DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA CARACTERIZADA
EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA,
POR MAIORIA. 1. Não houve prescrição. O termo inicial do curso do
prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito
tributário. 2. Materialidade comprovada. Procedimento Administrativo Fiscal da
Receita Federal. Crédito tributário definitivamente constituído. 3. Autoria
comprovada. Prova documental. Interrogatório. 4. Dolo comprovado. Prova
testemunhal. Interrogatório. Desnecessidade da presença de dolo específico de
apropriação do tributo. 6. Inexigibilidade de conduta diversa caracterizada,
em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa à época
dos fatos. Provas documental e testemunhal. Interrogatório. 7. Sentença de
primeiro grau reformada. Absolvição. 8. Apelação provida, por maioria. Vencido
o Relator.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA CARACTERIZADA
EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA,
POR MAIORIA. 1. Não houve prescrição. O termo inicial do curso do
prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito
tributário. 2. Materialidade comprovada. Procedimento Administrativo Fiscal da
Receita Federal. Crédito tributário definitivamente constituído. 3. Autoria
comprovada. Prova documental. Interrogatório. 4. Dolo...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.212/91. REDUÇÃO DE VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE LEI
MAIS BENÉFICA. LEI Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 106, II,
"C", DO CTN. 1 - A lavratura do auto de infração foi motivada no fato de a
Embargante não apresentar os documentos que correspondem aos fatos geradores
das contribuições previdenciárias do período de janeiro a julho de 1999,
conforme determina o artigo 32, IV, da Lei nº 8.212/91, o que resultou na
aplicação de multa, nos termos do §§ 4º e 7º, do art., da Lei nº /91 c/c o
inciso , §1º do art. do Decreto nº /99. 2 - Inexiste vício no auto de infração
lavrado a ponto de inquinar de nulidade o lançamento fiscal consubstanciado no
DEBCAD 32.808.528-6. 3 - Com a edição da Lei nº 11.941/09, foi revogado o § 5º
do art. 32 da Lei nº 8.212⁄91, e incluído o art. 32-A, cuja penalidade é
mais benéfica. Cabível a incidência do art. 106, II, 'c', do Código Tributário,
com a aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212⁄91, sobre fatos pretéritos,
pela aplicação da regra da retroatividade da Lei mais favorável. Readequação
da penalidade para seguir o tratamento mais benéfico ao contribuinte. 4 -
Recurso conhecido. Apelação provida em parte. Sentença parcialmente reformada.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.212/91. REDUÇÃO DE VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE LEI
MAIS BENÉFICA. LEI Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 106, II,
"C", DO CTN. 1 - A lavratura do auto de infração foi motivada no fato de a
Embargante não apresentar os documentos que correspondem aos fatos geradores
das contribuições previdenciárias do período de janeiro a julho de 1999,
conforme determina o artigo 32, IV, da Lei nº 8.212/91, o que resultou na
aplicação de multa, nos termos do §§ 4º e 7º, do art., da Lei nº /91 c/c o
inciso , §1º do...
ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO
NA ESFERA CRIMINAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO PARA SUSPENSÃO
DA PENA. ILÍCITO PENAL. RESSARCIMENTO IMPRESCRITÍVEL. ART. 37,§5º,
DA CRFB/88. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou
procedente o pedido formulado para declarar o dever de ressarcir o INSS por
todos os valores que promoveram enriquecimento ilícito, correspondentes à
aposentadoria previdenciária, obtida irregularmente, mediante fraude contra
a Previdência Social. 2. As teses do apelo são: o cerceamento de defesa,
eis que não foi juntado processo administrativo; que o ato de concessão do
benefício previdenciário não poderia ser revisto, posto que tal direito já
estaria prescrito; o cancelamento da pensão constituiria abuso do poder. 3. A
apelante acolheu a proposta de suspensão da pena imposta na ação criminal
nº 0810938- 66.2011.4.02.5101, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. A
aceitação da medida importou na renúncia ao benefício objeto da denúncia,
que foi cancelado pela autarquia. Nesse contexto, encontra-se preclusa a
discussão sobre a legalidade da concessão do benefício ou do procedimento
administrativo de cassação. A materialidade e a autoria da fraude na
obtenção da aposentação foi firmada no juízo criminal, não podendo o juízo
cível concluir de forma diversa, a teor do artigo 935 do Código Civil. 4. A
interpretação dada ao §5º do art. 37 da CRFB/88 pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Mandado de Segurança 26.210/DF, com base no princípio da
isonomia, orientou no sentido de que não corre prescrição para o ressarcimento
de prejuízos ao erário causados por ato ilícito, ainda que o responsável
não seja agente público. 5. O Tribunal Pleno do STF reafirmou a orientação,
ressalvando, todavia, que "se mostra mais consentâneo com o sistema de direito,
inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio,
é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37
da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que
a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito
apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados
como de improbidade administrativa e como ilícitos penais" (STF -Tribunal
Pleno, RE 669069, sob regime de repercussão geral, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe 28-04-2016). 6. O caso dos autos não deixa dúvida quanto à
ocorrência de ilícito penal, não correndo contra a Fazenda Pública o prazo
prescricional. 7. O dano causado ao erário é evidente, estando demonstrado
o nexo de causalidade com a 1 conduta da apelante, sendo devida a devolução
dos valores de aposentadoria pagos ilegalmente, sob pena de enriquecimento
sem causa. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO
NA ESFERA CRIMINAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO PARA SUSPENSÃO
DA PENA. ILÍCITO PENAL. RESSARCIMENTO IMPRESCRITÍVEL. ART. 37,§5º,
DA CRFB/88. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou
procedente o pedido formulado para declarar o dever de ressarcir o INSS por
todos os valores que promoveram enriquecimento ilícito, correspondentes à
aposentadoria previdenciária, obtida irregularmente, mediante fraude contra
a Previdência Social. 2. As tes...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PENAL - POSSIBILIDADE -
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REGIME ABERTO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO I - Não constitui constrangimento ilegal a execução provisória de
sentença penal condenatória cujo trânsito em julgado dependa tão somente do
julgamento dos Recursos Especial ou Extraordinário, os quais não possuem
efeito suspensivo. Entendimento do Supremo Tribunal Federal; II - Havendo
a necessidade de expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento pelo
Juízo Federal para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a
ser executada por Juiz Estadual, deve o juízo federal adotar as providências
cabíveis para que o preso não seja submetido a regime mais gravoso do que
aquele fixado na sentença condenatória, até deliberação do juízo da execução;
III- Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PENAL - POSSIBILIDADE -
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REGIME ABERTO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO I - Não constitui constrangimento ilegal a execução provisória de
sentença penal condenatória cujo trânsito em julgado dependa tão somente do
julgamento dos Recursos Especial ou Extraordinário, os quais não possuem
efeito suspensivo. Entendimento do Supremo Tribunal Federal; II - Havendo
a necessidade de expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento pelo
Juízo Federal para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a
ser execu...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS
RÉUS E PELO MPF. ARTIGO 304 C/C ART. 297 E ARTIGO 171, AMBOS DO CP, E
ART. 19 DA LEI 7.492/86, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. REVISÃO NA DOSIMETRIA
DA PENA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP PARA O RÉU
JOSÉ LUIZ E APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP
PARA AMBOS OS RÉUS. DESCABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. A aplicação da
circunstância agravante prevista no art. 62, I, do CP ao acusado JOSÉ LUIZ,
tal como postulado pelo MPF, mostra-se descabida na presente hipótese, uma
vez que os réus são conviventes, vivem em união estável, e, simplesmente,
se associaram no cometimento de crimes por livre e espontânea vontade. Não
há, propriamente, uma organização criminosa, na qual um réu é o líder e,
portanto, o chefe da atividade dos demais, logo descabe a alegação de que
JOSÉ LUIZ agiu como líder, direcionando a atividade da corré na empreitada
criminosa. II. A aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65,
III, "b", do CP, postulada por ambos os réus, também mostra-se descabida. A
uma, porque inexiste nos autos qualquer documento comprovando a quitação
dos débitos dos réus perante à CEF. A duas, porque, ainda que a prova de
reparação do dano tivesse sido produzida pelos réus, a aplicação da atenuante
não conduziria a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do
STJ. III. Apelações dos réus e do MPF desprovidas.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS
RÉUS E PELO MPF. ARTIGO 304 C/C ART. 297 E ARTIGO 171, AMBOS DO CP, E
ART. 19 DA LEI 7.492/86, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. REVISÃO NA DOSIMETRIA
DA PENA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP PARA O RÉU
JOSÉ LUIZ E APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP
PARA AMBOS OS RÉUS. DESCABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. A aplicação da
circunstância agravante prevista no art. 62, I, do CP ao acusado JOSÉ LUIZ,
tal como postulado pelo MPF, mostra-se descabida na presente hipótese, uma
vez que os réus...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEIO FRAUDULENTO. PRESCRITIBILIDADE. ART. 37, §
5º DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.069
RG/MG. APELAÇÃO PROVIDA. I - Trata-se de ação de ressarcimento ao erário
ajuizada pelo INSS, protocolada em 13 de março de 2015, objetivando a
condenação do réu, trabalhador da iniciativa privada vinculado ao Regime Geral
da Previdência Social (RGPS), ao pagamento de valores recebidos indevidamente a
título de benefício previdenciário, no período de 28/10/1994 a 31/08/1997. II
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu, no RE 669.069 RG/MG,
a repercussão geral da matéria referente à suposta imprescritibilidade
da pretensão de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da
Constituição Federal, tendo, na sessão de julgamento realizada em 03 de
fevereiro de 2016, por maioria, firmado o entendimento de que "é prescritível a
ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." III
- A matéria referente à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao
erário decorrente de ato de improbidade administrativa e ilícito penal, não
foi objeto de deliberação pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do
RE 669.069, sendo que no caso dos autos não se tem notícia de ajuizamento de
ação de improbidade administrativa em face do agente público, que indicasse
a participação do autor em concurso, ou de ação penal em face do autor,
ora apelante, tratando-se a presente demanda de ação de ressarcimento ao
erário de ilícito civil e, portanto, aplicável a tese da prescritibilidade
firmada pelo STF. IV - Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie,
o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional das ações indenizatórias
contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública
é autora, qual seja, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º
do Decreto nº 20.910/32. V - Considerando que os valores que o INSS pretende
que sejam devolvidos referem-se ao período de 28/10/1994 a 31/08/1997, data de
cancelamento do benefício, tendo a ação sido ajuizada somente em 13 de março
de 2015, resta evidente o decurso do prazo prescricional quinquenal. VI -
Apelação provida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEIO FRAUDULENTO. PRESCRITIBILIDADE. ART. 37, §
5º DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.069
RG/MG. APELAÇÃO PROVIDA. I - Trata-se de ação de ressarcimento ao erário
ajuizada pelo INSS, protocolada em 13 de março de 2015, objetivando a
condenação do réu, trabalhador da iniciativa privada vinculado ao Regime Geral
da Previdência Social (RGPS), ao pagamento de valores recebidos indevidamente a
título de benefício previdenciário, no período de 28/10/1994 a 31/0...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA E/OU ACIDENTE; FÉRIAS USUFRUÍDAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3; AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações interpostas
em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos
termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73 (atual artigo 487, inciso I, do
CPC/15), para determinar à autoridade Impetrada que se abstenha de cobrar ou
impor penalidades à Impetrante pela falta de recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias
de afastamento do trabalhador em virtude de doença ou acidente, bem como
os valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado, 13º salário sobre o aviso prévio indenizado, férias indenizadas
e seu respectivo terço, declarando o direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos relativos às referidas contribuições, atualizados pela
Taxa Selic, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN. 2. A hipótese é de
Mandado de Segurança impetrado por José Antonio da Silva Mercearia Ltda., PMV
Vasconcelos Cereais Ltda., Mercado Nossa Senhora das Graças de Belford Roxo,
Nahide Mercearia Ltda., Mercado Planalto do Bom Pastor Ltda., Mercado Vallery
Ltda. e Mercado Estrela Branca da Glaucia Ltda. em face do Sr. Delegado da
Receita Federal em Nova Iguaçu, objetivando a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário referente à contribuição social previdenciária incidente
sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do
funcionário doente ou acidentado, bem como a título de salário maternidade,
férias e adicional de férias de 1/3, aviso prévio indenizado e 1 13º
salário sobre o aviso prévio indenizado, férias indenizadas, 1/3 de férias
indenizadas. Requerem, ainda, a declaração do direito a compensação dos valores
recolhidos indevidamente a tais títulos nos últimos 10 (dez) anos anteriores
ao pedido, com a incidência de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês
a partir de cada recolhimento indevido e taxa Selic a partir de 1/01/1996,
bem como que a autoridade Impetrada se abstenha de obstar o exercício de
seus direitos e de promover, por qualquer meio, administrativo ou judicial,
a cobrança ou exigência dos valores correspondentes à contribuição em debate,
afastando-se qualquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição
de certidão negativa de débito, imposições de multas, penalidades, ou, ainda,
inscrições em órgãos de controle. 3. O Eg. STJ firmou entendimento de que
deve ser considerado o regime vigente à época do ajuizamento da demanda,
que não pode ser julgada à luz do direito superveniente. Precedente do STJ:
AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A
presente demanda foi ajuizada em 15/04/2015, portanto, quando já vigia a Lei
11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais
com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c",
do parágrafo único, de seu art. 11. A compensação permitida deve, contudo,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 5. No entanto, a parte
Impetrante não tem direito à compensação administrativa com quaisquer tributos
e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a
compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga
ou creditada aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá
ocorrer com outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo
único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido: REsp 1266798/CE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012,
DJe 25/04/2012. 6. Nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária
a cargo do empregador é a remuneração integral paga ao empregado, em razão
do vínculo trabalhista, ainda que não correspondam a serviço efetivamente
prestado. Assim, valores recebidos a título de 13º salário, seja integral,
proporcional a dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado,
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nessa perspectiva,
merece parcial reforma a sentença, quanto a questão afeta a verba paga a
título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado,
em vista de sua natureza salarial. Nesse sentido: 2 REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015; RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX
0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 17/12/2015. 7. Deve ser mantida a sentença quanto ao
reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de salário maternidade, pelo seu evidente caráter remuneratório
e sobre as férias usufruídas, e a não incidência da aludida contribuição
sobre as verbas relativas aos valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do funcionário doente ou acidentado, adicional de férias de
1/3, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e 1/3 de férias indenizadas,
podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária
sobre tais verbas, efetivar a compensação dos valores recolhidos nos últimos
5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da
presente demanda. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; AARESP
200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010; TRF-2
- REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz
Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014;
APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana
Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2
00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis
Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 8. Apelação
da parte Impetrante não provida. Remessa Necessária e Recurso de Apelação
da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providas para reconhecer a
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de
décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 3
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA E/OU ACIDENTE; FÉRIAS USUFRUÍDAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3; AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA....
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANATEL X ARRAIAL
WEB. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. SENTENÇA
"PENAL ABSOLUTÓRIA. NÃO VINCULAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE VALOR
ADICIONADO. UTILIZAÇÃO DE REDE PRÓPRIA DE CABOS. SERVIÇO DE COMUN"ICAÇÃO
MULTIMÍDIA. 1. A sentença não interrompeu o serviço oferecido pela empresa
provedora de conexão à internet, visto não desenvolver atividade clandestina de
telecomunicações, mas sim mero "Serviço de Valor Adicionado". 2. O acórdão
na ação penal nº 0000946-69.2006.4.02.5108 não vincula o juízo cível,
pois não negou a existência material do fato - cabeamento da cidade de
Arraial do Cabo para transmissão de dados -, apenas deu-lhe classificação
jurídica diversa e, assim, considerou inocorrente o delito dos arts. 183 e
184 da LGT, Lei nº 9.472/1997, porque provedor de internet presta "Serviço
de Valor Adicionado", não de telecomunicação, e ausência de lesividade
na conduta praticada. Inteligência dos arts. 66 e 67 do CPP. 3. O mero
provedor de internet é prestador de "Serviço de Valor Adicionado" - SVA,
não enquadrado como telecomunicação. Exegese dos arts. 60 e 61 da Lei nº
9.472/1997 e precedente do STJ. 4. A ARRAIAL WEB não presta apenas esse
serviço, pois instalou rede própria de cabos de transmissão de dados pela
cidade de Arraial do Cabo e, nessa condição, também atua como prestadora de
"Serviço de Comunicação Multimídia" - SCM, que se submete à fiscalização
da ANATEL. Aplicação do art. 3º da Resolução ANATEL nº 272/2001, vigente à
época da fiscalização, atual Resolução ANATEL nº 614/2013. 5. Sobretudo em
capitais e grandes centros urbanos, as concessionárias de telefonia prestam
diretamente os dois serviços, SVA e SCM, a exemplo da Oi/Velox, Net/Virtua,
diluindo, na memória, a imagem do "provedor" como entidade distinta, comum
muitos anos atrás, nos tempos da internet discada (v.g. Ig, BOL, UOL etc.),
Rede Pública de telefonia. Ainda que a ARRAIAL WEB conecte seus equipamentos
à rede mundial através da Telemar e da Embratel - mas os contratos noticiados
não foram juntados aos autos -, chega ao usuário final através da sua rede
própria de cabeamento. 6. A transmissão de dados - aspecto crucial para
o enquadramento como telecomunicação - feita pelos cabos da ARRAIAL WEB a
caracteriza tanto como provedora de serviço adicional de acesso 1 à internet,
SVA, como do Serviço de Comunicação Multimídia, SCM. Empresa que instala cabos
de transmissão de dados por uma cidade não pode estar livre da fiscalização
da ANATEL apenas porque também presta serviço de provedor. 7. Apelação
provida. Sentença reformada, para condenar a ARRAIAL WEB a interromper o
Serviço de Comunicação Multimídia, lhe assegurando prover o serviço autônomo
de conexão à internet, desde que utilize, para tanto, apenas a Rede Pública de
Telecomunicações, conforme Norma nº 004/1995, do Ministérios das Comunicações.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANATEL X ARRAIAL
WEB. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. SENTENÇA
"PENAL ABSOLUTÓRIA. NÃO VINCULAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE VALOR
ADICIONADO. UTILIZAÇÃO DE REDE PRÓPRIA DE CABOS. SERVIÇO DE COMUN"ICAÇÃO
MULTIMÍDIA. 1. A sentença não interrompeu o serviço oferecido pela empresa
provedora de conexão à internet, visto não desenvolver atividade clandestina de
telecomunicações, mas sim mero "Serviço de Valor Adicionado". 2. O acórdão
na ação penal nº 0000946-69.2006.4.02.5108 não vincula o juízo cível,
pois não nego...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO
DE OBRAS DE MANUTENÇÃO DE RODOVIAS FEDERAIS. LAVRATURA DE TERMOS ADITIVOS
EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO
DOS RÉUS. 1. Na origem, em sua petição inicial, afirmou o Ministério Público
Federal, em síntese, que, apesar do repasse de mais de R$ 40 milhões ao DNIT
pelo Governo Federal, para a manutenção da BR-356, a rodovia encontrava-se em
péssimo estado de conservação, imputável, em tese, à má gestão dos contratos
de manutenção/restauração firmados entre o DNIT e as empresas prestadoras
de serviços, bem como à omissão no monitoramento e execução das obras
contratadas por parte dos dirigentes da autarquia rodoviária. No entender
do órgão ministerial, as condutas dos réus encontrariam moldura típica
nos incisos VIII, XI e XII do art. 10 e no inciso II do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa. 2. Apontou o Parquet Federal, ao todo, 5 (cinco)
irregularidades, quais sejam: (i) nos documentos apresentados pelo DNIT não
há informações disponíveis que permitam relacionar o objeto da intervenção
com o local de realização da obra; (ii) não houve atendimento às instruções
normativas expedidas pelo Tribunal de Contas da União e pelo Departamento
Nacional de Estrada de Rodagem (DNER) no que concerne aos contratos
UT-7-012/02 e PD-7-038/99, inexistindo quaisquer relatórios que possibilitem
a reconstituição do histórico da obra e a fiscalização do serviço contratado;
(iii) a lavratura de termos aditivos aos contratos UT-7-012/02 e PD-7-038/99,
que ultrapassam o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 65,
§1º, da Lei 8.666/93, sem qualquer justificativa para tanto, e extrapolação
do prazo de duração previsto no art. 57 em relação ao contrato UT-7-012/02;
(iv) os serviços contratados e que deveriam garantir a boa qualidade
do trecho da estrada por 10 (dez) anos, apesar de pagos, não garantem a
qualidade da pavimentação nem sequer por 5 (cinco) anos; e (v) serviços
contratados e pagos sem a observâncias das normas técnicas expedidas pelo
DNIT, com a realização do serviço de "tapa buracos" sem o uso das técnicas e
equipamentos necessários à boa execução da obra. 3. No tocante à imputação das
irregularidades ao demandados, estes, na condição de Superintendentes Regionais
e/ou Supervisor de Unidade Local, "possuem/possuíam a responsabilidade pela
correta gestão dos convênios firmados para manutenção das rodovias da sua
região/unidade (onde está a BR-356), uma vez que têm/tinham o dever de zelar
pela adequada aplicação dos recursos e administração do patrimônio público,
fiscalizar e orientar a execução de serviços prestados por terceiros, dentre
outras competências. 4. Quanto à primeira irregularidade, decidiu-se não ter
restado devidamente demonstrada pelo MPF, uma vez que a perícia colacionada
aos autos não foi realizada no trecho objeto da demanda. 5. Em relação à
segunda irregularidade, o Autor demonstrou, por meio do Laudo Técnico nº
016/2009, o não atendimento às instruções normativas expedidas pelo Tribunal
de Contas da União e pelo Departamento Nacional de Estrada de Rodagem,
no tocante aos contratos PD-7-038/99, firmado em novembro/1999 e aditivos,
o qual vigorou até 20/09/2004 (construção de acostamento na rodovia BR-356),
e o UT-7-012/02, firmado em 2002 e aditivos, o qual vigorou até 20/11/2008
(manutenção da rodovia BR-356, fl. 197 do apenso), sendo certo que os
documentos apresentados pelos réus não se mostraram aptos a afastar a
conclusões do referido laudo. 6. No que concerne à terceira irregularidade,
houve a comprovação da celebração de aditivos contratuais em inobservância
do limite previsto no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem a apresentação de
qualquer justificativa idônea pelos réus. Muito pelo contrário, no caso do
contrato PD-7-038/99-0, havia, inclusive, cláusula expressa no sentido de
que os preços contratuais não seriam reajustados. Já em relação ao contrato
UT-7-012/02, não houve demonstração do aumento dos custos que ensejassem
os consideráveis reajustes realizados, bem como se verificaram sucessivas
prorrogações contratuais, sem qualquer base legal. A manutenção de rodovias não
se enquadra na ideia de serviços continuados (art. 57, II, da Lei 8.666/93),
porquanto é, na verdade, uma obra de conservação e recuperação que, uma vez
realizada pode deixar de ser interrompida por determinado período de tempo
sem comprometer a continuidade das atividades essenciais da Administração
Pública. 7. A irregularidade 4 foi comprovada através do Relatório de
Inspeção de Segurança Viária elaborado pelo Departamento de Engenharia Civil
e Ambiental/FT da Universidade de Brasília, que ressaltou que, até 2005, data
da perícia, quase nada havia sido realizado, tendo em vista a precariedade do
trecho da rodovia. Outras provas que corroboraram a deficiência em relação
à drenagem e pavimentação da rodovia consistem no Laudo de Exame de Obra
de Engenharia, elaborado pelo Núcleo de Criminalística do Setor Técnico
Científico da Superintendência Regional no Estado do Rio de Janeiro do
Departamento de Polícia Federal, em 26/04/2007 e no Laudo Técnico 16/2009,
da 5ª Câmara da Assessoria Técnico-Pericial da 5ª Câmara de Coordenação
e Revisão (Patrimônio Público e Social), do Ministério Público Federal,
que evidenciam a precariedade da rodovia. Não se desconhece a existência de
intempéries climáticas na região onde se encontra a rodovia, notadamente no
ano de 2007, o que, por si só, não constitui motivo para justificar o estado
precário da rodovia por longos anos, defluindo, ao revés, que a principal causa
decorreu do mau gerenciamento dos contratos. 8. No tocante à irregularidade 5,
observa-se que é incontroverso o fato de que os serviços contratados foram
realizados em desconformidade com as normas técnicas editadas pelo DNIT. A
controvérsia reside em aferir se tal conduta causou ou não prejuízo ao
erário, a fim de enquadrá-la no disposto no art. 10 da Lei de Improbidade,
com a condenação dos réus à pena de ressarcimento. Neste ponto, consoante
farto material probatório apresentado pelo Ministério Público Federal,
ficou evidenciado que o serviço de manutenção da rodovia foi realizado
em dissonância com as orientações técnicas do DNIT, sem a utilização dos
equipamentos e maquinários recomendáveis. Tal prática, inevitavelmente,
compromete a vida útil da rodovia, gerando a necessidade de novos reparos em
curto lapso temporal, o que deságua em prejuízo ao erário, conforme conclusão
do Laudo Técnico nº 016/2009. De outro lado, os réus não se desincumbiram
do ônus probatório que lhes competia, de acordo com o disposto no art. 333,
II, do CPC/73 (equivalente ao atual art. 373, II, do CPC). A tese defensiva
baseia-se apenas em ofício subscrito por um dos demandados, que não encontra
qualquer amparo na prova dos autos. Não há qualquer documento que demonstre a
posterior execução regular do serviço e que o pagamento tenha sido realizado
apenas após o atendimento das orientações técnicas contidas nas IS 13/04 e
14/04. 9. Cabível a condenação dos réus à pena de ressarcimento do dano,
uma vez que é certo o prejuízo ao erário, porquanto a conduta ilícita e
ímproba dos réus levou a Administração à má alocação de recursos públicos,
pois não demonstrada a devida aplicação das verbas nos objetos contratuais
firmados e analisados no presente feito, além do dano social causado pelas suas
más execuções. 10. A multa civil tem natureza punitiva e não ressarcitória,
sendo certo que não deverá ser fixada em montante extremamente excessivo em
razão da situação econômica do ímprobo, tampouco em montante irrisório, pois,
nesse caso, nenhum efeito intimidativo ou corretivo seria produzido. No caso,
na fixação da multa, deverá ser levada em consideração a culpabilidade,
bem como a situação financeira dos réus. Diante da gravidade da conduta
perpetrada pelos réus (negligência na fiscalização da execução de vultosos
contratos, que resultou no sucateamento de rodovia federal, e lavratura
de termos aditivos de contratos de valores elevados em desconformidade com
a legislação), e não havendo elementos concretos acerca de suas situações
financeiras, a condenação deve ser fixada em 10% (dez por cento) do valor
do dano, com base no art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa. E no
que concerne ao terceiro réu, a multa civil deve ser fixada em 5% (cinco por
cento) do valor do dano, tendo em vista que foi condenado apenas em relação
às irregularidades 4 e 5. 11. A suspensão dos direitos políticos, durante
determinado lapso temporal, a depender da infração cometida, é punição que
retira do agente provisoriamente sua qualidade de cidadão, na medida em que
não pode usufruir de seus direitos políticos, de votar e de ser votado,
bem como de diversos direitos que são decorrentes da cidadania (p. ex.,
exercer cargo público, ajuizar ação popular). Quanto à mencionada pena,
a lei prevê o prazo de 5 (cinco) a 8 (oito) anos (o inciso II do art. 12 do
mencionado diploma legal), com relação à infração praticada (art. 10, caput
e inciso I, da LIA). Nesse particular, diante das circunstâncias fáticas do
caso concreto, mostra-se suficiente a fixação no prazo mínimo. 12. Conforme
destaca a doutrina, a penalidade de perda do cargo público não se refere
apenas àquele exercido quando da prática do ato de improbidade. Com efeito,
não faz qualquer sentido permitir que agente público ímprobo permaneça nos
quadros da Administração Pública tão somente por não ocupar mais o cargo
que exercia quando da prática do ato. O objeto da penalidade é afastar o
mal servidor público, qualquer que seja a função exercida, a fim de que não
possa causar novos danos ao erário público ou praticar novas violações aos
princípios constitucionais da Administração. Precedente do STJ. Lição de
Emerson Garcia. 13. Considerando o alto valor da condenação, é razoável a
fixação de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento),
com base no disposto no art. 20,§4º, do Código de Processo Civil vigente à
época em que proferida a sentença recorrida. 14. Remessa necessária e recursos
de apelação conhecidos e parcialmente providos. Agravos retidos não conhecidos.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO
DE OBRAS DE MANUTENÇÃO DE RODOVIAS FEDERAIS. LAVRATURA DE TERMOS ADITIVOS
EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO
DOS RÉUS. 1. Na origem, em sua petição inicial, afirmou o Ministério Público
Federal, em síntese, que, apesar do repasse de mais de R$ 40 milhões ao DNIT
pelo Governo Federal, para a manutenção da BR-356, a rodovia encontrava-se em
péssimo estado de conservação, imputável, em tese, à má gestão dos contratos
de...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FRAUDULENTO. INTERMEDIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. MANTIDAS AS PENAS RECLUSIVA
E DE MULTA FIXADAS NA SENTENÇA. 1. Materialidade comprovada. Os documentos
que instruem o procedimento administrativo que se encontra encartado nos
autos atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome da vítima, dele
constando vínculo trabalhista falso. 2. .A análise conjunta dos elementos dos
autos demonstra ter o réu atuado na fraude visando à obtenção de benefício
social concedido a terceiro, na forma tentada. 3. O critério do artigo
59 do Código Penal foi devidamente observado pelo MM Juiz sentenciante,
restando coerente e acertada a fixação da pena-base no mínimo legal. Ausentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu que justifiquem a elevação da
pena base. 4. Recurso do órgão acusador e do réu desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FRAUDULENTO. INTERMEDIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. MANTIDAS AS PENAS RECLUSIVA
E DE MULTA FIXADAS NA SENTENÇA. 1. Materialidade comprovada. Os documentos
que instruem o procedimento administrativo que se encontra encartado nos
autos atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome da vítima, dele
constando vínculo trabalhista falso. 2. .A análise conjunta dos elementos dos
autos demons...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BOA QUALIDADE DA
CONTRAFAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO
APLICAÇÃO. I - A guarda configura uma das condutas previstas no artigo 289,
§1°, do Código Penal, que tipifica o delito de moeda falsa. II - Constatada por
laudo pericial a aptidão do numerário falso para iludir o homem médio quanto
a sua autenticidade, não há que falar em falsificação grosseira, devendo ser
afastada a tese de crime impossível, por impropriedade absoluta do meio. III
- Em se tratando de crime de moeda falsa, o bem jurídico protegido é a fé
pública, de forma que a menor quantidade de notas ou o pequeno valor de seu
somatório não é apto a quantificar o prejuízo advindo do ilícito perpetrado,
a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão
de sua tipicidade. IV - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BOA QUALIDADE DA
CONTRAFAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO
APLICAÇÃO. I - A guarda configura uma das condutas previstas no artigo 289,
§1°, do Código Penal, que tipifica o delito de moeda falsa. II - Constatada por
laudo pericial a aptidão do numerário falso para iludir o homem médio quanto
a sua autenticidade, não há que falar em falsificação grosseira, devendo ser
afastada a tese de crime impossível, por impropriedade absoluta do meio. III
- Em se trata...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR DE
PACIENTE. ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE PODEM SER
RESGUARDADAS COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Segundo informa o impetrante, após requerimento
da autoridade policial, o paciente teve a sua prisão preventiva decretada
no âmbito do procedimento judicial 0500312- 76.2016.4.02.5104, em trâmite
perante a 2ª Vara Federal de Volta Redonda da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro. Referido feito é oriundo de investigação da Polícia Federal
(IPL 248/2015) que apurava "possíveis irregularidades nos procedimentos
administrativos para aquisição de armas de fogo". II - Considerando as
particularidades do paciente, que é idoso e portador de doença grave -
hipertensão e insuficiência cardíaca -, a conveniência da instrução criminal
e a garantia da ordem pública podem ser resguardadas mediante a imposição
de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a proibição de o
paciente exercer atividades relacionadas à instrução de tiro, bem como a sua
monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar em tempo integral. III -
Não verificada a suposta ausência de justa causa. IV - Ordem de habeas corpus
parcialmente concedida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, CONCEDER PARCIALMENTE a
ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Relator,
que a denegava. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR DE
PACIENTE. ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE PODEM SER
RESGUARDADAS COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Segundo informa o impetrante, após requerimento
da autoridade policial, o paciente teve a sua prisão preventiva decretada
no âmbito do procedimento judicial 0500312- 76.2016.4.02.5104, em trâmite
perante a 2ª Vara Federal de Volta Redonda da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro. Referido feito é oriundo de investigação da Polícia Federal
(IPL...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO REUNIÃO DE
PREOCESSOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. SÚMULA
Nº 235 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. I - Assiste razão ao Juízo suscitante, eis que, in casu, a possível
existência de conexão não determina a reunião dos processos em tela, conforme
expressamente ressalvado pelo art. 82 do CPP, porquanto já foi proferida
sentença definitiva nos autos da Ação Penal nº 0810412- 36.2010.4.02.510. II -
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado
(2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro), incidindo, no presente caso,
o verbete sumular nº 235 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO REUNIÃO DE
PREOCESSOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. SÚMULA
Nº 235 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. I - Assiste razão ao Juízo suscitante, eis que, in casu, a possível
existência de conexão não determina a reunião dos processos em tela, conforme
expressamente ressalvado pelo art. 82 do CPP, porquanto já foi proferida
sentença definitiva nos autos da Ação Penal nº 0810412- 36.2010.4.02.510. II -
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscita...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes -
Processo Criminal