PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
VERIFICADA. PENA FIXADA ADEQUADAMENTE. MANTIDO O REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. I - Materialidade
delitiva incontroversa e bem delineada nos autos através do auto de prisão em
flagrante, do auto de apresentação e apreensão de substância entorpecente,
do laudo preliminar de constatação e do laudo pericial em substância que
constataram que a substância encontrada com o acusado trata-se de cocaína. II
- Autoria igualmente demonstrada. O réu foi preso em flagrante no Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro, quando tentava embarcar em voo com destino a
Luanda/Angola, transportando consigo 775g de cocaína, tendo confessado o delito
e inclusive narrando como a conseguira. III - A causa supralegal de exclusão
da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa só se configura em
situações excepcionalíssimas. No caso em apreço, não se verifica esta situação
de anormalidade capaz de dar ensejo à exclusão da culpabilidade, tendo em
vista que o apelante não produziu qualquer prova de sua miserabilidade. IV -
Dentre as opções das quais dispõe o ser humano para prover o seu sustento,
devem prevalecer as atividades lícitas e moralmente aceitáveis sobre quaisquer
ações criminosas, mormente quando se trata de tráfico de entorpecentes,
atividade que, além de contribuir para a dependência química e degradação
da saúde dos usuários de drogas, é o principal foco gerador de violência em
grandes metrópoles como o Rio de Janeiro. V - Pena fixada adequadamente, eis
que a majorante prevista no artigo 40 da Lei nº 11.343/06 fixada na fração de
½ não se deu exclusivamente pelo fato do apelante ter se deslocado até São
Paulo para pegar a droga, mas pelo fato deste ter premeditado a empreitada
criminosa em todos os seus termos desde o solo estrangeiro, inclusive a ida
a São Paulo, além de ele ter confessado que as tratativas criminosas teriam
se iniciado no ano passado. VI- Não basta apenas se considerar o quantum de
pena aplicado, mas a natureza e a quantidade de droga apreendida (cerca de
mais de 8 kg de cocaína) e, sobretudo, a condição de estrangeiro do réu não
residente no país, os quais recomendam o cumprimento da pena no regime mais
gravoso, pelo que, o regime inicialmente fechado está em total consonância com
o princípio da individualização da pena. VII- Não obstante o Pretorio Excelso
tenha declarado a inconstitucionalidade da proibição de 1 substituição da
pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos nos autos do
HC 9725 / RS, a referida substituição deve ser analisada de acordo com as
circunstâncias do caso concreto. Trata-se de réu estrangeiro, não residente
no país, sem qualquer vínculo de ordem pessoal suficientemente evidenciado,
profissional ou patrimonial que indique a sua permanência em território
nacional, o que, fatalmente, frustraria o cumprimento da pena restritiva,
não sendo esta recomendável e suficiente para a prevenção e repressão do
delito de tamanha gravidade, além de não ter comprovado o exercício de
ocupação lícita, impossibilitando, também, eventual cumprimento de pena
restritiva substitutiva. VIII- Ao persistirem os motivos que ensejaram
a prisão do réu, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, por
tratar-se de réu estrangeiro, que não possui residência, bens, vínculos
familiares suficientemente demonstrados ou profissionais no Brasil, correta
a manutenção de sua prisão. IX- Desprovimento do recurso do réu.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
VERIFICADA. PENA FIXADA ADEQUADAMENTE. MANTIDO O REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. I - Materialidade
delitiva incontroversa e bem delineada nos autos através do auto de prisão em
flagrante, do auto de apresentação e apreensão de substância entorpecente,
do laudo preliminar de constatação e do laudo pericial em substância que
constataram que a subst...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. COMERCIALIZAÇÃO
DE GLP. VÍCIOS FORMAIS AFASTADOS. MULTA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA
PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos dos artigos 31,§ 1º, 33 e 35 da Resolução ANP
15/05, é dever da distribuidora fazer a manutenção dos botijões danificados e
a sua requalificação dentro dos prazos nela previstos, sob pena de incidir
em multa. 2. Não padece o auto de infração de vício formal em razão da
falta de indicação da penalidade a que estaria o demandante sujeito, uma
vez que o agente fiscalizador apenas atesta a ocorrência da infração,
cabendo à autoridade administrativa competente a fixação da penalidade
dentre aquelas que a lei autoriza, observando-se os critérios legalmente
previstos para a aferição da gravidade do ilícito perpetrado. 3. Inaplicável
o princípio da insignificância quando constatado que grande parte do acervo
a ser comercializado estava em mau estado de conservação e ainda que apenas
um botijão fosse reprovado a infração subsistiria, servindo o quantitativo
como parâmetro para a verificação da gravidade da situação. 4. O valor da
multa fixada não se mostra desarrazoado ou desproporcional (R$ 25.000,00),
observando os limites estabelecidos no artigo Art. 3º da Lei nº 9.847/99,
não competindo ao Poder Judiciário intervir neste tocante, sob pena de
invadir o mérito administrativo. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. COMERCIALIZAÇÃO
DE GLP. VÍCIOS FORMAIS AFASTADOS. MULTA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA
PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos dos artigos 31,§ 1º, 33 e 35 da Resolução ANP
15/05, é dever da distribuidora fazer a manutenção dos botijões danificados e
a sua requalificação dentro dos prazos nela previstos, sob pena de incidir
em multa. 2. Não padece o auto de infração de vício formal em razão da
falta de indicação da penalidade a que estaria o demandante sujeito, uma
vez que o agente fiscalizador apenas atesta a ocorrência da infração,
caben...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO COMANDO DA AERONÁUTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DA UNIÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEPENDÊNCIA
ENTRE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E PENAL. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1 -
O efeito prescricional é verificado no tocante à eficácia e exigibilidade
de direitos subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação
por outrem, visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações
jurídicas e da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de
acionar. 2 - Na Folha de Alterações do Apelante, ex-militar da Aeronáutica,
consta que em 01/09/2000 foi registrada a pena de prisão pelo prazo de 12
dias, a contar de 04/09/2000, cumprida em 16/09/2000. Há ainda o registro
feito em 26/09/2000: da dispensa do Autor do Cargo de Comandante Interino
do Batalhão de Infantaria da Aeronáutica da EEAR, a contar de 31/08/2000;
do cargo de Oficial de Segurança e Defesa da EEAR, a contar de 22/09/2000 e
do cargo de Presidente Regional da Junta de Alistamento da Aeronáutica e de
Diretor do Curso de Especialização de Soldados, a contar de 26/09/2000. Ação
ajuizada em 30/09/2005, mais de cinco anos após os fatos que constituem a
causa de pedir da pretensão de ressarcimento por danos morais e materiais
alegadamente sofridos pelo demandante 3 - As instâncias penal e administrativa
são independentes e autônomas, sendo que a única vinculação admitida ocorre
quando, na esfera criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa
de autoria. 4 - O princípio da independência de instâncias em vigor no sistema
jurídico pátrio permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor
faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de
ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Isto porque
a sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses funcionais
da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção
da coletividade. 5 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO COMANDO DA AERONÁUTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DA UNIÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEPENDÊNCIA
ENTRE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E PENAL. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1 -
O efeito prescricional é verificado no tocante à eficácia e exigibilidade
de direitos subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação
por outrem, visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações
jurídicas e da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de
acionar. 2 - Na Folha de Alterações do Apelante, ex-militar da Aeronáutica,
const...
HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIAS AO SERVIÇO. ATESTADOS
MÉDICOS. HOMOLOGAÇÃO PELO MÉDICO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. NORMA
REGULAMENTAR. CABIMENTO. I - Inobstante o disposto no art. 142, § 2º, da
Constituição Federal, a jurisprudência é pacífica no sentido de cabimento
do habeas corpus quando o ato atacado, ainda que praticado por militar,
revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de poder, atingindo a liberdade
de locomoção do indivíduo. Através da presente medida, o impetrante pretende
salvaguardar o direito de locomoção do 1º Sargento do Exército Brasileiro,
o qual estaria em vias de ser violado diante dos efeitos do procedimento
administrativo disciplinar visando a Lavratura do Termo de Deserção, em razão
de ausências ao serviço no período compreendido entre os dias 16 e 30/10/15,
que estariam embasadas em atestado médico fornecido por médico militar. II -
A teor da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), é considerado "ausente"
o militar que, por mais de 24 horas consecutivas, deixar de comparecer à
sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento e/ou
ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde
deve permanecer; devendo-se, após esse prazo, observar formalidades previstas
em legislação específica. Ao demais, em outra esfera de responsabilidade,
o militar é considerado "desertor" nos casos previstos na legislação penal
militar e, no particular, o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/69)
tipifica o "crime de deserção" como sendo o fato de " ausentar-se" o militar,
sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por
mais de 8 dias. III - Segundo as regras estatutárias, as licenças (autorização
para afastamento total do serviço, concedida ao militar em caráter temporário),
aí se incluindo a licença para tratamento de saúde própria, configuram um
dos direitos dos militares; devendo a concessão de licença ser regulada pelos
Comandos das Forças Armadas. IV - Falece razão ao Requerente ao pretender que
a autoridade coatora se abstenha de exigir a homologação de atestados médicos
emitidos por médicos militares, lotados em Clínicas ou Hospitais do Exército
Brasileiro, na medida em que, em conformidade com as disposições do Regulamento
Interno e dos Serviços Gerais (RISG) - aprovado pelo Comandante do Exército
-, os pareceres sobre o estado de saúde, exarados por outros médicos, mesmo
militares, são submetidos à "homologação" do médico da Organização Militar
(OM). V - Por tal razão, inclusive, nem há como afastar a exigência de se
submeter à "homologação" do médico da sua Organização Militar o atestado
firmado pelo médico da Policlínica Militar da Praia Vermelha, que sugeriu o
afastamento do 1º Sargento pelo período de 15 dias, de modo a 1 viabilizar
a almejada justificativa da ausência ao serviço, no período de 16/10/2015
à 30/10/15. VI - De igual sorte, desejando submeter-se a tratamento, com
médico civil de sua escolha, que exigia seu afastamento do serviço, pelo
período de 120 dias a contar de 30/10/15, possível o militar apresentar sua
pretensão, por escrito, ao seu Comandante, a quem cabe providenciar para
que ele seja examinado pelo médico da Unidade e, ouvido o médico da OM,
decidir sobre a conveniência ou não do afastamento prescrito; exatamente
como agiu a Administração Militar no caso vertente. VII - Na mesma seara,
o Departamento-Geral do Pessoal da Diretoria de Saúde do Exército aprova
"Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx)", elucidando
que os atos médico-periciais implicam, sempre, em manifestação de natureza
médico-legal destinada a produzir efeito no campo administrativo, passível
de contestação por revisão ou recurso no âmbito do Exército Brasileiro;
e que "homologação" é ato legal previsto na legislação médico- pericial
com a finalidade de revisar, em última instância, os aspectos formais, a
legalidade e a correção dos pareceres exarados por médico perito ou por junta
de inspeção de saúde. VIII - De acordo com as NTPMEx, a inspeção de saúde
tem por objetivo avaliar a integridade física e psíquica do inspecionado,
a fim de emitir um determinado parecer que subsidie tomada de decisão
sobre direito pleiteado ou situação apresentada por autoridade competente;
pontuando que a recusa de militar da ativa de submeter-se a inspeção de saúde
após ordem para tal ensejará a tomada de medidas disciplinares, podendo,
inclusive, ser caracterizado crime militar. IX - Avulta claro, assim, que o
procedimento administrativo disciplinar instaurado para a aplicação de punição
ao Requerente, em decorrência de suas faltas ao serviço militar, deu-se em
estrita consonância com a normatização de regência, que exige a homologação
dos atestados médicos pelo Médico da Organização Militar a qual pertence;
sendo certo que não há qualquer irregularidade em se exigir que atestados
médicos sejam submetidos à homologação do departamento médico da unidade
militar onde lotado o paciente. X - Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIAS AO SERVIÇO. ATESTADOS
MÉDICOS. HOMOLOGAÇÃO PELO MÉDICO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. NORMA
REGULAMENTAR. CABIMENTO. I - Inobstante o disposto no art. 142, § 2º, da
Constituição Federal, a jurisprudência é pacífica no sentido de cabimento
do habeas corpus quando o ato atacado, ainda que praticado por militar,
revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de poder, atingindo a liberdade
de locomoção do indivíduo. Através da presente medida, o impetrante pretende
salvaguardar...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA E DEVOLUÇÃO DE
CONTÊINER. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS
EM RAZÃO DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE ABANDONO DAS MERCADORIAS
IMPORTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO OPERADOR PORTUÁRIO. CONTÊINER DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE DE
TRANSPORTE MARÍTIMO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A primeira controvérsia
instaurada nos presentes autos reside em identificar de quem seria a atribuição
para a desunitização de carga apreendida ou abandonada e a consequente
devolução de contêiner de propriedade de sociedade do ramo de transporte
marítimo - se da autoridade alfandegária ou do operador portuário. 2 - Havendo
mercadorias sujeitas à pena de perdimento, a competência para determinar
a destinação dos bens é da Secretaria da Receita Federal, nos termos da
legislação aduaneira, em especial os artigos 803 e 806, parágrafo único, do
Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras,
bem como a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio
exterior. 3 - A suposta delegação de competência da Secretaria da Receita
Federal ao terminal alfandegado foi efetuada por meio de Ordem de Serviço,
não havendo lei propriamente dita que obrigue o proprietário do contêiner
a encaminhar a solicitação de desunitização da carga ao responsável pelo
terminal alfandegado, não sendo possível que ato normativo interna corporis
imponha limitação de competência não prevista em lei. 4 - A sentença recorrida,
portanto, deve ser anulada na parte em que extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao Inspetor da Alfândega do
Porto do Rio de Janeiro, na medida em que ele responde pela administração
e destinação dos bens abandonados e apreendidos e, por consequência, pela
desunitização e devolução dos contêineres, devendo, pois, figurar no polo
passivo da demanda. 5 - A extinção do processo, sem resolução do mérito,
deve ser mantida em relação ao Gerente Geral do Terminal Multi-Rio Operações
Portuárias, mas por outro fundamento, qual seja, sua ilegitimidade passiva. 6
- Em relação ao mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade ou
não do ato perpetrado pelo Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro,
consistente na retenção de 1 contêineres de propriedade da impetrante,
sociedade do ramo de transporte marítimo, em razão da apreensão e do abandono
das mercadorias transportadas contidas em seu interior. 7 - Na hipótese dos
autos, após as mercadorias acondicionadas no contêiner MSCU 8512078 terem sido
descarregadas no Porto do Rio de Janeiro, houve sua apreensão em razão da
suspeita da importação de brinquedos sem a devida certificação do Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, sujeitando-se a
procedimento administrativo para aplicação da penalidade de perdimento. Em
relação aos contêineres TRIU 8362077, CRLU 6212440 e SZLU 9100071, houve o
abandono pela sociedade importadora das mercadorias neles acondicionadas. 8
- O contêiner possui como finalidade a realização de transporte de cargas,
não se confundindo com a própria carga ou com a embalagem das mercadorias
transportadas, de maneira que não há que falar em identidade entre o contêiner
e sua carga, tampouco em existência de relação de acessoriedade entre eles,
conforme se depreende do disposto no artigo 24, da Lei nº 9.611/98. 9 -
Mostra-se, pois, ilegal a conduta da autoridade impetrada em penalizar o
proprietário da unidade de carga, com a retenção do equipamento, uma vez que
a infração foi cometida pelo proprietário da mercadoria importada, devendo
apenas este último sujeitar-se aos prejuízos decorrentes da apreensão da
carga. 10 - Deve ser afastada a sentença na parte que decretou a extinção
do processo sem resolução do mérito em relação ao Inspetor da Alfândega do
Porto do Rio de Janeiro e, com base no artigo 515, §3º, do Código de Processo
Civil, deve ser julgado procedente o pedido deduzido na petição inicial,
para determinar à autoridade impetrada que promova, após a desunitização
da carga, a devolução dos contêineres de propriedade da impetrante. 11 -
Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA E DEVOLUÇÃO DE
CONTÊINER. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS
EM RAZÃO DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE ABANDONO DAS MERCADORIAS
IMPORTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO OPERADOR PORTUÁRIO. CONTÊINER DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE DE
TRANSPORTE MARÍTIMO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A primeira controvérsia
instaurada nos presentes autos reside em identificar de quem seria a atribuição
para a desunitização de carga apreendida ou abandonada e a conse...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - AÇÃO PENAL. ARTS. 317, 327 E 29,
N/F ART. 69, TODOS DO CP. CRIMES CONTRA PATRIMÔNIO DA COMPANHIA DOCAS
DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. III - INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. IV - ORDEM DENEGADA. I
- Acusação da suposta prática, por servidor público equiparado por lei, de
crime contra a administração (corrupção passiva) em detrimento do patrimônio
da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. Interesse direto da União decorre de
previsão da Carta Magna (art. 21, inc. XII, "f" da CRFB/88). II - Competência
da Justiça Federal reconhecida. Interceptação telefônica deferida por Juiz
Federal. Nulidade da decisão não constatada. III - Ordem denegada.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - AÇÃO PENAL. ARTS. 317, 327 E 29,
N/F ART. 69, TODOS DO CP. CRIMES CONTRA PATRIMÔNIO DA COMPANHIA DOCAS
DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. III - INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. IV - ORDEM DENEGADA. I
- Acusação da suposta prática, por servidor público equiparado por lei, de
crime contra a administração (corrupção passiva) em detrimento do patrimônio
da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. Interesse direto da União decorre de
previsão da Carta Magna (art. 21, inc. XII, "f" da CRFB/88). II - Competência
da Justi...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE NÃO TERIA ANALISADO TESES
DEFENSIVAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ILEGALIDADE QUE NÃO SUBSISTE. AUTORIDADE
COATORA POSTERIORMENTE PROFERIU NOVA DECISÃO E APRECIOU DE FORMA ESPECÍFICA OS
ARGUMENTOS DA DEFESA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - A defesa alega que o Magistrado
de Primeiro Grau proferiu decisão genérica, deixando de apreciar de forma
específica as teses trazidas na resposta à acusação. II - Em informações,
a autoridade coatora noticiou o proferimento de nova decisão, no âmbito da
qual foram apreciados os argumentos da defesa. III - Ilegalidade que não
mais subsiste. IV - Ordem de habeas corpus denegada. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório
e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA
FEDERAL RELATORA 1
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE NÃO TERIA ANALISADO TESES
DEFENSIVAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ILEGALIDADE QUE NÃO SUBSISTE. AUTORIDADE
COATORA POSTERIORMENTE PROFERIU NOVA DECISÃO E APRECIOU DE FORMA ESPECÍFICA OS
ARGUMENTOS DA DEFESA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - A defesa alega que o Magistrado
de Primeiro Grau proferiu decisão genérica, deixando de apreciar de forma
específica as teses trazidas na resposta à acusação. II - Em informações,
a autoridade coatora noticiou o proferimento de nova decisão, no âmbito da
qual foram apreciados os argumentos da defesa. III - Ilegalidade que...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREGÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. A sentença julgou improcedente o pedido,
ao fundamento de que não se mostra eivado de excesso de poder o ato
administrativo que culminou com a aplicação da sanção prevista no art. 7º,
da Lei 10.520/2002, porquanto a autora não comprovou o cumprimento, na
execução do contrato, da obrigação de fornecer o item adjudicado; (2)
a penalidade de proibição de contratar com a administração pública por
seis meses não se mostra exorbitante, tendo condenado o autor ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. A
autora não requereu a produção de provas, em que pese o juízo de 1º grau
ter franqueado à demandante o exercício desta faculdade processual, restando
ausente qualquer supressão da parte instrutória, não havendo qualquer mácula
ao princípio da ampla defesa. 3. Outrossim, afigura-se desarrazoada a alegação
de falta de oportunidade para o oferecimento de réplica, porquanto a referida
peça processual restou apresentada. 4. Restou evidenciada a inexecução
contratual, haja vista que a própria autora reconhece que não entregou o
objeto adjudicado, não merecendo prosperar as justificativas apontadas pela
mesma para eximir-se de sua obrigação. 5. É evidente que a administração
não pode ser obrigada a aceitar objeto diverso ou fora das especificações
do licitado, mesmo porque está vinculada às normas editalícias, tendo a
autora agido de foram temerária, ao participar do pregão sem ter averiguado,
anteriormente, se tinha condições de oferecer o material dentro de todos os
parâmetros descritos no edital. 6. A UNIÂO, a despeito de asseverar que até o
presente momento não aplicou nenhuma penalidade à empresa licitante, incluir
o nome da autora no CEIS, bem como impor a sanção de suspensão de licitar
e impedimento de contratar pelo prazo de seis meses com a administração,
está em plena consonância com o disposto nos artigos 41, 77, 78, I, 87,
II e III, da Lei nº. 8.666/93, e no disposto no art. 23 da Lei nº12.846/13,
pelo que não há qualquer fundamento para o pedido de indenização por danos
materiais e 1 morais da autora a qual foi a única responsável pelo indevido
descumprimento das obrigações contratuais. 7. No caso vertente, a fixação
dos honorários advocatícios, estabelecendo como balizas os critérios a que
se referem às alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do antigo CPC,
a saber, o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo que lhe exigiu, foram corretamente arbitrados em montante equivalente
a 10% sobre o valor da causa, afigurando-se incensurável o provimento de
mérito. 8. Recurso de apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREGÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. A sentença julgou improcedente o pedido,
ao fundamento de que não se mostra eivado de excesso de poder o ato
administrativo que culminou com a aplicação da sanção prevista no art. 7º,
da Lei 10.520/2002, porquanto a autora não comprovou o cumprimento, na
execução do contrato, da obrigação de fornecer o item adjudicado; (2)
a penalidade de proibição de contratar com a administração pública por
seis meses não se mostra exorbitante, tendo condenado o autor ao pagamento
de honorários advocatício...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINAR DE
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. II - INDEFERIMENTO LIMINAR DO
WRIT. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO REGIMENTAL. III - RECURSO IMPROVIDO. I
- O Regimento Interno deste e. Tribunal expressamente prevê que o Relator
pode, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente
improcedente e/ou indeferir liminarmente pedido que seja reiteração de
outro com os mesmos fundamentos ou quando for manifesta a incompetência
do Tribunal para dele tomar conhecimento. II -Motivo do não conhecimento,
que se mantém: manifesta improcedência dos argumentos. Alegações do recurso
não respaldadas. III - Recurso improvido.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINAR DE
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. II - INDEFERIMENTO LIMINAR DO
WRIT. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO REGIMENTAL. III - RECURSO IMPROVIDO. I
- O Regimento Interno deste e. Tribunal expressamente prevê que o Relator
pode, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente
improcedente e/ou indeferir liminarmente pedido que seja reiteração de
outro com os mesmos fundamentos ou quando for manifesta a incompetência
do Tribunal para dele...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 73 DA LEI Nº
5.194/1966. MVR. VALOR MAJORADO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA
LIMITADA AOS VALORES PREVISTOS EM LEI. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo
CREA/ES, com o objetivo de cobrar multa administrativa pelo exercício de
atividade sem o necessário registro junto ao Conselho exeqüente. 2. Agravo
retido interposto pelo autor, contra decisão que determinou que a parte
autora indicasse a fundamentação legal para a cobrança de multa referente
ao ano de 2004, sob pena de extinção do processo. 3. Muito embora a CDA
indique que o valor do crédito em cobrança teria como base o artigo 73,
"d", da Lei 5.194/1966, a multa, no valor de R$ 561,00 (quinhentos e
sessenta e um reais), foi imposta com base no artigo 9º da Resolução
CONFEA nº 481/2003, superando em mais de dezenove vezes o limite previsto
na referida lei. 4. A pretexto de atualizar os valores previstos na Lei
nº 5.194/1966 em MVR, o Conselho exeqüente não poderia majorar o valor das
penalidades sem autorização legal expressa, mas tão somente proceder à mera
correção monetária, observada a equivalência entre os valores fixados em
lei com base no MVR e os valores fixados em real por ato infralegal. 5. A
Administração Pública é regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo
certo que a fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa,
está reservada à lei em sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°,
inciso II, da Constituição da República, que consagra o princípio da reserva
legal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, senão em virtude de lei. 6. A fixação do valor da multa por meio de
resolução além dos limites previstos na alínea "d" do artigo 73 da Lei nº
5.194/1966 viola o princípio da reserva legal, uma vez que somente a lei pode
descrever infrações e cominar ou majorar penas. 7. Com efeito, as resoluções,
como atos administrativos que são, devem se restringir a complementar a lei,
e não podem impor qualquer forma de restrição ao direito do administrado, sem
autorização legal expressa. No caso, a alteração do valor da multa, por seu
caráter sancionatório, exigiria autorização legislativa, sendo inviável que
ocorra por meio de resolução. O raciocínio é análogo ao que ficou assentado
quanto à fixação de anuidades por meio de 1 resolução. 8. Ressalte-se que o
artigo 73, "d", da Lei nº 5.194/1966 fixa o valor da multa entre 0,5 (meio)
e 01 (um) valor de referência (MVR), às pessoas físicas, por infração ao
artigo 6º da referida Lei, e não prevê a possibilidade de o Conselho fixar as
penalidades em outras bases. 9. Todavia, nada obsta que a execução prossiga
em relação ao crédito remanescente, limitado ao valor estabelecido no artigo
73, "d", da Lei nº 5.194/1966, conforme já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça, nos casos de inexigibilidade parcial do título executivo (STJ,
AgRg no REsp nº 1.453.310/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 1º/7/2014). 10. Dessa forma, deve ser dado
parcial provimento ao agravo retido e à apelação, para que seja determinado
o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. 11. Agravo retido e
apelação parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 73 DA LEI Nº
5.194/1966. MVR. VALOR MAJORADO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA
LIMITADA AOS VALORES PREVISTOS EM LEI. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo
CREA/ES, com o objetivo de cobrar multa administrativa pelo exercício de
atividade sem o necessário registro junto ao Conselho exeqüente. 2. Agravo
retido interposto pelo autor, contra decisão que determinou que a pa...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE NO JULGADO. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS
NÃO DETECTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Não há
que se falar em qualquer dúvida acerca da valoração das provas encartadas nos
autos. No Voto do E. Relator houve extensa apreciação do acervo probatório,
apontando, em síntese, como comprovantes da materialidade e autoria delitiva
o processo administrativo concessório do benefício; o extrato da concessão
do benefício; e os depoimentos das testemunhas. 2 - A embargante pretende
a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que escapa ao
escopo do aludido recurso. 3 - Verifica-se que não há qualquer ambiguidade
no julgado ou mesmo quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP, não sendo esta
a via adequada à correção de eventual error in judicando. 4 - Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE NO JULGADO. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS
NÃO DETECTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Não há
que se falar em qualquer dúvida acerca da valoração das provas encartadas nos
autos. No Voto do E. Relator houve extensa apreciação do acervo probatório,
apontando, em síntese, como comprovantes da materialidade e autoria delitiva
o processo administrativo concessório do benefício; o extrato da concessão
do benefício; e os depoimentos das testemunhas. 2 - A embargante pretende...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA. PREJUÍZO DA UNIÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIADADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REDUZIDA. CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL NÃO RECONHECIDA. ART. 327,
§ 2º DO CP. CORRETA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. REPARAÇÃO DO
DANO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ISENÇÃO
DE CUSTAS. DEFERIMENTO 1. A competência para processar e julgar o
presente feito é da Justiça Federal, eis que o apelante praticou o crime
em detrimento da União, mas 'especificamente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, ao subtrair valores depositados em conta bancária a
título de pensão da falecida, não havendo qualquer ressarcimento ao referido
órgão. Preliminar afastada. 2. O empregado de empresa sob a forma de sociedade
de economia mista (no caso, o Banco do Brasil S.A.), integrando esta a noção
de Administração Pública em seu sentido amplo, qualifica-se como funcionário
público por equiparação, nos termos do artigo 327, § 1º, do Código Penal. 3. No
caso em exame, os fatos se adequam à figura típica do peculato- furto,
devido à preponderância da elementar de o agente ter se valido do cargo de
funcionário, por equiparação, do Banco do Brasil para subtrair os valores que
estavam na conta-corrente da falecida pensionista do Banco do Brasil, oriunda
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 4. Materialidade
comprovada. Os documentos que instruem o IPL, dentre eles o laudo de perícia
contábil produzido e a cópia do procedimento administrativo aberto no âmbito
do Banco do Brasil, atestam que por diversos anos, após o falecimento da
pensionista do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, houve
saques dos valores que foram depositados na conta corrente da referida
pensionista, a título de benefícios, proventos e restituições de imposto de
renda. 5. Autoria igualmente comprovada. A prova colhida nos autos indicam
que o réu foi o responsável pelos saques da conta-corrente da falecida
ao longo dos anos, o qual, em juízo, teria confessado os fatos, inclusive
afirmando que tinha consciência do que fez. 6. Ações penais sem trânsito em
julgado e os inquéritos policiais em trâmite não devem ser valorados de forma
negativa em desfavor do réu, inclusive para avaliar sua personalidade ou 1
conduta social, na esteira de entendimento do E. STF. Redução da pena-base
do réu. 7. A causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, decorre da maior
confiança que o Banco depositava ao acusado no que ocupava, em caráter de
substituição, o cargo de Gerente. Ressalto que o Banco constatou que entre
os diversos procedimentos imputados ao funcionário, em três dele, ocupava
efetivamente a função de gerente. 8. Não é necessário pedido expresso na
denúncia quanto à indenização prevista no art. 387, IV, do CPP 10. Deferida
a isenção de custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50,
tendo em vista que o acusado é assistido pela Defensoria Pública da União
e que não há nos autos elementos que demonstrem possuir condições de pagar
as custas do processo. 11. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA. PREJUÍZO DA UNIÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIADADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REDUZIDA. CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL NÃO RECONHECIDA. ART. 327,
§ 2º DO CP. CORRETA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. REPARAÇÃO DO
DANO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ISENÇÃO
DE CUSTAS. DEFERIMENTO 1. A competência para processar e julgar o
presente feito é da Justiça Federal, eis que o apelante praticou o crime
em detrimento da União, mas 'espe...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. ART. 111, INCISO IV DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA
SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA DEFESA. 1. O artigo 299,
parágrafo único, do Código Penal estabelece que, se o crime de falsidade
ideológica consiste na falsificação ou alteração de assentamento de registro
civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 2. O art. 111, IV, do mesmo diploma
legal, a seu turno, determina que o termo inicial da prescrição de tal
crime é a data em que o fato se tornou conhecido. Na hipótese, o inquérito
policial foi instaurado em 16/10/2006. A pena máxima cominada para o crime
em questão é de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A interrupção
do cômputo do prazo prescricional ocorreu em 20/06/2012, de modo que não
transcorreu ate a presente data a prescrição da pretensão punitiva pela
pena em abstrato. 3. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal
provida. Prejudicada a apelação da defesa.
Ementa
DIREITO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. ART. 111, INCISO IV DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA
SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA DEFESA. 1. O artigo 299,
parágrafo único, do Código Penal estabelece que, se o crime de falsidade
ideológica consiste na falsificação ou alteração de assentamento de registro
civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 2. O art. 111, IV, do mesmo diploma
legal, a seu turno, determina que o termo inicial da prescrição de tal
crime é a d...
PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - ART.334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP
- CONTRABANDO - MANTER EM DEPÓSITO E EXPLORAR 187 MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS-
VOTO VENCEDOR MANTÉM A SENTENÇA CONDENATÓRIA - VOTO VENCIDO ABSOLVE OS RÉUS
DA PRÁTICA DO CRIME DE CONTRABANDO - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS-
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGALIDADE DA IMPORTAÇÃO DE CAÇA-NÍQUEIS ENTRE
1993 A 2000 - LEGISLAÇÃO PÁTRIA NUNCA PERMITIU A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS DE
JOGOS DE AZAR NEM DE SEUS COMPONENTES ELETRÔNICOS - EMBARGOS INFRINGENTES
DESPROVIDOS. I- Embargos Infringentes para desconstituir Acórdão que, por
maioria, negou provimento às apelações dos réus, para manter a sentença
condenatória pela prática do crime do art. 334, § 1º, "c" e "d", do Código
Penal, fixando a pena de 4 anos de reclusão, substituída por duas penas
restritivas de direito. II- A matéria, nos presentes Embargos, corresponde à
questão da legitimidade da importação das mercadorias, objeto de controvérsia
nos votos proferidos na sessão de julgamento da presente Corte. III- O Voto
vencedor entendeu pela comprovação da materialidade e autoria, vez que os
acusados assumiram o risco da prática do delito de contrabando, ao manterem
em depósito 187 caça-níqueis. Acrescenta que a exploração de máquinas de
caça-níqueis jamais foi permitida pelo ordenamento legal pátrio e que há
indícios de que a empresa importadora UPWARD funcionava como laranja; além
disso, os documentos encontravam-se eivados de irregularidades, tendo sido
considerados inidôneos pela Receita Federal, confirmando-se a ilegalidade das
transações de importação. IV- O voto vencido não vislumbrou tipicidade nas
condutas dos réus, sob o fundamento de que não havia uma norma legal impedindo,
à época da transação, a importação das máquinas caça-níqueis. Acrescenta que
a Receita Federal não tem competência para dizer o que pode ser importado ou
não. V- Concordo com o voto vencedor pois a importação de máquinas caça-níqueis
jamais foi permitida por nosso ordenamento jurídico, não apenas por ser a
exploração de jogos de azar, crime contra a economia popular, como também,
pela vedação da importação dos componentes eletrônicos destas máquinas;
ademais, é irrelevante que a importação não tenha se realizado em nome das
empresas dos acusados, pois o tipo penal abrange as condutas de explorar as
máquinas, sabendo-se de sua origem estrangeira. VI- Embargos Infringentes
desprovidos para manter o acórdão recorrido.
Ementa
PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - ART.334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP
- CONTRABANDO - MANTER EM DEPÓSITO E EXPLORAR 187 MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS-
VOTO VENCEDOR MANTÉM A SENTENÇA CONDENATÓRIA - VOTO VENCIDO ABSOLVE OS RÉUS
DA PRÁTICA DO CRIME DE CONTRABANDO - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS-
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGALIDADE DA IMPORTAÇÃO DE CAÇA-NÍQUEIS ENTRE
1993 A 2000 - LEGISLAÇÃO PÁTRIA NUNCA PERMITIU A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS DE
JOGOS DE AZAR NEM DE SEUS COMPONENTES ELETRÔNICOS - EMBARGOS INFRINGENTES
DESPROVIDOS. I- Embargos Infringentes para desconstituir Acórdão que, por
maioria,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROFISSÃO DE VIGILANTE. CURSO DE
RECICLAGEM. CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGÊNCIA. 1. A
sentença negou a inscrição do vigilante, 59 anos, no curso de reciclagem e,
se aprovado, o posterior registro do certificado, fundada em que o requisito
da idoneidade pode ser comprovado com a ausência de registros de indiciamento
em inquérito policial, processo penal ou condenação criminal, em certidão
de antecedentes criminais exigida para a matrícula, pois se coaduna com os
princípios da presunção de inocência e devido processo legal. 2. A Portaria nº
387/2006 - DG/DPF, que exige do profissional de vigilância armada a comprovação
de idoneidade por certidões negativas, ajusta-se ao comando do art. 7º do
Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), que veda a aquisição de armas de
fogo aos que respondem a inquérito policial ou processo criminal, independente
do trânsito em julgado da sentença condenatória, proibição extensiva aos
vigilantes, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes do
STJ e desta Corte. 3. Não obstante a certeza quanto à autoria e materialidade
da infração penal só exista com o trânsito em julgado da decisão condenatória,
houve por bem o legislador considerar, após prévia ponderação de valores,
em abstrato, que em determinadas situações a simples existência de processo
criminal justifica a imposição de restrições. 4. Em consulta ao site do TJRJ,
em 30 de junho de 2016, constam dois processos em trâmite no II Juizado da
Violência Doméstica de Campo Grande-RJ, distribuídos em 24/5/2012 e 4/6/2012,
em ambos constando o apelante como agressor; o primeiro diz respeito a ameaça
(Art. 147 - CP) e o segundo, a estupro de vulnerável (Art. 217-a -CP) 5. Na
época do ajuizamento da ação o apelante figurava como réu em duas ações
criminais, a primeira, (ameaça), constava como arquivada definitivamente em
7/10/2014; e a segunda, (estupro de vulnerável), também havia sido extinta,
mas a Quinta Câmara Criminal do TJ/RJ, reconhecendo a competência do II
Juizado da Violência Doméstica de Campo Grande-RJ, em 11/4/2016, reverteu
a decisão extintiva, intimou a vítima para informar sobre a necessidade de
manutenção de medidas protetivas de urgência e determinou o prosseguimento
do feito, persistindo, portanto, óbice à regular obtenção da certidão de
antecedentes criminais. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROFISSÃO DE VIGILANTE. CURSO DE
RECICLAGEM. CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGÊNCIA. 1. A
sentença negou a inscrição do vigilante, 59 anos, no curso de reciclagem e,
se aprovado, o posterior registro do certificado, fundada em que o requisito
da idoneidade pode ser comprovado com a ausência de registros de indiciamento
em inquérito policial, processo penal ou condenação criminal, em certidão
de antecedentes criminais exigida para a matrícula, pois se coaduna com os
princípios da presunção de inocência e devido processo legal. 2. A Portaria nº
3...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUÍZES
TITULAR E SUBSTITUTO. NORMA PROCESSUAL. PREVALÊNCIA. III - ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. LIMINAR CONFIRMADA. I - O princípio da identidade
física do juiz, previsto expressamente no ordenamento pátrio, não é absoluto
(precedentes). II - Não constatada nenhuma das exceções que justificam a não
aplicação do princípio da identidade física do juiz. Configurado prejuízo
para o acusado decorrente da prolação da sentença por Juiz diverso do que
presidiu os atos instrutórios. III - Critérios de distribuição de processos
pela divisão em finais pares (Juiz Titular) e finais ímpares (Juiz Substituto)
não se sobrepõe à norma, ora positivada no CPP, de natureza processual penal
(precedente). IV - Liminar confirmada. Ordem concedida, para anular a sentença
impugnada e determinar que nova seja proferida pelo Juiz Federal Titular,
que presidiu os atos processuais do processo originário.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUÍZES
TITULAR E SUBSTITUTO. NORMA PROCESSUAL. PREVALÊNCIA. III - ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. LIMINAR CONFIRMADA. I - O princípio da identidade
física do juiz, previsto expressamente no ordenamento pátrio, não é absoluto
(precedentes). II - Não constatada nenhuma das exceções que justificam a não
aplicação do princípio da identidade física do juiz. Configurado prejuízo
para o acusado decorrente da prolação da sentença por Juiz diverso do que
presidiu os atos...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DO DELITO
DE FALSIDADE IDEOLÓGICA POR DUAS VEZES.SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE
PARA ABSOLVER O ACUSADO DE UMA DAS CONDUTAS. DELITO REMANESCENTE. PENA
MÍNIMA PREVISTA EM ABSTRATO. UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. CABÍVEL. CONVERTIDO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA QUE RÉU SE MANIFESTE
ACERCA DA PROPOSTA FORMULADA PELO PARQUET. I - É o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, sedimentado no Enunciado da Súmula 337: É cabível a
suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência
parcial da pretensão punitiva. II - Não é caso de anulação da sentença, mas
apenas da desconstituição temporária dos efeitos do decreto condenatório,
o qual voltará a subsistir na hipótese de, por algum motivo jurídico, não
ocorrer a proposta do Parquet ou não ser ela aceita pelo denunciado. III -A
suspensão condicional do processo, uma vez atendidos os requisitos objetivos
e subjetivos, constitui um direito subjetivo do réu, de modo que, caso não
se propicie ao denunciado a possibilidade de ver seu processo suspenso,
certamente restarão feridos pelo menos os princípios constitucionais do
devido processo legal e da ampla defesa, os quais, sem dúvida, sobrepõem-se
à celeridade processual. IV- Recurso parcialmente provido para converter
o julgamento em diligência a fim de que o réu seja intimado para deliberar
sobre a oferta de suspensão condicional do processo formulada pelo parquet,
para em seguida designar audiência especial para homologação da proposta.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DO DELITO
DE FALSIDADE IDEOLÓGICA POR DUAS VEZES.SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE
PARA ABSOLVER O ACUSADO DE UMA DAS CONDUTAS. DELITO REMANESCENTE. PENA
MÍNIMA PREVISTA EM ABSTRATO. UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. CABÍVEL. CONVERTIDO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA QUE RÉU SE MANIFESTE
ACERCA DA PROPOSTA FORMULADA PELO PARQUET. I - É o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, sedimentado no Enunciado da Súmula 337: É cabível a
suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência
parcial da pretensã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO (ART. 334, 2ª
PARTE DO CP). MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA
INDENE DE DÚVIDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O
Ministério Público Federal ofereceu denúncia (fls. 122/125) em face do ora
apelado, dando-o como incurso nas sanções do art. 334, 2ª parte, do Código
Penal. II - A inicial acusatória narra, em síntese, restar claro, a partir
da representação fiscal para fins penais, dos processos administrat ivos f
iscais nº 10711.006227/2006-08 e nº 10711.003500/2006-34 e das declarações
extrajudiciais de Isnaide Roso Marques, que o denunciado importou, em proveito
próprio, no exercício de atividade comercial, diversas mercadorias, no dia
28 de abril de 2006, utilizando-se de conhecimento de carga (Bill of Landing
) nº HJSCPEFI00148403, em nome de Isnaide Roso Marques, com o objetivo de
iludir o pagamento do imposto devido pela entrada dos bens em território
nacional. III - A materialidade delitiva encontra-se bem evidenciada nos autos,
através dos procedimentos administrativos fiscais nºs 10711.006227/2006-08
e 10711.003500/2006-34, bem como pelas declarações prestadas pela testemunha
Marcos Castro Alves, auditor da Receita Federal, gravadas na mídia acostada
à fl. 274, dando conta da entrada das mercadorias em território nacional
sem o pagamento do tributo. IV - Entretanto, quanto à autoria, há apenas
indícios que não foram reforçados por outros elementos de prova durante a
instrução processual, permanecendo fundada dúvida que milita em favor do
réu, a desautorizar a expedição de um decreto condenatório, devendo, pois,
ser mantida a sentença absolutória. V - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO (ART. 334, 2ª
PARTE DO CP). MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA
INDENE DE DÚVIDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O
Ministério Público Federal ofereceu denúncia (fls. 122/125) em face do ora
apelado, dando-o como incurso nas sanções do art. 334, 2ª parte, do Código
Penal. II - A inicial acusatória narra, em síntese, restar claro, a partir
da representação fiscal para fins penais, dos processos administrat ivos f
iscais nº 10711.006227/2006-08 e nº 10711.003500/2006-34 e das declarações
extrajud...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
I - PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO FURACÃO 2 E 3. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA DE VEÍCULO. BEM SUJEITO À DETERIORAÇÃO. NORMA DE CONTEÚDO
PROCESSUAL. III - ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. N ÃO CONFIGURAÇÃO. IV -
SEGURANÇA DENEGADA. I - É plenamente possível a alienação antecipada de bens
constritos em sede de ação penal, a teor do art. 144-A do CPP e Recomendação
n. 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça. II - É necessário, para a validade
dessa determinação, que os bens a serem alienados estejam sujeitos a qualquer
grau de deterioração. E isso se verifica muito claramente no caso de veículos
e embarcações, pois é notória a desvalorização desses bens ao longo do tempo,
além do desgaste de peças e custos com guarda e manutenção. III - A previsão
legal contida no art. 144-A do CPP não caracteriza norma incriminadora,
muito menos tem por escopo a perda definitiva do patrimônio do acusado. IV -
A finalidade da norma é exatamente a preservação do patrimônio, seja para
eventual decreto de perda em favor da União, seja para a sua devolução
ao acusado. Tanto em um caso, quanto em outro, o valor do bem sujeito
à deterioração será preservado, com a manutenção de depósito em conta à
disposição do Poder Judiciário. V - O art. 144-A do CPP possui aplicabilidade
imediata, a teor do art. 2º do CPP, independentemente da data dos fatos em
tese delituosos. V I - Segurança denegada. Liminar revogada.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO FURACÃO 2 E 3. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA DE VEÍCULO. BEM SUJEITO À DETERIORAÇÃO. NORMA DE CONTEÚDO
PROCESSUAL. III - ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. N ÃO CONFIGURAÇÃO. IV -
SEGURANÇA DENEGADA. I - É plenamente possível a alienação antecipada de bens
constritos em sede de ação penal, a teor do art. 144-A do CPP e Recomendação
n. 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça. II - É necessário, para a validade
dessa determinação, que os bens a serem alienados estejam sujeitos a qualquer
grau de deterioração. E isso se verifica muito claramente no caso de veíc...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
ATO ÍMPROBO. POSTO DE SEGURO SOCIAL DO INSS. REATIVAÇÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS
CESSADOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se
de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão nos autos de Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa que, nos termos do art. 17º,
§ 9º da Lei 8.429/92, recebeu a petição inicial e afastou a argüição de
prescrição qüinqüenal, entendendo haver fundados indícios da prática de
atos ímprobos na ACP que "baseia-se nos fatos mencionados no Inquérito Civil
Público nº 487/2010, que foi devidamente instruído com as provas carreadas
pelo INSS na Missão de Auditoria Extraordinária nº 35301.005579/97-10 e, nos
vários procedimentos administrativos instaurados, na documentação extraída
do Inquérito Policial nº 841/97 da Polícia Federal e nas Ações Penais nº
97.24772-4, 98.350066-7 e 2011.5101.511951-0, que apuraram as ocorrências
cometidas no Posto de Seguro Social Penha Circular do INSS do Rio de Janeiro,
no período de agosto a dezembro de 1996, consolidadas pela reativação
ilegal de benefícios previdenciários cessados, concessão de benefícios de
forma fraudulenta, cadastramento de servidores e procuradores fantasmas e da
liberação de pagamentos indevidos através de PAB’s." 2- Certo é que para
o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa não se
exige a prova cabal e irrefutável dos fatos descritos como ímprobos, mormente
porque vige, nesta fase, o Princípio do in dubio pro societate, bastando a
existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática de
atos de natureza ímproba e de sua autoria, o que restou demonstrado no caso
em apreço. In casu, tem-se que os fatos narrados na petição inicial apontam
para a suposta prática de atos de improbidade administrativa, para o qual a
Agravante pode ter concorrido, já que, segundo o MP Federal em suas alegações,
a Ré/Agravante, "De acordo com o apurado no procedimento administrativo do
INSS nº 35301.005579/97-10 (anexo IV do ICP 487/2010), a sétima requerida,
na condição de servidora lotada no PSS Penha Circular (fl. 1157 do vol. III),
além de ter reativado ilegalmente benefícios previdenciários que estavam
cessados, deixou liberações para pagamentos a procuradores assinadas em
branco, auxiliando os requeridos no cometimento dos atos de improbidade. Ela
própria, em depoimento 1 prestado em sede administrativa (fls. 879/880 do
vol. II), confessou: "que na época que o Elso de Souza foi chefe do Posto
Penha Circular ela, a declarante foi descredenciada para liberar pagamento
junto a rede bancária; que a declarante afirma que deixava Liberações de
Pagamento a Procurador em branco." 3- A decisão da Magistrada não constitui
ofensa à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais,
vez que apresentou suficientemente suas razões para o recebimento da petição
inicial quanto aos requeridos ali indicados diante da presença nos autos de
indícios da prática de atos ímprobos que fixam a plausibilidade da demanda,
especialmente em razão das graves irregularidades apuradas junto ao Posto de
Seguro Social Penha Circular do INSS no Rio de Janeiro, já que nesta fase
inicial não se necessita de maiores elementos probatórios. 4- Conforme
dicção do parágrafo 2° do artigo 142 da Lei nº 8.112/90, aplicam-se às
infrações disciplinares também capituladas como crime os prazos de prescrição
previstos na legislação penal. No caso em comento, os atos ímprobos levado a
efeito pela Agravante se encontram tipificados no art. 312 do Código Penal,
que determina uma pena de 2 a 12 anos de reclusão. Aplicando o art. 109, II,
do CP, o prazo prescricional a ser observado é de 16 (dezesseis) anos, prazo
este não transcorrido. Ademais, as ações de improbidade administrativa que
buscam a recomposição do erário são imprescritíveis, nos termos do art. 37,
§ 5º, da Constituição da República. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 5-
Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
ATO ÍMPROBO. POSTO DE SEGURO SOCIAL DO INSS. REATIVAÇÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS
CESSADOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se
de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão nos autos de Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa que, nos termos do art. 17º,
§ 9º da Lei 8.429/92, recebeu a petição inicial e afastou a argüição de
prescrição qüinqüenal, en...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho