DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TUTELA CAUTELAR
PREPARATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. I -
A via estreita do habeas corpus não é admitida para discussões em torno de
questões estritamente patrimoniais, como no caso em testilha, a impor a sua
inadmissão. II - Ultrapassado esse aspecto, uma vez que o afirmado excesso
de prazo da tutela cautelar preparatória, regularmente deferida a partir
dos elementos de prova até então coligidos, está justificado não somente
pela quantidade de réus e pela complexidade dos fatos, mas também pelas
inúmeras providências judiciais requeridas pela defesa, devidamente apreciadas
pela autoridade coatora, inexiste constrangimento ilegal decorrente de sua
mantença se remanesce a demonstração, pelo quadro fático, da sua inequívoca
necessidade. III - "Writ" inadmitido, com a ressalva do voto do Relator que
o admitia para denegar a ordem.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TUTELA CAUTELAR
PREPARATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. I -
A via estreita do habeas corpus não é admitida para discussões em torno de
questões estritamente patrimoniais, como no caso em testilha, a impor a sua
inadmissão. II - Ultrapassado esse aspecto, uma vez que o afirmado excesso
de prazo da tutela cautelar preparatória, regularmente deferida a partir
dos elementos de prova até então coligidos, está justificado não somente
pela quantidade de réus e pela complexidade dos fatos, mas também pelas
inúmeras providê...
Data do Julgamento:12/01/2016
Data da Publicação:15/01/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINSTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE. MULTA. RESOLUÇÃO ANS Nº
124/06. REDUÇÃO. 1. O cerne da questão posta a deslinde cinge-se à análise
da legitimidade da multa aplicada pela ANS. 2. A Agência Nacional de Saúde
Suplementar foi criada pela Lei nº 9.961/2000 como órgão de regulação,
normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência
complementar à saúde, sendo-lhe conferida a finalidade institucional de
promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde,
regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com
prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de
saúde no país. 3. No caso em comento, a apelante foi autuada em 13/11/2006, por
exercer atividade de operadora de plano privado de assistência à odontológica
sem autorização da ANS, infração descrita no art. 18 da Resolução editada
pela ANS, e no art. 19 da lei nº 9.656/98 c/c Resolução nº 85/2004, com as
alterações perpetradas pela Resolução nº 100/05, com a cominação de multa
arbitrada pela agência reguladora no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil
reais). 4. Apesar do auto de infração estar devidamente fundamentado no que
tange à materialidade da infração, a autoridade administrativa deixou de
observar, na aplicação da penalidade, o art. 12, §3º, I, da Resolução ANS
nº 124/06, que trata da cessação da prática infrativa, eis que a operadora
obteve seu registro provisório em 17/11/2006. 5. A apelante faz jus à
redução da multa aplicada para o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
referente aos quatro dias entre a data da lavratura do auto de infração e
o deferimento do registro provisório pela agência reguladora. 6. Apelação
parcialmente provida, para reduzir a multa aplicada.
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ADMINSTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE. MULTA. RESOLUÇÃO ANS Nº
124/06. REDUÇÃO. 1. O cerne da questão posta a deslinde cinge-se à análise
da legitimidade da multa aplicada pela ANS. 2. A Agência Nacional de Saúde
Suplementar foi criada pela Lei nº 9.961/2000 como órgão de regulação,
normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência
complementar à saúde, sendo-lhe conferida a finalidade institucional de
promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde,
regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com
prest...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA E DEVOLUÇÃO DE
CONTÊINER. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS
EM RAZÃO DE ABANDONO PELO IMPORTADOR. CONTÊINER DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE
DE TRANSPORTE MARÍTIMO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - A controvérsia instaurada nos autos cinge-se em verificar a
legalidade ou não do ato perpetrado pelo Inspetor-Chefe da Receita Federal
no Porto de Itaguaí, consistente na retenção do contêiner de propriedade da
impetrante, sociedade do ramo de transporte marítimo, em razão do abandono
das mercadorias transportadas contidas em seu interior pelo importador. 2 -
Da leitura dos artigos 642 e 689, do Decreto nº 6.759/09, constata-se que,
não cumpridas as exigências legais pelo importador, os bens importados
são retidos pela autoridade aduaneira, sujeitando-se a procedimento
administrativo fiscal para aplicação da penalidade de perdimento, de modo
que a guarda e armazenamento de tais mercadorias passa a ser atribuição da
administração pública. 3 - O contêiner possui como finalidade a realização
de transporte de cargas, não se confundindo com a própria carga ou com a
embalagem das mercadorias transportadas, de maneira que não há que falar em
identidade entre o contêiner e sua carga, tampouco em existência de relação
de acessoriedade entre eles, conforme se depreende do disposto no artigo
24, da Lei nº 9.611/98. 4 - Mostra-se, pois, ilegal a conduta da autoridade
impetrada em penalizar o proprietário da unidade de carga, com a retenção
do equipamento, uma vez que a infração foi cometida pelo proprietário da
mercadoria importada, devendo apenas este último sujeitar-se aos prejuízos
decorrentes do abandono de carga. 5 - Remessa necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA E DEVOLUÇÃO DE
CONTÊINER. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS
EM RAZÃO DE ABANDONO PELO IMPORTADOR. CONTÊINER DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE
DE TRANSPORTE MARÍTIMO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - A controvérsia instaurada nos autos cinge-se em verificar a
legalidade ou não do ato perpetrado pelo Inspetor-Chefe da Receita Federal
no Porto de Itaguaí, consistente na retenção do contêiner de propriedade da
impetrante, sociedade do ramo de transporte marítimo, em razão do...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - INTERROGATÓRIO POR CARTA
PRECATÓRIA. REQUERIMENTO DA DEFESA. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. ORDEM CONCEDIDA. I
- No contexto do Processo Penal, o interrogatório do acusado é fonte de prova
e meio de defesa. Paciente idoso, que reside em São Paulo/SP, e pleiteia a
realização do interrogatório por meio de carta precatória. II - Do cotejo
da regra de concentração da audiência em um único ato e da necessidade de
asseguração, ao acusado, do direito de ampla defesa e do contraditório,
prevalecem estes últimos. III - Ordem concedida.
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I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - INTERROGATÓRIO POR CARTA
PRECATÓRIA. REQUERIMENTO DA DEFESA. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. ORDEM CONCEDIDA. I
- No contexto do Processo Penal, o interrogatório do acusado é fonte de prova
e meio de defesa. Paciente idoso, que reside em São Paulo/SP, e pleiteia a
realização do interrogatório por meio de carta precatória. II - Do cotejo
da regra de concentração da audiência em um único ato e da necessidade de
asseguração, ao acusado, do direito de ampla defesa e do contraditório,
prevalecem estes últimos. III - Ordem concedida.
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO ARSENAL II. APURAÇÃO
DE SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. COMÉRCIO ILEGAL
DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS E FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. III - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IV - CONCESSÃO DA
ORDEM. I - É da sistemática estabelecida no Código de Processo Penal que
a instrução dos processos de réus presos devem ser iniciadas e terminadas
em prazos razoáveis, à luz da sua complexidade concreta, e tendo em vista
que o paciente estava preso, o conflito foi suscitado e a determinação
da competência de urgência foi definida. Cabia o Juízo da 1ª Vara Federal
Criminal de Vitória/ES, definido para apreciar medidas de urgência, ao menos
iniciar a instrução, haja vista que inclusive há norma expressa no CPP que o
ampara a, mesmo na dúvida quanto à competência, praticar atos de instrução:
o art. 567, primeira parte do CPP. II - No caso, evidente que a instrução
criminal da AP n. 0000569-16.2015.4.02.5001 não se iniciou e tal situação
não se deve a motivos atribuíveis à defesa do paciente e sem que sequer se
vislumbre o final do processo originário, repito, cuja instrução sequer foi
iniciada. III - O caso é de prisão ilegal por excesso de prazo injustificado,
o que repercute no seu relaxamento, na forma do art. 5º, inc. LXV da CRFB. IV
- Ordem concedida.
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I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO ARSENAL II. APURAÇÃO
DE SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. COMÉRCIO ILEGAL
DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS E FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. III - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IV - CONCESSÃO DA
ORDEM. I - É da sistemática estabelecida no Código de Processo Penal que
a instrução dos processos de réus presos devem ser iniciadas e terminadas
em prazos razoáveis, à luz da sua complexidade concreta, e tendo em vista
que o paciente...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EFEITO
DEVOLUTIVO AMPLO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Há prova nos autos de que
os fatos narrados na denúncia ocorreram e foram praticados conscientemente pelo
ora apelante. Comprovação da materialidade, autoria e dolo. 2. Inaplicabilidade
do princípio da insignificância, considerando o valor do crédito tributário
simulado, superior ao previsto na Portaria MF nº 75/2012. 3. Modificação
parcial da sentença, para exclusão da pena de multa, que não é prevista
legalmente para o crime de contrabando. Efeito devolutivo amplo. 4. Apelação
parcialmente provida.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EFEITO
DEVOLUTIVO AMPLO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Há prova nos autos de que
os fatos narrados na denúncia ocorreram e foram praticados conscientemente pelo
ora apelante. Comprovação da materialidade, autoria e dolo. 2. Inaplicabilidade
do princípio da insignificância, considerando o valor do crédito tributário
simulado, superior ao previsto na Portaria MF nº 75/2012. 3. Modificação
parcial da sentença, para exclusão da pena de multa, que não é...
DIREITO PENAL. ARTIGOS 304 E 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. Afastada a tese de crime impossível, pois o meio
empregado pelo acusado era eficaz e plenamente idôneo à consecução da
fraude. 2. Conquanto as anotações criminais sem trânsito em julgado não
possam ser sopesadas negativamente para agravar a pena-base (Súmula 444
do STJ), esta não deverá sofrer qualquer redução, visto ter sido fixada
em patamar próximo ao mínimo, o que se justifica por serem desfavoráveis
as circunstâncias do crime, ante a potencialidade lesiva dos documentos em
questão, os quais atestavam conhecimentos específicos para pessoas que não
os tinham de fato. 3. Dado parcial provimento ao recurso de Jackson Machado
Francisco para reduzir sua pena ao patamar mínimo legal de 2 anos de reclusão
e 10 dias-multa, e negado provimento ao recurso de Carlos Ivan Calazans de
Souza e do Ministério Público Federal, nos termos da fundamentação.
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DIREITO PENAL. ARTIGOS 304 E 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. Afastada a tese de crime impossível, pois o meio
empregado pelo acusado era eficaz e plenamente idôneo à consecução da
fraude. 2. Conquanto as anotações criminais sem trânsito em julgado não
possam ser sopesadas negativamente para agravar a pena-base (Súmula 444
do STJ), esta não deverá sofrer qualquer redução, visto ter sido fixada
em patamar próximo ao mínimo, o que se justifica por serem desfavoráveis
as circunstâncias do crime, ante a potencialidade lesiva dos documentos em
questão, os quais at...
DIREITO PENAL. ARTIGOS 304 E 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. Afastada a tese de crime impossível, pois o meio
empregado pelo acusado era eficaz e plenamente idôneo à consecução da
fraude. 2. Conquanto as anotações criminais sem trânsito em julgado não
possam ser sopesadas negativamente para agravar a pena-base (Súmula 444
do STJ), esta não deverá sofrer qualquer redução, visto ter sido fixada
em patamar próximo ao mínimo, o que se justifica por serem desfavoráveis
as circunstâncias do crime, ante a potencialidade lesiva dos documentos em
questão, os quais atestavam conhecimentos específicos para pessoas que não
os tinham de fato. 3. Negado provimento aos recursos dos réus e do Ministério
Público Federal, nos termos da fundamentação.
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DIREITO PENAL. ARTIGOS 304 E 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. Afastada a tese de crime impossível, pois o meio
empregado pelo acusado era eficaz e plenamente idôneo à consecução da
fraude. 2. Conquanto as anotações criminais sem trânsito em julgado não
possam ser sopesadas negativamente para agravar a pena-base (Súmula 444
do STJ), esta não deverá sofrer qualquer redução, visto ter sido fixada
em patamar próximo ao mínimo, o que se justifica por serem desfavoráveis
as circunstâncias do crime, ante a potencialidade lesiva dos documentos em
questão, os quais at...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. DECLARAÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA,
MATERIALIDADE e DOLO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA
DO CONTRIBUINTE. ART. 123, DO CTN. MULTA. REDUÇÃO. VALOR UNITÁRIO
MANTIDO. CUMPRIMENTODE PENA EM REGIME DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. ISENÇÃO DE
CUSTAS. INDEFERIMENTO. 1.Entre a data do recebimento da denúncia e a publicação
da sentença não transcorreram mais de 02 (dois) anos, lapso prescricional
previsto para a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, desconsiderada
a continuidade delitiva, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal
e devidamente reduzida à metade, por força do art. 115 do CP. 2. .Autoria e
materialidade delitivas demonstradas pela prestação de declarações de IRPF
contendo informações falsas pela ré à autoridade fazendária, caracterizando
o crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei nº
8.137/90 3. Inexistência de prova de ter a ré agido de boa-fé e que, portanto,
não tinha por finalidade deixar de pagar o tributo devido. Nítido intuito de
fraudar o Fisco. Dolo caracterizado. 4. Ademais, as informações constantes
nas Declarações de Imposto de Renda são de responsabilidade exclusiva do
contribuinte, não sendo possível atribuir a terceiros o seu conteúdo. Art. 123,
do Código Tributário Nacional. 5. Sendo a declaração de ajusta anual do
IRPF uma obrigação da apelante, como contribuinte, e por ela responsável,
independentemente de quem a elaborou e a enviou à Receita Federal, assume
ele sempre o risco de as informações lançadas não corresponderem à verdade,
seja em seu benefício, seja a benefício da Fazenda Pública. 6. Redução do
número de dias-multa. A pena pecuniária, tal como previsto no art. 60 do CP,
deve atentar, principalmente, para a condição financeira do réu, mas não se
distancia das circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal,
devendo guardar uma simetria com a pena privativa de liberdade, atentando,
deste modo, para a culpabilidade do acusado, graduando-se de acordo com o grau
