PROCESSO CVIL E PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EX DELICTO. INEXISTÊNCIA
DE AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO
INDEVIDA DE PEDIDOS. 1. O juízo de primeiro grau declinou à Justiça
Estadual, após excluir a União do polo passivo, a competência para julgar
ação ordinária de ressarcimento em face dos particulares, agravados,
forte em que a legitimidade ativa para propor ação civil "ex delicto" é
da vítima do crime, e não de terceiro interessado, tendo havido cumulação
indevida de pedidos, em ofensa ao art. 292, II, §1º, do CPC e art. 34, da
Resolução nº 42, de 23/8/2011. 2. A aquisição de créditos judiciais para
pagamento de dívida tributária é negócio jurídico autônomo e independente,
e não vincula a União Federal a eventualidade de vícios ou prática de crimes
flagrados na operação. 3. Subsistente a obrigação tributária, por defeito
dos créditos judiciais adquiridos pelo sujeito passivo, descabe formular
pedido indenizatório em face do alienante -falsário, pretendendo, na mesma
ação, que a União se abstenha da cobrança de seu crédito, que permanece
inadimplente. 4. Correta a decisão que exclui a União do polo passivo, por
impossibilidade de cumulação dos pedidos, com a remessa da ação indenizatória
à Justiça Estadual. A cumulação de pedidos em um único processo é permitido
apenas quando "seja competente para conhecer deles o mesmo juízo", a teor
do § 1º, inciso II, do art. 292. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
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PROCESSO CVIL E PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EX DELICTO. INEXISTÊNCIA
DE AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO
INDEVIDA DE PEDIDOS. 1. O juízo de primeiro grau declinou à Justiça
Estadual, após excluir a União do polo passivo, a competência para julgar
ação ordinária de ressarcimento em face dos particulares, agravados,
forte em que a legitimidade ativa para propor ação civil "ex delicto" é
da vítima do crime, e não de terceiro interessado, tendo havido cumulação
indevida de pedidos, em ofensa ao art. 292, II, §1º, do CPC e art. 34, da
Resolução...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. OPERAÇÃO CLANDESTINA DE APARELHO DE
RADIOFREQUÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. I - Comprovada a
responsabilidade do acusado pela exploração de serviços de telecomunicação,
sem as licenças e autorizações obrigatórias, conduta que se amolda ao
delito tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472-97. II - Os princípios da
insignificância e da adequação social não se aplicam ao delito previsto no
artigo 183 da Lei nº 9.472-97, por se tratar de crime formal - que independe
de resultado material e se consuma com a prática do verbo do tipo pelo
agente - e de perigo abstrato, porquanto o mero exercício clandestino da
atividade denota ameaça à eficiência do serviço regulado. III - Constatada
a existência de suficiente suporte probatório acerca da autoria imputada
ao acusado, constituída por forte e veemente prova indiciária que, somada à
ausência de justificativa plausível ou prova em sentido contrário, revela-se
apta à sustentação do decreto condenatório, em perfeita consonância com o
sistema avaliatório do livre convencimento motivado ou persuasão racional
decorrente do artigo 155, em interpretação conjunta com o artigo 381, III,
do Código de Processo Penal. IV - Apelação desprovida.
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DIREITO PENAL. OPERAÇÃO CLANDESTINA DE APARELHO DE
RADIOFREQUÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. I - Comprovada a
responsabilidade do acusado pela exploração de serviços de telecomunicação,
sem as licenças e autorizações obrigatórias, conduta que se amolda ao
delito tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472-97. II - Os princípios da
insignificância e da adequação social não se aplicam ao delito previsto no
artigo 183 da Lei nº 9.472-97, por se tratar de crime formal - que independe
de resultado material e se consuma com a prática do verbo do tipo pelo
agente - e de perigo abstrato, por...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD’S ORIUNDOS DA OPERAÇÃO
EPIDEMIA. MEDICO PERITO DO INSS DEMITIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
AFASTADA. COMPUTO DO PRAZO EM CONFORMIDADE COM O ART. 142, § 2º DA LEI Nº
8.112/90 E ART. 109 DO CP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
ação declaratória combinada com obrigação de não fazer, com pedido de tutela
antecipada, inaudita altera pars, ajuizada em 13/06/2014, por médico perito
do INSS, lotado na APS de Bom Jesus de Itabapoana, objetiva, em apertada
síntese, seja determinada a abstenção do INSS de promover quaisquer punições
funcionais nos três PAD’S, iniciados com fins de apurar ilícitos
administrativos, passíveis de punição com previsão nos artigos 116, I, III,
IX e 117, IX e 142, todos da Lei nº 8.112/90, derivados de investigação
efetivada por meio da "operação epidemia" deflagrada pela Polícia Federal
para apurar práticas ilegais de concessão de benefícios previdenciários de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 2. O recurso é, na maior parte
de seu arrazoado, baseado na aplicação da prescrição supostamente ocorrida
nos três processos administrativos, contestados nesta ação, ao argumento da
inexistência de ação penal que atraia a contagem de prazo a maior, conforme
regras do diploma penal regente, aliado à suposta ofensa aos princípios da
duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana. 3. Inexistiu
na hipótese violação aos princípios constitucionais sustentados pelo autor,
porquanto, tanto a administração, quanto a Polícia Federal e o MPF, agiram
dentro de suas competências, em tempo razoável face as dificuldades habituais
para o desenlace do caso, para destrincharem eventual prática de crimes com
espeque nos artigos 321, 171, § 3º, 288 e 301, todos do CP. 4. A sentença
foi pela improcedência dos pedidos, afastando a ocorrência da prescrição
administrativa ao vinculá-la à pena criminal, vez que acusado por último,
tomando como referência a mais recente denúncia, às fls. 220/222 dos autos,
da prática dos crimes previstos no artigo 321, caput, combinado com o artigo
29, ambos do CP, deve-se aplicar a exegese prevista no artigo 142, § 2º,
da Lei nº 8.112/90 e 109 do CP, cuja pena em abstrato totaliza 1 dezesseis
anos. 5. Aqui se aplicaria a imprescritibilidade das ações de ressarcimento
ao erário, consequência direta da aferição do grau de ilicitude das práticas
já investigadas como crime, isso porque, não observado pelo sentenciante,
há a ação civil pública/improbidade administrativa contra o autor, julgada
improcedente pela 1ª Vara de Itaperuna, em 09/03/2016, objeto de recurso para
esta Corte, pendente de distribuição. 6. Mesmo não se cogitando especificamente
nesta ação de condenação nas penas previstas no regramento da Lei nº 8.429/92,
muito menos de ressarcimento ao erário, os fatos que originariam tais tipos
de pretensão são nitidamente afetos a hipótese de improbidade administrativa,
porquanto relativos a vantagens indevidas auferidas servidores correlacionados
à pratica do deferimento de benefícios previdenciários ao arrepio da
lei. 7. Deve-se destacar a citada ação de improbidade para reforçar a tese
da afastabilidade da ocorrência da prescrição, de forma que a sociedade,
assim como os réus, tenha uma resposta certa do Poder Judiciário, conclusiva
nos autos das ações penais e de improbidade administrativa que reputam ao
réu a pratica de atos ilegais. 8. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD’S ORIUNDOS DA OPERAÇÃO
EPIDEMIA. MEDICO PERITO DO INSS DEMITIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
AFASTADA. COMPUTO DO PRAZO EM CONFORMIDADE COM O ART. 142, § 2º DA LEI Nº
8.112/90 E ART. 109 DO CP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
ação declaratória combinada com obrigação de não fazer, com pedido de tutela
antecipada, inaudita altera pars, ajuizada em 13/06/2014, por médico perito
do INSS, lotado na APS de Bom Jesus de Itabapoana, objetiva, em apertada
síntese, seja determinada a abstenção do INSS de promover quaisquer punições
funcionais nos três...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAMENTO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE
SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DENUNCIA OFERECIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- O paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, eis que flagrado ao
desembarcar de voo proveniente de Lisboa, Portugal, com uma grande quantidade
de substância entorpecente, consistente em aproximadamente 5,5KG de THC. II-
O magistrado atento à existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal decretou a prisão preventiva do paciente e a manteve, embasado
na necessidade de garantia da ordem pública. III- Não há que se falar em
ilegalidade por excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial,
uma vez que foi oferecida a denuncia. IV- Condições pessoais favoráveis
como bons antecedentes, ser primário, bons antecedentes, e residência fixa e
ocupação lícita não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva,
se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia
cautelar. Precedentes. V- Não há que se falar em excesso de prazo, eis que
a questão de constrangimento ilegal por atraso na conclusão do inquérito
restou superada pelo oferecimento da denuncia. VI- Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAMENTO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE
SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DENUNCIA OFERECIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- O paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, eis que flagrado ao
desembarcar de voo proveniente de Lisboa, Portugal, com uma grande quantidade
de substância entorpecente, consistente em aproximadamente 5,5KG de THC. II-
O magistrado atento à existência dos pressupostos do artig...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE
IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. I - O crime de uso de
documento falso é de natureza formal, pois, para se consumar, prescinde da
ocorrência do resultado naturalístico, sendo necessária apenas a demonstração
do dolo do agente de fazer uso do documento que sabe ser materialmente falso,
como se autêntico fosse, ou empregar documento ideologicamente falso, como
se verdadeiro. II - A utilização de carteira de identidade falsa configura o
crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. III -
Recurso desprovido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE
IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. I - O crime de uso de
documento falso é de natureza formal, pois, para se consumar, prescinde da
ocorrência do resultado naturalístico, sendo necessária apenas a demonstração
do dolo do agente de fazer uso do documento que sabe ser materialmente falso,
como se autêntico fosse, ou empregar documento ideologicamente falso, como
se verdadeiro. II - A utilização de carteira de identidade falsa configura o
crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. III...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA QUE NARRA QUE O PACIENTE CONTINUOU A CONSTRUIR DE
FORMA IRREGULAR ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2006. ORDEM DENEGADA. I - O paciente
foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no artigo 40[1]
da Lei 9.605/98, por "reformar, ampliar, demolir costão rochoso em área de
preservação permanente, com clivagem e demolição de rocha para a abertura
de canal sem autorização dos órgãos ambientais". II - A defesa sustenta
que "como o crime imputado ao paciente possui pena máxima de 5 anos e
que transcorreram mais de 12 anos entre a data em que o fato se consumou
(24.05.2002) e a data em que a denúncia foi recebida (12.08.2015), resta
clara a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva". III - Contudo,
da narrativa ministerial, depreende-se que o paciente teria continuando
construindo de forma irregular ao menos até o ano de 2006, não se sustentando
a tese da prescrição. IV - Ordem de habeas corpus denegada. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE
a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e
voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Vencido o Desembargador Federal Messod Azulay. Rio de Janeiro,
6 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA
[1] Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. 1
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA QUE NARRA QUE O PACIENTE CONTINUOU A CONSTRUIR DE
FORMA IRREGULAR ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2006. ORDEM DENEGADA. I - O paciente
foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no artigo 40[1]
da Lei 9.605/98, por "reformar, ampliar, demolir costão rochoso em área de
preservação permanente, com clivagem e demolição de rocha para a abertura
de canal sem autorização dos órgãos ambientais". II - A defesa sustenta
que "como o crime imputado ao paciente possui pena máxima de 5 anos e
que transc...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCON. MULTA. LEGALIDADE
E RAZOABILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PARÂMETROS LEGAIS
RESPEITADOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da
possibilidade de o PROCON aplicar penalidade de multa à Caixa Econômica
Federal. Discute-se, ainda, a ocorrência de nulidades no procedimento
administrativo sancionador. 2. É pacífico o entendimento na jurisprudência
acerca da possibilidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, dentre eles o PROCON, aplicarem penalidades às instituições
financeiras, sem prejuízo da fiscalização financeira e econômica realizada
pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.595/64, art. 10,
inciso IX. 3. Nesse sentido, a r. sentença está em total harmonia com a
jurisprudência do E. STJ no sentido de que o PROCON tem competência para
aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do
Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do
Brasil. (precedentes citados) 4. No caso concreto, a decisão administrativa
julgou procedente a reclamação formulada pela consumidora e valorou a multa
considerando aspectos como a gravidade da infração, vantagem auferida e
condição econômica do fornecedor, grau de culpabilidade, intensidade do dolo,
antecedentes, conduta, motivos, consequências e extensão da infração, tudo
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078/90 e da Lei Municipal nº 3.906/2002,
arts. 8º e 9º, além do Decreto n. 2.181/97. 5. No tocante à submissão
da CEF ao controle do BACEN, merece destaque que a autuação promovida
pelo PROCON não invade a competência daquele Órgão para fiscalizar as
instituições financeiras quando atuam em desalinho com a Lei n. 4.565/64
porque a competência daquela autarquia tem natureza financeira enquanto o
PROCON atua sob a ótica da proteção ao consumidor. 6. Igualmente não há que
se falar na desproporcionalidade da multa aplicada apontada pela CEF. Isto
porque, o CDC estabelece a graduação da multa de acordo com a gravidade da
infração e não quanto ao valor do prejuízo causado, como quer fazer crer a
apelante. Não há espaço para revisão do valor da multa, pois o valor fixado não
pode ser considerado arbitrário, estando dentro dos limites legais, e não há
evidente inadequação, clara falta de proporcionalidade ou manifesta ausência
de razoabilidade no valor da penalidade. 7. Noutro viés, não há qualquer
nulidade a macular o procedimento administrativo, eis que houve correta 1
tipificação da conduta praticada, ou seja, infração ao artigo 6º, III e IV
e art. 20 da Lei nº 8.078/80 c/c o art. 12, IX, do Decreto n. 2.181/97, além
de terem sido observados o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível
vislumbrar qualquer das nulidades apontadas pela CEF. 8. Apelo improvido.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCON. MULTA. LEGALIDADE
E RAZOABILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PARÂMETROS LEGAIS
RESPEITADOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da
possibilidade de o PROCON aplicar penalidade de multa à Caixa Econômica
Federal. Discute-se, ainda, a ocorrência de nulidades no procedimento
administrativo sancionador. 2. É pacífico o entendimento na jurisprudência
acerca da possibilidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, dentre eles o...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. GEAP. LEI N° 9.656/98. MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA. 1. Trata-se de
ação ordinária proposta pela GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em face
da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a anulação de
auto de infração, sob os fundamentos de que a pretensão de cobrança da multa
estaria fulminada pela prescrição e de que a demandante não se submeteria ao
dispositivo que embasou a punição, quer pela não ocorrência de diminuição
da rede hospitalar credenciada por sua vontade, quer pela ilegalidade da
majoração da penalidade anteriormente imposta, no final do procedimento
administrativo. 2. Não restou configurada a prescrição qüinqüenal prevista
no Decreto-lei nº 20.910/32 , pois no período compreendido entre a denúncia
e a decisão final constam diversos despachos tendentes à apuração, bem como
a decisão administrativa que impôs à sanção através do AI em fevereiro de
2006, a decisão que rejeitou a Impugnação da GEAP em janeiro de 2007, e a
decisão colegiada datada de dezembro de 2011, após efetuadas diligência
para cientificar e conceder prazo para manifestação da autora acerca da
majoração do valor da penalidade a lhe ser imposta, ocasiões em que o prazo
foi interrompido. 3. Tampouco consumou-se a prescrição intercorrente prevista
no §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 já que, não obstante o longo período
de tramitação do processo administrativo, o mesmo não ficou paralisado por
mais de três anos. 4. Submete-se a GEAP ao disposto na Lei nº 9.656/98, uma
vez que, dentre as suas atividades, encontra-se o fornecimento de assistência
à saúde de forma suplementar. 5. Caracterizada a infração prevista no artigo
17, §1º da Lei nº 9.656/98 em razão da falta de comunicação da suspensão dos
atendimentos à ANS, independentemente de ter havido ou não descredenciamento
da rede hospitalar. 6. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 64
da Lei nº 9.784/99, é possível a majoração da sanção pecuniária imposta em
decisão administrativa prolatada pelo órgão competente para decidir o recurso
interposto, ainda que implique agravamento à situação do recorrente, desde
que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Apelação
desprovida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. GEAP. LEI N° 9.656/98. MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA. 1. Trata-se de
ação ordinária proposta pela GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em face
da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a anulação de
auto de infração, sob os fundamentos de que a pretensão de cobrança da multa
estaria fulminada pela prescrição e de que a demandante não se submeteria ao
dispositivo que embasou a punição, quer pela não ocorrência de diminuição
da rede hospitalar credenciada por sua vontade, quer pela ilegalidad...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA - INDÍCIOS DE FRAUDE - COBRANÇA DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
EM AÇÃO PENAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO -
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I - Não restou caracterizada a boa-fé do autor
no recebimento do benefício cessado, eis que há fortes indícios de que
tenha sido concedido em decorrência de fraude, não podendo ser aplicado o
princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. Ademais, uma
das condições para a suspensão condicional do processo penal, aceitas pelo ora
autor, então réu, foi a reparação do dano junto ao erário, o que corrobora a
legitimidade do débito perante a Autarquia Previdenciária. II - Os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não
houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98,
§ 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. III -
O ajuizamento da ação pelo autor não caracteriza litigância de má-fé, eis que
ele não incorreu em nenhuma das condutas descritas no art. 17 do CPC de 1973,
tampouco no art. 80 do CPC de 2015. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA - INDÍCIOS DE FRAUDE - COBRANÇA DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
EM AÇÃO PENAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO -
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I - Não restou caracterizada a boa-fé do autor
no recebimento do benefício cessado, eis que há fortes indícios de que
tenha sido concedido em...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DA PROVA - JUIZ DA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I-
O deferimento ou não de provas não implica ilegalidade, na medida em que a
aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que
tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário
das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias,
além de verificar o grau de interesse da parte na produção da prova. II-
O indeferimento de diligências não constitui nulidade, uma vez decidido de
modo fundamentado. III- A proximidade da prolação de sentença pelo Juízo
impetrado, por si só, não enseja a ocorrência de perigo à liberdade de
locomoção do paciente, tendo em vista que eventualmente o denunciado pode
até mesmo ser absolvido em Primeira Instância. E, em caso de condenação, não
havendo provas concretas nos autos a justificar tal medida, devem permanecer
em liberdade. IV- Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DA PROVA - JUIZ DA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I-
O deferimento ou não de provas não implica ilegalidade, na medida em que a
aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que
tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário
das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias,
além de verificar o grau de interesse da parte na produção da prova. II-
O indeferimento de...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS
DESCRITOS NA DENÚNCIA OCORRERAM E FORAM PRATICADOS CONSCIENTEMENTE
PELA APELANTE. PENA FIXADA CORRETAMENTE NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por DENISE DIAS MARQUES
BARBOSA contra sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia
para condená-la nas penas do art. 171, §3º do Código Penal, fixando-as em
reclusão de 1 (um) ano, 1(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
inicial aberto acrescido da multa de 2 (dois) salários mínimos, substituindo a
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam,
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. Existem provas
nos autos de que os fatos descritos na denúncia ocorreram e foram praticados
pela apelante. Compulsando o conjunto fático probatório acostado aos autos,
entendo que os fatos narrados ocorreram e foram praticados pela apelante. A
materialidade do delito restou comprovada, principalmente pelo que se observa
do relatório elaborado às fls. 70/73 do IPL, comprovando a falsificação
ideológica dos documentos utilizados na agência da Caixa Econômica Federal,
em razão de diligência realizada pela Polícia Federal que constatou que a
acusada jamais residiu no endereço fornecido à CEF. A autoria, de igual sorte,
restou comprovada. 4. Inaplicabilidade da tese de crime impossível, uma vez
que nos casos de estelionato na modalidade tentada, para se caracterizar o
crime impossível, é necessário que a falsificação seja totalmente incapaz
de enganar o homem médio, não sendo esta a hipótese dos autos, vez que foi
necessária diligência da Polícia Federal para apurar a suspeita levantada pelo
funcionário da CEF. 5. Entendo que a dosimetria realizada pelo Juízo a quo
está correta, o cálculo efetuado não viola os princípios da proporcionalidade
nem da razoabilidade, mostrando-se justo e suficiente para a reprovação
do crime. 6. Quanto a hipossuficiência alegada, no entanto, entendo que
a apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, isto porque,
segundo ata da audiência às fls. 102, a acusada tem renda mensal de R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais) e se encontra desempregada. Isto posto,
dou PARCIAL à apelação, nos termos da fundamentação. 1
Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS
DESCRITOS NA DENÚNCIA OCORRERAM E FORAM PRATICADOS CONSCIENTEMENTE
PELA APELANTE. PENA FIXADA CORRETAMENTE NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por DENISE DIAS MARQUES
BARBOSA contra sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia
para condená-la nas penas do art. 171, §3º do Código Penal, fixando-as em
reclusão de 1 (um) ano, 1(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
inicial aberto acrescido da multa de 2 (dois) salários mínimos, substituindo a
pena privativa de...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO
CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 182 DE 09/09/2005. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Extraindo-se da
petição inicial os fatos e fundamentos necessários a embasar a pretensão
autoral, não havendo qualquer vício ou prejuízo à defesa, que foi devidamente
apresentada pela União, possibilitando ao Judiciário a aferição do direito
perseguido, bem como sua adequação ao disposto no artigo 282, do Código de
Processo Civil de 1973, não contendo os vícios do artigo 295 do mesmo diploma,
não há que se falar em inépcia. II - Considerando que os documentos constantes
dos autos comprovam que o autor exercia a atividade de motorista, sendo que
o mesmo teve o seu direito de dirigir suspenso por decisão do DETRAN/ES,
não havendo comprovação de rendimentos que possibilitem o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família, merece ser deferida a gratuidade de justiça,
devendo produzir efeitos a partir do deferimento, não havendo que se falar em
restituição de valores já recolhidos, conforme pretendido pelo apelante. III -
Firmou-se em ambas as Turmas da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça
o entendimento segundo o qual há necessidade de dupla notificação do infrator
para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião
da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do
julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade
(CTB, art. 281, caput). IV - No artigo 17, da Resolução CONTRAN nº 182 de
09/09/2005, consta a determinação de notificação do infrator da imposição
da penalidade de suspensão do direito de dirigir, "para interpor recurso
ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação." Assim sendo, não
obstante no artigo 19 da referida Resolução haver novamente a menção de que
deveria ser expedida notificação ao infrator para entrega da CNH, no prazo
de 48 horas, o próprio artigo 17 já apresentava a referida previsão. V - No
caso em tela, o DETRAN/ES expediu notificação de aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir, tendo destacado na referida notificação, no
campo "ATENÇÃO", que "Caso não haja apresentação de defesa, deverá o condutor
entregar a CNH para cumprimento da penalidade em até 48 horas, contadas do
término do prazo limite, em qualquer das CIRETRAN´s ou PAV´s do Estado",
ressaltando que estaria o infrator "Sujeito ao disposto no artigo 330, do
Código Penal Brasileiro e aos artigos 307 e 309, do Código de Trânsito 1
Brasileiro." VI - Dessa forma, resta evidente que o autor já tinha ciência
de que deveria proceder à devolução da CNH, no caso de não interposição de
recurso, no prazo de 48 horas a contar do término do prazo recursal, não
se vislumbrando qualquer prejuízo à sua defesa, razão pela qual não há que
se falar em nulidade do processo administrativo em questão, estando o mesmo
ciente, ainda, de que estaria sujeito às disposições contidas no Código Penal
e Código de Trânsito Brasileiro no caso de continuar dirigindo com o seu
direito suspenso. VII - Não obstante tal fato, o autor, em nítida afronta à
penalidade imposta e à determinação constante na notificação de penalidade, no
sentido de que deveria entregar a sua CNH em qualquer das CIRETRAN´s ou PAV´s
do Estado, foi o mesmo devidamente autuado pela Polícia Rodoviária Federal
por descumprir o artigo 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro,
que estabelece como infração "dirigir veículo com CNH ou PPD com suspensão
do direito de dirigir", objeto do Auto de Infração nº E252359518 versado no
presente feito, não havendo, portanto, em que se falar em nulidade. VIII -
No que diz respeito ao pleito da União, em sede de contrarrazões, objetivando
a majoração dos honorários advocatícios, na forma do novo Código de Processo
Civil, este não merece prosperar, conforme aplicação do disposto no Enunciado
administrativo número 7, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." IX - Recurso de apelação
desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO
CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 182 DE 09/09/2005. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Extraindo-se da
petição inicial os fatos e fundamentos necessários a embasar a pretensão
autoral, não havendo qualquer vício ou prejuízo à defesa, que foi devidamente
apresentada pela União, possibilitando ao Judiciário a aferição do direito
perseguido, bem como sua adequação ao disposto no artigo 282, do Código de
Processo Civil d...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI - 1ª
REGIÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA
NORMA APENAS ÀS EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. FIXAÇÃO DO
VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL. §§1º E 2º DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978,
INCLUÍDOS PELA LEI Nº 10.795/2003. MULTA ELEITORAL. BASE LEGAL. ARTIGO 11 DA
LEI Nº 6.530/1978, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. RESERVA LEGAL
ESTRITA. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de
2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava,
originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida,
ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras
gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo
para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. 2. Com
base no princípio tempus regit actum, as inovações introduzidas pela nova
legislação, no caso o artigo 8º da Lei nº 12.541/2011, somente deverão ser
aplicadas às execuções fiscais ajuizadas após o início da entrada em vigor
desta lei, sob pena de afronta à garantia constitucional da proteção ao ato
jurídico processual perfeito, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. Precedente: STJ, REsp 1.404.796/SP, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 9/4/2014. 3. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 5. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base
no Maior Valor de Referência - MVR) foi revogada expressamente pelo artigo
87 da Lei nº 8.906/1994 (que dispõe sobre o Estatuto da OAB), conforme já
se manifestou o Superior Tribunal de Justiça 1 (Precedentes: STJ - REsp
nº 1.120.193/PE. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: Segunda
Turma. DJe 26/02/2010; STJ - REsp nº 1.032.814/RS. Relator: Ministro Luiz
Fux. Órgão julgador: Primeira Turma. DJe 06/11/2009). E por ser vedada a
cobrança de tributo com base em lei revogada, a cobrança também não encontra
amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 6. A Lei nº 10.795, de 5 de dezembro
de 2003, incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/1978, que regula
o exercício da profissão de corretor de imóveis, e fixou os valores máximos
das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, razão pela
qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas a
partir da Lei nº 10.795/2003 possui amparo legal válido (Precedente: TRF/2ª
Região, AC 201051015187746, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, DJ 20/05/2014). 7. Todavia, no caso concreto,
a certidão da dívida ativa que embasou a presente execução fiscal aponta
o artigo 20, inciso X, da Lei nº 6.530/1978, c/c artigo 38, inciso XI, do
Decreto nº 81.871/1978, como fundamento legal da cobrança das anuidades, e não
o artigo 16, §1º, I, da Lei nº 6.530/1978, incluído pela Lei nº 10.795/2003,
incorrendo assim em vício insanável, conforme jurisprudência pacificada
do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013;
STJ, REsp 1.225.978/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011; STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator
Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 8. A
Administração Pública é regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo
certo que a fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa, está
reservada à lei em sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°, inciso
II, da Constituição da República, que consagra o princípio da reserva legal,
segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa,
senão em virtude de lei. 9. Ao impor a obrigação de comparecer à votação
e criar a penalidade (multa eleitoral), não previstas em lei, o Decreto
nº 81.871/1978 violou o princípio da legalidade. Demais disso, no regime
constitucional vigente, não é admissível a edição de regulamentos autônomos
ou independentes, mas tão somente regulamentos de execução, destinados a
explicitar o modo de execução da lei regulamentada. 10. Posteriormente,
a Lei nº 10.795/2003 alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/1978
e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao
da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos
Regionais que deixar de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo
legal válido para a cobrança da multa eleitoral. 11. Porém, no caso concreto,
a certidão da dívida ativa referente à multa eleitoral de 2009 aponta como
fundamento legal da cobrança o parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº
81.871/1978, e não o artigo 11 da Lei nº 6.530/1978, com redação dada pela Lei
nº 10.795/2003, incorrendo também em vício insanável, conforme precedentes
anteriormente citados do Superior Tribunal de Justiça. 12. Precedentes:
TRF/2ª Região, AC nº 2014.50.01.000179-2, Relator Desembargador Federal JOSÉ
ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 12/11/2014, e-DJF2R
27/11/2014; TFR/2ª Região, AC nº 2010.51.01.520734-4, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 20/10/2014,
e-DJF2R 28/10/2014. 2 13. Apelação desprovida. Sentença de extinção mantida,
por fundamento diverso.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI - 1ª
REGIÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA
NORMA APENAS ÀS EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. FIXAÇÃO DO
VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL. §§1º E 2º DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978,
INCLUÍDOS PELA LEI Nº 10.795/2003. MULTA ELEITORAL. BASE LEGAL. ARTIGO 11 DA
LEI Nº 6.530/1978, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. RESERVA LEGAL
ESTRITA. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO. 1. A Lei nº 12.514...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA NA ESFERA PENAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS NO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
hipótese dos autos é de recurso contra sentença de improcedência, em ação que
versa sobre pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. 2. Cumpre
consignar que em sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há
oportunidade para ampla dilação probatória, o exame da causa não pode ser
baseado apenas na verificação da regularidade do procedimento administrativo,
sendo imperativa a verificação da presença ou não dos requisitos necessários
à concessão do benefício, considerando que a presunção de legitimidade do
ato concessório não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, e a
Administração tem o poder-dever de rever os seus atos, quando eivados de vícios
que os tornem ilegais. Por outro lado, ainda que o cancelamento do benefício
tenha como fonte principal o CNIS (e nesse caso os vínculos empregatícios
não são anteriores à sua implementação) , não cabe o restabelecimento se o
segurado não apresenta prova capaz de infirmar os indícios de irregularidade
que pairam sobre o seu benefício. 3. Nesse sentido, a orientação desta Corte:
"(...) A presunção de legalidade do ato administrativo é iuris tantum. Não
trazendo a autora prova em contrário, não faz jus ao restabelecimento de
seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço". (TRF2, AC nº 408168,
Segunda Turma Especializada, Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de
27/02/2009). 4. No caso dos autos, o autor trouxe apenas cópia da carta
de concessão/memória de cálculo do benefício, informando que se trata de
aposentadoria com DIB em 08/01/1998, e cópia da decisão definitiva, prolatada
pela Desembargadora Federal Maria Helena Cisne no processo 1 criminal
(Apelação Criminal nº 2004.51.01.500650-8), que o absolveu da imputação de
crime de estelionato contra o INSS, com fulcro no art. 386, VI, do Código
de Processo Penal, ou seja, em razão da prescrição da pretensão punitiva,
documentação que não é capaz de afastar a irregularidade com relação à
ausência de comprovação dos períodos/vínculos nos períodos informados para a
concessão, devendo ser ressaltado que a decisão absolutória fundamentada na
extinção da punibilidade pela prescrição, não faz coisa julgada no Cível. 5. A
análise do caso concreto permite concluir que não merece reforma a sentença,
eis que foram apuradas irregularidades na concessão do benefício, tendo em
vista a falta de veracidade dos dados que a lastrearam, especialmente em
relação aos quatro últimos contratos de trabalho e respectivos períodos,
que teriam vigido entre novembro de 1985 e janeiro de 1998 (fl. 86), eis que
na maior parte do período em questão, ou seja, desde 13/06/1986, manteve
o autor vínculo estatutário com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro,
que se estendeu por mais de vinte anos (fl. 72). Além disso, não são reais os
valores dos salários de benefício considerados no Período Básico de Cálculo,
conforme se verifica do cotejo dos documentos de fls. 89 e 95/96. 6. Ademais,
não há que falar em desrespeito à ampla defesa e ao contraditório no processo
administrativo, no qual, inclusive, foi enviada notificação para o segurado no
endereço constante de seus cadastros, e o ora apelante não apresentou defesa
nem recurso administrativo contra a decisão que lhe foi contrária, não havendo
que falar em adoção do Princípio do In Dubio pro Misero, pois não há dúvida
razoável em relação à presença de irregularidades na concessão do benefício,
que comprometem o restabelecimento da aposentadoria. 7. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA NA ESFERA PENAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS NO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
hipótese dos autos é de recurso contra sentença de improcedência, em ação que
versa sobre pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. 2. Cumpre
consignar que em sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há
oportunidade para ampla dilação probatória, o exame da causa não pode ser
baseado apenas...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANP. DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEIS. ARMAZENAMENTO INADEQUADO. REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE
INVERÍDICO. CONDUTA CONFESSADA. LEI Nº 9.847/99. LEI Nº 9.478/97. RESOLUÇÃO ANP
Nº 116/2000. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. MULTA ADEQUADA. 1. Pretende a apelante a
reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade
do auto de infração, lavrado por suposta infração às normas da ANP para o
armazenamento de combustível. 2. As alegações do apelante são: a nulidade do
processo administrativo, por violação ao direito de ampla defesa, diante do
agravamento da penalidade, de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00; e que os fatos
narrados não são verdadeiros, posto que não houve o armazenamento inadequado,
mas apenas a equivocada anotação na movimentação de combustível. 3. A
documentação acostada aos autos aponta a compra de 5.000 litros de combustível
em 25/11/2016. Por sua vez, somente no dia 29/11/2005 foi registrada a sua
entrada, como se adquiridos em 28/11/2005. 4. A fiscalização entendeu que
a conduta encontrava-se descrita no artigo 3º, IX, da Lei nº 9.847/1999 por
construir ou operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das
atividades abrangidas por esta Lei em desacordo com a legislação aplicável,
com multa de R$ 5.000,00 a R$ 2.000.000,00. Todavia, o processo administrativo
aplicou a penalidade disposta no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 9.847/99. O
dispositivo citado prevê a pena de multa de R$ 20.000,00 a R$ 1.000.000,00
a quem "deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio
ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida,
a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem
pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis." 5. Inexiste
violação aos direitos constitucionais de ampla defesa ou contraditório
quando a Comissão Julgadora modifica a capitulação jurídica da conduta
fiscalizada. A parte se defende dos fatos descritos e não da classificação
típica atribuída. Quando o julgador faz a 1 referida alteração, em verdade,
busca corrigir o erro a fim de resguardar o processo administrativo de uma
eventual nulidade. 6. Como se observa na redação dos incisos VIII e IX
da Lei nº 9.847/99, o dispositivo apontado pelo processo administrativo
é mais adequado à conduta descrita no auto de infração. 7. A alegação de
inexistência da infração também não se sustenta. O adequado armazenamento
do combustível entre a compra, no dia 25, e a escrituração, no dia 29, não
ficou demonstrado. O auto de infração goza de uma presunção de legitimidade
e veracidade, cabendo ao autuado a demonstração de sua irregularidade. 8. A
conduta confessada pelo apelante, de registrar informações inverídicas no
Livro de Movimentação de Combustível, também encontra punição na Lei nº
9.847/99. 9. Por finalmente, rejeita-se o argumento de que a penalização
traz dificuldades à empresa recém inaugurada, importando em desestímulo à
livre iniciativa. Inexiste violação aos direitos constitucionais ou qualquer
intenção em dificultar a administração do apelante. Todas as empresas do
ramo de revenda de combustíveis devem cumprimento às normas da ANP, sendo
a fiscalização do correto armazenamento do combustível medida de proteção
da coletividade que adquire os combustíveis ou reside nas vias próximas ao
estabelecimento. Para tal controle é necessário o correto registro do estoque
de combustível, conforme exige a legislação de regência da atividade. 10. Apelo
conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANP. DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEIS. ARMAZENAMENTO INADEQUADO. REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE
INVERÍDICO. CONDUTA CONFESSADA. LEI Nº 9.847/99. LEI Nº 9.478/97. RESOLUÇÃO ANP
Nº 116/2000. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. MULTA ADEQUADA. 1. Pretende a apelante a
reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade
do auto de infração, lavrado por suposta infração às normas da ANP para o
armazenamento de combustível. 2. As alegações do apelante são: a nulidade do
processo administrativo, por violação ao direito de ampla defesa, diante...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIPYAT. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez cotejados com outros elementos, são aptos a solidificar um pouco mais
o pressuposto de indícios suficientes da existência de fatos delituosos e sua
autoria. II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete
a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias
e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta gravidade dos fatos,
capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e mediante a qual devem
se pautar os cidadãos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime;
circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime;
condições pessoais do agente; periculosidade social; integrar associação
criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como
justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. III - Um argumento tão genérico como: "a conhecida situação
das prisões no Brasil", a todos deveria então ser aplicado, por força do
princípio da isonomia inserido no art. 5º da Carta Magna brasileira, e não
só ao ora paciente, haja vista que todos estão recolhidos no mesmo sistema
prisional nacional que tanto se critica em tese, sendo certo que, no caso,
até com alguma vantagem para o ora paciente, que se encontra em prisão
especial, diversamente da maioria dos milhares de presos para os quais
a lei não conferiu tal privilégio. Nem mesmo o Egrégio Supremo Tribunal
Federal assim atuou, haja vista que, ao julgar Recurso Repetitivo afeto ao
RE 592.581, o Pretório Excelso adotou diversas 1 recomendações e medidas
a respeito do sistema penitenciário, mas todas elas no sentido de manter o
seu funcionamento com as pessoas que lá estão recolhidas, e jamais concedeu
habeas corpus geral de ofício para todos os presos. Então, o que nos cabe
fazer é aplicar a legislação vigente, na forma e conforme sua mens legis,
analisando caso a caso o que for pertinente. IV - Não há nos autos prova
robusta de que o paciente se encontre em alguma das hipóteses do art. 318 do
CPP, pois não é maior de 80 anos de idade; não comprovou estar extremamente
debilitado por motivo de doença grave; nem que seja imprescindível para o
cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade ou deficiente; muito menos que
esteja em período de gestação a partir do sétimo mês de gravidez e, como
homem, seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos. V - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIPYAT. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO. ART. 1º DO DECRETO 201/67. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I As teses apresentadas demonstram apenas
indignação quanto ao resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de
matéria já analisada pela Turma, o que não é permitido em sede de embargos
de declaração. II - Não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II - Acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. III - Embargos
de declaração não providos.
Ementa
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO. ART. 1º DO DECRETO 201/67. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I As teses apresentadas demonstram apenas
indignação quanto ao resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de
matéria já analisada pela Turma, o que não é permitido em sede de embargos
de declaração. II - Não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a reque...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. GARANTIA DA ORDEM
PUBLICA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1 - Hipótese de prisão em flagrante do paciente,
juntamente com terceiro, pela prática, em tese, do delito capitulado no
art. 171, § 3º do Código Penal, eis que teria se passado por Antonio Arcelino
de Souza, utilizando-se de documento falso, e sacado em agência da Caixa
Econômica Federal, valores disponibilizados a título de empréstimo consignado,
posteriormente convertida em prisão preventiva sob o entendimento de que
atendido estaria o artigo 313, inc. I, do Código de Processo Penal, bem como
presentes os requisitos da tutela cautelar, insculpidos no art. 312 do mesmo
diploma legal, especialmente o referente à necessidade de prevenção da ordem
pública. 2- Mostra-se devida a manutenção da prisão preventiva do paciente
para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, já que já informação
de que o paciente ostenta diversas anotações em sua FAC, inclusive condenações,
revelando a propensão a atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade
social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Condições
pessoais favoráveis como residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão
de garantir a revogação da prisão preventiva, se houver nos autos elementos
hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. 4 - Denegada a ordem
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. GARANTIA DA ORDEM
PUBLICA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1 - Hipótese de prisão em flagrante do paciente,
juntamente com terceiro, pela prática, em tese, do delito capitulado no
art. 171, § 3º do Código Penal, eis que teria se passado por Antonio Arcelino
de Souza, utilizando-se de documento falso, e sacado em agência da Caixa
Econômica Federal, valores disponibilizados a título de empréstimo consignado,
posteriormente convertida em prisão preventiva sob o entendimento de que
atendido est...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - OMISSÃO DE ANOTAÇÃO
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 297, §4º DO CÓDIGO
PENAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO. I- A conduta do
recorrido de omitir dados relativos a períodos de vigência do contrato de
trabalho de empregado na CTPS, tipificada no art. 297, §4º, do CP, atenta,
primeiramente, contra interesse do Estado, representado pela Previdência
Social, e, de forma secundária, contra o empregado (vítima), que deixa de
possuir os benefícios decorrentes dos direitos assegurados pelo registro de
sua CTPS. II - Considerando a afronta ao interesse da Previdência Social,
que integra diretamente a Seguridade Social prevista no art. 194 da CF,
resta evidenciada a competência da Justiça Federal para processar e julgar
o feito, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna. III-
Recurso em Sentido Estrito provido.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - OMISSÃO DE ANOTAÇÃO
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 297, §4º DO CÓDIGO
PENAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO. I- A conduta do
recorrido de omitir dados relativos a períodos de vigência do contrato de
trabalho de empregado na CTPS, tipificada no art. 297, §4º, do CP, atenta,
primeiramente, contra interesse do Estado, representado pela Previdência
Social, e, de forma secundária, contra o empregado (vítima), que deixa de
possuir os benefícios decorrentes dos direitos assegurados pelo registro de
sua CTP...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO
FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. I - Autoria e materialidades comprovadas pelo
procedimento administrativo fiscal. II- O tipo penal previsto no artigo 1º,
I, da Lei nº 8.137/90 não exige dolo específico. III- A ré não colacionou aos
autos qualquer documento que comprovasse suas alegações defensivas, bem como a
existência de quaisquer excludentes de atipicidade ou de ilicitude, deixando
de honrar com a obrigação que lhe cabe, nos termos do artigo 156 do CPP. IV-
Incidência da atenuante da confissão. É irrelevante que a confissão tenha se
dado de forma espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha ocorrido
posterior retratação. Pena reformada. V- Parcial provimento da apelação.
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO
FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. I - Autoria e materialidades comprovadas pelo
procedimento administrativo fiscal. II- O tipo penal previsto no artigo 1º,
I, da Lei nº 8.137/90 não exige dolo específico. III- A ré não colacionou aos
autos qualquer documento que comprovasse suas alegações defensivas, bem como a
existência de quaisquer excludentes de atipicidade ou de ilicitude, deixando
de honrar com a obrigação que lhe cabe, nos termos do artigo 156 do C...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal