CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. A prescrição da pretensão executória da nota promissória ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o artigo 70 combinado com o artigo 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra.2. A propositura da execução dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, nos prazos a que aludem os §§ 2.º e 3.º do artigo 219 do CPC.3. É inaplicável a regra prevista na Súmula n.º 106 do STJ nos casos em que a demora na citação do executado não decorreu de motivos inerentes aos mecanismos da justiça. 4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. A prescrição da pretensão executória da nota promissória ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o artigo 70 combinado com o artigo 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra.2. A propositura da execução dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, nos prazos a que aludem os §§ 2.º e 3.º do artigo 219 do C...
HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. DESACATO. SENTENÇA CONDENTÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE. 1. É da competência deste Tribunal de Justiça julgar habeas corpus impetrados contra acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais, ressalvando que a ordem apenas pode ser admitida quando a ilegalidade no acórdão for manifesta e flagrante, sob pena de transformar o Tribunal em terceira instância.2. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal. Precedentes STJ.3. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. DESACATO. SENTENÇA CONDENTÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE. 1. É da competência deste Tribunal de Justiça julgar habeas corpus impetrados contra acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais, ressalvando que a ordem apenas pode ser admitida quando a ilegalidade no acórdão for manifesta e flagrante, sob pena de transformar o Tribunal em terceira instância.2. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. SÚMULA 435 STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.1. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade constitui medida excepcional, aplicável somente nos casos em que evidenciadas as circunstâncias legalmente definidas. No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - está disciplinada no art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 4º da Lei n. 9.605/98 e no art. 50 do CC/02.2. O art. 50 do Código Civil dispõe que Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da empresa jurídica.3. Assegura-se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias que interrompem suas atividades ou alterem sua localização, sem providenciar a competente baixa junto ao Registro Público de Empresas Mercantis. Presume-se, nestes casos, que houve uma dissolução irregular da empresa. 3.1. Orientação da Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.4. Existência, no caso dos autos, de certidão exarada por Oficial de Justiça, certificando que deixou de proceder à penhora ordenada, porque a empresa executada nao mais se encontra estabelecida no local, tendo o meirinho obtido informação através do porteiro, que a referida empresa foi despejada há cerca de um ano.5. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. SÚMULA 435 STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.1. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade constitui medida excepcional, aplicável somente nos casos em que evidenciadas as circunstâncias legalmente definidas. No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - está disciplinada no art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, no art. 28...
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CPC. ESCOLHA DO AUTOR. DOMICÍLIO DO RÉU OU LOCAL DO FATO. 1. O Parágrafo único do art. 100 do CPC estabelece que o foro para ajuizamento da ação de reparação de danos é uma escolha do autor, que pode optar, além do domicílio do réu (art. 94), pelo próprio domicílio ou pelo local do fato. 2. No caso, a despeito da sede do réu ser em Samambaia, a demanda pode ser proposta em Brasília, local da sede do autor.3. Enfim. O autor da ação pode optar pelo foro de seu domicilio, do lugar do delito e ainda do domicilio do réu.4. Precedente do STJ: (...) 1. Em demandas indenizatórias, é faculdade do autor a propositura de ação em seu domicílio (nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC) ou em outro local, conforme a natureza da demanda, nos casos de debate sobre competência territorial. Precedentes do STJ. (...). (AgRg no AREsp 10.537/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/09/2011).5. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CPC. ESCOLHA DO AUTOR. DOMICÍLIO DO RÉU OU LOCAL DO FATO. 1. O Parágrafo único do art. 100 do CPC estabelece que o foro para ajuizamento da ação de reparação de danos é uma escolha do autor, que pode optar, além do domicílio do réu (art. 94), pelo próprio domicílio ou pelo local do fato. 2. No caso, a despeito da sede do réu ser em Samambaia, a demanda pode ser proposta em Brasília, local da sede do autor.3. Enfim. O autor da ação pode optar pelo foro de seu domicilio,...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PEDIDO COM VINCULAÇÃO A VÍCIOS DO PRODUTO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO RECONHECER O DIREITO COM BASE EM VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS NA INICIAL MAS AFERIDOS NA PROVA PERICIAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS SEM O SANEAMENTO DO VÍCIO PELO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECEDOR DO PRODUTO. NÃO INSERÇÃO DA CREDENCIADA QUE EMERGE COMO PRESTADORA DE SERVIÇO. PERDAS E DANOS. QUADRO ROTINEIRO DE DEFICIÊNCIAS APRESENTADAS POR CARRO ZERO QUILÔMETRO. EXTRAORDINARIEDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. CONDUTA TEMERÁRIA. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO DE SOLIDARIEDADE NA SANÇÃO PROCESSUAL QUANDO NÃO DEMONSTRADA A COLIGAÇÃO PARA LESAR A PARTE CONTRÁRIA. 1. Oportunizado prazo para a demonstração da higidez da capacidade postulatória do patrono que subscreve a peça recursal mediante a juntada de instrumento de substabelecimento idôneo que outorga poderes a esse advogado, a ausência de fiel cumprimento da determinação de regularização acarreta o não conhecimento do recurso de apelação. Apelação não conhecida.2. A procedência de pleito de resolução do contrato e de perdas e danos com fundamento em vício não precisado na inicial não exorbita dos limites objetivos da demanda. É suficiente, no pedido, a vinculação a quadro de vícios do produto, não sendo essencial, nessa linha, a bem do princípio da congruência, que o vício seja identificado ou precisado na inicial. Precedente do e. STJ. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. Sob o pálio da verdade processual, a convicção é formada a partir dos elementos constantes dos autos, de modo que, se a concessionária ou a fabricante do veículo não trazem aos autos a informação sobre o dia em que os vícios apresentados pelo veículo foram corrigidos, impõe-se a conclusão de que não fora respeitado o prazo de 30 (trinta) dias do art. 18, § 1º, do CPC. Isso porque não é possível que a dúvida aproveite àquele que detinha condições plenas da realização da prova. Do contrário, estar-se-á a premiar a desídia daqueles que contribuíram para um quadro de dúvida, quando poderiam esclarecê-las, de modo que, pautado o sistema na boa-fé objetiva, não pode a jurisdição chancelar tal postura.4. Não demonstrado pelo fornecedor que o vício foi sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou de outro prazo convencionado entre as partes [7 (sete) e 180 (cento e oitenta dias) (art. 18, § 2º)], a lei assegura ao consumidor a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.5. Não pode o fornecedor esperar que o consumidor seja obrigado a receber o veículo, ainda que esse não mais se apresente como inadequado para a finalidade a que se destina, quando não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias para o saneamento do vício.6. A responsabilidade solidária contida no art. 18 do CDC refere-se a vícios do produto, sendo pertinente, portanto, em relação àqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto, por exemplo, o fabricante do veículo e a concessionária revendedora. A concessionária que integra a rede credenciada, quando adere como mera prestadora de serviço de assistência técnica, apenas possui legitimidade e responsabilidade, acaso os vícios apresentados remetam-se aos serviços então prestados. Não sendo esse o caso, não há pertinência subjetiva no que cerca à responsabilização pela restituição do preço pago pelo veículo e pela compensação por danos morais.7. A realidade de o consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro precisar procurar a fabricante e a rede credenciada por inúmeras vezes, antes mesmo da primeira revisão programada, denuncia notas extraordinárias que vão além do mero inadimplemento contratual, sendo suficientes para expor a ocorrência de violação de ditames da personalidade do consumidor e, assim, ilustrar a caracterização de danos morais. Precedentes do e. STJ.8. Por se inserirem na cadeia de fornecimento de produto viciado propiciador de contexto caracterizador de danos morais, devem responder solidariamente pela restituição do preço, bem como pela condenação na compensação por danos morais apenas a fabricante e a concessionária responsável pela venda do veículo. Precedentes.9. Consoante apregoa o princípio da comunhão ou da aquisição da prova, a prova é do juízo, cumprindo, assim, às partes a tomada de posturas que não prejudiquem o bom andamento do feito. Logo, intimadas as partes acerca da realização de prova pericial em local indicado pelo perito, verifica-se que a concessionária credenciada, ao não providenciar as medidas necessárias para que o veículo fosse levado ao local, praticou conduta temerária reveladora de descaso com intimação judicial anterior (art. 17, V, do CPC). Essa situação dá ensejo à imposição de sanção por litigância de má-fé, pois um ocorrido dessa espécie não ilustra estratégia de defesa, e sim ação deliberada para prejudicar a produção de prova que provavelmente lhe seria desfavorável. Precedente.10. A imposição da sanção processual por litigância de má-fé destina-se ao repudio a condutas inapropriadas de uma parte, a qual deve ser individualmente considerada. Consoante previsto no art. 18, § 1º, do CPC, havendo mais de um litigante de má-fé, a responsabilidade será solidária apenas se demonstrada a coligação para lesar a parte contrária. Se tal conluio não é demonstrado, deve ser afastada a condenação solidária por litigância de má-fé, ainda que as partes possuam responsabilidade solidária pelo vício do produto na forma do CDC.11. Apelação da 1ª Ré não conhecida. Apelações da 2ª e 3ª rés conhecidas, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PEDIDO COM VINCULAÇÃO A VÍCIOS DO PRODUTO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO RECONHECER O DIREITO COM BASE EM VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS NA INICIAL MAS AFERIDOS NA PROVA PERICIAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS SEM O SANEAMENTO DO VÍCIO PELO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECEDOR DO PRODUTO. NÃO INSERÇÃO DA CREDENCIADA QUE EMERGE COMO PRESTAD...
APELAÇÓES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1.251.331. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. BEM USADO.1. Falta interesse recursal quanto ao pedido que foi analisado e deferido em primeiro grau. Recurso parcialmente conhecido. 2. Não há que se falar em julgamento citra petita se todos os pedidos foram analisados na r. sentença. Preliminar rejeitada. 3. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ).4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, reeditada sob o n° MP 2.170/01, desde que expressamente pactuada.5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).6. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados.7. A Lei n° 10.931/04, em seu artigo 28, § 1º, inciso III, preceitua a possibilidade de estipulação de vencimento antecipado da dívida nos contratos de Cédula de Crédito Bancário.8. Conforme disposto nos enunciados 30, 472, 296 e 294 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, quais sejam: a) incidência isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária, conforme os limites legais) previstos no contrato, sendo que o somatório não pode ultrapassar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sob pena de essa média incidir na espécie; e b) não havendo a cobrança de comissão de permanência, incidência dos encargos efetivamente contratados, que podem ser juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, de modo que o somatório desses encargos também obedeça à taxa média de mercado estipula pelo BACEN.9. Partindo do pressuposto de que, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das Tarifas de Registro do contrato e de Ressarcimento de Terceiros ou Serviços de Terceiros. O mesmo não se diga em relação à Tarifa de Avaliação de Bens, exigida quando o contrato refere-se a bem usado, já que a Resolução CMN 3.919/2010 admite expressamente sua cobrança.10. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na extensão, rejeitada a preliminar e improvida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÓES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1.251.331. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. BEM USADO.1. Falta inter...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. O embargante alega contradição no acórdão que considerou cabível o julgamento do feito, com base no art. 285-A do CPC. 2.1. Aduz que se discute a capitalização de juros, que seria matéria fática, e não de direito, e, portanto, seria inaplicável o referido dispositivo. 3. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.1 A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T., EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p.210). 4. No caso, o embargante busca estabelecer uma suposta contradição entre parte do acórdão e seu entendimento pessoal. 4.1. A simples fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte que enseja acolhimento de embargos de declaração, notadamente porque, nesta sede, é incabível o reexame do mérito da causa. 5.2. Precedente da Turma: Não se acolhem os embargos declaratórios quando, a pretexto de sanar omissão apontada, a parte embargante revela nítido interesse em rediscutir a matéria, visando o acolhimento de tese que lhe favoreça. É incabível, em sede de embargos, o reexame de questões afetas ao mérito do julgado. 02. Embargos rejeitados. Unânime. (20100110672227APO, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, julgado em 14/12/2011, DJ 12/01/2012).5. Inexiste contradição em julgamento cristalino, que entende ser cabível o julgamento liminar do feito, com base no art. 285-A do CPC, quando a questão discutida nos autos é de capitalização de juros, expressamente pactuada no contrato de financiamento. 5.1. Há entendimento consolidado desta Turma de que a matéria é eminentemente jurídica e dispensa a produção de provas. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para r...
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.1) Não há nulidade no julgamento antecipado da lide se a controvérsia é apenas de direito, referente à legalidade ou não da capitalização mensal de juros. Além de a matéria de fundo ser consolidada, o STJ já definiu parâmetros para se atestar a própria existência da capitalização no contrato.2) Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827). Conforme interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mesal (AgRg no AREsp 357980).
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AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.1) Não há nulidade no julgamento antecipado da lide se a controvérsia é apenas de direito, referente à legalidade ou não da capitalização mensal de juros. Além de a matéria de fundo ser consolidada, o STJ já definiu parâmetros para se atestar a própria existência da capitalização no contrato.2) Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da...
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEASING - TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE CADASTRO. 1) O arrendamento mercantil não comporta discussão sobre juros ou capitalização mensal de juros, na medida em que esse contrato não ostenta natureza jurídica de financiamento, com previsão de pagamento de prestações periódicas a título de amortização e com incidência de juros remuneratórios2) Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827). Conforme interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mesal (AgRg no AREsp 357980).3) Desde a Resolução CRM 3.518/2007, é possível a cobrança de tarifas nos contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil, desde que o fato gerador esteja previsto em ato normativo do Banco Central e no contrato, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1255573 e REsp 1251331). Desde então, não mais é possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC).4) Desde a Resolução CRM 3.518/2007, é possível a cobrança de tarifa de cadastro, para o início da relação jurídica, considerando a sua previsão expressa, bem como a definição do seu fato gerador.
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AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEASING - TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE CADASTRO. 1) O arrendamento mercantil não comporta discussão sobre juros ou capitalização mensal de juros, na medida em que esse contrato não ostenta natureza jurídica de financiamento, com previsão de pagamento de prestações periódicas a título de amortização e com incidência de juros remuneratórios2) Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebr...
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO.1) Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827). Conforme interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mesal (AgRg no AREsp 357980).2) Desde a Resolução CRM 3.518/2007, é possível a cobrança de tarifas nos contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil, desde que o fato gerador esteja previsto em ato normativo do Banco Central e no contrato, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1255573 e REsp 1251331). 3) Desde a Resolução CRM 3.518/2007, é possível a cobrança de tarifa de cadastro, para o início da relação jurídica, considerando a sua previsão expressa, bem como a definição do seu fato gerador.
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AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO.1) Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827). Conforme interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e...
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO.1) Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827). Conforme interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mesal (AgRg no AREsp 357980).2) Desde a Resolução CRM 3.518/2007, é possível a cobrança de tarifas nos contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil, desde que o fato gerador esteja previsto em ato normativo do Banco Central e no contrato, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1255573 e REsp 1251331). 3) Desde a Resolução CRM 3.518/2007, é possível a cobrança de tarifa de cadastro, para o início da relação jurídica, considerando a sua previsão expressa, bem como a definição do seu fato gerador.
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AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO.1) Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827). Conforme interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e...
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.1) Não há nulidade no julgamento antecipado da lide se a controvérsia é apenas de direito, referente à legalidade ou não da capitalização mensal de juros. Além de a matéria de fundo ser consolidada, o STJ já definiu parâmetros para se atestar a própria existência da capitalização no contrato.2) Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827). Conforme interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mesal (AgRg no AREsp 357980).
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AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.1) Não há nulidade no julgamento antecipado da lide se a controvérsia é apenas de direito, referente à legalidade ou não da capitalização mensal de juros. Além de a matéria de fundo ser consolidada, o STJ já definiu parâmetros para se atestar a própria existência da capitalização no contrato.2) Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da...
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO - IOF - CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1) Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827). Conforme interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mesal (AgRg no AREsp 357980).2) Desde a Resolução CRM 3.518/2007, é possível a cobrança de tarifas nos contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil, desde que o fato gerador esteja previsto em ato normativo do Banco Central e no contrato, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1255573 e REsp 1251331). 3) Desde a Resolução CRM 3.518/2007, é possível a cobrança de tarifa de cadastro, para o início da relação jurídica, considerando a sua previsão expressa, bem como a definição do seu fato gerador. 4) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (REsp 1251331).5) Não afasta a mora o reconhecimento da nulidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, pois, independentemente da cumulação, aquela incidiu quando já ocorrido o inadimplemento.
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AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO - IOF - CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1) Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827). Conforme interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de ju...
AÇÃO COLETIVA - DEFESA DO CONSUMIDOR - ASSOCIAÇÃO - FINS INSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE - INDÍCIOS DE LESÃO DE REPERCUSSÃO GERAL - TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM RECURSO REPETITIVO - VEDAÇÃO À COBRANÇA EM MOMENTO POSTERIOR À RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE EM MOMENTO ANTERIOR - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE DEMANDA INDIVIDUAL POR PARTE DO CONSUMIDOR QUE SE SINTA LESADO - RESTITUIÇÃO DOBRADA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1) Segundo o Código de Defesa do Consumidor, são legítimas para a propositura de ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear (art. 82, IV). 2) Havendo sérios indícios de uma lesão de repercussão geral aos consumidores, é cabível a condenação em ação coletiva, sendo a comprovação da condição de lesado, bem como o valor da condenação, postergados para fase posterior à sentença. 3) Após inúmeros debates no âmbito dos tribunais pátrios, o c. Superior Tribunal de Justiça traçou algumas diretrizes, em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), nos autos do REsp 1.251.331 e do REsp 1.255.573, relativos à tarifa de emissão de carnê (TEC).4) O STJ elegeu como marco temporal a Resolução CMN 3.518/2007, que, invertendo a sistemática até então vigente, passou a prever de forma taxativa as tarifas que poderiam ser contratadas pelas instituições financeiras - não havendo previsão com relação à TEC. Dessa forma, como regra, a cobrança só é legal para os contratos firmados em momento anterior à Resolução CMN 3.518/20075) Por não existir vedação à cobrança, o reconhecimento da abusividade da tarifa em momento anterior à vigência da Resolução CMN 3.518/2007 é situação excepcional. Não basta a mera constatação da incidência da tarifa, daí se concluindo pela necessidade de ajuizamento de ações individuais por parte de cada consumidor que se julgue prejudicado. 6) Conforme jurisprudência sedimentada no STJ, A restituição em dobro das quantias pagas indevidamente pelo consumidor exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços.
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AÇÃO COLETIVA - DEFESA DO CONSUMIDOR - ASSOCIAÇÃO - FINS INSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE - INDÍCIOS DE LESÃO DE REPERCUSSÃO GERAL - TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM RECURSO REPETITIVO - VEDAÇÃO À COBRANÇA EM MOMENTO POSTERIOR À RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE EM MOMENTO ANTERIOR - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE DEMANDA INDIVIDUAL POR PARTE DO CONSUMIDOR QUE SE SINTA LESADO - RESTITUIÇÃO DOBRADA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1) Segundo o Código de Defesa do Consumidor, são legítimas para a propositura de...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, deve o arrendante devolver o Valor Residual Garantido pago antecipadamente, devidamente corrigido e compensado com o débito eventualmente existente, permitindo-se, assim, o retorno das partes ao status quo ante.2 - Em conformidade com o pronunciamento do STJ nos autos do REsp nº 1099212/RJ, em regime de Recurso Repetitivo, tratando-se de ações de reintegração de posse decorrentes do inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, reputa-se devida a devolução da quantia que, resultante da soma das parcelas pagas a título de VRG com o valor da venda do bem, exceder o total pactuado como VRG na contratação.3 - Recurso do autor provido. Recurso do réu parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, deve o arrendante devolver o Valor Residual Garantido pago antecipadamente, devidamente corrigido e compensado com o débito eventualmente existente, permitindo-se, assim, o retorno das partes ao status quo ante.2 - Em conformidade com o pronunciamento do STJ nos autos do REsp nº 1099212/RJ, em regime de Recurso Repetitivo, tratando-se de ações de reintegração de posse decorrentes do inadimp...
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA VENCIDA EM MAIOR PARTE. SALDO NEGATIVO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios sedimentou-se no sentido de que a assistência judiciária concedida não impede a realização da compensação dos honorários sucumbenciais, desde que observado o prazo de inexigibilidade (5 anos) de eventual saldo credor em desfavor do assistido.2. Decidiu o colendo STJ, sob o regime do art. 543-C (REsp 963.528/PR): tratando-se de sucumbência recíproca, o direito do advogado à verba honorária, previsto no art. 23 do Estatuto da Advocacia, somente emerge quando, após a compensação recíproca entre as partes sucumbentes, regulada pela lei processual (CPC, art. 21), resultar saldo em favor do patrono de uma delas, pelo fato de as proporções serem desiguais. 4. Esta interpretação assegura a harmonia e a autoridade das regras legais invocadas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg na AR 5.204/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 27/08/2013).3. Recurso conhecido e provido.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA VENCIDA EM MAIOR PARTE. SALDO NEGATIVO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios sedimentou-se no sentido de que a assistência judiciária concedida não impede a realização da compensação dos honorários sucumbenciais, desde que observado o prazo de inexigibilidade (5 anos) de eventual saldo credor em desfavor do assistido.2. Decidiu o colendo STJ, sob o regime do art. 543-C (REsp 963.528/PR): tratando-se de sucumbência recíproca, o direito do advogado à verba honorária, previsto no art. 23 do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA APÓS SEIS ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC. ENUNCIADO Nº 106, DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUIDA A MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco (5) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme estipula o art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 2. Compete ao autor promover a citação do réu, dentro do prazo de dez (10) dias, prorrogável por até o máximo de noventa (90) dias (art. 219, do CPC). Em que pese o prazo não ser peremptório, a prorrogação deve pautar-se dentro de uma margem de razoabilidade, o que não se verifica no caso ora apreciado, já que o lapso temporal transcorrido foi de mais de seis (6) anos.3. Afasta-se a aplicação do Enunciado nº 106, da Súmula do STJ, diante da ausência de comprovação de que a citação não teria ocorrido exclusivamente em virtude de mecanismos atribuídos ao Poder Judiciário. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA APÓS SEIS ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC. ENUNCIADO Nº 106, DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUIDA A MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco (5) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme estipula o art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 2. Compete ao autor promover a citação do réu, dentro do prazo de d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. PENSÃO VITALÍCIA, DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÍTIDO INTERESSE NO REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Precedente do e. STJ: (...) os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).3. Quando o acidente não resulta ao autor incapacidade capaz de prejudicar o exercício do seu trabalho ou diminua a sua capacidade laborativa, não é devida a pensão vitalícia. Precedente da Casa. 1 - Se do acidente não resulta incapacidade para o trabalho, não é devida pensão vitalícia. (...) 5 - Apelação do autor não provida e da ré provida em parte. (Acórdão n.560165, 20090111460883APC, Relator: Jair Soares, DJE: 26/01/2012. Pág.: 143). 4. A pensão mensal vitalícia (artigo 950 do Código Civil) é devida quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou tiver diminuída a capacidade de trabalho, ou a depreciação sofrida, e deve guardar correspondência com a importância do trabalho para o qual se inabilitou. (...). (Acórdão n.408720, 20070510088408APC, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJE: 22/04/2010. Pág.: 66).5. Considerando-se que as lesões sofridas pelo autor mostram-se incapazes de lhe provocar alterações estéticas, inclusive, estando elas atestadas por laudo pericial que as configurou como lesões leves, não há como se justificar a condenação dos requeridos em dano estético.6. O valor atribuído ao dano moral, no total de 120 salários mínimos configura-se proporcional e razoável, já que o valor fixado pelos votos vencedores (...) é excessivo, pois supera até o valor fixado para morte, pois R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é quase o dobro do que é fixado neste e. TJDFT em caso de morte.7. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.8. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 8.1. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, o que não é o caso. 9. Ausentes os requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição aos embargos é a medida que se impõe.10. Embargos de ambas as partes rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. PENSÃO VITALÍCIA, DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÍTIDO INTERESSE NO REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDO INTERESSE DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Precedente do e. STJ: (...) os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 3.1. No caso, a Turma julgadora manifestou-se expressamente pela não admissibilidade da juntada de peças obrigatórias em momento posterior à interposição do recurso, com base na norma processual em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.4. Ausentes os requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição aos embargos é a medida que se impõe.5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDO INTERESSE DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios ac...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VENCIMENTO BÁSICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI DISTRITAL N. 2.663/2001. DECRETO DISTRITAL N. 25.324/2004. ILEGITIMDADE ATIVA SINDICATO. AÇÃO INDIVIDUAL MOVIDA PELO TITULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA N. 85 DO STJ. INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO.1. O instituto da representação processual, que se caracteriza pela autorização legal para que a parte pleiteie, em nome próprio, direito alheio, ajusta-se à hipótese em que o titular do direito não está presente no pólo ativo da demanda. Por isso é chamada de substituição processual: o substituto age no lugar do titular ausente. Deste modo, estando o titular do direito presente no pólo ativo da demanda, não há que se falar em legitimidade do sindicato para substituí-lo.2. Embora tenha criado uma autarquia com o objetivo de gerenciar e operacionalizar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal guardou algumas atribuições referentes ao tema para sua administração direta. Ademais, não se pode ignorar que o DF ostenta a condição de garantidor das obrigações do IPREV/DF, de modo que a possibilidade de repercussão dos efeitos desta ação na esfera patrimonial do ente político justifica sua legitimidade passiva.3. Conforme reconhecido em primeiro grau, o autor não se insurge contra o ato concessivo de sua aposentadoria, mas pleiteia complementação do benefício com base em legislação posterior. Assim, nos termos do enunciado n. 85 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.4. Se o substituto processual tem legitimidade para pleitear o direito em nome do seu titular, a impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato tem o condão de interromper a prescrição em favor de todos os integrantes da categoria substituída, independentemente de filiação. Precedentes do e. STJ.5. A partir da edição do Decreto Distrital n. 25.324/2004 que, regulamentando a Lei Distrital n. 2.663/2001, garantiu aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão a percepção de vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, os proventos do autor devem ser equiparados a tal situação.6. Negou-se provimento aos recursos dos réus e à remessa oficial. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VENCIMENTO BÁSICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI DISTRITAL N. 2.663/2001. DECRETO DISTRITAL N. 25.324/2004. ILEGITIMDADE ATIVA SINDICATO. AÇÃO INDIVIDUAL MOVIDA PELO TITULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA N. 85 DO STJ. INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO.1. O instituto da representação processual, que se caracteriza pela autorização legal para que a parte pleiteie, em nome próprio, direito alheio, ajusta-se à hipótese em que o titular do direito n...