mínimo ou máximo desta. Mantido o valor unitário do dia- multa, considerando
a situação financeira da ré noticiada nos autos. 7. Regime de cumprimento de
pena domiciliar indeferido. Não há elementos nos autos que atestem o alegado
estado de saúde da ré. 8. Indeferimento de isenção de custas. Não comprovada
nos autos a hipossuficiência da ré. 9. Recurso da ré parcialmente provido. 1
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. DECLARAÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA,
MATERIALIDADE e DOLO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA
DO CONTRIBUINTE. ART. 123, DO CTN. MULTA. REDUÇÃO. VALOR UNITÁRIO
MANTIDO. CUMPRIMENTODE PENA EM REGIME DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. ISENÇÃO DE
CUSTAS. INDEFERIMENTO. 1.Entre a data do recebimento da denúncia e a publicação
da sentença não transcorreram mais de 02 (dois) anos, lapso prescricional
previsto para a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, desconsiderada
a continuid...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSO PENAL. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI
N.º 8.176/91. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE GRANITO. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - Materialidade e autoria atestadas pelos autos de infração,
termo de embargos e depoimentos do próprio réu. II - Não cabe para efeito de
tipicidade distinguir extração clandestina e irregular uma vez que o tipo
penal engloba, tanto quem exerce exploração sem autorização quanto quem a
exerce em desacordo com o título autorizativo. III - Alegação de morosidade
no trâmite de licenciamento junto aos órgãos ambientais competentes que não
se comprovou, seja no aspecto da injustificada demora, seja na caracterização
como eventual inexigibilidade de conduta diversa. IV - Condenação mantida
e pena redimensionada. V - Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI
N.º 8.176/91. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE GRANITO. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - Materialidade e autoria atestadas pelos autos de infração,
termo de embargos e depoimentos do próprio réu. II - Não cabe para efeito de
tipicidade distinguir extração clandestina e irregular uma vez que o tipo
penal engloba, tanto quem exerce exploração sem autorização quanto quem a
exerce em desacordo com o título autorizativo. III - Alegação de morosidade
no trâmite de licenciamento junto aos órgãos ambientais competentes que não
se...
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. II -
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO PROVIMENTO. I - Inquérito
policial instaurado a partir dos dados constantes de expediente da Auditoria
do INSS relativo a benefício de Amparo Social ao Idoso a terceira pessoa,
o qual, em tese, foi concedido de modo fraudulento e com suposta atuação
da paciente/recorrente. II - Contradições no teor de declarações prestadas
em sede policial demandam maiores esclarecimentos iniciais que possuem sede
adequada de apuração no inquérito policial. Eventual indiciamento, por si só,
também não consubstancia coação ilegal se presentes indícios suficientes
da responsabilidade penal de determinada pessoa quanto à prática de fato
delituoso sob apuração. III - Recurso em sentido estrido não provido. Sentença
denegatória da ordem de habeas corpus mantida.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. II -
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO PROVIMENTO. I - Inquérito
policial instaurado a partir dos dados constantes de expediente da Auditoria
do INSS relativo a benefício de Amparo Social ao Idoso a terceira pessoa,
o qual, em tese, foi concedido de modo fraudulento e com suposta atuação
da paciente/recorrente. II - Contradições no teor de declarações prestadas
em sede policial demandam maiores esclarecimentos iniciais que possuem sede
adequada de apuração no inquérito policial. Eventual indiciamento, por...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL. PECULATO CONTRA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO
- ECT. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. I - Comprovadas a autoria e a
materialidade delitiva, mostrando-se suficientes para amparar a condenação as
imagens registradas pelas câmeras de vigilância do local de trabalho do réu -
que, como salientado pelo juízo a quo, permitem conferir todo o iter criminis
percorrido pelo acusado - corroboradas pelos depoimentos das testemunhas em
juízo. II - A condenação à reparação mínima dos danos causados pela infração,
na forma do art. 387, IV do Código de Processo Penal, sem que tenha havido
manifestação expressa do órgão acusador nesse sentido, nem conferida ao réu
oportunidade de produzir elementos que pudessem contribuir na formação da
convicção do julgador quanto ao valor, representa violação aos princípios
do contraditório e da ampla defesa. III- Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. PECULATO CONTRA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO
- ECT. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. I - Comprovadas a autoria e a
materialidade delitiva, mostrando-se suficientes para amparar a condenação as
imagens registradas pelas câmeras de vigilância do local de trabalho do réu -
que, como salientado pelo juízo a quo, permitem conferir todo o iter criminis
percorrido pelo acusado - corroboradas pelos depoimentos das testemunhas em
juízo. II - A condenação à reparação mínima dos danos causados pela infração,
na forma do art. 387, IV do Código de Processo Penal, sem que te...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO
CONHECIDA. 1. Descabida a presente revisão criminal, uma vez que trata-se de
sentença absolutória. Ausentes as hipóteses do artigo 621 do CPP. 2. Ausência
das condições da ação. O requerente carece de interesse processual, conforme
artigo 17 do NCPC. 3. Em razão da ausência de interesse processual, não deve
ser conhecida a revisão criminal proposta. 4. Revisão Criminal não conhecida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO
CONHECIDA. 1. Descabida a presente revisão criminal, uma vez que trata-se de
sentença absolutória. Ausentes as hipóteses do artigo 621 do CPP. 2. Ausência
das condições da ação. O requerente carece de interesse processual, conforme
artigo 17 do NCPC. 3. Em razão da ausência de interesse processual, não deve
ser conhecida a revisão criminal proposta. 4. Revisão Criminal não conhecida.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:RvC - Revisão Criminal - Recursos - Processo Criminal
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA. 1. A prescrição da pretensão executória é a perda, em razão
da omissão do Estado por determinado prazo previsto em lei, do direito e
o dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo Poder
Judiciário. 2. A teor do que dispõe o art. 112, I, do CP, o termo inicial para
o cômputo do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito
em julgado da sentença condenatória para acusação, que se interrompe, no
entanto, pelo início do cumprimento da pena, consoante determina o art. 117,
V, do CP. 3. Assim, não se encontra extinta a punibilidade do agente,
pela prescrição da pretensão executória, quando o início do cumprimento da
reprimenda ocorre antes do término do prazo que lhe é correlato, de acordo
com a escala penal do art. 109, do CP, e que se inicia a partir do trânsito
em julgado para acusação. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA. 1. A prescrição da pretensão executória é a perda, em razão
da omissão do Estado por determinado prazo previsto em lei, do direito e
o dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo Poder
Judiciário. 2. A teor do que dispõe o art. 112, I, do CP, o termo inicial para
o cômputo do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito
em julgado da sentença condenatória para acusação, que se interrompe, no...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO
EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. COMPARTILHAMENTO
ILEGAL DE SINAL DE INTERNET EM TROCA DE REMUNERAÇÃO. PREJUÍZO EXCLUSIVO
DA EMPRESA PARTICULAR OPERADORA DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. APELAÇÃO MINISTERIAL PREJUDICADA. 1. Conforme decidido pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do conflito de competência nº
148.088: "o compartilhamento com terceiros de sinal de TV a cabo e internet,
por via telefônica, não ofende o sistema de telecomunicações, não havendo
interesse direto ou mesmo remoto da União, gerando prejuízo unicamente para as
empresas particulares provedoras dos acessos aos sinais". 2. A incompetência
absoluta, por ser questão de ordem pública, deve ser declarada de ofício
pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. E mais. A incompetência
absoluta se sobrepõe à questão da competência recursal. 3. Considerando que
este Tribunal não é competente para o conhecimento da matéria, a ele cabe tão
somente a declaração de nulidade dos atos decisórios praticados em primeiro
grau, com a consequente remessa do feito à Justiça Estadual, é competente para
processar e julgar o feito. 4. Reconhecimento de ofício da incompetência da
Justiça Federal para julgar o presente feito e declarar a nulidade dos atos
decisórios, inclusive o recebimento da denúncia e determinar o encaminhamento
da ação penal à Justiça Estadual, julgando prejudicada a apelação ministerial.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO
EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. COMPARTILHAMENTO
ILEGAL DE SINAL DE INTERNET EM TROCA DE REMUNERAÇÃO. PREJUÍZO EXCLUSIVO
DA EMPRESA PARTICULAR OPERADORA DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. APELAÇÃO MINISTERIAL PREJUDICADA. 1. Conforme decidido pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do conflito de competência nº
148.088: "o compartilhamento com terceiros de sinal de TV a cabo e internet,
por via telefônica, não ofende o sistema de telecomunicações, não havend...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À
TIPIFICAÇÃO DELITIVA COM REFLEXOS NA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
RESOLVER CONFLITO DE ATRIBUIÇAO. 1 - Inquérito policial instaurado para
apurar a interposição fraudulenta de empresa em operações de importação,
cujas mercadorias foram desembaraçadas no porto do Rio de Janeiro, sendo
constatado que o domicilio fiscal da empresa e de seus representantes legais
é estabelecido no município de Vitória. 2-Hipótese em que os representantes
do Parquet Federal divergem acerca da tipificação dos fatos, tendo o Juízo
da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (suscitante) concluído que os
fatos devem ser tratados como crime contra a ordem tributária, remetendo os
autos para o local do domicilio fiscal da empresa, enquanto que o Juízo da
1a Vara Federal Criminal de Vitória (suscitado) entendeu que o fato deve
ser tratado como crime de descaminho e, assim processado no local onde as
mercadorias foram desembaraçadas. 3- A depender da perspectiva a ser adotada
com o eventual oferecimento da denúncia, podem surgir pretensões punitivas
distintas a fluir de acordo com o bem jurídico tutelado a ser indicado
como violado, sendo algumas delas exemplificadas no parecer ministerial
de folhas 187/206 - descaminho (artigo 334 do Código Penal) ou sonegação
fiscal (artigo 1º, inciso I, II e III da Lei nº 8137/90), com possibilidade,
inclusive, de tratamentos jurídico-processuais igualmente distintos, face a
diferença de penas abstratamente cominadas. 4 - Não obstante os Juízos se
declararem igualmente incompetentes para acompanhar o presente inquérito,
encampando as razões manifestadas pelos representantes do Parquet neles
atuantes, a configurar conflito de jurisdição, consoante entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, verifica-se recomendável a remessa dos autos
para 2a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para
resolver questão prévia em relação a eventual conflito de atribuições. 5 -
Remessa dos autos ao Ministério Público Federal para solucionar o conflito
de atribuições, com prejuízo do presente conflito de competência.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À
TIPIFICAÇÃO DELITIVA COM REFLEXOS NA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
RESOLVER CONFLITO DE ATRIBUIÇAO. 1 - Inquérito policial instaurado para
apurar a interposição fraudulenta de empresa em operações de importação,
cujas mercadorias foram desembaraçadas no porto do Rio de Janeiro, sendo
constatado que o domicilio fiscal da empresa e de seus representantes legais
é estabelecido no município de Vitória. 2-Hipótese em que os representantes
do Parquet Fe...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes -
Processo Criminal
APELAÇÃO EM EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - ART. 2º DA LEI 8.176/91 - DUAS AÇÕES
PENAIS - MESMOS CRIMES PRATICADOS PELO MESMO RÉU DE FORMA SEMELHANTE MAS
EM LOCAIS DIFERENTES - MANTIDA A DECISÃO DE REJEIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA -
APELAÇÃO DO EXCIPIENTE DESPROVIDA I- Apelação em Exceção de Litispendência,
em face de decisão do juiz da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES que rejeitou
a arguição de litispendência oposta por EWALD por estar sendo processado pelo
mesmo fato em dois processos criminais distintos. II- Alega o apelante que as
denúncias foram ofertadas em 2007 e 2013 por ter, o acusado, explorado granito
do Córrego da Rapadura, Vila Pavão/ES, na mesma pedreira, na mesma época
e do mesmo jeito, sem autorização do DNPM/ES e sem o devido licenciamento
ambiental do IEMA. Sustenta que a pedreira é a mesma, sendo que a parte
norte da pedreira está no Processo DPNM nº 890.626/91 e a parte sul no
Processo DNPM nº 896.074/199. A empresa que o apelante geria é a mesma,
o delito ocorreu na mesma pedreira, da mesma forma, na mesma época. III-
Ora, na ação penal nº 0000661-66.2007.4.02.5003 há descrição de exploração
de matéria prima da União (granito) pelas empresas RICAMAR MINERAÇÃO LTDA
e BRASIL QUARRIES, sem autorização legal do DNPM, nem licenciamento do
IEMA. O local do crime foi na área de coordenadas UTM 331816/7935417N, do
Processo DPNM 896.074/1999, na região do Córrego da Rapadura, na zona rural
de Vila Pavão/ES e as datas dos fatos foram 31/7/2007 e 3/8/2007, quando
da fiscalização do IBAMA. IV- Na ação penal nº 0000186-03.2013.4.02.5003,
os fatos consistem, também, na exploração ilegal de granito da União, pelas
mesmas empresas e seus sócios, na região do Córrego da Rapadura. Entretanto,
as irregularidades foram constatadas em local e datas diferentes, já que nesta
ação, a conduta foi praticada na poligonal do Processo DPNM nº 890.626/91 e
entre os períodos de março/2003 a maio/2007. V- Portanto, não assiste razão
ao apelante, pois a causa de pedir e o pedido são diferentes nas duas ações,
posto que a denúncia descreveu condutas ilícitas, praticadas pelo mesmo réu,
de forma semelhante, mas em locais diferentes. Em cada exordial, os locais
apontados possuem áreas, latitudes, longitudes e descrições de amarração
distintos (fls. 31/39). Recomenda-se a 1 reunião dos feitos, por se tratar
de ações conexas. VI- Apelação do excipiente desprovida para manter a decisão
de rejeição da exceção de litispendência.
Ementa
APELAÇÃO EM EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - ART. 2º DA LEI 8.176/91 - DUAS AÇÕES
PENAIS - MESMOS CRIMES PRATICADOS PELO MESMO RÉU DE FORMA SEMELHANTE MAS
EM LOCAIS DIFERENTES - MANTIDA A DECISÃO DE REJEIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA -
APELAÇÃO DO EXCIPIENTE DESPROVIDA I- Apelação em Exceção de Litispendência,
em face de decisão do juiz da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES que rejeitou
a arguição de litispendência oposta por EWALD por estar sendo processado pelo
mesmo fato em dois processos criminais distintos. II- Alega o apelante que as
denúncias foram ofertadas em 2007 e 2013 por ter, o acusado, explorad...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
INEXISTENTES. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE MANTER A AUTARQUIA EM
ERRO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposto por JOACIR VIEIRA
SOARES contra sentença do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói, que o
condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º do Código Penal,
por ter requerido benefício previdenciário de aposentadoria sem preencher
os requisitos legais, obtendo vantagem indevida em detrimento do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Em suas razões recursais, requer
o apelante sua absolvição pela ausência de dolo, considerando seu nível
de escolaridade e a dificuldade do leigo em distinguir crime e licitude
em situações complexas como essa, sendo mais uma vítima da atuação das
máfias previdenciárias. 3. Embora amplamente demonstrada a materialidade
do delito, entendo não ter sido suficientemente comprovado o dolo do
acusado. 4. Considerando as características pessoais do apelado, entendo
que é bastante razoável supor que tenha sido ludibriado por uma pessoa mal
intencionada, acreditando na palavra deste de que teria sim tempo para se
aposentar. 5. Feitas tais ponderações, quais sejam, a baixa instrução do
acusado, a prematuridade de sua vida laboral, seu desconhecimento em relação
às regras de aposentadoria e sua rotatividade de empregos juntamente com
o tempo que exerce a profissão de cabeleireiro, concluo que não há prova
suficiente do dolo do apelante na obtenção de benefício previdenciário de
forma fraudulenta, o qual não tem conhecimento das regras de aposentadoria,
motivo que o levou a procurar um contador, conhecedor do assunto que, agindo
de má-fé, ludibriou o acusado para lucrar mensalmente a parcela de 30%
do benefício do mesmo. 6. Apelação a que se da provimento.
Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
INEXISTENTES. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE MANTER A AUTARQUIA EM
ERRO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposto por JOACIR VIEIRA
SOARES contra sentença do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói, que o
condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º do Código Penal,
por ter requerido benefício previdenciário de aposentadoria sem preencher
os requisitos legais, obtendo vantagem indevida em detrimento do Instituto
Nacional do Seguro Social - I...
EXECUÇÃO FISCAL PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MULTA POR INFRAÇÃO
À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 45/2004. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL APÓS
A PROMULGAÇÃO DA EMENDA. NULIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação em
face da sentença que extinguiu a execução fiscal declarando a prescrição da
cobrança. 2. Recorre a Fazenda Nacional alegando que a execução fiscal objetiva
a cobrança de créditos relativos à multa por infração à legislação do trabalho
(CLT) constituída regularmente, em conformidade com a Certidão de Dívida
Ativa e seus anexos que instruem a inicial. Não obstante, diz a recorrente,
o meritíssimo Juízo de Primeiro Grau achou por bem extinguir o presente feito,
por entender que houve o abandono da causa pela exequente. Contudo, impõe-
se a reforma da sentença, a fim de ser dado regular prosseguimento à execução
fiscal, vez que, em seu entendimento, a sentença é nula, tendo em vista a
incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar execução
fiscal de débito relativo à multa por infração à legislação do trabalho
(artigo 114 da Constituição da República de 1988). Requer o provimento do
presente recurso, para afastar a extinção do processo, e assim determinar a
remessa dos autos do processo para a Justiça Trabalho, para processamento e
julgamento na forma da lei. 3. A emenda constitucional nº 45, publicada no
DOU de 31.12.2004, alterou dispositivos da Constituição Federal, entre eles
o artigo 114, atribuindo competência à Justiça do Trabalho para processar e
julgar ações oriundas da relação de trabalho, sobre representação sindical, e
outras: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VII
as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 4. Consta na "CDA"
que a execução foi ajuizada para a cobrança de multa por infração ao artigo
45 da CLT (ora revogado): "Art. 45 - No registro dos livros e fichas de que
tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser apostas no fecho do
registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o houver
lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos
foram pagos de acordo com as disposições legais". 5. A controvérsia nos
autos enquadra-se no inciso VII do artigo 114 da Constituição Federal, pelo
que carece à Justiça Comum Federal competência para julgamento do feito, uma
vez que, considerando a natureza exclusivamente processual da norma, atinge,
até mesmo, os processos em curso na data de sua vigência (forte no artigo
6º da LICC). No que tange à aplicação da norma constitucional mencionada,
posicionou-se a jurisprudência no sentido de que a nova orientação apenas
não se aplicaria aos processos em curso que, quando da vigência da Emenda,
em 31.12.2004, já contivessem sentença de mérito proferida pela Justiça 1
Federal, suposição em que prevaleceria a competência recursal do Tribunal
respectivo. Precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS A EMPREGADORES
POR ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. EC 45/2004. ART. 114, VII,
DA CF/88. AUSÊNCIA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Nos
termos do art. 114, VII, da CF/88, com a redação dada pela EC 45, de
31/12/2004, o julgamento das ações que visam à cobrança de valores relativos
a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho insere-se na esfera da competência
da Justiça do Trabalho. 2. O marco temporal da alteração da competência da
Justiça Trabalhista é o advento da EC n. 45/2004, estabelecendo o alcance
desse texto constitucional às hipóteses em que esteja pendente o julgamento
do mérito da causa, como é o presente caso, em que ainda não foi proferida
sentença. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, suscitado. (CC 99.106/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008,
DJe 28/10/2008)". 6. A execução fiscal foi ajuizada em 19.03.2003, antes da
Emenda Constitucional nº 45/2004. Não obstante, a sentença foi prolatada
em 11.02.2016, anos após a vigência da referida emenda, razão pela qual
a competência para continuação do processamento e julgamento é da Justiça
do Trabalho. Desse modo, forçoso reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau
carecia de competência para processar o feito desde a vigência da Emenda
Constitucional. Destarte, estou dando provimento ao recurso de apelação para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau
para que providencie a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 7. Recurso
provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MULTA POR INFRAÇÃO
À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 45/2004. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL APÓS
A PROMULGAÇÃO DA EMENDA. NULIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação em
face da sentença que extinguiu a execução fiscal declarando a prescrição da
cobrança. 2. Recorre a Fazenda Nacional alegando que a execução fiscal objetiva
a cobrança de créditos relativos à multa por infração à legislação do trabalho
(CLT) constituída regularmente, em conformidade com a Certidão de Dívida
Ativa...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO ARSENAL II. APURAÇÃO
DE SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. COMÉRCIO ILEGAL
DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS E FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. III - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IV - CONCESSÃO DA
ORDEM. I - É da sistemática estabelecida no Código de Processo Penal que
a instrução dos processos de réus presos devem ser iniciadas e terminadas
em prazos razoáveis, à luz da sua complexidade concreta, e tendo em vista
que o paciente estava preso, o conflito foi suscitado e a determinação
da competência de urgência foi definida. Cabia o Juízo da 1ª Vara Federal
Criminal de Vitória/ES, definido para apreciar medidas de urgência, ao menos
iniciar a instrução, haja vista que inclusive há norma expressa no CPP que o
ampara a, mesmo na dúvida quanto à competência, praticar atos de instrução:
o art. 567, primeira parte do CPP. II - No caso, evidente que a instrução
criminal da AP n. 0000569-16.2015.4.02.5001 não se iniciou e tal situação
não se deve a motivos atribuíveis à defesa do paciente e sem que sequer se
vislumbre o final do processo originário, repito, cuja instrução sequer foi
iniciada. III - O caso é de prisão ilegal por excesso de prazo injustificado,
o que repercute no seu relaxamento, na forma do art. 5º, inc. LXV da CRFB. IV
- Ordem concedida. 1
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO ARSENAL II. APURAÇÃO
DE SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. COMÉRCIO ILEGAL
DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS E FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. III - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IV - CONCESSÃO DA
ORDEM. I - É da sistemática estabelecida no Código de Processo Penal que
a instrução dos processos de réus presos devem ser iniciadas e terminadas
em prazos razoáveis, à luz da sua complexidade concreta, e tendo em vista
que o paciente...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal