PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. PLANO
DE SAÚDE ODONTOLÓGICO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO
OBSERVADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargantes
sustentam que o acórdão embargado incorreu em omissão, "deixando de verificar
a aplicabilidade do precedente dessa própria e. 7ª Turma Especializada,
que julgou caso idêntico ao destes autos, também ajuizado pela ODONTOPREV
e seus diretores contra o CFO e CROSP". Alegam que a hipótese dos autos
seria identica àquela julgada no processo nº 0046444- 05.2012.4.02.5101,
que concluiu pela nulidade do procedimento administrativo, diante da
falta de fundamentação da decisão proferida pelo Conselho Federal de
Odontologia. Afirmam que devem ser enfrentadas as circunstâncias que, naquele
precedente, levaram a Turma Especilizada a anular a decisão do CFO. II -
Convém esclarecer, preliminarmente, que os embargantes são autores em várias
das ações onde postulam a nulidade de alguns procedimentos disciplinares
do Conselho Federal de Odontologia. Foram localizadas as seguintes ações:
nº 0046444-05.2012.4.02.5101, que impugna o procedimento administrativo nº
17.709/2012; nº 0046446-72.2012.4.02.5101, contra o processo administrativo nº
17.711/2012; nº 0040453-48.2012.4.02.5101, em face do processo administrativo
nº 19.184/2012; e a presente ação, nº 0046445-87.2012.4.02.5101, onde
alega a nulidade do processo nº 17.708/2012. Foi afastada a hipótese de
prevenção, por se tratarem de processos disciplinares distintos. III - O
voto-condutor do acórdão embargado firmou seu entendimento na regularidade do
procedimento administrativo nº 17.708/2012, sendo respeitadas as garantias do
contraditório e da ampla defesa e culminando com a imposição de penalidade
prevista no Código de Ética. A decisão proferida pelo CFO, embora suscinta,
foi fundamentada no Parecer Técnico do Procurador Jurídico daquele órgão e
no julgamento proferido pelo Conselho Regional. Tal deliberação foi clara
o suficiente para assegurar a defesa dos autores, ora embargantes, em sede
administrativa e perante a Justiça Federal. IV - O acórdão embargado se
pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos. A
existência de nulidade em outras decisões disciplinares não compromete a
presente demanda. V - A sentença foi parcialmente reformada para determinar
a redução da pena pecuniária aplicada administrativamente, uma vez que não
havia justificativa para a aplicação da penalidade mais severa (25 vezes o
valor da anuidade), a teor dos artigos 40 a 45 do Código de Ética, concluindo
que "ausentes as causas de agravamento, somente as penas mínimas poderiam
ter sido arbitradas". VI - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração constituem instrumento 1 processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material,
ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo
Codex Processual. VII - Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando
não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para
o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso,
a ocorrência de tal circunstância. VIII - Infere-se que os embargantes,
em verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. IX - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). X - Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. PLANO
DE SAÚDE ODONTOLÓGICO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO
OBSERVADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargantes
sustentam que o acórdão embargado incorreu em omissão, "deixando de verificar
a aplicabilidade do precedente dessa própria e. 7ª Turma Especializada,
que julgou caso idêntico ao destes autos, também ajuizado pela ODONTOPREV
e seus diretores contra o CFO e CROSP". Alegam que a hipótese dos autos
seria identica àquela julgada no processo nº 0046444- 05.2012.4.02.5101,
que concluiu pela nuli...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL- PROCESSUAL PENAL- AGRAVOS INTERNOS - DECISÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DAS PENAS DOS RÉUS - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA -SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS
I-Ora, não ocorreu nulidade na decisão que "novamente" determinou a execução
provisória das penas dos réus; a nulidade, se houvesse, teria sido da decisão
do juiz a quo que não cumpriu a ordem oriunda do tribunal. II-Outrossim,
não procede a alegação de que o acórdão não foi confirmatório, vez que a
sentença teria sido absolutória. A execução provisória após a condenação em
segunda instância, independe da natureza da sentença de 1º grau. Na realidade,
é pacífica a jurisprudência no sentido da possibilidade de determinação
de execução provisória da pena, após condenação em segunda instância. III-
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº
126.292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44,
posicionou-se no sentido da possibilidade da execução provisória de sentença
penal condenatória confirmada por Tribunal de segundo grau de jurisdição,
considerando a ausência de efeito suspensivo atribuído aos Recursos Especial
e Extraordinário. IV- Agravos internos desprovidos.
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PENAL- PROCESSUAL PENAL- AGRAVOS INTERNOS - DECISÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DAS PENAS DOS RÉUS - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA -SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS
I-Ora, não ocorreu nulidade na decisão que "novamente" determinou a execução
provisória das penas dos réus; a nulidade, se houvesse, teria sido da decisão
do juiz a quo que não cumpriu a ordem oriunda do tribunal. II-Outrossim,
não procede a alegação de que o acórdão não foi confirmatório, vez que a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO
DO STJ. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I- Rejulgamento
dos Embargos de Declaração, em razão da decisão proferida nos autos do RESP
nº 1.651.656/ES /ES. Decisão que deu provimento àquele Recurso Especial,
determinando o retorno dos autos, a fim de que esta eg. Corte se manifeste
acerca das teses insertas nas razões dos Embargos de Declaração. II- Por uma
simples leitura da denúncia constata-se que a acusação está lastreada em
outros elementos probatórios que não apenas as interceptações telefônicas
oriundas da Operação Cevada, julgadas ilegais pelo eg. STJ no bojo do HC
57624/RJ. III- Existindo elementos probatórios que não são ilícitos sequer
por derivação, remanesce hígida a justa causa para a deflagração da ação
penal. IV- A não apresentação da totalidade das conversas interceptadas no
âmbito da Operação Esfinge não pode significar, em hipótese alguma, manipulação
da prova pela Autoridade Policial e ensejar sua nulidade. V- Ainda que não
houvesse previsão legal acerca da possibilidade de se inutilizar a gravação
que não interessar à prova (art. 9º, da Lei nº 9296/96), parece óbvia a
desnecessidade de envio para o Juízo de conversas que não possuem qualquer
relação com os fatos que estão sendo apurados. Sem nenhum indício nos autos
é temerário afirmar que a Autoridade Policial manipulou a prova colhida. VI-
A mera indicação de crime de lavagem de ativos não tem o condão, por si só,
de atrair a competência do Juízo especializado, sob pena de se desvirtuar
um dos objetivos da especialização, qual seja, a celeridade da prestação
jurisdicional, já as Varas Especializadas ficaram abarrotadas de processos
que muitas vezes não são de sua competência. VII- Provimento do recurso,
mantendo-se na íntegra o acórdão que anulou a o inteiro teor do acórdão,
que declarou a nulidade da sentença e determinou o encaminhamento dos autos
à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO
DO STJ. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I- Rejulgamento
dos Embargos de Declaração, em razão da decisão proferida nos autos do RESP
nº 1.651.656/ES /ES. Decisão que deu provimento àquele Recurso Especial,
determinando o retorno dos autos, a fim de que esta eg. Corte se manifeste
acerca das teses insertas nas razões dos Embargos de Declaração. II- Por uma
simples leitura da denúncia constata-se que a acusação está lastreada em
outros elementos probatórios que não apenas as interceptações telef...
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. LEGALIDADE
DA PROVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT,
DO CP. CONDUÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO. ART 244-B DO ECA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. COMPROVADA AUTORIA MATERIALIDADE E DOLO. CONCURSO DE PESSOAS NO
CRIME DE ROUBO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ART. 157, § 2º, INC. I,
II E V DO CP. MENOR PARTICIPAÇÃO DO RÉU NÃO VERIFICADA. NEGATIVA AO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA. ISENÇÃO DE CUSTAS DEFERIDA. 1. O
reconhecimento do acusado através de fotografia não encontra previsão
legal. Porém, seja em virtude do princípio da busca da verdade, seja pela
força do princípio da liberdade na produção das provas, tem sido admitido
pela doutrina e pela jurisprudência. 2. O C. STJ já firmou o entendimento
no sentido de que o reconhecimento pessoal sob o crivo do contraditório
prescinde das formalidades descritas no art. 226 do CPP, fato que se deu
nos autos. Ademais, a condenação está lastreada, também, em outros elementos
probatórios produzidos nos autos que demonstram suficientemente a participação
do réu nos crimes que lhe foram imputados. 3. Materialidade dos crimes
comprovada pelos documentos que instruem os autos, como o auto de prisão em
flagrante, os autos de apreensão, os depoimentos da vítima e dos policiais que
efetuaram a prisão do réu, tanto em sede policial quanto em sede judicial,
que demonstram a efetiva tentativa de roubo a funcionário da EBCT, com a
utilização de carro roubado e participação de menores. 4. Autoria igualmente
comprovada. As teses defensivas do réu no sentido de que não participou dos
crimes ou de que não tinha deles conhecimento, foi devidamente rechaçada por
toda a prova produzida nos autos, estando a sentença muito bem fundamentada,
abordando todas as questões pertinentes. 5. Incidência das qualificadoras
previstas no art. § 2º, inc. I, II e V, do CPP. A utilização de duas armas,
sendo um de fogo e outra simulacro de arma (arma de pressão) na empreitada
criminosa foi devidamente confirmada pelos autos de apreensão, depoimento
da vítima e dos policiais que empreenderam a prisão dos réus. Presença de
concurso de pessoas. A participação do réu e de dois menores na empreitada
criminosa foi exaustivamente debatida nos autos. A restrição da liberdade
da vítima restou configurada. Embora não haja exigência legal quanto ao
tempo de privação de liberdade da vítima para caracterização da majorante,
a mesma se deu em tempo juridicamente relevante, considerando que a vítima
foi levada para lugar distante, ficando sob ameaça de menor infrator. Tempo
suficiente para violar a integridade 1 psíquica da vítima. 6. Participação de
menor importância do réu afastada. Tal instituto destina-se exclusivamente aos
partícipes e não aos coautores do delito A presença do réu durante a abordagem
e a ameaça de arma de fogo empregada pelo seu parceiro para subtração das
coisas revela liame subjetivo entre os agentes e o domínio conjunto do crime
do roubo, elementos suficientes para caracterizar a figura da coatuoria, a
teor da teoria funcional do fato. Quanto ao crime de receptação, diante das
circunstâncias em que o réu foi preso e da forma da abordagem do carteiro,
ambas devidamente comprovadas nos autos, conclui-se pela participação do
réu no crime de receptação, pouco importando se quem conduzia o veículo
era um dos menores infratores, ou que não tenha ele apontado ou empregado
a arma diretamente para intimidar a vítima, estando devidamente afastada
a tese de ausência de conhecimento do réu acerca da origem ilícita do
automóvel (roubado) utilizado para empreender o roubo. 7. A negativa
de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade se deu de forma
fundamentada, ao ser reconhecido pelo MM Juízo que persistem os motivos
da prisão cautelar, além do réu ter praticado fato gravíssimo, com ameaça
mediante emprego de arma de fogo, acompanhado de menores e utilizando-se
de veículo roubado. Ademais, é de se vedar o apelo em liberdade ao réu que
permaneceu segregado processualmente enquanto tramitava o processo-crime,
em razão do entendimento de que não há lógica em permitir que o réu, preso
preventivamente, durante toda a instrução, aguarde em liberdade o trânsito em
julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar, e mostrarem-se
insuficientes e inidôneas as medidas cautelares do art. 319 do CPP, como no
presente caso. Precedentes. 8. Considerando que o réu está preso e encontra-se
assistido pela Defensoria Pública, é presumida sua hipossuficiência. Portanto,
deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º
da Lei 1.060/50, ficando suspensa a exigibilidade das custas, até que o réu
possa pagá-las sem prejuízo seu ou de sua família, pelo prazo máximo de 05
(cinco) anos, momento em que se considerará prescrita, nos termos do art. 12
da Lei 1.060/50. 9. Recurso parcialmente provimento somente para isentar o
réu das custas processuais.
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APELAÇÃO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. LEGALIDADE
DA PROVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT,
DO CP. CONDUÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO. ART 244-B DO ECA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. COMPROVADA AUTORIA MATERIALIDADE E DOLO. CONCURSO DE PESSOAS NO
CRIME DE ROUBO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ART. 157, § 2º, INC. I,
II E V DO CP. MENOR PARTICIPAÇÃO DO RÉU NÃO VERIFICADA. NEGATIVA AO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA. ISENÇÃO DE CUSTAS DEFERIDA. 1. O
reconhecimento do acusado através de fotografia não encontra previsão
legal. Porém, seja em...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. I - Não há omissão, contradição ou obscuridade
no acórdão embargado se a questão foi dirimida por suficiente e clara
fundamentação, quanto ao entendimento no sentido de que o estelionato
previdenciário consiste em crime permanente, cuja consumação, que se protrai
no tempo, só termina com a cessação do pagamento do benefício previdenciário
fraudulento; portanto, é a partir desse momento que deve ser contado o prazo
prescricional, na forma do artigo 111, inciso III, do Código Penal. II -
Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. I - Não há omissão, contradição ou obscuridade
no acórdão embargado se a questão foi dirimida por suficiente e clara
fundamentação, quanto ao entendimento no sentido de que o estelionato
previdenciário consiste em crime permanente, cuja consumação, que se protrai
no tempo, só termina com a cessação do pagamento do benefício previdenciário
fraudulento; portanto, é a partir desse momento que deve ser contado o prazo
prescri...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Diversamente do que alega o apelante, não há indícios de
materialidade delitiva. 2. Verifica-se que a análise dos peritos foi
genérica e inconclusiva. Não há indicação concreta de um único país do
qual tenham sido originadas as peças. Não está presente nos autos qualquer
meio de prova que permita a formação de um juízo seguro de certeza sobre a
origem estrangeira de equipamentos inseridos nas máquinas. Materialidade não
comprovada. 3. Com o reconhecimento da ausência de indícios da materialidade,
resta prejudicada a análise das demais alegações, atinentes à suposta
comprovação do dolo. 4. Apelação não provida. ACORDÃO Vistos e relatados estes
autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 2ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em negar provimento à apelação, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016. (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Diversamente do que alega o apelante, não há indícios de
materialidade delitiva. 2. Verifica-se que a análise dos peritos foi
genérica e inconclusiva. Não há indicação concreta de um único país do
qual tenham sido originadas as peças. Não está presente nos autos qualquer
meio de prova que permita a formação de um juízo seguro de certeza sobre a
origem estrangeira de equipamentos inseridos nas máquinas. Materialidade não
comprovada. 3. Com o reconhecimento...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. CLONAGEM DE CARTÕES DE
CRÉDITO/DÉBITO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO
DA PENA. I - A condenação com trânsito em julgado, cujo cumprimento da
pena se deu em prazo superior a cinco anos da data da prática delitiva
não constitui reincidência, mas maus antecedentes. Inaplicável o verbete
nº 444 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aos
processos findos. Manutenção do aumento implementado na pena base. II -
Considerando que o acusado foi preso em flagrante logo depois de instalado
o equipamento no caixa eletrônico do banco, por força do art. 14, inciso II
do Código penal, a pena deve ser reduzida na fração de 1/2 (metade). III -
Parcial provimento do recurso.
Ementa
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. CLONAGEM DE CARTÕES DE
CRÉDITO/DÉBITO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO
DA PENA. I - A condenação com trânsito em julgado, cujo cumprimento da
pena se deu em prazo superior a cinco anos da data da prática delitiva
não constitui reincidência, mas maus antecedentes. Inaplicável o verbete
nº 444 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aos
processos findos. Manutenção do aumento implementado na pena base. II -
Considerando que o acusado foi preso em flagrante logo depois de instalado
o equipamento no caixa e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDENCIA. MATÉRIA NÃO
ENFRENTADA PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRÁTICO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL MARÍTIMO. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. VOTO DIVERGENTE. REVOGAÇÃO
DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO contra decisão que,
nos autos da ação ordinária nº 01467931120154025101, o autor objetivava,
liminarmente, que o Tribunal Marítimo se abstivesse de dar efetivo
cumprimento da decisão constante nos autos do processo nº 23.673/2008 -
suspensão para o exercício profissional pelo prazo de 20 (vinte) dias e, no
mérito, a declaração da nulidade do Acórdão do Tribunal Marítimo que aplicou
a penalidade ao prático, deferiu a tutela antecipada. 2. A litispendência,
apesar de constituir matéria de ordem pública, não pode ser analisada no
presente momento, por redundar em supressão de instância, vedada em nosso
ordenamento jurídico em respeito aos princípios constitucionais do juiz natural
e do devido processo legal (art. 5º, LIII e LIV da CF). 3. O agravado alega a
necessidade da juntada aos autos do processo administrativo, do voto divergente
com relação à penalidade a ser aplicada. 4. A divergência se deu apenas quanto
à sanção a ser aplicada, fundamentando-se nos mesmos fatos e argumentos do
voto do juiz relator. 5. Deixou o agravado de interpor embargos infringentes
(art. 106 da Lei nº 2.180/54), e de apresentar declaratórios com base no
art. 113 da Lei nº 2.180/54. 6. Não se verifica que a decisão do colegiado,
embora não unânime, em relação à pena a ser aplicada esteja viciada, pelo
simples fato de não ter sido juntado o voto divergente. A possibilidade de
se recorrer desta decisão não restaria abalada. 7. O ato não se demonstra
ilegal, de modo que não pode ser suspenso, devendo ser revogada a decisão
que antecipou os efeitos da tutela. 8. Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDENCIA. MATÉRIA NÃO
ENFRENTADA PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRÁTICO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL MARÍTIMO. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. VOTO DIVERGENTE. REVOGAÇÃO
DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO contra decisão que,
nos autos da ação ordinária nº 01467931120154025101, o autor objetivava,
liminarmente, que o Tribunal Marítimo se abstivesse de dar efetivo
cumprimento da decisão constante nos autos do processo nº 23.673/2008 -
sus...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO A
PERITO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DA PROVA - JUIZ DA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I-
O deferimento ou não de provas não implica ilegalidade, na medida em que a
aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que
tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário
das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias,
além de verificar o grau de interesse da parte na produção da prova. II-
O indeferimento de diligências não constitui nulidade, uma vez decidido de
modo fundamentado. III- A proximidade da prolação de sentença pelo Juízo
impetrado, por si só, não enseja a ocorrência de perigo à liberdade de
locomoção do paciente, tendo em vista que eventualmente o denunciado pode
até mesmo ser absolvidos em Primeira Instância. E, em caso de condenação, não
havendo provas concretas nos autos a justificar tal medida, devem permanecer
em liberdade. IV- Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO A
PERITO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DA PROVA - JUIZ DA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I-
O deferimento ou não de provas não implica ilegalidade, na medida em que a
aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que
tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário
das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias,
além de verificar o grau de interesse da parte na produção da prova. II-
O indeferimento de dil...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO
DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. ORIGEM DAS MÁQUINAS. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE. I - Materialidade embasada em prova documental e pericial. Laudo
de Exame Material atesta que as MEP’s possuem componentes de procedência
estrangeira. II - Embargos infringentes não providos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO
DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. ORIGEM DAS MÁQUINAS. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE. I - Materialidade embasada em prova documental e pericial. Laudo
de Exame Material atesta que as MEP’s possuem componentes de procedência
estrangeira. II - Embargos infringentes não providos.
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIPYAT. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez cotejados com outros elementos, são aptos a solidificar um pouco mais
o pressuposto de indícios suficientes da existência de fatos delituosos e sua
autoria. II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete
a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias
e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta gravidade dos fatos,
capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e mediante a qual devem
se pautar os cidadãos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime;
circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime;
condições pessoais do agente; periculosidade social; integrar associação
criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como
justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. III - Um argumento tão genérico como: "a conhecida situação
das prisões no Brasil", a todos deveria então ser aplicado, por força do
princípio da isonomia inserido no art. 5º da Carta Magna brasileira, e não
só ao ora paciente, haja vista que todos estão recolhidos no mesmo sistema
prisional nacional que tanto se critica em tese, sendo certo que, no caso,
até com alguma vantagem para o ora paciente, que se encontra em prisão
especial, diversamente da maioria dos milhares de presos para os quais
a lei não conferiu tal privilégio. Nem mesmo o Egrégio Supremo Tribunal
Federal assim atuou, haja vista que, ao julgar Recurso Repetitivo afeto ao
RE 592.581, o Pretório Excelso adotou diversas recomendações e medidas a
respeito do sistema penitenciário, mas todas elas no sentido de 1 manter o
seu funcionamento com as pessoas que lá estão recolhidas, e jamais concedeu
habeas corpus geral de ofício para todos os presos. Então, o que nos cabe
fazer é aplicar a legislação vigente, na forma e conforme sua mens legis,
analisando caso a caso o que for pertinente. IV - Não há nos autos prova
robusta de que o paciente se encontre em alguma das hipóteses do art. 318 do
CPP, pois não é maior de 80 anos de idade; não comprovou estar extremamente
debilitado por motivo de doença grave; nem que seja imprescindível para o
cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade ou deficiente; muito menos que
esteja em período de gestação a partir do sétimo mês de gravidez e, como
homem, seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos. V - Não sendo o caso de demonstração cabal sobre o
estado extremo de debilidade, cabe adotar medidas próprias e amparadas na lei,
que são suficientes para atender a tais ditames, tais como a determinação de
permissão para a entrada dos remédios no presídio; a saída temporária para
tratamento médico - prevista no art. 120 e art. 121 da LEP e aplicável aos
presos provisórios; a indicação de médico particular e plano de saúde para
cujos hospitais conveniados o preso possa ser levado em caso de necessidade,
tudo, claro, mediante supervisão e confronto de médico oficial do serviço
público, designado pelo juiz. VI - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIPYAT. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIPYAT. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez cotejados com outros elementos, são aptos a solidificar um pouco mais
o pressuposto de indícios suficientes da existência de fatos delituosos e sua
autoria. II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete
a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias
e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta gravidade dos fatos,
capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e mediante a qual devem
se pautar os cidadãos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime;
circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime;
condições pessoais do agente; periculosidade social; integrar associação
criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como
justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. III - Um argumento tão genérico como: "a conhecida situação
das prisões no Brasil", a todos deveria então ser aplicado, por força do
princípio da isonomia inserido no art. 5º da Carta Magna brasileira, e não
só ao ora paciente, haja vista que todos estão recolhidos no mesmo sistema
prisional nacional que tanto se critica em tese, sendo certo que, no caso,
até com alguma vantagem para o ora paciente, que se encontra em prisão
especial, diversamente da maioria dos milhares de presos para os quais
a lei não conferiu tal privilégio. Nem mesmo o Egrégio Supremo Tribunal
Federal assim atuou, haja vista que, ao julgar Recurso Repetitivo afeto ao
RE 592.581, o Pretório Excelso adotou diversas recomendações e medidas a
respeito do sistema penitenciário, mas todas elas no sentido de 1 manter o
seu funcionamento com as pessoas que lá estão recolhidas, e jamais concedeu
habeas corpus geral de ofício para todos os presos. Então, o que nos cabe
fazer é aplicar a legislação vigente, na forma e conforme sua mens legis,
analisando caso a caso o que for pertinente. IV - Não há nos autos prova
robusta de que o paciente se encontre em alguma das hipóteses do art. 318 do
CPP, pois não é maior de 80 anos de idade; não comprovou estar extremamente
debilitado por motivo de doença grave; nem que seja imprescindível para o
cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade ou deficiente; muito menos que
esteja em período de gestação a partir do sétimo mês de gravidez e, como
homem, seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos. V - Não sendo o caso de demonstração cabal sobre o
estado extremo de debilidade, cabe adotar medidas próprias e amparadas na lei,
que são suficientes para atender a tais ditames, tais como a determinação de
permissão para a entrada dos remédios no presídio; a saída temporária para
tratamento médico - prevista no art. 120 e art. 121 da LEP e aplicável aos
presos provisórios; a indicação de médico particular e plano de saúde para
cujos hospitais conveniados o preso possa ser levado em caso de necessidade,
tudo, claro, mediante supervisão e confronto de médico oficial do serviço
público, designado pelo juiz. VI - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIPYAT. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIA
EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO JÁ APRECIADO POR ESTE
ÓRGÃO COLEGIADO NO PRÓPRIO FEITO ORIGINÁRIO. MANTENÇA DO QUADRO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - Uma vez que o alegado
constrangimento ilegal perpetrado pelo juízo a quo já foi, no próprio
feito originário, objeto de decisão pelo órgão colegiado integrado por este
Relator, torna-se manifestamente incabível o "writ", não devendo sequer ser
conhecido. II - Habeas corpus não admitido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIA
EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO JÁ APRECIADO POR ESTE
ÓRGÃO COLEGIADO NO PRÓPRIO FEITO ORIGINÁRIO. MANTENÇA DO QUADRO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - Uma vez que o alegado
constrangimento ilegal perpetrado pelo juízo a quo já foi, no próprio
feito originário, objeto de decisão pelo órgão colegiado integrado por este
Relator, torna-se manifestamente incabível o "writ", não devendo sequer ser
conhecido. II - Habeas corpus não admitido.
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. OPERAÇÃO
ORION. VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. I - Não se mostra razoável que
após ser demitida sem justa causa, a agravante tenha se proposto a adquirir
a propriedade de veículo de sua ex-empregadora, no valor de mercado de
aproximadamente 100.000,00 (cem mil reais), como forma de não perder verbas
rescisórias no valor de R$ 14.066,74 (quatorze mil, sessenta e seis reias e
setenta e quatro centavos). II- Não há comprovação da existência de patrimônio
financeiro suficiente a possibilitar a aquisição onerosa do veículo, tendo a
recorrente, inclusive, requerido o benefício da justiça gratuita, firmando
declaração de pobreza por estar desempregada. No mais, verifica-se pelos
extratos bancários e declaração de ajuste anual de renda da agravante, que
ela possuía movimentação bancária modesta, passando a ter grandes depósitos em
suas contas, sem identificação, em datas próximas aos pagamentos das parcelas
relativas ao contrato de compra e venda do carro. III- As provas constantes
nos autos demonstram que a agravante não se trata de terceiro de boa-fé,
requisito essencial e necessário para a restituição de bem apreendido em
sede de processo penal, não fazendo jus à antecipação dos efeitos da tutela
nos embargos de terceiro por ela ajuizado. IV- Análise do agravo interno
prejudicada, eis que se confunde com o mérito do agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. OPERAÇÃO
ORION. VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. I - Não se mostra razoável que
após ser demitida sem justa causa, a agravante tenha se proposto a adquirir
a propriedade de veículo de sua ex-empregadora, no valor de mercado de
aproximadamente 100.000,00 (cem mil reais), como forma de não perder verbas
rescisórias no valor de R$ 14.066,74 (quatorze mil, sessenta e seis reias e
setenta e quatro centavos). II- Não há comprovação da existência de patrimônio
financ...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. ATAQUE AO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - O Embargante
almeja, em verdade, discutir o mérito propriamente dito do julgado, o que não
constitui omissão ou contradição. II- Não se fazem presentes os requisitos
para a interposição dos Embargos Declaratórios dispostos no artigo 619 do
Código de Processo Penal, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição
no julgado, havendo o patente intuito da parte em reformar o julgado. III -
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. ATAQUE AO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - O Embargante
almeja, em verdade, discutir o mérito propriamente dito do julgado, o que não
constitui omissão ou contradição. II- Não se fazem presentes os requisitos
para a interposição dos Embargos Declaratórios dispostos no artigo 619 do
Código de Processo Penal, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição
no julgado, havendo o patente intuito da parte em reformar o julgado. III -
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. CREA/ES. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. ART. 73 DA LEI Nº
5.194/66. SUBSTITUIÇÃO DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO
DA MULTA POR DIPLOMAS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À
DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Maior
Valor de Referência (MVR), expresso como parâmetro para a fixação da multa
prevista no art. 73, da Lei nº 5.194/66, foi instituído nos moldes da Lei
nº 6.205/75 e do Decreto nº 75.704/75, vindo a ser extinto pela Lei nº
8.177/91, que dispôs, em seu art. 9º, acerca da incidência da TRD sobre
os débitos para com a Fazenda Nacional. II- Até o advento da UFIR, que foi
instituída pela Lei nº 8.383/91, as Leis 8.178/91 e 8.218/91 estabeleceram
a conversão dos valores expressos ou referenciados ao extinto em MVR por
valores fixos, utilizando como parâmetro a tabela do Decreto nº 75.679/75,
bem como a posterior majoração dos valores das penalidades. III- A utilização
de UFIR como base de cálculo para penalidades administrativas não implicou
inovação no tocante à aplicação das mesmas. IV- Eventual inobservância dos
parâmetros legais para a fixação da multa administrativa consubstanciada em
certidão de dívida ativa é matéria afeta à defesa, não podendo ser utilizada
pelo Magistrado, de ofício, para extinguir a ação de execução fiscal. V- A
multa administrativa imposta no caso em apreço pelo CREA/ES, ora Apelante,
possui como fundamento legal o artigo 6º, alínea "a" da Lei nº 5.194/66,
enquanto que o índice MVR - previsto no artigo 73 da referida lei - foi
atualizado por outros índices, inexistindo qualquer irregularidade neste
aspecto. VI- Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos
autos à Vara de origem para prosseguimento da Execução Fiscal.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. CREA/ES. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. ART. 73 DA LEI Nº
5.194/66. SUBSTITUIÇÃO DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO
DA MULTA POR DIPLOMAS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À
DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Maior
Valor de Referência (MVR), expresso como parâmetro para a fixação da multa
prevista no art. 73, da Lei nº 5.194/66, foi instituído nos moldes da Lei
nº 6.205/75 e do Decreto nº 75.704/75, vindo a ser extinto pela Lei nº
8.177/91, que dispôs, em seu art. 9º, ace...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULO FALSO. COMPROVADO
O DOLO. RECURSO PROVIDO. 1. O conjunto probatório constante dos autos é
suficiente para demonstrar que o acusado, utilizando-se de vínculo empregatício
sabidamente falso, induziu em erro a Autarquia Previdenciária, obtendo, de modo
fraudulento, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Afastada
a tese da inexigibilidade de conduta diversa. Não é crível que o réu tenha sido
convencido de que possuía tempo suficiente para usufruir do benefício, quando
contava com apenas 1 ano e 9 meses de contribuição. O réu se locupletou de
forma direta, gerando graves prejuízos ao INSS durante dois anos. 3. Mantida
a sentença que condenou o réu pelo crime de estelionato previdenciário,
uma vez comprovado o dolo do agente em auferir vantagem ilícita, bem como
a autoria e a materialidade da conduta, mantendo o INSS em erro, mediante
apresentação de falso vínculo empregatício. 4. Inexistência de participação
de menor importância, a autorizar atenuação da pena, tendo em vista que a
participação do réu foi essencial para a prática criminosa. 5. Não ocorrência
de delação premiada, eis que a mera menção em juízo a um dos integrantes
da suposta quadrilha, bem como o não cumprimento dos demais requisitos
do art. 13 da Lei 9.807/99, não autorizam a aplicação das benesses legais
inerentes a este instituto. 6. Apelação criminal desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULO FALSO. COMPROVADO
O DOLO. RECURSO PROVIDO. 1. O conjunto probatório constante dos autos é
suficiente para demonstrar que o acusado, utilizando-se de vínculo empregatício
sabidamente falso, induziu em erro a Autarquia Previdenciária, obtendo, de modo
fraudulento, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Afastada
a tese da inexigibilidade de conduta diversa. Não é crível que o réu tenha sido
convencido de que possuía tempo suficiente para usufru...
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRECI - 1ª REGIÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FATO GERADOR. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL. §§1º E 2º
DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 10.795/2003. MULTA
ELEITORAL. BASE LEGAL. ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.530/1978, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 10.795/2003. RESERVA LEGAL ESTRITA. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE
DO TÍTULO. 1. O pedido de condenação do apelado em litigância de má-fé não
merece ser conhecido, vez que tal pleito sequer foi levado à apreciação do
juízo a quo. Sendo assim, sua apreciação, nesse grau recursal, configuraria
supressão de instância, o que não se admite. 2. As anuidades devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária,
cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da
CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de
tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 4. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base
no Maior Valor de Referência - MVR) foi revogada expressamente pelo artigo
87 da Lei nº 8.906/1994 (que dispõe sobre o Estatuto da OAB), conforme já
se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: STJ - REsp nº
1.120.193/PE. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: Segunda
Turma. DJe 26/02/2010; STJ - REsp nº 1.032.814/RS. Relator: Ministro Luiz
Fux. Órgão julgador: Primeira Turma. DJe 06/11/2009). E por ser vedada a
cobrança de tributo com base em lei revogada, a cobrança também não encontra
amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 5. A Lei nº 10.795, de 5 de dezembro
de 2003, incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/1978, que regula
o exercício da profissão de corretor de imóveis, e fixou os valores máximos
das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, razão pela qual
é 1 forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas a partir
da Lei nº 10.795/2003 possui amparo legal válido (Precedente: TRF/2ª Região,
AC 201051015187746, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Terceira
Turma Especializada, DJ 20/05/2014). 6. Todavia, no caso concreto, a certidão
da dívida ativa que embasou a execução fiscal aponta o artigo 20, inciso X,
da Lei nº 6.530/1978, c/c artigo 38, inciso XI, do Decreto nº 81.871/1978,
como fundamento legal da cobrança das anuidades, e não o artigo 16, §1º,
I, da Lei nº 6.530/1978, incluído pela Lei nº 10.795/2003, incorrendo assim
em vício insanável, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013; STJ, REsp 1.225.978/RJ,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/02/2011,
DJe 10/03/2011; STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 7. A Administração Pública é
regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo certo que a fixação de
penalidades, ainda que de natureza administrativa, está reservada à lei em
sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°, inciso II, da Constituição
da República, que consagra o princípio da reserva legal, segundo o qual ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de
lei. 8. Ao impor a obrigação de comparecer à votação e criar a penalidade
(multa eleitoral), não previstas em lei, o Decreto nº 81.871/1978 violou
o princípio da legalidade. Demais disso, no regime constitucional vigente,
não é admissível a edição de regulamentos autônomos ou independentes, mas tão
somente regulamentos de execução, destinados a explicitar o modo de execução da
lei regulamentada. 9. Posteriormente, a Lei nº 10.795/2003 alterou a redação
do artigo 11 da Lei nº 6.530/1978 e estabeleceu uma penalidade pecuniária,
no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional
inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixar de votar sem
causa justificada, criando, assim, amparo legal válido para a cobrança da
multa eleitoral. 10. Porém, no caso concreto, a certidão da dívida ativa
referente à multa eleitoral aponta como fundamento legal da cobrança o
parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81.871/1978, e não o artigo 11
da Lei nº 6.530/1978, com redação dada pela Lei nº 10.795/2003, incorrendo
também em vício insanável, conforme precedentes anteriormente citados do
Superior Tribunal de Justiça. 11. O vício no lançamento caracterizado pela
indicação errônea do fundamento legal da dívida de anuidade constituída
já sob a égide da Lei nº 10.795/2003 é circunstância suficiente para o
reconhecimento da nulidade do título que embasou a presente execução e para
autorizar, de plano, a extinção do processo. Precedentes: TRF/2ª Região, AC
nº 2014.50.01.000179-2, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA,
Sétima Turma Especializada, julgado em 12/11/2014, e-DJF2R 27/11/2014;
TFR/2ª Região, AC nº 2010.51.01.520734-4, Relatora Desembargadora Federal
NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 20/10/2014,
e-DJF2R 28/10/2014. 12. Para a configuração da litigância de má-fé, revela-se
necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta
intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de
lealdade, o que não ocorreu no presente caso. 13. Agravo de instrumento
parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. 2
Ementa
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRECI - 1ª REGIÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FATO GERADOR. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL. §§1º E 2º
DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 10.795/2003. MULTA
ELEITORAL. BASE LEGAL. ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.530/1978, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 10.795/2003. RESERVA LEGAL ESTRITA. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE
DO TÍTULO. 1. O pedido de condenação do apelado em litigância de má-fé não
merece ser con...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
INMETRO. IRREGULARIDADES. ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. DENATRAN. DESCABIMENTO
DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Na hipótese em
que é manifesto que as irregularidades apontadas pelo DENATRAN para aplicar
a pena de suspensão das atividades da autora já haviam sido sanadas no
período da sanção imposta, visto que a nova acreditação da empresa autora
para o ano de 2015 não constatou qualquer irregularidade, conforme se
verifica através do Ofício nº 350 de 23/12/2014 expedido pelo INMETRO,
após a devida apuração feita em processo administrativo instaurado, deve
a penalidade imposta na Portaria 57 do DENATRAN, de 29/05/2015, impugnada
na ação proposta, ser anulada. 2. Tendo a União alegado, genericamente,
o cumprimento do contraditório e ampla defesa no processo administrativo
nº 80000.040715/2014-48 que tramitou no DENATRAN, e não havendo nos
autos qualquer prova cabal capaz de comprovar que a sociedade autora foi
cientificada do referido processo, uma vez que o oficio nº 2283/14, apenas
menciona as irregularidades constatadas, não há como deixar de considerar que
restou violado o contraditório e ampla defesa para manifestação da apelada
em relação aos fatos a ela imputados, o que contraria o art. 2º, p. único,
inciso X, da Lei nº 9.784/99. 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
INMETRO. IRREGULARIDADES. ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. DENATRAN. DESCABIMENTO
DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Na hipótese em
que é manifesto que as irregularidades apontadas pelo DENATRAN para aplicar
a pena de suspensão das atividades da autora já haviam sido sanadas no
período da sanção imposta, visto que a nova acreditação da empresa autora
para o ano de 2015 não constatou qualquer irregularidade, conforme se
verifica através do Ofício nº 350 de 23/12/2014 expedido pelo INMETRO,
após a devida apur...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE PASSAPORTE
FALSO. ESTRANGEIRO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME ABERTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- O acusado é estrangeiro e
não demonstrou estar em situação regular no país, o que o proíbe de exercer
qualquer tipo de atividade profissional. Ao contrário do que sustenta a defesa,
o paciente não comprovou nos autos que vivia em Passo Fundo/RS, o que revela
a real possibilidade de fuga e o perigo de ineficácia da aplicação da lei
penal. II- Inexiste incompatibilidade entre a fixação do regime aberto e a
denegação do direito de apelar em liberdade se o réu permaneceu preso durante o
curso do processo e a sentença estiver motivada na persistência dos motivos que
ensejaram a decretação da prisão preventiva. Precedentes. III- O impetrante
permaneceu preso durante toda a instrução processual, não se configurando
constrangimento ilegal a manutenção de sua prisão e a negativa de recorrer em
liberdade. III- Não há nos autos nenhum fato que revele alteração dos motivos
que ensejaram a segregação cautelar. IV- Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE PASSAPORTE
FALSO. ESTRANGEIRO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME ABERTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- O acusado é estrangeiro e
não demonstrou estar em situação regular no país, o que o proíbe de exercer
qualquer tipo de atividade profissional. Ao contrário do que sustenta a defesa,
o paciente não comprovou nos autos que vivia em Passo Fundo/RS, o que revela
a real possibilidade de fuga e o perigo de ineficácia da aplicação da lei
penal. II-...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal