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA N.º 270/2013 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA: A) ATÉ 29/06/2009, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM
BASE NOS ÍNDICES FORNECIDOS PELOS TRIBUNAIS; B) DE 30/06/2009 A 25/03/2015
(DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º LEI 11.960/09, ART.1.º-F DA LEI N.º
9494/97): ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR; C) A PARTIR DE 25/03/2015 (DATA DA
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI´S 4357 E 4425 PELO STF): ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e
de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o procedimento comum ordinário, julgou procedente em parte
o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução
do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de
2015 (CPC/15), para condenar a ré na obrigação de pagar à parte autora os
atrasados a título de GDAFAZ, alusivos ao período compreendido entre 18 e 30
de junho de 2010, calculados no montante de 80 (oitenta) pontos, e a GDACE,
a partir de julho de 2010 e até 31 de março de 2013, no mesmo percentual pago
aos servidores ativos (80% de seu valor máximo), compensando-se eventuais
valores pagos na seara administrativa sob a mesma rubrica. Determinou que as
parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente, segundo o IPCA-E,
e acrescidas de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês,
a contar da data da citação. 2. Conforme firme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de direito material em face
da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal,
tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lesão, com supedâneo no
art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, 1 independentemente da natureza da relação
jurídica estabelecida ente a Administração Pública e o particular (AgRg no
Recurso Especial n.º 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
j. 15.04.2008, DJ 30.06.3008). 3. Normas do direito civil previstas no Código
Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o
prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional
em face da Fazenda Pública somente será menor que 5 (cinco) anos quando
houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público,
o que, na hipótese vertida, não ocorre. 4. O conceito jurídico de prestações
alimentares previstas no art. 206, § 2.º, do CC/2002 não se confunde com o
de verbas remuneratórias de natureza alimentar, de modo que, ainda que se
admitisse que o Código Civil pudesse excepcionar o Decreto n.º 20.910/32, o
referido dispositivo legal não se adequaria à hipótese em testilha. 5. Sendo
caso de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precedeu à data do ajuizamento da ação,
tal como enunciado pela Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Na
espécie, como a demanda foi proposta em 18.06.2015, impõe-se o reconhecimento
da prescrição das parcelas anteriores a 18.06.2010. 7. A Gratificação de
Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ) foi instituída pela Lei n.º
11.907/2009, sendo devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento
efetivo do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, quando lotados
e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas
unidades do Ministério da Fazenda. 8. A GDAFAZ era paga indistintamente a todos
os servidores do quadro do Ministério da Fazenda, independentemente de qualquer
requisito, configurando, desta forma, uma vantagem de natureza genérica,
razão pela qual deveria ter sido estendida aos aposentados e pensionistas
daquele órgão nos mesmos patamares concedidos aos servidores ativos. 9. À
GDAFAZ se aplica o mesmo raciocínio feito pelo STF em relação à GDATA, eis
que tem como fundamento, da mesma forma que as demais vantagens funcionais
(GDATA e GDPGTAS, por exemplo), a isonomia constitucional da remuneração entre
ativos e inativos. 10. Correta a sentença que concedeu ao autor a percepção
da GDAFAZ, no percentual de 80% (oitenta por cento), limitada, contudo,
a 30.06.2010, posto que, a partir de 1.º.07.2010, tal vantagem deixou de
integrar a remuneração do demandante, tendo sido substituída pela GDACE,
conforme se infere dos contracheques adunados no caderno processual. 11. Não
há que se falar em ofensa ao princípio da eficiência, já que a gratificação
em comento deixou de possuir o caráter pro labore faciendo, que permitia
a diferenciação entre ativos e inativos. 12. Igualmente incabível a tese de
ofensa ao art. 61, § 1.º, da CF e ao princípio da separação de poderes, pois o
Judiciário não está concedendo aumento a servidores, mas tão somente corrigindo
uma incongruência da lei, à luz da própria Constituição Federal. 13. Inexiste,
ainda, afronta ao art. 169, § 1.º, da CF. O fato de não haver prévia dotação
orçamentária não pode chancelar ofensas à Constituição, mesmo porque as
parcelas em atraso serão pagas através de precatório, na forma do art. 100
da CF. 14. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos
- GDACE foi criada pela Lei n.º 12.277/2010, para os servidores ocupantes
de cargos de engenharia, arquitetura, economia, estatística e geologia de
determinadas carreiras, elencadas no Anexo XII, do referido diploma legal. O
demandante era ocupante do cargo de economista, enquadrando-se em uma das
carreiras ali elencadas, contempladas na estrutura remuneratória instituída
pela Lei n.º 12. 277/2010, fazendo jus, pois, à percepção da GDACE. 2
15. Mesmo não havendo uma norma a dispor a respeito dos critérios de avaliação
dos servidores, estabeleceu-se um tratamento diferenciado para inativos e
pensionistas daquele ofertado aos ativos, os quais foram contemplados com uma
pontuação maior, em que pese ainda não terem sido submetidos à avaliação de
desempenho. Ocorre que não existe embasamento para essa distinção, já que,
só com a possibilidade lógica de se aferir o rendimento dos servidores ativos
- o que, ao final, não ocorreria com os inativos - é que se justificaria a
atribuição de uma quantidade diferente de pontos aos servidores em atividade
em relação aos inativos. 16. Qualquer outra interpretação da situação posta
nos autos conduziria à violação ao princípio constitucional da isonomia,
a desrespeitar a regra do art. 7.º da EC n.º 41/03, a qual estabelece a
igualdade remuneratória entre os vencimentos dos servidores da ativa e
os proventos da inatividade, assim como os benefícios de pensões para os
servidores que já haviam completado os requisitos para se aposentar, segundo
as disposições normativas então vigentes - art. 3.º da EC n.º 41/03. 17. O STF,
ao apreciar situações semelhantes à do caso em tela, à luz da redação original
do art. 40, §§ 4.º e 8.º, da CRFB/88 - com a redação atribuída pela EC n.º
20/98 -, decidiu que, mesmo nas gratificações de produtividade, a paridade
persiste, desde que se trate de vantagem genérica. Esse entendimento resultou
na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa. Tal entendimento deve ser,
analogicamente, aplicado à GDACE, porquanto não há diferença entre o caso
da gratificação sob foco e esse da gratificação supracitada. 18. Não tendo
sido realizadas as avaliações de desempenho exigidas na lei, e inexistindo
regulamentação para a sua concretização, a GDACE permanece como genérica,
não havendo que se falar em natureza pessoal ou pagamento segundo o
desempenho institucional ou individual dos servidores, inexistindo,
destarte, justificativa para a exclusão dos inativos do direito à sua
percepção, no mesmo montante auferido pelos servidores em atividade. 19. A
diferença de tratamento em debate não se sustenta. A Lei n.º 12.277/2010
subtraiu o nexo de causalidade entre o pagamento dessa gratificação e a
produtividade do servidor em exercício, ao autorizar a sua percepção pelo
simples fato de o beneficiário ser titular de um cargo público efetivo de
engenharia, arquitetura, economia, estatística e geologia de determinadas
carreiras, elencadas no seu Anexo XII. Nesse passo, como a GDACE ostenta
características genéricas e a parte ré não negou que a parte autora vivencia
situação sujeita à regra de paridade, é manifesto o direito do requerente de
auferir a gratificação nas mesmas pontuações e no mesmo percentual invariável
concedido aos servidores ativos, inclusive porque, na época da aposentação
do autor, a Constituição garantia a possibilidade de extensão aos inativos
e pensionistas de quaisquer vantagens, na mesma proporção. 20. A paridade
entre os servidores ativos e inativos somente ocorrerá no caso de servidores
já aposentados ou pensionistas, ou aqueles submetidos às regras de transição
nos moldes dos arts. 3.º e 6.º, da EC n.º 41/2003, e do art. 3.º, da EC n.º
47/2005. Na hipótese em testilha, a aposentadoria do autor foi instituída
em 1990, antes, portanto, da data da promulgação da EC n.º 41/2003, de modo
que faz jus à paridade com os servidores em atividade. 21. O entendimento
aqui firmado não implica em contrariedade ao disposto na Súmula 339 do STF,
visto que a equiparação salarial aqui assegurada encontra-se respaldada
no texto constitucional e na legislação que determina a paridade entre os
servidores ativos e inativos. 22. No âmbito do Ministério da Fazenda, a GDACE
foi regulamentada através do Decreto n.º 7.849, de 23 de novembro de 2012,
e das Portarias MF n.º 270/2013 e SAMFR/GAB n.º 025, tendo ocorrido o primeiro
ciclo de avaliação de desempenho no período de 11.04.2013 a 31.10.2013. Assim
sendo, não se está mais diante de gratificação concedida com caráter geral,
pois atinge os servidores ativos de acordo 3 com suas avaliações, não sendo
conferida, indistintamente, a todos os servidores. 23. No caso em comento,
tem o autor direito ao pagamento das parcelas pretéritas alusivas à GDACE,
no mesmo percentual conferido aos servidores da ativa - 80% (oitenta por
cento) do seu valor máximo - no período compreendido entre 18 de junho de
2010 (prescrição das parcelas anteriores, como consignado no item 5 deste
voto) e 10 de abril de 2013 (data anterior ao início da efetiva avaliação de
desemepnho). 24. A inobservância ou descumprimento dos critérios de avaliação
previstos no ato regulamentador deverá ser levada a juízo em ação própria,
por se tratar de objeto diverso do requerido na presente. 25. As parcelas
atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 26. A correção monetária deve ser feita da seguinte forma:
a) até 29/06/2009: atualização monetária com base nos índices fornecidos pelos
Tribunais; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015 (Data da entrada em vigor da Lei n.º
Lei 11.960/09, art.1.º-F da Lei n.º 9494/97): atualização monetária pela TR;
c) a partir de 25/03/2015 (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e
4425 pelo STF): atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). 27. Ressalvada a possibilidade de compensação
de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob o mesmo
título. 28. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA (GDAFAZ). CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE
FACIENDO . EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PERCEPÇÃO POR SER TITULAR DE
CARGO PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EXTENSÃO
DE VALORES AOS INATIVOS....
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO
EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 631389. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Autos encaminhados por
determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II,
do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que o entendimento encampado
no v. acórdão impugnado se apresenta, primo ictu oculi, em divergência
com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
598.099/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Esta Turma
Especializada negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença
recorrida, que denegou a segurança sob o fundamento de que o edital é a lei
do concurso, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato, e
veda a reclassificação, não sendo possível classificação de outro candidato
em vaga decorrente de desistência de candidato aprovado dentro do número de
vagas previsto. 3. Aos casos de desistência de candidatos aprovados dentro
do número de vagas, o STF aplicou o entendimento firmado no julgamento do
RE 598.099/MS e do RE 837.311/CE, ambos em regime de repercussão geral, no
sentido de que, com a desistência, os candidatos inicialmente classificados
fora do número de vagas, passam a ter direito subjetivo à nomeação, respeitada
a ordem de classificação do certame. 4. Exercido o juízo de retratação para
aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de forma que, com a
desistência do candidato, surgiu vaga ociosa, gerando direito subjetivo à
nomeação, respeitada a ordem de classificação no certame. 5. O Impetrante
não comprovou ser o próximo candidato melhor classificado. 6. O objeto da
tutela da ação mandamental é proteger direito líquido e certo, ou seja,
aquele que pode ser provado de plano, aquela situação que permite ao autor
da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza
e à liquidez dos fatos que amparam seu direito. 7. Para comprovar que
teria direito líquido e certo de efetuar matrícula e cursar o programa de
especialização em urologia, cabia ao Impetrante, no momento da impetração do
mandado de segurança, ter apresentado documentos que comprovassem a certeza
e a liquidez de seu direito, especialmente documentos que atestassem que
os candidatos classificados da 21ª a 25ª colocações não teriam interesse em
efetuar sua matrícula. 1 8. Juízo de retratação exercido. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO
EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 631389. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Autos encaminhados por
determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II,
do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que o entendimento encampado
no v. acórdão impugnado se apresenta, primo ictu oculi, em divergência...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À L I T E R A
L D I S P O S I Ç Ã O D E L E I . F G T S . O P Ç Ã O . P R E S C R I Ç Ã
O . I MPROCEDÊNCIA. 1. Inocorrência da decadência do direito à rescisão do
julgado, eis que a ação foi proposta em 12/06/09, e o trânsito em julgado
da sentença de mérito que se busca desconstituir o correu em 27/06/2007
(fl. 179). 2. Admitida a ação rescisória, ante a presença dos demais requisitos
específicos, impende destacar que suas hipóteses de cabimento são taxativas,
pois a coisa julgada deve ser preservada em nome da segurança jurídica,
aconselhando-se cautela no ajuizamento de tais ações, especialmente quando
fundamentadas no inciso V do artigo 485 do CPC/73, que previa o cabimento da
rescisão no caso de violação a "literal disposição de lei". 3. Com o advento
do novo CPC, o art. 485 foi substituído pelo art. 966, que trouxe algumas
alterações, entre as quais, a previsão ínsita no inciso V, que estabelece
expressamente a possibilidade da decisão transitada ser rescindida quando
"violar m anifestamente norma jurídica". 4. O STF tem flexibilizado a
aplicação da súmula nº 343 e admitido a ação rescisória por "ofensa à literal
disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado
em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo
Supremo Tribunal Federal", porque "a manutenção de decisões das instâncias
ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa
à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da
norma constitucional" (AR 1.478, DJe de 01/02/2012). 5. No âmbito do STJ,
no julgamento do RE 1.655.722-SC, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi,
julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017, restou firmado o entendimento no
sentido de que não há como se autorizar a propositura de ação rescisória com
base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se
atribuir eficácia vinculante a precedente que, por lei, não o possui. Isso
porque, a se admitir que a parte pudesse ajuizar a ação rescisória com
base em quaisquer julgados do STJ, ainda que refletissem a "jurisprudência
dominante", estar-se-ia impondo ao Tribunal o dever de decidir segundo o
entendimento neles explicitado, o que afronta a sistemática processual d
os precedentes. 6. No caso em comento, a autora pretende a desconstituição
da coisa julgada e o novo julgamento do pedido originário, com fundamento
no inciso V do artigo 485 do CPC/73, por ofensa ao disposto nos arts. 4º,
da Lei nº 5.107/66, 1º da Lei nº 5.958/73 e 13, §3º, da 1 Lei nº 8.036/90,
bem como em razão da ausência de reconhecimento da prescrição das parcelas
anteriores a 30 anos antes da data do ajuizamento do feito originário, em d
esacordo com a jurisprudência pacificada sobre o assunto. 7. A Lei nº 5.107,
de 13/09/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a
aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma
e mpresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. 8. Com
o advento da Lei 5.705, de 21/09/71, todos os empregados admitidos a partir
da entrada em vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3%
ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, mantido o direito
adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei 5.107/66, direito este
que cessaria se o empregado mudasse de e mpresa. 9. A Lei 5.958, de 10/12/73
veio para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regime quando
do advento da Lei 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com
efeitos retroativos a 1º/01/67 ou à data da admissão, se posterior àquela,
desde que c om a anuência do empregador. 10. Assim, somente há direito aos
juros progressivos se a opção foi feita na vigência da lei nº 5.107/66 ou
na forma da Lei nº 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de p
eríodo posterior a 10/12/73, sem que preenchidos os requisitos contidos
na última lei. 11. De acordo com a documentação apresentada nos autos,
o réu foi admitido na empresa em 1962 e realizou a sua opção pelo FGTS em
março de 1989 (antes da edição da Lei nº 7 .839, de 12/10/89), com efeitos
retroativos a 1972. 12. O empregado se manteve filiado à empresa por período
superior a dez anos, houve prestação de trabalho no período de 1/67 a 9/71
e sua opção, em março de 1989, foi apresentada em Juízo, com a anuência do
empregador perante a Justiça trabalhista, nos t ermos da Lei nº 5.958/73,
e ali foi homologada (fl.24). 13. Contrariamente ao alegado pela autora,
não se trata de exigir do réu a demonstração de sua opção entre 1/67 e 9/71,
pois comprovada sua permanência na empresa por mais de um decênio e efetivada
opção retroativa, a fixação do seu termo inicial em 1972 não compromete
seu direito, eis que sua opção poderia, inclusive, ter retroagido a 1/67 (
fl.206), não havendo que se falar, portanto, em afronta à lei. 14. Em relação
à prescrição quanto ao pedido dos juros progressivos, a sentença rescindenda
considerou que como o autor realizou sua opção pelo sistema fundiário em 2
1/03/89, é a partir de tal data que a prescrição trintenária inicia o seu
fluxo. 15. A controvérsia acerca do termo inicial da prescrição trintenária
somente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 111054/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 111054/PE
(Tema/repetitivo 109, com afetação em 03/03/2009 e publicação em 04/05/2009),
no qual se consolidou o entendimento no sentido de que não há prescrição do
fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos
das contas vinculadas ao FGTS, mas tão somente das parcelas vencidas antes dos
trinta anos que antecederam a propositura da a ção. 16. À época da prolação da
sentença inexistia jurisprudência pacífica sobre a matéria, e tendo o Juízo
a quo adotado, entre as teses existentes, exegese razoável da legislação,
não há desrespeito a "literal disposição de lei", hipótese específica
do art. 485, V, do CPC/73, atual art. 966 do CPC/2015( REsp 1354585/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2 P RIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016,
DJe 19/05/2017). 17. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À L I T E R A
L D I S P O S I Ç Ã O D E L E I . F G T S . O P Ç Ã O . P R E S C R I Ç Ã
O . I MPROCEDÊNCIA. 1. Inocorrência da decadência do direito à rescisão do
julgado, eis que a ação foi proposta em 12/06/09, e o trânsito em julgado
da sentença de mérito que se busca desconstituir o correu em 27/06/2007
(fl. 179). 2. Admitida a ação rescisória, ante a presença dos demais requisitos
específicos, impende destacar que suas hipóteses de cabimento são taxativas,
pois a coisa julgada deve ser preservada em nome da segurança jurídica,
a...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE
DO ART. 129 DO DECRETO N.º 3.048 /99. DIREITO À CERTIDÃO (ARTIGO 5º, INCISO
XXXIV, ALÍNEA "B", DA CRFB). RECURSO NÃO PROVIDO. - As questões debatidas
no agravo interno restaram plenamente enfrentadas na decisão agravada. - O
Regulamento da Previdência Social não pode limitar o direito da parte segurada,
impondo condições que a Lei de Regência não exige para a implementação e/ou
cessação do auxílio- acidente. - Admitir a aplicabilidade da regra contida no
art. 129 do Decreto nº 3.048/99 - cessação do auxílio-acidente com a emissão da
Certidão de Tempo de Contribuição - seria dar ao referido Decreto importância
maior do que o próprio texto da Lei, o que implicaria destoar do princípio
da hierarquia que rege as normas jurídicas. - Uma certidão, como o próprio
nome deixa entrever, tem o único e exclusivo propósito de certificar o tempo
que o segurado contribuiu para que ele possa saber quanto tempo ainda deverá
contribuir antes de se aposentar, podendo o segurado requerer tal certidão
independentemente do tempo que já tenha contribuído e sendo ou não titular de
benefício acidentário. - Impende frisar que o direito a obtenção de certidões
dos órgãos públicos é direito fundamental dos indivíduos e tem sede no artigo
5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal de 1988. - Portanto,
a emissão de certidão por tempo de contribuição insere-se nessa previsão
constitucional, caracterizando-se como direito fundamental do segurado, até
porque nada mais é do que um documento público fornecido pela Administração
Pública, visando à certificação da existência de tempo de serviço, a fim
de ser utilizado para fins de contagem recíproca. - O principal propósito
de uma certidão é assegurar ao cidadão o direito à informação. Pretender
fazer cessar o benefício pela simples emissão da certidão constitui, por
via transversa, impor restrições ao direito assegurado pela Magna Carta,
o que é inadmissível. - Inexistindo qualquer novidade nas razões recursais
que ensejasse modificação nos seus fundamentos, impõe-se sua manutenção. -
Agravo interno não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE
DO ART. 129 DO DECRETO N.º 3.048 /99. DIREITO À CERTIDÃO (ARTIGO 5º, INCISO
XXXIV, ALÍNEA "B", DA CRFB). RECURSO NÃO PROVIDO. - As questões debatidas
no agravo interno restaram plenamente enfrentadas na decisão agravada. - O
Regulamento da Previdência Social não pode limitar o direito da parte segurada,
impondo condições que a Lei de Regência não exige para a implementação e/ou
cessação do auxílio- acidente. - Admitir a aplicabilidade da regra contida no
art...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho