PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. POSTERIOR À APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial.
2. a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da
saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade
insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem
econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
3. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
4. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
5. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
6. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
7. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
8. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas
em parte e apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. POSTERIOR À APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial.
2. a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da
saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade
insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem
econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
3. A Previdência Social é um direito fundamental. A pre...
PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÁRBITRO - LEVANTAMENTO DE FGTS -
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Na hipótese dos autos, observa-se de fl. 210 que não houve citação da
Caixa Econômica Federal na ação ordinária que deu causa a extinção do
presente mandado de segurança, não havendo que se falar em litispendência.
2. Não configurada, pois, a litispendência, não se justifica a extinção
sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo
Civil.
3. O presente mandado de segurança foi impetrado por Monique Oliveira
Pimentel em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando que a ré
reconheça a validade das sentenças arbitrais por ela proferidas, a fim de
levantamento de valores depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) em favor dos empregados beneficiários.
4. Ocorre que pertence ao trabalhador o direito ao levantamento de valores
depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS. Desta feita, somente o empregado legitimidade ad causam ativa para
pleitear a liberação dos respectivos valores.
5. O at. 6º, do CPC ('ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei'), traz hipótese de legitimidade
extraordinária, onde uma pessoa, que não é o titular do direito subjetivo,
pode vir a Juízo pleiteando o direito substituído.
6. Apenas o titular do direito pode pleitear em Juízo para ver respeitado
o alegado direito, e mais ninguém, salvo quando a lei assim o permitir,
caso em que se estará diante de uma legitimidade extraordinária.
7. O titular do direito de ver os valores relativos ao FGTS levantados é
do próprio trabalhador, e não do árbitro. Precedentes.
8. Ausência de legitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015,
prejudicada a análise da apelação da impetrante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÁRBITRO - LEVANTAMENTO DE FGTS -
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Na hipótese dos autos, observa-se de fl. 210 que não houve citação da
Caixa Econômica Federal na ação ordinária que deu causa a extinção do
presente mandado de segurança, não havendo que se falar em litispendência.
2. Não configurada, pois, a litispendência, não se justifica a extinção
sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo
Civil.
3. O presente mandado de segurança foi impetrado por Monique Oliveira
Pimentel em face da Ca...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente, afasto a alegação de nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, pois conforme consta dos autos, após
a realização de perícia e apresentação de laudo (fls. 76/78), ambas
as partes manifestaram-se solicitando a realização de perícia médica
complementar, e apresentaram quesitos (fls. 85/86 e 93/94).
5. O autor alega que, ao realizar a perícia complementar, o "perito
respondeu aos quesitos elaborados pela parte ré, ignorando completamente
os quesitos elaborados pela pelo [sic] autor". Por este motivo, requereu
nova complementação da perícia (fls. 143/144). Este pedido, entretanto,
foi indeferido pelo d. Juízo a quo, nos seguintes termos: "De início,
indefiro o pedido de fls. 143/144, tendo em vista que a prova técnica
produzida é suficiente ao convencimento do Juízo e ao julgamento da causa".
6. Como destinatário da prova, incumbe ao juiz determinar as diligências
necessárias à instrução do processo, indeferindo as provas inúteis ou
meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo
Civil.
7. Dessa forma, não caracterizado o cerceamento de defesa pelo juiz, se
ele indefere diligências irrelevantes ao deslinde da demanda, com base no
livre convencimento sobre a necessidade da produção da prova.
8. Ademais, embora o perito de fato não tenha feito referência expressa
aos quesitos elaborados pelo autor no momento da perícia complementar
(fls. 138/139), entendo que as questões colocadas pelo autor foram
efetivamente respondidas pelo perito, pelas conclusões e respostas que
apresentou nos dois laudos acostados aos autos.
9. Entendo que, considerando os fatos relatados, os dispositivos 104, 106
e 108 do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 -
são relevantes para o deslinde do caso, ou seja, sendo o militar, em razão
de acidente em serviço (art. 108, III), julgado incapaz definitivamente para
o serviço militar, ele tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106,
II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Presentes esses
requisitos, não há nenhuma margem para discricionariedade da Administração
quanto a conceder ou não a reforma.
10. No caso dos autos, as partes divergem quanto à existência de incapacidade
definitiva do autor para o serviço militar e quanto à caracterização
de nexo causal entre a sua moléstia e o serviço militar. Neste sentido,
a prova pericial realizada (fls. 76/78 e 138/139) demonstrou (i) que o autor
apresenta diagnóstico de dor lombar baixa, CID M54.5; (ii) que não possui
incapacidade laborativa definitiva, para os atos da vida civil ou militar,
sendo as suas limitações de natureza temporária.
11. Não há, portanto, direito à reforma, não merecendo a r. sentença
qualquer reforma quanto a este ponto.
12. Da inexistência do direito a reforma não decorre, entretanto,
a conclusão de que seja legal o ato de licenciamento. Isso porque a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido
de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente
incapacitado e necessita de tratamento médico. Isto é, o militar licenciado
nessas condições tem direito a ser reintegrado.
13. É exatamente este o caso dos autos. Embora o perito tenha afirmado que
o autor não está incapacitado para o exercício de atividades militares,
afirmou expressamente que sofre restrições "para atividades que exijam
grandes esforços físicos da coluna vertebral". Entendo que a realização
de esforços físicos é exigida dos militares, de forma que o autor, de fato,
está incapaz para a atividade castrense. Ademais, constatou ainda o perito à
fl. 47 que o autor precisa de tratamento médico para sua recuperação plena.
14. O direito a reintegração contempla direito a receber tratamento
médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das
demais vantagens desde a data do indevido licenciamento, ou seja, não basta
que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento
de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e
receba seu soldo enquanto passa pelo tratamento médico que lhe é devido.
15. Assim, seguindo a jurisprudência acima reproduzida, o apelante tem direito
à reintegração. Vale dizer, não havia espaço para discricionariedade
da Administração no ato de licenciamento.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2068551
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE
ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO AO
REMÉDIO. SOLIRIS (ECULIZUMABE) ÚNICO MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA
O TRATAMENTO DA HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral.
3 - In casu, o autor comprovou ser portador de Hemoglobinúria Paroxística
Noturna (HPN), bem como a necessidade da medicação Soliris® (Eculizumab)
para o seu tratamento, uma vez que as transfusões e o uso de corticoide e
ácido fólico não produziram efeitos satisfatórios. Outrossim, o laudo
médico pericial, fls. 280/297, roborou as informações e documentos
apresentados pelo autor, restando consignado que "(...) A evidência do
benefício clínico de Soliris no tratamento de doentes com HPN é limitada
a doentes com história de transfusões (mais de 3 em 12 meses e com níveis
de plaquetas menores de 30.000), em paciente com letargia, astenia, com
hemólise intravascular e comprometimento medular (citopenias), ou seja,
com classificação clássica da hemoglobinúria paroxística noturna,
que é o caso do requerente".
4 - Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda
a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que
não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde,
como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de
cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados
serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça
outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento.
5 - A inexistência de registro do medicamento na ANVISA não serve como
óbice absoluto para o fornecimento do remédio ao portador de doença grave.
6 - Conquanto o inciso II, do artigo 19-T, da Lei nº 8.080/90, vede a
dispensação de medicamento pelo SUS sem o devido registro na ANVISA, o §
5º, do artigo 8º, da Lei nº 9.782/99, que definiu o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária e criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
permite a dispensa de registro de medicamentos na ANVISA quando adquiridos por
intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas
de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.
7 - Ademais, o medicamento SOLIRIS® (Eculizumab) foi aprovado pela European
Medicines Agency - EMA e pela Food and Drug Administration - FDA, entidades
de controle farmacêutico congêneres à ANVISA, na União Européia e nos
Estados Unidos, respectivamente.
8 - O alto custo do fármaco tampouco pode ser invocado com o propósito de
exonerar o Poder Público do cumprimento de obrigações constitucionais,
notadamente referente a direitos fundamentais.
9 - No que tange ao transplante de células-tronco hematopoéticas (TCTHa)
como única forma de cura da doença, insta salientar que tal procedimento
oferece muitos riscos e depende, dentre outros fatores, da existência de
um doador compatível, da idade do paciente, do quadro clínico, podendo
acarretar diminuição na qualidade de vida do paciente e sendo altas as
taxas de rejeição e mortalidade.
10 - Apesar de não proporcionar a cura, o medicamento ora pleiteado,
Soliris® (Eculizumab), único disponível para controle da doença, reduz
significativamente a hemólise, com aumento dos níveis de hemoglobina,
redução do risco de trombose, redução da dependência de transfusões,
diminuição da fadiga e aumento na qualidade de vida do paciente.
11 - Cumpre observar que, à fl. 409, o autor alegou a melhora de seu quadro
de saúde após o uso do fármaco. Afirmou, ainda, à fl. 416, não ter
tido qualquer efeito colateral desde o início do tratamento, bem assim que
não houve mais a necessidade de transfusões de sangue, além de seus novos
exames terem evidenciado que não corre mais risco de trombose.
12 - Ressalte-se, ainda, que não existe outro remédio com o mesmo
princípio ativo, similar ou genérico que possa substituí-lo, razão pela
qual representa a única esperança de saúde, vida e dignidade ao autor,
ora apelado.
13 - Com efeito, a recusa no fornecimento do medicamento pretendido pelo autor
implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e,
acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis.
14 - Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE
ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO AO
REMÉDIO. SOLIRIS (ECULIZUMABE) ÚNICO MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA
O TRATAMENTO DA HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita o
autor decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. No caso específico do autor - senhor de 67 anos de idade, acometido de
Diabetes e Hepatite C crônica em fase cirrótica - a indispensabilidade do
tratamento solicitado restou suficientemente demonstrada pelos documentos
acostados aos autos, especialmente os relatórios médicos que são concordes
em afirmar a imperatividade da prescrição do medicamento Sofosbuvir
(Sovaldi), associado à Ribavirina considerando todo o histórico do paciente.
7. E na medida em que demonstrada a excepcionalidade do caso, não há que
se opor como óbice a ausência de registro do medicamento junto à ANVISA,
cuja burocracia leva muito tempo para a avaliação de medicamentos úteis
em nosso país.
8. Negar à agravada o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido
implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o direito à saúde
e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição),
pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não
sobreleva os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta também ao
art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas idosas
"defendendo sua dignidade e bem-estar".
9. Enfim, calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e
fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da
função de co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente
frisa; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional
que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que
cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está
fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão,
e não o contrário.
10. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I,
"d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
11. Os limites enunciativos da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais/RENAME e os supostos limites orçamentários do Poder Público (de
difícil justificativa quando se sabe que há verbas públicas destinadas a
propaganda da "excelência" do Governo de ocasião) não podem ser manejados
se colidem diretamente contra o direito à vida, contra o direito social de
integralidade do acesso à saúde e contra a essencial dignidade da pessoa
humana.
12. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
13. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita o
autor decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570090
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADUANEIRO. RETENÇÃO PELA ALFÂNDEGA DE VEÍCULO CONSIDERADO
"USADO". PRETENSÃO DO IMPORTADOR EM OBTER DA ADMINISTRAÇÃO A REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA/CONFERÊNCIA/VISTORIA SOBRE O OBJETO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO
DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO DE
PETIÇÃO FORMALIZADO, COM RESPOSTA NEGATIVA. SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM
PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA, REFORMADA. APELO DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO
(PEDIDO INOVADOR). APELAÇÃO FAZENDÁRIA E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. A leitura da impetração não deixa dúvidas de que o intento do
impetrante era obter do Judiciário o pretenso direito a realização
de uma perícia sobre automóvel importado e internalizado no Brasil,
com o intuito de demonstrar "o real estado de uso do veículo, se novo
ou usado", isso sob a égide do primado constitucional da ampla defesa
e do contraditório (fls. 30). Embora a inicial fale em "nulidade dos
atos praticados pela autoridade coatora" que negou a realização dessa
vistoria/conferência/perícia no âmbito administrativo-alfandegário,
não houve na impetração um pedido unívoco e expresso de anulação de
qualquer processo administrativo, de modo que a apelação do impetrante em
que pede que o Tribunal proceda a anulação do procedimento de apreensão
do veículo não pode ser conhecida porque representa uma "inovação", um
novo pleito que não foi cogitado expressamente - como deveria ter sido -
como petitum no mandado de segurança.
2. O procedimento fiscal adotado obedeceu aos ditames e aos prazos previstos na
legislação vigente (Decreto-Lei 1.455/76, Decreto 6.759/09 e IN SRF 680/06),
oportunizando ao impetrante a possibilidade de impugnar o procedimento
fiscalizatório que levou à apreensão do veículo e à sujeição a
pena de perdimento e aí sim obter a prova pericial capaz de desfazer a
primeira impressão do Fisco em relação ao automóvel, se o caso. Não
há previsão legislativa que garanta ao importador o direito de exigir
determinada medida a ser feita pela Administração enquanto ela exerce seu
poder-dever de fiscalização, até porque o procedimento apresenta caráter
inquisitivo. É conferido apenas direito à ciência dos atos praticados,
como no ato de retenção, de forma a possibilitar a verificação da sua
regularidade e a oferta de recurso na seara administrativa.
3. Caso em que o direito de petição foi exercido livremente pelo importador
perante a Aduana, com resultado negativo.
4. Para a Administração Pública a condição de "usado" gira em torno de
um conceito jurídico do termo. Ou seja, independentemente de seu efetivo uso
físico, o veículo será considerado como usado se destinado a consumidor
final, entendido este como toda a pessoa não classificada como fabricante,
distribuidora ou revendedora de veículos; essa tese não está em discussão
neste mandamus.
5. Ademais, nem seria este mandamus a sede própria para perscrutar se o
automóvel trazido pelo impetrante é "novo" ou "usado", segundo critérios
outros que não aquele estritamente jurídico acolhido pela Alfândega,
justamente porque situações de fato dependentes de prova (inclusive a
pericial, que o autor reclamou fosse feita na instância administrativa)
são insindicáveis em sede de mandado de segurança.
6. Mandado de segurança denegado.
Ementa
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADUANEIRO. RETENÇÃO PELA ALFÂNDEGA DE VEÍCULO CONSIDERADO
"USADO". PRETENSÃO DO IMPORTADOR EM OBTER DA ADMINISTRAÇÃO A REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA/CONFERÊNCIA/VISTORIA SOBRE O OBJETO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO
DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO DE
PETIÇÃO FORMALIZADO, COM RESPOSTA NEGATIVA. SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM
PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA, REFORMADA. APELO DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO
(PEDIDO INOVADOR). APELAÇÃO FAZENDÁRIA E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. A leitura da impetração não deixa dúvidas de qu...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 343004
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANO
MORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (CR,
§ 6º DO ART. 37). DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊCIA. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A doutrina assim conceitua o dano moral: "(...) a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo." (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549). Trata-se da consequência de determinado ato
que cause angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento
infligido à vítima em razão de algum evento danoso. "É o menoscabo a
qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física,
a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação." (Santos,
Antonio Jeová. Dano moral indenizável. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003, p. 108). Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
dispensa-se a comprovação da extensão dos danos, pois decorrem das
circunstâncias do próprio fato. Deve-se verificar, no caso concreto,
se o ato ilícito é objetivamente capaz de causar dano moral, que não se
confunde com mero dissabor ou aborrecimento (STJ, AgRg no Ag n. 1365711,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11; REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 16.03.06; REsp n. 844.736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09; REsp
n. 898.005, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19.06.07; AgRg no REsp n. 533.787,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 02.12.04).
2. A responsabilidade objetiva do Estado, a teor do § 6º do art. 37 da
Constituição da República, impõe às pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadores de serviço público que respondam pelos
danos causados a terceiros. Nesse quadro, o direito à indenização prescinde
da comprovação de dolo ou culpa da Administração, sendo suficiente a
demonstração do dano e nexo causal, ressalvadas as hipóteses de caso
fortuito, força maior ou culpa da vítima (STJ, AGREsp n. 1.160.922,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.02.13; TRF da 3ª Região, AC
n. 00099590420034036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.05.13;
AC n. 00080915920064036108, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, j. 24.05.13;
AC n. 03042866819914036102, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.05.06)
3. O nexo causal entre o acidente no estande de tiro (ocorrido em 26.03.94)
e a perda auditiva do autor restou comprovado pelo conjunto das provas
produzidas nos autos. Conforme atestado médico encaminhado ao Comando
Militar, em 30.03.94, o autor apresentou queixa de zumbido e hipoacusia no
ouvido direito. Realizada audiometria, constatou-se perda auditiva induzida
por ruído - PAIR (fl. 6). No mesmo sentido, em 09.11.00, o perito médico
do IMESC afirmou que o autor apresentava "quadro audiométrico típico de
trauma acústico, agudo e intenso". A circunstância de o perito judicial ter
elencado diversas "causas de deficiência auditiva neurossensorial unilateral
e de início súbito" (fls. 209/210) não afasta a compatibilidade por ela
afirmada entre o acidente sofrido e o trauma acústico apresentado pelo autor,
o que também é corroborado pela prova testemunhal.
4. A perícia judicial realizada em 31.03.05 indicou perda auditiva e
apresentou conclusões semelhantes à anteriormente efetuada (fl. 292).
5. A alegação da União de que a perda auditiva poderia ter decorrido das
atividades anteriormente realizadas pelo autor (exposição a ruído) não é
suficiente para infirmar as provas constantes dos autos. A circunstância de
o autor ser canhoto não permite afirmar a impossibilidade de perda auditiva
no ouvido direito.
6. A indenização por dano moral, fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
atende ao princípio da razoabilidade e como desestímulo à reiteração
da conduta danosa.
7. Em relação ao denominado "ralo da boina", conforme relatam as testemunhas
ouvidas em juízo, trata-se de treinamento a que são submetidos todos os
militares como condição para aquisição do direito ao uso da boina, razão
pela qual não prospera a pretensão de majoração da indenização por dano
moral sob este fundamento. Descabida a indagação sobre o elemento subjetivo
(dolo ou culpa dos superiores hierárquicos) em ação de indenização
ajuizada pelo autor somente contra a Administração. Inexistente dano
estético.
8. A circunstância de não ter sido instaurada sindicância ou emitido
atestado de origem não enseja majoração da indenização.
9. Anote-se não haver prova nos autos de que o autor apresente problemas de
fala ou de comunicação ou que se trate de lesão progressiva. Ao contrário,
consta do laudo pericial de junho de 2000 que o autor "conversou bem na sala de
exames" (fl. 209) e que apresentava "audiometria vocal preservada" (fl. 208).
10. No que diz respeito à indenização por dano material, a simples
afirmação de impedimento ao retorno à atividade anteriormente exercida
não é suficiente à condenação da União ao pagamento de valores até o
autor completar 72 anos, em especial considerando-se que o perito judicial
afirmou ter o autor perda auditiva leve, a afastar a suposta impossibilidade
de ingressar no mercado de trabalho. Acrescente-se não competir ao perito
judicial (médico otorrinolaringologista) opinar sobre eventual dificuldade
para ingresso em mercado de trabalho.
11. Os pedidos de reincorporação como adido ou de reforma do autor não
foram deduzidos na petição inicial (cf. item 36, fls. 12/14), razão pela
qual impertinente a análise nestes autos.
12. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da
incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados
públicos, que deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da
Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o
julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar
Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
13. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134, de 21.12.10, do Conselho da Justiça Federal, observada
a inconstitucionalidade "por arrastamento" decidida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento das ADI ns. 4.357 e 4.425, no que concerne à aplicação
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.1.960/09.
14. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/09, razão pela qual o julgamento não se restringe aos
precatórios. Em relação os juros, aplicável a Súmula n. 54, do Superior
Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,
em caso de responsabilidade extracontratual"; quanto à correção monetária,
a Súmula n. 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento".
15. A forma de pagamento de precatório deve ser objeto de análise pelo
Juízo a quo na fase de execução da sentença.
16. Reexame necessário e apelação da União não providos. Apelação do
autor provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANO
MORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (CR,
§ 6º DO ART. 37). DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊCIA. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A doutrina assim conceitua o dano moral: "(...) a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE
COMPROVADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral.
3 - Os princípios mais importantes do SUS são a universalidade, a equidade
e a integralidade. A integralidade remete à ideia de que o atendimento
dispensado pelo SUS ao paciente deve ser completo.
4 - É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços
de saúde, bem como à integralidade da assistência, dispondo a lei que a
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União,
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
Precedentes do STF.
5 - O autor comprovou ser portador de Diabetes Mellitus, bem como a necessidade
da medicação insulina glargina para o seu tratamento, uma vez que o uso de
insulina NPH não produziu efeitos satisfatórios. Outrossim, o laudo pericial,
fls. 325/328, roborou as informações e documentos apresentados pelo autor,
restando consignado que "no caso em apreciação, apenas com medicamentos
o tratamento não é possível. Há a necessidade da complementação
com aplicações de insulina diariamente para fins de controle glicêmico
satisfatório".
6 - Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda
a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que
não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde,
como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de
cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados
serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça
outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento.
7 - Ressalte-se, ser dever do Poder Público oferecer serviços e medicamentos,
mesmo quando não estejam incluídos em sua lista.
8 - Cumpre observar que a recusa no fornecimento do medicamento pretendido pelo
autor implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e,
acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis. Precedentes
desta Corte.
9 - No que diz respeito à cominação de multa diária em desfavor da Fazenda
Pública em caso de descumprimento da decisão judicial, entendo cabível a
medida, de caráter coercitivo e legítimo para o cumprimento de obrigação
de fazer, prevista no artigo 461 do CPC e que vem sendo amplamente admitida
pelos nossos tribunais, especialmente quando se trata de fornecimento de
medicamento, como ocorre no caso dos autos.
10 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação
de suas decisões, podendo, se necessário, determinar o "bloqueio de verbas
públicas ou a fixação de astreintes para o fim de garantir o fornecimento
de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave
comprometimento da saúde do demandante". (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 41734/GO,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/02/2014)
11 - Quanto à almejada redução da multa, fixada em R$ 10.000,00, entendo
que moderada e suficiente para atingir o fim colimado, ou seja, impor a
coerção necessária, não merecendo, portanto, minoração.
12 - Tampouco prospera a alegação de que o autor teria meios para custear
a própria medicação. Como bem observou o d. magistrado a quo, "não restou
comprovado, nos autos, que os rendimentos mensais do Autor seriam suficientes
para custear os medicamentos que necessita, sem comprometer seu sustento",
bem assim "considerando que o patrimônio da parte não é vultuoso, não se
afigura razoável, no caso concreto, em que há necessidade de uso contínuo
para o tratamento de doença grave, exigir do Autor que disponha de seus
bens para aquisição do medicamento".
13 - Honorários advocatícios devidamente arbitrados, devendo, pois, serem
mantidos.
14 - Apelações não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE
COMPROVADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral.
3 - Os princípios mais importantes do SUS são a universal...
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a
decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Sobre a concessão do
benefício em questão, a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim,
considerando a data de óbito do servidor falecido, aplica-se ao caso
concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90, anteriormente às modificações
da MP n.º 664/14 e da Lei n.º 13.135/15: [...]. O óbito do segurado
ocorreu em 03/09/2007 (conforme certidão de óbito constante em fl. 17),
época em que a parte autora, filha do segurado, tinha pouco mais de 22
anos de idade (conforme certidão de nascimento constante em fl. 11). Não
prospera o pleito de pagamento do benefício até que o beneficiário
complete 24 anos de idade, referente à extensão universitária, eis
que a lei estabelece que, não havendo invalidez, o benefício é devido
até que complete 21 anos de idade, não havendo previsão legal à sua
extensão. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO
POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24
ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES
DO STJ. 1. Hipótese em que a parte recorrente deixou de estabelecer,
com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera
violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo
constitucional. 2. É cediço que as razões do Recurso Especial devem
exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o
recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de
lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em
debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo
julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade
recursal. 3. Ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do
Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". 4. Ademais, o STJ entende que, havendo lei que estabelece
que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21
(vinte e um) anos de idade, impossível estendê-la até aos 24 (vinte e
quatro) anos quando o beneficiário for estudante universitário, tendo em
vista a inexistência de previsão legal. 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667346/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe 20/06/2017)" "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 8.112/90. REDAÇÃO DA
LEI 13.345/2015. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO PANORAMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança
impetrada por filho de servidor público federal falecido e que percebia
pensão por morte; ao alcançar a idade de 21 (vinte e um) anos, o impetrante
indica que perderá o benefício em questão e postula a ordem para afastar
a aplicação dos artigos 217, IV, "a", e 222, IV, ambos da Lei 8112/90 e,
assim, defender o seu direito à percepção da pensão até os 24 (vinte
e quatro) anos. 2. A Lei 8.112/90 é clara ao definir que a pensão por
morte do servidor público federal somente será devida até os 21 (vinte
e um) anos de idade, nos termos dos artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com
o advento da Lei 13.135/2015; mesmo na redação anterior, tal benefício
previdenciário não era devido aos maiores de 21 (vinte e um) anos: "(...) a
Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da
pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo
o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez;
assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência
em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a
amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender
a concessão do benefício até 24 anos (...)"(MS 12.982/DF, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008). No mesmo sentido:
AgRg no REsp 1.479.964/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp 831.470/RN, Rel. Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, DJe 30.11.2009; e REsp 1.008.866/PR, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009. Segurança denegada. (MS 22.160/DF,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe
19/04/2016)". E esta E. Turma tem julgados com o mesmo entendimento, in verbis:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. LEI
8.112/90. IDADE-LIMITE. 21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO
ATÉ OS 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a pensão por morte é devida ao
filho inválido ou até ele que complete 21 (vinte e um) anos de idade,
não havendo previsão legal para estendê-la até os 24 (vinte e quatro)
anos de idade, quando o beneficiário for estudante universitário. 2 -
Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2213934 - 0006888-93.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
WILSON ZAUHY, julgado em 07/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017)"
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO
POR MORTE. BENEFICIÁRIO FILHO ATÉ 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NA LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a
controvérsia posta em deslinde sobre o direito do autor, em ter prorrogada
a pensão por morte de seu pai, servidor público, até completar 24 anos ou
a conclusão do curso universitário. [...] 4. Assim, aplicável no caso a
Lei nº 8.112/90, em sua redação original vigente á época do óbito do
instituidor da pensão, estabelecia o art. 217, II, alínea a. Tal questão
não merece maiores dissensões, eis que é entendimento consagrado no âmbito
da Corte Superior, que: " A Lei 8.112/90 é clara ao definir que a pensão por
morte do servidor público federal somente será devida até os 21 (vinte e um)
anos de idade, nos termos dos artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com o advento
da Lei 13.135/2015; mesmo na redação anterior, tal benefício previdenciário
não era devido aos maiores de 21 (vinte e um) anos: "(...) a Lei 8.112/90
prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária
por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a
dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez; assim, a ausência
de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam
à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante,
estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos
(...)"(MS 12.982/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial,
DJe 31.3.2008)". [...] 6. Assim, incabível a prorrogação do benefício da
pensão por morte ao filho de servidor público falecido, para além dos 21
(vinte e um) anos, ou até conclusão do curso universitário, visto que,
mesmo à época da legislação vigente à data do óbito do instituidor,
inexistia o direito pleiteado, porquanto, a ausência de previsão normativa,
em consonância com a jurisprudência ora observada. 7. Apelação não
provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2058387 -
0010287-84.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado
em 12/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018)"".
4. Com efeito, a regra legal de pensão por morte é clara ao afirmar que
o benefício é devido até que o pensionista por dependência econômica
complete 21 (vinte e um) anos de idade, não havendo previsão legal que
estenda o seu percebimento até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda
que seja universitário.
5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1396851
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. ART. 296, §
1º, III, CP. USO DE ANILHAS ADULTERADAS. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. ART. 29, § 1º, III, LEI 9.605/98. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DAS PENAS MANTIDAS. PENA-BASE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS
DO CASO CONCRETO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, LEI 9.605/98. NÃO
CONCEDIDO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO
IMPROVIDO.
1. Nesta hipótese fática, não se pode aceitar tratar-se de caso a ser
abrangido pela teoria do princípio da insignificância penal, sendo preciso
consignar que o bem juridicamente tutelado não se resume na proteção de
alguns espécimes, mas sim do ecossistema, como um todo, que está ligado,
intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito
fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Na verdade, a lei cuida não só da proteção do meio ambiente
em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade hodierna, como também
das futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade em
relação aos que estão por vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna
(direito fundamental de terceira geração). Nesse diapasão, chega-se
à conclusão de que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado
pela Constituição Federal como direito fundamental de terceira geração,
que está diretamente relacionado com o direito à vida das presentes e das
futuras gerações. Não pode, portanto, o Judiciário violar a intenção
do legislador, expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da
proteção ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal,
ao proclamar que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a todos
a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. Sendo assim,
a manutenção de espécimes da fauna silvestre, desprovidas da devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente não pode, em
hipótese alguma, ser considerada irrelevante penalmente, ainda mais quando
praticado em concurso com outro crime, qual seja, o previsto no artigo 296,
§1º, inciso I, do Código Penal. Logo, o princípio da insignificância
não se aplica ao caso vertente.
2. No caso em tela, os delitos narrados na exordial, quais sejam, art. 296,
§ 1º, I, do Código Penal (uso de anilhas do IBAMA falsas ou adulteradas)
e art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros
silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente), tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública;
o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente,
a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas,
razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do
princípio da consunção. Com efeito, não há que se falar em absorção
de um delito por outro, isto é, a adulteração de anilhas não é crime
meio para a consumação do delito de guarda ilegal de pássaros.
3. A materialidade dos crimes não foi objeto de recurso, ademais, restou
devidamente comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Termo
de Apreensão, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência
Ambiental, Auto de Infração Ambiental e Laudo Pericial, assim como pelos
depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio réu, tanto em sede
policial quanto em Juízo.
4. A autoria dos delitos também restou amplamente demonstrada pelas
circunstâncias fáticas do caso, aliadas à prova oral colhida. Apesar das
contradições existentes no depoimento do acusado, em Juízo, é possível
constatar que ele possuía pleno conhecimento de que a manutenção em
cativeiro de aves silvestres, sem a devida autorização, é proibida, e que
ele tinha ciência da irregularidade das anilhas encontradas em seu poder. Vale
mencionar que o recorrente é um criador de pássaros, registrado no IBAMA,
há anos. Logo, tem como dever conferir o número e a regularidade da anilha
ao adquirir cada ave. Além disso, não é razoável que não tenha atentado
para a situação das anilhas nos pássaros que estava adquirindo ou trocando,
já que não se trata de pessoa leiga. Ademais, as explicações dadas pelo
réu não convencem, diante do conjunto probatório carreado aos autos e das
próprias declarações que prestou em sede policial. Obviamente que, somente
por conta disso, não se pode concluir ser o réu o autor da falsificação,
mas, por outro lado, não há como eximi-lo da prática do uso indevido das
anilhas falsificadas, uma vez que tinha condições de aferir que as mesmas
estavam adulteradas, bem como tinha a obrigação de notificar o órgão
competente quanto a possíveis irregularidades encontradas. Desse modo, ao
utilizar anilhas adulteradas, assim como animais sem a devida identificação,
procedeu à guarda de espécimes da fauna silvestre em situação irregular.
5. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente
e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes, devendo
ser confirmada a r. sentença, a fim de manter-se a condenação do réu pela
prática dos crimes previstos nos artigos 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98
e 296, § 1º, III, do Código Penal.
6. Dosimetria das penas mantidas.
7. A defesa não se insurgiu quanto à dosimetria da pena, mas pugna pelo
perdão judicial, com fundamento no § 2º do art. 29 da Lei n. 9.605/98,
alegando que o réu mantinha os animais apreendidos apenas para fins
domésticos, conforme comprovado pelo depoimento das testemunhas de defesa,
e os animais não estavam sob ameaça de extinção. No caso, embora não se
trate de espécies ameaçadas de extinção, não restou suficiente comprovado,
nos autos, tratar-se de guarda doméstica de espécie silvestre. Há indícios
de prática comercial, pois, no local, foi encontrado armadilha para captura
de aves e, conforme o depoimento dos policiais, a esposa do acusado informou
que várias pessoas, nos finais de semana, iam à residência para fazer
transações. Soma-se a isso o fato de o réu guardar anilhas adulteradas
fora do dorso dos animais. Por todo exposto, as circunstâncias da prática
delitiva não ensejam o perdão judicial, em razão da gravidade da conduta.
8. Pena reformada em razão do reconhecimento do concurso formal de ofício
- majoração em 1/6 da maior pena (do artigo 296 do Código Penal). Pena
definitiva: 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (artigo 70 do
Código Penal) e 11 (onze) dias-multa (artigo 72 do Código Penal).
09. Regime aberto mantido. Valor do dia-multa fixado no mínimo legal.
10. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade (artigo 44 do
Código Penal) nos termos da sentença.
11. Recurso defensivo improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. ART. 296, §
1º, III, CP. USO DE ANILHAS ADULTERADAS. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. ART. 29, § 1º, III, LEI 9.605/98. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DAS PENAS MANTIDAS. PENA-BASE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS
DO CASO CONCRETO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, LEI 9.605/98. NÃO
CONCEDIDO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO
IMPROVIDO.
1. Nesta hipótese fática, não se pode aceit...
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
DISPONÍVEL NO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS
CONSTITUCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA NO CASO
CONCRETO. QUESTÕES DE "CAIXA" DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO
ESTADO DE NECESSIDADE DO CIDADÃO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO
RESP Nº 1657156/RJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta em face da UNIÃO FEDERAL objetivando
o fornecimento do medicamento Icatibanto (Firazyr), na forma e quantidade
prescritas, para o tratamento de doença que acomete a autora (CID 10-D84.1),
tendo em vista que o fármaco fornecido pelo SUS não apresenta resultado
satisfatório e que a autora não possui condições financeiras de arcar
com o tratamento, de alto custo.
2. Descabe falar que as determinações emanadas pelo Poder Judiciário
para o fornecimento de medicamentos ferem o Princípio da Separação dos
Poderes; a assertiva colide contra o artigo 5º, inciso XXXV, segundo o qual
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito". E a negativa do Poder Público tem sido a tônica na espécie,
pelo que não se pode imputar a quem necessita de um remédio em situação
de grave fragilidade da saúde, que aguarde a via crucis a que o insensível
Poder Público submete seus cidadãos.
3. A saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida
(art. 5º), disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal;
a saúde - como direito fundamental - está acima do dinheiro, embora assim
não entendam os governantes; mas eles não podem se opor à Constituição em
sua ótica vesga com que enxergam as prioridades que o Estado deve observar
no trato dos interesses dos cidadãos e na busca do bem comum. O direito
a saúde é indisponível (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) e deve ser
assegurado pelo Poder Público, porquanto a autora dele necessita na espécie.
4. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação. Múltiplos precedentes das Cortes
Superiores e desta Corte Regional.
5. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente. Tese firmada pelo STJ nos autos
do REsp nº 1.657.156/RJ, submetido a sistemática do art. 1.036 do NCPC.
6. No cenário dos artigos 2º, § 1º, e 7º, II, da Lei Federal 8.080/90,
negar à autora o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido
implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde
e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição),
pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não
sobreleva os direitos fundamentais.
7. Como integrante do Sistema Único de Saúde, a União Federal tem o dever
de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento
para a autora, pois restou configurada a necessidade dela (portadora de
moléstia grave e que não possui disponibilidade financeira para custear
o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão, porquanto legítima e
constitucionalmente garantida.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
DISPONÍVEL NO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS
CONSTITUCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA NO CASO
CONCRETO. QUESTÕES DE "CAIXA" DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO
ESTADO DE NECESSIDADE DO CIDADÃO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO
RESP Nº 1657156/RJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta em face da UNIÃ...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282612
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ILEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO FALECIDO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE A SUCESSORES OU
DEPENDENTES. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei
pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Reconhecida violação ao artigo 12 do CPC/1973, haja vista a ilegitimidade
ativa na ação subjacente.
3. A parte autora da demanda subjacente, na qualidade de pensionista, requereu
a revisão da renda mensal inicial de seu benefício mediante o reconhecimento
de direito à "desaposentação" do falecido segurado instituidor. Pretendia-se
a substituição da renda mensal, devida por força da aposentadoria percebida
pelo falecido, por outra decorrente do cálculo de uma nova aposentadoria,
mais vantajosa, considerados os valores recolhidos após sua aposentação,
de sorte a refletir no cálculo da renda mensal inicial da respectiva pensão.
4. O alegado direito à revisão da pensão somente teria lugar mediante o
prévio reconhecimento de direito da autora à renúncia à aposentadoria
percebida, em vida, pelo segurado instituidor. Como é cediço, o ato de
renúncia a benefício previdenciário é personalíssimo e insuscetível
de transmissão aos dependentes habilitados ou sucessores legais do segurado
falecido. Isto é, caso não exercido o direito pelo titular, em vida, não se
dá a sua incorporação ao patrimônio jurídico para efeitos sucessórios ou
para fins previdenciários, em relação aos dependentes habilitados. Logo,
na medida em que a pensionista não é titular do direito personalíssimo de
renúncia à aposentadoria, falta-lhe legitimidade jurídica para pleitear
o suposto direito. Precedentes.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
6. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966,
V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o
julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos
267, VI, do CPC/1973 e 485, VI, do CPC/2015, julgada extinta a ação
subjacente, sem resolução de mérito, e determinado o restabelecimento
do valor da renda mensal inicial da pensão percebida pela autora conforme
originariamente calculado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ILEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO FALECIDO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE A SUCESSORES OU
DEPENDENTES. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei
pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA,
POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE
DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. SOLUÇÃO PRO MISERO INAPLICÁVEL. PENSÃO. ATIVIDADE
URBANA. FILIAÇÃO APÓS SESSENTA ANOS DE IDADE NA VIGÊNCIA DA LEI
3.807/60. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, EXCETO
PECÚLIO E RENDA MENSAL VITALÍCIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Em que pese a alegação da autora quanto a se tratar de pessoa dedicada ao
mourejo rurícola, assim como seu falecido marido, não se entende cabível
a adoção da solução pro misero no caso concreto, pois ambos se dedicavam
à atividade urbana, como comerciantes.
3. A inicial, extremamente sucinta em sua fundamentação, resume-se
exclusivamente à abertura da via rescisória em razão dos documentos novos
que supostamente serviriam à comprovação não da qualidade de trabalhador
rural de seu falecido esposo, mas, sim, da existência de contribuições na
qualidade de "autônomo" suficientes à aquisição do direito à aposentação
e, por conseguinte, à pensão dela derivada. Ressalta-se constarem carnês
de contribuição de contribuinte individual com comprovante de recolhimento
apenas para as competências 11/1975 a 09/1980, totalizando 59 (cinquenta e
nove) contribuições mensais, tal como asseverado no julgado rescindendo,
de sorte que, não atingidas as sessenta contribuições necessárias para
comprovação da carência não restou adquirido o direito do falecido
à aposentação e, por conseguinte, ao recebimento de pensão por seu
dependentes. As guias de recolhimento previdenciário da empresa, ainda
que relativas aos seus respectivos sócios (inclusive o falecido), não
constituem prova do imprescindível recolhimento da contribuição pelo
próprio segurado.
4. Outrossim, não se pode perder de vista a especificidade do caso concreto,
em que o de cujus, já contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade quando
se filiou ao RGPS, na vigência da Lei n.º 3.807/60. Relembra-se que,
à época, aqueles que, após completar sessenta anos de idade, viessem
a se filiar à previdência social teriam assegurado, para si ou seus
dependentes, em caso de afastamento ou morte, tão somente um pecúlio em
correspondência com as contribuições vertidas, não fazendo jus a quaisquer
outros benefícios (artigo 5º, § 3º, da Lei n.º 3.807/60, com redação
dada pela Lei n.º 5.890/73, e artigo 2º da Lei n.º 6.243/75). Assim, ainda
que restassem comprovadas 60 contribuições mensais não faria a autora jus
ao recebimento de pensão, pois os dependentes de segurado inscrito após
os sessenta anos de idade somente têm direito à percepção de pecúlio.
5. Por fim, repiso que o falecido recebia renda mensal vitalícia por
idade, iniciada em 1983. A renda mensal vitalícia foi instituída pela
Lei n.º 6.179/74 e visava conceder amparo previdenciário para maiores
de 70 anos de idade e para inválidos. Tratava-se de amparo assistencial
previdenciário previsto para aqueles que, embora tivessem sido filiados
ou estivessem filiados ao Regime, não possuíssem direito aos benefícios
previdenciários regulamentares. Ainda, por não haver previsão legal
nesse sentido, a renda mensal vitalícia não gerava direito à pensão
aos dependentes do beneficiário. Este exatamente o caso do falecido, eis
que ingresso no Regime após os sessenta anos de idade, não tinha direito
à aposentação por idade, embora lhe fosse possível receber renda mensal
vitalícia por idade, tal como de fato lhe fora concedido. Consequentemente,
não há como permitir à sua viúva, sob a égide do regramento novo, a
percepção de benefício derivado, sem que fizesse jus à implantação,
à época, do principal.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos
termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA,
POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE
DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. SOLUÇÃO PRO MISERO INAPLICÁVEL. PENSÃO. ATIVIDADE
URBANA. FILIAÇÃO APÓS SESSENTA ANOS DE IDADE NA VIGÊNCIA DA LEI
3.807/60. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, EXCETO
PECÚLIO E RENDA MENSAL VITALÍCIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANO MORAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADIN. AUSÊNCIA
DE SOLIDARIEDADE POR CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE DÍVIDA DE MASSA
FALIDA. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. ART. 186,
CTN. ADJUDICAÇÃO POR ALIENAÇÃO FORÇADA DE BENS. SUBSUNÇÃO DO FATO À
NORMA NÃO VERIFICADA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 114, 121 E 124 DO
CTN. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO DE VIA OBLÍQUA PELA
FAZENDA NACIONAL PARA EXIGÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE
DE NORMA ADMINISTRATIVA DE CARÁTER INFRALEGAL À ESPÉCIE (ART. 82, I,
DECRETO Nº 91.030/95). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37,
§ 6º, CF. CONDUTA LESIVA, NEXO CAUSAL E DANO MORAL VERIFICADOS. DIREITO
AO RESSARCIMENTO. ARTS. 186 E 927, CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO CORRETAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARÂMETROS
FIXADOS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO
134/2010 CJF. SÚMULAS 54 E 362/STJ E LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ART. 85, § 3º, I, CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, tenho que a preliminar de conexão arguida pela ré não
merece acolhida. Com efeito, da análise dos autos não se extrai nenhuma
informação acerca de eventual execução fiscal proposta tendo por base as
inscrições em dívida ativa de nº 80301000492-60 e nº 80401000415-00. Não
constam dos autos sequer as respectivas CDA's, bem como da análise do sistema
processual eletrônico da Justiça Federal não é possível constatar a
existência de qualquer ação judicial subjacente.
2 - No que diz respeito à preliminar de prescrição do direito à propositura
da presente ação anulatória, tenho que igualmente não merece guarida. Isto
porque, em que pese o transcurso de mais de cinco anos desde a constituição
definitiva do crédito tributário pelo Fisco em 25/04/2002, o lançamento
a que se refere é nulo de pleno direito, tendo em vista que o sujeito
passivo não restou devidamente identificado no caso dos autos, nos termos
dos arts. 121 e 142 do Código Tributário Nacional, de forma a afastar a
presunção de veracidade do ato administrativo ora impugnado. Precedente
desta Corte Regional (0007117-65.2014.4.03.6100).
3 - Passo ao exame do mérito da questão posta. Na hipótese em tela, o autor
teve seu nome indevidamente inscrito no CADIN, a pretexto de inadimplência em
relação aos débitos inscritos em dívida ativa sob os nºs 8030100049260
e 8040100041500, exigidos a título de II e IPI incidentes sobre os bens
supostamente adquiridos pelo autor em adjudicação decorrente de ação
trabalhista proposta em face da extinta empresa de viação aérea Pan Am. Com
efeito, extrai-se dos autos que além do autor não ter integrado o pólo
ativo da ação trabalhista encabeçada por Bárbara Virgínia do Espírito
Santo e que deu origem ao crédito tributário ora exigido (fls. 38/49),
ainda que assim o fizesse, não restaram caracterizados o fato gerador e nem
o sujeito passivo necessários ao surgimento da obrigação tributária na
espécie, nos termos em que preceituam os artigos 114 e 121, ambos do Código
Tributário Nacional, não se verificando ainda a solidariedade prevista
no art. 124 do CTN, tendo em vista a preferência dos créditos de natureza
trabalhista, conforme disposto no art. 186 do referido diploma normativo.
4 - Assim, como bem ressaltado pelo M.M. Juízo a quo, a Fazenda Nacional
se valeu de via oblíqua para exigir o pagamento de tributos devidos pela
massa falida da empresa Pan Am de seus empregados, tornando-os indevidamente
devedores solidários, em afronta à preferência dos créditos trabalhistas
prevista no art. 186 do CTN. Ressalte-se que não houve livre aquisição
ou cessão de mercadoria importada a ensejar a incidência tributária
na espécie, mas tão somente alienação forçada de bens, decorrente
de adjudicação para fim de adimplemento de créditos trabalhistas,
não se verificando, portanto, subsunção fática à norma ensejadora da
exigência do II e do IPI. Vale ainda frisar a inaplicabilidade do comando
normativo disposto no art. 82, I, do já revogado Decreto nº 91.030/85
(antigo Regulamento Aduaneiro) ao caso dos autos, por se tratar de norma
administrativa de caráter infralegal, subordinada às regras específicas
impostas pelo Código Tributário Nacional, e cuja interpretação deve ser
feita sempre de forma sistemática e finalística.
5 - Superada esta questão, passo à análise do tema da responsabilidade
civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações
doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil
a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil
do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de
culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal.
6 - Pois bem, aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade civil
objetiva do Estado em sua modalidade comissiva, uma vez que, no caso em tela,
o autor teve seu nome indevidamente incluído pela Receita Federal no CADIN,
de modo a causar-lhe transtornos de ordem moral bem como impedir-lhe de obter
crédito junto a instituições financeiras, prejudicando-lhe, inclusive, na
tentativa de obtenção de novos empregos por conta da indevida inscrição
no banco de dados de débitos federais, levando-o à marginalização da
economia informal.
7 - Em relação ao dano moral, tem-se por uma compensação pela ofensa
à personalidade da vítima. O direito à reparação de danos morais e
materiais foi elencado pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988.
8 - O art. 159 do Código Civil de 1916, no qual se fundamentava a
responsabilidade, tinha em vista o dano em geral, não fazendo qualquer
distinção quanto ao tipo ou à natureza. Mesmo anteriormente dominava,
de outro lado, o princípio de que o ressarcimento deveria ser o mais
amplo possível, abrangendo todo e qualquer prejuízo. O Código Civil de
2002 previu de forma explícita a reparação por dano moral: "Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito." (Art. 186 e 927 do Código Civil).
9 - Logo, restando comprovados conduta lesiva, dano e nexo causal, impõe-se
o ressarcimento pelo dano moral causado ao autor.
10 - No que diz respeito ao quantum indenizatório, tenho por correto o
valor fixado pelo M.M. Juízo a quo, no percentual de 1% sobre o valor dos
créditos tributários exigidos, a serem atualizados pela taxa SELIC a partir
da prolação da sentença, considerando-se a dimensão do dano causado
(impossibilidade de obtenção de financiamento bancário e restrição
de crédito, além de preterição em oportunidades de emprego) bem como o
transcurso do tempo decorrido desde sua efetivação.
11 - A correção monetária deverá incidir a partir da condenação, nos
termos da Súmula nº 362/STJ, a ser calculada na forma da Resolução nº
134/2010 do CJF, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal. No tocante aos juros de mora, considerando
que se trata de responsabilidade extracontratual do Estado, devem incidir a
partir da data em que ocorreu o evento danoso (a inscrição em dívida ativa),
consoante preconiza a Súmula nº 54/STJ, em 6% (seis por cento) ao ano (ou
0,5% ao mês), observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código
Civil/1916 até a entrada em vigência do Código Civil de 2002 (10/01/2003),
quando se submeterá à regra contida no art. 406 deste último diploma, que,
nos moldes de precedentes do STJ, corresponde à taxa SELIC (artigo 13 da Lei
9.065/1995). A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, cujo artigo 5º
deu nova redação ao 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização monetária
será calculada de acordo com os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 10.960/2009).
12 - Por fim, quanto ao tópico da verba honorária, tenho que merece reforma,
uma vez que ao fixá-la sobre uma base composta pelo valor da quantia arbitrada
a título de indenização devida ao autor, somado àquele relativo aos
créditos tributários indevidamente exigidos, ainda que no percentual mínimo
atribuído pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, o magistrado a quo houve por
equivocadamente atribuir ao advogado uma soma maior do que àquela conferida
ao autor, acarretando em autêntica disparidade. Assim, fixo os honorários
advocatícios no percentual de 20% sobre o valor conferido ao autor a título
de indenização, por se tratar este do real proveito econômico a ser obtido
com a lide, em atenção ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015,
bem assim em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma.
13 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANO MORAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADIN. AUSÊNCIA
DE SOLIDARIEDADE POR CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE DÍVIDA DE MASSA
FALIDA. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. ART. 186,
CTN. ADJUDICAÇÃO POR ALIENAÇÃO FORÇADA DE BENS. SUBSUNÇÃO DO FATO À
NORMA NÃO VERIFICADA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 114, 121 E 124 DO
CTN. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO DE VIA OBLÍQUA PELA
FAZENDA NACIONAL PARA EXIGÊNCIA DOS CRÉDITOS TR...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
2. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
3. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
4. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
5. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
6. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
7. Depreende-se dos autos que apenas o INSS requereu a produção de prova,
testemunhal, que foi deferida pelo MM. Magistrado a quo, e foram ouvidas
as seguradas acidentadas. A Sra. Sueli Barcello Nascimento teve o punho
perfurado por uma máquina, voltou a trabalhar, porém teve pioras e acabou
por perder a mobilidade do braço direito. Ela não foi contraditada e foi
ouvida na qualidade de testemunha compromissada. Depreende-se que a segurada
sofreu o acidente de trabalho enquanto realizava a limpeza da máquina e,
segundo afirma, a limpeza foi realizada com a máquina ligada, porque o seu
chefe não permitiu que a máquina fosse desligada, pois a empresa estava
recebendo visita de possivelmente novos diretores. Além disso, após o
retorno, teve a situação agravada pelo trabalho na linha de produção,
que exigia movimentos rápidos e repetidos. Já as Sras. Célia Regina
de Jesus e. Ordalinda Dores de Souza sofrem de LER/DORT. A Sra. Célia
Regina de Jesus foi contraditada e ouvida na qualidade de testemunha não
compromissada. E a Sra. Ordalinda Dores de Souza não foi contraditada e foi
ouvida como testemunha compromissada. Entendo que os fatos narrados evidenciam
a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho, pois os depoimentos colhidos são coesos no sentido
de que as seguradas eram expostas a longos períodos de movimentos rápidos
e repetidos em linha de produção, sem pausas periódicas e/ou orientação
para que realizassem exercícios ergonômicos. Além disso, apontam que havia
pressão por aumento de produtividade, assim como que por um período foram
utilizadas cadeiras que não ofereciam o conforto necessário à atividade. O
INSS aponta como violadas as normas contidas na Norma Regulamentadora nº 17
do Ministério do Trabalho e Emprego. Anoto que, embora a prova do acidente
de trabalho consistente em LER/DORT seja de difícil comprovação, entendo
que, no caso, o INSS trouxe um conjunto de evidências que as seguradas eram
expostas a longos períodos de movimentos rápidos e repetidos em linha
de produção de doces, sem pausas periódicas e com pressão por aumento
de produtividade, além de adotar cadeiras que não ofereciam o conforto
necessário à atividade. Além disso, corrobora a tese da autora o fato de
várias empregadas que atuavam na mesma linha de produção terem sofrido a
mesma doença. E nem se diga que a empresa-ré não possuía meios de produzir
provas aptas a a afastar a culpa indicada pelos testemunhos, ou ao menos
colocar em dúvida a versão da autora. Porque bastaria que a empresa-ré
tivesse trazido aos autos outros elementos de prova em sentido contrário,
demonstrando que o equipamento era adequado; que havia pausas periódicas;
que havia aconselhamento ou exercícios ergonômicos a fim de minimizar as
eventuais consequências da atividade; que possuía instruções de serviço
estabelecendo o procediemnto correto e seguro para realização do servilo;
que os demais empregados dessa linha de produção não sofreram de LER/DORT;
que as seguradas acidentadas não seguiam o procedimento estabelecido pela
empresa; dentre outras. Entretanto, a empresa não produziu qualquer prova
apta a afastar a tese da autora, que, apesar de frágil, à mingua de outros
elementos de prova, restou suficientemente demonstrada pelas provas produzidas
nestes autos.
8. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência
e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a
culpa do empregador e, por outro lado, o empregador não logrou demonstrar
a existência de culpa concorrente do empregado, de caso fortuito ou de
força maior. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como
os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é,
enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
9. A Constituição Federal excetuou, expressamente, algumas situações
de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte,
declinando-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do
Trabalho. Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para
julgamento de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS,
a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao
acidente de trabalho. O C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão
com a edição da Súmula nº 501. A Emenda Constitucional nº 45/2004,
por sua vez, alterou o artigo 114, inciso VI, para definir como competente
a Justiça do Trabalho no julgamento de ações de indenização por danos
morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por
empregado contra empregador, sendo que, antes da Emenda Constitucional nº
45/2004, a competência era da Justiça Estadual. Esse entendimento restou
consolidado com a adição da Súmula Vinculante nº 22. E, por fim, as
ações regressivas interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em
face de empregadores, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com o
pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos
empregadores, devem ser julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate
não diz respeito à relação de trabalho, mas à responsabilização
civil do empregador, a ensejar a aplicação da regra geral contida no
art. 109, I, da Constituição Federal. Embora a parte apelante não suscite
questões diretamente ligadas à competência, entendo que é importante
pontuar o exposto neste tópico a fim de elucidar a matéria que cabe a
cada instância, assim como que estas instâncias são independentes, de
modo que a conclusão de uma não vincula as demais. A apelante insiste
que o fato de não ter sido condenada na ação indenizatória por danos
morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas pela
Sra Sueli Barcello Nascimento - ajuizada na Justiça Estadual, por ter sido
ajuizada antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 - impede a condenação
na presente ação. Ocorre que se trata de indenizações distintas. Naqueles
autos a Justiça Estadual apreciou a pretensão da empregada ao recebimento
de indenização em razão do acidente de trabalho, ao passo que nestes
autos analisa-se a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores que esta
autarquia gastou com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes
do acidente de trabalho. O fato de a Justiça Estadual ter concluído que a
empregada não possui direito ao recebimento de indenização em razão do
acidente de trabalho não impede a Justiça Federal de concluir que o INSS
possui o direito de ressarcimento dos valores que esta autarquia gastou
com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes do acidente de
trabalho. Isso porque, como se sabe, apenas o dispositivo faz coisa julgada
(a empregada não possui direito ao recebimento de indenização em razão
do acidente de trabalho), não fazendo coisa julgada as questões de fundo
(existência ou não de acidente de trabalho). Assim, entendo que, havendo
nestes autos provas da negligência da empresa quanto às normas padrão de
segurança e higiene no ambiente de trabalho, é possível a condenação
ao ressarcimento dos benefícios previdenciários decorrentes do acidente
de trabalho pagos pelo INSS, ainda que a empregada não tenha recebido
indenização pelo acidente de trabalho.
10. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício
previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado
deste processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento
dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). O que
não é possível é que, se outro benefício previdenciário vier a ser
concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em apreço,
este também esteja abarcado pela decisão destes autos, porquanto se trata
de evento futuro e incerto. O provimento da ação de regresso exige que o
evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do
benefício previdenciário. Quanto a este tópico, anote-se que, embora
o INSS tenha aventado na exordial a possibilidade de ter que suportar a
conversão do benefício previdenciário auxílio doença acidentário NB nº
541.147.140-7 em aposentadoria por invalidez, não trouxe aos autos, nem mesmo
quando da interposição do recurso ora analisado, a notícia de que teria
ocorrido tal conversão, razão pela qual será considerado que não houve
tal conversão até o momento. Também não é possível a constituição
de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal procedimento refere-se
especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de
alimentos. E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado
ou aos seus familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador
deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui natureza alimentar.
11. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INDÍGENA. DIREITO INDIVUAL
INDISPONIVEL CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. PERIGO DE
EXTINÇÃO DO IDIOMA E DA CULTURA OFAYÉ XAVANTE. INTERVENÇÃO ESTATAL PARA
GARANTIR O DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESSENCIALIDADE DO DIREITO PRETENDIDO. OMISSÃO
ESTATAL CONFIGURADA. DECISÃO JUDICIAL QUE ASSEGURA O DIREITO À
EDUCAÇÃO, IMPONDO A OBRIGAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E AO PACTO FEDERATIVO. NÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO E. STF.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade e a competência da
União, do Estado do Mato Grosso do Sul e do Município de Brasilândia/MS,
para transformar a Escola Municipal existente na comunidade indígena Ofayé
Xavante, em Escola Indígena, garantindo que a língua materna Ofayé não
desapareça, bem como que os membros daquela comunidade tenham acesso,
pelo menos, à educação básica, nos termos da lei.
2. A Constituição Federal garante a todos o direito à educação e à
cultura (art. 205 e 215), fixa a competência dos Estados para atuarem,
prioritariamente, no ensino fundamental e médio (§ 3º do art. 211)
e organiza os sistemas de ensino, que devem ser promovidos em regime de
colaboração entre todos os entes federados (art. 211).
3. A Lei nº 10.172, de 2001, ao aprovar o Plano Nacional de Educação,
deixa claro que a educação deve ser uma atividade desenvolvida sempre em
cooperação pelos entes da federação, União, Estados, Distrito Federal
e Municípios e reforça a necessidade de se garantir às comunidades
indígenas uma educação escolar diferenciada, específica, intercultural e
bilíngue e, dadas as peculiaridades regionais, passou a responsabilidade e
manutenção das escolas indígenas para os Estados Federados, em conjunto com
o Ministério da Educação, retirando da FUNAI essa incumbência executiva
(item 9. Educação Indígena).
4. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado
Federado, quando o assunto é a implantação de Escola Indígena em uma das
municipalidades que o compõe, de forma a garantir o direito à educação
fundamental específica e a preservação da cultura dos povos indígenas.
5. A ausência de implantação de políticas públicas direcionadas ao
atendimento de necessidades eminentes, como é a hipótese da garantia do
direito à educação a comunidade indígena Ofayé Xavante, que inclusive
corre o risco de, por falta dessa providência, ver a sua língua materna
e sua cultura extintas, configura omissão do Estado.
6. Assim, a decisão judicial que determina a transformação da escola já
existente em escola indígena, ou seja, a adequação da grade curricular para
atender às especiais necessidades da comunidade indígena que atende, sob o
fundamento de que esse é o caminho para se evitar a extinção da língua e
da cultura daquela comunidade, não fere o principio da independência entre
os poderes, tampouco afronta a ordem orçamentária, haja vista tratar-se de
obrigação constitucionalmente estabelecida e que é dever intransponível
do Estado.
7. De igual modo, em especial quando o assunto é a educação, a colaboração
e a obrigação concorrente dos entes da federação para garantir esse
direito, tanto no que se refere à promoção, manutenção e desenvolvimento
do ensino, quanto ao seu custeio, não afronta, ao contrário, reforça o
pacto federativo.
8. Assim, a decisão judicial que determina ao Poder Público que cumpra com
essa obrigação, também não afronta o pacto federativo, pois se trata de
encargo político-jurídico estabelecido constitucionalmente e que deve ser
implantado, em face do postulado que rege o nosso ordenamento jurídico que
é o princípio da dignidade da pessoa humana.
9. Remessa oficial e à apelação às quais se nega provimento. Sentença
mantida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INDÍGENA. DIREITO INDIVUAL
INDISPONIVEL CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. PERIGO DE
EXTINÇÃO DO IDIOMA E DA CULTURA OFAYÉ XAVANTE. INTERVENÇÃO ESTATAL PARA
GARANTIR O DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESSENCIALIDADE DO DIREITO PRETENDIDO. OMISSÃO
ESTATAL CONFIGURADA. DECISÃO JUDICIAL QUE ASSEGURA O DIREITO À
EDUCAÇÃO, IMPONDO A OBRIGAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E AO PACTO FEDERATI...
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE BANCO. QUITAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO.
1. Quanto à alegação de ilegitimidade do BANCO BRADESCO S/A, considerando
que o objeto da presente demanda é, em suma, a declaração de extinção
da obrigação de mútuo com ela assumida, e o cancelamento de hipoteca,
inevitável sua legitimidade passiva.
2. O contrato discutido nos autos é datado de antes do advento da Lei nº
8.100, de 5 de dezembro de 1990, que trouxe empecilho à quitação plena
pretendida pela parte autora, em seu artigo 3º e parágrafos.
3. O caput do artigo 3º estabelece com todas as letras a retroatividade dos
efeitos da lei, alterando a relação contratual livremente pactuada entre
as partes, inserindo cláusula onerosa, repita-se, com efeitos retroativos,
abrangendo os contratos em curso "já firmados no âmbito do SFH". Há
nessa previsão legal nítida violação de direito individual albergado pela
Constituição da República de 1988, que veda a aplicação retroativa da lei,
por meio da imposição de respeito ao postulado do ato jurídico perfeito.
4. As partes contrataram a forma de quitação do saldo devedor com recursos
do FCVS, mediante contribuição dos autores, que, ao que consta dos autos,
foi efetivamente honrada durante o curso do contrato. Ora, em havendo
sido contratada a cobertura do Fundo, mediante contribuição, havendo
ainda a parte autora pago todos os encargos daí decorrentes e a parte
ré os percebido, é evidente que o fato novo, mesmo que imposto por via
legislativa, não poderia alterar essa relação contratual contributiva,
gerando enriquecimento ilícito em favor do agente financeiro.
5. Por fim, não bastasse a interpretação da legislação vedatória
referida, a Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990, autorizou, em seus
artigos 5º e 6º a antecipação de quitação do contrato de financiamento
de forma beneficiada, que permite inferir que foram impostas duas exigências
para a quitação antecipada do contrato, uma de ordem temporal (contratos
firmados até 28 de fevereiro de 1986) e outra de natureza específica,
visando apenas os contratos com cobertura pelo FCVS.
6. Ora, desse modo, analisando os dois dispositivos legais, percebe-se
claramente que a existência de cláusula de cobertura do FCVS é condição
para a quitação antecipada favorecida; assim, não poderia a lei dar o
beneplácito de um lado e retirá-lo, logo em seguida, de outro. Primeiro
admitir o beneplácito apenas para os contratos cobertos pelo FCVS e, após,
negar a mesma cobertura com amparo em disposição legal atentatória ao
ato jurídico perfeito.
7. Esse mesmo raciocínio há de ser aplicado para o caso de quitação
regular, ao término do contrato, especialmente quanto à cobertura do saldo
devedor, regularmente contratada.
8. Desse modo, considerando (a) a impossibilidade de a lei retroagir para
alterar cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes, em respeito
ao ato jurídico perfeito, (b) a impossibilidade de rejeição de cobertura do
FCVS quando ocorreram as correspondentes contribuições ao longo do contrato,
em respeito ao princípio que veda o enriquecimento ilícito e, por fim, (c)
estando o saldo devedor coberto pelo FCVS no contrato regularmente quitado,
impõe-se o reconhecimento de seu direito à quitação integral.
9. É de se consignar que, com o advento da Lei nº 10.150/2000, esse
dispositivo foi alterado, passando a dispor que a restrição ali lançada
direcionava-se apenas para os contratos firmados após 5 de dezembro de 1990.
10. Ressalte-se que o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça é de que é evidente a possibilidade de quitação do saldo residual
de segundo financiamento pelo FCVS aos contratos firmados até 05.12.1990.
11. Ressalto, por fim, que, por ocasião da edição da lei nº 10.150/2000,
que garantiu o direito à liquidação antecipada, o contrato de financiamento
em questão ainda não havia se ultimado, já que, tendo sido ele firmado em
1981 para pagamento em 300 prestações, a sua quitação ordinária somente
ocorreria em 2006.
12. Veja-se, assim, que o caso concreto não trata daqueles casos em que o
mutuário esgota o contrato, com o pagamento das prestações e, mesmo tendo
contribuído para o FCVS, tem a quitação negada pela requerida por força
da multiplicidade de financiamentos.
13. Aqui, o que pretende o autor é a quitação extraordinária do saldo
devedor em razão de autorização legislação posterior, que somente
não lhes foi aplicada pela requerida em função da existência de duplo
financiamento.
14. O contrato questionado nos autos, como já visto, foi assinado no ano
de 1981, enquadrando-se ele na situação descrita pela citada lei.
15. Afigura-se legítimo, portanto, o direito do autor de, independentemente
de terem celebrado outro contrato de financiamento imobiliário com cobertura
do FCVS, obterem a quitação integral do saldo devedor do financiamento
relativo ao imóvel objeto da lide.
16. Ainda, há de se ressaltar o direito da autora de reaver todas as
prestações pagas a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.150/2000,
já que, como visto, o Fundo de Compensação de Variações Salariais,
a partir de então, se responsabilizou pela totalidade do saldo devedor dos
contratos celebrados até o ano de 1987.
17. Ressalte-se, porém, que a lei impôs outra condição para início do
gozo desse direito, já que dispõe que a dívida será novada pelo FCVS pelo
valor do saldo devedor, posicionado na data de reajuste do contrato. Assim,
considerando que o documento de fls. 28 dá noticia de que, após a edição
da Lei nº 10.150/2000, o saldo devedor foi reajustado em 30 de janeiro de
2001, a partir de então é que surgiu para a autora o direito de reaver as
prestações pagas.
18. A obrigação do ressarcimento da parte autora é do Banco que recebeu
as prestações, que deverá ser igualmente ressarcido pela Caixa Econômica
Federal, responsável pela administração do FCVS.
19. Apelação do Banco Bradesco S/A improvida e apelação da parte autora
provida para reformar a sentença e reconhecer a quitação integral do
contrato em 30 de janeiro de 2001, condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir
ao autor as prestações pagas a partir de fevereiro de 2001, com incidência
de juros e correção monetária deverão observar as disposições para
ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010, alterada
pela Resolução nº 267/2013, ambas do CJF) e condenar também a Caixa
Econômica Federal a restituir os valores pagos pelo Banco à parte autora.
Ementa
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE BANCO. QUITAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO.
1. Quanto à alegação de ilegitimidade do BANCO BRADESCO S/A, considerando
que o objeto da presente demanda é, em suma, a declaração de extinção
da obrigação de mútuo com ela assumida, e o cancelamento de hipoteca,
inevitável sua legitimidade passiva.
2. O contrato discutido nos autos é datado de antes do advento da Lei nº
8.100, de 5 de dezembro de 1990, que trouxe empecilho à quitação plena
pretendida pela parte autora, em seu artigo 3º e parágrafos.
3. O caput do artigo 3º estab...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANISTIA. ARTIGO 17
DA LEI N° 9.779/1999. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE
RECURSO E RENÚNCIA AO DIREITO. INTERFERÊNCIA NA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECIPITAÇÃO DAS
EMPRESAS. ANULAÇÃO DO ATO DE ADESÃO AO FAVOR FISCAL. PODER DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Com o provimento parcial do agravo interno pelo Superior Tribunal
de Justiça, a devolução dos autos ao TRF3 ocorreu para a análise do
fundamento da preclusão; o preenchimento ou não dos requisitos da anistia
instituída pelo artigo 17 da Lei n° 9.779/1999 já foi decidido em grau
superior, sem qualquer possibilidade de discussão.
II. Não se pode reconhecer a existência do benefício fiscal com base
na homologação da desistência da apelação e da renúncia ao direito
material. Em primeiro lugar, a decisão do relator não abordou a aplicação
do artigo 17 da Lei n° 9.779/1999 à contribuição questionada no mandado
de segurança, limitando-se a homologar os pedidos das pessoas jurídicas
impetrantes. A incidência ou da anistia não chegou a ser discutida pelas
partes durante a tramitação da apelação no Tribunal.
III. Em segundo lugar, a homologação se fez na pressuposição de que
Banco Alvorada S/A, Bradesco Seguros S/A, Bradesco Capitalização S/A e
Scopus Tecnologia Ltda. faziam jus ao benefício fiscal, preenchendo cada
um dos requisitos, o que não chegou a ocorrer.
IV. Pode-se dizer que as empresas, de certa forma, se precipitaram nos pedidos
de desistência e renúncia. Isso porque, nos termos do artigo 2°, §1°,
da Instrução Normativa SRF n° 26/1999, a simples petição de conversão
dos depósitos em renda equivalia ao pagamento para efeito de aplicação
da anistia, sem necessidade de qualquer outra providência por parte do
contribuinte.
V. Assim, os requerimentos de desistência e renúncia deveriam ter sido
feitos posteriormente, em especial após a delimitação da distribuição
dos valores, na qual se presumiria definitivamente o atendimento de todas
as exigências do favor fiscal.
VI. Em terceiro lugar, ainda que a União tenha se omitido a respeito
da adesão ao benefício tributário, nada impede que ela posteriormente
reveja o ato, no exercício do poder de autotutela (artigo 53 da Lei n°
9.784/1999 e Súmula n° 473 do STF). Se a opção violou o artigo 17 da
Lei n° 9.779/1999, a Administração Tributária deve declarar a nulidade,
sem que a impeça alegação de direito adquirido.
VII. E, em quarto lugar, o reconhecimento dos efeitos da preclusão não deixa
de significar, de certo modo, burla à resolução judicial do descumprimento
das exigências do artigo 17 da Lei n° 9.779/1999.
VIII. Se o STJ negou a aplicação da anistia às sociedades impetrantes -
por ausência de decisão que haja exonerado o contribuinte do pagamento de
tributo com base na inconstitucionalidade de lei instituidora -, revela-se
contraditório que o Tribunal, por via diversa, imponha a exclusão do
crédito, à custa de provimento superior e da legalidade tributária.
IX. O mesmo fundamento associado à preclusão - suposta coisa julgada - se
faz presente, impedindo a fruição de benefício já negado judicialmente
aos devedores.
X. A alegação de que não teria havido desistência do recurso ou renúncia
ao direito material sem a anistia não modifica a conclusão.
XI. Além do fundamento de que as empresas se precipitaram na formulação dos
pedidos - o regulamento impõe apenas o protocolo da petição de conversão
dos depósitos para efeito de adesão ao favor fiscal -, elas detêm a
possibilidade de insistir na impugnação da contribuição instituída
pela Lei n° 7.689/1988, mediante a anulação ou rescisão da decisão
homologatória.
XII. Como o objeto da homologação foi a renúncia ao direito material, a
parte pode defender a invalidade do ato, propondo ação anulatória, segundo
a corrente que visualiza mera disposição de direito (artigo 966, §4°,
do CPC), ou ação rescisória, segundo a corrente que verifica decisão
de mérito (artigos 487, III, c, e 966). O CPC de 73, no artigo 485, VIII,
regulamentava expressamente a rescisão de sentença fundada em confissão
ou desistência inválida - na verdade, renúncia.
XIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANISTIA. ARTIGO 17
DA LEI N° 9.779/1999. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE
RECURSO E RENÚNCIA AO DIREITO. INTERFERÊNCIA NA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECIPITAÇÃO DAS
EMPRESAS. ANULAÇÃO DO ATO DE ADESÃO AO FAVOR FISCAL. PODER DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Com o provimento parcial do agravo interno pelo Superior Tribunal
de Justiça, a devolução dos autos ao TRF3 ocorreu para a análise do
fundamento da preclusão; o preenchimento ou não dos requisitos da anistia
instituída pelo artigo 17 da Lei n° 9.779...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 454149
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA REALIZAÇÃO DE
PROVAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, destinada a retificação do Edital do XI Concurso
de Exame de Ordem Unificado, relativamente ao item 2.6.1.2, que limitou o
tempo adicional para a realização das provas para os candidatos deficientes
em uma hora, sob o argumento de que referida limitação viola dispositivos
da Lei n° 7.853/89 e do Decreto n° 3.289/99, por não dar tratamento
diferenciado àqueles que se encontram em situação de desigualdade.
2. Não prospera a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público
Federal, feita pela Ordem dos Advogados do Brasil. A legitimidade ativa ad
causam do Ministério Público advém do próprio texto constitucional,
uma vez que o artigo 129, III e IX, atribui-lhe a função de promover a
ação civil pública na defesa de interesses difusos ou coletivos e exercer
funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
bem como o artigo 3°, caput, da Lei n° 7.853/89. A Lei 13.146/15, denominada
de Estatuto da Pessoa com Deficiência, embora posterior à propositura desta
demanda, preconiza em seu artigo 79, §3°, ser competente o Ministério
Público para as medidas necessárias à garantia dos direitos nela previstos
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de
que o Ministério Público possui legitimação para defender interesses
indisponíveis, especialmente quando se tratar de direitos envolvendo
pessoas portadoras de necessidades especiais. (REsp 931.513/RS, Rel. Ministro
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/
Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009,
DJe 27/09/2010; REsp 700.853/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
21/09/2006, p. 219 e (REsp 74.235/RS, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 06/08/1996, DJ 26/08/1996, p. 29708).
4. No mérito, a pretensão do Ministério Público Federal traduz-se na
defesa do direito das pessoas portadoras de deficiência ao trabalho, a ser
efetivado mediante acréscimo de tempo acima de uma hora para a realização do
Exame da OAB, por refletir isonomia perante os demais bacharéis em Direito.
5. Considerando que a aprovação no Exame da Ordem é requisito necessário
para que os bacharéis em Direito possam se inscrever nos quadros da OAB como
advogados, a presente ação visa efetivar o direito ao trabalho, direito
fundamental e social, previsto no artigo 6° da Constituição Federal,
especificamente para as pessoas portadoras de deficiência.
6. A Lei n° 7.853/89, em seu artigo 2°, caput, impõe expressamente ao Poder
Público e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive do direito ao
trabalho. Na área do trabalho, referido diploma determina que os órgãos e
entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de
sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente
a viabilizar as medidas de promoção de ações eficazes que propiciem
a inserção, nos setores público e privado das pessoas portadoras de
deficiência (art. 2°, III, "c").
7. Ademais, sendo o Brasil signatário da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados
pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 186/08, sob o
procedimento do §3°, do artigo 5°, da Constituição Federal, os postulados
que tratam esta ação se fortaleceram, ganhando a defesa de direitos dessa
natureza um status superior às normas vigentes, com inegável natureza
constitucional.
8. A Lei n° 13.146/15, batizada de Estatuto da Pessoa com Deficiência,
possui a finalidade de assegurar e promover, em condições de igualdade,
o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1°, caput).
9. A limitação de tempo prevista no edital revela-se compatível com
o direito fundamental das pessoas portadoras de deficiência. A detida
interpretação do dispositivo nos revela que a Ordem dos Advogados do
Brasil e a Fundação Getúlio Vargas possibilitam que haja isonomia entre
os participantes, conferindo "por padrão" o tempo adicional de uma hora
para a elaboração da prova.
10. A pretensão Ministerial em retificar o item do Edital de provas
para a Ordem dos Advogados do Brasil, sem fixação de hora adicional
para a sua realização para os portadores de necessidades especiais não
encontra respaldo em normas da mesma natureza, especialmente nas carreiras
jurídicas. As provas em concursos públicos destinadas ao provimento de
cargos, como é a magistratura nacional e o Ministério Público Federal,
são no sentido de se fixar o prazo adicional de até uma hora para sua
realização (Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional
de Justiça - CNJ; Resolução nº 169, de 18 de agosto de 2016, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal - CSMPF).
11. Embora não se trate de concurso público para preenchimento de cargos
vagos na Administração Pública, o Exame da OAB se assemelha a tal processo,
na medida que visa aferir a qualificação do profissional, devendo ser
aplicado, por analogia, o artigo 40, §2°, do Decreto n° 3.289/99, que
regulamenta a Lei n° 7.853/89
12. Apelações providas.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA REALIZAÇÃO DE
PROVAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, destinada a retificação do Edital do XI Concurso
de Exame de Ordem Unificado, relativamente ao item 2.6.1.2, que limitou o
tempo adicional para a realização das provas para os candidatos def...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO FALECIDO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE A SUCESSORES OU
DEPENDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A demandante postula a revisão de seu benefício de pensão por morte
mediante o reconhecimento de direito à "desaposentação" do falecido segurado
instituidor. Pretende a substituição da renda mensal, devida por força da
aposentadoria percebida pelo falecido, por outra decorrente do cálculo de
uma nova aposentadoria, mais vantajosa, considerados os valores recolhidos
após sua aposentação, de sorte a refletir no cálculo da renda mensal
inicial da respectiva pensão.
2 - O alegado direito à revisão da pensão somente teria lugar mediante
o prévio reconhecimento de direito da autora à renúncia à aposentadoria
percebida, em vida, pelo segurado instituidor.
3 - Como é cediço, o ato de renúncia a benefício previdenciário é
personalíssimo e insuscetível de transmissão aos dependentes habilitados ou
sucessores legais do segurado falecido. Isto é, caso não exercido o direito
pelo titular, em vida, não se dá a sua incorporação ao patrimônio
jurídico para efeitos sucessórios ou para fins previdenciários, em
relação aos dependentes habilitados. Logo, na medida em que a pensionista
não é titular do direito personalíssimo de renúncia à aposentadoria,
falta-lhe legitimidade jurídica para pleitear o suposto direito. Precedentes.
4 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento
diverso.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO FALECIDO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE A SUCESSORES OU
DEPENDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A demandante postula a revisão de seu benefício de pensão por morte
mediante o reconhecimento de direito à "desaposentação" do falecido segurado
instituidor. Pretende a substituição da renda mensal, devida por força da
aposentadoria percebida pelo falecido, por outra decorrente...